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norma nº 974/1992

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 974 / 1992
Date 1992-12-28
EmentaDispõe sobre a utilização do espaço do Município de Guaíra e o bem-estar público, observadas as normas federais e estaduais relativas à matéria.
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LEI Nº 974
Data: 28.12,92
Súmula: dispõe sobre a utilização do espaço do
Município de Guaíra e o bem-estar pú
“blico, observadas as normas federais
e estaduais relativas a materia
A Camara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, apro-
vou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 19. Fica sujeita a regulamentação pelo presente cõ
digo, a forma de utilização de todas as áreas de domínio público e demais
espaços de utilização pública (quer pertencentes a entidades públicas ou
privadas), ou assim caracterizadas,
Parágrafo único. O disposto no presente Código não de-
sobriga o cumprimento das normas internas nos espaços referidos no
"caput" deste artigo.
Art. 29. Estão sujeitas a regulamentação pelo presente
Código, no que couber, edificações e atividades particulares que no seu to
do ou parte, interfiram ou participem de alguma forma das relações quotidi
anas do meio urbano.
Seção |
Dos objetivos
Art; 30; As “disposições sobre as normas arquitetônicas e
urbanísticas, contidas neste Código e complementares às leis municipais de
Uso e Ocupação do Solo e o Código de Obras, visam assegurar a observan-
cia de padrões mínimos de segurança, higiene, salubridade e conforto dos
espaços e edificações deste Município.
Art. 40, As disposições sobre as normas de utilização dos
espaços a que se refere o art. 12 deste capítulo, e do exercício das ativida-
des comerciais, de serviço e industriais visam:
| - Garantir o respeito às relações sociais e cultu
rais, específicas da regiao;
Il - Estabelecer padrões relativos a qualidade de
vida e de conforto ambiental;
HI - Promover a segurança e harmonia dentre os
munícipes.
Seção ||
Das definições
Art. 59. Para efeito do presente código, são adotadas as
02.
as seguintes definições:
| - Alvará de localização: documento expedido
pela Prefeitura que autoriza o funcionamento das atividades comerciais, de
serviços ou industriais sujeitas à sua fiscalização;
H - Infração: violação da lei;
HI - Logradouro público: toda parcela do territó
rio de propriedade pública e de uso comum da população;
IV - Vistoria: diligência efetuada por funcionários
habilitados para verificar determinadas condições de funcionamento das ati-
vidades.
CAPÍTULO II
DA HIGIENE PÚBLICA
Seção |
Das vias e logradouros públicos
Art. 69. O serviço de limpeza das ruas, praças e logra-
douros públicos será executado direta ou indiretamente pela Prefeitura, bem
como o serviços de coleta de lixo domiciliar.
Art. 79. Os moradores são responsáveis pela Hnpeza do
passeio e sarjeta fronteiriça a sua residência.
Parágrafo único. É proibido varrer lixo, detritos sólidos
de qualquer natureza, para os coletores ou "bocas de lobo" dos logradouros.
Art. 8º. É proibido impedir ou dificultar o livre escoamen
to das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas,
Art. 99. Para preservar de maneira geral a higiena públi-
ca fica proibido:
— | - Consentir o escoamento de águas servidas das
residencias para as ruas;
Il - Consentir, sem as precauções devidas, a per
manência nas vias públicas de quaisquer materiais que possam comprometer
o asseio das mesmas;
Il - Queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo
ou quaisquer corpos em quantidade capaz de molestrar a vizinhança.
Art. 10. O lixo das habitações deverá ser acondicionado em
sacos de plástico, ou vasilhas apropriadas servidas de tampa, para ser remo
vido pelo serviço de limpeza pública.
03.
Art. 11. É proibido lançar nas vias públicas, nos terrenos
sem edificações ou nas várzeas, lixo de qualquer origem, entulhos, cadáveres
de animais, fragmentos pontiagudos ou qualquer material que possa causar in
cômodo à população, ou prejudicar a estetica da cidade, bem como queimar |,
dentro do perímetro urbano, qualquer substância nociva à população.
