| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 983 / 1992 |
| Date | 1992-12-28 |
| Ementa | Dispõe sobre o uso e a ocupação do solo do perímetro urbano da sede do Município de Guaíra e dá outras providências. |
| native_id | 1841 |
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Lrofeitura Municipal de Guaira on ea Cstado do Paraná LEI Nº 983 Data: 28.12.92 Súmula: dispõe sobre o uso e a ocupação do solo do Perímetro Urbano da E enô Eeao read sede do Município de Guaíra e dá dida capote outras providências . A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paranã, aprovou, e eu, Mario Barbosa Rodrigues, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei : CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 192. O Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo do perí metro urbano da sede do Município de Guaíra, sera regido por esta lei. SEÇÃO | Dos objetivos Art. 2º. A presente lei tem como objetivo: | — estabelecer critérios de ocupação e utilização do solo urbano, tendo em vista o equilíbrio e a coexistência nas relações do ho mem com o meio, e das atividades que os permeiam; H - promover, atraves de um regime urbanístico ade - quado, a qualidade de valores estético- “paisagísticos — naturais ou culturais — próprios da região e da sede do Município; HI - prever e controlar densidades demográficas e deo cupação do solo urbano, como medida para a gestao do bem público e da ofer ta de serviços públicos, compatibilizados com um crescimento ordenado; IV --compatibilizar usos e atividades diferenciadas, com plementares entre si, dentro de determinadas fraçoes do espaço urbano. SEÇÃO II Das definições Art. 30. Para o efeito de aplicação da presente lei, são a- dotadas as seguintes definiçoes: 5 1º. Zoneamento é a divisão da área do perímetro urba no da sede do Município, em zonas para as quais sao definidos os usos e os parametros de ocupação do solo. a) Uso do Solo é o relacionamento das diversas ativi- dades para uma determinada zona, podendo esses usos serem definidos como: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA 02. - permitidos; . permissíveis; - proibidos. b) Ocupação do Solo, é a maneira que a edificação o cupa o lote, e em função das normas e parâmetros urbanísticos incidentesnos mesmos, que são: - coeficiente de aproveitamento; - numero de pavimentos; + recuos; « taxa de ocupação. 5 29. Dos índices urbanísticos: a) coeficiente de aproveitamento: valor que se deve multiplicar com a área do terreno para se obter a area máxima a construir , variável para cada zona; b) número de pavimentos: altura máxima que uma edi ficação pode ter numa determinada zona, altura essa medida em pavimentos, , contados a partir do pavimento térreo; c) recuo: distância entre o limite extremo da área o- cupada por edificações e a divisa do lote; d) taxa de ocupação: proporção entre a área máxima da edificação projetada sobre o lote e a área dessemesmo lote. 58 3º, Dos usos do Solo Urbano: a) uso permitido: uso adequado às zonas, sem restri çoes; b) uso permissível: uso passível de ser admitido nas zonas, a critério do órgão responsável da Prefeitura, ouvido o parecer do or gão consultor e o parecer da vizinhança; c) uso proibido: uso inadequado às zonas. $ 49, Das zonas, segundo o uso predominante: g a) zonas residenciais: áreas destinadas ao uso predo minantemente residencial, unifamiliar, multifamiliar, coletivo e geminado. os outros usos existentes nas zonas devem ser considerados como acessórios, de apoio ou complementação. b) zonas comerciais e de-serviços: áreas onde se con centram, predominantemente, atividades comerciais e de prestação de serviços, especializados ou não. Os demais