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norma nº 2264/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2264 / 2022
Date 2022-12-16
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de Financeiro de 2023, e dá outras providências.
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Estado do Paraná
Município de Guaíra C Ó p IA
LEI Nº 2.264/2022
Data: 16.12.2022
Ementa: dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de
Financeiro de 2023, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no $& 2º, do art. 165, da
Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, no art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 —
LRF e em conformidade com a Portaria da STN nº 1447, de 14 de julho de 2022, a que aprova o Manual de
Demonstrativos Fiscais - MDF, o Orçamento do Município de Guaíra, Estado do Paraná, relativo ao exercício de 2023 que
será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, compreendendo:
I-o anexo de Metas Fiscais;
II -o Anexo de Riscos Fiscais;
III - as Prioridades da Administração Municipal extraídas do Plano Plurianual para
2022/2025;
IV - a Estrutura e Organização dos Orçamentos;
V-as Diretrizes gerais para a Elaboração do Orçamento e Execução do Orçamento
do Município;
VI - as Disposições sobre a Divida Pública Municipal;
VII - as Disposições sobre Despesas com Pessoal;
VIII - as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária;
IX - as Disposições Gerais.
CAPÍTULOIL
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º O município de Guaíra, Estado do Paraná, executará no exercício de 2023, as
ações constantes no Anexo de Metas e Prioridade, que passa a ser parte integrante desta Lei tendo como prioridade os
macros objetivos do Governo Municipal:
I — Assegurar os direitos fundamentais da população, com foco na inclusão social e
na promoção integral dos direitos humanos;
II — Promover o desenvolvimento econômico sustentável socioambiental planejado,
integrado e implementado por meios de política pública estruturante;
III — criar espaços para a participação da sociedade na administração e gestão
pública com transparência social, por meio de diálogo com os cidadãos em fórum, conselhos e conferencias com
entidades e organizações não-governamentais;
IV — desenvolver modelo de gestão pública eficiente e democrática.
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Município de Guaíra
TÍTULO 1
DAS METAS FISCAIS
Art. 3º As metas fiscais e as prioridades para o exercício de 2023, em cumprimento
ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas,
despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2022, estão identificados nos
Demonstrativos desta Lei em conformidade com a Portaria da STN nº 1447, de 14 de julho de 2022, a que aprova o
Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF, e terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária para 2023,
bem como na sua execução.
& 1º A regra contida no “caput” deste artigo não se constitui em limite à
programação das despesas.
& 2º A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta,
Executivo Municipal e Câmara Municipal, sendo o Fundo Municipal de Saúde, Fundo Municipal de Educação, Fundo
Municipal de Assistência Social, Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Fundo Municipal dos
Direitos do Idoso como unidades orçamentárias.
, 8 3º O Anexo de Riscos Fiscais, previstos no & 3º do art. 4º, da LRF, foi incluído nos
moldes do MANUAL TECNICO DE DEMONSTRATIVOS FISCAIS em conformidade com a Portaria da STN nº 1447, de 14
de julho de 2022.
8 4º Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais referidos no Art. 2º e 3º desta Lei,
constituem-se de:
I — anexo de Metas Fiscais;
II — avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
III — metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios
Anteriores,
IV - evolução do Patrimônio Líquido;
V — demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
VI — origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativos;
VII — estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
VIII — margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
8 5º Os demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em cada Unidade
Gestora, e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município.
Riscos Fiscais e Providências
Art. 4º Em cumprimento ao & 3º, do art. 4º, da LRF a Lei de Diretrizes
Orçamentárias — LDO deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e Providências.
Metas Anuais
Art. 5º Em cumprimento ao & 1º, do art. 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, o
Demonstrativo I - Metas Anuais serão elaboradas em valores Correntes e Constantes, relativos às Receitas, Despesas,
Resultado Primário e Nominal e Montante da Divida Pública, para o Exercício de Referência 2023 e para os dois
seguintes.
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8 1º Os valores correntes dos exercícios de 2019, 2020 e 2021 deverão levar em
conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento
salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou
atividades. Sendo que os valores constantes utilizarão os parâmetros Índices Oficiais do PIB Estadual mais a Inflação
Anual e Esforço Fiscal municipal, dentre os sugeridos pela Lei estão em conformidade com a Portaria da STN nº 1447,
de 14 de julho de 2022.
