| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 804 / 1987 |
| Date | 1987-12-18 |
| Ementa | Repõe em 22,708% o valor real dos vencimentos e dos salários do pessoal ativo, inativo e pensionista do Município. |
| native_id | 1667 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ E a DATA: 18.12.87 SÚMULA: repõe em 22,708% o valor real dos vencimentos e dos salá - rios do pessoal ativo, inati- vo e pensionista do Município A CÂMARA MUNICIPAL DE GUAÍRA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SE — GUINTE LEI: Art. 19. É assegurado ao servidor ativo , inativo e pensionista do Município de Guaira o direito à re posição do valor real da sua remuneração no valor correspon dente a 22,708% (vinte e dois virgula setecentos e oito por cento) do salário ou vencimento básico vigente em 31 de ou- tubro de 1 987, compreendido no cálculo o gatilho salarial e excluídos os índices do IPC (Indice de Preços ao Consumi- dor). Art. 29. Esta lei entra em vigor dia 19 de novembro de 1 987. Osvaldino ME Silveira, PREFEITO MUNICIPAL.