5 19. Aplicam-se estas medidas nas áreas situadas
à montante nos cursos d'água que passam dentro do perímetro urbano.
b $ 29. Ficam sujeitas a regulamentação pela Prefei-
tura Municipal as àreas a barlavento dos ventos reinantes.
Art. 12. É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer
meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios |,
estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas ou quando
exigências policiais o determinarem,
Art. 13. Nos casos de descarga de materiais que não possa
ser feita diretamente no interior dos prédios, sera tolerada a descarga e per-
manência na via pública, com o mínimo prejuizo ao trânsito em horário estabe-
cido pela Prefeitura.
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, os res -
ponsáveis pelos materiais depositados na via pública deverão advertir os vel-
culos a distância conveniente, dos prejuízos causados ao livre trânsito.
Art. 14. É expressamente proibido, danificar ou retirar si
nais de trânsito colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos.
Art. 15. A Prefeitura poderá impedir o trânsito de qual -
quer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos a via pública.
1
Art. 16. Para comícios políticos e festividades cívicas, reli-
giosas ou de caráter popular, poderão ser armados coretos ou palanques pro-
visorios nos logradouros públicos, desde que solicitada a Prefeitura a aprova
ção de sua localização.
a Parágrafo único. Para a autorização disposto neste artigo
deverão ser observados os seguintes requisitos:
a) - Não prejudicarem o calçamento nem o escoa -
mento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festivi-
dades os estragos porventura verificados;
b) - Serem removidos no prazo de 24 (vinte e qua
tro) horas a contar do encerramento das festividades.
Art. 17. Nas construções e demolições, não será permitido,
alem do alinhamento do tapume, a ocupação de qualquer parte do passeio com
materiais de construção.
n 04.
Seçao Il
Das Edificações
o Art. 18. Não é permitido conservar água estagnada nos
quintais ou pátios dos predios situados na zona urbana,
5 19. Nos casos de lotes em declive, os proprietários a
montante, cujos lotes ou “edificações desaguam as águas pluviais nos lotes con-
frontantes abaixo, deverão, em uma das suas divisas permitir a canalização das
mesmas através de tubos, de acordo com o Código Civil.
8 29, No caso citado no parágrafo primeiro deste artigo
as despesas decorrerão por conta do proprietário a montante, obrigatoriamente.
Art. 19. Os reservatórios de água deverão obedecer os se
guintes requisitos:
a) vedação total que evite o acesso de substân -
cias que possam contaminar a agua;
b) facilidade de sua inspeção;
c) tampa removível;
d) e outras exigências do Código de Obras.
Art. 20. Nos conjuntos de apartamentos e prédios de habi
tação coletiva é proibido a instalação de dutos para a coleta de lixo, quer se -
jam coletivos ou individuais.
ART. 21. Os chaminés, de qualquer espécie de fogões de
casas particulares, de restaurantes, pensões, hotéis, estabelecimentos comerci
ais e industriais de qualquer natureza, terão altura suficiente para que a fuma
ça, a fuligem e outros resíduos que possam expelir, não incomodem os vizinhos.
Art. 22. É proibido fumar em estabelecimentos públicos fe-
chados, onde for obrigatório o transito ou a permanencia de pessoas, assim con
siderados, entre outros, os seguintes locais:
- Elevadores
- Transportes coletivos municipais
« Auditorios
+ Museus
« Cinemas
« Teatros
« Estabelecimentos comerciais
+ Estabelecimentos publicos
« Hospitais
- Escolas de 1º e 2º graus
5 12. Nos locais descritos neste artigo deverão ser afixados
avisos indicativos da proibição em locais de ampla visibilidade do público.
05.
5 20, Serão considerados infratores deste artigo os fuman
tes e os estabelecimentos onde ocorrer a infração.
5 390, O capítulo V deste Código determina as sansões pe-
nais previstas para os infratores.
