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norma nº 869/1989

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 869 / 1989
Date 1989-12-22
EmentaDispõe sobre o IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS e dá outras providências.
native_id1744

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PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIRA
ESTADO DO PARANA
“ TEI Nº 869
í do e
A ; RENA 18?
% ; oo Sa dg DATA: 22.12.89
O aço dá SÚMULA: dispõe sobre o IMPOSTO SOBRE
? E
E) o SERVIÇOS - ISS e dá outras
providências
A CÂMARA MUNICIPAL DE GUAÍRA, ESTADO DO PARANÁ, A
PROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 12. O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NA-
TUREZA tem como fato gerador a prestação por empresa ou profis -
sional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços
constantes da lista seguinte; ou que se lhe equiparem, além de
' outros que vierem a ser descritos em lei federal complementar ao
art. 156, IV da Constituição:
LISTA DOS SERVIÇOS
médicos, inclusive análise clínica, eletricidade médica, radio-
terapia, ultra-sonografia e congêneres. ..cecerccceseseassassess
02, hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambu-
latórios, prontos-socorros, casas de saúde, de repouso e de re-
cuperação e congêneres. .ceccecencacencercenencaso 5%
cecerensass
03. bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmem e congêneres. ...... 5%
4 04. enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiolôgos, protéticos
ty (prótese dentaria)... ccsroccessscosancises soc cocrrecroce cos suas
f 05. assistência médica e congêneres previstos nos Itens 1, le 3
desta lista, prestados atravês de planos de medicina de grupo ,
convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados 5%
06. planos de saúde, prestados por empresas que não estejam inclul-
das no Ítem 5 desta lista e que se cumpram através de serviços
prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pa-
5%
BOS por esta eccsesesec once cresc eso es case soe sso so sacos asso.
07. médicos veterinários..cccecocccocscscororsosrcorocorsonsercasos
08. hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres, .... 5%
E 09. guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento ,
alojamento e congêneres, relativos a animaisS..cscesessercnosses 5%
10, barbeiros, cabelereiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pe
le, depilação e congêneres. .cocescoscoscnccorccocrococecscasess
11, banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres. ces. 5%
12, varrição, coleta, remoção e incineração de 1ixO.cesevescesveaso 5%
exe
Ru
14 1mnasa à drananam da nartna vrina a ranala
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ESTADO DO PARANA
DOS SERVIÇOS
ão e congêneres...
15. desinfecção, imunização, higienização, desaratiz
16. controle e tratamento de afluentes de qualquer natureza e de agentes
fisicos é DIOLOBICOS..cesossecencsorocsocnse ss o censores ces costas
17. incineração de resíduos quaisquer. ..cecersorcecsecoccrecercorccascas
corcessee
18. limpeza de chaminês...ceserererceees
19. saneamento ambiental e congêneres. ..ccccccccrccrccccocercecoessssass
20. assistência técnica..cccccseresesca cerco rorerccrccesenenec ea sacasana
21. assessoria e consultoria de qualquer natureza, não contida em outros
Itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria,
processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou adminis -
trativa..cccccsconcoccesce cce on crase nene en canon son conse na anca n nas
22, planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, finan
ceira ou administrativa..cceresorcoccncecencerooc ecos osocencencccaas
23, análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, co-
leta e processamento de dados de qualquer natureza,..ecesensaneeaas
24, contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e
CONgÊNCres. cccesercrc enero e cerco ronco enc ne cesso sena so scene sc asas
25. perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas...cccsssseece
26. tradução e interpretações. .cccesccocccceccaccanacaneaneraceteetanets
27. avaliação de bensS..ececesccescncercecenerercoceceracencese nessa caeso
28, datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congê-
eccsesecanacansasa
NETOS. corcecrrrencreoneroe ne cerenca cerne caas
29, projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza, ...ce.ve
30, aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia
31. execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de constru
ção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respec-
tiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou comple-
mentares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo pres-
tador de serviços, fora do local da prestação de serviços, que fica
sujeitos ao ICMS)..sesceseeresecesancncennacarerecencasecacanananaao
32, demolição. .ecesesecoscosererorc enero raso ec ess enaca nano e neo e ssa a asas
33. reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, por
tos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pe
lo prestador dos serviços fora do local dos serviços, que fica sujei
to ao ICMS)..ecorcscererercrone rec osa cer aan cena es seres es sensu nna nas
34. pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros
serviços relacionados com a exploração de petróleo e gãs natural....
