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norma nº 984/1992

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 984 / 1992
Date 1992-12-28
EmentaDispõe sobre o parcelamento do solo para fins urbanos no Município de Guaíra e dá outras providências.
native_id1842

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Prefeitura Olunicipal de Guaíra
Costado do Paraná
LEI Nº 984
Data: 28.12.92
Súmula: dispoe sobre o parcelamento do
solo para fins urbanos no Munici-
pio de Guaíra e dá outras provi -
dências
A Camara Municipal de Guaíra, Estado do Parana, aprovou,
e eu, Mario Barbosa Rodrigues, Prefeito Municipal, sanciono a | seguinte
lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. A presente lei se destina a disciplinar os projetos
de loteamento, desmembramento e remembramento do solo para fins urba
nos do Município de Guaíra, sendo elaborada nos termos da lei federal nº
6.766/79 e demais disposições sobre a matéria, complementadas pelas nor -
mas específicas de competência do Município.
Parágrafo único. O disposto na presente lei obriga não só os
loteamentos, desmembramentos e remembramentos realizados para venda ou
melhor aproveitamento de imóveis, como também os efetivados em inventá
rios, por decisão amigável ou judicial, para extinção de comunhão de bens
ou qualquer outro título.
Art. 20. O parcelamento do solo poderá ser feito mediante lo
teamento, desmembramento ou remembramento, observadas as disposições
desta lei. -
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 30. Para efeito de aplicação da presente lei, são adota-
das as seguintes definiçoes:
1. Área Total do Parcelamento: é a área que o lotea -
mento, desmembramento ou remembramento abrange;
tl. Áreas do Domínio Público: é a área ocupada — pelas
vias de circulação, ruas, avenidas, praças, jardins, parques e bosques.Es
tas areas, em nenhum caso poderao ter seu acesso restrito;
HI. Área Total dos Lotes: é a resultante da diferença en
tre a área do parcelamento e a área de domínio público;
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA
02.
IV. Arruamento: e o ato de abrir via ou logradouro destina
do a circulação ou utilização publica;
V. Desmembramento: é a subdivisão de areas em lotes com
aproveitamento do sistema viário existente e registrado, desde que não im
plique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolonga-
mento, modificação ou ampliação dos ja existentes;
VI. Equipamentos comunitários: são os equipamentos públicos
de educação, cultura, saúde, lazer, segurança e assistência social;
VII. Equipamentos Urbanos: são os equipamentos públicos de
abastecimento de água, esgoto, energia elétrica, coleta de agua pluvial, re
de telefônica;
VIII. Faixa não edificável: área do terreno onde não será per
mitida qualquer construçao;
IX. Loteamento: é a subdivisão de áreas em lotes, com aber-
tura ou efetivação de novas vias de circulação, de logradouros publicos, pro
longamento ou modificação das vias existentes;
X. Remembramento: é a fusão de lotes com — aproveitamento
do sistema viario existente;
XI. Via de Circulação: é a via destinada a circulação de vel-
culos e pedestres.
CAPÍTULO Ill
DAS ÁREAS PARCELÁVEIS E NÃO PARCELÁVEIS
Seção |
Art. 4º. Somente será admitido o parcelamento do solo — para
fins urbanos em zona urbana devidamente definida em lei municipal de perí-
metro urbano.
Parágrafo único. Na zona rural, só sera admitido o parcela -
mento com a previa anuencia da Prefeitura Municipal e aprovação do — órgão
federal competente e dos “orgãos estaduais e federais de controle do meio-am
biente, conforme legislação federal.
Art. 59. Não será permitido o parcelamento do solo nas seguin
tes áreas, conforme recomendações técnicas contidas no documento "Geologia
de Planejamento - Caracterização do Meio-Físico da Área Urbana de Guaíra "
de autoria da Mineropar.S.A. e, de acordo com o mapa de Indicações da Ge
ologia para o Planejamento, anexo e parte integrante a esta lei:
| - Em terrenos alagadiços e sujeitos à inundações espe
cialmente nas áreas de solos hidromórficos indiscriminados e solos orgânicos
indiscriminados;
1 — Em áreas de solos de textura arenosa, susceptíveis
à erosão em terrenos com declividades iguais ou superiores a 20%.
HI - Nas áreas de solos pouco profundos que ocorrem ao
longo das margens do lago de Itaipu, pela dificuldade em se implantar a in-
fra-estrutura subterrânea,
IV - Em áreas de proteção de fundos de vale e de alimen
tação de aqgliiferos subterrâneos (solos hidromórficos indiscriminados), consi
derando-se que o abastecimento de água à população é feita atraves dos len
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA
03.
lençóis subterrâneos; |
V - Em terrenos situados em áreas consideradas reser
vas ecológicas de acordo com a resolução nº 04 de 18/set/85, do Conselho
Nacional do Meio Ambiente CONAMA.
