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norma nº 827/1988

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 827 / 1988
Date 1988-12-20
EmentaInstitui o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIRA
ESTADO DO PARANÁ
LEI NO 827
DATA: 20.12.88
SÚMULA: institui o Imposto sobre a Transmissão de bens
Imóveis e dã outras providências
A Camara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO 1
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS
SEÇÃO 1
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art. 19, Fica instituído o imposto sobre transmissão de bens imóveis, me
diante ato oneroso "inter-vivos!!, que tem como fato gerador:
I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil
de bens imóveis por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Cívil;
II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis,
exceto os direitos reais de garantia;
III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos inci -
sos anteriores.
Art. 20. A incidência do imposto alcança as seguintes mutações patrimo-
niais:
I - compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes;
II - dação em pagamento;
III - permuta;
IV - arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça;
V - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica ressalvados os casos
previstos nos incisos III e IV do art. 39;
VI - transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um
de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;
VII - tornas ou reposições que ocorram;
a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conju -
gal ou morte quando o cônjuge ou herdeiros receber, dos imóveis situados no Município, quota- parte
cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis;
b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebi
da por qualquer condômino quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte i-
deal.
VIII - mandato em causa própria e seus subestabelecimentos, quando o íns -
trumento contiver os requisitos essenciais à compra e venda;
IX - instituição de fideicomisso;
X - enfiteuse e subenfiteuse;
XI - rendas expressamente constituídas sobre imóvel;
XII - concessão real de uso;
XIII - cessão de direitos de usufruto;
XIV - cessão de direitos ao usucapião;
XV - cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado
o auto de arrematação ou adjudicação;
XVI - cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;
XVII - acessão física quando houver pagamento de indenização;
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a Qs
XVIII - cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;
XIX - qualquer ato judicial ou extrajudicial “"inter-vivos" não especifica
do neste artigo que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por na
tureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
XX - cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anteri-
or.
“o
10. Será devido novo imposto:
1 - quando o vendedor exercer o direito de prelação;
II - no pacto de melhor comprador;
III - na retrocessão;
IV - na retrovenda,
5 20, Equipara-se ao contrato de compra e venda, para efeitos fiscais:
I - a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza;
II - a permuta de bens imóveis por outros quaisquer bens situados - fora
do território do Município;
III - a transação em que seja reconhecido direito que implique transmis -
são de imóvel ou de direitos a ele relativos.
SEÇÃO II
DAS IMUNIDADES E DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 30, O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou
direitos a eles relativos quando:
I - o adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal, os Munici
pios e respectivas autarquias e fundações;
II - o adquirente for partido político, templo de qualquer culto, insti-
tuição de educação e assistência social, para atendimento de suas finalidades essenciais ou delas
decorrentes;
III - efetuada para a sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica
em realização de capital;
IV - decorrentes da fusão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica.
8 19. O disposto nos incisos III e IV deste artigo não se aplica quando
a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou di
reitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
S 29, Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no
parágrafo anterior quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa juri-
dica adquirente nos 2 (dois) anos seguintes à aquisição decorrer de vendas, administração ou ces -
são de direitos à aquisição de imóveis,
$ 30, Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos ante -
riores tornar-se-ã devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor
atualizado do imóvel ou dos direitos sobre eles.
5 49, As instituições de educação e assistência social deverão observar
ainda os seguintes requisitos:
I - não distribuirem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas ren-
das a título de lucro ou participação no resultado;
II - aplicarem integralmente no país os seus recursos na manutenção e no
desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
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Ç III - manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em li
vros revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão.
SEÇÃO III
DAS ISENÇÕES
Art, 40, São isentas do imposto:
I - a extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado
dono da nua-propriedade;
II - a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decor-
rente do regime de bens do casamento;
III - a transmissão em que o alienante seja o Poder Público;
IV - a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, consi
deradas aquelas de acordo com a lei civil;
ty V - a transmissão de gleba rural de área não excedente a vinte e cinco
hectares, que se destine ao cultivo pelo proprietário e sua família, não possuindo este outro imô-
vel no Município;
VI - a transmissão decorrente de investidura;
VII - a transmissão decorrente da execução de planos de habitação para po
pulação de baixa renda, patrocinado ou executado por órgãos públicos ou seus agentes;
VIII - a transmissão cujo valor seja inferior a unidades fiscais vigentes
no Município;
IX - as transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma a-
grária,
SEÇÃO IV
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
ww Art, 59. O imposto é devido pelo adquirente ou cessionário do bem imó-
vel ou do direito a ele relativo,
Art. 69, Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto
devido, ficam solidariamente responsáveis, por esse pagamento, o transmitente e o cedente conforme
o caso.
SEÇÃO V
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 79. A base de cálculo do imposto é o valor pactuado no negócio ju
rídico ou o valor venal atribuído ao imóvel ou ao direito transmitido, periodicamente atualizado
pelo Município, se este for maior,
8 19. Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, a ba-
se de cálculo serã o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pa -
go, se este for maior,
$ 20, Nas tornas ou reposições a base de cálculo será o valor da fração
ideal.
$ 30, Na instituição de fideicomisso, a base de cálculo será o valor
do negócio jurídico ou 70% do valor venal do bem imóvel ou do direito transmitido, se maior.
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Ma
5 49, Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base de câl-
Q culo serã o valor do negócio ou 30% do valor venal do bem imóvel, se maior.
8 50. Na concessão real de uso, a base de cálculo será o valor do negócio
jurídico ou 40% do valor venal do bem imóvel, se maior.