35. florestamento e reflorestamento... ccececescncenccconancanananacarese 5%
36. escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres. .cccessess 5%
37. paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercado
E) ag RES ND 5%
dio Se cs E
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ESTADO DO PARANA
quer grau ou natureza...
40. planejamento, organização e administração de feiras, exposições,con
Bressos e CONgêNeres, .ceccescoseco seco sao cesso snes sec Uso so 0004 5%
41, organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de
alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS)...ccecsecerccesoes 5%
42, administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio. . .. 5%
43. administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituição
autorizada a funcionar pelo Banco Central)..ccccccsccscrcencssoesoo 5%
44, agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e
de planos de previdência privada,...cececeseccecconcecrcenetenstass 5%
45, agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (ex-
ceto os serviços executados por intituição autorizada a funcionar
pelo Banco Central)..ccceceecencesanccncancenace cer cerecenctractona 5%
46. agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da proprieda-
de industrial, artística ou literária... .ceccococescocecesesecenensa 5%
47. agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia
(franchise) e de faturação (factoring) excetuam-se os serviços pres
tados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 5%
48. agenciamento, organização, promoção e execução de programas de tu -
rismo, passeios excurções, guias de turismo e congêneres. .cccseeses 5%
49, agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis
não abrangidos nos Ítens 44, 45, 46 e 4T.ccsercercocoeessacesansas 5%
despachantes..cesecccsonnconcnceseracaso cocorerenco sen cancass 5%
agentes de propriedade instrial..cesensmccanencencenereeneccsssass 5%
52. agentes da propriedade artística ou literária,.cececcecesesesasees 5%
leilão. cccorcoccccoo cce ro coco o ce ese ease ano one na nono soros ads 5%
regulamentação de sinistros cobertos por contratos de seguros inspe
ção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros |,
prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não
seja o próprio segurado ou companhia de seguro. .cessrecerencccaasss 5%
55. armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e gu arda de
bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições
financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central)..cesecesoes 5%
56. guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres...csssee 5%
57. vigilância ou segurança de pessoas e bens..cessussrercencercercenca 5%
58. transporte, coleta, remessa ou entrega de bens e valores, dentro do
território do MunicÍpio...csescsccencorcnsccorncecesecenceraactaeo 5%
59. diversões públicas:
a) - cinemas, "taxi dancing" e congêneres. .ccesercrercccencesasecs 5%
b) - bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos. . 5%
c) - exposições, com cobrança de ingresso, . 5%
60.
61.
62.
63.
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70.
7,
72.
73.
74.
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76.
ESTADO DO PARANA
LISTA DOS SERVIÇOS
6) -= Jogos CLELLONICOB 4 di vce 0 000 60000004 Po GR OR DA ão 6 06:66
£) - competições esportivas ou de destreza física ou intelectual,
com ou sem a participação do espectador, inclusive a vena de
direitos à transmissão pelo rádio ou p/televisão...csesesses
g) - execução de música, individual ou por conjuntos...cceccssses
distribuição de venda de bilhetes de loterias, cartões, pules ou
cupons de apostas, sorteios ou premios.....cccccrsccccereccscancs
fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer proces-
so, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões
radiofonicas ou de televisão) .cscccsccece secos voscesconseressesos
gravação e distribuição de filmes e video-tapes..cccrcceseccssses
fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, du-
blagem e mixagem sonora...cccccoccococorescec seco so ssa sse senso ss
fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cô -
pia, reproducação e trucagem,.ccescocecenccsoccrcoscrcocso cos oaos
produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de
espetáculos, entrevistas e congêneres... cecesercecerenessaneceses
colocação de tapetes e cortinas, com material fornecida pelo usuá
rio final do serviço. ..cccccccocercrcnocerc conse ceacoccsasesasoas
lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos
e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica
sujeito ao ICMS)..ccocercorcorco recesso rceccocsor oca rece soa atas
conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, vel-
culos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o forne-
cimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS)...esereerses
recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo
prestador do serviço fica sujeito ao ICMS)...ceccccorcncencssses
recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.......
recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, la-
vagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corete,
polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados
à industrialização ou comercialização. .ccceccescescercosaseacess
lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuã-
rio final do objeto lustrado..cececcescerccconcnceccrccnacancasea
instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, pres
tados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por
ele fornecido... .cccererencorcncecencncoccncenencananena secas ane
montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclu-
sivamente com material por ele fonecido...ccccsorcccercorecenaass
cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de docuemntos e ou-
tros papéis, plantas ou desenhos. ..cessesseesoeccancescensancases
composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, lito-
B.C.aA.
