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norma nº 837/1989

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 837 / 1989
Date 1989-06-19
EmentaAutoriza o Chefe do Executivo Municipal a contratar operação de crédito com o Banco do Estado do Paraná S.A. para execução das obras e serviços integrantes do PRAM - Programa de Ação Municipal.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIRA
ESTADO DO PARANA
LEI Nº 837
DATA: 19.06.89
SÚMULA: autoriza o Chefe do Executivo Municipal a con-
tratar operação de crédito com o Banco do Esta
do do Paranã S.A. para execução das obras e
serviços integrantes do PRAM - Programa de A-
ção Municipal
A CAMARA MUNICIPAL DE GUATRA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNI
CIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 19, Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a contratar operação
de crédito atê o limite de NCZ$240.000,00 (duzentos e quarenta mil cruzados novos) equivalente a
186.046,51 BIN (Bônus do Tesouro Nacional) a preço de junho de 1 989, junto ao Banco do Estado
do Paraná S.A. por prazo não superior a dez (10) anos, juros de até 11% ao ano, correção monetã-
ria e demais condições a serem fixadas em contratos de operações de crédito, podendo as aludidas
operações serem contraídas parceladamente.
$ 19. O montante das operações fixadas neste artigo será reajustado de acor-
do com a legislação pertinente,
S 22, Os valores das operações de crédito e respectivos reajustes estão con-
dicionados à capacidade de endividamente do Município, determinado pelas Resoluções nºs. 62/75 e
93/76 do Senado Federal e pelas Resoluções nºs. 345/75 e 397/76 do Banco Central do Brasil.
Art. 22. Os recursos advindos das operações de crédito autorizadas por esta
lei serão aplicados na execução do PRAM - Programa de Ação Municipal, como contrapartida do Muni
cípio no programa que prevê investimentos em obras e infraestrutura urbana, e de acordo com as
normas operacionais do Banco do Estado do Paranã S.A. e da Secretaria de Estado do Desenvolvimen
to Urbano e Meio Ambiente,
Art. 30. Em garantia às operações de crédito, fica o Chefe do Executivo auto
rizado a ceder ao agente financeiro parcelas do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Servi-
ços - ICMS ou tributo que o substituir, ao qual, fica vinculada a presente operação de crédito ,
em montantes anuais necessários para amortizar as prestações do principal e dos acessórios, na
forma da legislação pertinente.
Art. 49, Para garantir o pagamento do principal, correção monetária, juros ,
multas e demais encargos financeiros decorrentes das operações referidas nesta lei, o Chefe do E
xecutivo poderã outorgar ao Banco do Estado do Paranã S.A., com poderes para substabelecer, man-
dato pleno e irrevogável, para receber e dar quitação no vencimento das referidas obrigações fi-
nanceiras.
Art. 52, O prazo e o esquema definitivos de pagamento do principal reajustã
vel, acrescidos dos juros e demais encargos incidentes sobre as operações financeiras, obedeci -
dos os limites desta lei, serão estabelecidos pelo Chefe do Executivo com a entidade financiado-
ra,
Art. 62. Anualmente, a partir do exercício subsequente ao da contratação das
operações de crédito, o orçamento do Município consignará dotações próprias para a amortização do
principal e dos acessórios das dívidas contratadas.
Art. 79. Fica, ainda, o Chefe do Executivo autorizado a abrir os créditos a-
dicionais respectivos até o limite do convênio para execução do Programa de Ação Municipal -
PRAM, firmado com o Estado do Paranã, para o atendimento das despesas com a sua aplicação.
Art. 8º, Os recursos para abertura dos créditos adicionais, de que trata o
artigo anterior, serão os constantes do art. 43, da lei federal nº 4,320/64 e mais os recursos
transferidos pelo Estado do Paranã à conta do PRAM - Programa de Ação Municipal.
Art. 99, Esta lei entrará em vigor-na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUN! EM 19 DE JUNHO DE 1 989.

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