| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 974 / 1992 |
| Date | 1992-12-28 |
| Ementa | Dispõe sobre a utilização do espaço do Município de Guaíra e o bem-estar público, observadas as normas federais e estaduais relativas à matéria. |
| native_id | 1835 |
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LEI Nº 974 Data: 28.12,92 Súmula: dispõe sobre a utilização do espaço do Município de Guaíra e o bem-estar pú “blico, observadas as normas federais e estaduais relativas a materia A Camara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, apro- vou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 19. Fica sujeita a regulamentação pelo presente cõ digo, a forma de utilização de todas as áreas de domínio público e demais espaços de utilização pública (quer pertencentes a entidades públicas ou privadas), ou assim caracterizadas, Parágrafo único. O disposto no presente Código não de- sobriga o cumprimento das normas internas nos espaços referidos no "caput" deste artigo. Art. 29. Estão sujeitas a regulamentação pelo presente Código, no que couber, edificações e atividades particulares que no seu to do ou parte, interfiram ou participem de alguma forma das relações quotidi anas do meio urbano. Seção | Dos objetivos Art; 30; As “disposições sobre as normas arquitetônicas e urbanísticas, contidas neste Código e complementares às leis municipais de Uso e Ocupação do Solo e o Código de Obras, visam assegurar a observan- cia de padrões mínimos de segurança, higiene, salubridade e conforto dos espaços e edificações deste Município. Art. 40, As disposições sobre as normas de utilização dos espaços a que se refere o art. 12 deste capítulo, e do exercício das ativida- des comerciais, de serviço e industriais visam: | - Garantir o respeito às relações sociais e cultu rais, específicas da regiao; Il - Estabelecer padrões relativos a qualidade de vida e de conforto ambiental; HI - Promover a segurança e harmonia dentre os munícipes. Seção || Das definições Art. 59. Para efeito do presente código, são adotadas as 02. as seguintes definições: | - Alvará de localização: documento expedido pela Prefeitura que autoriza o funcionamento das atividades comerciais, de serviços ou industriais sujeitas à sua fiscalização; H - Infração: violação da lei; HI - Logradouro público: toda parcela do territó rio de propriedade pública e de uso comum da população; IV - Vistoria: diligência efetuada por funcionários habilitados para verificar determinadas condições de funcionamento das ati- vidades. CAPÍTULO II DA HIGIENE PÚBLICA Seção | Das vias e logradouros públicos Art. 69. O serviço de limpeza das ruas, praças e logra- douros públicos será executado direta ou indiretamente pela Prefeitura, bem como o serviços de coleta de lixo domiciliar. Art. 79. Os moradores são responsáveis pela Hnpeza do passeio e sarjeta fronteiriça a sua residência. Parágrafo único. É proibido varrer lixo, detritos sólidos de qualquer natureza, para os coletores ou "bocas de lobo" dos logradouros. Art. 8º. É proibido impedir ou dificultar o livre escoamen to das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, Art. 99. Para preservar de maneira geral a higiena públi- ca fica proibido: — | - Consentir o escoamento de águas servidas das residencias para as ruas; Il - Consentir, sem as precauções devidas, a per manência nas vias públicas de quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das mesmas; Il - Queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou quaisquer corpos em quantidade capaz de molestrar a vizinhança. Art. 10. O lixo das habitações deverá ser acondicionado em sacos de plástico, ou vasilhas apropriadas servidas de tampa, para ser remo vido pelo serviço de limpeza pública. 03. Art. 11. É proibido lançar nas vias públicas, nos terrenos sem edificações ou nas várzeas, lixo de qualquer origem, entulhos, cadáveres de animais, fragmentos pontiagudos ou qualquer material que possa causar in cômodo à população, ou prejudicar a estetica da cidade, bem como queimar |, dentro do perímetro urbano, qualquer substância nociva à população. 