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ALÍQUOTAS
sobre
P.s.
5%
5%
5%
5%
5%
5%
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LISTA DOS SERVIÇOS
77. colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de
livros, revistas e congêneres. ..ccc.vs
PRPRREECEE IEEE
78. locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil....cccses
79. funerais..coscecorercrcon co cernee seno ce ssa s acessa nessa serasa
80. alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuã -
rio final, exceto aviamento...cccocesccsceccescs
81, tinturaria e lavanderia,..ccsseccoroscenonoosonesoooese senta cascas
82, taxidermia...cecercossososssoescassaes
83. recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de
mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados
do prestador dos serviços ou por trabalhadores avulsos por ele con
tratados. .ccrsenecercecerecesa saca eresre erros rare ren or encena canas
84. propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, plane jamen
to de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos,
textos e demais materiais de publicitários (exceto sua impressão ,
reprodução ou fabricação) .ccecescoccecocrncevosenccnsosne cos seed
85. veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de
publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais periódicos, rã -
dios é televisão). cescorsescosrcocoscscaso eso sucsnesn castas sas
86. serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou aero-
porto, atracação, capatazia, armazenagem interna, externa e especi
al, suprimento de água, serviços acessórios, movimentação de merca
doria fora do caiS..cccsencoscers ocre cereececenerencaaceceseacaasa
87. advogado. ..ccecescorc ronco coco crer ese re secos aa ca nas
88. engenheiros, arquitetos, urbanistas e agrônomos,...cesecescrcssees
89, dentistas, .cccsccoraccncecconc racer ana can aero n ren ane renan cas aas
90. economistas. .ccseccerencrcrncencences cera necenaceneaae encarna as
91. psicÓlOgOS..eccccesenosercrrorerc eso so recon cer one ec seca caos asa
92, assistentes sociaiS..eccrcercccerecces
encnecreras acesa nana
93. relações públicas. ..ccecsenonenerconeresorcoceca neo seca senso sasaas
94. cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos
autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de
títulos não pagos, manutenção de tÍtulos vencidos, fornecimentos de
posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da
cobrança ou recebimento (este Item abrange os serviços prestados po:
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central)...cecsessa
95. instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central,
fornecimento de talões de cheques, emissão de cheques administrati-
vos, transferência de fundos, devolução de cheques, sustação de pa-
gamentos de cheques, ordem de pagamento e de créditos, por qualquer
meio, emissão e renovação de cartões magnéticos, consultas em termi
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.6.
LISTA DOS SERVIÇOS
de extrato de contas, emissão de carnês (neste Item não está abrangi
do o ressarcimento, a instituição financeira, de gastos com portes
do correio, telegrama, telex e teleprocessamento, necessário à pres-
taçao dos EUEvicds a a sapeca nes ed GRE SR O oo Das 00 90064
96. transporte de natureza estritamente Municipal..cecescosccecosanaasos
97. hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da ali -
mentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao impos-
to sobre serviços)... ;
98. distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natu-
TeZd....
Art. 292. O imposto serã devido ao Município:
I - no caso de construção civil, quando a
obra se localizar dentro do seu terri
tório, ainda que o prestador tenha es
tabeleciemnto ou domicílio tributário
fora dele;
II - nos demais casos, quando o estabeleci
mento ou domicílio do prestador se
localizar no território do Município,
ainda que o serviço seja prestado fo-
ra dele.
Parágrafo único. Entende-se por B.C.A. a ex-
pressão Base de Cálculo para Autônomo identificada no art.7º, I
desta lei e por P.S. a expressão Preço do Serviço.