Seção III
Da Numeração das Edificações
Art. 23. A numeração das edificações far-se-á atendendo-
se as seguintes normas:
E | - O número de cada edificação corresponderá a
distancia em metros, medida sobre o eixo do logradouro público, desde o
início deste até o meio da soleira do portão ou porta principal da edifica -
ção;
ll - Fica entendido por eixo do logradouro públi
co, a linha eqliidistante em todos os seus pontos do alinhamento deste;
HI - Para efeito de estabelecimento do ponto inici-
al a que se refere o ítem |, obedecer-se-á ao seguinte sistema de orienta-
ção: as vias públicas cujo eixo se colocar, sensivelmente nas direções Nor
te-Sul e Leste-Oeste, serao orientadas, respectivamente do norte para o
Sul e Leste para Oeste; as vias públicas que se colocarem em direção di-
ferente das acimas citadas serão orientadas do quadrante Noroeste para o
quadrante Sudoeste e do quadrante Nordeste para o quadrante Sudoeste,
IV - A numeração será par à direita e impar à es
querda do eixo da via pública;
V - Quando a distância em metro, de que trata es
te artigo não for número inteiro, adotar-se-ã o inteiro imediatamente superi
or.
Art. 24. Todas as edificações existentes ou que vierem a
ser construídas na cidade, vilas ou povoados serão obrigatoriamente numera
dos de acordo com as disposições constantes dos artigos desta seçao e seus.
parágrafos.
8 19. Quando existir mais de uma casa no interior de um
terreno, ou se ti de casas geminadas, cada habitação, deverá receber
numeração própria, porém, com referência sempre à numeração da entrada
do logradouro público.
5 29. Quando a edificação ou terreno além da sua entrada
principal tiver entrado por outro logradouro, o proprietario podera reque -
rer a numeração suplementar,
8 39, A Prefeitura procederá em tempo oportuno, a revisão
da numeração dos logradouros cujos imóveis não estejam numerados de acor
do com o disposto neste artigo e respectivos parágrafos, bem como dos
que apresentarem defeito de numeração.
Art. 25. É proibida a colocação de placa de numeração com
número diverso do que tenha sido oficialmente indicado pela Prefeitura, ou
06.
que importe na alteração da numeração oficial.
E Art. 26. Os infratores das disposições desta Seção ficam
sujeitos a multa de uma (1) UFG, cobrada em dobro em caso de reinci -
dencia.
Seção IV
Da Preservação do Meio Ambiente
Art. 27. No interesse do controle da poluição do ar e
da água, a Prefeitura exigirá parecer técnico do órgão competente, sem
pre que lhe for solicitada licença de funcionamento para estabelecimentos
industriais ou quaisquer outros que se configurem em eventuais poluido-
res do meio ambiente.
Art. 28. E proibido podar, cortar, danificar, derrubar ,
remover ou sacrificar espécies da arborização pública, sendo estes servi
ços de atribuição da Prefeitura, que deve autorizar a tercelros, desde
que cumpram as orientações da Prefeitura e obedecidas as disposições do
Código Florestal Brasileiro.
5 19. Para gue não seja desfigurada a arborização do lo-
gradouro, cada remoção de árvore importará no imediato plantio da mesma
ou de nova árvore em ponto cujo afastamento seja menor possível da anti
ga posição.
5 29, A Prefeitura não autorizará o corte de essencias na
tivas e espécies de comprovado valor histórico que deverão ser devida -
mente cadastradas pelo orgao municipal competente.
Art. 29. Não será permitida a utilização da arborização
pública para colocação de cartazes e anúncios ou fixações de cabos e fios,
nem para suporte ou apoio de objetos e instalações de qualquer natureza.
Art. 30, Não será permitido, nos terrenos baldios, o cul
tivo de qualquer tipo de lavouras, e especialmente daquelas que necessi-
tem o uso de agrotóxico.
Art. 31. É vedada a utilização indiscriminada de agrotóxi
cos de qualquer especies nas lavouras, salvo produtos devidamente regis
trados pelos orgaos competentes.
Parágrafo único. É proibida a aplicação ou pulverização
de agrotóxicos e outras substâncias similares:
| - Em todas as zonas urbanas do Município;
H - Nas áreas de solos hidromórficos indiscrimina
dos, áreas de alimentação dos aquíferos subterrâneos.
Art. 32. Para evitar a propagação de incêndios, obser-
var-se-ão nas queimadas, as medidas preventivas necessárias,
= 5 12. O interessado deverá obter das autoridades
municipais a autorizaçao antecipadamente;
5 20. A autorização não inibe a responsabilidade
do requerente quanto ao controle e medidas de precauçao para evitar a
07:
propagação do fogo.