usos são considerados complementares do es paço. c) zonas industriais: areas estratégicamente dispostas de forma a concentrar as atividades industriais, sem o prejuízo da qualidade de vida e da flora e fauna a preservar; d) zonas expansão urbana: áreas de características e minentemente rurais, aptas à ocupação urbana, dentro do “perímetro urbano onde são predominantes atividades agrícolas e/ou de criaçao animal; Lj) zona institucional: áreas de características especi- ais do ponto de vista jurídico, não regulamentável por esta lei. Estas areas são consideradas parte das zonas especiais; PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA 03. 9) zona de proteção ambiental: área destinada a pro teção do Patrimônio Cultural, Histórico, Paisagístico, Arqueológico e Arquite tônico, 8 5º. Das atividades: a) Habitação: . E * Unifamiliar: edificação destinada a servir de mo radia a uma so família; - Multifamiliar: edificação destinada a servir . de moradia a mais de uma família, em unidades autônomas, superpostas (predio de apartamentos); - Coletiva: edificação destinada a moradia de um grupo de pessoas, como pensões, asilos, internatos e similares; - Geminada: edificação destinada a servir de mo- radia a mais de uma família, em unidades: autônomas contíguas horizontais |, com uma parede comum. b) Comércio: « Atividades pela qual fica caracterizada uma re- lação de troca, visando um lucro e estabelecendo-se circulaçao de mercadori as. c) Serviços: + Atividade remunerada ou não, pela qual fica ca racterizado o préstimo de mão-de-obra, ou assistência de ordem tecnica, in- telectual e espiritual. d) Indústria: - Atividade na qual se dá a transformação da ma téria-prima em bens de produção ou de consumo. e) Agricultura e criação animal: - Atividade pela qual se utiliza a fertilidade do solo para a produçao de plantas, e animais, para as necessidades do pró - prio agricultor ou com vistas de mercado. 8 6º. Dos termos gerais: a) Alvará de construção: documento, expedido pela Prefeitura que autoriza a execução de obras sujeitas a sua fiscalização; b) Alvará de Localização e Funcionamento: Documen to expedido pela Prefeitura que autoriza o funcionamento de uma determina- da atividade, sujeita a regulamentação por esta lei; c) Ampliação ou Reforma em Edificações: obra desti- nada a benfeitorias de edificações ja existentes, sujeitas tambem a regulamen tação pelo Código de Obras do Município; d) Baldrame: viga de concreto ou madeira que corre sobre fundações ou pilares para apoiar o soalho; e) Equipamentos comunitários: são os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer, segurança e assistencia social ; f) Equipamentos urbanos: são os equipamentos públi cos de abastecimento de água, esgoto, energia elétrica, coleta de água pluvi al.e rede telefônica; PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA 04. 9) Fundações: parte da construção destinada a dis- tribuir as cargas sobre o terreno; h) Faixa de Proteção: faixa paralela a um curso d'á gua, medida a partir da sua margem e perpendicular a esta, destinada a proteger as especies vegetal e animal desse meio, e da erosão. Esta faixa e variavel e e regulamentada pelas leis federal, estadual e municipal relati - vas a materia; i) Regime Urbanístico: conjunto de medidas relativas a uma determinada zona que estabelecem a forma de ocupação e disposição das edificações em relação ao lote, à rua e ao entorno; j) Subsolo: pavimento abaixo da menor cota do pas - seio fronteiriço a divisa do lote da edificaçao, e cuja altura do pé-direito se- ja ate 1,20 m (um metro e vinte centímetros) acima desse mesmo referencial, CAPÍTULO II DOS ALVARÁS Art. 49. Os usos das