| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2005 |
| Date | 2005-03-18 |
| Ementa | Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Guaíra - REFIG. |
| native_id | 1956 |
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Ka . Município de Guaíra GABINETE DO PREFEITO blicado(3) no rande, Decreto nº 39/2005 LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2005 Data: 18.03.2005 Súmula: Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Guaíra — REFIG. A Câmara Municipal de Guaíra, estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de Guaíra — REFIG MUNICIPAL, com a finalidade de promover a regularização de créditos tributários, decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas, relativos a tributos municipais, com vencimento anteriores a 31 de dezembro de 2004, inscritos ou não em dívida ativa, parcelados, ajuizados ou não, com a exigibilidade suspensa ou não. Art. 29, O Programa previsto no artigo anterior terá vigência até 120 (cento e vinte) dias da data de publicação da presente lei, e permitirá aos contribuintes o parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas. Art. 3º, Os contribuintes que: a) Optarem pelo pagamento de uma só vez, terão redução de 80% (oitenta por cento) do valor relativo a multa e juros; b) Optarem pelo pagamento em até 06 (seis) parcelas mensais, terão uma redução de 60% (sessenta por cento) do valor relativo a multa e juros; c) Optarem pelo pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais, terão uma redução de 30% (trinta por cento) do valor relativo a multa e juros; d) Optarem pelo pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, terão uma redução de 20% (vinte por cento) do valor relativo a multa e juros; e) Optarem pelo pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, terão uma redução de 10% (dez por cento) do valor relativo a multa e juros. Parágrafo único. As reduções previstas neste artigo não incidirão sobre os juros de parcelamento da dívida. LE AVCEL OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - OX. 251 CEP 85.980.000 - GUARA - PARANÁ .. BRASA . TELEFAX (44) 642.131] - e-moilgobineteguairo(DfInet.com be ) 11 q Município de Cuaíra GABINETE DO PREFEITO Art. 4º. O pagamento ou parcelamento de débitos ajuizados somente serão aceitos após o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, ficando suspensa a execução até o término do pagamento. Art. 5º. O valor mínimo das parcelas mensais serão: a) Para pessoa jurídica: correspondente a 05 (cinco) Unidades Fiscais de Guaíra — UFG; b) Para pessoa física: correspondente a 02 (duas) Unidades Fiscais de Guaíra — UFG. Parágrafo 1º, Excepcionalmente o Secretário da Fazenda poderá para atender a capacidade contributiva do sujeito passivo da obrigação tributária, autorizar o parcelamento em parcelas de menor valor. Parágrafo 2º, A Administração Municipal enviará ao Poder Legislativo relação dos contribuintes beneficiados pelo artigo anterior, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do término da vigência deste Programa de Recuperação Fiscal. Art. 6º. Os contribuintes interessados na obtenção do benefício assegurado por esta Lei deverão requere-lo à Secretaria Municipal da Fazenda através de formulário próprio. Parágrafo Único. Fica vedado o parcelamento parcial dos débitos. Art. 7º, A adesão ao Programa implica na confissão irrevogável e irretratável dos débitos e em expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial ou direito de ação, bem como na desistência dos já interpostos. Art. 8º. O parcelamento de créditos tributários obedecerá às seguintes condições: I- Serão aplicados juros a razão de 1% (um por cento) ao mês para os parcelamentos com prazo de pagamento superiores a 12 meses; II- Será efetuada atualização monetária do saldo devedor a cada 12 (doze) meses, utilizando-se a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pelo IBGE, ou, na falta deste, outro índice que preserve adequadamente o valor real do crédito; HI - Serão aplicados sobre as parcelas não pagas até a data do vencimento, correção monetária, multa e os juros de mora previstos no Sistema Tributário Municipal; “ A CEL OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO. CX P 51 CEPBS.980.000 GUARA . PARANÁ - BRASA - TELEFAX. (44) 642.131] - &-moilgobinetegucira(BfI net com br a Município de Guaíra — — À GABINETE DO PREFEITO Art. 9º. Será facultado ao contribuinte antecipar o pagamento das parcelas pactuadas, com desconto dos juros correspondentes, mediante requerimento. Art. 10. O parcelamento será revogado no caso de atraso no pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas ou 06 (seis) alternadas. Parágrafo Único. No caso de ocorrer a hipótese prevista no caput deste artigo, iniciar-se-á o procedimento de cobrança executiva do débito, incluído o valor das parcelas e o valor da multa e juros fiscais, ambos calculados com todos os acréscimos previstos em lei. Art.11. O não cumprimento das condições do parcelamento impedirá o interessado de ter acesso a nova negociação de sua dívida, devendo saldar integralmente todo o débito. Art.12. O Chefe do Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação. Art.13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 14. Ficam revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, 18 de mai le 2005. Vi ii Fabian Persi Vendruscolo Prefeito Municipal Guaí A CEL. OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CX. P51 - CEP 85.980.000 - GUARA - PARANÁ BRASIL. TELEFAX (44) 642-1311 - e-mailgobineteguairo(DfI net. com.br O FUTURO É AGORA 9/3