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norma nº 1555/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1555 / 2008
Date 2008-03-18
EmentaDispõe sobre a concessão de benefícios eventuais no Município de Guaíra-PR e dá outras providências.
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Estado do Paraná
Prefeitura Municipal de Guaíra
Publicado no Jornal O Presente, na
pág. SÉ LEI N.º 1.555/2008
Data: 18/03/2008
Seoatro Ea do Gcinato do Profaio Súmula: Dispõe sobre a concessão de Benefícios Eventuais no
Decreto nº 24/2006 Município de Guaíra-PR e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná aprovou, e eu
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º — A concessão de benefícios eventuais relacionados à Política
de Assistência Social como modalidade de provisão e proteção social básica de caráter suplementar e temporário
que integra organicamente as garantias do Sistema Unico de Assistência Social-SUAS, com fundamentação nos
princípios de cidadania e nos direitos sociais humanos, no Município de Guaíra, obedecerão ao disposto nesta Lei
e demais normas que forem aplicáveis, observadas especialmente as diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº
8.742, de 07 de dezembro de 1993, Lei Orgânica de Assistência Social.
Art. 2º, As ações de que trata esta Lei, serão executadas diretamente
pelo Poder Público ou através de convênios firmados com entidades sociais legalmente constituídas, sem fins
lucrativos, registradas no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, sendo estas administradas por
membros da sociedade civil.
Art. 3º. Os benefícios eventuais são de responsabilidade da Secretaria
Municipal de Ação Social e executados pelo Centro de Referência da Assistência Social - CRAS.
Art. 4º. Os benefícios eventuais são vinculados às disponibilidades de
recursos financeiros destinados à assistência social e serão direcionados ao atendimento da população usuária da
Política Municipal de Assistência Social.
Art. 5º, Os benefícios eventuais destinam-se aos cidadãos e às
famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja
ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus
membros.
Parágrafo único. Para concessão dos benefícios previstos nesta Lei
serão considerados e observados os seguintes critérios:
a) enquadramento no contingente das famílias vulnerabilizadas pela
pobreza deste município, cuja renda mensal per capta seja igual ou inferior a 2 meio salário mínimo vigente no
País;
b) estar cadastrado como usuário dos programas, projetos e ações de
responsabilidade da Secretaria Municipal de Ação Social e executados pelo Centro de Referência da Assistência
Social - CRAS;
c) não possuir mais de um imóvel no município.
Art. 6º — Consideram-se Benefícios Eventuais para efeito desta Lei:
I - benefício eventual de auxílio natalidade
II - benefício eventual de auxílio funeral
III - benefício eventual de auxílio itinerante
IV - benefício eventual de auxílio alimentação
V- benefício eventual de auxílio especial
VI - benefício eventual de documentação
VII - benefício eventual de auxílio financeiro temporário
Art. 7º — O Benefício Eventual de Auxílio-Natalidade, constitui-se em
uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em bens de consumo, para reduzir
vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família.
81º, Os bens de consumo consistem no enxoval do recém-nascido,
incluindo ítens de vestuário, utensílios para alimentação e de higiene, observada a qualidade que ga
dignidade e o respeito à família beneficiária.
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AV.CEL, OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85,980-000 - TELEFAX: (44) 3642.9900 - www guaira pr govbr - GUAIRA - PARANÃ : BRASIL
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Estado do Paraná
Prefeitura Municipal de Guaíra
Art. 8º, O benefício eventual, na forma de auxílio-funeral, constitui-se
em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em bens de consumo, para reduzir
vulnerabilidade provocada por morte de membro da família.
8 1º. Os serviços cobrirão o custeio de despesas de uma funerária,
velório e sepultamento, incluindo transporte funerário, utilização de capela, isenção de taxas e colocação de placa
de identificação, dentre outros serviços inerentes que garantam a dignidade e o respeito à família beneficiária.
Art. 9º — Os benefícios eventuais de natalidade e funeral serão
devidos à família em número igual ao das ocorrências desses eventos.
Art. 10 - Os benefícios natalidade e funeral podem ser ofertados
diretamente a um integrante da família beneficiária: mãe, pai, parente até segundo grau ou pessoa autorizada
mediante procuração.
Art. 11 - O benefício eventual, na modalidade de auxílio itinerante
constitui-se pelo fornecimento de passagens a pessoas sem residência fixa ou em outras situações de
necessidades prementes, encaminhadas por entidades ou que procuram diretamente o Centro de Referência da
Assistência Social - CRAS.
Art. 12 - O benefício eventual, na modalidade de auxílio alimentação
constitui-se no fornecimento de cesta básica às famílias em situação de risco pessoal e social, miserabilidade
sócio-econômica e em casos de tratamento de saúde.
Art. 13 — O benefício eventual na modalidade de auxílio especial,
constitui-se no fornecimento de fraldas descartáveis e/ou geriátricas, e alimentação especial concedida através de
leite de soja, soja em grãos e outros leites em pó específicos para crianças, idosos, pessoas com deficiência,
acamados, gestantes e nutrizes em situação de risco pessoal ou social, ou em tratamento de saúde, cujos
cuidados básicos para sua sobrevivência encontram-se ameaçados.
Art. 14 — O benefício eventual, na modalidade de auxilio
documentação, constitui-se na concessão requisição da segunda via de Registro de Nascimento, Certidão de
Casamento e Óbito, primeira via da Cédula de Identidade Civil, Cadastro de Pessoa Física e, fotos 3 X 4, para
aquisição de documentos.
Art. 15 - O Benefício eventual na modalidade de auxílio financeiro
temporário, constitui-se na quitação de faturas de água e energia elétrica, às famílias vulnerabilizadas pela
pobreza, cujo provedor da família esteja impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença ou desemprego, em
caráter emergencial e temporário.
Parágrafo Único. Os critérios para o cadastramento e a concessão
de benefícios de que trata esta Lei, serão regulamentados de acordo com as especificidades de cada um, através
de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 16 — Para fazer face às despesas decorrentes com a execução
desta lei, utilizar-se-á dotações específicas consignadas no orçamento geral do Município.
Art. 17- Esta lei entrará em. vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, aos 18 dias do le março do ano de 2008.
Fabian Persi Vendruscolo
Prefeito Municipal
AV. CEL. OTÁVIO TOSTA, 128 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3642-9900 - www.guaira,pr.gov.br - GUAÍRA - PARANÁ - BRASIL
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