| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2005 |
| Date | 2005-07-25 |
| Ementa | Dispõe sobre as imunidades e isenções tributárias no Município de Guaíra, Estado do Paraná e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE GUAÍRA GUAÍRA - PARANÁ LEI COMPLEMENTAR Nº. 02 /2.005 Data:-25 de julho de 2.005 Súmula:- Dispõe sobre as imunidades e isenções tributárias no Município de Guaíra, Estado do Paraná e dá outras providências A CÂMARA MUNICIPAL DE GUAÍRA, ESTADO DO PARANÁ APROPVOU, E EU, PRESIDENTE, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE, PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. É vedada a cobrança de impostos sobre: I-o patrimônio, renda ou serviços: a) da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações; b) dos partidos políticos, inclusive suas fundações; c) das entidades sindicais dos trabalhadores; d) das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos. II - os templos de qualquer culto, incluídas suas atividades necessárias e complementares, como as de cunho educacional e assistencial, e excluídos os imóveis vagos e as atividades de cunho comercial ou estranhas às finalidades religiosas; HI - os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão. $ 1º. A vedação do inciso I, alínea "a", é extensiva às autarquias instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, mas não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. $ 2º. A vedação do inciso I, alíneas "b", "c" e "d", compreende somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. $ 3º. A vedação do inciso I, alínea "d", é subordinada à observância, pelas instituições de educação e de assistência social, dos seguintes requisitos: | I - não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação no seu resultado; II — aplicar integralmente no País os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos ] seus objetivos sociais; II — manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades | capazes de assegurar perfeita exatidão. | $ 4º. O IPTU será devido pelo proprietário do imóvel alugado, arrendado, dado em comodato, ou de qualquer forma cedido a entidade imune, independentemente de acordo ou contrato entre as partes. RUA FRANCISCO MURTINHO, 413 - CX.POSTAL207 - TELEFAX: (044) 642-1244 - 642-1618 CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PARANÁ - BRASIL CÂMARA MUNICIPAL DE GUAÍRA GUAÍRA - PARANÁ $ 5º. As vedações mencionadas neste artigo não eximem os beneficiários do pagamento de taxas e da contribuição de melhoria. $ 6º. O reconhecimento da imunidade não gera direitos adquiridos, podendo ocorrer revogação de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de cumprir os requisitos legais, cobrando-se o crédito corrigido monetariamente, acrescido de juros de mora e multa, na forma dos incisos do $ 2º, do art. 4º, desta lei-complementar. $ 7º. O decreto que fixar o Calendário Tributário do Município indicará os prazos e as condições para apresentação dos requerimentos contendo os documentos comprobatórios dos requisitos a que se refere o $ 3º. Art. 2º. São passíveis de isenção do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano: I- os imóveis cedidos gratuitamente para uso do Município ou de quaisquer de suas entidades da Administração Indireta; H - o proprietário de um só imóvel, que nele resida, cuja renda familiar dos residentes não ultrapasse a dois salários mínimos; III - o imóvel localizado na Vila Velha e que seja tombado pelo Conselho Municipal do Patrimônio Histórico , desde que mantenha a fachada original do prédio . IV - o imóvel pertencente a órfãos de pais, recebidos por doação ou por herança, quando menores ou incapazes, e cujos rendimentos não ultrapassem dois salários-mínimos. V- o imóvel de propriedade de associação de moradores, declarada de utilidade pública municipal, cujas atividades estejam de acordo com suas finalidades, nos termos de laudo anual expedido pela Secretaria de Bem-Estar Social, através do Conselho Municipal de Assistência Social. Parágrafo único. O Calendário Tributário do Município estabelecerá as condições e os prazos para o interessado requerer o benefício. Art. 3º. A isenção é a dispensa de pagamento de tributo, em virtude de disposição expressa nesta lei-complementar. Art. 4º. A