Art. 3º. O contribuinte do imposto é o presta-
dor do serviço, assim entendido a pessoa física ou jurídica com
ou sem estabelecimento fixo que exerça, habitual ou temporaria -
mente, individualmente ou em sociedade, qualquer atividade não
compreendidos no art. 155, I, b) da Constituição Federal.
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recolhimento do imposto todo aquele que se utilizar de serviço de
terceiro quando:
I - o prestador do serviço não emitir fatu
ra, nota fiscal de prestação de servi-
ços ou outro documento admitido pela
administração, com o número da inscri-
ção no cadastro econômico do Municípia
II - não sendo apresentado o comprovante de
inscrição ou documento comprobatório de
imunidade ou isenção.
S 1º. A fonte pagadora deverá dar ao contribuin
te o comprovante de retenção a que refere este artigo.
Ss 2º. A não exigência da comprovação da inscri-
ção acarretará a responsabilidade solidária da empresa, profissio
nal autônomo ou utilizador do serviço no pagamento do imposto re-
lativo aos serviços a eles prestados, além de multa prevista.
S 3º. Considera-se apropriação indébita a posse
pelo usuário do serviço, por prazo superior a 30 (trinta) dias
contados da data em que deveria ter providenciado o recolhimento,
do valor do tributo retido na fonte (art. 168 do Código Penal).
Art. 5º. É base de cálculo do imposto:
I - quando o serviço for prestado sob for-
ma de trabalho pessoal do próprio con-
tribuinte, o imposto será calculado so
bre a Base de Cálculo para Autônomo
(B.C.A.) de Ncz$10.000,00 (dez mil cru
zados novos) mediante a aplicação de
alíquotas conforme lista de serviços;
II - nos demais casos o imposto serã calcu-
lado, segundo o tipo de serviço presta
do, mediante a aplicação das alíquotas
conforme a lista de serviços, sobre o
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8.
III - o imposto' retido na fonte será cal-
culado aplicando-se a alíquota fixa
da na lista de serviços sobre o va-
lor ou preço do serviço.
S 1º. Quando os serviços a que referem os i-
tens 1, 4, 7, 24, 51; 87, 88; 89; 90 e)91 da lista de serviços
forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao im -
posto na forma do art. 72, I, calculado em relação a cada pro-
fissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste ser-
viços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade
pessoal, nos termos da lei aplicável.
g 2º. A Base de Cálculo para Autônomo será
atualizada no mês de janeiro de cada ano com base nos indices
oficiais inflacionários.
Art. 79. Na hipótese de serviços prestados
por profissionais autônomos, enquadráveis em mais de um dos i-
tens a que se refere a lista de serviços, o imposto será calcu
lado mediante a aplicação da aliquota mais elevada.
Art. 892. Preço do serviço é a importância re
lativa à receita bruta a ele correspondente, sem qualquer dedu
ção.
S 192. Integram o preço:
a) - os valores acrescidos e os encar-
gos de qualquer natureza, ainda
que de responsabilidade de tercei
ros;
b) - os ônus relativos à concessão do
crédito, ainda que cobrados em
separado, na hipótese de presta -
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9.
S 29, Não integram o preço do serviço os valo-
res relativos a descontos ou abatimentos sujeitos a condição, des
de que prévia e expressamente contratados.
Art. 99. No caso de prestação de serviços a
crédito, sob qualquer modalidade, o imposto deve ser pago de
uma só vez, sobre o valor total da operação.
Art. 10. A apuração do preço serã efetuada com
base nos elementos em poder do sujeito passivo.
Art. 11. Proceder-se-ã ao arbitramento para a-
puração do preço, sempre que:
a) - o contribuinte não possuir livros
fiscais de utilização obrigatória;
b) - o contribuinte, depois de intimado ,
deixar de exibir livros fiscais de
utilização obrigatória;
c) - ocorrer fraude ou sonegação de dados
julgados indispensáveis ao lançamen-
to;
à) - sejam omissos ou não mereçam fé os
esclarecimentos expedidos pelo sujei
to passivo ou as respectivas declara
ções;
e) - o preço seja notoriamente inferior ao
corrente no mercado, ou desconhecido
pela autoridade administrativa.
Art. 12. É obrigatório o cadastro dos prestado
res de serviço no Departamento de Tributação e Controle da Secre
taria da Fazenda Municipal.
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10.
