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norma nº 1/2006

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2006
Date 2006-12-22
EmentaInstituí o novo Código Tributário do Município de Guaíra e dá outras providências.
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Estado do Paraná
Prefeitura Municipal de Guaíra
LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2006
Data: 22/12/2006
Súmula: Instituí o novo Código Tributário do Município de
Guaira e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou e
eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei Complementar:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art, 1º Esta Lei regula, com fundamento na Constituição Federal,
no Código Tributário Nacional e nas Leis Complementares Federais, os direitos e
obrigações que emanam das relações jurídicas referentes a tributos de competência
municipal,
Art. 2º Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na
gestão fiscal a instituição, a previsão e a efetiva arrecadação de todos os tributos de
competência constitucional dos Municípios.
Art.3º O Municipio de Guaíra, ressalvadas as limitações de
competência tributária constitucional e de leis complementares, tem competência
legislativa plena quanto à incidência, lançamento, arrecadação e fiscalização de tributos
municipais.
Art. 4º Será atribuída, nos termos desta Lei, a sujeito passivo da
obrigação tributária, a condição de responsável pelo pagamento de imposto, taxa ou
contribuição cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e
preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
AV. CEL. OTÁVIO TOSTA, 128 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX; (44) 3842-9900 - www. guaira prgovbr - GUAÍRA - PARANÁ - BRASIL
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Estado do Paraná
Prefeitura Municipal de Guaíra
LIVRO PRIMEIRO
SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
TÍTULO I
ESTRUTURA
Art. 5º Integram o Sistema Tributário do Município:
1 - impostos:
a) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
b) Imposto sobre a Transmissão inter vivos, por ato oneroso, de
Bens Imóveis e de direitos reais a eles relativos;
€) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
TI - taxas decorrentes do exercício do poder de polícia pelo
Município;
III - Contribuição de Melhoria.
IV - Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública.
81º Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador
uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao
contribuinte.
82º Taxa é o tributo que tem como fato gerador o exercício
regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público
específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
63º Contribuição de Melhoria é o tributo instituído para fazer
face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária.
84º Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública
tem como fato gerador a prestação de serviços de iluminação de vias, logradouros e
demais áreas e espaços públicos e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão
da rede de iluminação pública.
AY. CEL. OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3642-9900 - www.guaira pr gov.br - GUAJRA - PARANÁ - BRASIL
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TÍTULO II
: IMPOSTO SOBRE A
' PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
. CAPÍTULO 1 ;
) FATO GERADOR E INCIDÊNCIA
Art.6º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
te Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel |
por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, construído ou não, .
localizado na zona urbana do Município;
61º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona
urbana a definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de
melhoramentos indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes, construídos ou
mantidos pelo Poder Público:
a) meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
b) abastecimento de água;
€) sistema de esgotos sanitários;
d) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para
distribuição domiciliar; !
ú e) escola de ensino fundamental ou posto de saúde a uma
distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
'$ 2º Considerar-se-ão também, urbanas, para os efeitos deste
imposto, as áreas parciais ou integrais de lotes fora da zona urbana do município, que
tenham destino à habitação sem relação do morador com atividade rural daquela
propriedade, ou, que esteja sendo usada para atividade eminentemente urbana, tal
i como, industrial, comercial, de lazer e ou de serviço
! $ 3º - As áreas referidas nos parágrafo anterior deste artigo terão
seu perímetro delimitado por ato do Executivo e serão enquadradas nas zonas de uso i
conforme previsão estabelecida no Plano Diretor. |
54º O imposto não incide sobre imóvel com área igual ou í
superior a 5.000 mê (cinco mit metro quadrados) que, localizado na zona urbana, seja '
comprovadamente utilizado para exploração extrativo-vegetal, agrícola e pecuária.
No AV. CEL. OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3642-9900 - www.guaira pr gov.br - GUAJRA - PARANÁ - BRASIL J
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Prefeitura Municipal de Guaíra
Armt.7º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana incide sobre:
I-terrenos;
II - edificações.
Art. 8º Considera-se terreno:
1 - imóvel sem edificações;
IE - imóvel com edificações em andamento, paralisadas ou em
demolição, desde que não estejam sendo utilizadas como moradia ou para fins
industriais, comerciais ou de prestação de serviços, bem como edificações condenadas ou
em ruínas;
III - imóvel cuja edificação seja de natureza temporária ou
provisória, ou que possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação;
IV - imóvel em que houver edificação considerada, a critério da
repartição competente, como inadequada, seja pela situação, dimensão, destino ou
utilidade da mesma;
Art. 9º Considera-se edificação:
I - imóvel edificado que possa ser utilizado para habitação ou para
o exercício de qualquer atividade, seja qual for a denominação, forma ou destino, desde
que não compreendido no artigo anterior;
II - imóvel com edificações em andamento, paralisadas ou em
demolição que estejam sendo utilizadas como moradia ou para fins industriais, comerciais
ou de prestação de serviços.
Art, 10. A incidência do imposto independe:
1 - da legitimidade dos títulos de aquisição da propriedade, do
domínio útil ou do bem imóvel;
II - do resultado financeiro da exploração econômica do imóvel;
II - do cumprimento de quaisquer exigências legais,
regulamentares ou administrativas, sem prejuizo das penalidades cabíveis.
Parágrafo Único: Para todos os efeitos legais, considera-se
ocorrido o fato gerador no primeiro dia de cada ano.
