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norma nº 1672/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1672 / 2010
Date 2010-05-12
EmentaInstitui o Fundo Municipal de Saúde e dá outras providências.
native_id1806

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Estado do Paraná Ea SN
Prefeitura Municipal de Guaíra Z$%E 140. pág.
Alaíde Carvalho de Lima Barreto.
LEI Nº 1.672/2010 Gabinete do Prefeito
Data: 12.05.2010
Súmula: institui o Fundo Municipal de Saúde e dá outras providências.
pm
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou e eu
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Capitulo I
Objetivos
Art. 1º. Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde, que tem por
objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao
desenvolvimento das ações de saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal
de Saúde, que compreendem:
I —- o atendimento à saúde universalizada, integral, regionalizada
e hierarquizada;
II — a vigilância Sanitária;
III -— a vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse
individual e coletivo;
IV -o controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente,
nele compreendido o ambiente de trabalho em comum acordo com as organizações
competentes das esferas federal e estadual.
Capítulo II
Subordinação do Fundo
Art. 2º. O Fundo Municipal de Saúde ficará diretamente
subordinado ao Secretário Municipal de Saúde e será uma Unidade Gestora de Orçamento,
conforme o artigo 14 da Lei 4320/64.
Capítulo III
Atribuições do Secretário Municipal de Saúde
Art. 3º. São atribuições do Secretário Municipal de Saúde:
I — gerir o Fundo Municipal de Saúde;
II — estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos, em
conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;
III — acompanhar, avaliar e decidir sobre a realizag
previstas no Plano Municipal de Saúde;
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IV — submeter ao Conselho Municipal de Saúde o Plano de
Aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias;
V — submeter ao Conselho de Saúde e a Câmara de Vereadores
em audiência pública as demonstrações trimestrais das receitas e despesas do
fundo; ao Tribunal de Contas e ao Ministério da Saúde as demonstrações bimestrais,
semestrais e anuais conforme for a exigibilidade de cada órgão.
VI — ordenar compras, assinar empenhos, autorizar pagamentos,
assinar cheques ou autorizar eletronicamente os pagamentos das despesas referentes ao
Fundo Municipal de Saúde, juntamente com o Prefeito Municipal ou a quem ele delegar
competência.
VII - firmar contratos e convênios, inclusive de empréstimos,
juntamente com o Prefeito, referente a recursos que serão administrados diretamente pelo
Fundo;
VIII — manter contato permanente com o Setor de Contabilidade
do Município a fim de acompanhar a execução orçamentária-financeira dos recursos do
Fundo bem como solicitar regularmente relatórios para acompanhamento, controle e
prestação de contas dos recursos alocados ao Fundo.
IX — manter o controle e a avaliação da produção das Unidades
integrantes do Sistema de Saúde do Município em conjunto com a Tesouraria.
X — manter, em conjunto com o Setor de Patrimônio do
Município, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo.
Capítulo IV
Tesouraria
Art. 4º, São atribuições da Tesouraria:
I — preparar as demonstrações mensais das receitas e das
despesas para serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Saúde e ao Conselho
Municipal de Saúde.
II —- manter os controles e providenciar as demonstrações
necessárias à execução orçamentária, liquidação e pagamento das despesas e aos
recebimentos das receitas do Fundo.
, III — manter os controles necessários sobre convênios com
Orgãos Estaduais (ou a Secretaria de Estado) ou com o Ministério da Saúde
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em
contratos de prestação de serviços com o Setor Privado e / ou os empréstimos feitos para o
Setor de Saúde do Município.
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IV — manter em coordenação com o Setor de Patrimônio o
controle dos bens patrimoniais a cargo do Fundo e realizar anualmente o inventário dos
mesmos, bem como o balanço geral do fundo.
V - preparar relatórios de acompanhamento da realização das
ações de saúde para serem submetidos ao Secretário de Saúde e ao Conselho Municipal de
Saúde.
VI — manter o controle e a avaliação da produção das unidades
integrantes da rede municipal de saúde e encaminhar mensalmente ao Secretário Municipal
de Saúde relatórios de acompanhamento e avaliação desta produção.
Capítulo V
Recursos do Fundo: Financeiro e Ativos
Art. 5º. Recursos Financeiros, são receitas do Fundo:
I — as transferências oriundas da seguridade social como
decorrência do que dispõe o artigo 30, inciso VII, da Constituição da República, dos
orçamentos do Estado e do Município.
