| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 984 / 1992 |
| Date | 1992-12-28 |
| Ementa | Dispõe sobre o parcelamento do solo para fins urbanos no Município de Guaíra e dá outras providências. |
| native_id | 1842 |
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Prefeitura Olunicipal de Guaíra Costado do Paraná LEI Nº 984 Data: 28.12.92 Súmula: dispoe sobre o parcelamento do solo para fins urbanos no Munici- pio de Guaíra e dá outras provi - dências A Camara Municipal de Guaíra, Estado do Parana, aprovou, e eu, Mario Barbosa Rodrigues, Prefeito Municipal, sanciono a | seguinte lei: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. A presente lei se destina a disciplinar os projetos de loteamento, desmembramento e remembramento do solo para fins urba nos do Município de Guaíra, sendo elaborada nos termos da lei federal nº 6.766/79 e demais disposições sobre a matéria, complementadas pelas nor - mas específicas de competência do Município. Parágrafo único. O disposto na presente lei obriga não só os loteamentos, desmembramentos e remembramentos realizados para venda ou melhor aproveitamento de imóveis, como também os efetivados em inventá rios, por decisão amigável ou judicial, para extinção de comunhão de bens ou qualquer outro título. Art. 20. O parcelamento do solo poderá ser feito mediante lo teamento, desmembramento ou remembramento, observadas as disposições desta lei. - CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES Art. 30. Para efeito de aplicação da presente lei, são adota- das as seguintes definiçoes: 1. Área Total do Parcelamento: é a área que o lotea - mento, desmembramento ou remembramento abrange; tl. Áreas do Domínio Público: é a área ocupada — pelas vias de circulação, ruas, avenidas, praças, jardins, parques e bosques.Es tas areas, em nenhum caso poderao ter seu acesso restrito; HI. Área Total dos Lotes: é a resultante da diferença en tre a área do parcelamento e a área de domínio público; PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA 02. IV. Arruamento: e o ato de abrir via ou logradouro destina do a circulação ou utilização publica; V. Desmembramento: é a subdivisão de areas em lotes com aproveitamento do sistema viário existente e registrado, desde que não im plique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolonga- mento, modificação ou ampliação dos ja existentes; VI. Equipamentos comunitários: são os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer, segurança e assistência social; VII. Equipamentos Urbanos: são os equipamentos públicos de abastecimento de água, esgoto, energia elétrica, coleta de agua pluvial, re de telefônica; VIII. Faixa não edificável: área do terreno onde não será per mitida qualquer construçao; IX. Loteamento: é a subdivisão de áreas em lotes, com aber- tura ou efetivação de novas vias de circulação, de logradouros publicos, pro longamento ou modificação das vias existentes; X. Remembramento: é a fusão de lotes com — aproveitamento do sistema viario existente; XI. Via de Circulação: é a via destinada a circulação de vel- culos e pedestres. CAPÍTULO Ill DAS ÁREAS PARCELÁVEIS E NÃO PARCELÁVEIS Seção | Art. 4º. Somente será admitido o parcelamento do solo — para fins urbanos em zona urbana devidamente definida em lei municipal de perí- metro urbano. Parágrafo único. Na zona rural, só sera admitido o parcela - mento com a previa anuencia da Prefeitura Municipal e aprovação do — órgão federal competente e dos “orgãos estaduais e federais de controle do meio-am biente, conforme legislação federal. Art. 59. Não será permitido o parcelamento do solo nas seguin tes áreas, conforme recomendações técnicas contidas no documento "Geologia de Planejamento - Caracterização do Meio-Físico da Área Urbana de Guaíra " de autoria da Mineropar.S.A. e, de acordo com o mapa de Indicações da Ge ologia para o Planejamento, anexo e parte integrante a esta lei: | - Em terrenos alagadiços e sujeitos à inundações espe cialmente nas áreas de solos hidromórficos indiscriminados e solos orgânicos indiscriminados; 1 — Em áreas de solos de textura arenosa, susceptíveis à erosão em terrenos com declividades iguais ou superiores a 20%. HI - Nas áreas de solos pouco profundos que ocorrem ao longo das margens do lago de Itaipu, pela dificuldade em se implantar a in- fra-estrutura subterrânea, IV - Em áreas de proteção de fundos de vale e de alimen tação de aqgliiferos subterrâneos (solos hidromórficos indiscriminados), consi derando-se que o abastecimento de água à população é feita atraves dos len PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA 03. lençóis subterrâneos; | V - Em terrenos situados em áreas consideradas reser vas ecológicas de acordo com a resolução nº 04 de 18/set/85, do Conselho Nacional do Meio Ambiente CONAMA. VI - Em terrenos onde existe degradação da qualidade ambiental, até sua correção, caso de áreas para extração de argilas e ou - tros. Parágrafo único. No remanejamento das populaç des assenta - das em áreas consideradas como improprias a urbanização cabera à Prefei- tura conceder, sem qualquer ônus ao proprietário remanejado, um imóvel de área equivalente e características semelhantes em local proprio à urbaniza- ção, desde que o assentamento tenha ocorrido anteriormente à promulgação desta lei. Art. 60. A aprovação de novos loteamentos nas zonas de Ex pansão Urbana, está condicionada a que a ocupação atinja, no mínimo 70% nas áreas de adensamento prioritário, definidas na lei do Plano Diretor e na lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano. 8 19. A aprovação de novos parcelamentos do solo antes de consolidada a condição expressa no ''caput!! deste artigo, só será permitida nas Zonas de Expansão Industrial, atendidas as condições de proteção ao meio-ambiente, de acordo com o art. 5º e com as exigencias de parcelamen to expressos nesta lei. 5 29. O parcelamento com fins sociais do Tipo Mutirão ou si- milares será permitido na zona Residencial 2 (ZR-2). Seção HH DO PARCELAMENTO PARA FINS INDUSTRIAIS Art. 7º. Para o parcelamento de imóveis com fins industriais, os lotes terão, no mínimo, 1.000 m? (um mil metros quadrados) de área e 20 m (vinte metros) de testada na ZEI 1 conforme lei de Uso e Ocupação do Solo. Art. 89. No parcelamento para fins industriais é obrigatória a reserva de área para implantação de equipamentos comunitários e para prote ção ambiental conforme as disposições da lei federal nº 6 766/79, art. 4o parágrafo 19 Art. 99. Os parcelamentos para fins industriais localizados ao longo de rodovias ou estradas, ou ferrovias poderão utilizar, para o cálculo de area de proteção ambiental mencionada no artigo anterior, parte da área não edificável referente às faixas de domínio nas rodovias e ferrovias. Art. 10. A execução de parcelamento destinado ao uso indus- trial podera ser de iniciativa do Poder Público Municipal ou de outras ins - tancias de Governo, desde que sejam localizados nas zonas adequadas e os projetos estejam de acordo com as exigências desta lei do Código Municipal de Zoneamento Urbano, observadas as disposições específicas da legislação federal. PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA ou. Art. 11. Caso a iniciativa da execução de parcelamento para u- so industrial seja do Poder Publico Municipal, cabera a este: | - promover, o arruamento, demarcar os lotes e exe cutar os serviços de pavimentação e meio-fio de acordo com as exigências da legislação municipal competente. Art. 12. Não será permitido o parcelamento do solo em faixa de 15,00m (quinze metros) para cada lado das redes de alta tensão, das ferro vias e dutos, salvo maiores exigências do órgãos competentes. Parágrafo único. Em terrenos onde for necessária a sua preser- vação, a área correspondente a faixa de proteção devera ser cedida a Prefei- tura Municipal no ato da aprovação do loteamento, podendo ser considerada no cômputo da percentagem exigida no inciso Il do artigo 13 desta lei, em ate 10% (dez por cento) do total a ser cedido, sem onus para a Prefeitura. CAPÍTULO IV DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS Art. 13. Os loteamentos, inclusive para condomínios horizontais, deverão atender, os seguintes requisitos: | - só poderão ser loteadas | áreas com acesso direto a via pública em boas condições de trafegabilidade à critério da Prefeitura Muni cipal; H - o proprietário da área cedera à Prefeitura Municipal, sem ônus para esta, uma percentagem de no mínimo 35% (trinta e cinco por cento) da area a lotear, que “correspondem as áreas destinadas ao sistema de circulação, (20%) à implantação de equipamento urbano e comunitário (5%) bem como a espaços livres de uso público (10%), salvo nos loteamentos destinados ao uso industrial cujos lotes forem maiores que 15.000m? (quinze mil | metros quadrados), caso em que a percentagem poderá ser reduzida; HI - as vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas e harmonizar-se com a topo- grafia local; IV - a hierarquia das vias devera respeitar a lei do Siste ma Viario; V - Todo o projeto de loteamento deverá incorporar — no seu traçado viário os trechos que a Prefeitura Municipal indicar, para assegu rar a continuidade do sistema viario geral da cidade; VI - os projetos de loteamento deverão obedecer as seguin