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norma nº 982/1992

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 982 / 1992
Date 1992-12-28
EmentaDispõe sobre o Sistema Viário.
native_id1840

Documents (1)

texto integral #

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Prefeitura Municipal de Guaita
Gstado do Paraná
LEI Nº 982
Data: 28.12.92 é
Sumula: dispoe sobre o Sistema Viario
A Câmara Municipal de Guaíra, aprovou, e eu, MÁRIO BAR-
BOSA RODRIGUES, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. A presente lei destina-se a disciplinar, dimensionar
e hierarquizar a implantação do Sistema Viário Básico da cidade de Guaira |,
conforme diretrizes estabelecidas na lei do Plano Diretor de acordo com os se
guintes objetivos:
| - Garantir a continuidade das principais vias inclu
sive nas areas de Expansao Urbana;
IH - Proporcionar um fluxo eficiente e seguro do tra-
fego na area urbana;
“ MI - Proporcionar segurança e conforto ao tráfego de
pedestres e ciclistas;
IV - Disciplinar o trafego de cargas e passageiros na
area urbana, garantindo a fluidez e a segurança no acesso aos portos fluvi-
ais, as cooperativas agrícolas e a rodoviaria;
V - Estimular as tendências de uso e ocupação do
solo urbano.
- Art, 2º, É obrigatória a adoção das diretrizes de implantação
do Sistema Viario Basico, por força desta lei, a todo o empreendimento imobi
liário, loteamento, desmembramento ou remembramento que vier a se executar
dentro do Perímetro Urbano do Município.
K Art. 39. A Prefeitura Municipal fará a supervisão e fiscaliza
ção, quando da execução das vias e respectiva sinalizaçao com base nas nor-
mas do DNER e DER.
Art. 49. O Poder Público definirá por Portaria, os atos admi
nistrativos que entender necessarios para aplicaçao desta lei.
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA
02.
CAPÍTULO II
DA HIERARQUIZAÇÃO DAS VIAS
Art. 5º. Para efeito da presente lei, é a seguinte a classifica
ção das vias que compõe o Sistema Viário de Guaíra: a
1 - Vias Estruturais
Destinam-se a transportar grandes volumes | de
tráfego para todos os tipos de veículos, a velocidade controladas a partir do
acesso e ligação aos polos geradores de tráfego.
| —- Vias Coletoras
Destinam-se tanto ao serviço de tráfego como ao
acesso às propriedades. O serviço de tráfego é prestado no sentido de cole-
tar o tráfego de veículos leves originado das vias locais e “distribuí-lo para
as estruturais e vice-versa, a velocidade controlada. Não é permitido o tra
fego de caminhões e ônibus de linhas interestaduais a não ser o transporte
coletivo.
HI - Vias Perimetrais
Percorre a área periférica da cidade, fazendo a
ligação entre dois pontos, sem passar pelo centro, ora funcionando como via
de contorno marginal.
IV - Vias Locais
Tem como função principal dar acesso direto as
propriedades, não devendo nunca serem utilizadas para grandes volumes | de
tráfego. Em princípio devem servir apenas ao tráfego local.
V - Vias Especiais
São vias projetadas com objetivos específicos, en
tre elas:
: Ciclovias: vias destinadas à circulação exclusi-
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va de bicicletas e outros veículos nao motorizados;
. Rodovias: ligação das zonas urbanas as demais
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regioes do país, podendo ser municipais, estaduais ou. federais.
VI - Cruzamentos
Os cruzamentos destinam-se a articular o Sistema
Viário Básico nas suas diversas vias e classificam-se em:
a) - Cruzamentos Simples:
São os cruzamentos em nível com no máximo
duas vias que se interceptam, de preferencia, ortogonalmente.
b) - Cruzamento Rotulado
São cruzamentos de duas ou mais vias, feito
em nível, com controle de fluxo sinalizado (Placas: Pare/Via Preferencial).
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA sao
03.
