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norma nº 1589/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1589 / 2008
Date 2008-08-20
EmentaAltera as leis nº 772/86 de 21/07/1986 e a de nº 848 de 01/10/1989, que dispõem sobre a concessão de estímulos à instalação e ampliação de empresas no Parque Industrial em Guaíra PR.
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Estado do Paraná
Prefeitura Municipal de Guaíra
Publicado no JornakQ Prestsate, na
Carlos Alberto Lei LEI Nº 1.589/2008
Chefe do Gabinete do Prefeito Data: 20/08/2008
Decreto nº 32/2008 Súmula: Altera as leis nº 772/86 de 21/07/1986 e a de n.º 848 de 01/10/1989,
que dispõem sobre a concessão de estímulos à instalação e ampliação de empresas
no Parque Industrial em Guaira Pr.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º, A área do Parque Industrial de Guaíra, disponibilizada nos
preceitos da Lei 772/86, passa doravante a servir ao propósito de incentivo a toda e qualquer
atividade econômica capaz de gerar empregos e renda.
Art. 2º. A atividade econômica disposta no Art. 1º desta lei, deve
ter personalidade jurídica e deve, na forma da lei, poder se estabelecer em torno de atividades
industrias existentes na área em questão, observado os preceitos do art. 73, da LC 01/2008.
Parágrafo Único: A análise da capacidade da atividade permissível,
na forma do caput, será feita pelos departamentos competentes.
Art. 3º, Os imóveis que estiveram sem destinação, na foram desta
lei e ou subutilizados, serão reintegrados ao patrimônio público municipal, com vistas a atender os
preceitos da sua constituição.
Art. 4º, O Art. 6º, da lei nº 848/89 de 01/10/1989, passa a vigorar,
conforme a seguinte redação:
“Art. 6º. O prazo para início do projeto empresarial é de 2 meses a
contar da data da anuência do município, quanto à mudança da
titularidade dominial do terreno, e de 6 meses para o início da
atividade, sob pena de nulidade do ato jurídico e retrocessão do
imóvel ao patrimônio municipal.
Parágrafo Primeiro. Mantida a finalidade de geração de emprego
e renda, na forma dessa lei, é assegurado o direito de transferência
da propriedade, mediante prévia anuência do município.
Parágrafo Segundo. Mantida a finalidade de geração de emprego
e renda, na forma dessa lei, é permitido a alteração do ramo de
atividade, que deve ocorrer no prazo estabelecido no caput, sob a
mesma pena de nulidade do ato jurídico e retrocessão do imóvel ao
patrimônio público.
Parágrafo Terceiro. Fica ved:
fins que não aquele estabelecido
o uso da propriedade para outros
r esta Lei.”
Art. 5º, Esta Lei entrará em
revogando as disposições em contrário.
Gabinete do e) de Guaira le Agosto de 2008.
FA Ss
Prefeito Municipal
igor na data de sua publicação,
AV.CEL, OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3642-9900 - www.guaira pr.gov.br - GUAÍRA - PARANÁ - BRASIL
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