5 19. Aplicam-se estas medidas nas áreas situadas à montante nos cursos d'água que passam dentro do perímetro urbano. b $ 29. Ficam sujeitas a regulamentação pela Prefei- tura Municipal as àreas a barlavento dos ventos reinantes. Art. 12. É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios |, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências policiais o determinarem, Art. 13. Nos casos de descarga de materiais que não possa ser feita diretamente no interior dos prédios, sera tolerada a descarga e per- manência na via pública, com o mínimo prejuizo ao trânsito em horário estabe- cido pela Prefeitura. Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, os res - ponsáveis pelos materiais depositados na via pública deverão advertir os vel- culos a distância conveniente, dos prejuízos causados ao livre trânsito. Art. 14. É expressamente proibido, danificar ou retirar si nais de trânsito colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos. Art. 15. A Prefeitura poderá impedir o trânsito de qual - quer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos a via pública. 1 Art. 16. Para comícios políticos e festividades cívicas, reli- giosas ou de caráter popular, poderão ser armados coretos ou palanques pro- visorios nos logradouros públicos, desde que solicitada a Prefeitura a aprova ção de sua localização. a Parágrafo único. Para a autorização disposto neste artigo deverão ser observados os seguintes requisitos: a) - Não prejudicarem o calçamento nem o escoa - mento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festivi- dades os estragos porventura verificados; b) - Serem removidos no prazo de 24 (vinte e qua tro) horas a contar do encerramento das festividades. Art. 17. Nas construções e demolições, não será permitido, alem do alinhamento do tapume, a ocupação de qualquer parte do passeio com materiais de construção. n 04. Seçao Il Das Edificações o Art. 18. Não é permitido conservar água estagnada nos quintais ou pátios dos predios situados na zona urbana, 5 19. Nos casos de lotes em declive, os proprietários a montante, cujos lotes ou “edificações desaguam as águas pluviais nos lotes con- frontantes abaixo, deverão, em uma das suas divisas permitir a canalização das mesmas através de tubos, de acordo com o Código Civil. 8 29, No caso citado no parágrafo primeiro deste artigo as despesas decorrerão por conta do proprietário a montante, obrigatoriamente. Art. 19. Os reservatórios de água deverão obedecer os se guintes requisitos: a) vedação total que evite o acesso de substân - cias que possam contaminar a agua; b) facilidade de sua inspeção; c) tampa removível; d) e outras exigências do Código de Obras. Art. 20. Nos conjuntos de apartamentos e prédios de habi tação coletiva é proibido a instalação de dutos para a coleta de lixo, quer se - jam coletivos ou individuais. ART. 21. Os chaminés, de qualquer espécie de fogões de casas particulares, de restaurantes, pensões, hotéis, estabelecimentos comerci ais e industriais de qualquer natureza, terão altura suficiente para que a fuma ça, a fuligem e outros resíduos que possam expelir, não incomodem os vizinhos. Art. 22. É proibido fumar em estabelecimentos públicos fe- chados, onde for obrigatório o transito ou a permanencia de pessoas, assim con siderados, entre outros, os seguintes locais: - Elevadores - Transportes coletivos municipais « Auditorios + Museus « Cinemas « Teatros « Estabelecimentos comerciais + Estabelecimentos publicos « Hospitais - Escolas de 1º e 2º graus 5 12. Nos locais descritos neste artigo deverão ser afixados avisos indicativos da proibição em locais de ampla visibilidade do público. 05. 5 20, Serão considerados infratores deste artigo os fuman tes e os estabelecimentos onde ocorrer a infração. 