S único. O cadastro econômico-social, sem pre-
juízos de outros elementos obtidos pela fiscalização, serã forma
do pelos dados da inscrição e respectivas alterações.
Art. 13. O contribuinte será identificado, pa-
ra efeitos fiscais, pelo número do cadastro econômico-social, o
qual deverá constar de quaisquer documentos, inclusive recibos
ou notas fiscais.
Art. 14. As notas fiscais ou recibos somente
poderão ser confeccionados com autorização por escrito da repar-
tição fazendária competente.
S 1º. As tipografias e estabelecimentos congê-
neres são obrigados a manter registros próprios das notas fis-
cais que imprimirem.
Art. 15. A inscrição deverá ser promovida pelo
contribuinte, em formulário próprio, mencionados os dados neces-
sários à perfeita identificação dos serviços prestados.
Ss 1º. A inscrição será efetuada dentro do pra-
zo de vinte (20) dias, contados do início da atividade do contri
buinte.
S 29, Na hipótese de o contribuinte deixar de
promover a inscrição, esta será procedida de ofício, sem prejui-
zo de aplicação de penalidades.
Ss 3º. A inscrição deverá ser feita uma para ca
da estabeleciemnto ou local de atividade, ainda que pertencentes
à mesma pessoa, salvo em relação ao ambulante, que fica sujeito
à inscrição única.
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«ll.
S 49, Na inexistência de estabelecimentos fixa
a inscrição será única, pelo local do domicílio do prestador do
serviço.
S 59. A inscrição poderã ser dispensada quando
o prestador do serviço já possuir a licença de localização e fun
cionamento para o desempenho de suas atividades.
Art. 16. Os dados apresentados na inscrição de
verão ser alterados pelo contribuinte dentro do prazo de vinte
(20) dias, contados da ocorrência de fatos ou circunstâncias que
possam afetar o lançamento do imposto.
s 1º. O prazo previsto neste artigo deverã ser
observado quando se tratar de venda ou transferência de estabele
cimento, de transferência de ramo ou encerramento da atividade.
Ss 1º. O prazo previsto neste artigo deverã
ser observado quando se tratar de venda ou transferência de esta
belecimento, de transferência de ramo ou encerramento da ativida
de.
Ss 2º. A administração poderá promover, de ofi-
cio, alterações cadastrais.
Art. 17. Sem prejuízo de inscrição e respecti-
vas alterações, o Fisco Municipal poderã sujeitar o contribuinte
a apresentação de uma declaração, mensal ou anual, de dados para
fins estatísticos e de fiscalização.
Art. 18. O imposto serã lançado:
I - uma única vez, no mês de janeiro do
exercício a que corresponde o tributo,
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alo
contribuinte ou pelas sociedades, pre
vistas nesta lei;
II - mensalmente, quando a base de cálculo
for o preço do serviço.
Art. 19. Os contribuintes do imposto caracteri
zados como empresas ficam obrigados a:
I - manter em uso escrita fiscal destina-
do ao registro dos serviços prestados,
ainda que não tributáveis;
II - emitir notas fiscais de serviços, ou
outros documentos admitidos pela admi
nistração, por ocasião da prestação
dos serviços.
Art. 20. O Poder Executivo poderá definir os
modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a serem o-
brigatoriamente utilizados pelo contribuinte, devendo a escritu-
ração fiscal ser mantida em cada um dos seus estabelecimentos ou,
na falta destes, em seu domicílio.
S 1º. Nenhum livro de escrita fiscal e notas
fiscais poderá ser utilizado sem prévia autenticação, pela repar
tição competente.
S 2º. Os livros e documentos fiscais, que são
de exibição obrigatória à fiscalização, não poderão ser retira -
dos do estabelecimento ou do domicílio do contribuinte, salvo nos
casos expressamente previstos em regulamento.
Ss 3º. A autoridade administrativa, por despa -
cho fundamentado, e tendo em vista a natureza do serviço presta-
do, poderá obrigar a manutenção de determinados livros especiais,
ou autorizar a sua dispensa, e permitir a emissão e utilização
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a Ge e
S 49, Sendo insatisfatórios os meios normais
de fiscalização, o Poder Executivo poderá exigir a adoção de ins
trumentos ou documentos especiais necessários à perfeita apura -
ção dos serviços prestados da receita auferida e do imposto devi
do.