edificações, que contrariam as dispo sições desta lei, serão definidos e será estabelecido um prazo para a sua re- gularização ou adequação. $ 1º. Cabe à Prefeitura, dentro do prazo de um ano , os procedimentos para regularizar o exposto neste artigo. é $ 29. Será proibida toda ampliação e reforma nas edifi- caçoes cujos usos contrariem as disposições desta lei. 8 3º, A concessão de alvará para construir, reformar ou ampliar obra residencial, comercial, de prestação de serviço ou industrial so- mente podera ocorrer com obervância das normas de uso e ocupação do solo urbano estabelecidos nesta lei. Art. 5º. Os alvarás de construção expedidos anteriormen- te a esta lei serao respeitados enquanto vigirem, desde que a construção te- nha sido iniciada ou se inicie no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da da- ta da publicação desta lei. º Parágrafo único. Uma construção é considerada iniciada se as fundações e baldrames, estiverem concluídos. Art. 69. Os alvaras de localização e funcionamento de esta belecimento comercial, de prestação de serviço ou industrial, somente serão concedidos desde que observadas as normas estabelecidas nesta lei, quanto ao uso do solo previsto para cada zona. Art. 79. Os alvarás de localização e funcionamento de esta belecimento comercial, de prestação de serviço ou industrial, serao concedidos A EMA sempre a titulo precario. Parágrafo único. Os alvarás a que refere o presente artigo poderão ser cassados desde que o uso demonstre reais inconvenientes, contra riando as disposições desta lei, ou demais pertinentes, sem direito a nenhuma espécie de indenização por parte do Município. PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA 05. Art. 80, A transferência de local ou mudança de ramo de atividade comercial, de prestação de serviço ou industrial, já em funciona - mento, podera ser autorizada se não contrariar as disposições desta lei. Art. 99. A permissão para a localização de qualquer ativi dade considerada como perigosa, nociva ou incomoda, dependera da aprova - çao do projeto completo, se for o caso, pelos orgãos competentes da União do Estado e Município, além das exigências específicas de cada caso. ' . Parágrafo único. São consideradas perigosas, nocivas e in comodas aquelas atividades que por sua natureza: a) ponham em risco pessoas e propriedades circunvizinhas; b) possam poluir o solo, o ar e os cursos d'água; c) possam dar origem a explosão, incêndio e trepidação; d) produzam gases, poeiras e detritos; e) impliquem na manipulação de matérias-primas, processos e ingredientes tóxicos; f) produzam ruídos e conturbem o tráfego local. Art. 10. Toda a atividade considerada de grande porte, de penderá da aprovação do Conselho Municipal do Plano Diretor de Guaira, para a sua localizaçao. Parágrafo único. É atribuição do Conselho Municipal do Pla no Diretor julgar para cada atividade comercial, de serviço ou industrial, quan to ao porte - Pequeno, Medio ou Grande. CAPÍTULO III DO ZONEAMENTO Art. 11. A área do perímetro urbano da sede do Município de Guaíra, conforme o mapa de uso e ocupação do solo proposto, parte inte- grante desta lei, fica subdividida nas seguintes zonas: a)-Zonas Residenciais; b) Zonas Comerciais e de Serviços; c) Zonas Industriais; d) Zonas de Expansão Urbana; e) Zonas Especiais, dentre elas: - Zona Institucional; - Zona de Proteção Ambiental; 8 19. As zonas são delimitadas por limites do perímetro urbano, rios, vias e por divisas de lotes. 5 29. O regime urbanístico para os lotes de ambos os la dos das vias que limitem zonas diferentes, serão os da zona da parametros ur banísticos menos restritivos. . 