tes dimensões, salvo quando determinados pela lei do Sistema Viário: . largura mínima da rua: 12m . largura mínima da faixa carroçável: 2,5m . largura mínima de passeio: 2,5 m . largura mínima do estacionamento: 2,0 m as ruas sem saída, não poderão ultrapassar 110,00 m (cento e dez metros) de comprimento, devendo obrigatóriamente conter no pe final, bolsão para retorno, com diâmetro inscrito mínimo de 12,00 m (doze metros); PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA . rampa máxima de faixa carroçável: 12% (doze por cento); . comprimento máximo da quadra igual a 180,00 m (cento e oitenta metros) é largura mínima de 70 m; VII - As vias de circulação, quando destinadas exclusiva - UA a 1 “ mente a pedestres, deverao ter largura minima de 5% (cinco por cento) do comprimento total e nunca inferior a 4,00 m (quatro metros); . rampa máxima da via exclusiva de pedestres: 8% (oito por cento). VIII - São exigências de infra-estrutura para loteamento do solo urbano as seguintes obras além das exigências da lei federal nº 6.766 art. 18 - inciso V: + a) a via principal do loteamento com — pavimentação colocação de meio-fio e sarjetas; b) todas as demais vias constantes do loteamento de verão receber, no mínimo, compactação e cascalhamento, colocação do meio - fio e sarjetas; c) galerias de águas pluviais com indicação das obras de sustentação, muros de arrimo, pontilhões e demais obras necessárias a con servação dos novos logradouros; d) rede de abastecimento de água, padrão Sanepar; e) rede de energia eletrica e de iluminação publica , padrao Copel; f) marcação das quadras e lotes; g) outras obras de infra-estrutura que a prefeitura julgar necessarias. IX - Os parcelamentos situados ao longo de rodovias e ferrovias federais, estaduais ou municipais deverão conter ruas marginais pa rarelas à faixa de domínio das referidas estradas com largura mínima de 15,00 m (quinze metros); X - as áreas mínimas dos lotes bem como as — testadas validas para lotes em novos loteamentos sao as estipuladas na lei de Uso e Ocupação do Solo, sendo: ZONAS “ÁREA MÍNIMA (mê) “TESTADA MINIMA tm) ZR1 e 2 - Zonas Residenciais 1 e 2 420,00 12,00 ZCS-1 - Zona de Comércio e Serviço 1 600,00 15,00 ZCS-2 - Zona de Comércio e Serviço 2 600,00 15,00 ZGE - Zona Comercial Central 600,00 15,00 Zi - Zona Industrial 600,00 20,00 ZEI-1 - Zona de Expansão Industrial 1 1.000,00 20, 00 XI - As duas áreas mínimas dos lotes nas zonas residen- ciais para desmembramento sera de 200m?; 8 19. A Prefeitura Municipal exigirá para aprovação do lotea mento a reserva de faixa não edificavel, quando conveniente e necessário na “frente, lado ou fundo do lote para rede de agua e esgoto e outros equipa - mentos: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA 06. 5 20. Os lotes de esquina terão suas áreas mínimas acresci - das em 30% (trinta por cento) em relação ao mínimo exigido para sua respecti va zona. 5 3º. Todas as vias do loteamento deverão ser também arbori zadas de acordo com as diretrizes do orgao competente. CAPÍTULO V DA CONSULTA PRÉVIA Art. 14. Para a regularização de loteamentos nao regularizados até a data da promulgação desta lei; serão exigidos os requisitos mínimos es tabelecidos na lei federal 6.766. Art. 15. O interessado em elaborar projeto de loteamento devera solicitar à Prefeitura Municipal, em consulta prévia, a viabilidade do mesmo e as diretrizes para o Uso do Solo Urbano e Sistema Viário, apresentando para este fim os seguintes elementos: | - requerimento assinado pelo proprietário da área ou seu representante legal; H = planta planialtimétrica da área a ser loteada, em duas vias, na escala 1:2000 (um por dois mil), assinada pelo responsável tec nico e pelo proprietário ou seu representante, indicando: a) divisas da propriedade perfeitamente definidas; b) localização dos cursos d'água, areas sujeitas a inundações, bosques, árvores de grande porte e construções existentes; c) arruamentos contíguos a todos o perímetro, a lo- calização de vias de comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários existentes no local ou em suas adjacencias num raio de 1.000 m (um mil metros) com as respectivas distâncias da area a ser loteada; d) esquema do loteamento pretendido, onde devera constar a estrutura viária básica e as dimensões mínimas dos lotes e quadras. Hi - O tipo de uso predominante a que o loteamento se destina; - NV - Planta de situação da àrea a ser loteada, em — duas vias, na escala 1:10.000 com indicação do norte magnetico, da area total e di mensões do terreno e seus principais pontos de referencia. Parágrafo único. As pranchas de desenho devem obedecer