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norma nº 1939/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1939 / 2015
Date 2015-06-23
EmentaAPROVA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PME, DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA, ESTADO DO PARANÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE GUAÍRA
CÓPIA
LEI Nº 1.939/2015
Data: 23.06.2015
Ementa: aprova o Plano Municipal de Educação — PME, do município de
Guaíra, Estado do Paraná, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Guaira, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono à seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovado o Plano Municipal de Educação - PME, constante
do documento anexo, com duração de dez anos.
Art. 2º São diretrizes do PME de Guaíra:
I- Erradicação do analfabetismo;
II - Universalização do atendimento escolar;
WI - Superação das desigualdades educacionais, com ênfase na
promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;
IV - Melhoria da qualidade da educação;
V - Formação para o trabalho e para à cidadania, com ênfase nos
valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;
VI - Promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;
VII - Promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do
Município;
VIII - Estabelecimento de estratégias que assegurem O atendimento às
necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;
IX - Valorização dos profissionais da educação;
X - Promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à
diversidade e à sustentabilidade socioambiental.
Art. 3º A execução do Plano Municipal de Educação se pautará pelo
regime de colaboração entre à União, o Estado, o Município e à Sociedade Civil.
41º O Poder Público Municipal exercerá papel indutor na
implementação das estratégias estabelecidas no Anexo deste Plano, que deverão ser cumpridas no
prazo de sua vigência, desde que não haja prazo inferior definido para as metas nacionais e as
estratégias específicas.
5 2º A partir da vigência desta Lei, as instituições de Educação Infantil
e de Ensino Fundamental, inclusive nas modalidades de Educação para Jovens € Adultos e
Educação Especial, integrantes da rede municipal de ensino, em articulação com a rede estadual e
privada, que compõem o Sistema Estadual de Ensino, deverão organizar seus planejamentos €
desenvolver suas ações educativas, com base no Plano Municipal de Educação.
6 3º O Poder Legislativo, por intermédio de seus integrantes,
acompanhará a execução do Plano Municipal de Educação.
Art. 4º O Município, em articulação com a Unido, O Estado e a
Sociedade Civil, procederá às avaliações periódicas de implementação do Plano Municipal de
Educação e sua respectiva consonância com os planos Estadual e Nacional.
ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE GUAIÍRA
$ 1º A primeira avaliação será realizada no segundo ano após a
aprovação, e as posteriores à cada dois anos.
6 2º Caberá ao Poder Legislativo Municipal aprovar as medidas legais
decorrentes com vista à correção de deficiências e distorções.
Art. 5º O Poder Público Municipal, em conjunto com o Grupo de
Acompanhamento e Avaliação do PME, formado pelo Dirigente Municipal de Educação e pelo
Conselho Municipal de Educação, estabelecerão os mecanismos necessários ao acompanhamento
de sua execução.
Art. 6º Os planos plurianuais e as diretrizes orçamentárias do Município
deverão ser elaborados de modo à dar suporte às estratégias constantes do Plano Municipal de
Educação.
Art. 7º O Poder Público Municipal se empenhará na divulgação deste
Plano e na progressiva realização das suas estratégias, para que a sociedade o conheça
amplamente e acompanhe sua implementação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 23 de junho de 2015.
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FABIAN PERSI VENDRUSCOLO
Prefeito Municipal rem
publicada no Jornal Umuarama Ilustrado — edição nº 10406 de 26. perto igina 13
ico — DIOE — edição nº 110 de
caderno de publicações legais e no Diário Oficial Eletrc
25.06.2015
Guaíra Y b / o (4
CONFERE COM O ORIGINAL
ka Alaide Carvalho de Lima Barreto
retária Executiva « Matr. Funcional 19/1
Gabinete do Prefeito

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