839. Para efeito do parágrafo anterior, a profundidade considerada não será superior à profundidade media dos lotes na zona. PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA : 06. Art. 12. As Zonas Residenciais destinadas ao uso residen cial unifamiliar, multifamiliar, coletivo e geminado, predominantemente, se de nominam: = a) ZR1 - Zona Residencial 1; b) ZR2 - Zona Residencial 2; Parágrafo único. A diferenciação, no espaço urbano de ti pos de zonas residenciais, levam em conta as características especiais da o - cupação em Guaíra, que é predominantemente de residências unifamiliares tér reas e considerando-se o dimensionamento das redes de infra-estrutura bási- ca. Art. 13. As Zonas Comerciais e de Serviços destinadas ao exercício dessas atividades, se denominam: a) ZCC - Zona de Comércio Central; b) ZCS1 - Zona Comercial e Serviços 1; c) ZCS2 - Zona Comercial e Serviços 2. Gs Parágrafo único. Os diferentes tipos de Zonas Comerciais e de Serviços visam desenvolver as tendências atuais de uso e ocupação do solo compatibilizando estas atividades com a infra-estrutura e o sistema viário existentes e estimular a implantação dos diversos tipos de Comércio e Serviço em locais adequados ao tipo de tráfego que geram e considerando-se a acessi bilidade aos portos fluviais de travessia ao Mato Grosso do Sul e Paraguay. Art. 14. As Zonas Industriais deverão concentrar todas as indústrias que pelo seu porte, grau de poluição ou outras características se - jam incompatíveis com as atividades predominantes das demais zonas. Os dife rentes tipos de Zonas Industriais se denominam: o a) Z1 - Zona Industrial; b) ZEI-1 - Zona de Expansao Industrial 1. Parágrafo único. A localização das Zonas Industriais visam se adequar às necessidades de cada tipo de indústria em relação à infra- -estru tura existente, levando-se em consideração os ventos dominantes e a preserva ção das áreas de alimentação dos aqliiferos subterrâneos. ( Art. 15. As Zonas de Expansão Urbana, constituem-se à- reas não loteadas, próprias à expansão urbana, nas quais será permissível o uso agropecuario: a) ZEU - Zona de Expansão Urbana. Art. 16. As Zonas Especiais terão regulamentação própria quando assim determinar o Poder Público Tutelar, cabendo a Prefeitura Muni- cipal fazer cumprir as exigências mínimas por esta lei estatuidas, no que cou ber, ou intervir sempre que, nestas zonas, atividades ou práticas forem con- trárias ao espírito desta lei. | - Zonas de Proteção Ambiental: a) Para os efeitos de proteção necessária dos re- cursos hídricos do Município, de acordo com as recomendações contidas no do cumento "Geologia de Planejamento - Caracterização do Meio Físico da Área Ur bana de Guaíra", de autoria da Mineropar S.A. e de acordo com o Mapa de Indicações da Geologia para o Planejamento, anexo e parte integrante a esta PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA 07. lei, ficam definidas: 1) Nas áreas de proteção de fundos de vale e de alimenta ção de aqliíferos subterrâneos, numa faixa de, no mínimo, 30m para cada la- do, consideradas, portanto, não edificáveis; 2) Nas áreas de solos hidromórficos indiscriminados; 3) Nas áreas de solos orgânicos indiscriminados, áreas de relevante interesse ecologico; b) Em áreas de solos de textura arenosa, orais a ero são em terrenos com declividades iguais ou superiores a 208 c) Para a proteção necessária das áreas verdes existentes como áreas de relevante interesse ecológico; 1) Remanescente do Parque Nacional das Sete Quedas; . 