VI - Em terrenos onde existe degradação da qualidade
ambiental, até sua correção, caso de áreas para extração de argilas e ou -
tros.
Parágrafo único. No remanejamento das populaç des assenta -
das em áreas consideradas como improprias a urbanização cabera à Prefei-
tura conceder, sem qualquer ônus ao proprietário remanejado, um imóvel de
área equivalente e características semelhantes em local proprio à urbaniza-
ção, desde que o assentamento tenha ocorrido anteriormente à promulgação
desta lei.
Art. 60. A aprovação de novos loteamentos nas zonas de Ex
pansão Urbana, está condicionada a que a ocupação atinja, no mínimo 70%
nas áreas de adensamento prioritário, definidas na lei do Plano Diretor e
na lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano.
8 19. A aprovação de novos parcelamentos do solo antes de
consolidada a condição expressa no ''caput!! deste artigo, só será permitida
nas Zonas de Expansão Industrial, atendidas as condições de proteção ao
meio-ambiente, de acordo com o art. 5º e com as exigencias de parcelamen
to expressos nesta lei.
5 29. O parcelamento com fins sociais do Tipo Mutirão ou si-
milares será permitido na zona Residencial 2 (ZR-2).
Seção HH
DO PARCELAMENTO PARA FINS INDUSTRIAIS
Art. 7º. Para o parcelamento de imóveis com fins industriais,
os lotes terão, no mínimo, 1.000 m? (um mil metros quadrados) de área e
20 m (vinte metros) de testada na ZEI 1 conforme lei de Uso e Ocupação do
Solo.
Art. 89. No parcelamento para fins industriais é obrigatória a
reserva de área para implantação de equipamentos comunitários e para prote
ção ambiental conforme as disposições da lei federal nº 6 766/79, art. 4o
parágrafo 19
Art. 99. Os parcelamentos para fins industriais localizados ao
longo de rodovias ou estradas, ou ferrovias poderão utilizar, para o cálculo
de area de proteção ambiental mencionada no artigo anterior, parte da área
não edificável referente às faixas de domínio nas rodovias e ferrovias.
Art. 10. A execução de parcelamento destinado ao uso indus-
trial podera ser de iniciativa do Poder Público Municipal ou de outras ins -
tancias de Governo, desde que sejam localizados nas zonas adequadas e os
projetos estejam de acordo com as exigências desta lei do Código Municipal
de Zoneamento Urbano, observadas as disposições específicas da legislação
federal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA
ou.
Art. 11. Caso a iniciativa da execução de parcelamento para u-
so industrial seja do Poder Publico Municipal, cabera a este:
| - promover, o arruamento, demarcar os lotes e exe
cutar os serviços de pavimentação e meio-fio de acordo com as exigências da
legislação municipal competente.
Art. 12. Não será permitido o parcelamento do solo em faixa de
15,00m (quinze metros) para cada lado das redes de alta tensão, das ferro
vias e dutos, salvo maiores exigências do órgãos competentes.
Parágrafo único. Em terrenos onde for necessária a sua preser-
vação, a área correspondente a faixa de proteção devera ser cedida a Prefei-
tura Municipal no ato da aprovação do loteamento, podendo ser considerada no
cômputo da percentagem exigida no inciso Il do artigo 13 desta lei, em ate
10% (dez por cento) do total a ser cedido, sem onus para a Prefeitura.
CAPÍTULO IV
DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS
Art. 13. Os loteamentos, inclusive para condomínios horizontais,
deverão atender, os seguintes requisitos:
| - só poderão ser loteadas | áreas com acesso direto a
via pública em boas condições de trafegabilidade à critério da Prefeitura Muni
cipal;
H - o proprietário da área cedera à Prefeitura Municipal,
sem ônus para esta, uma percentagem de no mínimo 35% (trinta e cinco por
cento) da area a lotear, que “correspondem as áreas destinadas ao sistema de
circulação, (20%) à implantação de equipamento urbano e comunitário (5%) bem
como a espaços livres de uso público (10%), salvo nos loteamentos destinados
ao uso industrial cujos lotes forem maiores que 15.000m? (quinze mil | metros
quadrados), caso em que a percentagem poderá ser reduzida;
HI - as vias de loteamento deverão articular-se com as
vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas e harmonizar-se com a topo-
grafia local;
IV - a hierarquia das vias devera respeitar a lei do Siste
ma Viario;
V - Todo o projeto de loteamento deverá incorporar — no
seu traçado viário os trechos que a Prefeitura Municipal indicar, para assegu
rar a continuidade do sistema viario geral da cidade;
VI - os projetos de loteamento deverão obedecer as seguin
tes dimensões, salvo quando determinados pela lei do Sistema Viário:
. largura mínima da rua: 12m
. largura mínima da faixa carroçável: 2,5m
. largura mínima de passeio: 2,5 m
. largura mínima do estacionamento: 2,0 m
as ruas sem saída, não poderão ultrapassar 110,00
m (cento e dez metros) de comprimento, devendo obrigatóriamente conter no
pe final, bolsão para retorno, com diâmetro inscrito mínimo de 12,00 m (doze
metros);
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA
. rampa máxima de faixa carroçável: 12% (doze por
cento);
. comprimento máximo da quadra igual a 180,00 m
(cento e oitenta metros) é largura mínima de 70 m;
VII - As vias de circulação, quando destinadas exclusiva
- UA a 1 “
mente a pedestres, deverao ter largura minima de 5% (cinco por cento) do
comprimento total e nunca inferior a 4,00 m (quatro metros);
. rampa máxima da via exclusiva de pedestres: 8%
(oito por cento).