5 390, O capítulo V deste Código determina as sansões pe- nais previstas para os infratores. Seção III Da Numeração das Edificações Art. 23. A numeração das edificações far-se-á atendendo- se as seguintes normas: E | - O número de cada edificação corresponderá a distancia em metros, medida sobre o eixo do logradouro público, desde o início deste até o meio da soleira do portão ou porta principal da edifica - ção; ll - Fica entendido por eixo do logradouro públi co, a linha eqliidistante em todos os seus pontos do alinhamento deste; HI - Para efeito de estabelecimento do ponto inici- al a que se refere o ítem |, obedecer-se-á ao seguinte sistema de orienta- ção: as vias públicas cujo eixo se colocar, sensivelmente nas direções Nor te-Sul e Leste-Oeste, serao orientadas, respectivamente do norte para o Sul e Leste para Oeste; as vias públicas que se colocarem em direção di- ferente das acimas citadas serão orientadas do quadrante Noroeste para o quadrante Sudoeste e do quadrante Nordeste para o quadrante Sudoeste, IV - A numeração será par à direita e impar à es querda do eixo da via pública; V - Quando a distância em metro, de que trata es te artigo não for número inteiro, adotar-se-ã o inteiro imediatamente superi or. Art. 24. Todas as edificações existentes ou que vierem a ser construídas na cidade, vilas ou povoados serão obrigatoriamente numera dos de acordo com as disposições constantes dos artigos desta seçao e seus. parágrafos. 8 19. Quando existir mais de uma casa no interior de um terreno, ou se ti de casas geminadas, cada habitação, deverá receber numeração própria, porém, com referência sempre à numeração da entrada do logradouro público. 5 29. Quando a edificação ou terreno além da sua entrada principal tiver entrado por outro logradouro, o proprietario podera reque - rer a numeração suplementar, 8 39, A Prefeitura procederá em tempo oportuno, a revisão da numeração dos logradouros cujos imóveis não estejam numerados de acor do com o disposto neste artigo e respectivos parágrafos, bem como dos que apresentarem defeito de numeração. Art. 25. É proibida a colocação de placa de numeração com número diverso do que tenha sido oficialmente indicado pela Prefeitura, ou 06. que importe na alteração da numeração oficial. E Art. 26. Os infratores das disposições desta Seção ficam sujeitos a multa de uma (1) UFG, cobrada em dobro em caso de reinci - dencia. Seção IV Da Preservação do Meio Ambiente Art. 27. No interesse do controle da poluição do ar e da água, a Prefeitura exigirá parecer técnico do órgão competente, sem pre que lhe for solicitada licença de funcionamento para estabelecimentos industriais ou quaisquer outros que se configurem em eventuais poluido- res do meio ambiente. Art. 28. E proibido podar, cortar, danificar, derrubar , remover ou sacrificar espécies da arborização pública, sendo estes servi ços de atribuição da Prefeitura, que deve autorizar a tercelros, desde que cumpram as orientações da Prefeitura e obedecidas as disposições do Código Florestal Brasileiro. 5 19. Para gue não seja desfigurada a arborização do lo- gradouro, cada remoção de árvore importará no imediato plantio da mesma ou de nova árvore em ponto cujo afastamento seja menor possível da anti ga posição. 5 29, A Prefeitura não autorizará o corte de essencias na tivas e espécies de comprovado valor histórico que deverão ser devida - mente cadastradas pelo orgao municipal competente. Art. 29. Não será permitida a utilização da arborização pública para colocação de cartazes e anúncios ou fixações de cabos e fios, nem para suporte ou apoio de objetos e instalações de qualquer natureza. Art. 30, Não será permitido, nos terrenos baldios, o cul tivo de qualquer tipo de lavouras, e especialmente daquelas que necessi- tem o uso de agrotóxico. Art. 31. É vedada a utilização indiscriminada de agrotóxi cos de qualquer especies nas lavouras, salvo produtos devidamente regis trados pelos orgaos competentes. Parágrafo único. É proibida a aplicação ou pulverização de agrotóxicos e outras substâncias similares: | - Em todas as zonas