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Prefeitura Municipal de Guaíra :
CAPÍTULO
SUJEITO PASSIVO
Art, 11, O contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Predial i
e Territorial Urbana é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou seu :
possuidor a qualquer título.
61º Oimposto será devido, a critério da Fazenda Pública:
a) por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuizo da
responsabilidade solidária dos possuidores indiretos;
b) por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuizo da
responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto.
82º São responsáveis pelo pagamento do imposto:
a) o adquirente do imóvel, quanto aos débitos do alienante
existentes à data da transferência, salvo quando conste do título prova de quitação;
b) o espólio, quanto aos débitos do de cujus existentes à data de
abertura da sucessão; :
c) o sucessor, a qualquer titulo, o cônjuge ou o companheiro |
meeiros, quanto aos débitos do espólio existentes à data da adjudicação, limitada esta
responsabilidade ao montante do quinhão, legado ou meação;
d) a pessoa jurídica resultante da fusão, cisão, transformação ou
incorporação, pelos débitos da sociedade fusionada, transformada ou incorporada, i
existentes à data daqueles atos;
$3º O imposto constitui ônus real e acompanha o imóvel em
todos os casos de transferências de propriedade ou de direitos reais a eles relativos,
salvo nas hipóteses de arrematação e hasta pública, em que a sub-rogação ocorrerá sob
o respectivo preço, atualizado na data de pagamento.
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CAPÍTULO III
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS
Seção I
Do Valor Venal Como Base de Calculo do IPTU
Art. 12. A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana é o valor venal do imóvel.
Art. 13. O valor venal dos imóveis será apurado com base nos
dados fornecidos pelo Cadastro Imobiliário, levando em conta, a critério da repartição, os
seguintes elementos, em conjunto ou isoladamente:
I - no caso de terrenos:
a) o valor declarado pelo contribuinte;
b) o índice médio de valorização correspondente à zona em que
esteja situado o Imóvel;
c) o valor da sua área nua apurados nas últimas transações de
compra e venda realizadas nas zonas respectivas;
d) a forma, as dimensões, os acidentes naturais e outras
características do terreno;
e) a existência de melhoramentos implementados pelo Poder
Público, tais como pavimentação, serviços de abastecimento de água, de esgoto, de
iluminação pública;
II - no caso de edificações:
a) a área construída;
b) o valor unitário da construção;
c) o estado de conservação da construção;
d) o valor do terreno, calculado na forma do inciso anterior;
e) otipo de construção;
f) a categoria, conforme as caracteristicas da construção.
9) as hipóteses previstas nas alíneas a e e do inciso 1 deste
artigo;
810º Para definir o valor venal do terreno utiliza-se o valor
base do seu metro quadrado, multiplicando-o pela respectiva área do terreno, conforme
Anexo 1 desta lei, na sequência, multiplica-se o valor alcançado pela classificação
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constante no Anexo II desta Lei, e sobre este valor verificado, faz-se uma redução de
50%,
82º Para definir o valor venal das edificações dos imóveis da
sede do município, utiliza-se o valor base do metro quadrado da edificação,
multiplicando-o pela respectiva área edificada, conforme Anexo III. Na sequência,
multiplica-se o valor alcançado pelo coeficiente do estado de conservação constante no
Anexo IV desta Lei, e sobre este valor verificado, faz-se uma redução de 50%.
g3º Para definir o valor venal das edificações em imóveis
localizados fora da sede do município, nas comunidades do Distrito de Dr. Oliveira Castro,
de Bela Vista D'oeste, do Maracaju dos Gaúchos e, do Cruzeirinho, utiliza-se o valor base
do metro quadrado da edificação, multiplicando-o pela respectiva área edificada,
conforme Anexo III. Na seguência, muitiplica-se o valor alcançado pelo coeficiente do
estado de conservação constante no Anexo IV desta Lei, e sobre este valor verificado,
faz-se uma redução de 60%.
84º Para definir o valor venal do imóvel edificado, somam-se
os valores dos 88 1º e 2º deste artigo, para os imóveis localizados na sede do municipio
e851ºe 3º, para os imóveis localizados nas comunidades citadas no & 3º.
g5º Para o lançamento do IPTU de determinado exercicio, o
Poder Executivo, mediante decreto, poderá atualizar monetariamente os valores venais
definidos na Planta Genérica de Valores vigente no exercício anterior, de acordo com a
variação do índice de preços definido no artigo 260.
56º Os imóveis que por ventura não constarem do anexo I
desta lei, por qualquer razão que seja, terão os valores venais atribuídos por proximidade
e adequação à sua finalidade, com base em parecer do Conselho dos Contribuintes
(inciso IV, art. 251).
Seção IL
Do Cálculo do IPTU
Art. 14. O Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU terá:
I- progressividade, em razão do valor do imóvel;
II - alíquotas diferenciadas conforme a localização e o uso do
Imóvel;
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EH - progressividade no tempo se o imóvel for subtilizado ou não
utilizado;
IV - isenção, remissão e redução do valor a ser pago, em casos
especiais definidos neste código e por lei específica.
Art, 15. Para cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano -
IPTU, aplica-se sobre o valor venal de cada imóvel, a alíquota correspondente, na forma
dos anexos específicos desta lei.
g1º Aplica-se a alíquota do Imposto Predial e Territorial
Urbano - IPTU, na forma do Anexo V desta lei, sobre o valor venal verificado.