a nor matização estabelecida pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. Art. 16. Havendo viabilidade de implantação, a Prefeitura Muni- cipal, de acordo com as diretrizes de planejamento do Município e demais le - gislações superiores, após consulta aos orgãos setoriais responsáveis — pelos serviços e equipamentos urbanos, indicará na planta apresentada na consulta previa: ft - as vias de circulação existentes ou projetadas que compõem o sistema viário da Cidade e do Município, relacionadas com o lotea- mento pretendido, a serem respeitadas; H - a fixação da zona ou zonas de uso predominante de acordo com a.lei de Uso e Ocupação do Solo; PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA 07: HI — localização aproximada dos terrenos des- tinados a equipamentos urbanos e comunitarios das areas livres de uso pú- blico e das areas verdes; IV - as faixas sanitárias do terreno para o es coamento de aguas pluviais e outras faixas nao edificaveis; V - relação dos equipamentos urbanos que de verao ser projetados e executados pelo interessado. 5 19. O prazo máximo para estudos e fornecimento das diretrizes será de 30 (trinta) dias, neles não sendo computados o tempo dispendido na prestação de esclarecimentos pela parte interessada; | 5 29, As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de um ano, após o qual devera ser solicitada nova consulta previa. 8 3º, A aceitação da consulta previa não implica em aprovação da proposta do loteamento. CAPÍTULO VI DO ANTEPROJETO DE LOTEAMENTO Art. 17. Cumpridas as etapas do capítulo anterior e havendo viabilidade da implantação do loteamento, o interessado apresentará anteprojeto, de acordo com as diretrizes definidas pela Prefeitura Municipal, composto de: 8 1º. Planta de situação da área a ser loteada, na escala exigida pelo inciso IV do artigo 79 em 02 (duas) vias com as seguin- tes informaçoes: | = orientação magnética e verdadeira; 1 - equipamentos públicos e comunitários e- xistentes num raio de 1.000 m (mil metros). 58 29, Os desenhos do anteprojeto de loteamento, na escala 1:2.00 (um por dois mil), em 02 (duas) vias, com as seguinte infor- maçoes: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA 08. | —- orientação magnetica e verdadeira; E gs subdivisão das quadras em lotes, com as res pectivas dimensoes e numeraçoes; HI - dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, pontos de tangencia e angulos centrais das vias e cotas do projeto; IV - sistema de vias com respectivas larguras V - curvas de nível, atuais e projetadas, com e- quidistância de 1,00 m (um metro), nas areas consideradas de susceptibilida de a erosao de acordo com o relatório da MINEROPAR S.A.; a VI - perfis longitudianis e transversais de todas as vias de circulação: — os perfis transversais serao apresentados na escala 1:500 (um por quinhentos) e a longitudinais na escala 1:2.000 ( um para dois mil) VII - indicações dos marcos de alinhamento e nive- lamento localizados nos angulos de curvas e vias projetadas; VIII - a indicação das áreas que perfazem, no míni- mo 35% (trinta e cinco por cento) da área total loteada e que passarão ao do- mínio do município, e outras informações, em resumo sendo: à) área total do parcelamento; b) área total dos lotes; c) área pública, a saber: - área destinada à circulação; - áreas verdes; - àreas destinadas a equipamentos comuni tários; - praças e jardins. 5 390. As pranchas de desenho devem obedecer à norma tização da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. 8 19. O prazo máximo para estudos e aprovação do an- teprojeto, após cumpridas as exigencias da Prefeitura Municipal pelo interessa do, sera de 60 (sessenta) dias. CAPÍTULO VII DO PROJETO DE LOTEAMENTO $ Art. 18. Aprovando o anteprojeto, o interessado apresenta rã o projeto definitivo, contendo: 5 1º. plantas e desenhos exigidos nos paragrafos 1º e 2º do artigo 9º desta lei, em 04 (quatro) vias; E 5 29, memorial descritivo, em 04 (quatro) vias contendo obrigatoriamente: | - denominação do loteamento; | - a descriçao sucinta do loteamento com suas ca fracterísticas; PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA 09. HI - as condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem sobre os lotes e suas construções, alem daquelas cons tantes das diretrizes fixadas; IV - indicações das áreas que passarão ao domínio do Município no ato do registro do loteamento; V-a enumeração dos equipamenos urbanos, comu nitarios e dos serviços publicos e de utilidade publica, ja existentes no lotea mento e adjacencias, e dos que serao implantados; É VI - limites e confrontações, área total do loteamen to, área total dos lotes, área total do loteamento, area total dos lotes, area total da área pública, discriminando as areas de sistema viário, area das pra ças e demais espaços destinados a equipamentos comunitários total das áreas de utilidade publica, com suas respectivas percentagens. 