VIII - São exigências de infra-estrutura para loteamento do
solo urbano as seguintes obras além das exigências da lei federal nº 6.766
art. 18 - inciso V:
+ a) a via principal do loteamento com — pavimentação
colocação de meio-fio e sarjetas;
b) todas as demais vias constantes do loteamento de
verão receber, no mínimo, compactação e cascalhamento, colocação do meio -
fio e sarjetas;
c) galerias de águas pluviais com indicação das obras
de sustentação, muros de arrimo, pontilhões e demais obras necessárias a con
servação dos novos logradouros;
d) rede de abastecimento de água, padrão Sanepar;
e) rede de energia eletrica e de iluminação publica ,
padrao Copel;
f) marcação das quadras e lotes;
g) outras obras de infra-estrutura que a prefeitura
julgar necessarias.
IX - Os parcelamentos situados ao longo de rodovias e
ferrovias federais, estaduais ou municipais deverão conter ruas marginais pa
rarelas à faixa de domínio das referidas estradas com largura mínima de
15,00 m (quinze metros);
X - as áreas mínimas dos lotes bem como as — testadas
validas para lotes em novos loteamentos sao as estipuladas na lei de Uso e
Ocupação do Solo, sendo:
ZONAS “ÁREA MÍNIMA (mê) “TESTADA MINIMA tm)
ZR1 e 2 - Zonas Residenciais 1 e 2 420,00 12,00
ZCS-1 - Zona de Comércio e Serviço 1 600,00 15,00
ZCS-2 - Zona de Comércio e Serviço 2 600,00 15,00
ZGE - Zona Comercial Central 600,00 15,00
Zi - Zona Industrial 600,00 20,00
ZEI-1 - Zona de Expansão Industrial 1 1.000,00 20, 00
XI - As duas áreas mínimas dos lotes nas zonas residen-
ciais para desmembramento sera de 200m?;
8 19. A Prefeitura Municipal exigirá para aprovação do lotea
mento a reserva de faixa não edificavel, quando conveniente e necessário na
“frente, lado ou fundo do lote para rede de agua e esgoto e outros equipa -
mentos:
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA
06.
5 20. Os lotes de esquina terão suas áreas mínimas acresci -
das em 30% (trinta por cento) em relação ao mínimo exigido para sua respecti
va zona.
5 3º. Todas as vias do loteamento deverão ser também arbori
zadas de acordo com as diretrizes do orgao competente.
CAPÍTULO V
DA CONSULTA PRÉVIA
Art. 14. Para a regularização de loteamentos nao regularizados
até a data da promulgação desta lei; serão exigidos os requisitos mínimos es
tabelecidos na lei federal 6.766.
Art. 15. O interessado em elaborar projeto de loteamento devera
solicitar à Prefeitura Municipal, em consulta prévia, a viabilidade do mesmo e
as diretrizes para o Uso do Solo Urbano e Sistema Viário, apresentando para
este fim os seguintes elementos:
| - requerimento assinado pelo proprietário da área ou
seu representante legal;
H = planta planialtimétrica da área a ser loteada, em
duas vias, na escala 1:2000 (um por dois mil), assinada pelo responsável tec
nico e pelo proprietário ou seu representante, indicando:
a) divisas da propriedade perfeitamente definidas;
b) localização dos cursos d'água, areas sujeitas a
inundações, bosques, árvores de grande porte e construções existentes;
c) arruamentos contíguos a todos o perímetro, a lo-
calização de vias de comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos
e comunitários existentes no local ou em suas adjacencias num raio de 1.000 m
(um mil metros) com as respectivas distâncias da area a ser loteada;
d) esquema do loteamento pretendido, onde devera
constar a estrutura viária básica e as dimensões mínimas dos lotes e quadras.
Hi - O tipo de uso predominante a que o loteamento se
destina;
- NV - Planta de situação da àrea a ser loteada, em — duas
vias, na escala 1:10.000 com indicação do norte magnetico, da area total e di
mensões do terreno e seus principais pontos de referencia.