62º. Aplica-se a redução de 50% da base de cálculo, na forma
do Anexo V desta lei, aos imóveis que tiverem jardim público projetado junto à área
limítrofe ao terreno, desde que o contribuinte tenha convertido e esteja mantendo o
projeto paisagístico, com grama aparada, arbustos ornamentais e ou flores.
53º Para os fins da redução estabelecida no anexo V desta
lei, considera-se jardim a área pública limítrofe ao terreno, nas ruas projetadas para pista
dupla e convertidas em projeto paisagístico, desde que abrigue gramas aparadas,
arbustos ornamentais ou flores.
s4º Os imóveis tombados pelo município na forma da lei e de
forma individualizada terão redução de 50% sobre o valor definido do IPTU, desde que
os critérios do tombamento estejam sendo respeitados. Situação que deverá ser
comprovada bi-anualmente.
Art. 16. Lei municipal específica para área incluída no plano
diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do
solo urbano não edificado, subtilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os
prazos para implementação da referida obrigação.
Art, 17. Em caso de descumprimento das condições e dos prazos
estabelecidos pela lei municipal que diz respeito o artigo 16, poderá o Município proceder
à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU)
progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de 5 (cinco) anos
consecutivos.
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$1.º O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado
em lei específica e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior,
respeitada a alíquota máxima de 15% (quinze por cento).
62.º Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não
esteja atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela aliquota máxima,
até que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa prevista no & 4º deste
artigo.
$3.º É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas
à tributação progressiva de que trata este artigo.
$4.º Decorridos 5 (cinco) anos de cobrança do IPTU
progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento,
edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com
pagamento em títulos da dívida pública.
55º, O prazo para implementação das medidas previstas nos
artigos 16 e 17 desta lei, é de dois anos após a entrada em vigor da lei especifica
relacionada à matéria.
Seção HI
Da Isenção do IPTU
Art. 18. Fica isento do Imposto Predial e Territorial Urbano —
IPTU, o imóvel:
1 - de propriedade de pessoa física ou jurídica, edificado como
praça de esporte e ou ainda, edificado para o exercício de atividades assistencial, cultural
e recreativa, posto para utilização do público de forma gratuita, declarada de utilidade
pública por lei municipal;
11 — cedido gratuitamente, em sua totalidade, para uso do
Município, enquanto perdurar a cessão;
XII - cujo proprietário seja maior de 65 anos de idade se homem
e, 60 se mulher, ou que seja portador de deficiência física ou mental que impeça O
regular exercício de atividade laboral, desde que o imóvel em questão seja a sua única
propriedade imobiliária e que a renda mensal não ultrapasse dois salários mínimos
vigentes no País.
81º A comprovação dos critérios dos incisos I e II, será feito
por provocação do contribuinte com a apresentação dos documentos pertinentes e após
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a avaliação do órgão fazendário, ouvido o Conselho dos Contribuintes na forma do inciso
VI do artigo 251 desta lei.
82º A comprovação dos critérios do inciso III, será feito por
provocação do contribuinte com a apresentação dos documentos pertinentes, ao órgão
fazendário municipal.
53º A isenção prevista neste artigo depende de
reconhecimento do poder público mediante requerimento do contribuinte, que nos casos
do inciso III, terá validade bi-anual.
84º Verificada alteração em qualquer dos critérios dos incisos
1, II, HI, à qualquer tempo, fica o Município autorizado a realizar o lançamento e a
cobrança do IPTU de todo o imóvel.
CAPÍTULO IV
INSCRIÇÃO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO
Art, 19. A inscrição no Cadastro Imobiliário é obrigatória e será
promovida:
1 - pelo proprietário ou por seu representante legal,
11 - pelo titular do domínio útil ou pelo possuidor a qualquer título;
HI - por qualquer dos condôminos, em se tratando de
condomínio;
IV - pelo compromissário comprador, nos casos de compromisso
de compra e venda;
V - de ofício:
a) em se tratando de próprio federal, estadual e municipal ou
de entidade autárquica, quando a inscrição deixar de ser feita no prazo regulamentar,
b) quando a inscrição for promovida com informações incorretas,
incompletas ou inexatas.
VI - pelo inventariante, síndico ou liquidante, quando se tratar de
imóvel pertencente a espólio, massa falida ou sociedade em liquidação.
Art. 20. Para efetivar a inscrição no Cadastro Imobiliário, os
responsáveis são obrigados a apresentar na repartição competente a matrícula do
imóvel, contendo o respectivo registro e, no caso de loteamento, a averbação.
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Parágrafo Único: A inscrição e/ou alteração no Cadastro
Imobiliário serão efetivadas com a comprovação da quitação integral dos débitos
tributários ou não tributários, vencidos e vincendos, incidentes sobre os imóveis
respectivos.
Art. 21. Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, deverão
constar entre os dados cadastrais deste imóvel os nomes dos litigantes e dos possuidores
do imóvel, a natureza do feito, o juízo e o cartório por onde tramite a ação.
Parágrafo Único: Incluem-se também na situação prevista
neste artigo o espólio, a massa falida e as sociedades em liquidação.
Art. 22. Em se tratando de loteamento licenciado pela Prefeitura,
deverá o requerimento de inscrição ser acompanhado de uma planta completa, em
escala que permita proceder à anotação dos desdobramentos e à designação do valor da
aquisição, dos logradouros, das quadras e dos lotes, da área total, das áreas cedidas ao
patrimônio público municipal, das áreas compromissadas e das áreas alienadas.