8 2º Os valores da coluna "% PIB" serão calculados mediante a aplicação do cálculo
dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.
Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
Art. 6º Atendendo ao disposto no & 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo
II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior terá como finalidade estabelecer um comparativo
entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado
Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes
do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.
Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas dos Três Exercícios Anteriores
Art. 7º De acordo com o 8 2º, inciso II, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo III -
Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado
Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com a memória e
metodologia de cálculo que justifique os resultados pretendidos, comparando-os com os fixados nos três exercícios
anteriores e evidenciando a consistência deles com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional sendo os
exercícios 2023, 2024 e 2025, comparadas com as fixadas nos exercícios de 2019, 2020 e 2021.
8 1º A elaboração desse Demonstrativo deve atender aos preceitos previstos aos
municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes.
8 2º Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser
demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados no Demonstrativo 1,
junto ao art. 5º desta lei.
Evolução do Patrimônio Líquido
Art. 8º Em obediência ao & 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo IV -
Evolução do Patrimônio Líquido deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do Município e sua
Consolidação.
Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos
Art. 9º Em consonância com o & 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da
Evolução do Patrimônio Líquido, fica estabelecido também que os recursos obtidos com a alienação de ativos que
integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de
previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos.
Parágrafo único. O Demonstrativo V, Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos
com a Alienação de Ativos devem estabelecer de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados.
Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio da Previdência dos Servidores Públicos
Art. 10. Em razão do estabelecido no 8 2º, inciso IV, alínea “a”, do art. 4º, da LRF,
o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO, deverá conter a avaliação da situação
financeira e atuarial do regime próprio dos servidores municipais, nos três últimos exercícios, o Demonstrativo VI —
Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos, seguindo o
modelo da Portaria nº 462/2009-STN, onde se estabelece comparativo de Receitas e Despesas Previdenciárias,
terminando por apurar o Resultado Previdenciário e a Disponibilidade Financeira do RPPS.
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Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
Art. 11. Conforme estabelecido no & 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de
Metas Fiscais deverá conter um Demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de
maneira a não propiciar desequilíbrio das Contas públicas.
8 1º A renúncia compreende incentivos Fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e outros benefícios que
correspondam a tratamento diferenciado.
8 2º A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da
receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
Art. 12. Nos termos do Art. 17, da LRF, é considerado obrigatório e de caráter
continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixe para o ente,
obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
Parágrafo único. O Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas de
Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham
caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.
Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais das Receitas e Despesas.
Art. 13. Nos termos do 8 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, fica determinado que o
Demonstrativo de Metas Anuais será instruído com memória e metodologia de cálculo que justifique os resultados
pretendidos, comparando-os com os fixados nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência deles com as
premissas e os objetivos da política econômica nacional.
Parágrafo único. De conformidade com a Portaria da STN nº 1447, de 14 de julho
de 2022, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa
executada nos três exercícios anteriores das previsões para 2020, 2021 e 2022.
Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais do Resultado Primário
Art. 14. Fica definido que o conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de
gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não financeiras são capazes de
suportar as despesas não financeiras.
Parágrafo único. O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à
metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN Secretaria do Tesouro
Nacional, e às normas da contabilidade pública.
Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal.
Art. 15. O cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer à metodologia
determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.
Parágrafo único. O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal deverá levar
em conta a Divida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos
a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos
os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.
Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais do Montante da Dívida Pública.
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Art. 16. Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da
Federação. Esta será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais.
Parágrafo único. Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua
elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para 2020, 2021 e
2022.
TÍTULO II
DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 17. As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício
financeiro de 2023 serão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2023 a 2025, compatíveis com os objetivos e
normas estabelecidas nesta lei.
S 1º Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2023 serão destinados,
preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo,
todavia, em limite à programação das despesas.
& 2º Na elaboração da proposta orçamentária para 2023, o Poder Executivo poderá
aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita
estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art, 18. Para efeito desta Lei entende-se por:
I — Programa, o instrumento de organização da ação governamental que visa à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta
um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III — projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para
a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e,
IV — Operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção,
expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não gera contraprestação
direta sob a forma de bens ou serviços.
8 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos,
sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as
unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
8 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção
às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do
Orçamento e Gestão.