Parágrafo único. As pranchas de desenho devem obedecer a nor
matização estabelecida pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 16. Havendo viabilidade de implantação, a Prefeitura Muni-
cipal, de acordo com as diretrizes de planejamento do Município e demais le -
gislações superiores, após consulta aos orgãos setoriais responsáveis — pelos
serviços e equipamentos urbanos, indicará na planta apresentada na consulta
previa:
ft - as vias de circulação existentes ou projetadas que
compõem o sistema viário da Cidade e do Município, relacionadas com o lotea-
mento pretendido, a serem respeitadas;
H - a fixação da zona ou zonas de uso predominante de
acordo com a.lei de Uso e Ocupação do Solo;
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA
07:
HI — localização aproximada dos terrenos des-
tinados a equipamentos urbanos e comunitarios das areas livres de uso pú-
blico e das areas verdes;
IV - as faixas sanitárias do terreno para o es
coamento de aguas pluviais e outras faixas nao edificaveis;
V - relação dos equipamentos urbanos que de
verao ser projetados e executados pelo interessado.
5 19. O prazo máximo para estudos e fornecimento
das diretrizes será de 30 (trinta) dias, neles não sendo computados o tempo
dispendido na prestação de esclarecimentos pela parte interessada;
| 5 29, As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo
máximo de um ano, após o qual devera ser solicitada nova consulta previa.
8 3º, A aceitação da consulta previa não implica em
aprovação da proposta do loteamento.
CAPÍTULO VI
DO ANTEPROJETO DE LOTEAMENTO
Art. 17. Cumpridas as etapas do capítulo anterior e
havendo viabilidade da implantação do loteamento, o interessado apresentará
anteprojeto, de acordo com as diretrizes definidas pela Prefeitura Municipal,
composto de:
8 1º. Planta de situação da área a ser loteada, na
escala exigida pelo inciso IV do artigo 79 em 02 (duas) vias com as seguin-
tes informaçoes:
| = orientação magnética e verdadeira;
1 - equipamentos públicos e comunitários e-
xistentes num raio de 1.000 m (mil metros).
58 29, Os desenhos do anteprojeto de loteamento, na
escala 1:2.00 (um por dois mil), em 02 (duas) vias, com as seguinte infor-
maçoes:
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA
08.
| —- orientação magnetica e verdadeira;
E gs subdivisão das quadras em lotes, com as res
pectivas dimensoes e numeraçoes;
HI - dimensões lineares e angulares do projeto, com
raios, cordas, pontos de tangencia e angulos centrais das vias e cotas do
projeto;
IV - sistema de vias com respectivas larguras
V - curvas de nível, atuais e projetadas, com e-
quidistância de 1,00 m (um metro), nas areas consideradas de susceptibilida
de a erosao de acordo com o relatório da MINEROPAR S.A.;
a VI - perfis longitudianis e transversais de todas
as vias de circulação:
— os perfis transversais serao apresentados
na escala 1:500 (um por quinhentos) e a longitudinais na escala 1:2.000 ( um
para dois mil)
VII - indicações dos marcos de alinhamento e nive-
lamento localizados nos angulos de curvas e vias projetadas;
VIII - a indicação das áreas que perfazem, no míni-
mo 35% (trinta e cinco por cento) da área total loteada e que passarão ao do-
mínio do município, e outras informações, em resumo sendo:
à) área total do parcelamento;
b) área total dos lotes;
c) área pública, a saber:
- área destinada à circulação;
- áreas verdes;
- àreas destinadas a equipamentos comuni
tários;
- praças e jardins.
5 390. As pranchas de desenho devem obedecer à norma
tização da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
8 19. O prazo máximo para estudos e aprovação do an-
teprojeto, após cumpridas as exigencias da Prefeitura Municipal pelo interessa
do, sera de 60 (sessenta) dias.
CAPÍTULO VII
DO PROJETO DE LOTEAMENTO
$ Art. 18. Aprovando o anteprojeto, o interessado apresenta
rã o projeto definitivo, contendo:
5 1º. plantas e desenhos exigidos nos paragrafos 1º e
2º do artigo 9º desta lei, em 04 (quatro) vias;
E 5 29, memorial descritivo, em 04 (quatro) vias contendo
obrigatoriamente:
| - denominação do loteamento;
| - a descriçao sucinta do loteamento com suas ca
fracterísticas;
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA
09.