urbanas do Município; H - Nas áreas de solos hidromórficos indiscrimina dos, áreas de alimentação dos aquíferos subterrâneos. Art. 32. Para evitar a propagação de incêndios, obser- var-se-ão nas queimadas, as medidas preventivas necessárias, = 5 12. O interessado deverá obter das autoridades municipais a autorizaçao antecipadamente; 5 20. A autorização não inibe a responsabilidade do requerente quanto ao controle e medidas de precauçao para evitar a 07: propagação do fogo. Art. 33. A ninguém é permitido atear fogo em roçadas, pa lhados ou matos que limitem com terras de outrem, sem tomar as seguintes pre cauções: 1 - Preparar aceiros de, no mínimo 7 (sete) me- tros de largura; E Il - Mandar aviso aos confinantes, com anteceden- cia mínima de 12 (doze) horas, marcando dia, hora e lugar para lançamento do fogo. Art. 34. A derrubada de mata dependerá de licença da Prefeitura, observadas as restrições do IBDF, constantes do Código Florestal Brasileiro. Art. 35. É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular. CAPÍTULO III DO BEM ESTAR PÚBLICO Art. 36. É expressamente proibido perturbar o sossego pú blico, ou particular com ruídos ou sons excessivos. Parágrafo único. A Prefeitura estabelecerá, para cada ativi dade que pela sua característica produza ruídos excessivos, horarios e e localiza- ção permitidos, tendo em conta o disposto neste Código relativo a matéria, a lei de uso e ocupação do solo, e demais leis federais, estaduais e municipais perti- nentes. E Art. 37. É proibido buzinar, fazer uso de instrumentos ou máquinas ruidozas na Cidade, especialmente nas proximidades de hospital. Seção | Dos divertimentos públicos Art. 38. Para realização de divertimentos e festejos públi- cos em recintos abertos ou em recintos fechados de livre acesso ao público será obrigatória a licença prévia da Prefeitura. Art. 39. Em todas as casas de diversões públicas serão ob- servadas as seguintes disposições, alem das estabelecidas pelo Codigo de obras: | - Tanto as salas de entrada como as de espetácu lo serão mantidas higienicamente limpas; H - As portas e os corredores para o exterior con- servar-se-ão sempre livres de móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em caso de emergência, devendo ser separadas as entradas e saídas; Il - Todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição "SAÍDA", legível à distância e luminosa de forma suave, quando seapa garem as luzes da sala; 08. IV - Os aparelhos destinados à renovação do ar devem ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento; V - Deverão possuir bebedouro de água filtrada em perfeito estado de funcionamento; VI - Durante os espetáculos deverão as portas conservar-se abertas, vedadas apenas por cortinas. $ primeiro. Estão sujeitas ainda às normas do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar ou Civil, relativas à segurança nesses recintos. $ segundo. A expedição de alvarás de funciona- mento dos estabelecimentos a que se refere este artigo, dependerá de pa recer do Departamento Municipal de Obras e Urbanismo, cumpridas as e- xigencias dos incisos | a IV e 8 1º Art. 40. Nas casas de espetáculos de sessões consecuti- vas, que não tiverem exaustores suficientes, deve decorrer um lapso de tempo entre a saída e a entrada dos expectadores para o efeito de reno- vação de ar. Art. 41. Os programas anunciados serão executados inte q gralmente, não podendo os espetaculos iniciar-se em hora diversa marca- da. 5 19. Em caso de modificação do programa ou de horário o empresário devolverá aos expectadores o preço da entrada. 5 29. As disposições deste artigo aplicam-se in- clusive as competições esportivas para as quais se exija o pagamento de entradas. Art. 42. Os bilhetes de entrada não poderão ser “vendi- dos por preço superior ao anunciado e em número excedente a lotação dos auditórios destinados à apresentação de filmes, shows, peças de tea tro, concertos, circos e outros. Art. 43, A armação de circos de panos, parques de di- versões ou instalações para rodeios, só será permitida em locais previa- mente estabelecidos pela Prefeitura. 