8 3º As atividades e projetos serão dispostos de modo a especificar a localização
física integral ou parcial dos programas de governo, que foram apresentados na audiência pública do PPA 2022 a 2025,
confeccionado com participação popular por ocasião do planejamento participativo que foram percorridos bairros e
localidades, urbanas e rurais do município.
Art. 19. O Orçamento Fiscal discriminará a despesa - aplicação, os elementos de
despesa e as fontes de recursos.
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Art. 20. A Lei Orçamentária indicará as fontes de recursos, determinadas por
Instrução Técnica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná — TCE.
8 1º O Município poderá incluir na Lei Orçamentária outras fontes de recursos, além
das determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná — TCE.
8 2º As fontes de recursos indicadas na Lei Orçamentária poderão ser modificadas
por decreto do Poder Executivo.
8 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desdobrar as fontes de recursos
indicadas na Lei Orçamentária.
Art. 21. As metas físicas serão indicadas no desdobramento da programação,
vinculadas às respectivas atividades e projetos.
Art. 22. Os Orçamentos Fiscais e de Investimentos compreenderão a programação
do Poder Legislativo e Executivo do Município, seus órgãos e fundos instituídos e mantidos pela Administração Municipal,
bem como das empresas em que o Município detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a
voto.
Art. 23. A Lei Orçamentária discriminará, em categorias de programação específicas,
as dotações destinadas:
I-— à participação em constituição ou aumento de capital de empresas;
II — ao pagamento de precatórios judiciários;
III — ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de
pequeno valor.
Art. 24. O Projeto de Lei Orçamentário Anual, será encaminhado ao Poder
Legislativo conforme estabelece o & 5º do art. 165 da Constituição Federal, até 30 de setembro de 2022, cumprindo o
prazo previsto no artigo 114 e parágrafo único da Lei Orgânica Municipal, em consonância com o art. 22 da Lei n.
4.320/64, será composto de:
I-texto da lei;
II — quadros orçamentários consolidados;
III - anexo do Orçamento Fiscal, discriminando a receita e a despesa, na forma
definida nesta Lei;
IV — anexo do Orçamento de Investimento a que se refere o inciso II do & 5.º do
artigo 165 da Constituição Federal, na forma definida nesta Lei;
V — discriminação da legislação da receita e da despesa, referente ao Orçamento
Fiscal.
& 1º Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo
os quadros a que se referem o inciso III do artigo 22 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, são os
seguintes:
1 — resumo das receitas do Orçamento Fiscal, por categoria econômica;
II — resumo das despesas do Orçamento Fiscal, por categoria econômica;
III — receita e despesa do Orçamento Fiscal, segundo as categorias econômicas,
conforme Anexo I da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964;
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IV — evolução da receita do Orçamento Fiscal, segundo as categorias econômicas e
seu desdobramento em fontes;
V — receita do Orçamento Fiscal, de acordo com a classificação constante do Anexo
HI da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964;
VI — despesa do Orçamento Fiscal, segundo o poder e o órgão e os grupos de
natureza de despesa;
VII — evolução da despesa do Orçamento Fiscal, segundo as categorias econômicas
e os grupos de natureza de despesa;
VIII — despesa do Orçamento Fiscal, segundo a função, a subfunção, o programa e
os grupos de natureza de despesa;
IX— da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos
termos do artigo 212 da Constituição Federal;
X — da aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB, na forma da legislação
que dispõe sobre o assunto;
XI — da descrição sucinta, para cada unidade administrativa, de suas principais
finalidades, com a respectiva legislação;
XII — da aplicação dos recursos para o financiamento das despesas do Poder
Legislativo Municipal, conforme a Emenda Constitucional n. 25, de 14 de fevereiro de 2000, e o artigo 20 da Lei
Complementar Federal n. 101, de 04 de maio de 2000;
XIII — da receita corrente líquida, com base no artigo 1.º, & 1.º, inciso IV, da Lei
Complementar n. 101/2000 e da despesa com pessoal;
XIV — da aplicação dos recursos reservados à saúde, conforme a Emenda
Constitucional n. 29, de 13 de setembro de 2000;
XV — resumo das fontes de financiamento e da despesa do Orçamento de
Investimento, segundo o órgão, a função, a subfunção e o programa.