HI - as condições urbanísticas do loteamento e as
limitações que incidem sobre os lotes e suas construções, alem daquelas cons
tantes das diretrizes fixadas;
IV - indicações das áreas que passarão ao domínio
do Município no ato do registro do loteamento;
V-a enumeração dos equipamenos urbanos, comu
nitarios e dos serviços publicos e de utilidade publica, ja existentes no lotea
mento e adjacencias, e dos que serao implantados; É
VI - limites e confrontações, área total do loteamen
to, área total dos lotes, área total do loteamento, area total dos lotes, area
total da área pública, discriminando as areas de sistema viário, area das pra
ças e demais espaços destinados a equipamentos comunitários total das áreas
de utilidade publica, com suas respectivas percentagens.
8 30, Deverão, ainda, fazer parte do projeto de lotea-
mento, as seguintes peças gráficas, referentes a obras de infra-estrutura e
xigidas, que deverão ser previamente aprovadas pelos orgãos competentes:
| - anteprojetos da rede de escoamento das águas
pluviais e superficiais, “canalização em galerias ou canal aberto, com indicação
das obras de sustentação, muros de arrimo, pontilhões e demais obras neces-
sárias a conservação dos novos logradouros;
H - anteprojetos da rede de abastecimento d'água;
q HI - anteprojetos da rede de distribuição de ener
gia e iluminação publica;
IV - anteprojetos de pavimentação da rua principal;
V - anteprojeto de outras infra-estruturas que a
Prefeitura Municipal julgue necessarias.
5 49. As pranchas devem obedecer as características in
dicadas pela ABNT (Associação Brasileira de Normas Tecnicas).
5 59. Todas as peças do projeto definitivo deverão ser
assinadas pelo requerente e responsável técnico devendo o último mencionar o
número de seu registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia - CREA, desta regiao e o número do seu registro na Prefeitura.
$ 69. Deverá ainda apresentar modelo de Contrato de
Compra e Venda, em 02 (duas) vias, a ser utilizado de acordo com a lei fede
ral e demais cláusulas que especifiquem:
1 - o compromisso do loteador quanto a execução
das obras de infra-estrutura, enumerando-as;
H - o prazo da execução da infra-estrutura, cons-
tante nesta lei;
HI - a condição de que os lotes só poderão receber
construções depois de executadas as obras previstas no inciso VIII do artigo
13 desta lei;
IV - a possibilidade de suspensão do pagamento das
prestações pelo comprador, vencido o prazo e nao executadas as obras, que
passará a depositá-las, em juízo, mensalmente, de acordo com a lei federal;
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA
V - o enquadramento do lote no mapa de Uso e
Ocupação do Solo, definido a zona de uso é os parametros urbanísticos inci
dentes.
$ 79, Documentos relativos a área em parcelamento a
serem anexados ao projeto definitivo:
1 — título de propriedade;
| - certidão negativa de tributos municipais.
5 8º. O prazo máximo para a aprovação do projeto de
finitivo, após cumpridas pelo interessado todas as exigencias da Prefeitura
Municipal, sera de 60 (sessenta) dias.
CAPÍTULO VIII
DO PROJETO DE DESMEMBRAMENTO E REMEMBRAMENTO
Art. 19. O pedido de desmembramento e remembramento
será feito mediante requerimento do interessado a Prefeitura Municipal, acom
panhado de títulos de propriedade, certidão negativa e da planta do imovel
a ser desmembrado ou remembrado na escala 1:500 (um por quinhentos) ,con
tendo as seguintes indicações:
| - situação do imóvel, com as vias existentes e
loteamento proximo;
H - tipo de uso predominante no local;
HI - áreas e testadas mínimas, determinadas por
esta lei, validas para as zonas as quais esta afeta o imovel;
IV = divisão ou agrupamento de lotes pretendido,
com respectivas areas;
V - dimensões lineares e angulares
VI - perfis do terreno;
VII - indicações das edificações existentes:
Parágrafo único. Todas as peças gráficas e demais docu-
mentos exigidos terão as assinaturas dos responsaveis e: deverão estar den-
tro das especificações da Associação de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 20. Apos examinada e aceita a documentação, sera
concedida "licença de desmembramento e remembramento" para averbação no
Registro de Imóveis.
Parágrafo único. Somente após averbação, dos novos lo-
tes no Registro de Imóveis, o Município podera conceder licença para cons-
trução ou edificação nos mesmos.
j Art. 21. A aprovação do projeto a que se refere o arti-
go anterior só poderá ser permitida quando:
| - Os lotes desmembrados e/ou remembrados ti
verem as, dimensões mínimas para a respectiva zona, de acordo com o inciso
WI do artigo 18, desta lei;
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA
LÁ
W- A parte restante do lote ainda que edificado,
compreender uma porção que possa constituir lote independente, observadas
as dimensões mínimas previstas em lei.
Art. 22. O prazo máximo para a aprovação do projeto de-
finitivo pelo interessado, após cumpridas todas as exigências pelo interessa -
do, será de 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO IX
DA APROVAÇÃO E DO REGISTRO DE LOTEAMENTO
Art. 23. Recebido o projeto definitivo de loteamento, com
todos os elementos e de acordo com as exigencias desta lei, a Prefeitura Mu
nicipal procedera:
| - Exame de exatidão da planta definitiva com a
aprovada como anteprojeto;
| - Exame de todos os elementos apresentados |,
conforme exigências do capítulo VII.
