| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1941 / 2015 |
| Date | 2015-07-08 |
| Ementa | CRIA NO MUNICÍPIO DE GUAÍRA, O CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE - COMJUVE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO PARANÁ LA MUNICÍPIO DE GUAÍRA CO » IA LEI Nº 1.941/2015 Data: 08.07.2015 Ementa: cria no município de Guaíra, O Conselho Municipal da Juventude - COMJUVE, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: , CAPÍTULO I DA POLÍTICA MUNICIPAL DA JUVENTUDE Art. 1º Fica organizada, no âmbito do Município de Guaíra, Estado do Paraná, a Política Municipal da Juventude, instituída a Conferência Municipal de Políticas Públicas para Juventude e criado O Conselho Municipal da Juventude, que tem O objetivo de assegurar OS direitos dos jovens e criar condições para sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade, nos termos do Sistema Nacional e Estadual da Juventude. $ 1º Para os efeitos desta Lei, são considerados jovens as pessoas inseridas na faixa etária entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos, nos termos da lei federal 12.852 de 05/08/2013 que instituiu O Estatuto Nacional da Juventude. 8 2º Aos adolescentes entre os 15 (quinze) e 18 (dezoito) anos, se aplica a Lei Federal 8.069 de 13/07/1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente, e, excepcionalmente, O Estatuto Nacional da Juventude, quando não conflitar com as normas de proteção integral do adolescente. $ 3º Integram a Política Municipal da Juventude de que trata o caput deste artigo: 1 - o Conselho Municipal da Juventude, II - a Conferência Municipal de Políticas Públicas para a Juventude. SEÇÃO 1 DOS PRINCÍPIOS Art. 2º A Política Municipal da Juventude é regida pelos seguintes princípios: I - respeito à dignidade e à autonomia do jovem, II - não discriminação; III - respeito pela diferença e aceitação da juventude como parte da diversidade da condição humana, considerado o ciclo de vida; IV - igualdade de oportunidades, V - desenvolvimento de ações conjuntas e articuladas entre a administração pública municipal, suas secretarias e à sociedade, de modo a assegurar à plena participação dos jovens nos espaços decisórios; VI - promoção e valorização da pluralidade da participação juvenil, por meio de suas representações; VII - estabelecimento de instrumentos legais e operacionais que assegurem, ao jovem, o pleno exercício de seus direitos e que propiciem a sua plena integração comunitária e o seu bem-estar pessoal, social e econômico. SEÇÃO II DAS DIRETRIZES Art. 3º Na execução da Política Municipal da Juventude observar-se-ão as seguintes diretrizes: I - criação de mecanismos que favoreçam o desenvolvimento juvenil; II - desenvolvimento de programas setoriais e Inter setoriais destinados ao atendimento das necessidades específicas do jovem, considerando a diversidade da juventude e as especificidades de suas faixas etárias intermediárias, , III - articulação entre órgãos públicos e entidades privadas, para a implantação de parcerias, visando à execução das políticas públicas da juventude; 1 ESTADO DO PARANÁ MUNICÍPIO DE GUAÍRA IV - integração das ações dos órgãos e entidades públicas e privadas nas áreas de saúde, sexualidade, planejamento familiar, educação, trabalho, transporte, assistência social, habitação, cultura, desporto e lazer, visando à promoção do desenvolvimento juvenil e à integração Inter geracional e social do jovem, V - promoção da mais ampla inclusão do jovem, respeitadas as suas peculiaridades, em todas as iniciativas governamentais, VI - viabilização de formas de participação, ocupação e convívio do jovem com as demais gerações; VII - plena participação juvenil na formulação, implementação e avaliação das políticas públicas da juventude; VIII - ampliação das alternativas de inserção social do jovem, promovendo programas que priorizem a sua educação, qualificação profissional e participação ativa nos espaços decisórios. IX - acesso do jovem a todos os serviços públicos oferecidos à comunidade; X - atendimento individualizado nos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população, visando ao gozo de direitos simultaneamente nos campos educacional, político, econômico, social, cultural e ambiental; XI - oferta de serviços educacionais que