II — os rendimentos e os juros de aplicações financeiras;
, III — o produto de convênios firmados com o SUS — Sistema
Unico de Saúde e com outras entidades financiadoras;
IV-o produto de arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e
de higiene, multas e juros de mora por infrações ao Código Sanitário Municipal, bem como
parcelas de arrecadações de outras taxas já instituídas e daquelas que o município vier a
criar;
V — as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas
próprias oriundas das atividades econômicas de prestação de serviços e de outras
transferências que o Município tenha direito a receber por força de lei e de convênios no
setor;
VI -— rendas eventuais, inclusive comerciais e industriais,
alienações patrimoniais e rendimentos de capital;
VII — doações, ajudas ou contribuições em esp
diretamente ao Fundo.
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Parágrafo Primeiro — As receitas descritas neste capítulo serão
depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em nome do Fundo
Municipal de Saúde em estabelecimento oficial de crédito.
Parágrafo Segundo — A aplicação dos recursos de natureza
financeira dependerá:
I — da existência de disponibilidade em função do cumprimento
de programação;
II — de prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde.
Art. 6º. Ativos do Fundo:
Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:
I — disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial,
oriundas das receitas já especificadas nesta Lei;
II — direitos que por ventura vier a constituir;
III — bens móveis e imóveis que forem destinados e/ou doados,
com ou sem ônus ao Sistema Único de Saúde;
IV -— bens móveis e imóveis destinados a administração do
Sistema de Saúde do Município.
Parágrafo único — Anualmente se processará o inventário dos
bens e direitos vinculados ao Fundo Municipal de Saúde.
Capítulo VI
Art. 7º. Passivos do Fundo:
I — constituem passivos do fundo Municipal de Saúde, as
obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a
manutenção e o funcionamento do Sistema Municipal de Saúde.
Capítulo VII
Orçamento e Contabilidade
Art. 8º - Orçamento do Fundo Municipal de Saú
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em
I — O Fundo Municipal de Saúde será uma Unidade Orçamentária,
conforme o artigo 77, parágrafo 3º do ADCT (alterado pela EC nº 29);
II - o orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as
políticas e os Programas de Trabalho governamentais observados: o Plano de Saúde
Municipal, o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da
universalidade e do equilíbrio;
III — o orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará O
orçamento do município, em obediência ao principio da unidade;
IV - o orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará, na
sua elaboração e na execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 9º
Contabilidade
1-A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo
evidenciar a situação orçamentária, financeira e patrimonial do Sistema Municipal de Saúde,
observados os padrões e normas estabelecidas na Legislação pertinente;
II - a contabilidade será organizada de forma a permitir o
exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente e de informar,
inclusive de apropriar e apurar custos de serviços, e consequentemente de concretizar o seu
objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos;
III — a escrituração contábil será feita pelo método das partidas
dobradas;
IV - a contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão,
inclusive dos custos dos serviços;
V- entende-se por relatório de gestão os balancetes mensais de
receitas e despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela
administração e pela legislação pertinente.
VI — as demonstrações e os relatórios produzidos passarão a
integrar a contabilidade geral do Município.
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Capítulo VIII
Art. 10º. Execução Orçamentária
I — Imediatamente após a promulgação da Lei do Orçamento, o
Secretário Municipal de Saúde, aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas
entre as unidades executoras do Sistema Municipal de Saúde;
II — as cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o
exercício, desde que sejam observados os limites fixados no orçamento e o comportamento
da sua execução;
III —- nenhuma despesa será realizada sem a necessária
autorização orçamentária;
IV - para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias
poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais autorizados por lei e
abertos por decreto do poder executivo.
Art. 11º - As despesas do Fundo Municipal de Saúde se
constituirão da seguinte forma:
I — financiamento total ou parcial de programas integrados de
saúde, desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Saúde, ou com ela conveniados;
II — pagamento de vencimentos, salários e gratificações ao
pessoal dos órgãos ou das entidades da administração direta ou indireta que participem da
execução das ações previstas no artigo 1º da presente Lei;
III — pagamento pela prestação de serviços a entidades de
direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor de saúde,
observado o disposto no parágrafo 1º, artigo 199 da Constituição Federal;
IV — aquisição de material permanente e de consumo e de outros
insumos necessários ao desenvolvimento dos programas de saúde;
V — construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de
imóveis para adequação da rede física de prestação dos serviços de saúde;
VI -— desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de
gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde;
VII - desenvolvimento de programas de capacitação e
aperfeiçoamento de recursos humanos na área da saúde;
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VIII — atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e
inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de saúde mencionados no artigo 1º
da presente Lei.
IX — a execução orçamentária das receitas se processará através
da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
Disposições Finais
I - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional
suplementar, para prover as despesas decorrentes do cumprimento desta Lei.
II — Eventuais saldos positivos apurados em balanço do fundo
Municipal de Saúde serão transferidos para o exercício financeiro subsequente a credito da
mesma programação .
III — O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada.
IV -— Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 922 de 09.09.1991.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra — PR., em 12 de maio de 2010.
“DR. MANOEL KUBA
Prefeito Municipal.
7
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