4 $ 1º. A Prefeitura Municipal poderá exigir as modifica-
ções que se façam necessárias.
5 29. A Prefeitura Municipal, dispora de 90 dias para
pronunciar-se ouvidas as autoridades competentes inclusive as sanitárias no
que lhes disser respeito, importando o silêncio na aprovação, desde que o
projeto satisfaça as exigências e nao prejudique o interesse público (decreto
federal nº 3.079, de 15.09.38).
Art. 24: Aprovado o projeto de loteamento e deferido o
processo a Prefeitura baixarã decreto de aprovação de loteamento e expedira
o Alvará de Loteamento.
Parágrafo único. No decreto de “aprovação de | Loteamento
deverão constar as condições em que o loteamento é autorizado e as obras a
serem realizados, o prazo de execução, bem como a indicação das areas — que
passarão a integrar o domínio do Município no ato do seu Registro.
Art. 25. O loteador deverá apresentar à Prefeitura Munici
pal antes da liberação do Alvará de Loteamento, os seguintes projetos de exe
cução, previamente aprovados pelos órgãos competentes, sob pena de caducar
a aprovação do projeto de loteamento.
| — projeto detalhado de arruamento, incluindo
planta com dimensões angulares e lineares dos traçados, perfis longitudinais e
transversais e detalhes dos meios-fios e sarjetas, e de pavimentação da rua
principal do loteamento;
H - projeto detalhado da rede de escoamento das
águas pluviais e superficiais e das obras complementares necessarias;
HI - projeto de abastecimento de água potável;
IV - projeto da rede de iluminação e de energia e-
letrica e iluminação publica;
V - demais obras que a Prefeitura Municipal jul-
gue necessarias;
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA
12
a VI - os projetos de execução, citados neste artigo
deverao ser acompanhados de:
a) orçamento;
b) cronograma físico-financeiro.
Art. 26. No ato de recebimento do Alvará de Loteamento
e da copia do projeto aprovado pela Prefeitura, o interessado assinara um i
Termo de Compromisso no qual se obrigara a:
| - executar as obras de infra-estrutura referi
das no inciso VIII do artigo 13 desta lei, conforme cronograma observando o
prazo maximo disposto no paragrafo 2º deste artigo;
| - executar as obras de consolidação e arrimo
para a boa conservação das vias de circulação, pontilhões e bueiros necessá-
rios, sempre que as obras mencionadas forem consideradas indispensaveis a
vista das condições viárias, de segurança e sanitárias do terreno a arruar;
HI — facilitar a fiscalização permanente da Prefeitu
ra durante a execução das obras e serviços;
IV - não efetuar venda de lotes antes da apresen-
tação dos projetos definitivos da infra-estrutura e da assinatura da caução ,
a que se refere o artigo 27, para garantir da execução das obras;
V - não outorgar qualquer escritura de venda de
lotes antes de concluídas as obras previstas nos incisos | e Il deste artigo e
de cumpridas as demais obrigações exigidas por esta lei ou assumidas no Ter
mo de Compromisso;
= VI - utilizar modelo de Contrato de Compra e Ven-
da, conforme exigência do 5 69, do art. 17 desta lei.
8 1º. As obras que constam no presente artigo dever ão
ser previamente aprovadas pelos órgãos competentes.
5 20. O prazo à execução das obras e serviços a que se
referem os incisos |, 1l deste artigo será combinado, entre o loteador e a Pre
feitura, quando da aprovação do projeto de loteamento, não podendo ser, es-
te prazo, superior a 02 (dois) anos.
Art. 27. No Termo de Compromisso deverão constar espe-
cificamente as obras e serviços que o loteador e obrigado a executar e o pra
zo fixado para sua execução.
Art. 28. Para fins de garantia da execução das obras e
serviços de infra-estrutura urbana para o lançamento, antes da sua prova -
ção, ficará caucionado um percentual da área total do loteamento, cujo valor
correspondente ao custo dos serviços e obras.
Parágrafo único. O valor dos lotes sera calculado, para e
feito deste artigo, pelo preço da área sem considerar as benfeitorias previs-
tas no projeto aprovado.
Art. 29. O parcelamento dará em garantia da execução das
obras e serviços exigidos em lei municipal, um dos seguintes bens: '
| - carta de fiança com no mínimo 2 fiadores com
previsao de correção monetaria;
| - imóvel de sua propriedade, livre de onus, em
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19
4 dias
em qualquer area do Municipio;
HI - lote ou lotes da gleba a ser parcelada;
IV - quantia em dinheiro.