promovam O pleno desenvolvimento físico e mental do jovem, bem como seu preparo para O exercício da cidadania; XII - divulgação e aplicação da legislação antidiscriminatória, assim como revogação de normas discriminatórias na legislação municipal; XIII - garantia da efetividade dos programas, ações e projetos de juventude. XIV - integração das políticas de juventude com os Poderes Legislativo, Judiciário e com o Ministério Público. CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE Art. 4º Fica criado o Conselho Municipal da Juventude - COMJUVE, órgão colegiado, permanente e autônomo, de caráter consultivo, avaliador e fiscalizador da Política Municipal da Juventude. SEÇÃO I DOS OBJETIVOS Art. 5º São objetivos do COMJUVE: I - auxiliar na elaboração de políticas públicas da juventude que promovam O amplo exercício dos direitos dos jovens, II - utilizar instrumentos de forma a buscar que o poder público garanta, aos jovens, O exercício dos seus direitos, especialmente quando violados; III - colaborar com os órgãos da administração no planejamento, na articulação e na implementação das políticas de juventude; IV - estudar, analisar, elaborar, discutir e propor à celebração de instrumentos de cooperação, visando à elaboração de programas, projetos e ações voltados para a juventude; V - promover a realização de estudos complementares relativos à juventude e debater a realidade social, econômica, política e cultural de interesse da juventude, objetivando subsidiar O planejamento das políticas públicas da juventude, VI - estudar, analisar, elaborar, discutir e propor políticas públicas que permitam € garantam a integração e a participação do jovem no processo social, econômico, político e cultural; VII - propor a criação de formas de participação da juventude nos órgãos da administração pública, VIII - promover e participar de seminários, cursos, congressos € eventos correlatos, para o debate de temas relativos à juventude; IX - desenvolver outras atividades relacionadas às políticas públicas da juventude. ESTADO DO PARANÁ MUNICÍPIO DE GUAÍRA SEÇÃO II | DAS ATRIBUIÇÕES Art. 6º São atribuições do COMJUVE: I - fiscalizar o cumprimento da legislação voltada para a juventude e a implementação de políticas públicas da juventude; II - encaminhar, ao Ministério Público, notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos do jovem garantidos na legislação; III - encaminhar, à autoridade judiciária, os casos de sua competência, IV - expedir notificações; V - solicitar informações das autoridades públicas; VI - elaborar relatório anual sobre as políticas públicas da juventude municipais; VII - assessorar o Poder Executivo local na elaboração dos planos, programas, projetos e ações; VIII - propor, aos poderes constituídos, modificações nas estruturas dos órgãos governamentais e não governamentais diretamente ligados à promoção, à proteção e à defesa dos direitos da juventude; IX - estabelecer prioridades e fiscalizar à aplicação dos recursos públicos federais, estaduais e municipais destinados às políticas sociais relacionadas à juventude, X - acompanhar a elaboração e a avaliação da proposta orçamentária do Município e a solicitação das modificações necessárias à consecução da política formulada bem como a análise da aplicação de recursos de sua competência; XI - acompanhar a concessão de auxílios e subvenções às entidades particulares filantrópicas e sem fins lucrativos atuantes no segmento da juventude; XII - a aprovação, de acordo com critérios estabelecidos em seu regimento interno, do cadastramento de entidades que atuem na promoção das políticas públicas da juventude que pretendam integrar O Conselho; XIII - convocar e organizar a Conferência Municipal de Políticas Públicas para Juventude; XIV - elaborar seu regimento interno. SEÇÃO III | DA COMPOSIÇÃO Art. 7º O COMJUVE será composto por 20 (vinte) membros titulares e respectivos suplentes, mandato de dois anos, permitida uma recondução, assim distribuídos: I - 10 (dez) representantes da sociedade civil, com idade entre 15(quinze) e 29 (vinte e nove) anos, membros titulares e suplentes eleitos na Conferência Municipal da Juventude, oriundos dos seguintes segmentos: a) 1 (um) representante das entidades estudantis, b) 1 (um) representante do segmento religioso; c) 