| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1672 / 2010 |
| Date | 2010-05-12 |
| Ementa | Institui o Fundo Municipal de Saúde e dá outras providências. |
| native_id | 1806 |
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Estado do Paraná Ea SN Prefeitura Municipal de Guaíra Z$%E 140. pág. Alaíde Carvalho de Lima Barreto. LEI Nº 1.672/2010 Gabinete do Prefeito Data: 12.05.2010 Súmula: institui o Fundo Municipal de Saúde e dá outras providências. pm A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Capitulo I Objetivos Art. 1º. Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde, que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que compreendem: I —- o atendimento à saúde universalizada, integral, regionalizada e hierarquizada; II — a vigilância Sanitária; III -— a vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo; IV -o controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho em comum acordo com as organizações competentes das esferas federal e estadual. Capítulo II Subordinação do Fundo Art. 2º. O Fundo Municipal de Saúde ficará diretamente subordinado ao Secretário Municipal de Saúde e será uma Unidade Gestora de Orçamento, conforme o artigo 14 da Lei 4320/64. Capítulo III Atribuições do Secretário Municipal de Saúde Art. 3º. São atribuições do Secretário Municipal de Saúde: I — gerir o Fundo Municipal de Saúde; II — estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos, em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde; III — acompanhar, avaliar e decidir sobre a realizag previstas no Plano Municipal de Saúde; —Manoe! Kuba W AV. CEL. OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3842.9900 - ww. guaira pr govbr - GUAÍRA - PARANÁ PERÍRER Municipal am Estado do Paraná SN Prefeitura Municipal de Guaíra IV — submeter ao Conselho Municipal de Saúde o Plano de Aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; V — submeter ao Conselho de Saúde e a Câmara de Vereadores em audiência pública as demonstrações trimestrais das receitas e despesas do fundo; ao Tribunal de Contas e ao Ministério da Saúde as demonstrações bimestrais, semestrais e anuais conforme for a exigibilidade de cada órgão. VI — ordenar compras, assinar empenhos, autorizar pagamentos, assinar cheques ou autorizar eletronicamente os pagamentos das despesas referentes ao Fundo Municipal de Saúde, juntamente com o Prefeito Municipal ou a quem ele delegar competência. VII - firmar contratos e convênios, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referente a recursos que serão administrados diretamente pelo Fundo; VIII — manter contato permanente com o Setor de Contabilidade do Município a fim de acompanhar a execução orçamentária-financeira dos recursos do Fundo bem como solicitar regularmente relatórios para acompanhamento, controle e prestação de contas dos recursos alocados ao Fundo. IX — manter o controle e a avaliação da produção das Unidades integrantes do Sistema de Saúde do Município em conjunto com a Tesouraria. X — manter, em conjunto com o Setor de Patrimônio do Município, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo. Capítulo IV Tesouraria Art. 4º, São atribuições da Tesouraria: I — preparar as demonstrações mensais das receitas e das despesas para serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Saúde e ao Conselho Municipal de Saúde. II —- manter os controles e providenciar as demonstrações necessárias à execução orçamentária, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo. , III — manter os controles necessários sobre convênios com Orgãos Estaduais (ou a Secretaria de Estado) ou com o Ministério da Saúde “a AV. CEL. OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3642-9900 - www.guaira pr.gov.br - GUAÍRA - PARANA 8 em contratos de prestação de serviços com o Setor Privado e / ou os empréstimos feitos para o Setor de Saúde do Município. Estado do Paraná SN Prefeitura Municipal de Guaíra IV — manter em coordenação com o Setor de Patrimônio o controle dos bens patrimoniais a cargo do Fundo e realizar anualmente o inventário dos mesmos, bem como o balanço geral do fundo. V - preparar relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde para serem submetidos ao Secretário de Saúde e ao Conselho Municipal de Saúde. VI — manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da rede municipal de saúde e encaminhar mensalmente ao Secretário Municipal de Saúde relatórios de acompanhamento e avaliação desta produção. Capítulo V Recursos do Fundo: Financeiro e Ativos Art. 5º. Recursos Financeiros, são receitas do Fundo: I — as transferências oriundas da seguridade social como decorrência do que dispõe o artigo 30, inciso VII, da Constituição da República, dos orçamentos do Estado e do Município. II — os rendimentos e os juros de aplicações financeiras; , III — o produto de convênios firmados com o SUS — Sistema Unico de Saúde e com outras entidades financiadoras; IV-o produto de arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros de mora por infrações ao Código Sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadações de outras taxas já instituídas e daquelas que o município vier a criar; V — as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de lei e de convênios no setor; VI -— rendas eventuais, inclusive comerciais e industriais, alienações patrimoniais e rendimentos de capital; VII — doações, ajudas ou contribuições em esp diretamente ao Fundo. anoe! «ms AV. CEL. OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3642-9900 - www. guaira. pr gov.br - GUAÍRA - PARANRTSÉRIES pm Estado do Paraná Prefeitura Municipal de Guaíra Parágrafo Primeiro — As receitas descritas neste capítulo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em nome do Fundo Municipal de Saúde em estabelecimento oficial de crédito. Parágrafo Segundo — A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá: I — da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação; II — de prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde. Art. 6º. Ativos do Fundo: Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde: I — disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial, oriundas das receitas já especificadas nesta Lei; II — direitos que por ventura vier a constituir; III — bens móveis e imóveis que forem destinados e/ou doados, com ou sem ônus ao Sistema Único de Saúde; IV -— bens móveis e imóveis destinados a administração do Sistema de Saúde do Município. Parágrafo único — Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo Municipal de Saúde. Capítulo VI Art. 7º. Passivos do Fundo: I — constituem passivos do fundo Municipal de Saúde, as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do Sistema Municipal de Saúde. Capítulo VII Orçamento e Contabilidade Art. 8º - Orçamento do Fundo Municipal de Saú “a AV. CEL. OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3642-9900 - www-.guaira.pr.gov.br - GUAÍRA - PARANÁ ERBfdlio Estado do Paraná SN Prefeitura Municipal de Guaíra em I — O Fundo Municipal de Saúde será uma Unidade Orçamentária, conforme o artigo 77, parágrafo 3º do ADCT (alterado pela EC nº 29); II - o orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e os Programas de Trabalho governamentais observados: o Plano de Saúde Municipal, o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio; III — o orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará O orçamento do município, em obediência ao principio da unidade; IV - o orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará, na sua elaboração e na execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. Art. 9º Contabilidade 1-A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo evidenciar a situação orçamentária, financeira e patrimonial do Sistema Municipal de Saúde, observados os padrões e normas estabelecidas na Legislação pertinente; II - a contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos de serviços, e consequentemente de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos; III — a escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas; IV - a contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços; V- entende-se por relatório de gestão os balancetes mensais de receitas e despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação pertinente. VI — as demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município. 5 “a AV. CEL. OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3642-9900 - www.guaira. pr.gov.br - GUAÍRA - PARANÁ - BRASIL dá Estado do Paraná SN Prefeitura Municipal de Guaíra Capítulo VIII Art. 10º. Execução Orçamentária I — Imediatamente após a promulgação da Lei do Orçamento, o Secretário Municipal de Saúde, aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executoras do Sistema Municipal de Saúde; II — as cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, desde que sejam observados os limites fixados no orçamento e o comportamento da sua execução; III —- nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária; IV - para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais autorizados por lei e abertos por decreto do poder executivo. Art. 11º - As despesas do Fundo Municipal de Saúde se constituirão da seguinte forma: I — financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde, desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Saúde, ou com ela conveniados; II — pagamento de vencimentos, salários e gratificações ao pessoal dos órgãos ou das entidades da administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no artigo 1º da presente Lei; III — pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor de saúde, observado o disposto no parágrafo 1º, artigo 199 da Constituição Federal; IV — aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas de saúde; V — construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação dos serviços de saúde; VI -— desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde; VII - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área da saúde; Manoel va AV.CEL. OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3642-9900 - www guaira. pr.gov.br - GUAÍRA - PARANÁ - BRASIL/ 2 Á / Estado do Paraná N Prefeitura Municipal de Guaíra VIII — atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de saúde mencionados no artigo 1º da presente Lei. IX — a execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei. Disposições Finais I - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional suplementar, para prover as despesas decorrentes do cumprimento desta Lei. II — Eventuais saldos positivos apurados em balanço do fundo Municipal de Saúde serão transferidos para o exercício financeiro subsequente a credito da mesma programação . III — O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada. IV -— Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 922 de 09.09.1991. Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra — PR., em 12 de maio de 2010. “DR. MANOEL KUBA Prefeito Municipal. 7 «ms AV. CEL. OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3642-9900 - www.guaira.pr.gov.br - GUAÍRA - PARANÁ - BRASIL 2)