1 - Os imóveis constantes dos incisos Il e UIT deste ar
tigo deverão ser outorgados para garantia, hipotecaria da execução das obras
de infra-estrutura, através de instrumento público e as expensas do lotea
dor. )
2 - A Prefeitura Municipal poderá liberar parte do va
lor da carta de fiança, da garantia hipotecária ou da quantia em dinheiro
proporcionalmente à execução dos serviços de infra-estrutura, no mínimo em
50% (cinqlienta por cento) executados, a requerimento do parcelador e após
as competentes vistorias.
3 - Concluídos todos os serviços e obras de infra-es-
trutura exigidos para o loteamento, a Prefeitura Municipal, a requerimento
do interessado e após as competentes vistorias, liberara as garantias de sua
execução;
4 — Antes da expedição do ato de aprovação do lotea -
mento devera o loteador ser comunicado para que num prazo máximo de 15
(quinze) dias, o mesmo apresente à Prefeitura Municipal, a carta de fiança
ou registro dos imóveis hipotecados.
Art. 30. A Prefeitura Municipal terá o prazo maximo — de
60 (sessenta) dias contados a partir da data do protocolo, para aprovar ou
rejeitar o projeto de parcelamento, desde que apresentado com todos os ele
mentos necessários e atendidas as diretrizes expedidas pelo orgao competente.
Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo poderá
sofrer prorrogação quando, a critério do órgão municipal responsável pela a-
provação do projeto de parcelamento for julgado necessaria consulta a orgãos
dos demais níveis de governo ou entidades técnicas a fim de proceder a sua
aprovação definitiva.
Art. 31. Apos a aprovação do projeto definitivo, o lotea -
dor deverá submeter o loteamento ao Registro de Imóveis apresentando:
| = Título de Propriedade do Imóvel;
é tl - História dos Títulos de Propriedade do Imóvel,
abrangendo os últimos 20 (vinte) anos, acompanhados dos respectivos compro
vantes;
HI - Certidões Negativas:
A a) De Tributos Federais, Estaduais e Munici-
pais incidentes sobre o imovel;
b) De ações reais referentes ao imóvel pelo
período de 10 (dez) anos;
c) De ações penais com respeito ao crime con
tra o patrimônio e contra a Administraçao Publica.
Certidões:
a) Dos Cartórios de Protestos de Títulos, em
nome do loteador, pelo período de 10 (dez) anos;
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14.
b) De ações pessoais relativa ao loteador pe
lo período de 10 (dez) anos; ;
c) De ônus reais relativos ao imóvel;
d) De ações penais contra o loteador, pelo
período de 10 (dez) anos.
V - Cópia do ato de aprovação do loteamento;
” VI - Cópia do Termo de Compromisso e Cronogra
ma de Execução das obras exigidas;
VII - Exemplar do modelo de Contrato de Compra e
Venda;
VIII - Declaração do cônjuge do requerente de que
consente o registro do loteamento,
5 1º. No ato do registro do projeto de loteamento, olotea
dor transferira ao Município, mediante Escritura Publica e sem qualquer onus
ou encargos para este, o domínio das vias de circulação e das demais areas,
conforme inciso Il do artigo 13 desta lei.
5 29. O prazo maximo para que o loteamento seja submeti
do ao registro de imoveis e de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir
da aprovação do projeto definitivo.
Art. 32. Uma vez realizadas todas as obras e serviços exigi-
dos para o loteamento, o loteador ou seu representante legal requererá a Pre
feitura através de requerimento que seja feita a vistoria atraves de seu Or-
gão competente.
$ 1º. O requerimento do interessado deverá ser acompa-
nhado de uma planta retificada do loteamento, que sera considerada — oficial
para todos os efeitos.
5 2º. Apos a vistoria a Prefeitura expedirã um Laudo de
Vistoria e caso todas as obras estejam de acordo com as exigências municipais
baixará também decreto de Aprovação de Implantação do Traçado e Infra-es-
trutura de loteamento.
- 839. O loteamento poderá ser liberado em etapas, desde
que na parcela, em questao, esteja implantada e em perfeito funcionamento to
da a infra-estrutura exigida por esta lei.
Art. 33. Esgotados os prazos previstos, caso não tenham si-
do realizadas as obras e os serviços exigidos para o loteamento, a Prefeitura
Municipal executá-los-á e promoverá a ação competente para adjudicar ao seu
patrimonio os lotes caucionados na forma do artigo 28, que se constituirão em
bem público do Município.
Art. 34. Qualquer alteração ou cancelamento parcial do lotea-
mento registrado dependera de acordo entre o loteador e os adquirintes de lo
tes atingidos pela alteração, bem como a aprovação da Prefeitura Municipal, e
deverão ser averbados no Registro de Imóveis, em complemento ao projeto ori
ginal.
