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norma nº 2/2005

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2005
Date 2005-07-25
EmentaDispõe sobre as imunidades e isenções tributárias no Município de Guaíra, Estado do Paraná e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE GUAÍRA
GUAÍRA - PARANÁ
LEI COMPLEMENTAR Nº. 02 /2.005
Data:-25 de julho de 2.005
Súmula:- Dispõe sobre as imunidades e isenções tributárias
no Município de Guaíra, Estado do Paraná e
dá outras providências
A CÂMARA MUNICIPAL DE GUAÍRA, ESTADO DO
PARANÁ APROPVOU, E EU, PRESIDENTE, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO
VIGENTE, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. É vedada a cobrança de impostos sobre:
I-o patrimônio, renda ou serviços:
a) da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e
fundações;
b) dos partidos políticos, inclusive suas fundações;
c) das entidades sindicais dos trabalhadores;
d) das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.
II - os templos de qualquer culto, incluídas suas atividades necessárias e complementares,
como as de cunho educacional e assistencial, e excluídos os imóveis vagos e as atividades de
cunho comercial ou estranhas às finalidades religiosas;
HI - os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
$ 1º. A vedação do inciso I, alínea "a", é extensiva às autarquias instituídas e mantidas pelo
Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas
finalidades essenciais ou delas decorrentes, mas não exonera o promitente comprador da
obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
$ 2º. A vedação do inciso I, alíneas "b", "c" e "d", compreende somente o patrimônio, a renda
e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
$ 3º. A vedação do inciso I, alínea "d", é subordinada à observância, pelas instituições de
educação e de assistência social, dos seguintes requisitos: |
I - não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou
participação no seu resultado;
II — aplicar integralmente no País os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos ]
seus objetivos sociais;
II — manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades |
capazes de assegurar perfeita exatidão. |
$ 4º. O IPTU será devido pelo proprietário do imóvel alugado, arrendado, dado em comodato,
ou de qualquer forma cedido a entidade imune, independentemente de acordo ou contrato
entre as partes.
RUA FRANCISCO MURTINHO, 413 - CX.POSTAL207 - TELEFAX: (044) 642-1244 - 642-1618
CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PARANÁ - BRASIL
CÂMARA MUNICIPAL DE GUAÍRA
GUAÍRA - PARANÁ
$ 5º. As vedações mencionadas neste artigo não eximem os beneficiários do pagamento de
taxas e da contribuição de melhoria.
$ 6º. O reconhecimento da imunidade não gera direitos adquiridos, podendo ocorrer revogação
de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de cumprir os
requisitos legais, cobrando-se o crédito corrigido monetariamente, acrescido de juros de mora
e multa, na forma dos incisos do $ 2º, do art. 4º, desta lei-complementar.
$ 7º. O decreto que fixar o Calendário Tributário do Município indicará os prazos e as
condições para apresentação dos requerimentos contendo os documentos comprobatórios dos
requisitos a que se refere o $ 3º.
Art. 2º. São passíveis de isenção do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano:
I- os imóveis cedidos gratuitamente para uso do Município ou de quaisquer de suas entidades
da Administração Indireta;
H - o proprietário de um só imóvel, que nele resida, cuja renda familiar dos residentes não
ultrapasse a dois salários mínimos;
III - o imóvel localizado na Vila Velha e que seja tombado pelo Conselho Municipal do
Patrimônio Histórico , desde que mantenha a fachada original do prédio .
IV - o imóvel pertencente a órfãos de pais, recebidos por doação ou por herança, quando
menores ou incapazes, e cujos rendimentos não ultrapassem dois salários-mínimos.
V- o imóvel de propriedade de associação de moradores, declarada de utilidade pública
municipal, cujas atividades estejam de acordo com suas finalidades, nos termos de laudo anual
expedido pela Secretaria de Bem-Estar Social, através do Conselho Municipal de Assistência
Social.
Parágrafo único. O Calendário Tributário do Município estabelecerá as condições e os prazos
para o interessado requerer o benefício.
Art. 3º. A isenção é a dispensa de pagamento de tributo, em virtude de disposição expressa
nesta lei-complementar.