2) Reserva Florestal do Jacaré como de relevante interes se ecologico de acordo com decreto municipal nº 29/92, e da resolução 1/92, do Conselho Municipal de Meio Ambiente (CONDEMA); 3) Demais áreas de matas naturais existentes, de acordo com o mapa de Uso e Ocupaçao do Solo, anexo a esta lei. Parágrafo único. Nos cursos d'água canalizados ou retifica- dos dever-se-ã prever uma faixa não edificável de, no mínimo, 5m (cinco me tros) para cada lado das margens. Art. 17. A regulamentação dos tipos de Uso do Solo e nor- mas para Ocupaçao do Solo, para as diversas zonas, estao estabelecidas res- pectivamente na Tabela | e Il, em anexo, partes integrantes desta lei, Estas Tabelas estabelecem os usos permitidos e permissíveis e definem as dimensões mínimas dos lotes, a Taxa de Ocupação, o Coeficiente de Aproveitamento, o Número de Pavimentos e os Recuos Obrigatórios. $ 19. Não serão computados na área máxima edificável pa ra efeito de coeficiente de aproveitamento, e em nenhuma hipótese poderão re ceber outra finalidade: I. Terraço de cobertura, desde que de uso comum dos condominos ; Il. Sacadas, desde que não vinculadas a dependências de serviço; HI. Área de escada de incêndio; IV. Poço de elevadores, casas de máquinas, de bombas , de transformadores e geradores, caixas d'água, centrais de ar condicionado , instalações de aquecimento de agua, instalações de gás, contadores e medido- res em geral e instalações para depósito de lixo; V. Área de recreação equipada conforme exigência do art. 20 desta lei; VI. Área para estacionamento, quando localizadas sob pi lotis e/ou subsolo. 8 20. Não serão computados na área máxima edificável, pa- ra efeito de coeficientes de aproveitamento, pavimentos situados no subsolo |, para fins residenciais, desde que observadas outras exigências mínimas estabe lecidas pelo Código de Posturas. PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA 08. CAPÍTULO IV DA CLASSIFICAÇÃO E RELAÇÃO DOS USOS DO SOLO Art. 18. Ficam classificados e relacionados os usos do solo , para implantação do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo do Perímetro Ur bano da Sede do Município de Guaíra. $ 1º. Quanto às atividades: a) Habitação: - Unifamiliar « Multifamiliar « Coletiva - Geminada b) Comércio; c) Serviço; d) Indústria; e) Agricultura e Criação animal. 5 29. Quanto à sub-classificação hierárquica de comércio e serviço: a) Comércio e Serviço Vicinal: - Atividade de pequeno porte, de atendimento imediato e cotidiano à população, compatíveis com o uso residencial, como: - creche; - açougue; - peixaria; - mercearia; - farmácia; - sapataria; - alfaiataria; - end. comercial; - padaria; - lanchonete; - florista; - quitanda; - banca de jornais e revistas; - chaveiro; - salão de beleza; - referência fiscal; - estabelecimento de ensino de 19 e 2º grau; - estabelecimento de ensino específico (linguas; datilografia e similares); - escritorio de profissional liberal; - consultório medico e odontológico; - oficina de eletrodomésticos ; - atividade profissional não incomoda, exerci- da na própria residência. b) Comércio e Serviços de Bairro: « Atividade de médio porte, de utilidade intermi tente e imediata, destinada a atender a populaçao em geral. PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA 09. GRUPO 1 - bijuteria; - joalheria; - boutique; - atelie; - galeria; - livraria; e papelaria; de antiquário; - escritório; - venda de móveis; - agência de jornal; - confeitaria; - agência bancária; - loja de ferragens; - materiais domésticos; - calçados e roupas; - lavanderia nao industrial; - venda de eletrodomésticos ; - venda de veículos e acessórios; - posto de telefonia, telégrafos e correios; - malharias. GRUPO 2 - manufatura e artesanato; E ambulatório; - clínica; - supermercado; - tipografia; - clicheria; - material de construção; - agência bancária; - hotel; - restaurante; - panificadora; - oficina de