Art. 23. Os responsáveis por loteamentos ficam obrigados a
fornecer ao órgão responsável pela tributação, até a primeira quinzena do mês de
dezembro de cada ano, cópias dos contratos de alienação definitiva ou mediante
compromisso de compra e venda de lotes firmados até o mês em que estiver formalizada
a informação ao órgão fazendário, revestidos das formalidades legais, para efeitos de
atualização cadastral,
Art. 24. A aprovação dos projetos de loteamento, incorporação,
subdivisão ou parcelamento de solo depende da quitação integral de todos os débitos,
tributários ou não tributários, vencidos ou vincendos, incidentes sobre os imóveis
respectivos.
Parágrafo Único: A aprovação mencionada no caput deste artigo
será feita sem prejuízo do cumprimento dos requisitos previstos pela legislação urbana
municipal.
Art. 25. Deverão ser obrigatoriamente comunicadas à Fazenda
Pública Municipal, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, todas as ocorrências verificadas
com relação ao imóvel que possam alterar as bases de cálculo do lançamento dos
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tributos municipais, especialmente:
I - a alteração resultante de construção, aumento, reforma,
reconstrução ou demolição;
II - a anexação, subdivisão ou parcelamento de solo;
III - a transferência de propriedade ou de domínio;
IV - a ocupação, quando esta ocorrer antes da conclusão da obra;
V - no caso de áreas loteadas, bem como das construídas, em
curso de venda:
a) a indicação de lotes ou de unidades prediais vendidas e seus
adquirentes;
b) as rescisões de contrato ou qualquer outra alteração.
61º A comunicação a que se refere este artigo, devidamente
processada e informada, servirá de base à alteração respectiva da ficha de inscrição.
62º O não cumprimento do disposto neste artigo, sem
prejuízo da aplicação das penalidades legais, implicará o procedimento previsto no artigo
27 desta Lei.
Art. 26. A concessão do fabite-se à obra nova ou a aceitação de
obras que foram objeto de acréscimos, reconstrução ou reforma só se completará após a
entrega de todos os documentos fiscais exigidos pelo setor mobiliário do órgão
fazendário e a expedição desta de certidão da regularidade tributária da obra em
questão, bem como de informação sobre a respectiva inscrição no Cadastro Imobiliário,
Art, 27. Serão objetos de uma única inscrição:
1 - a gleba de terra desprovida de melhoramentos, cujo
aproveitamento dependa de realização de obras de arruamento ou de urbanização;
II - a quadra indivisa de áreas arruadas.
CAPÍTULO V
LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO
Art. 28. O imposto será lançado, anualmente, tendo por base a
situação de cada imóvel e unidade imobiliária independente, levando-se em conta a
situação do imóvel à época da ocorrência do fato gerador.
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Estado do Paraná
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Parágrafo Único: A alteração de lançamento decorrente de
modificação havida durante o exercício será procedida a partir do exercício seguinte:
a) ao de conclusão, reforma ou aumento da unidade predial ou da
ocupação, quando esta ocorrer antes;
b) ao da ocorrência ou da constatação da modificação, nos demais
casos.
Art. 29. O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana poderá ser feito em conjunto com os demais tributos que recaírem
sobre o imóvel.
Parágrafo Único: O lançamento decorrente da inclusão de ofício
retroage à data da ocorrência do fato gerador.
Art. 30. Far-se-á o lançamento em nome da pessoa, física ou
jurídica, sob o qual estiver o imóvel cadastrado na repartição competente.
$1º No caso de condomínio, o imposto será lançado em nome
de todos os condôminos, respondendo cada um, na proporção de sua quota-parte, pelo
ônus do tributo.
52º Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será
feito em nome de quem esteja de posse do imóvel.
$3º Quando o imóvel de espólio estiver sujeito a inventário, o
imposto será lançado em nome do espólio e, feita a partilha, será transferido para o
nome dos sucessores.
64º Para fim previsto no parágrafo anterior, os herdeiros são
obrigados a proceder à transferência perante o órgão competente, dentro de um prazo
de 30 (trinta) dias a contar do julgamento da partilha ou da adjudicação.
85º O lançamento do imposto sobre imóveis pertencentes a
massas falidas ou sociedades em liquidação será feito em nome das mesmas, e os avisos
ou notificações serão enviados aos seus representantes legais, anotando-se os nomes e
endereços nos registros.
56º No caso de imóvel objeto de compromisso de compra e
venda, o imposto poderá ser lançado indistintamente em nome do compromitente
vendedor ou do compromissário comprador, ou, ainda, no de ambos, ficando sempre, um
e outro, solidariamente responsáveis pelo pagamento do tributo.
Ng AV.CEL. OTÁVIO TOSTA, 128 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3642.9900 - www guaira pr gov br - GUAÍRA - PARANÁ - BRASIL.
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Prefeitura Municipal de Guaíra
Art. 31, Nos casos singulares de imóveis para os quais a
aplicação dos procedimentos previstos na legislação tributária municipal possa conduzir,
a juízo da Fazenda Municipal, a um critério tributário manifestadamente injusto ou
inadequado, poderá ser adotado processo de avaliação especial, sujeito à aprovação do
órgão fazendário.
Art. 32. A data de vencimento do imposto será efetuado na época
e na forma estabelecida em decreto.
81º O recolhimento ocorrerá de acordo com O número de
parcelas e prazos que o decreto estabelecer;
82º O parcelamento do tributo constitui uma liberalidade da
Fazenda Pública pelo qual o contribuinte tem o direito de optar.
