| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 837 / 1989 |
| Date | 1989-06-19 |
| Ementa | Autoriza o Chefe do Executivo Municipal a contratar operação de crédito com o Banco do Estado do Paraná S.A. para execução das obras e serviços integrantes do PRAM - Programa de Ação Municipal. |
| native_id | 1716 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 1
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIRA ESTADO DO PARANA LEI Nº 837 DATA: 19.06.89 SÚMULA: autoriza o Chefe do Executivo Municipal a con- tratar operação de crédito com o Banco do Esta do do Paranã S.A. para execução das obras e serviços integrantes do PRAM - Programa de A- ção Municipal A CAMARA MUNICIPAL DE GUATRA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNI CIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 19, Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a contratar operação de crédito atê o limite de NCZ$240.000,00 (duzentos e quarenta mil cruzados novos) equivalente a 186.046,51 BIN (Bônus do Tesouro Nacional) a preço de junho de 1 989, junto ao Banco do Estado do Paraná S.A. por prazo não superior a dez (10) anos, juros de até 11% ao ano, correção monetã- ria e demais condições a serem fixadas em contratos de operações de crédito, podendo as aludidas operações serem contraídas parceladamente. $ 19. O montante das operações fixadas neste artigo será reajustado de acor- do com a legislação pertinente, S 22, Os valores das operações de crédito e respectivos reajustes estão con- dicionados à capacidade de endividamente do Município, determinado pelas Resoluções nºs. 62/75 e 93/76 do Senado Federal e pelas Resoluções nºs. 345/75 e 397/76 do Banco Central do Brasil. Art. 22. Os recursos advindos das operações de crédito autorizadas por esta lei serão aplicados na execução do PRAM - Programa de Ação Municipal, como contrapartida do Muni cípio no programa que prevê investimentos em obras e infraestrutura urbana, e de acordo com as normas operacionais do Banco do Estado do Paranã S.A. e da Secretaria de Estado do Desenvolvimen to Urbano e Meio Ambiente, Art. 30. Em garantia às operações de crédito, fica o Chefe do Executivo auto rizado a ceder ao agente financeiro parcelas do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Servi- ços - ICMS ou tributo que o substituir, ao qual, fica vinculada a presente operação de crédito , em montantes anuais necessários para amortizar as prestações do principal e dos acessórios, na forma da legislação pertinente. Art. 49, Para garantir o pagamento do principal, correção monetária, juros , multas e demais encargos financeiros decorrentes das operações referidas nesta lei, o Chefe do E xecutivo poderã outorgar ao Banco do Estado do Paranã S.A., com poderes para substabelecer, man- dato pleno e irrevogável, para receber e dar quitação no vencimento das referidas obrigações fi- nanceiras. Art. 52, O prazo e o esquema definitivos de pagamento do principal reajustã vel, acrescidos dos juros e demais encargos incidentes sobre as operações financeiras, obedeci - dos os limites desta lei, serão estabelecidos pelo Chefe do Executivo com a entidade financiado- ra, Art. 62. Anualmente, a partir do exercício subsequente ao da contratação das operações de crédito, o orçamento do Município consignará dotações próprias para a amortização do principal e dos acessórios das dívidas contratadas. Art. 79. Fica, ainda, o Chefe do Executivo autorizado a abrir os créditos a- dicionais respectivos até o limite do convênio para execução do Programa de Ação Municipal - PRAM, firmado com o Estado do Paranã, para o atendimento das despesas com a sua aplicação. Art. 8º, Os recursos para abertura dos créditos adicionais, de que trata o artigo anterior, serão os constantes do art. 43, da lei federal nº 4,320/64 e mais os recursos transferidos pelo Estado do Paranã à conta do PRAM - Programa de Ação Municipal. Art. 99, Esta lei entrará em vigor-na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUN! EM 19 DE JUNHO DE 1 989.