Art. 33. A ninguém é permitido atear fogo em roçadas, pa
lhados ou matos que limitem com terras de outrem, sem tomar as seguintes pre
cauções:
1 - Preparar aceiros de, no mínimo 7 (sete) me-
tros de largura; E
Il - Mandar aviso aos confinantes, com anteceden-
cia mínima de 12 (doze) horas, marcando dia, hora e lugar para lançamento do
fogo.
Art. 34. A derrubada de mata dependerá de licença da
Prefeitura, observadas as restrições do IBDF, constantes do Código Florestal
Brasileiro.
Art. 35. É proibido comprometer, por qualquer forma, a
limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular.
CAPÍTULO III
DO BEM ESTAR PÚBLICO
Art. 36. É expressamente proibido perturbar o sossego pú
blico, ou particular com ruídos ou sons excessivos.
Parágrafo único. A Prefeitura estabelecerá, para cada ativi
dade que pela sua característica produza ruídos excessivos, horarios e e localiza-
ção permitidos, tendo em conta o disposto neste Código relativo a matéria, a lei
de uso e ocupação do solo, e demais leis federais, estaduais e municipais perti-
nentes.
E Art. 37. É proibido buzinar, fazer uso de instrumentos ou
máquinas ruidozas na Cidade, especialmente nas proximidades de hospital.
Seção |
Dos divertimentos públicos
Art. 38. Para realização de divertimentos e festejos públi-
cos em recintos abertos ou em recintos fechados de livre acesso ao público será
obrigatória a licença prévia da Prefeitura.
Art. 39. Em todas as casas de diversões públicas serão ob-
servadas as seguintes disposições, alem das estabelecidas pelo Codigo de obras:
| - Tanto as salas de entrada como as de espetácu
lo serão mantidas higienicamente limpas;
H - As portas e os corredores para o exterior con-
servar-se-ão sempre livres de móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar
a retirada rápida do público em caso de emergência, devendo ser separadas as
entradas e saídas;
Il - Todas as portas de saída serão encimadas pela
inscrição "SAÍDA", legível à distância e luminosa de forma suave, quando seapa
garem as luzes da sala;
08.
IV - Os aparelhos destinados à renovação do ar
devem ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento;
V - Deverão possuir bebedouro de água filtrada
em perfeito estado de funcionamento;
VI - Durante os espetáculos deverão as portas
conservar-se abertas, vedadas apenas por cortinas.
$ primeiro. Estão sujeitas ainda às normas do
Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar ou Civil, relativas à segurança
nesses recintos.
$ segundo. A expedição de alvarás de funciona-
mento dos estabelecimentos a que se refere este artigo, dependerá de pa
recer do Departamento Municipal de Obras e Urbanismo, cumpridas as e-
xigencias dos incisos | a IV e 8 1º
Art. 40. Nas casas de espetáculos de sessões consecuti-
vas, que não tiverem exaustores suficientes, deve decorrer um lapso de
tempo entre a saída e a entrada dos expectadores para o efeito de reno-
vação de ar.
Art. 41. Os programas anunciados serão executados inte
q
gralmente, não podendo os espetaculos iniciar-se em hora diversa marca-
da.
5 19. Em caso de modificação do programa ou de
horário o empresário devolverá aos expectadores o preço da entrada.
5 29. As disposições deste artigo aplicam-se in-
clusive as competições esportivas para as quais se exija o pagamento de
entradas.
Art. 42. Os bilhetes de entrada não poderão ser “vendi-
dos por preço superior ao anunciado e em número excedente a lotação
dos auditórios destinados à apresentação de filmes, shows, peças de tea
tro, concertos, circos e outros.
Art. 43, A armação de circos de panos, parques de di-
versões ou instalações para rodeios, só será permitida em locais previa-
mente estabelecidos pela Prefeitura.
8 19. A autorização de funcionamento dos esta
belecimentos de que trata este artigo não poderá ser por prazo superior
a um ano.
5 29. Os circos, parques de diversões e rodeios
embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público depois de vis-
toriados em todas as suas instalações pelas autoridades da Prefeitura, ou
técnicos especializados indicados pela mesma que deverão apresentar Lau-
dos de Avaliação técnica com garantia de seis meses.