Art. 4º. A isenção será efetivada:
I - em caráter geral, por decisão do Poder Executivo;
II - em caráter individual, por despacho do Secretário da Fazenda, em requerimento no qual o
interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos
previstos para a sua concessão.
$ 1º. No despacho que reconhecer o direito à isenção, poderá ser determinada a suspensão do
requerimento para períodos subsequentes, enquanto forem satisfeitas as condições exigidas
para sua concessão.
$ 2º. O referido despacho não gera direitos adquiridos, sendo a isenção revogada de ofício,
sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de cumprir os requisitos para
a concessão do favor, cobrando-se o crédito corrigido monetariamente, acrescido de juros de
mora:
RUA FRANCISCO MURTINHO, 413 - CX.POSTAL207 - TELEFAX: (044) 642-1244 - 642-1618
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1 - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiário ou
de terceiro;
IH - sem imposição de penalidade, nos demais casos.
$ 3º. A isenção do inciso III, do art. 2º, submete-se ao seguinte:
I- será integral para as edificações enquadradas como "tombadas “, por decisão da Comissão
Especial nomeada pelo Prefeito, desde que o lote possua área máxima de 1.500 m2 (mil e
quinhentos metros quadrados);
HI - se a área do lote exceder à metragem estabelecida no inciso anterior e se o lançamento
original do imposto for de caráter predial, será lançado sobre o excedente a parcela
correspondente do imposto, como se predial fosse, de acordo com a Planta de Valores;
HI - a Comissão Especial poderá, a seu critério, conceder estímulo ou pena temporária,
através da concessão de isenção parcial de 50% (cinquenta por cento) do valor do IPTU para
as edificações, cujo enquadramento como valor histórico, tombamento" não possa ser feita de
modo tecnicamente adequado;
IV — concedida a isenção, por requerimento à Secretaria da Fazenda, o beneficiário fica
proibido de proceder a modificação na construção, a não ser as necessárias para sua
conservação, sujeitas a prévia autorização da Comissão Especial;
V — em caso de negligência na conservação do imóvel, a Comissão Especial, mediante parecer
fundamentado, poderá revogar o benefício, comunicando sua decisão à Secretaria da Fazenda.
Art. 5º. Não incide a taxa de licença para o comércio eventual ou ambulante sobre:
I-os deficientes físicos, que exerçam atividade meramente de subsistência;
II — os engraxates que não tenham qualquer tipo de vínculo com empresas estabelecidas;
III — os vendedores autônomos de livros e periódicos;
IV — os vendedores de artigos da indústria doméstica e arte popular de sua própria fabricação,
sem auxílio de empregados.
Art. 6º. Não incide a Taxa de Licença para Publicidade sobre:
I- os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, culturais, religiosos, eleitorais,
beneficentes ou desportivos;
Il — as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como as de rumo ou direção de
estradas;
HI — os dísticos ou denominações de estabelecimentos comerciais ou industriais apostos nas
paredes e vitrinas internas;
IV — os anúncios públicos em jornais, revistas ou catálogos e os irradiados em estações de
rádiodifusão e televisão;
V-os letreiros indicativos de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de
serviços:
RUA FRANCISCO MURTINHO, 413 - CX.POSTAL207 - TELEFAX: (044) 642-1244 - 642-1618
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VI— as placas indicativas, nos locais de construção, dos nomes de firmas, engenheiros e
arquitetos responsáveis pelos projetos ou pela execução das obras.
Art. 7º. Decreto do Poder Executivo regulamentará as disposições desta lei-complementar.
Art. 8. O terreno localizado em área de preservação permanente, de acordo com a legislação
federal a respeito, será objeto de depreciação, na planta de valores para efeito de lançamento
do IPTU, relativa à área correspondente, o que será processado a requerimento do
interessado.
Art. 9º. Esta lei-complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. É
Edifício da Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em
25 de julho de 2.005.
OSVALDINY A SILVEIRA
Presidente
RUA FRANCISCO MURTINHO, 413 - CX.POSTAL207 - TELEFAX: (044) 642-1244 - 642-1618
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