8 30, Deverão, ainda, fazer parte do projeto de lotea- mento, as seguintes peças gráficas, referentes a obras de infra-estrutura e xigidas, que deverão ser previamente aprovadas pelos orgãos competentes: | - anteprojetos da rede de escoamento das águas pluviais e superficiais, “canalização em galerias ou canal aberto, com indicação das obras de sustentação, muros de arrimo, pontilhões e demais obras neces- sárias a conservação dos novos logradouros; H - anteprojetos da rede de abastecimento d'água; q HI - anteprojetos da rede de distribuição de ener gia e iluminação publica; IV - anteprojetos de pavimentação da rua principal; V - anteprojeto de outras infra-estruturas que a Prefeitura Municipal julgue necessarias. 5 49. As pranchas devem obedecer as características in dicadas pela ABNT (Associação Brasileira de Normas Tecnicas). 5 59. Todas as peças do projeto definitivo deverão ser assinadas pelo requerente e responsável técnico devendo o último mencionar o número de seu registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, desta regiao e o número do seu registro na Prefeitura. $ 69. Deverá ainda apresentar modelo de Contrato de Compra e Venda, em 02 (duas) vias, a ser utilizado de acordo com a lei fede ral e demais cláusulas que especifiquem: 1 - o compromisso do loteador quanto a execução das obras de infra-estrutura, enumerando-as; H - o prazo da execução da infra-estrutura, cons- tante nesta lei; HI - a condição de que os lotes só poderão receber construções depois de executadas as obras previstas no inciso VIII do artigo 13 desta lei; IV - a possibilidade de suspensão do pagamento das prestações pelo comprador, vencido o prazo e nao executadas as obras, que passará a depositá-las, em juízo, mensalmente, de acordo com a lei federal; PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA V - o enquadramento do lote no mapa de Uso e Ocupação do Solo, definido a zona de uso é os parametros urbanísticos inci dentes. $ 79, Documentos relativos a área em parcelamento a serem anexados ao projeto definitivo: 1 — título de propriedade; | - certidão negativa de tributos municipais. 5 8º. O prazo máximo para a aprovação do projeto de finitivo, após cumpridas pelo interessado todas as exigencias da Prefeitura Municipal, sera de 60 (sessenta) dias. CAPÍTULO VIII DO PROJETO DE DESMEMBRAMENTO E REMEMBRAMENTO Art. 19. O pedido de desmembramento e remembramento será feito mediante requerimento do interessado a Prefeitura Municipal, acom panhado de títulos de propriedade, certidão negativa e da planta do imovel a ser desmembrado ou remembrado na escala 1:500 (um por quinhentos) ,con tendo as seguintes indicações: | - situação do imóvel, com as vias existentes e loteamento proximo; H - tipo de uso predominante no local; HI - áreas e testadas mínimas, determinadas por esta lei, validas para as zonas as quais esta afeta o imovel; IV = divisão ou agrupamento de lotes pretendido, com respectivas areas; V - dimensões lineares e angulares VI - perfis do terreno; VII - indicações das edificações existentes: Parágrafo único. Todas as peças gráficas e demais docu- mentos exigidos terão as assinaturas dos responsaveis e: deverão estar den- tro das especificações da Associação de Normas Técnicas - ABNT. Art. 20. Apos examinada e aceita a documentação, sera concedida "licença de desmembramento e remembramento" para averbação no Registro de Imóveis. Parágrafo único. Somente após averbação, dos novos lo- tes no Registro de Imóveis, o Município podera conceder licença para cons- trução ou edificação nos mesmos. j Art. 21. A aprovação do projeto a que se refere o arti- go anterior só poderá ser permitida quando: | - Os lotes desmembrados e/ou remembrados ti verem as, dimensões mínimas para a respectiva zona, de acordo com o inciso WI do artigo 18, desta lei; PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA LÁ W- A parte restante do lote ainda que edificado, compreender uma porção que possa constituir lote independente, observadas as dimensões mínimas previstas em lei. Art. 22. O prazo máximo para a aprovação do projeto de- finitivo pelo interessado, após cumpridas todas as exigências pelo interessa - do, será de 30 (trinta) dias. CAPÍTULO IX DA APROVAÇÃO E DO REGISTRO DE LOTEAMENTO Art. 23. Recebido o projeto definitivo de loteamento, com todos os elementos e de acordo com as exigencias desta lei, a Prefeitura Mu nicipal procedera: | - Exame de exatidão da planta definitiva com a aprovada como anteprojeto; | - Exame de todos os elementos apresentados |, conforme exigências do capítulo VII. 4 $ 1º. A Prefeitura Municipal poderá exigir as modifica- ções que se façam necessárias. 