eletrodomésticos; - imobiliárias; - editora, imprensa, gráfica. GRUPO 3 - ensino geral, profissionalizante e de nível superior; - serviços de administração municipal, estadual e federal; - museu; - casa da cultura; - teatro e cinema; - templos. c) Comércio e Serviço em Geral: - Atividades destinadas à população em geral as quais por seu porte ou natureza e trafego que geram, éxigem localização ádequada relação aos demais usos: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA 10. - armazenagem e comercialização de grãos; - comercio atacadista; - deposito de material usado; - deposito de ferro velho; - distribuidora de bebidas; - deposito de materiais de construção; - posto de serviço; - borracharia; - oficina de lataria e pintura; - oficina mecânica; - lava-rápido; - jato de areia; - auto-elétrica; - venda de máquinas e implementos agrícolas; - transportadora; - posto de abastecimento; - posto de venda de gás; - depósito de inflamáveis; - comércio de agrotóxicos. d) Comércio e Serviços Específicos: - + Atividades peculiares cuja adequação à vizi - nhança depende de uma série de fatores a serem analisados pelo orgao com- petente, para cada caso: - equipamento urbano e comunitário; - camping, clubes, danceterias; - quartel; - cemitério; = mircos - albergue; - motel; - parque de diversões; - sede de associações esportivas e recreativas; - funerária; - rádio difusão; - estação de água, esgoto e energia elétrica. 5 3º, Quanto a sub-classificação de indústria: a) Indústria do Tipo A: - Atividades industriais de pequeno porte, arte sanais e micro-industriais, sem inconvenientes à saude, bem-estar e seguran ça das áreas vizinhas e por não gerarem tráfego ou poluição ao meio-ambiem. te: fabrica de balas e doces caseiros; confecções de roupas e malharias; fa- brica de calçados, bolsas e similares em couro ou plástico ou tecidos; fabri- ca de artefatos de madeira e cerâmica. b) Indústria do Tipo B: - Atividades de médio porte com geração de trá fego: fabrica de móveis, marcenaria, serralheria, serraria, montagem de esquadrias, marmoraria e atividades similares. c) Indústria do Tipo C: - Atividade de médio porte; > Poluidoras do meio-ambiente, de modo geral,e medianamente poluidoras da água: ceramica, agroindustria, curtume, Pé PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA Ela laticínio, abatedouro, frigorífico, serraria, fundição, metalurgia e atividades similares, extração mineral, indústrias navais. d) Indústria do Tipo D: - Atividades de grande porte e cujos processos produtivos geram resíduos poluentes, com riscos à saúde, ao bem-estar e à segurança da população que exijam métodos e equipamentos adequados ao controle e tratamento de seus efluentes nos termos da legislação: indústrias químicas, de fetilizantes, petroquímicos e atividades similares. . Art. 19. As atividades nao especificadas no artigo anterior serao analisadas, tendo em vista sua similaridade com as constantes na lista gem, ouvindo o Conselho Municipal do Plano Diretor. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 20. Sao partes integrantes e complementares desta lei os seguintes anexos: |. ANEXO 1 - Mapa de Uso e Ocupação do Solo proposto; ll. ANEXO 2 - Mapa de indicações da geologia para o plane jamento; HI. TABELA | — Uso do Solo Urbano; IV. TABELA Il - Ocupação do Solo Urbano. Art. 21. A presente lei entrará vigor na data de sua pu- blicação, revogadas as dispósições em contrário. Paço Municipal de Guaíra, em “de. ezembro de 1 992, Ms AA >. MÁRIO BARB ODRIGUES, à -Prefeito Municipal. à ES Publicado no Diário Oficial do Estado do Paraná, edição nº de tFILO | DL paga 66 Helena K. Ohashi Murata Secretária Executiva L. Gabinete do Prefeito