8 19. A autorização de funcionamento dos esta belecimentos de que trata este artigo não poderá ser por prazo superior a um ano. 5 29. Os circos, parques de diversões e rodeios embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público depois de vis- toriados em todas as suas instalações pelas autoridades da Prefeitura, ou técnicos especializados indicados pela mesma que deverão apresentar Lau- dos de Avaliação técnica com garantia de seis meses. 8 39. Nos casos de instalações elétricas comple - xas para realização de shows com instrumentos eletrônicos, utilização de telões e raio lazer, o laudo será aprovado pelo órgão estadual competente. 09. Seção Il Da higiene das piscinas públicas Art. 44. As piscinas de natação deverão obedecer as se- guintes prescriçoes: | - todo frequentador de piscina é obrigado a banho prévio de chuveiro, exigindo-se, por isso um chuveiro para cada sessenta banhistas; H - No trajeto entre os chuveiros e a piscina se rá necessária a passagem do banhista por um lava-pes, situado de modo a reduzir ao mínimo espaço a ser percorrido pelo banhista para atingir a piscina após o trânsito pelo lava-pés; WI - A limpidez da água deve ser tal que da bor- da possa ser visto com nitidez o seu fundo. IV - O equipamento especial da piscina deverá as- segurar perfeita e uniforme circulação, filtragem e purificação da agua. Art. 45. A água das piscinas deverá ser trada com cloro ou preparados de composição similiar. 8 19. Quando o cloro ou seus componentes forem usados com amonia o teor do cloro residual na água, quando a piscina es- tiver em uso, não deve ser inferior a 0,6 ppm. 58 29, As piscinas que receberem continuamente á gua considerada de boa qualidade e cuja renovação total se realiza em tem po inferior a 12 horas poderão ser dispensadas as exigências de que trata este artigo. Art. 46. Em todas as piscinas é obrigatório o registro diá rio das operações de tratamento e controle. Art. 47. Os frequentadores das piscinas de clubes despor tivos deverão ser submetidos a exames médicos, pelo menos uma vez por a no. 8 1º. Quando no intervalo entre exames médicos apresentarem afecções de pele, inflamação nos aparelhos visual, auditivo ou respiratório, poderão ter impedido o ingresso na piscina. 5 29. Os clubes e demais entidades que mantém piscinas públicas são obrigados a dispor de salva-vidas durante todo o ho- rario de funcionamento, 8 39. Para cada banhista deverá haver dois metros quadrados de superfície de água. Art. 48. Para uso dos banhistas, deverão existir vestiários para ambos os sexos, com chuveiro e instalaçoes sanitarias adequadas. Art. 49. Nenhuma piscina poderá ser usada quando suas á- guas forem julgadas poluidas pela autoridade sanitária competente. 10. Art. 50. Na infração de qualquer artigo desta seção será imposta a multa de uma a dez UFG de acordo com a intensidade da infra- ção. Seção III Da propaganda em geral Art. 51. A exploração dos meios de publicidades nas vias e logradouros publicos, depende de licença da Prefeitura e do pagamento do tributo ou preli respectivo. 8 19. Incluem-se ainda na obrigatoriedade do presente artigo os anúncios que, embora apostos em propriedades particu- lares sejam visíveis de lugares públicos; 5 29. Estão isentos de tributos, as placas nas o- bras com indicação do responsável técnico pela sua execução. Art. 52. Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando: | - Pela sua natureza provoquem aglomeração pre judicial ao trânsito público; HH - De alguma forma prejudiquem os aspectos pai sagísticos da cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos, histó- ricos e tradicionais; HI - Que em sua mensagem, firam a moral e os bons costumes da comunidade. Art. 53. Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condições, renovados ou conservados, sempre que tais providen- cias sejam necessárias para o seu bom aspecto e segurança. Art. 54. Os anúncios encontrados sem Que os reponsáveis tenham satisfeito as formalidades deste capítulo, poderão ser apreendidos pela Prefeitura, até a satisfação daquelas formalidades, além do pagamento de multa prevista nesta lei. Art. 55. A propaganda falada em lugares públicos por mei o de amplificadores de som, alto falante e propagandistas, está igualmente. sujeita a previa licença, e ao pagamento do tributo ou preço respectivo. Seção IV Das medidas referentes aos animais é Art. 56. É proibida a permanência de animais nas vias e outras areas de uso publico. Parágrafo único. São excessão, animais dóceis e de estimação, quando acompanhados de seus donos ou responsáveis. 11. Art. 57. Aos proprietários de animais encontrados soltos nas ruas, praças, estradas ou caminhos publicos, serao adotados os se- guintes procedimentos: | - Notificação com prazo de, no máximo, 24 ho- ras para recolher o animal; : !l - O não cumprimento da disposição do | inciso sera aplicada a multa de no mínimo uma UFG, e em caso de reincidência sera aplicada o dobro. HI - Não atendida a notificação haverá apreensão e recolhimento do animal em depósito da municipalidade que deverá locali- zar-se em local próprio e ter estrutura adequada para o seu funcionamen to. e Art. 58. O animal recolhido em virtude do disposto nesta seção, será retirado dentro do prazo máximo de 3 (tres) dias, mediante pagamento de taxa de manutenção respectiva. Parágrafo único. Não sendo retirado o animal nesse prazo deverá a Prefeitura efetuar a sua venda em hasta pública, pre cedida de necessária publicação. Art. 59. Os cães que forem encontrados nas vias públicas da cidade e vilas serao apreendidos e recolhidos ao deposito da Prefeitura. 5 1º. Se o animal não for retirado pelo seu dono dentro de três dias mediante o pagamento das respectivas taxas será [o] mesmo sacrificado; $ 2º, Quando se trata de animal de raça, poderá a Prefeitura, a seu critério, agir de conformidade com o que estipula o pa rágrafo único do artigo 45 deste código. Art. 60. É expressamente proibido a qualquer pessoa mal- tratar os animais ou praticar atos de crueldade contra os mesmos. Art. 61. É expressamente proibido criar ou manter animais ferozes ou selvagens, dentro do perímetro urbano, sem a previa autoriza - ção do IBDF ou outro Orgão competente, e a anuência da Prefeitura. Parágrafo único. A Prefeitura cassará a autoriza- çao caso: a) - O animal venha a ter comportamento agressi- vo, posteriormente a autorização pela Prefeitura; j b) - A vizinhança solicite à Prefeitura a cassação da autorização, por o animal ser causador de alteração da segurança, sosse go ou da ordem. 12. Art. 62. Todo proprietário de terreno, cultivado ou não, dentro dos limites do Município, é obrigado a extinguir os formigueiros e xistentes dentro da sua propriedade, desde que estejam causando danos a vizinhança. CAPÍTULO IV DO COMÉRCIO, SERVIÇOS E INDÚSTRIA Seção | Do licenciamento Art. 63. Nenhum estabelecimento comercial ou industrial poderá funcionar no Município sem a prévia licença da Prefeitura, conce- dida a requerimento dos Héitaáoaei da e mediante o pagamento dos tribu- tos devidos. Art. 64. A Prefeitura Municipal só expedirã o alvará de localização para estabelecimentos que não contrariem as disposições conti- dos na Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano e outras leis pertinentes. Parágrafo único. A Prefeitura exigirá do interes sado uma declaração dos vizinhos confinantes ou não, num raio de 200 m (duzentos metros) da edificação, a anuência para o exercício de atividades não vicinais, quando estas forem exercidas em zona residencial. Art. 65. A licença para o funcionamento de açougues, pa darias, confeitarias, leiterias, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensoes e outros estabelecimentos congêneres, será sempre precedida de exame no local e de aprovação da autoridade sanitária competente. Art. 66. Para efeito de fiscalização, o proprietário do