5 29. A Prefeitura Municipal, dispora de 90 dias para pronunciar-se ouvidas as autoridades competentes inclusive as sanitárias no que lhes disser respeito, importando o silêncio na aprovação, desde que o projeto satisfaça as exigências e nao prejudique o interesse público (decreto federal nº 3.079, de 15.09.38). Art. 24: Aprovado o projeto de loteamento e deferido o processo a Prefeitura baixarã decreto de aprovação de loteamento e expedira o Alvará de Loteamento. Parágrafo único. No decreto de “aprovação de | Loteamento deverão constar as condições em que o loteamento é autorizado e as obras a serem realizados, o prazo de execução, bem como a indicação das areas — que passarão a integrar o domínio do Município no ato do seu Registro. Art. 25. O loteador deverá apresentar à Prefeitura Munici pal antes da liberação do Alvará de Loteamento, os seguintes projetos de exe cução, previamente aprovados pelos órgãos competentes, sob pena de caducar a aprovação do projeto de loteamento. | — projeto detalhado de arruamento, incluindo planta com dimensões angulares e lineares dos traçados, perfis longitudinais e transversais e detalhes dos meios-fios e sarjetas, e de pavimentação da rua principal do loteamento; H - projeto detalhado da rede de escoamento das águas pluviais e superficiais e das obras complementares necessarias; HI - projeto de abastecimento de água potável; IV - projeto da rede de iluminação e de energia e- letrica e iluminação publica; V - demais obras que a Prefeitura Municipal jul- gue necessarias; PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA 12 a VI - os projetos de execução, citados neste artigo deverao ser acompanhados de: a) orçamento; b) cronograma físico-financeiro. Art. 26. No ato de recebimento do Alvará de Loteamento e da copia do projeto aprovado pela Prefeitura, o interessado assinara um i Termo de Compromisso no qual se obrigara a: | - executar as obras de infra-estrutura referi das no inciso VIII do artigo 13 desta lei, conforme cronograma observando o prazo maximo disposto no paragrafo 2º deste artigo; | - executar as obras de consolidação e arrimo para a boa conservação das vias de circulação, pontilhões e bueiros necessá- rios, sempre que as obras mencionadas forem consideradas indispensaveis a vista das condições viárias, de segurança e sanitárias do terreno a arruar; HI — facilitar a fiscalização permanente da Prefeitu ra durante a execução das obras e serviços; IV - não efetuar venda de lotes antes da apresen- tação dos projetos definitivos da infra-estrutura e da assinatura da caução , a que se refere o artigo 27, para garantir da execução das obras; V - não outorgar qualquer escritura de venda de lotes antes de concluídas as obras previstas nos incisos | e Il deste artigo e de cumpridas as demais obrigações exigidas por esta lei ou assumidas no Ter mo de Compromisso; = VI - utilizar modelo de Contrato de Compra e Ven- da, conforme exigência do 5 69, do art. 17 desta lei. 8 1º. As obras que constam no presente artigo dever ão ser previamente aprovadas pelos órgãos competentes. 5 20. O prazo à execução das obras e serviços a que se referem os incisos |, 1l deste artigo será combinado, entre o loteador e a Pre feitura, quando da aprovação do projeto de loteamento, não podendo ser, es- te prazo, superior a 02 (dois) anos. Art. 27. No Termo de Compromisso deverão constar espe- cificamente as obras e serviços que o loteador e obrigado a executar e o pra zo fixado para sua execução. Art. 28. Para fins de garantia da execução das obras e serviços de infra-estrutura urbana para o lançamento, antes da sua prova - ção, ficará caucionado um percentual da área total do loteamento, cujo valor correspondente ao custo dos serviços e obras. Parágrafo único. O valor dos lotes sera calculado, para e feito deste artigo, pelo preço da área sem considerar as benfeitorias previs- tas no projeto aprovado. Art. 29. O parcelamento dará em garantia da execução das obras e serviços exigidos em lei municipal, um dos seguintes bens: ' | - carta de fiança com no mínimo 2 fiadores com previsao de correção monetaria; | - imóvel de sua propriedade, livre de onus, em PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA 19 4 dias em qualquer area do Municipio; HI - lote ou lotes da gleba a ser parcelada; IV - quantia em dinheiro. 