63º Poderá o Decreto descrito no caput, estabelecer um
desconto para o pagamento a vista do tributo do exercício vigente, limitado a 10% (dez
por cento), e a 5% se for a prazo.
Art. 33. O contribuinte será notificado do lançamento na forma
do estabelecido no artigo 170.
TÍTULO HIT
IMPOSTO SOBRE
A TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS E
DE DIREITOS REAIS A ELES RELATIVOS
CAPÍTULO 1
INCIDÊNCIA E FATO GERADOR
Art. 34, O Imposto sobre a Transmissão inter vivos, por ato
oneroso, de Bens Imóveis e de direitos reais a eles relativos tem como fato gerador:
I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio
útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;
uW - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre
imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
LI - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos
AV. CEL, OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3642-9900 - Www.guaira.pr.gov.br - GUARA - PARANÁ - BRASIL. J
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incisos anteriores.
Art. 35. Considera-se ocorrido o fato gerador nas seguintes
hipóteses:
T - compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes;
II - dação em pagamento;
III - permuta;
IV - arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou
praça;
V - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os
casos previstos nos incisos I e II do artigo 38;
VI - transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de
qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;
VII - tornas ou reposições que ocorram:
a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade
conjugal ou de morte, quando o cônjuge e ou, herdeiros receberem, dos imóveis situados
no Município, quota-parte cujo valor seja maior do que lhes caberia, considerando-se a
totalidade desses imóveis;
b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando
for recebida por qualquer condômino quota material cujo valor seja maior do que o de
sua quota-parte ideal;
VIII - mandato em causa própria e seus substabelecimentos,
quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e venda;
IX - instituição de fideicomisso;
X- enfiteuse e subenfiteuse;
XI - rendas expressamente constituídas sobre imóveis;
XII - concessão real de uso;
XIII - instituição ou cessão de direitos de usufruto;
XIV - cessão de direitos ao usucapião;
XV - cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de
assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
XVI - cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de
cessão;
XVII - cessão física quando houver pagamento de indenização;
XVIII - cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;
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XIX - qualquer ato judicial ou extrajudicial inter vivos não
especificado neste artigo, que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de
bens imóveis, por natureza ou acessão física ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os
de garantia;
XX - cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso
anterior;
XXI - a transmissão de bens em que o alienante seja o Poder
Público.
Art. 36. Considera-se também ocorrido o fato gerador:
I - quando o vendedor exercer o direito de preleção;
II - no pacto de melhor comprador;
III - na retrocessão;
IV - na retrovenda.
Art. 37. Equipara-se ao contrato de compra e venda, para efeitos
fiscais:
I - a permuta de bens imóveis por bens ou direitos de outra
natureza;
II - a permuta de bens imóveis por quaisquer bens situados fora
do território do Município;
III - a transação em que seja reconhecido direito que implique
transmissão de imóvel ou de direitos a ele relativos.
CAPÍTULO II
NÃO INCIDÊNCIA
Art. 38. O imposto não incide sobre a transmissão de bens
imóveis ou direitos a eles relativos quando:
I - efetuada para a sua incorporação ao patrimônio de pessoa
jurídica em realização de capital e na respectiva desincorporação a favor do mesmo
incorporador;
II - decorrente de fusão, cisão, transformação, incorporação ou
extinção de pessoa jurídica,
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61º O disposto nos incisos deste artigo não se aplica quando a
pessoa jurídica tenha como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou
! direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
82º Considera-se caracterizada a atividade preponderante:
a) se mais de 50% da receita operacional da pessoa jurídica
adquirente dos bens ou direitos decorrer das transações mencionadas no parágrafo 1º;
b) sea preponderância ocorrer:
1. nos dois anos anteriores e nos dois anos subsequentes à
1 data do título hábil a operar a transmissão, considerando um só período de apuração de
] quatro anos; ou
6 2. nos três primeiros anos seguintes ao da data da referida
, transmissão, caso a pessoa jurídica adquirente inicie suas atividades após a data do título
hábil a operar a referida transmissão ou a menos de dois anos antes dela, considerando
um só período de apuração de três anos.
i $3º A pessoa jurídica adquirente de imóveis ou de direitos a
Í eles relativos, nos termos dos incisos I e H deste artigo, deverá apresentar à repartição
Í competente demonstrativo de sua receita operacional, no prazo de 60 (sessenta) dias
contados do primeiro dia útil subsequente ao do término do período que serviu de base
para a apuração da preponderância.
640 Verificada a preponderância referida no parágrafo 1º ou
não apresentada a documentação prevista no parágrafo 3º deste artigo, tornar-se-á
devido o imposto, atualizado monetariamente desde a data da estimativa do valor do
: O imóvel,
g5º O disposto neste artigo não dispensa as entidades nele
referidas da prática de atos assecuratórios do cumprimento, por terceiros, das obrigações
tributárias decorrentes desta Lei.
86º A Fazenda Pública fornecerá aos interessados as guias
de isenção, mediante requerimento, devidamente instruído com a cópia autenticada do
respectivo instrumento de transmissão.
: CAPÍTULO III
É CONTRIBUINTE E RESPONSÁVEL
Art. 39. Todos os que adquirirem tens ou direitos cuja
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transmissão constitua ou possa constituir fato gerador do imposto são obrigados a
apresentar seu título à repartição fiscalizadora do tributo, dentro do prazo de 30 (trinta)
dias a contar da data em que fol lavrado o contrato, carta de adjudicação ou
arrematação, ou qualquer outro título representativo da transferência de bem ou direito.