es- tabelecimento licenciado colocará o alvará de localização em lugar visível e o exibirá a autoridade competente sempre que esta o exigir. Art. 67. Para mudança de local de estabelecimento comer- cial ou industrial deverá ser solicitada a necessária permissão à Prefeitura, que verificará se o novo local satisfaz as condições exigidas. Art. 68. O alvará de localização poderá ser cassado: | - Quando se tratar de negócio diferente do re querido; !l - Como medida preventiva, além da higiene, da moral ou sossego e segurança pública; HI - Por solicitação da autoridade competente, pro vados motivos que fundamentarem a solicitação. 5 19. Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado. 13. 5 29. Poderá ser igualmente fechado todo o esta belecimento que exercer atividades sem a necessária licença expedida em conformidade com o que preceitua esta seção, Seção || Do comércio ambulante Art. 69. O exercício do comércio ambulante dependerá sempre de licença especial da Prefeitura, mediante requerimento do inte - ressado, Art. 70. Da licença deverão constar os seguintes elemen- tos essenciais, alem de outros que forem estabelecidos: | - Número de inscrição; W- Residência do comerciante ou responsável; Ill - Nome, razão ou denominação sob cuja respon sabilidade funciona o comércio ambulante; IV - Local de funcionamento. - Art. 71. A licença será renovada anualmente por solicita- ção do interessado e respeitando os dispositivos do artigo anterior. Seção III Do Funcionamento Art. 72. A abertura e o fechamento dos estabelecimentos industriais e comerciais no Município obedecerão ao seguinte horário, ob- servados os preceitos da legislação federal que regula o contrato de dura ção e as condições do trabalho: a) abertura e o fechamento entre 8:00 h e 18:00 horas, nos dias úteis e aos sábados entre 8:00 e 12:00 horas a excessão das empresas que trabalham com gêneros alimentícios que poderão funcio- nar até às 16:00 horas; E b) Nos domingos e feriados nacionais os estabele cimentos permanecerão fechados, bem como nos feriados locais, quando de cretados pela autoridade competente. $ 19. Será permitido o trabalho em horários espe ciais, inclusive aos domingos, feriados nacionais e locais, excluindo o ex- pediente de escritório, nos estabelecimentos que se dediquem as atividades seguintes: impressão de jornais, laticínios, frio industrial, purificação e distribuição de agua, produção e distribuição de energia elétrica, serviço telefônico, produção e distribuição de gás, serviço de esgoto, serviço de transporte coletivo, flores naturais, artesanato, ou a outras atividades que a juizo da autoridade federal competente, seja estendida tal prerrogativa. 5 20. A Prefeitura poderá, ainda, permitir o fun cionamento em horário especial, de estabelecimento que não causem incômo do a vizinhança. 14. Art. 73. As farmácias deverão, atender ao público a qual quer hora do dia ou da noite. 5 19. Quando fechadas, as farmácias deverão afi xar à porta uma placa com a indicação dos estabelecimentos analogos que estiverem de plantão. $ 2º, Aos domingos e feriados, funcionarão nor- malmente as farmácias que estiverem de plantão, obedecida a escala orga- nizada pela Prefeitura, devendo as demais afixar à porta uma placa com a indicação das plantonistas. Art. 74. Outros ramos de comércio ou prestadores de ser viços que explorem atividades não previstas neste capítulo, que necessi - tam funcionar em horário especial deverão requerê-lo à Prefeitura para a- nálise. Art. 75. A Prefeitura deverá determinar previamente os locais apropriados para instalaçao dos pontos de taxi. Seção IV Da exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e depósitos de areia e saibro Ê Art. 76. Exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e depositos de areia e saibro depende de licença da Prefeitura, precedida da manifestação dos Orgaos publicos estaduais e federais competentes. Art. 77. As licenças para exploração serão sempre por prazo fixo. 3 Parágrafo