1 - Os imóveis constantes dos incisos Il e UIT deste ar tigo deverão ser outorgados para garantia, hipotecaria da execução das obras de infra-estrutura, através de instrumento público e as expensas do lotea dor. ) 2 - A Prefeitura Municipal poderá liberar parte do va lor da carta de fiança, da garantia hipotecária ou da quantia em dinheiro proporcionalmente à execução dos serviços de infra-estrutura, no mínimo em 50% (cinqlienta por cento) executados, a requerimento do parcelador e após as competentes vistorias. 3 - Concluídos todos os serviços e obras de infra-es- trutura exigidos para o loteamento, a Prefeitura Municipal, a requerimento do interessado e após as competentes vistorias, liberara as garantias de sua execução; 4 — Antes da expedição do ato de aprovação do lotea - mento devera o loteador ser comunicado para que num prazo máximo de 15 (quinze) dias, o mesmo apresente à Prefeitura Municipal, a carta de fiança ou registro dos imóveis hipotecados. Art. 30. A Prefeitura Municipal terá o prazo maximo — de 60 (sessenta) dias contados a partir da data do protocolo, para aprovar ou rejeitar o projeto de parcelamento, desde que apresentado com todos os ele mentos necessários e atendidas as diretrizes expedidas pelo orgao competente. Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo poderá sofrer prorrogação quando, a critério do órgão municipal responsável pela a- provação do projeto de parcelamento for julgado necessaria consulta a orgãos dos demais níveis de governo ou entidades técnicas a fim de proceder a sua aprovação definitiva. Art. 31. Apos a aprovação do projeto definitivo, o lotea - dor deverá submeter o loteamento ao Registro de Imóveis apresentando: | = Título de Propriedade do Imóvel; é tl - História dos Títulos de Propriedade do Imóvel, abrangendo os últimos 20 (vinte) anos, acompanhados dos respectivos compro vantes; HI - Certidões Negativas: A a) De Tributos Federais, Estaduais e Munici- pais incidentes sobre o imovel; b) De ações reais referentes ao imóvel pelo período de 10 (dez) anos; c) De ações penais com respeito ao crime con tra o patrimônio e contra a Administraçao Publica. Certidões: a) Dos Cartórios de Protestos de Títulos, em nome do loteador, pelo período de 10 (dez) anos; PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA 14. b) De ações pessoais relativa ao loteador pe lo período de 10 (dez) anos; ; c) De ônus reais relativos ao imóvel; d) De ações penais contra o loteador, pelo período de 10 (dez) anos. V - Cópia do ato de aprovação do loteamento; ” VI - Cópia do Termo de Compromisso e Cronogra ma de Execução das obras exigidas; VII - Exemplar do modelo de Contrato de Compra e Venda; VIII - Declaração do cônjuge do requerente de que consente o registro do loteamento, 5 1º. No ato do registro do projeto de loteamento, olotea dor transferira ao Município, mediante Escritura Publica e sem qualquer onus ou encargos para este, o domínio das vias de circulação e das demais areas, conforme inciso Il do artigo 13 desta lei. 5 29. O prazo maximo para que o loteamento seja submeti do ao registro de imoveis e de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da aprovação do projeto definitivo. Art. 32. Uma vez realizadas todas as obras e serviços exigi- dos para o loteamento, o loteador ou seu representante legal requererá a Pre feitura através de requerimento que seja feita a vistoria atraves de seu Or- gão competente. $ 1º. O requerimento do interessado deverá ser acompa- nhado de uma planta retificada do loteamento, que sera considerada — oficial para todos os efeitos. 5 2º. Apos a vistoria a Prefeitura expedirã um Laudo de Vistoria e caso todas as obras estejam de acordo com as exigências municipais baixará também decreto de Aprovação de Implantação do Traçado e Infra-es- trutura de loteamento. - 839. O loteamento poderá ser liberado em etapas, desde que na parcela, em questao, esteja implantada e em perfeito funcionamento to da a infra-estrutura exigida por esta lei. Art. 33. Esgotados os prazos previstos, caso não tenham si- do realizadas as obras e os serviços exigidos para o loteamento, a Prefeitura Municipal executá-los-á e promoverá a ação competente para adjudicar ao seu patrimonio os lotes caucionados na forma do artigo 28, que se constituirão em bem público do Município. Art. 34. Qualquer alteração ou cancelamento parcial do lotea- mento registrado dependera de acordo entre o loteador e os adquirintes de lo tes atingidos pela alteração, bem como a aprovação da Prefeitura Municipal, e deverão ser averbados no Registro de Imóveis, em complemento ao projeto ori ginal. PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA 5 10. Em se tratando de simples alteração de per fis, o interessado apresentara novas plantas, de conformidade com o dispos to na lei, para que seja feita a anotação de modificação no Alvará de Lotea mento pela Prefeitura Municipal. 