CAPÍTULO III
DAS DIMENSÕES DAS VIAS
Art. 6º. Para efeitos do dimensionamento das vias, são con-
siderados os seguinte elementos, conforme a figura 4:
| - Caixa da Via: é a distância definida em projeto,
entre dois alinhamentos prediais frontais (a),
a | - Caixa de Rolamento: é a distancia dentro da qual
serão implantadas as faixas de rolamento (b);
| - Faixa de Rolamento: é a faixa ocupada por um
veículo durante o seu deslocamento (d);
IV - Estacionamento: é a faixa usada para estaciona
mento de veículos (c);
v - Passeio: é a faixa entre o alinhamento predial e
o início da caixa de rolamento, destinado à circulação de pedestres (e).
Art. 79. As dimensões mínimas adotadas para cada tipo de
via objetivando a continuidade das mesmas, sao:
| - Vias Estruturais
a) - Caixa de via: 35m
b) - Caixa de rolamento: 18m
c) - Faixa de rolamento: 3,0m
d) - Estacionamento: 3,0m
e) - Passeio: 5,5m
f) - Canteiro central: 6,0m,
H - Vias Coletoras
a) Caixa da via: 20m
b) Caixa de rolamento: 1Im
c) Faixa de rolamento: 3,0m
d) Estacionamento: 2,5m
e) Passeio: 4,5m
HI - Vias Perimetrais
a) Caixa de via: 20m
b) Caixa de rolamento: 12m
c) Faixa de rolamento: 3,5m
d) Estacionamento: 2,5m
e) Passeio: 4,0m
IV - Vias Locais
a) Caixa de via: 15m
b) Caixa de rolamento: 7,0m
c) Faixa de rolamento: 2,5m
d) Estacionamento: 2,0m (só de um lado)
e) Passeio: 4,0m.
V - Vias Especiais
1 - Ciclovias
a) Faixa de rolamento: 1,5m
2 - Rodovias
De acordo com a regulamentação do DNER.
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA
Ou.
Art. 8º. O Sistema Viário Básico indicado no mapa na escala
1:25.000 (anexo e parte integrante desta lei), é formado por vias estruturais,
coletoras, perimetrais, locais e especiais, conforme classificação do artigo an
terior e assim descritas: e
| - Vias Estruturais: são as vias que fazem o servi
ço de tráfego do transporte de cargas e passageiros aos portos fluviais/ com
destino ao Paraguai e ao Mato Grosso do Sul, via Guaíra. E o acesso à Rodo
viária e as Cooperativas Agrícolas fazendo a ligação com outros municípios e
outros Estados de Federação. Constituem-se nas principais vias de comércio
e serviços. Sao elas:
- Rua Osvaldo Cruz (entre a BR-272 e a Praça
Castelo Branco;
: - Rua Almirante Tamandaré (trecho da Praça Cas
telo Branco até o Porto da Paragem);
- Av. Mate Laranjeira em toda a sua extensão;
- Av. Coronel Otávio Tosta, com início na Av.Ma
te Laranjeira e seu prolongamento Av. Marcelino Rollon ate encontrar-se com
a rua Ministro Gabriel Passos;
g - Av. Thomaz Luis Zeballos (trecho a partir da
av Mate Laranjeira ate a rua Ministro Gabriel Passos);
- Rua Shinjiro Matsuyama (entre a av. Thomaz
Luiz Zeballos e Praça Castelo Branco);
- Av. Martim Luther King (entre a Praça Castelo
Branco e Rua Alberto Waldow do Jardim Guaíra).
|l - Vias Coletoras: fazem a ligaçao das vias estrutu-
rais com os bairros constituindo-se no caminho natural de ligaçao entre os
bairros, Sao elas:
- Rua Presidente Kennedy ;
a - Av. Joaquim Dornelles Vargas em toda a sua
extensao;
à - Rua Bandeirantes (trecho da praça Joao XXIII
ate o Atracadouro Brasil-Paraguay); ú
.— Av. Thomaz Luis Zeballos (trecho entre a av.