8 2º A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária conterá:
I — a indicação do órgão ou departamento que apurará os resultados primário e
nominal, para fins de avaliação do cumprimento das metas;
II — a justificativa da estimativa e da fixação dos principais itens da receita e da
despesa, respectivamente.
8 3º O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal os Projetos de Lei Orçamentária
e dos Créditos Adicionais, por meio tradicional ou eletrônico, com sua despesa discriminada por elemento de despesa.
Art. 25. A Proposta Orçamentária do Poder Legislativo deverá ser elaborada pela
Câmara Municipal e encaminhada ao Departamento de Orçamento, de acordo com os ditames da Lei Orgânica Municipal,
observando-se os parâmetros e as diretrizes estabelecidas nesta Lei, para fins de consolidação do Projeto de Lei
Orçamentária.
Art. 26. O Orçamento Fiscal destinará recursos, como aumento de capital, através
de projetos específicos, às empresas que compõem o Orçamento de Investimento.
CAPÍTULO IV .
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
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Art. 27. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de
2023 permitirão o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, assegurando
assim o controle social e a transparência na execução do orçamento.
& 1º O princípio do controle social implica assegurar a todo cidadão a participação
na elaboração e no acompanhamento do orçamento.
8 2º O princípio da transparência implica, além da observância ao princípio
constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às
informações relativas ao orçamento.
8 3º Para o efetivo cumprimento da transparência da gestão fiscal de que trata o &
2.º deste artigo, o Poder Executivo deverá manter atualizado endereço eletrônico, de livre acesso a todo cidadão, com
os dados e as informações descritos no artigo 48 da Lei Complementar n. 101/2000.
Art. 28. Será assegurada ao cidadão a participação no processo de elaboração e
fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de investimento de interesse local, mediante processo de
democracia participativa, voluntária e universal, através da realização de Audiência Pública destinada a tal finalidade.
Art. 29. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de Lei
Orçamentária serão elaboradas a preços vigentes de 18 meses do ano de 2021 até junho/2022.
Art. 30. É obrigatória a inclusão, no Orçamento das Entidades de Direito Público, de
verba necessária ao pagamento dos seus débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1.º de julho,
data em que terão atualizados seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte.
Parágrafo único. As despesas com o pagamento de precatórios judiciais correrão à
conta de dotações consignadas para esta finalidade.
Art. 31. O Município poderá, mediante prévia autorização legislativa em lei
específica, conceder ajuda financeira, a título de “subvenções sociais”, a entidades privadas com ou sem fins lucrativos,
de atividades de natureza continuada, que preencham as seguintes condições:
I — sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de
assistência social, saúde, educação e estejam registradas nos Conselhos Nacionais;
II — associações e cooperativas;
III — que se ache em dia quanto ao pagamento de tributos devidos ao ente
transferidor.
8 1º Para habilitar-se ao recebimento das “subvenções sociais”, a entidade privada
sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular no último ano, emitida no exercício de 2023,
e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
8 2º As entidades beneficiadas nos termos deste artigo encaminharão mensalmente,
ao órgão repassador, a prestação de contas dos recursos recebidos do Poder Executivo, conforme regulamentação da
Unidade Administrativa responsável pelos serviços de Contabilidade, ficando proibido novo repasse caso tenha prestação
de contas pendente.
8 3º A prestação de contas a que se refere o parágrafo anterior será disponibilizada
à população, através do órgão repassador do recurso.
8 4º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título,
submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente, com a finalidade de verificar-se o cumprimento de metas e objetivos
para os quais receberam os recursos.
Estado do Paraná
ERR - Município de Guaira
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Art. 32. A inclusão, na Lei Orçamentária Anual, de transferências de recursos para o
custeio de despesas de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o
atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do artigo 62 da Lei Complementar n. 101, de 04
de maio de 2000.
Art. 33. É vedada a aplicação da receita derivada da alienação de bens e direitos
que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada, por lei, aos regimes de
previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, conforme artigo 44 da Lei nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 34. Observadas as prioridades a que se refere o artigo 3.º, & 1º, desta Lei, a Lei
Orçamentária ou as de créditos adicionais somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração
continuada, a cargo da Administração Direta, se:
I — houver sido adequadamente atendido os que estiverem em andamento;
II — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio
público;
III — estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
IV — os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais,
estaduais ou de operações de crédito, com o objetivo de concluir etapas de uma ação municipal;
V— houver a comprovação de viabilidade técnica, econômica e financeira.