8 39. Nos casos de instalações elétricas comple -
xas para realização de shows com instrumentos eletrônicos, utilização de
telões e raio lazer, o laudo será aprovado pelo órgão estadual competente.
09.
Seção Il
Da higiene das piscinas públicas
Art. 44. As piscinas de natação deverão obedecer as se-
guintes prescriçoes:
| - todo frequentador de piscina é obrigado a
banho prévio de chuveiro, exigindo-se, por isso um chuveiro para cada
sessenta banhistas;
H - No trajeto entre os chuveiros e a piscina se
rá necessária a passagem do banhista por um lava-pes, situado de modo
a reduzir ao mínimo espaço a ser percorrido pelo banhista para atingir a
piscina após o trânsito pelo lava-pés;
WI - A limpidez da água deve ser tal que da bor-
da possa ser visto com nitidez o seu fundo.
IV - O equipamento especial da piscina deverá as-
segurar perfeita e uniforme circulação, filtragem e purificação da agua.
Art. 45. A água das piscinas deverá ser trada com cloro
ou preparados de composição similiar.
8 19. Quando o cloro ou seus componentes forem
usados com amonia o teor do cloro residual na água, quando a piscina es-
tiver em uso, não deve ser inferior a 0,6 ppm.
58 29, As piscinas que receberem continuamente á
gua considerada de boa qualidade e cuja renovação total se realiza em tem
po inferior a 12 horas poderão ser dispensadas as exigências de que trata
este artigo.
Art. 46. Em todas as piscinas é obrigatório o registro diá
rio das operações de tratamento e controle.
Art. 47. Os frequentadores das piscinas de clubes despor
tivos deverão ser submetidos a exames médicos, pelo menos uma vez por a
no.
8 1º. Quando no intervalo entre exames médicos
apresentarem afecções de pele, inflamação nos aparelhos visual, auditivo ou
respiratório, poderão ter impedido o ingresso na piscina.
5 29. Os clubes e demais entidades que mantém
piscinas públicas são obrigados a dispor de salva-vidas durante todo o ho-
rario de funcionamento,
8 39. Para cada banhista deverá haver dois metros
quadrados de superfície de água.
Art. 48. Para uso dos banhistas, deverão existir vestiários
para ambos os sexos, com chuveiro e instalaçoes sanitarias adequadas.
Art. 49. Nenhuma piscina poderá ser usada quando suas á-
guas forem julgadas poluidas pela autoridade sanitária competente.
10.
Art. 50. Na infração de qualquer artigo desta seção será
imposta a multa de uma a dez UFG de acordo com a intensidade da infra-
ção.
Seção III
Da propaganda em geral
Art. 51. A exploração dos meios de publicidades nas vias
e logradouros publicos, depende de licença da Prefeitura e do pagamento
do tributo ou preli respectivo.
8 19. Incluem-se ainda na obrigatoriedade do
presente artigo os anúncios que, embora apostos em propriedades particu-
lares sejam visíveis de lugares públicos;
5 29. Estão isentos de tributos, as placas nas o-
bras com indicação do responsável técnico pela sua execução.
Art. 52. Não será permitida a colocação de anúncios ou
cartazes quando:
| - Pela sua natureza provoquem aglomeração pre
judicial ao trânsito público;
HH - De alguma forma prejudiquem os aspectos pai
sagísticos da cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos, histó-
ricos e tradicionais;
HI - Que em sua mensagem, firam a moral e os
bons costumes da comunidade.
Art. 53. Os anúncios e letreiros deverão ser conservados
em boas condições, renovados ou conservados, sempre que tais providen-
cias sejam necessárias para o seu bom aspecto e segurança.
Art. 54. Os anúncios encontrados sem Que os reponsáveis
tenham satisfeito as formalidades deste capítulo, poderão ser apreendidos
pela Prefeitura, até a satisfação daquelas formalidades, além do pagamento
de multa prevista nesta lei.
Art. 55. A propaganda falada em lugares públicos por mei
o de amplificadores de som, alto falante e propagandistas, está igualmente.
sujeita a previa licença, e ao pagamento do tributo ou preço respectivo.