Art. 40. O Imposto sobre a Transmissão inter vivos, por ato
oneroso, de Bens Imóveis e de direitos reais a eles relativos é devido pelo adquirente ou
cessionário do bem imóvel ou do direito a ele relativo.
Art. 41. Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do
imposto devido, ficam solidariamente responsáveis por esse pagamento O transmitente e
o cedente, conforme o caso.
CAPÍTULO IV
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
Art. 42. A base de cálculo do imposto é o valor dos bens imóveis
ou dos direitos reais transmitidos ou cedidos apurado no momento da transmissão ou
cessão.
$1º O valor será aquele apurado pela administração tributária
ou o da transação imobiliária efetivada, se este for maior.
82º Na avaliação administrativa serão considerados, em
conjunto ou isoladamente, dentre outros, os seguintes elementos:
1- no caso de terrenos:
a) o valor declarado pelo contribuinte;
b) o índice médio de valorização correspondente à zona em que
esteja situado o imóvel;
c) os preços das edificações implantadas no imóvel e o valor da
sua área nua, apurados nas últimas transações de compra e venda realizadas nas zonas
respectivas;
d) a forma, as dimensões, os acidentes naturais e outras
características do terreno;
e) a existência de melhoramentos implementados pelo Poder
Público, tais como pavimentação, serviços de abastecimento de água, de esgoto, de
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iluminação pública, de coleta de lixo e de limpeza pública;
f) valores aferidos no mercado imobiliário;
9) outros dados, tecnicamente reconhecidos, obtidos pelas
repartições competentes;
TI - no caso de prédios:
a) a área construída;
b) o valor unitário da construção;
c) o estado de conservação da construção;
d) ovalor do terreno, calculado na forma do inciso anterior;
e) otipo de construção;
f) a categoria, conforme as características da construção.
9) as hipóteses previstas nas alíneas a e e do inciso I deste
artigo;
h) os valores correntes das transações de bens da mesma
natureza no mercado imobiliário;
i) valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas
economicamente equivalentes;
j) outros dados, tecnicamente reconhecidos, obtidos pelas
repartições competentes.
53º Na arrematação ou leilão, nas partilhas oriundas de
separações judiciais e na adjudicação de bens imóveis, a base de cálculo será o valor
estabelecido pela avaliação administrativa ou o preço pago, se este for maior.
64º Nas tornas ou reposições, a base de cálculo será o valor da
fração ideal.
55º Na instituição de fideicomisso, a base de cálculo será o
valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor do imóvel ou do direito
transmitido, se este for maior.
66º Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a
base de cálculo será o valor do negócio ou 30% (trinta por cento) do valor do bem
imóvel, se este for maior.
S 7º Na concessão real de uso, a base de cálculo será o valor do
negócio jurídico ou 40% (quarenta por cento) do valor do bem imóvel, se este for maior.
68º Na instituição de usufruto, a base de cálculo será de 50%
(cingienta por cento) do valor apurado pelo órgão municipal competente ou do valor
declarado, se este for maior.
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89º No caso de cessão de direitos de usufruto, a base de
cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor do bem
imóvel, se este for maior.
$ 10, No caso de acessão física, a base de cálculo será o valor da
indenização ou o valor da fração ou acréscimo transmitido, se este for maior.
$ 11. Quando a fixação do valor do bem imóvel ou direito
transmitido tiver por base o valor da terra-nua, estabelecido pelo órgão federal
competente, poderá o Município atualizá-lo monetariamente.
5 12. A Fazenda Pública terá um prazo de até 5 (cinco) dias
úteis para a expedição do documento para o recolhimento do imposto, contados da data
da solicitação.
$13. O instrumento de transmissão de frações de edifícios em
construção, sempre que não comprovada a transmissão por cópia da matrícula
correspondente, somente será considerado válido se devidamente registrado em época
equivalente à aprovação do projeto na circunscrição imobiliária competente.
Art, 43, Enquanto não aprovada a Planta de Valores específica
para a apuração do imposto de transmissão, poderá ser utilizado o valor aprovado na
Planta Genérica de Valores para a cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana, atualizado no momento da transmissão, de acordo com os critérios
estabelecidos neste capítulo.
61º Para efeitos do disposto neste artigo, não serão
considerados eventuais descontos eventualmente concedidos sobre o valor fiscal apurado
para efeito do cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
82º Sempre que comprovadamente necessário, o órgão
tributário competente poderá utilizar o procedimento especial de avaliação previsto no
artigo 31 desta Lei.
Art. 44, O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor
estabelecido como base de cálculo as alíquotas constantes no Anexo VI.
Art. 45. A construção promovida após a aquisição de área nua
mediante contrato de alienação não sujeito ao registro imobiliário antes da quitação final,
poderá ser desconsiderada para efeitos da apuração do valor do imposto devido, a
requerimento do interessado, instruído com a documentação prevista pela
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regulamentação pertinente.
Art. 46. Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno, bem
como na cessão dos respectivos direitos, cumulados com contrato de construção por
empreitada ou administração, deverá ser comprovada a preexistência do referido
contrato, inclusive através de outros documentos, a critério do órgão fazendário, sob
pena de ser exigido o imposto sobre o imóvel, incluída a construção e/ou benfeitoria, no
estado em que se encontrar por ocasião do ato translativo da propriedade.