Art. 35. A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, no valor
equivalente a no máximo de 0,25% ou o critério que quiserem definir da receita corrente líquida prevista para o
exercício de 2023, que poderá ser utilizada como recurso para abertura de créditos adicionais suplementares ou
especiais.
Art. 36. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do
artigo 9.º, e no inciso II do & 1.º do artigo 31, todos da Lei Complementar n. 101/2000, o Poder Executivo e o Poder
Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais
específicos para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais.
& 1º Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações
constitucionais e legais do Município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
8 2º No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata
o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
I — com pessoal e encargos patronais;
II — com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo
45 da Lei Complementar n. 101/2000.
8 3º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo
comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação
financeira.
Art. 37. Ficam os Poderes Executivo e Legislativo Municipal autorizados, por meio de
ato próprio, alterar a programação orçamentária fixada para o exercício financeiro de 2023, mediante a abertura de
créditos adicionais suplementares, utilizando os recursos provenientes de anulação parcial ou total de dotações,
conforme previsto no 8 1º, artigo 43, da Lei nº 4.320, de 1964, até o limite de 25% (Vinte e cinco por cento), da
despesa autorizada, para o Orçamento Fiscal, com a finalidade de ajustar os valores das dotações orçamentárias.
Parágrafo único. As alterações orçamentárias mencionadas no caput deste artigo
referem-se também ao remanejamento, a transposição e a transferência de recursos de uma categoria de programação
para outra ou de um órgão para outro.
Estado do Paraná
Município de Guaíra
Art. 38. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, por meio de ato próprio, a
abrir créditos adicionais suplementares, observados os limites e as condições estabelecidas neste artigo:
I- Suplementar as respectivas dotações, com recursos oriundos do superávit
financeiro, apurado em Balanço Patrimonial do exercício anterior, de acordo com os saldos verificados em cada fonte de
recurso e nos termos previstos no inciso I, do 8 1º, do artigo 43, “da Lei Federal nº 4.320, de 1964;
II — Suplementar as respectivas dotações, com recursos do excesso de arrecadação
verificado na respectiva fonte de recurso de cada unidade orçamentária, sobre o valor original aprovado nesta lei e nos
termos previstos no inciso II, do 8 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 1964;
III — Suplementar as respectivas dotações, com recursos do excesso de arrecadação
por tendência, nos termos previstos no inciso II, do & 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4. 320, de 1964;
Parágrafo único. Ficam excluídas do limite fixado no art. 37, desta lei, as
autorizações contempladas neste artigo.
Art. 39. Para fins de atendimento ao que determina o artigo 48, I, da Lei
Complementar nº 101, de 2000, quando da prestação de contas quadrimestrais perante a Câmara Municipal, o Poder
Executivo deverá prestar informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira.
Art. 40. Os órgãos e entidades mencionados nesta lei, ficam obrigados a
encaminhar ao órgão responsável pela consolidação geral das contas públicas do município, até quinze dias após o
encerramento de cada mês, as movimentações orçamentárias, financeiras e patrimoniais, para fins de consolidação das
contas públicas do ente municipal.
Art. 41. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência
de recursos disponíveis para a despesa e será precedida de justificativa do cancelamento e do reforço das dotações, nos
termos da Lei n. 4.320/64.
Art. 42. Na Lei Orçamentária para o exercício 2023 serão destinados os recursos
necessários à complementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação — FUNDEB, nos termos da LEI Nº 14,113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020 alterada pela
LEI Nº 14.276, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021, de que trata o art. 212-A da Constituição Federal ou a partir da
nova legislação federal que venham a substituí-los.
Art. 43. A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com
duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua
inclusão.