1 (um) representante do segmento cultural; d) 1 (um) representante do segmento comunitário; e) 1 (um) representante do segmento de etnia; f) 1 (um) representante do segmento rural; 9) 1 (um) representante das instituições de ensino superior, h) 1 (um) representante das instituições de ensino fundamental e/ou médio; D 1 (um) representante da Associação Comercial e Industrial, preferencialmente do COJEM; j) 1 (um) representante do segmento sindical. II - 09 (nove) representantes titulares e suplentes do Poder Público Municipal, indicados pelo Prefeito, dentre os órgãos e entidades da administração municipal, e 1 (um) representante da Câmara Municipal, indicado pelo seu Presidente: a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; ESTADO DO PARANÁ MUNICÍPIO DE GUAÍRA b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Ação Social; d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo; e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, f) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente 9) 1 (um) representante da Coordenadoria Municipal do Trabalho; h) 1 (um) representante da Coordenadoria Municipal da Ouvidoria; i) 1 (um) representante do Conselho Tutelar j) 1 (um) representante da Câmara Municipal de Guaíra. $ 1º Na composição do COMJUVE observar-se-á a equidade entre OS gêneros, devendo ser garantido, a qualquer um deles, no mínimo, 1/3 (um terço) das vagas. 8 2º Poderão compor O COMJUVE membros do Poder Público fora da faixa de idade prevista no 8 1º do art. 1º. 8 3º Os segmentos e instituições previstos no inciso 1 deste artigo, deverão possuir sede instalada e atuação comprovada no Município por pelo menos 01 (um) ano. 8 4º Cada representante terá um suplente com plenos poderes para substituí-lo provisoriamente em suas faltas ou impedimentos, ou em definitivo, no caso de vacância da titularidade. $ 5º A eleição das entidades representantes de cada segmento, de que tratam o inciso 1 deste artigo, titulares e suplentes, dar-se-á durante a Conferência Municipal de Políticas Públicas para Juventude, dentre os delegados regularmente constituídos. $ 6º A representação dos segmentos do inciso 1 deste artigo, poderá ser disciplinada pelo regimento interno de que trata o inciso XIV do art. 6º, respeitadas as disposições desta Lei. $ 7º Os membros do Conselho Municipal da Juventude poderão ser reconduzidos para apenas um novo mandato consecutivo, atendidas as condições estipuladas pelo Regimento Interno do Conselho. Art. 8º Os representantes eleitos e/ou indicados, titulares e suplentes, serão nomeados pelo Poder Executivo que, respeitando a indicação das entidades e instituições, a homologará e os nomeará por decreto, empossando-os em até trinta dias, contados da data da Conferência Municipal. Art. 9º Os membros do COMJUVE poderão ser substituídos, mediante solicitação da instituição ou autoridade pública a qual estejam vinculados, apresentada ao referido Conselho, o qual fará comunicação do ato ao Chefe do Executivo Municipal. Art. 10. A função de membro do COMJUVE é considerada serviço público relevante e não será remunerada. Art. 11. Perderá o mandato o conselheiro que: I - desvincular-se do órgão de origem da sua representação; II - faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no regimento interno do Conselho; III - apresentar renúncia ao Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção, pela Diretoria Executiva; IV - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções; V - for condenado por sentença irrecorrível em razão do cometimento de crime ou contravenção penal. Parágrafo único. À substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho, em procedimento iniciado mediante provocação, assegurada a ampla defesa. ESTADO DO PARANÁ MUNICÍPIO DE GUAÍRA Art. 12. Perderá o mandato a instituição que: I - extinguir sua base territorial de atuação no Município de Guaira; II - tiver constatado, em seu funcionamento, irregularidade de acentuada gravidade que torne incompatível sua representação no Conselho; III - sofrer penalidade administrativa ou judicial reconhecidamente grave. Parágrafo único. A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho, em procedimento iniciado mediante provocação, assegurada a ampla defesa. SEÇÃO IV DO FUNCIONAMENTO Art. 13. O COMJUVE