5 60, No caso de cessão de direitos de usufruto, a base de cálculo serã o
valor do negócio jurídico ou 70% do valor venal do bem imóvel, se maior.
5 79, No caso de acessão física, a base de cálculo serã o valor da indeni-
zação ou o valor venal da fração ou acréscimo transmitido, se maior.
5 89, Quando a fixação do valor venal do bem imóvel ou direito transmitido
tiver por base o valor da terra-nua estabelecido pelo órgão federal competente, poderã o Município
atualizá-lo monetariamente.
$ 90, A impugnação do valor fixado como base de cálculo do imposto será
endereçada à repartição municipal que efetuar o cálculo, acompanhada de laudo técnico de avaliação
do imóvel ou direito transmitido.
SEÇÃO VI
v DAS ALÍQUOTAS
Art. 80. O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido
como base de cálculo as seguintes alíquotas:
I - transmissões compreendidas no sistema financeiro da habitação, em rela
ção à parcela financiada - 0,5% (meio por cento);
II - demais transmissões - 3% (três por cento).
SEÇÃO VII
DO PAGAMENTO
Art. 99, O imposto será págo atê a data do fato translativo, exceto nos
seguintes casos:
1 - na transferência de imóvel a pessoa jurídica ou desta para seus sócios
tw ou acionistas ou respectivos sucessores, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da assembléia
ou da escritura em que tiverem lugar aqueles atos;
II - na arrematação ou na adjudicação em praça ou leilão, dentro de 30 (trin
ta) dias contados da data em que tiver sido assinado o auto ou deferida a adjudicação, ainda que
exista recurso pendente;
III - na acessão física, até a data do pagamento da indenização;
IV - nas tornas ou reposições e nos demais atos judiciais, dentro de 30
(trinta) dias contados da data da sentença que reconhecer o direito, ainda que exista recurso pen-
dente,
Art. 10. Nas promessas ou compromissos de compra e venda é facultado efe-
tuar-se o pagamento do imposto a qualquer tempo desde qu e dentro do prazo fixado para o pagamento
do preço do imóvel.
5 10, Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo, tomar-se- à
por base o valor do imóvel na data em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exone
rado do pagamento do imposto sobre o acréscimo de valor, verificado no momento da escritura defini
tiva.
Art. 29. Verificada a redução do valor, não se restituirã a diferença do
imposto correspondente.
Art. 11. Não se restituirã o imposto pago:
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Se
1 - quando houver subsegilente cessão da promessa ou compromisso, ou
quando qualquer das partes exercer o direito de arrependimento, não sendo, em consegtiência, la -
vrada a escritura;
II - àquele que venha a perder o imóvel em virtude de pacto de retro -
venda.
Art, 12. O imposto, uma vez pago, só serã restituído nos casos de:
1 - anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária, em
definitiva:
II - nulidade do ato jurídico;
III - rescisão de contrato e desfazimento da arrematação com fundamento
no art. 1 136 do Código Civil.
Art. 13. A guia para pagamento do imposto serã emitida pelo órgão mu-
nicipal competente, conforme dispuser regulamento,
SEÇÃO VIII
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art, 14, O sujeito passivo é obrigado a apresentar na repartição com-
petente da Prefeitura os documentos e informações necessários ao lançamento do imposto, conforme
estabelecido em regulamento,
Art, 15, Os tabeliães e escrivães não poderão lavrar instrumentos, es
crituras ou termos judiciais sem que o imposto devido tenha sido pago.
Art, 16. Os tabeliães e escrivães transcreverão a guia de recolhimen
to do imposto nos instrumentos, escrituras ou termos judiciais que lavrarem.
Art. 17. Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos cuja transmis-
são constitua ou possa constituir fato gerador do imposto são obrigados a apresentar seu título
à repartição fiscalizadora do tributo dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da data em
que for lavrado o contrato, carta de adjudicação ou de arrematação, ou qualquer outro título re-
presentativo da transferência do bem ou direito,
SEÇÃO IX
DAS PENALIDADES
Art. 18. O adquirente de imóvel ou direito que não apresentar o seu
título à repartição fiscalizadora, no prazo legal, fica sujeito à multa de 50% (cinquenta por
cento) sobre o valor do imposto,
Art. 19, O não - pagamento do imposto nos prazos fixados nesta lei su
jeita o infrator à multa correspondente a 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devido,
Parágrafo único. Igual penalidade serã aplicada aos serventuários que
descumprirem o previsto no art. 15.
Art. 20. A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a
elementos que possam influir no cálculo do imposto sujeitará o contribuinte à multa de 200% (du-
zentos por cento) sobre o valor do imposto sonegado.
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Parágrafo único. Igual multa serã aplicada a qualquer pessoa que inter
venha no negócio jurídico ou declaração e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão pra-
ticada.
CAPÍTULO II
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Art, 21, A contribuição de melhoria tem como fato gerador a realização
de obra pública.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22, O Prefeito poderã baixar, no prazo de 30 dias, o regulamento da
presente lei.
Art. 23, O crédito tributário não liquidado na época própria fica sujei
to à atualização monetária.
Art, 24. Aplicam-se, no que couber, os princípios, normas e demais dis-
posições do Código Tributário Municipal relativos à Administração Tributária.
Art, 25, Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de março de 1 989.
Edifício da Prefeitura Municipal de Guaíra, em 20 de dezembro de 1 988.
Osvaldino dá Silveira,
Prefeito Municipal.
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