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5 10. Em se tratando de simples alteração de per
fis, o interessado apresentara novas plantas, de conformidade com o dispos
to na lei, para que seja feita a anotação de modificação no Alvará de Lotea
mento pela Prefeitura Municipal.
8 29, Quando houver mudança substancial do Pla-
no, o projeto será examinado no todo ou na parte alterada observando as dis
posições desta lei e aquelas constantes do Alvará ou do Decreto de aprovação
expedindo-se então o novo Alvará e baixando-se novo Decreto.
Art. 35. A aprovação do projeto de arruamento, loteamen-
to ou desmembramento nao implica em nenhuma responsabilidade, por parte da
Prefeitura Municipal, quanto a eventuais divergências referentes a dimensões
de quadras ou lotes, quanto ao direito de terceiros em relação a area arruada,
loteada ou desmembrada, nem para quaisquer indenizações decorrentes de traça-
dos que não obedecem os arruamentos de plantas limitrofes mais antigas ou as
disposições legais aplicáveis.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES PENAIS
Art. 36. Fica sujeito a cassação do alvará, e embargo admi
nistrativo da obra, todo aquele, que a partir da data de publicação desta lei:
| - Der início, de qualquer modo, ou efetuar lote
amento desmembramento ou arruamento do solo para fins urbanos sem autoriza
ção da Prefeitura Municipal ou em desacordo com as disposições desta lei, ou
ainda das normas federais e estaduais pertinentes;
| - Der início, de qualquer modo, ou efetuar lote
amento, desmembrametno ou arruamento do solo para fins urbanos sem obser
vância das determinações do projeto aprovado e do ato administrativo de licen
ça; :
WI - Registrar loteamento ou desmembramento — não
aprovado pelos órgãos competentes, registrar o compromisso de compra e ven
da, a cessão ou promessa de cessão de direito ou efetuar registro de contra-
to “de venda de loteamento ou desmembramento não aprovado.
Art. 37. Tao logo chegue ao conhecimento da Prefeitura Mu
nicipal após a publicação desta lei, a existência de arruamento, loteamento ou.
desemembramento de terreno, construído sem autorização municipal, o respon-
sável pela irregularidade será notificado pela Prefeitura Municipal para paga -
mento da multa prevista e terã o prazo de 90 (noventa) dias para regularizar
a situação do imóvel, ficando proibida a continuação dos trabalhos.
Parágrafo único. Não cumpridas as exigenc ias cons
tantes da Notificação de Embargo será lavrado o Auto de Infração podendo ser
solicitado, se necessário, o auxílio das autoridades judiciais e policiais do Esta
do.
Art. 38. São passíveis de punição a bem do serviço publico
conforme legislação em vigor, os servidores da Prefeitura que, diretamente ou
indiretamente, fraudando o espírito da presente lei, concedam ou contribuam
para que sejam concedidas licenças, alvarás, certidoes, declarações ou laudos
técnicos irregulares ou falsos.
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16.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39. Os loteamentos e desmembramentos de terrenos
efetuados sem aprovação da Prefeitura, inscritos no Registro de imóveis E
sem a aprovação da Prefeitura, em época anterior a presente lei a cujos lo-
tes já tenham sido alienados ou compromissados a terceiros, no todo ou em
parte, serão examinados por grupo de trabalho a ser designado pelo Prefei
to.
$ 1º. A aprovação e/ou desmembramento, sera
feito mediante Decreto do Prefeito Municipal, baseado no relato do grupo de
trabalho, a que se refere o "caput" deste artigo.
5 2º. A aprovação estará condicionada ao paga-
mento da multa prevista no Capítulo X desta lei, a cessao de areas de uso
público, ou o correspondente em dinheiro, a epoca das primeiras alienaçoes.
8 30. No decreto deverão constar as condições
e justificativas que levam a Prefeitura a aprovar esses loteamentos e desmem
bramentos e irregulares.
8 40. Caso de trabalho constante que o loteamen-
to ou desmembrametno não possua condições de ser aprovado, encaminhará
expediente ao Prefeito solicitando que o Departamento Jurídico seja autoriza-
do a pleitear a anulação do mesmo, caso tenha sido registrado junto ao Re —
gistro de Imóveis.
8 50. Nos casos omissos, a decisão caberá ao Con
selho Municipal do Plano Diretor de Guaíra.
Art. 40. Por infração as disposições desta lei, serão apli
cadas as penalidades previstas na legislação, especialmente na lei federal nº
6 766/79.
; Art. nm. Esta lei entrará em vigor na data de sua publi-
cação revogando as disposições em contrario.
Ed
Paç “Municipal de Guaíra, em 28 /de dezembro de 1 992.
/
“=. MÁRIO anpasf RODRIGUES,
“=. Prefeito Municipal. ,
e
hkom/.

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