Seção IV
Das medidas referentes aos animais
é Art. 56. É proibida a permanência de animais nas vias e
outras areas de uso publico.
Parágrafo único. São excessão, animais dóceis e
de estimação, quando acompanhados de seus donos ou responsáveis.
11.
Art. 57. Aos proprietários de animais encontrados soltos
nas ruas, praças, estradas ou caminhos publicos, serao adotados os se-
guintes procedimentos:
| - Notificação com prazo de, no máximo, 24 ho-
ras para recolher o animal;
: !l - O não cumprimento da disposição do | inciso
sera aplicada a multa de no mínimo uma UFG, e em caso de reincidência
sera aplicada o dobro.
HI - Não atendida a notificação haverá apreensão
e recolhimento do animal em depósito da municipalidade que deverá locali-
zar-se em local próprio e ter estrutura adequada para o seu funcionamen
to.
e Art. 58. O animal recolhido em virtude do disposto nesta
seção, será retirado dentro do prazo máximo de 3 (tres) dias, mediante
pagamento de taxa de manutenção respectiva.
Parágrafo único. Não sendo retirado o animal
nesse prazo deverá a Prefeitura efetuar a sua venda em hasta pública, pre
cedida de necessária publicação.
Art. 59. Os cães que forem encontrados nas vias públicas
da cidade e vilas serao apreendidos e recolhidos ao deposito da Prefeitura.
5 1º. Se o animal não for retirado pelo seu dono
dentro de três dias mediante o pagamento das respectivas taxas será [o]
mesmo sacrificado;
$ 2º, Quando se trata de animal de raça, poderá
a Prefeitura, a seu critério, agir de conformidade com o que estipula o pa
rágrafo único do artigo 45 deste código.
Art. 60. É expressamente proibido a qualquer pessoa mal-
tratar os animais ou praticar atos de crueldade contra os mesmos.
Art. 61. É expressamente proibido criar ou manter animais
ferozes ou selvagens, dentro do perímetro urbano, sem a previa autoriza -
ção do IBDF ou outro Orgão competente, e a anuência da Prefeitura.
Parágrafo único. A Prefeitura cassará a autoriza-
çao caso:
a) - O animal venha a ter comportamento agressi-
vo, posteriormente a autorização pela Prefeitura;
j b) - A vizinhança solicite à Prefeitura a cassação
da autorização, por o animal ser causador de alteração da segurança, sosse
go ou da ordem.
12.
Art. 62. Todo proprietário de terreno, cultivado ou não,
dentro dos limites do Município, é obrigado a extinguir os formigueiros e
xistentes dentro da sua propriedade, desde que estejam causando danos
a vizinhança.
CAPÍTULO IV
DO COMÉRCIO, SERVIÇOS E INDÚSTRIA
Seção |
Do licenciamento
Art. 63. Nenhum estabelecimento comercial ou industrial
poderá funcionar no Município sem a prévia licença da Prefeitura, conce-
dida a requerimento dos Héitaáoaei da e mediante o pagamento dos tribu-
tos devidos.
Art. 64. A Prefeitura Municipal só expedirã o alvará de
localização para estabelecimentos que não contrariem as disposições conti-
dos na Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano e outras leis pertinentes.
Parágrafo único. A Prefeitura exigirá do interes
sado uma declaração dos vizinhos confinantes ou não, num raio de 200 m
(duzentos metros) da edificação, a anuência para o exercício de atividades
não vicinais, quando estas forem exercidas em zona residencial.
Art. 65. A licença para o funcionamento de açougues, pa
darias, confeitarias, leiterias, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensoes
e outros estabelecimentos congêneres, será sempre precedida de exame no
local e de aprovação da autoridade sanitária competente.
Art. 66. Para efeito de fiscalização, o proprietário do es-
tabelecimento licenciado colocará o alvará de localização em lugar visível e
o exibirá a autoridade competente sempre que esta o exigir.
Art. 67. Para mudança de local de estabelecimento comer-
cial ou industrial deverá ser solicitada a necessária permissão à Prefeitura,
que verificará se o novo local satisfaz as condições exigidas.