Art. 21. Os contribuintes de rudimentar organi
zação, poderão, a critério da Fazenda Municipal, ser dispensados
da emissão da nota de prestação de serviço a que se refere o
art. 19, I e IE.
S 1º, Ocorrendo a hipótese deste artigo, o im-
posto serã pago por estimativa.
Ss 2º. O valor da estimativa serã arbitrada com
base nos dados estatísticos e ou declaração conforme o art. 17.
Art. 22. A fiscalização serã feita sistematica
mente nos estabelecimentos, vias públicas e demais locais onde
se exerçam atividades tributáveis.
Art. 23. O sujeito passivo fornecerã todos os
elementos necessários à verificação da exatidão das operações so
bre as quais pagou imposto e exibirá todos os elementos da escri
ta fiscal e da contabilidade geral, sempre que exigidos pelos a-
gentes da Fazenda Municipal.
g 1º. Os agentes fazendários, no exercício de
suas atividades, poderão ingressar nos estabeleciemntos e demais
locais em que se pratiquem atividades tributáveis, a qualquer ho
ra do dia ou da noite, desde que os mesmos estejam em funciona -
mento, ainda que somente em expediente interno.
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«14.
S 29. Em caso de embaraço ou desacato no exer-
cício da função, os agentes fazendários poderão requisitar auxi-
lio das autoridades policiais, ainda que não se configure fato
definido em lei como crime ou contravenção.
S 39. A exibição dos livros e dos documentos
fiscais far-se-á sempre que exigida pelos agentes fazendários,in
dependentemente de aviso ou notificação.
Art. 24. As notas de prestação de serviços e
os livros de escrita fiscal, serão conservados pelo prazo de 5
(cinco) anos, no próprio estabelecimento, para serem exibidos . à
fiscalização quando exigidos, daí não podendo ser retirados, sal
vo para apresentação em juízo ou quando apreendidos pelos agen -
tes fazendários.
Art. 25. O recolhimento do imposto após o pra-
zo de vencimento acarretará a aplicação de:
I - correção monetária nos indices fixa -
dos pelo governo federal;
II - juros de 1% (hum por cento) ao mês ou
fração, sobre o valor corrigido do
tributo a recolher;
III - multa de 20% (vinte por cento) sobre
o valor corrigido do tributo a reco -
lher.
Art. 26. As infraçãos serão punidas com as se-
guintes penalidades:
I - multa igual a 5% (cinco por cento) da
base de cálculo, referida no art. 59,
I, nos casos de:
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIRA
ESTADO DO PARANA
É E E
A pm
das
e) -
£) =
Do
EP) ee
e tDo
alteração, comunicação de venda
ou transferência de estabeleci-
mentos e encerramento ou trans-
ferência do ramo de atividade ,
fora do prazo;
falta de livros fiscais;
falta de inscrituração do impos
to devido;
dados incorretos na escrita fis
cal ou documentos fiscais;
falta do número de cadastro de
atividade em documentos fiscais
falta de declaração de dados;
erro, omissão ou falsidade na
declaração de dados.
multa de importância igual a 10%(dez
por cento) da base de cálculo, refe-
rida
a) -
djs
c) =
e) -
no art. 59, I, nos casos de:
falta de emissão de nota fiscal
ou outro documento admitido pe-
la administração;
falta ou recusa na exibição de
livros ou documentos fiscais;
retirada do estabelecimento, ou
domicílio do prestador, de 1i-
vros ou documentos fiscais;
sonegação de documentos para a-
puração do preço dos serviços
ou da fixação da estimativa;
embaraçar ou ilidir a ação fis-
cal.
multa de importância igual a 50%(cin
quente por cento) sobre a diferença
entre o valor recolhido e o valor e-
fetivamente devido do imposto;
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIRA
ESTADO DO PARANÁ
16.
imposto, no caso de não retenção
do imposto devido;
V - multa de importância igual a 200
% (duzentos por cento) sobre o
valor do imposto, no caso da fal
ta do recolhimento do imposto re
tido na fonte.
Art. 27. Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação revogadas as disposições em contrário especial
mente as leis nºs. 805, de 29.12.87 e os art. 27 a 57 da lei
ne 615 de 15.12.78.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA |MUNICIPAL DE GUAÍRA, EM
22 DE DEZEMBRO DE 1 989. /

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