terá a seguinte estrutura: I - Diretoria Executiva, composta de: a) Presidente; b) Vice-Presidente; c) Secretário Geral, d) Vice-Secretário Geral; e) Secretário de Comunicação. II - comissões, constituídas nos termos do seu regimento interno, III - Plenário. $ 1º A Diretoria Executiva do Conselho Municipal da Juventude será eleita entre os membros da sociedade civil, em votação aberta entre seus pares. $ 2º Em caso de empate nas deliberações da Diretoria Executiva, O Presidente terá O voto de desempate. Art. 14. As reuniões do COMJUVE serão realizadas com a presença mínima de metade mais um de seus membros, em primeira convocação, ou com o número a ser definido em seu regimento interno, em segunda e última convocação. Art. 15. O COMJUVE reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês e, extraordinariamente, sempre que convocado por sua Diretoria Executiva ou por maioria de seus membros. Art. 16. O Poder Executivo prestará apoio necessário ao funcionamento do COMJUVE, e enquanto não for criada a Coordenadoria Municipal da Juventude ou estrutura própria administrativa, O COMJUVE será atendido orçamentariamente pela Secretaria Municipal de Ação Social. . CAPÍTULO III | DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA A JUVENTUDE Art. 17. O COMJUVE realizará a cada dois anos sob sua coordenação uma Conferência Municipal, órgão colegiado de caráter deliberativo, para avaliar e propor atividades e políticas da área a serem implementadas ou já efetivadas no Município, garantida sua ampla divulgação. $ 1º A Conferência Municipal de Políticas Públicas para à Juventude será composta por delegados representantes dos órgãos, entidades e instituições de que trata o art. 7º desta Lei. $ 2º A Conferência Municipal de Políticas Públicas para Juventude será convocada pelo respectivo Conselho no período até quarenta e cinco dias anteriores à data para eleição do Conselho. $ 3º Em caso de não convocação por parte do COMJUVE no prazo referido no parágrafo anterior, a iniciativa poderá ser realizada por ao menos três das instituições registradas no referido Conselho, que 5 ESTADO DO PARANÁ MUNICÍPIO DE GUAÍRA * formarão comissão que obedecerá à proporcionalidade estabelecida no art. 7º desta Lei para a organização e coordenação da Conferência. Art. 18. Compete à Conferência Municipal de Políticas Públicas para a Juventude: I - avaliar a situação da política municipal de atendimento à juventude, E - fixar as diretrizes gerais da política municipal de atendimento à juventude no biênio subsequente ao de sua realização; III - avaliar e reformar as decisões administrativas do COMJUVE, quando provocada; IV - aprovar seu regimento interno, V - aprovar e dar publicidade às suas resoluções, que serão registradas em documento final, VI - eleger os conselheiros municipais. CAPÍTULO IV , DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 19. Os membros provisórios da primeira composição do COMJUVE serão eleitos em Plenária eleitoral convocada para este específico fim, e definitivamente na Conferência Municipal de Políticas Públicas para Juventude. g 1º Para a organização do processo eleitoral de que trata o caput será constituída a Comissão Eleitoral, a ser nomeada por ato do Executivo Municipal. 8 2º A Comissão Eleitoral será nomeada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data de publicação desta Lei. Art. 20. Após a realização do processo eleitoral de que trata o artigo anterior, O Prefeito nomeará os representantes provisórios eleitos e/ou indicados, na forma prevista no artigo 8º desta Lei. 8 1º Os membros provisórios do COMJUVE, ficam responsabilizados em elaborar o seu Regimento Interno no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, que deverá ser aprovado e alterado na Conferência Municipal; $ 2º Após a aprovação do Regimento Interno, os membros provisórios do COMJUVE, deverão convocar a 1 Conferência Municipal de Políticas Públicas para a Juventude nos termos do artigo 17º desta Lei, quando serão eleitos Os membros titulares e suplentes definitivos e aprovado o Regimento Interno. Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 08 de julho de 2015. FABIAN PERSI VENDRUSCOLO Prefeito Municipal Guaira OT, 01,195 CONFERE COM O ORIGINAL Alaide Carvalhe de Lima Barreto Gabinete de Prefeito