isenção será efetivada: I - em caráter geral, por decisão do Poder Executivo; II - em caráter individual, por despacho do Secretário da Fazenda, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos para a sua concessão. $ 1º. No despacho que reconhecer o direito à isenção, poderá ser determinada a suspensão do requerimento para períodos subsequentes, enquanto forem satisfeitas as condições exigidas para sua concessão. $ 2º. O referido despacho não gera direitos adquiridos, sendo a isenção revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito corrigido monetariamente, acrescido de juros de mora: RUA FRANCISCO MURTINHO, 413 - CX.POSTAL207 - TELEFAX: (044) 642-1244 - 642-1618 CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PARANÁ - BRASIL o e er CÂMARA MUNICIPAL DE GUAÍRA GUAÍRA - PARANÁ 1 - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiro; IH - sem imposição de penalidade, nos demais casos. $ 3º. A isenção do inciso III, do art. 2º, submete-se ao seguinte: I- será integral para as edificações enquadradas como "tombadas “, por decisão da Comissão Especial nomeada pelo Prefeito, desde que o lote possua área máxima de 1.500 m2 (mil e quinhentos metros quadrados); HI - se a área do lote exceder à metragem estabelecida no inciso anterior e se o lançamento original do imposto for de caráter predial, será lançado sobre o excedente a parcela correspondente do imposto, como se predial fosse, de acordo com a Planta de Valores; HI - a Comissão Especial poderá, a seu critério, conceder estímulo ou pena temporária, através da concessão de isenção parcial de 50% (cinquenta por cento) do valor do IPTU para as edificações, cujo enquadramento como valor histórico, tombamento" não possa ser feita de modo tecnicamente adequado; IV — concedida a isenção, por requerimento à Secretaria da Fazenda, o beneficiário fica proibido de proceder a modificação na construção, a não ser as necessárias para sua conservação, sujeitas a prévia autorização da Comissão Especial; V — em caso de negligência na conservação do imóvel, a Comissão Especial, mediante parecer fundamentado, poderá revogar o benefício, comunicando sua decisão à Secretaria da Fazenda. Art. 5º. Não incide a taxa de licença para o comércio eventual ou ambulante sobre: I-os deficientes físicos, que exerçam atividade meramente de subsistência; II — os engraxates que não tenham qualquer tipo de vínculo com empresas estabelecidas; III — os vendedores autônomos de livros e periódicos; IV — os vendedores de artigos da indústria doméstica e arte popular de sua própria fabricação, sem auxílio de empregados. Art. 6º. Não incide a Taxa de Licença para Publicidade sobre: I- os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, culturais, religiosos, eleitorais, beneficentes ou desportivos; Il — as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como as de rumo ou direção de estradas; HI — os dísticos ou denominações de estabelecimentos comerciais ou industriais apostos nas paredes e vitrinas internas; IV — os anúncios públicos em jornais, revistas ou catálogos e os irradiados em estações de rádiodifusão e televisão; V-os letreiros indicativos de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços: RUA FRANCISCO MURTINHO, 413 - CX.POSTAL207 - TELEFAX: (044) 642-1244 - 642-1618 CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PARANÁ - BRASIL e q e CÂMARA MUNICIPAL DE GUAÍRA GUAÍRA - PARANÁ VI— as placas indicativas, nos locais de construção, dos nomes de firmas, engenheiros e arquitetos responsáveis pelos projetos ou pela execução das obras. Art. 7º. Decreto do Poder Executivo regulamentará as disposições desta lei-complementar. Art. 8. O terreno localizado em área de preservação permanente, de acordo com a legislação federal a respeito, será objeto de depreciação, na planta de valores para efeito de lançamento do IPTU, relativa à área correspondente, o que será processado a requerimento do interessado. Art. 9º. Esta lei-complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. É Edifício da Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 25 de julho de 2.005. OSVALDINY A SILVEIRA Presidente RUA FRANCISCO MURTINHO, 413 - CX.POSTAL207 - TELEFAX: (044) 642-1244 - 642-1618 CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PARANÁ - BRASIL