Art. 68. O alvará de localização poderá ser cassado:
| - Quando se tratar de negócio diferente do re
querido;
!l - Como medida preventiva, além da higiene, da
moral ou sossego e segurança pública;
HI - Por solicitação da autoridade competente, pro
vados motivos que fundamentarem a solicitação.
5 19. Cassada a licença, o estabelecimento será
imediatamente fechado.
13.
5 29. Poderá ser igualmente fechado todo o esta
belecimento que exercer atividades sem a necessária licença expedida em
conformidade com o que preceitua esta seção,
Seção ||
Do comércio ambulante
Art. 69. O exercício do comércio ambulante dependerá
sempre de licença especial da Prefeitura, mediante requerimento do inte -
ressado,
Art. 70. Da licença deverão constar os seguintes elemen-
tos essenciais, alem de outros que forem estabelecidos:
| - Número de inscrição;
W- Residência do comerciante ou responsável;
Ill - Nome, razão ou denominação sob cuja respon
sabilidade funciona o comércio ambulante;
IV - Local de funcionamento.
- Art. 71. A licença será renovada anualmente por solicita-
ção do interessado e respeitando os dispositivos do artigo anterior.
Seção III
Do Funcionamento
Art. 72. A abertura e o fechamento dos estabelecimentos
industriais e comerciais no Município obedecerão ao seguinte horário, ob-
servados os preceitos da legislação federal que regula o contrato de dura
ção e as condições do trabalho:
a) abertura e o fechamento entre 8:00 h e 18:00
horas, nos dias úteis e aos sábados entre 8:00 e 12:00 horas a excessão
das empresas que trabalham com gêneros alimentícios que poderão funcio-
nar até às 16:00 horas;
E b) Nos domingos e feriados nacionais os estabele
cimentos permanecerão fechados, bem como nos feriados locais, quando de
cretados pela autoridade competente.
$ 19. Será permitido o trabalho em horários espe
ciais, inclusive aos domingos, feriados nacionais e locais, excluindo o ex-
pediente de escritório, nos estabelecimentos que se dediquem as atividades
seguintes: impressão de jornais, laticínios, frio industrial, purificação e
distribuição de agua, produção e distribuição de energia elétrica, serviço
telefônico, produção e distribuição de gás, serviço de esgoto, serviço de
transporte coletivo, flores naturais, artesanato, ou a outras atividades que
a juizo da autoridade federal competente, seja estendida tal prerrogativa.
5 20. A Prefeitura poderá, ainda, permitir o fun
cionamento em horário especial, de estabelecimento que não causem incômo
do a vizinhança.
14.
Art. 73. As farmácias deverão, atender ao público a qual
quer hora do dia ou da noite.
5 19. Quando fechadas, as farmácias deverão afi
xar à porta uma placa com a indicação dos estabelecimentos analogos que
estiverem de plantão.
$ 2º, Aos domingos e feriados, funcionarão nor-
malmente as farmácias que estiverem de plantão, obedecida a escala orga-
nizada pela Prefeitura, devendo as demais afixar à porta uma placa com a
indicação das plantonistas.
Art. 74. Outros ramos de comércio ou prestadores de ser
viços que explorem atividades não previstas neste capítulo, que necessi -
tam funcionar em horário especial deverão requerê-lo à Prefeitura para a-
nálise.
Art. 75. A Prefeitura deverá determinar previamente os
locais apropriados para instalaçao dos pontos de taxi.
Seção IV
Da exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias
e depósitos de areia e saibro
Ê Art. 76. Exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e
depositos de areia e saibro depende de licença da Prefeitura, precedida da
manifestação dos Orgaos publicos estaduais e federais competentes.
Art. 77. As licenças para exploração serão sempre por
prazo fixo. 3
Parágrafo único. Será interditada a pedreira ou
parte da pedreira que embora licenciada pela Prefeitura, demonstre poste-
riormente que a sua exploração acarreta perigo ou dano à vida ou à pro -
priedade.
