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norma nº 1628/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1628 / 2009
Date 2009-05-15
EmentaFixa, a partir de 1º de abril de 2009, o valor do piso salarial aos empregados, inativos, pensionistas e servidores públicos municipais de Guaíra, Estado do Paraná, com fundamento no inciso V, do art. 7º, da Constituição Federal.
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Estado do Paraná
Prefeitura Municipal de Guaíra
LEI Nº 1.628/2009
Data: 15.05.2009
Súmula: fixa, a partir de 1º de abril de 2009, valor do piso salarial aos
empregados, inativos, pensionistas e servidores públicos municipais de
Guaíra, Estado do Paraná, com fundamento no inciso V, do art. 7º da
Constituição Federal.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A partir de 1º de abril de 2009, nenhum servidor público
municipal (funcionário e empregado público), inativos e pensionistas receberá vencimento ou
salário inferior R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais), mensais.
Art. 2º. A Lei Municipal nº 1247/2003 (Planos de Cargos) e suas
alterações, não sofrerá qualquer alteração quanto aos valores de referência nela previstos em
razão desta lei, para qualquer fim.
Parágrafo primeiro - Os Servidores integrantes do Plano de
Cargos (Lei 1247/2003), que pelo seu enquadramento, devam receber valor inferior a R$550,00
(quinhentos e cinquenta reais), terão seus vencimentos complementados através de abono
pecuniário, unicamente para se atingir tal mínimo.
Parágrafo segundo - O pagamento do abono previsto no
parágrafo primeiro deste artigo, cessará automaticamente, caso o servidor seja enquadrado em
nova referência cujo vencimento seja igual ou superior a R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais).
Art. 3º - Fica alterado por esta Lei os dispositivos das Leis
Municipais nºs 1246/2003, 1346/2005 e 1347/2005, no que dispuserem de modo diverso.
Art. 4º, A data-base para reajuste do piso salarial é 1º de abril.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com
efeito retroativo a data de 01 de abril de
Gabinete q
, em 15 de maio de 2009.
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