| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 826 / 1988 |
| Date | 1988-12-20 |
| Ementa | Institui o Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos e dá outras providências. |
| native_id | 1694 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIRA ESTADO DO PARANÁ Parágrafo único. O montante do imposto integra a base de cálculo referi- da no caput do artigo, constituindo seu destaque mera indicação para fins de controle. DO LOCAL DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR Art. 69. Considera-se ocorrido o fato gerador no estabelecimento vendedor, entendido como o local, construído ou não, onde o contribuinte exerce a atividade de comercialização de combustíveis a varejo, em caráter permanente ou temporário, inclusive veículos utilizados no co- mércio ambulante, Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à simples entrega de produtos a destinatário certo, em decorrência de operação já tributada no Município. DO LANÇAMENTO Art. 79. Os contribuintes do Imposto sobre Vendas a Varejo de COmbusti- veis Líquidos e Gasosos estão sujeitos ao regime de lançamento por homologação. DO PAGAMENTO Art. 8º. O imposto será apurado e pago mensalmente atê 15 dias após o en cerramento de cada mês, através de Documento de Arrecadação Municipal (DAM). DA DOCUMENTAÇÃO FISCAL E DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Art, 99, Os contribuintes do imposto são obrigados, além de outras exigen cias estabelecidas em lei, à emissão e escrituração de livros, notas fiscais e mapas de controle ne- cessários ao registro das entradas, movimentações e vendas relativas ao combustível. Parágrafo único, Enquanto não forem definidos em regulamento novos ti - pos de documentos fiscais, serão aceitos pelo fisco municipal os já adotados por determinação do Con selho Nacional de Petróleo. Art, 10. Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, sucursal , agência ou representação, terá escrituração fiscal própria, Art. 11, Os contribuintes do imposto deverão promover sua inscrição na re partição municipal competente no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação desta lei. DAS PENALIDADES Art, 12. Quando por ação ou omissão do contribuinte, voluntária ou não, não puder ser conhecida a base de cálculo do imposto em determinado período, ou ainda quando os re - gistros contábeis relativos às operações estiverem em desacordo com as normas da legislação ou não mereçam fé, o imposto serã calculado sobre base de cálculo arbitrada pelo Fisco, por comparação ou em função de dados que exteriorizem a situação econômico-financeira do sujeito passivo, independente mente da penalidade cabível. Art. 13. O descumprimento das obrigações tributárias sujeitará o infra - tor, sem prejuízo da exigência do imposto, às seguintes penalidades: | PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIRA ESTADO DO PARANÁ Ss 1 - falta de recolhimento do tributo - multa de 50% do valor do imposto corrigido monetariamente; II - falta de emissão de documento fiscal em operação não - escritura - da - multa de 100% do valor do imposto corrigido monetariamente; III - falta de emissão de documento fiscal em operação escriturada -mul ta de 70% do valor do imposto corrigido monetariamente; IV - emissão de documento fiscal consignando importância diversa do va- lor da operação ou com valores diferentes nas respectivas vias, com o objetivo de reduzir o valor do imposto a pagar - multa de 200% do valor do imposto não pago corrigido monetariamente; V - transporte, recebimento ou manutenção em estoque ou depósito de pro dutos sujeitos ao imposto sem documentação fiscal ou acompanhados de documento fiscal inidôneo - multa de 150% do valor do imposto corrigido monetariamente; VI - falta de inscrição do contribuinte na repartição competente - mul- ta de 5 unidades fiscais; VII - recolhimento do imposto fora do prazo, antes de qualquer procedi- mento fiscal - multa de 10% do valor do imposto corrigido monetariamente, ao mês ou fração, atê o limite de 40%. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14, Para os efeitos desta lei, as denominações relativas aos produ tos, distribuidores, revendedores e consumidores obedecem às normas estabelecidas pelo Conselho Na cional de Petróleo - CNP. Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com o Conselho Nacional de Petróleo ou seu sucessor legal, o Estado ou Municípios, objetivando a fiscalização da distribuição, comercialização e consumo dos produtos referidos nesta lei, Art. 15, O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei, especialmente quanto à forma de lançamento, à documentação fiscal e às condições de pagamento dos tributos. Art. 16. Aplicam-se, no que couber, os princípios, normas e demais dis- posições do Código Tributário Municipal relativos à Administração Tributária. Art. 17. Esta lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário, EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA, EM 20 DE DEZEMBRO DE 1 988. RA (7. a Prefeito Municipal. Publicado 70 DOS. EE 2926.» 20.1 18.188... pis. 28.0.26 hs Mureta SECRETARIA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIRA ESTADO DO PARANÁ LEI NO 826 DATA: 20,12,88 SÚMULA: institui o Imposto sobre Vendas a Varejo de Com- bustíveis Líquidos e Gasosos e da outras provi - dências A CÂMARA MUNICIPAL DE GUAÍRA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Arte 1º, Fica instituído o imposto sobre combustíveis líquidos e gasosos, que tem como fato gerador a venda a varejo, dentre outros, dos seguintes produtos: - gasolina; + querosene; ôleo combustível; « álcool etílico anidro combustível - AEAC; . álcool etílico hidratado combustível - AEHC; Art. gãs liquefeito de petróleo - GLP; gãs natural. 29. Considera-se contribuinte: 1 - o vendedor de qualquer quantidade de combustível a consumidor final, em especial: a) - bd) - EE= Ti combustível por ele consumida, Art. as distribuidoras, pelas vendas efetuadas aos grandes consumidores e aos consumidores especiais; os postos revendedores ou os transportadores — revendedores reta- lhistas, pelas vendas efetuadas aos pequenos consumidores; as sociedades civis de fins não econômicos, inclusive cooperativas que pratiquem operações de vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos; os órgãos da administração pública direta, as autarquias, as empre- sas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações que vendam a varejo produtos sujeitos ao imposto ainda que a comprado - res de determinada categoria profissional ou funcional. o comprador, quando revendedor ou distribuidor, pela quantidade de 30, São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devi- I - o transportador em relação aos combustíveis transportados e comercia lizados no varejo durante o transporte; TI== ceiros, combustíveis destinados Art. Art. combustíveis, sobre o qual será o armazém ou o depósito que mantenha sob sua guarda, em nome de ter a venda direta ao consumidor final. DA NÃO INCIDÊNCIA 49, O imposto não incide sobre a venda de óleo diesel. DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS 59, A base de cálculo do imposto é o preço da venda a varejo dos aplicada a alíquota de 3%.