CAPÍTULO V
PAGAMENTO
Art. 47. O Imposto sobre a Transmissão inter vivos, por ato
oneroso, de Bens Imóveis e de direitos reais a eles relativos será pago até a data do ato
translativo, exceto nos seguintes casos:
1 - na transferência de imóvel à pessoa jurídica ou desta para seus
sócios ou acionistas, ou respectivos sucessores, dentro de 30 (trinta) dias contados da
data de assembléia ou da escritura em que tiver lugar aqueles atos;
II - na arrematação ou na adjudicação em praça ou leilão, dentro
de 30 (trinta) dias contados da data em que tiver sido assinado o auto ou deferida a
adjudicação, ainda que exista recurso pendente;
TI - na acessão física, até a data do pagamento da indenização;
IV - nas tomas ou reposições e nos demais atos judiciais, dentro
de 30 (trinta) dias contados da data da sentença que reconhecer o direito, ainda que
exista recurso pendente.
Parágrafo Único: O pagamento do imposto é em parcela
única, podendo a Fazenda Pública, observado o caso específico da capacidade
contributiva, devidamente comprovada e justificada, estabelecer um parcelamento de até
seis vezes.
Art. 48. Nas promessas ou compromissos de compra e venda é
facultado efetuar-se o pagamento do imposto a qualquer tempo, desde que dentro do
prazo fixado para o pagamento do preço do imóvel.
$1º Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo,
tomar-se-á por base o valor do imóvel na data em que foi efetuada a antecipação,
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ficando o contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo de valor
verificado no momento da escritura definitiva.
82º Verificada a redução do valor, não se restituirá a diferença
do imposto correspondente.
CAPÍTULO VI
RESTITUIÇÃO
Art. 49. Observado o disposto nesta Lei, o valor pago a título de
imposto somente poderá ser restituído quando:
1 - não se formalizar o ato ou negócio que tenha dado causa ao
pagamento, formalmente comprovado;
II - for declarada, por decisão judicial transitada em julgado, a
nulidade do ato ou do negócio jurídico que tenha dado causa ao pagamento;
UI - for considerado indevido por decisão administrativa final ou
por decisão judicial transitada em julgado.
IV - ocorrer a rescisão, resilição ou distrato do negócio jurídico,
inclusive na hipótese de rescisão com fundamento no Código Civil Brasileiro.
Parágrafo Único: A restituição será feita a quem prove ter
pagado o valor respectivo, observado o procedimento de restituição previsto no Código
Tributário Nacional.
Art. 50. Não se restituirá o imposto pago:
I - quando houver subsegiente cessão da promessa ou
compromisso;
II - quando o adquirente perder o imóvel em virtude de pacto de
retrovenda.
CAPÍTULO VII
OBRIGAÇÕES DE TERCEIROS
Art. 51. Não serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados
pelos notários, oficiais de registro de imóveis ou seus prepostos, os atos e termos
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relacionados à transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, sem a prova
do pagamento integral do imposto devido, ou do reconhecimento administrativo da não
incidência, da imunidade ou da concessão da isenção.
$1º Os tabeliães ou escrivões farão constar, nos atos e termos
que lavrarem, a estimativa fiscal, o valor do imposto, a data do seu pagamento e o
número atribuído à guia pelo órgão fazendário ou, se for o caso, a identificação do
documento comprobatório da exoneração tributária.
82º O disposto no caput deste artigo, no caso de ser devido o
imposto, vale também no caso de ser adotada a opção de parcelamento prevista no
parágrafo 2º do artigo 47, ficando a lavratura, o registro, a inscrição ou a averbação
dependente da comprovação do pagamento integral de todas as parcelas do imposto.
CAPÍTULO VIII
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 52. O preenchimento ou fornecimento da guia para
pagamento do Imposto sobre a Transmissão inter vivos, por ato oneroso, de Bens
Imóveis e de direitos reais a eles relativos será de responsabilidade da repartição
competente.
Art. 53, O sujeito passivo é obrigado a:
I - apresentar na repartição competente todos os documentos e
informações que forem necessários para o lançamento do imposto, conforme
estabelecido em regulamento;
II - fornecer declaração prévia contendo todos os elementos
indispensáveis à emissão da guia para pagamento do respectivo imposto.
CAPÍTULO IX
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art, 54. Sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei, o
adquirente de imóvel ou direito que não apresentar o seu título à repartição fiscalizadora
no prazo legal ficará sujeito à multa de 50% (cingiienta por cento) sobre o valor do
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imposto devido.
Art. 55. O não pagamento do imposto nos prazos fixados em lei
sujeita o infrator à multa correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o valor do
imposto devido.
Parágrafo Único: Igual penalidade será aplicada aos
serventuários que descumprirem o previsto no artigo 51.
Art. 56. A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração
relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto sujeitará o contribuinte à
multa de 200% (duzentos por cento) sobre o valor do imposto sonegado.
Parágrafo Único: Igual multa será aplicada a qualquer pessoa
que intervenha no negócio jurídico ou na declaração e seja conivente ou auxilie na
inexatidão ou omissão praticadas.
CAPÍTULO X
FISCALIZAÇÃO
Art. 57. Estão sujeitos à fiscalização tributária, nos termos desta
Lei, os contribuintes e as pessoas físicas ou jurídicas que interferirem em atos ou
negócios jurídicos alcançados pelo tributo, bem como aquelas que, em razão de seu
oficio, judicial ou extrajudicial, pratiquem ou perante as quais devam ser praticados atos
que tenham relação com o tributo.