Art. 44. Atendidos os requisitos legais, o Poder Executivo e Legislativo, no
cumprimento de suas missões institucionais e sem prejuízo de outras atribuições de sua competência, poderá, ainda:
I — realizar ampliações, melhorias ou adaptações em suas edificações, dependências
e instalações;
II - Viabilizar a melhoria da eficiência administrativa e a promoção da racionalização
e da transparência da gestão da receita e do gasto público municipal, por meio de apoio técnico e financeiro na
elaboração e execução de projetos para a modernização e o fortalecimento da gestão fiscal e da qualidade da execução
das funções sociais, especialmente as de atendimento ao cidadão e ao contribuinte, através da celebração de convênio
junto à Caixa Econômica Federal, através de seus programas, em especial, PNAFM, PMAT, BNDES e/ou, outros
financiamentos a bancos internacionais que contemplem ações que visem a modernização da gestão administrativa e
fiscal, tais como: - capacitação de técnicos e gestores municipais, implementação de ações e sistemas destinados ao
controle da arrecadação, atendimento ao cidadão, comunicação de dados, controle financeiro, recursos humanos,
consultorias, aquisição de equipamentos de informática, infraestrutura e geoprocessamento referenciado e, ainda,
possibilita ao município a elaboração e implementação de Plano Diretor, Cadastro Multifinalitário e Planta Genérica de
Valores.
III — reestruturar o quadro de pessoal, com criação, extinção ou transformação de
cargos, empregos ou funções;
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IV — realizar concursos públicos e testes seletivos na área de recursos humanos,
visando à admissão, quando necessário, de pessoal para a adequação da prestação do serviço público;
V — dar continuidade às ações que visem ao aperfeiçoamento e valorização dos
servidores, à modernização instrumental, à adoção de metodologias adequadas e integradas ao planejamento
governamental;
VI — conceder reajustes salariais e abonos, visando à recomposição de perdas
salariais dos respectivos servidores, em conformidade ao Art. 37, inc. X, da Carta Magna.
é CAPÍTULO V ,
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 45. A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa
decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a Previdência Social.
Art. 46. A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito
por antecipação da receita, desde que observado o disposto no artigo 38 da Lei Complementar n. 101/2000.
. CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS
Art. 47. No exercício financeiro de 2023, as despesas com pessoal dos Poderes
Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 48. Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do
artigo 22 da Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000, a contratação de horas-extras ficará restrita a
necessidades emergenciais da área de saúde.
Art. 49. O Poder Executivo e Legislativo, na elaboração de suas propostas
orçamentárias, terá como limites para fixação da despesa com pessoal e encargos sociais a folha de pagamento de
janeiro de 2023 projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, alterações de planos de carreira
e admissões para preenchimento de cargos, sem prejuízo do disposto nos artigos 18 e 19 da Lei Complementar n.
101/2000.
Art. 50. No exercício de 2023, observado o disposto no artigo 169 da Constituição
Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:
1 — existirem cargos vagos a preencher;
II — houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;
III — forem observados os limites previstos no artigo 19 e artigo 20, ressalvado o
disposto no artigo 22, inciso IV, todos da Lei Complementar n. 101/2000.
Parágrafo único. Atendidos os requisitos legais, os Poderes Executivo e Legislativo
poderão, ainda:
I. Reestruturar o quadro de pessoal, com criação, extinção ou transformação
de cargos, empregos ou funções;
II. Realizar concursos públicos e testes seletivos, visando à admissão, quando
necessário, de pessoal para a adequação da prestação do serviço público;
III. Conceder reajustes salariais e abonos financeiros, visando à recomposição
de perdas salariais dos respectivos servidores.
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Art. 51. A proposta orçamentária assegurará recursos para qualificação de pessoal
e visará ao aprimoramento e treinamento dos servidores municipais, que ficarão agregados a programa de trabalho
específico.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES
NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 52. A estimativa da receita que constará do Projeto de Lei Orçamentária para o
exercício de 2023 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à
expansão da base de tributação e consequente aumento de receitas próprias.
Art. 53. A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração,
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a
justa distribuição de renda, com destaque para:
I — revisão e atualização do Código Tributário Municipal;
II — revisão das isenções de impostos, taxas, incentivos fiscais e outras fontes de
renúncia de receitas, aperfeiçoando seus critérios;
NI — compatibilização dos valores das taxas aos custos efetivos dos serviços
prestados pelo Município, de forma a assegurar sua eficiência;
IV — atualização da Planta Genérica de Valores, ajustando-a aos movimentos do
mercado imobiliário;
V — instituição de taxas para serviços que o Município, eventualmente, julgue de
interesse da comunidade e de que necessite como fonte de custeio.
