| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1935 / 2015 |
| Date | 2015-05-04 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA, ESTADO DO PARANÁ. |
| native_id | 183 |
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ESTADO DO PARANÁ MUNICÍPIO DE GUAÍRA LEI Nº 1.935/2015 Data: 04.05.2015 Ementa: dispõe sobre a concessão de auxílio-alimentação aos servidores do Poder Legislativo do Município de Guaíra, Estado do Paraná. A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica instituído o benefício de auxilio-alimentação para todos os servidores públicos ativos do Poder Legislativo do Município de Guaíra, Estado do Paraná. Parágrafo único. Para os fins deste artigo, consideram-se servidores públicos ativos os ocupantes de cargos efetivos, empregos públicos e cargos em comissão ou função de confiança. Art. 2º O valor mensal de auxílio alimentação será de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), devendo ser reajustado anualmente pelo INPC/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), ou outro índice que vier a substituí-lo. § 1º O pagamento do auxílio alimentação será proporcional nos seguintes casos: I – não comparecimento ao trabalho; II – férias proporcionais; III – licenças para tratamento de saúde ou por motivo de doença em pessoa da família; IV – licença para serviço militar; V – desempenho de mandato eletivo; VI – licença especial VII – licença maternidade, à adotante e à paternidade; VIII – outros afastamentos ou licenças incompatíveis com a natureza indenizatória do auxílio. § 2º Considerar-se-á para o desconto do auxílio- alimentação, a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias ao mês. Art. 3º A concessão do auxílio-alimentação será feita em pecúnia e terá caráter indenizatório. Art. 4º O auxílio-alimentação será custeado com recursos e dotações próprias do Poder Legislativo, e será pago na mesma data do pagamento da remuneração. Art. 5º O auxílio-alimentação de que trata esta lei não será: I – Incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão; II – Configurado como rendimento tributável; III – Base de cálculo de contribuição previdenciária; e IV – Considerado como salário-utilidade ou prestação in natura. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta do orçamento vigente da Câmara Municipal de Guaíra, suplementado se necessário. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 04 de maio de 2015. FABIAN PERSI VENDRUSCOLO Prefeito Municipal