TABELA | - USO DO SOLO URBANO ZONAS USO PERMITIDO ZR1 - - Residências unifa Zona Residencial 1 miliares, multifami= liares, coletivas e geminadas; - Comércio e Servi- ço Vicinal; - Indústria do Tipo 14. USO PERMISSÍVEL* USO PROIBIDO - Comércio e Servi ços de Bairro do Grupo 1,2 e 3; - Comércio e Serviço Geral; - Indústrias do Tipo B, CeD. - Residências de qualquer tipo em madeira. - Comércio e Servi ço Específico. [D————— ZR2 - Zona Residencial 2 - Residências unifa- miliares, multifamilia res, coletivas e ge minadas; - Comércio e Servi- ço Vicinal; - Indústria do Tipo - Comércio e Serviço Geral; - Comércio e Servi ços de Bairro do Grupo 1, 2 e 3; - Comércio e Servi co Específico. - Indústrias do Tipo B, Ce D. > ZCc - - Residências multi- Zona de Comercio familiares, coletivas Central e geminadas; - Comércio e Servi- ço Vicinal; - Comércio e Servi- ço de Bairro do Gru po 1; 2 6:35 - Indústrias do Tipo A - Comércio e Serviço Geral; - Comércio e Servi ço Específico. - Indústrias do Tipo B, Ce D. - Residências unifa miliares >>> ZCS1 - . Zona de Comercio e Serviços 1 - Comércio e Serviço Vicinal; - Comércio e Serviço de Bairro do Grupo 1:62; - Indústrias do Tipo AeB - Indústrias do Tipo Ce D. - Comércio e Serviço Geral. - Comércio e Servi- ço Específico. - Comércio e Servi- ço de Bairro do Gru po 3; - Res. Unif. e Mult. Fam., col. e gemina das >>> CONTINUAÇÃO = ZONAS USO PERMITIDO USO PERMISSÍVEL * , USO PROIBIDO ZCS2 - Comercio e Servi - Residenciais uni -— Industriais do Zona de Comércio ço Geral; familiares, multifa Grupo C e D. e Serviços 2 = TAdUSSESIS Edo pes ci cabia Tipo A e B geminadas; - Comércio e Ser- viço Vicinal e de Bairro do Grupo 1 e2 E Zi - - Comércio e Servi ço Específico. - Comércio e Servi ço do Grupo 3. Zona Industrial - Indústrias do - Indústrias do Ti - Indústrias do Ti- Tipo A e B. po €C. po D. - Comércio e Servi - Residências unifa ço Geral. miliares, multifami= liares, coletivas e geminadas; - Comércio e Servi ço Vicinal; - Comércio e Servi ço de Bairro do Grupo 1, 2 e 3; - Comércio e Servi ço Específico. Essas ss ZEI: = Zona de Expansão - Indústrias do - Comércio e Ser- -— Indústrias do Ti- Industrial 1 Tipo Ce D; viço Geral po A; - Indústrias do ti - Residências unifa po B; miliares, coletivas e geminadas; - Comércio e Servi- ço Vicinal; - Comércio e Servi- ço de bairro do Gru po Tosse 3a. >> >>> >> —>———————————— Comercio e Serviço Espec em : . ZEU: - . - Residências u- - Comercio e Ser- - Comercio e Servi- Zona de Expansão nifamiliares, mul viço de Bairro do ço Geral; Urbana ma pi Grupo 1, 2,6 3. = (Indúsirias ido Tic das: 9 - Comercio e Ser- po B, CebD. a viço Específico; - Comercio e - Atividades de à agricultura e cria - Industria do çao animal; Tipo A; x Depende de aprovaçao previa do Conselho do Plano Diretor, devido a uma serie de fatores a serem analisados. Serviço Vicinal; 16. TABELA Il - OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO LOTES (m?) MÍN. (m) OCUR(2) PAVIMENTO APROVEITAM. FRONTAL (m) ZR1 420,00 12,00 60 2 C=1 4,00(1) ZR2 420,00 12,00 60 4 c=2 4,00 ZCS1 | 600,00 15,00 100 O) u C=1 " ZCS2 600,00 15,00 100 0) 4 C=1 - ZCc 600,00 15,00 10002) 8 C=1 = Zi 600,00 20 80 (2) C=1 5,00 ZEIL 1000,00 20 30 (3) C=1 5,00 aaa Eden o Do ADOREI (1) - Nos lotes de esquina, um dos lados da construção poderá estar sobre Oo alinhamento predial e o outro deverá obedecer o recuo frontal de 4,00 m. - Toda residência a ser construída, seja nas Zonas Residenciais ou nas Zo- nas Comerciais onde o seu uso for permissível, deverá obedecer o recuo de 4,00 m. (2) - 100% no pavimento térreo e sobre-loja e 50% no demais pavimentos. (3) - Variável de acordo com o tipo de construção industrial.