8 1º Ocorrendo alterações na legislação tributária, posteriores ao encaminhamento
da Proposta Orçamentária Anual à Câmara Municipal, que impliquem aumento de arrecadação em relação à estimativa
de receita constante da referida lei, os recursos adicionais serão objeto de projeto de lei para abertura de crédito
adicional no decorrer do exercício financeiro de 2023.
8 2º Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do
Município, o Poder Executivo encaminhará projetos de lei de incentivos ou benefícios de natureza tributária, cuja
renúncia de receita poderá alcançar os montantes dimensionados no Anexo de Metas Fiscais, já considerados no cálculo
do resultado primário.
8 3º O Imposto Predial e Territorial Urbano respeitará os princípios da
progressividade no tempo, sobre terrenos e em razão do valor do imóvel, e da diferenciação, segundo a localização e o
uso do imóvel, ambos estabelecidos pelo artigo 156 da Constituição Federal.
8 4º A Administração fica autorizada, com base em estudo de viabilidade técnica e
jurídica, a introduzir tributos sobre a utilização do solo urbano.
Art. 54. Os tributos municipais poderão sofrer alterações em decorrência de
mudanças na legislação nacional sobre a matéria ou ainda em razão de interesse público relevante.
Art. 55. A lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de natureza
tributária ou financeira, somente entrará em vigor após anulação de despesas em valor equivalente, caso produzam
impacto financeiro no mesmo exercício.
Art. 56. Na estimativa das taxas pelo poder de polícia e pela prestação de serviços,
estas deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
Art. 57. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não
se constituindo como renúncia de receita. ,
CAPITULO VIII
OUTRAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 58. É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa
ou com dotação ilimitada.
Art. 59. Para os efeitos do artigo 16 da Lei Complementar n. 101/2000, entende-se
como despesas irrelevantes, para fins do seu & 3.º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites
dos incisos I e II e III do artigo 75 da Lei nº 14. 133" de 01 de abril 2021.
Art. 60. Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo
estabelecerá, através de Decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, nos
termos do disposto no artigo 8.º da Lei Complementar n. 101/2000.
Art. 61. O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de
controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo.
Parágrafo único. A alocação de recursos na Lei Orçamentária será feita
diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o custo das ações e propiciar
a correta avaliação dos resultados.
Art. 62. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, juntamente com o
Projeto de Lei Orçamentária Anual, o Quadro de Detalhamento da Despesa — QDD, especificando por projetos,
atividades e operações especiais os elementos de despesas e respectivos desdobramentos do Orçamento Fiscal e de
Investimentos dos Poderes Legislativo e Executivo.
Art. 63. Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado à sanção do
Prefeito Municipal em tempo hábil, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de
1/12 (um doze) avos do total de cada dotação, na forma da Proposta do Orçamento remetida à Câmara Municipal, e de
acordo ao disposto na Lei Orgânica Municipal, enquanto não se completar o ato “sancionatório”.
Art. 64. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar por decreto o Anexo de Metas e
Prioridades, sempre que houver necessidade, com prévia autorização do Legislativo.
Art. 65. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para
propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e
aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação no tocante às partes cuja alteração é proposta.
Parágrafo único. O Executivo a cada primeiro trimestre de cada ano poderá
reavaliar o Plano Plurianual de Investimentos.
Art. 66. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme o disposto
no 8 2º do artigo 167 da Constituição Federal será efetivada mediante Decreto do Poder Executivo.
Art. 67. Os repasses para a Câmara Municipal serão efetuados até dia 20 de cada
mês conforme LOM.
Art. 68. O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo
Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de
competência ou não do Município.
Art. 69. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 16 de dezembro de 2022.
/
HERALDO TRENTO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Alaide Carvalho de Lima Barreto
Código Identificador:7245481C
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 19/12/2022. Edição 2669
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https:/Avww.diariomunicipal.com.br/amp/ e no Jornal Umuarama Ilustrado — edição nº 12607 de 17.12.2022
— página B 2 — caderno de publicações legais
Guaira ATA dq dd A 13
CONFERE COM O ORIGINAL
Alaide Carvalho De Lima Barreto
Secretária Executiva « Matr. Funcional 1j>
“abinate do Petiso

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