8 29, Quando houver mudança substancial do Pla- no, o projeto será examinado no todo ou na parte alterada observando as dis posições desta lei e aquelas constantes do Alvará ou do Decreto de aprovação expedindo-se então o novo Alvará e baixando-se novo Decreto. Art. 35. A aprovação do projeto de arruamento, loteamen- to ou desmembramento nao implica em nenhuma responsabilidade, por parte da Prefeitura Municipal, quanto a eventuais divergências referentes a dimensões de quadras ou lotes, quanto ao direito de terceiros em relação a area arruada, loteada ou desmembrada, nem para quaisquer indenizações decorrentes de traça- dos que não obedecem os arruamentos de plantas limitrofes mais antigas ou as disposições legais aplicáveis. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES PENAIS Art. 36. Fica sujeito a cassação do alvará, e embargo admi nistrativo da obra, todo aquele, que a partir da data de publicação desta lei: | - Der início, de qualquer modo, ou efetuar lote amento desmembramento ou arruamento do solo para fins urbanos sem autoriza ção da Prefeitura Municipal ou em desacordo com as disposições desta lei, ou ainda das normas federais e estaduais pertinentes; | - Der início, de qualquer modo, ou efetuar lote amento, desmembrametno ou arruamento do solo para fins urbanos sem obser vância das determinações do projeto aprovado e do ato administrativo de licen ça; : WI - Registrar loteamento ou desmembramento — não aprovado pelos órgãos competentes, registrar o compromisso de compra e ven da, a cessão ou promessa de cessão de direito ou efetuar registro de contra- to “de venda de loteamento ou desmembramento não aprovado. Art. 37. Tao logo chegue ao conhecimento da Prefeitura Mu nicipal após a publicação desta lei, a existência de arruamento, loteamento ou. desemembramento de terreno, construído sem autorização municipal, o respon- sável pela irregularidade será notificado pela Prefeitura Municipal para paga - mento da multa prevista e terã o prazo de 90 (noventa) dias para regularizar a situação do imóvel, ficando proibida a continuação dos trabalhos. Parágrafo único. Não cumpridas as exigenc ias cons tantes da Notificação de Embargo será lavrado o Auto de Infração podendo ser solicitado, se necessário, o auxílio das autoridades judiciais e policiais do Esta do. Art. 38. São passíveis de punição a bem do serviço publico conforme legislação em vigor, os servidores da Prefeitura que, diretamente ou indiretamente, fraudando o espírito da presente lei, concedam ou contribuam para que sejam concedidas licenças, alvarás, certidoes, declarações ou laudos técnicos irregulares ou falsos. PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA 16. CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 39. Os loteamentos e desmembramentos de terrenos efetuados sem aprovação da Prefeitura, inscritos no Registro de imóveis E sem a aprovação da Prefeitura, em época anterior a presente lei a cujos lo- tes já tenham sido alienados ou compromissados a terceiros, no todo ou em parte, serão examinados por grupo de trabalho a ser designado pelo Prefei to. $ 1º. A aprovação e/ou desmembramento, sera feito mediante Decreto do Prefeito Municipal, baseado no relato do grupo de trabalho, a que se refere o "caput" deste artigo. 5 2º. A aprovação estará condicionada ao paga- mento da multa prevista no Capítulo X desta lei, a cessao de areas de uso público, ou o correspondente em dinheiro, a epoca das primeiras alienaçoes. 8 30. No decreto deverão constar as condições e justificativas que levam a Prefeitura a aprovar esses loteamentos e desmem bramentos e irregulares. 8 40. Caso de trabalho constante que o loteamen- to ou desmembrametno não possua condições de ser aprovado, encaminhará expediente ao Prefeito solicitando que o Departamento Jurídico seja autoriza- do a pleitear a anulação do mesmo, caso tenha sido registrado junto ao Re — gistro de Imóveis. 8 50. Nos casos omissos, a decisão caberá ao Con selho Municipal do Plano Diretor de Guaíra. Art. 40. Por infração as disposições desta lei, serão apli cadas as penalidades previstas na legislação, especialmente na lei federal nº 6 766/79. ; Art. nm. Esta lei entrará em vigor na data de sua publi- cação revogando as disposições em contrario. Ed Paç “Municipal de Guaíra, em 28 /de dezembro de 1 992. / “=. MÁRIO anpasf RODRIGUES, “=. Prefeito Municipal. , e hkom/.