único. Será interditada a pedreira ou parte da pedreira que embora licenciada pela Prefeitura, demonstre poste- riormente que a sua exploração acarreta perigo ou dano à vida ou à pro - priedade. Art. 78. A exploração de pedreiras a fogo, fica sujeita as seguintes condiçoes: | - Autorização prévia do ministério do exército 24:00 horas antes; á | - Intervalo mínimo de trinta minutos entre cada serie de explosoes; Ê HI - Içamento, antes da explosão, de uma bandeira a altura conveniente para ser vista a distancia; IV - Toque por três vezes, com intervalo de dois minutos, de uma sineta e o aviso em brado prolongado, dando o sinal de fogo. 5 Art. 79. É proibida a extração de areia em todos os cursos de agua: 15. | - Modifiquem o leito ou as margens dos mesmos; H - Possibilitem a formação ou causem por qual- quer forma a estagnação das águas; HI - Quando de algum modo possam oferecer peri - gos a ponte, muralhas ou qualquer obra construída nas margens ou sobre os leitos dos rios; IV - A juízo dos órgãos federais ou estaduais de controle do meio ambiente, se considerar inadequado. : Art. 80. A concessão de licença para o funcionamento de Ee) larias, sera concedida ao proprietário que se comprometa a recuperar os prejuizos causados ao meio ambiente, durante e ao termino das atividades de exploração da argila. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES PENAIS Art. 81. A infração a qualquer dispositivo da presente lei ensejará, sem prejuízo das medidas de natureza civil e criminal cabíveis |, NOTIFICAÇÃO AO INFRATOR, para regularização da situação no prazo que lhe for determinado. Art. 82. O decurso do prazo da notificação sem que tenha sido regularizada a situação que lhe deu causa, ou reincidência da infra - ção, sujeitarão o infrator a multas variáveis de uma a dez UFG, por dia de prosseguimento da irregularidade. Parágrafo único. Nos casos citados no artigo 22 desta lei, além da notificação ao infrator e das multas previstas, em se tratando de funcionário público a serviço do estabelecimento público está sujeito à de- missão por justa causa. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÃO FINAL Art. 83. À Secretaria Municipal de Serviços Públicos com- pete fazer cumprir e fiscalizar a implementação das disposiçoes contidas na presente lei aplicando as penalidades para os casos de infração previstos. Art. 84. Este código entrará & E ) ( vigor na data de sua pu- blicaçao, revogadas as-disposições em contrário. FA Edifício da Prefeitura Municipal de/ Guaíra, em 28 de de - zembro de 1 992./ “so MÁRIO BARB RODRIGUES, E i Municipal, tário Of cial do ; od Secretária Executiva L.2y Gabinete do Preteito ÍNDICE CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES............ EPE SRA ; 01 = "SEÇÃO! = Dos Objetivos. RR ro o cipa tie 01 =" SEÇÃO" || — DASEDEFAICÕES a um aa cial oe Per 01 CAPÍTULO || DA HIGIENE PÚBLICA .......... EO STO E PRP 02 - SEÇÃO | - Das vias e logradouros públicos.............. .. 02 - SEÇÃO Il - Das edificações. ...ce.sevs aneo e nnse vo worse. Es ou - SEÇÃO III - Da numeração das edificações..... Roscego Vad e 05 - SEÇÃO IV - Da preservação do meio ambiente...... ESSES 06 CAPÍTULO III DO BEM-ESTAR PÚBLICO........ E NR E conte pone do 07 - SEÇÃO | - Dos divertimentos PUDICOS o epa iras evo ro 07 - SEÇÃO II - Da higiene das piscinas públicas..... Eoivio o s0/0:0 09 - SEÇÃO III - Da propaganda em geral........... e EE 10 - SEÇÃO IV - Das medidas referentes aos animais... ........ 10 CAPÍTULO IV DO COMÉRCIO, SERVIÇOS E INDÚSTRIA........ciccicccios Ê 12 -ISEÇÃO.| - Do-licenciamento cas ai. serras ne cvo 12 - SEÇÃO Il = Do comércio ambulante... ...ececccsenes oe O 13 - SEÇÃO III - Do funcionamento.............. cesssorses ocre 13 - SEÇÃO Iv- Da exploração de pedreiras, cascalheiras, olari- , as e depositos de areia e saibro................ 14 CAPÍTULO V j DAS: DISPOSIÇÕES PENAIS ne so ea a rear ar a 15 CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS; cc o nero ARA ES 15