Mate Laranjeira e Av. Parana);
- Travessa 03 do Jardim Kennedy e seu prolon-
gamento Travessa 03 do Jardim Cataratas, trecho entre a av. Thomaz Luiz Ze
ballos e Alameda 02 do Jardim Cataratas;
- Rua Marechal Cândido Rondon trechos entre a
av. Thomaz Luis Zeballos e rua Elias Muntoreanu, e entre a rua Barao do Rio
Branco e rua Quatro Martires;
x = Rua Sargento Edson Telles em toda a sua ex -
tensao;
- Rua Amílcar de Souza em toda a sua extensão;
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA
- Rua Mato Grosso em toda a sua extensão;
- Av. Almirante Tamandaré (trecho entre a pra
ça Castelo Branco e Canal Marginal);
- Rua das Rosas em toda a sua extensão;
- Rua Alberto Waldow do Jardim Guaíra, em to-
da a sua extensao;
- Rua Joana Aldana Zeballos;
- Rua Parigot de Souza e seu prolongamento, a
rua Il do Jardim Cataratas (linha Social);
- Rua 4 do Jardim Dona Tereza e seu prolonga
mento rua D do Jardim Vista Alegre e seu prolongamento rua 4 do — Parque
Hortênsia, e seu prolongamento rua 4 do Jardim Toyama até o cruzamento
com a BR-272 (Linha Social);
tll - Vias Perimetrais: contornam a área urbana, fa-
zendo a ligação entre bairros e direcionando o tráfego de cargas ao Atraca-
douro Brasil/Paraguay, e o transporte de passageiros à Rodoviária, sem pas
sar pelo centro. Constituem-se as vias Perimetrais em Guaíra: f
- Rua Ministro Gabriel Passos;
- Rua Barão do Rio Branco;
- Rua Presidente Getúlio Vargas (entre Bandei-
rantes e rua Sete de Setembro);
- Rua Sete de Setembro;
- Rua Dr. Oliveira Castro; |
- Av. Paraná;
“AV - Vias Locais: todas as demais vias.
V - Vias Especiais:
a) - Ciclovias:
g - Av. Thomaz Luis Zeballos (trecho da pra
ça Duque de Caxias ate rua Ministro Gabriel Passos);
- Rua Osvaldo Cruz (trecho BR-272 até Pra
ça Castelo Branco);
q - Av. Martim Luther King (trecho praça Cas
telo Branco até o cruzamento com as ruas Alberto Waldow e das Rosas);
- Canal Marginal;
- Linha Social;
- Vale do Córrego Carumbei;
b) - Rodovias
- BR-272 (trecho entre a rua Osvaldo Cruz
e a Ministro Gabriel Passos);
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA
06.
A Art. 99. Todas as vias descritas no artigo anterior, terão
preferência de acordo com a hierarquizaçao:
a) - Rodovias;
b) - Vias Estruturais;
c) - Vias Coletoras;
d) - Vias Perimetrais
e) - Vias Locais, sendo a preferência de quem tra-
fega pela direta de acordo com o regulamento do CONTRAN;
f) - Ciclovias.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA aliada! NO SISTEMA VIÁRIO DA CIDADE DE
GUAÍRA
Art. 10. A lei do Sistema Viário tem como diretrizes específi
cas para a cidade de Guaíra:
| - Promover a pavimentação ou complementação das
seguintes vias com meio-fio, sargetas, calçadas e arborizaçao, repeitadas as
dimensões mínimas estabelecidas no art. 7º desta lei:
a) - A via Perimetral av. Barão do Rio Branco (tre
cho da rua Monteiro Lobato ate a Vila Santa Clara);
b) - A via Coletora rua Amilcar de Souza (trecho
do Cemitério Municipal até a rua Osvaldo Cruz), prevendo área de estaciona-
mento em frente ao Cemitério;
c) - A via Coletora Travessa 03 do Jardim Kennedy
e seu prolongamento Travessa 03 do Jardim Cataratas (trecho da av. Thomaz
Luiz Zeballos até Alameda 02 do Jardim Cataratas);
d) - avenida Thomaz Luiz Zeballos (trecho da rua
Ministro Gabriel Passos ate rua F da Vila Alta);
e) - Parque Industrial, as vias que o constituem;
f) - rua das Rosas em toda a sua extensão (trecho
do Clube Social e Esportivo 27ao Jardim Santa Paula);
g) - as vias locais dos bairros Vila Alta, Vila são
Francisco, Vila Margarida, Jardim Citypar;
h) - a via Coletora rua Presidente Kennedy, entre
a av. Monteiro Lobato e a av.. Thomaz Luiz Zeballos;
i) - a rua Monteiro Lobato;
5 -19,Nas viaslocais projetadas no novo loteamento da Pre —
feitura Municipal, com duas pistas e canteiro central, poderá ser feita a pa-
vimentação de uma só pista de acordo com o parecer dos moradores e nas di-
mensões propostas na presente lei (ver figura 5).
