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norma nº 1/2005

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2005
Date 2005-03-18
EmentaInstitui o Programa de Recuperação Fiscal de Guaíra - REFIG.
native_id1956

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Município de Guaíra
GABINETE DO PREFEITO blicado(3) no rande,
Decreto nº 39/2005
LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2005
Data: 18.03.2005
Súmula: Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Guaíra —
REFIG.
A Câmara Municipal de Guaíra, estado do Paraná, aprovou e eu
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de
Guaíra — REFIG MUNICIPAL, com a finalidade de promover a regularização de
créditos tributários, decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas, relativos
a tributos municipais, com vencimento anteriores a 31 de dezembro de 2004,
inscritos ou não em dívida ativa, parcelados, ajuizados ou não, com a
exigibilidade suspensa ou não.
Art. 29, O Programa previsto no artigo anterior terá vigência até
120 (cento e vinte) dias da data de publicação da presente lei, e permitirá aos
contribuintes o parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e
sucessivas.
Art. 3º, Os contribuintes que:
a) Optarem pelo pagamento de uma só vez, terão redução de
80% (oitenta por cento) do valor relativo a multa e juros;
b) Optarem pelo pagamento em até 06 (seis) parcelas mensais,
terão uma redução de 60% (sessenta por cento) do valor relativo a multa e juros;
c) Optarem pelo pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais,
terão uma redução de 30% (trinta por cento) do valor relativo a multa e juros;
d) Optarem pelo pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas
mensais, terão uma redução de 20% (vinte por cento) do valor relativo a multa e
juros;
e) Optarem pelo pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas
mensais, terão uma redução de 10% (dez por cento) do valor relativo a multa e
juros.
Parágrafo único. As reduções previstas neste artigo não
incidirão sobre os juros de parcelamento da dívida.
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Município de Cuaíra
GABINETE DO PREFEITO
Art. 4º. O pagamento ou parcelamento de débitos ajuizados
somente serão aceitos após o pagamento das custas judiciais e honorários
advocatícios, ficando suspensa a execução até o término do pagamento.
Art. 5º. O valor mínimo das parcelas mensais serão:
a) Para pessoa jurídica: correspondente a 05 (cinco) Unidades
Fiscais de Guaíra — UFG;
b) Para pessoa física: correspondente a 02 (duas) Unidades
Fiscais de Guaíra — UFG.
Parágrafo 1º, Excepcionalmente o Secretário da Fazenda
poderá para atender a capacidade contributiva do sujeito passivo da obrigação
tributária, autorizar o parcelamento em parcelas de menor valor.
Parágrafo 2º, A Administração Municipal enviará ao Poder
Legislativo relação dos contribuintes beneficiados pelo artigo anterior, no prazo de
30 (trinta) dias contados a partir do término da vigência deste Programa de
Recuperação Fiscal.
Art. 6º. Os contribuintes interessados na obtenção do benefício
assegurado por esta Lei deverão requere-lo à Secretaria Municipal da Fazenda
através de formulário próprio.
Parágrafo Único. Fica vedado o parcelamento parcial dos
débitos.
Art. 7º, A adesão ao Programa implica na confissão irrevogável
e irretratável dos débitos e em expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso
administrativo ou judicial ou direito de ação, bem como na desistência dos já
interpostos.
Art. 8º. O parcelamento de créditos tributários obedecerá às
seguintes condições:
I- Serão aplicados juros a razão de 1% (um por cento) ao mês
para os parcelamentos com prazo de pagamento superiores a 12 meses;
II- Será efetuada atualização monetária do saldo devedor a cada
12 (doze) meses, utilizando-se a variação do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor (INPC), calculado pelo IBGE, ou, na falta deste, outro índice que
preserve adequadamente o valor real do crédito;
HI - Serão aplicados sobre as parcelas não pagas até a data do
vencimento, correção monetária, multa e os juros de mora previstos no Sistema
Tributário Municipal;
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Município de Guaíra — — À
GABINETE DO PREFEITO
Art. 9º. Será facultado ao contribuinte antecipar o pagamento
das parcelas pactuadas, com desconto dos juros correspondentes, mediante
requerimento.
Art. 10. O parcelamento será revogado no caso de atraso no
pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas ou 06 (seis) alternadas.
Parágrafo Único. No caso de ocorrer a hipótese prevista no
caput deste artigo, iniciar-se-á o procedimento de cobrança executiva do débito,
incluído o valor das parcelas e o valor da multa e juros fiscais, ambos calculados
com todos os acréscimos previstos em lei.
Art.11. O não cumprimento das condições do parcelamento
impedirá o interessado de ter acesso a nova negociação de sua dívida, devendo
saldar integralmente todo o débito.
Art.12. O Chefe do Executivo Municipal poderá regulamentar a
presente Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação.
Art.13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 14. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, 18 de mai le 2005.
Vi ii
Fabian Persi Vendruscolo
Prefeito Municipal
Guaí
A CEL. OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CX. P51 - CEP 85.980.000 - GUARA - PARANÁ BRASIL. TELEFAX (44) 642-1311 - e-mailgobineteguairo(DfI net. com.br
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