| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1945 / 2015 |
| Date | 2015-09-16 |
| Ementa | AUTORIZA A CESSÃO DE USO DE MÁQUINA AGRÍCOLA À ASSOCIAÇÃO DE MORADORES E PRODUTORES RURAIS DO CACHIMBEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 193 |
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ESTADO DO PARANÁ MUNICÍPIO DE GUAÍRA ne” CÓPIA LEI Nº 1.945/2015 Data: 16.09.2015 Ementa: autoriza a cessão de uso de máquina agrícola à Associação de Moradores e Produtores Rurais do Cachimbeiro e dá outras providências. A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar cessão de uso de 1 (uma) PLANTADEIRA / marca GIHAL / mod. GA2700-A / ser. 1512014, adubadeira de grãos graúdos nova, sete linhas, disco de corte com no mínimo 18 polegadas, reservatório de semente com no mínimo 45 litros, reservatório de adubo com no mínimo de 820 litros, linhas de adubo e discos de corte desencontrados, sistema de arremate que permite trabalhar com meia maquina, cabeçalho de arremate regulável, rodas limitadeiras de profundidade com angulo, linhas de adubo com 1 (um) jogo de facão e 1 (um) jogo de discos, marcador de linha hidráulico, dosadores de adubo e semente, com discos distribuidor de sementes, patrimônio 22346, à Associação de Moradores e Produtores Rurais do Cachimbeiro, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 00.266.020/0001-09, com sede na estrada do Cachimbeiro, s/n, no Salão Comunitário da Comunidade Cachimbeiro, no Município de Guaíra, Estado do Paraná, no valor de R$ 42.992,00. Art. 2º A cessão de uso que trata o artigo 1º desta lei deverá ser formalizada mediante instrumento contratual próprio, por prazo indeterminado, de forma precária e gratuita. Art. 3º São obrigações das Cessionárias: I - zelarem pela preservação e guarda dos bens objeto da cessão, devendo encaminhar para a assistência técnica especializada quando ainda no decurso da garantia, notificando o Cedente de tal procedimento, e após, para empresas devidamente contratadas pelo Cedente para a prestação de serviço de assistência e manutenção do bem; II - devolverem os bens, quando resoluta a cessão, em perfeitas condições de uso e conservação, livres e desembaraçados, sendo que toda e qualquer melhoria que se fizer no bem será automaticamente a ele incorporado, não gerando em favor das Cessionárias, quaisquer direitos à indenização ou retenção; III - Não negociar os referidos bens sob qualquer forma, especialmente, alienar, locar, dar em garantia, entre outros, devendo durante a vigência da cessão informar o Cedente semestralmente sobre a utilização do bem; IV- Prestar todas as informações solicitadas pelo Cedente quanto ao bem cedido bem como permitir que o Cedente fiscalize a utilização do bem e mantenha acesso irrestrito ao mesmo. Parágrafo único. O bem cedido e seus componentes servirão para O desenvolvimento da atividade rural na cidade de Guaíra — PR., em atendimento ao interesse público e auxílio aos pequenos agricultores. Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a rescindir a qualquer tempo a cessão de uso em caso de: 1 - interesse de ambas as partes na rescisão; II - interesse de uma ou de outra parte, independentemente de motivação, desde que comunicada por escrito a intenção de rescindi-la, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias; III — em cumprimento de decisão judicial ou administrativa a que O Cedente tenha que cumprir; IV - No curso da vigência, por ato unilateral e discricionário do Cedente, Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito de Guaíra, Estado do Paraná, em 16 de setembro de 2015. poa ff Aro FABIAN PERSI VENDRUSCOLO Prefeito Municipal Publicada no Jornal Umuarama Ilustrado — edição nº 10474 de 17.09.2015 — página C 10 — Caderno de Publicações Legais e no Diário Oficial dos Municípios do Paraná — edição nº 0836 de 17.09.2015 Guaíra À + jo Ty1S CONFERE COM O ORIGINAL Alaide Carvalho de Lima Barreto Secretária Executivo - Matr. Funcional 19/] Gabinete do Prefeito