| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1589 / 2008 |
| Date | 2008-08-20 |
| Ementa | Altera as leis nº 772/86 de 21/07/1986 e a de nº 848 de 01/10/1989, que dispõem sobre a concessão de estímulos à instalação e ampliação de empresas no Parque Industrial em Guaíra PR. |
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Estado do Paraná Prefeitura Municipal de Guaíra Publicado no JornakQ Prestsate, na Carlos Alberto Lei LEI Nº 1.589/2008 Chefe do Gabinete do Prefeito Data: 20/08/2008 Decreto nº 32/2008 Súmula: Altera as leis nº 772/86 de 21/07/1986 e a de n.º 848 de 01/10/1989, que dispõem sobre a concessão de estímulos à instalação e ampliação de empresas no Parque Industrial em Guaira Pr. A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º, A área do Parque Industrial de Guaíra, disponibilizada nos preceitos da Lei 772/86, passa doravante a servir ao propósito de incentivo a toda e qualquer atividade econômica capaz de gerar empregos e renda. Art. 2º. A atividade econômica disposta no Art. 1º desta lei, deve ter personalidade jurídica e deve, na forma da lei, poder se estabelecer em torno de atividades industrias existentes na área em questão, observado os preceitos do art. 73, da LC 01/2008. Parágrafo Único: A análise da capacidade da atividade permissível, na forma do caput, será feita pelos departamentos competentes. Art. 3º, Os imóveis que estiveram sem destinação, na foram desta lei e ou subutilizados, serão reintegrados ao patrimônio público municipal, com vistas a atender os preceitos da sua constituição. Art. 4º, O Art. 6º, da lei nº 848/89 de 01/10/1989, passa a vigorar, conforme a seguinte redação: “Art. 6º. O prazo para início do projeto empresarial é de 2 meses a contar da data da anuência do município, quanto à mudança da titularidade dominial do terreno, e de 6 meses para o início da atividade, sob pena de nulidade do ato jurídico e retrocessão do imóvel ao patrimônio municipal. Parágrafo Primeiro. Mantida a finalidade de geração de emprego e renda, na forma dessa lei, é assegurado o direito de transferência da propriedade, mediante prévia anuência do município. Parágrafo Segundo. Mantida a finalidade de geração de emprego e renda, na forma dessa lei, é permitido a alteração do ramo de atividade, que deve ocorrer no prazo estabelecido no caput, sob a mesma pena de nulidade do ato jurídico e retrocessão do imóvel ao patrimônio público. Parágrafo Terceiro. Fica ved: fins que não aquele estabelecido o uso da propriedade para outros r esta Lei.” Art. 5º, Esta Lei entrará em revogando as disposições em contrário. Gabinete do e) de Guaira le Agosto de 2008. FA Ss Prefeito Municipal igor na data de sua publicação, AV.CEL, OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3642-9900 - www.guaira pr.gov.br - GUAÍRA - PARANÁ - BRASIL Dm Gus EB «gar Monumental