1 disciplinar e reorientar o tráfego na rua Shinjiro
Matsuyama, implantando mão única no sentido da Av. Thomaz Luiz Zeballos a
té a Praça Castelo Branco, e estacionamento permitido de um só lado;
HI - estabelecer a rota de caminhões de carga de a-
cordo com o seguinte:
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA ss
07.
a) - acesso ao Porto Paragem BR-272, rua Os -
valdo Cruz, Almirante Tamandare, nos dois sentidos;
b) - acesso ao Atracadouro Brasil-Paraguay: BR
272, Ministro Gabriel Passos, av. Barao do Rio Branco, rua Bandeirantes ,
nos dois sentidos;
c) - acesso à Rodoviária:
a 1 - onibus de transbordo para o Mato Gros
so do Sul e Rondônia: BR-272, rua Osvaldo Cruz, av. Almirante Tamanda -
ré, av. Mate Laranjeira, nos dois sentidos;
2 - todos os demais ônibus intermunicipais
e interestaduais:
- Entrada: BR-272, rua Ministro Gabri-
el Passos, av. Marcelino Rollon, av. Coronel Otavio Tosta;
- Saída: av. Coronel Otávio Tosta, av.
Mate Laranjeira, av. Almirante Tamandare.
IV — implantar as ciclovias nos trechos previstos | no
artigo 8º, inciso V a nas dimensões propostas nas figuras 6 e 7.
V - Os cruzamentos da BR-272 com BR-163, rua Osval
VI - elaborar e implantar o Plano de Transporte Cole-
tivo, estabelecendo percurso e horários de acordo com a demanda da popu-
lação;
VII — todas as vias deverão ser | dotadas de arboriza -
ção com espécies da flora adequadas a região cujas raízes não danifiquem as
calçadas e respeitadas a fiação e a tubulação de água e esgotos.
VIII - vias locais paralelas às rodovias serão dimensio-
nadas de acordo com o apresentado na figura 8.
XIX - Constituem-se ruas coletoras para fins de novos
loteamentos e prolongamento da av. Almirante Tamandaré e da rua Caetano
Cavallieri, de acordo com o mapa Sistema Viário Básico anexo a esta lei.
5 29. O governo municipal terá um prazo de um ano após a
promulgação desta lei para elaborar os projetos e iniciar as intervenções pro
postas no art. 10 do Capítulo IV.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. A implantação de qualquer via em novos parcelamen
tos inclusive as componentes do Sistema Viario Básico, será de reponsabilida
de exclusiva do empreendedor, sem custos para a municipalidade.
j 5 19.0: empreendedor solicitará no ato do pedido de Consulta
Prévia para projetos de parcelamento, loteamento, ou remembramento, as dire
trizes de arruamento previstas nesta lei.
E 29. A “implantação do arruamento, especialmente do Sistema
Viário Básico, é condição essencial para aprovação do loteamento e conseqlien
temente da liberação da caução prevista em lei de Parcelamento.
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA
+
08.
Art. 12. Nas áreas onde houver parcelamento já aprovados,
consolidados ou não, cabe ao Executivo Municipal garantir a | continuidade
do Sistema Viário Básico, através dos instrumentos legais previstos.
Art. 13. O Plano Diretor de Transito a ser elaborado — pelo
órgão competente deverá estar em consonância com as diretrizes expressa
nesta lei.
Art. 14. Constituem parte integrante desta lei, os seguintes
anexos:
a) - Anexo | - Sistema Viário Básico;
b) - Anexo Il - ANaaa idas intervenções propostas.
Art. 15. Esta lei entrará em vigor data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
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