Art. 78. A exploração de pedreiras a fogo, fica sujeita as
seguintes condiçoes:
| - Autorização prévia do ministério do exército
24:00 horas antes;
á | - Intervalo mínimo de trinta minutos entre cada
serie de explosoes;
Ê HI - Içamento, antes da explosão, de uma bandeira
a altura conveniente para ser vista a distancia;
IV - Toque por três vezes, com intervalo de dois
minutos, de uma sineta e o aviso em brado prolongado, dando o sinal de
fogo.
5 Art. 79. É proibida a extração de areia em todos os cursos
de agua:
15.
| - Modifiquem o leito ou as margens dos mesmos;
H - Possibilitem a formação ou causem por qual-
quer forma a estagnação das águas;
HI - Quando de algum modo possam oferecer peri -
gos a ponte, muralhas ou qualquer obra construída nas margens ou sobre
os leitos dos rios;
IV - A juízo dos órgãos federais ou estaduais de
controle do meio ambiente, se considerar inadequado.
: Art. 80. A concessão de licença para o funcionamento de Ee)
larias, sera concedida ao proprietário que se comprometa a recuperar os
prejuizos causados ao meio ambiente, durante e ao termino das atividades
de exploração da argila.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES PENAIS
Art. 81. A infração a qualquer dispositivo da presente lei
ensejará, sem prejuízo das medidas de natureza civil e criminal cabíveis |,
NOTIFICAÇÃO AO INFRATOR, para regularização da situação no prazo que
lhe for determinado.
Art. 82. O decurso do prazo da notificação sem que tenha
sido regularizada a situação que lhe deu causa, ou reincidência da infra -
ção, sujeitarão o infrator a multas variáveis de uma a dez UFG, por dia
de prosseguimento da irregularidade.
Parágrafo único. Nos casos citados no artigo 22 desta lei,
além da notificação ao infrator e das multas previstas, em se tratando de
funcionário público a serviço do estabelecimento público está sujeito à de-
missão por justa causa.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 83. À Secretaria Municipal de Serviços Públicos com-
pete fazer cumprir e fiscalizar a implementação das disposiçoes contidas na
presente lei aplicando as penalidades para os casos de infração previstos.
Art. 84. Este código entrará &
E ) ( vigor na data de sua pu-
blicaçao, revogadas as-disposições em contrário.
FA
Edifício da Prefeitura Municipal de/ Guaíra, em 28 de de -
zembro de 1 992./
“so MÁRIO BARB RODRIGUES,
E i Municipal,
tário Of
cial do ; od
Secretária Executiva L.2y
Gabinete do Preteito
ÍNDICE
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES............ EPE SRA ; 01
= "SEÇÃO! = Dos Objetivos. RR ro o cipa tie 01
=" SEÇÃO" || — DASEDEFAICÕES a um aa cial oe Per 01
CAPÍTULO ||
DA HIGIENE PÚBLICA .......... EO STO E PRP 02
- SEÇÃO | - Das vias e logradouros públicos.............. .. 02
- SEÇÃO Il - Das edificações. ...ce.sevs aneo e nnse vo worse. Es ou
- SEÇÃO III - Da numeração das edificações..... Roscego Vad e 05
- SEÇÃO IV - Da preservação do meio ambiente...... ESSES 06
CAPÍTULO III
DO BEM-ESTAR PÚBLICO........ E NR E conte pone do 07
- SEÇÃO | - Dos divertimentos PUDICOS o epa iras evo ro 07
- SEÇÃO II - Da higiene das piscinas públicas..... Eoivio o s0/0:0 09
- SEÇÃO III - Da propaganda em geral........... e EE 10
- SEÇÃO IV - Das medidas referentes aos animais... ........ 10
CAPÍTULO IV
DO COMÉRCIO, SERVIÇOS E INDÚSTRIA........ciccicccios Ê 12
-ISEÇÃO.| - Do-licenciamento cas ai. serras ne cvo 12
- SEÇÃO Il = Do comércio ambulante... ...ececccsenes oe O 13
- SEÇÃO III - Do funcionamento.............. cesssorses ocre 13
- SEÇÃO Iv- Da exploração de pedreiras, cascalheiras, olari- ,
as e depositos de areia e saibro................ 14
CAPÍTULO V j
DAS: DISPOSIÇÕES PENAIS ne so ea a rear ar a 15
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS; cc o nero ARA ES 15

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