Parágrafo Único: Para efeitos deste artigo, sem prejuízo das
disposições pertinentes, os escrivões, tabeliães, oficiais de nota, de registro de imóveis e
de registro de titulos e documentos ficam obrigados a facilitar à fiscalização do órgão
fazendário o exame, em cartório, dos livros, registros e outros documentos e a lhes
fornecer, quando solicitadas, certidões de atos que forem lavrados, transcritos,
averbados ou inscritos e concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos.
No AV. CEL. OTÁVIO TOSTA, 128 - CENTRO - CEP 85.980.000 - TELEFAX: (44) 3842-9900 - www guaira pr gov.br - GUAÍRA - PARANÁ - BRASIL.
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i
) CAPÍTULO XI |
' RECLAMAÇÃO E RECURSO '
|
)
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Art. 58. Ao discordar da base de cálculo adotada pela repartição
competente, é facultado ao contribuinte encaminhar, mediante requerimento,
impugnação devidamente justificada, nos termos dos artigos 207 e seguintes desta Lei.
I Parágrafo Único: Os recursos propostos pelo contribuinte contra
a decisão de primeira instância, devidamente justificados e acompanhados de laudo de !
ts avaliação elaborado por profissional habilitado, quando for o caso serão analisados e
deliberados pelo Conselho Municipal de Contribuinte e decidido pelo Chefe do Poder
Executivo, nos termos dos artigos 214 e seguintes desta Lei.
TÍTULO IV Í
IMPOSTO SOBRE
SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
CAPÍTULO 1
Í INCIDÊNCIA E FATO GERADOR |
o Art. 59. Constitui fato gerador do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza à prestação de serviços constantes da lista constante do Anexo XVI,
doravante denominada Lista de Serviços, ainda que esses não se constituam como
atividade preponderante do prestador.
; $ 1º O imposto de que trata o caput deste artigo incide também
sobre o serviço proveniente do exterior do Pais ou cuja prestação se tenha iniciado no
exterior do País.
52º O imposto de que trata o caput deste artigo incide ainda
sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados
economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de
tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
83º A incidência do imposto independe da denominação dada ao
serviço prestado
A AV. CEL. OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3642-9900 - www guaira.pr.gov.br - GUAÍRA- PARANÁ - BRASIL
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Art. 60. A incidência do imposto independe:
I - da existência de estabelecimento fixo;
II - do recebimento do preço ou do resultado econômico da
prestação dos serviços;
III - do cumprimento de quaisquer exigências legais,
regulamentares ou administrativas relativas à atividade, sem prejuízo das cominações
cabíveis.
Art. 61. Considera-se ocorrido o fato gerador no momento da
prestação do serviço, ressalvadas as disposições especiais constantes em lei ou em outro
ato específico.
Parágrafo Único: No caso da existência e durante a vigência
de contrato de prestação de serviços ou congênere em que figurem, de um lado, o
tomador do serviço e, de outro, o prestador de serviço, ficando aquele obrigado a pagar
a este um valor monetário, fixo ou variável, periodicamente, em contrapartida à eventual
prestação de serviços disponibilizados na forma de contrato, considera-se ocorrido o fato
gerador do serviço objeto de tal contrato quando do vencimento das respectivas
parcelas.
CAPÍTULO II
LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 62. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no
local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio
do prestador, exceto nas hipóteses previstas abaixo, quando o imposto será devido no
local:
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou,
na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso de:
a) serviço proveniente do exterior do Pais ou cuja prestação se
tenha iniciado no exterior do País;
b) fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário,
inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo
prestador de serviço (subitem 17.5 do Anexo XVI desta lei);
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EI - do Município:
a) onde forem prestados os serviços de transporte de natureza
municipal (subitem 16.1 do Anexo XVI desta lei);
b) onde for realizada a feira, exposição, congresso ou
congênere a que se referir os serviços de planejamento, organização e administração de
tais eventos (subitem 17.9 do Anexo XVII desta Lei);
c) em cujo território possua porto, aeroporto, ferroporto,
terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços portuários,
aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários (item
20 do Anexo XVI desta Lei);
TI - da prestação dos serviços de:
a) cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de
uso temporário (subitem 3.4 do Anexo XVI desta Lei);
b) execução, por administração, empreitada ou subempreitada,
de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes,
inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação,
terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos,
peças e equipamentos, bem como, acompanhamento e fiscalização da execução de obras
de engenharia, arquitetura e urbanismo (subitens 7.2 e 7.17 do Anexo XVI desta Lei);
€c) demolição (subitem 7.4 do Anexo XVI desta Lei);
d) reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas,
pontes, portos e congêneres (subitem 7.5 do Anexo XVI desta Lei);
e) varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento,
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros residuos quaisquer
(subitem 7.9 do Anexo XVI desta Lei);
f) limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres (subitem 7.10 do
Anexo XVI desta Lei);
9) decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores
(subitem 7,11 do Anexo XVI desta Lei);
h) controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de
agentes físicos, químicos e biológicos (subitem 7.12 do Anexo XVI desta Lei);
i) florestamento, refiorestamento, semeadura, adubação e
congêneres (subitem 7.14 do Anexo XVI desta Lei);
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j) escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres
(subitem 7.15 do Anexo XVI desta Lei);
k) limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baias, lagos,
lagoas, represas, açudes e congêneres (subitem 7.16 do Anexo XVI desta Lei);
|) guarda e estacionamento de veiculos terrestres automotores,
de aeronaves e de embarcações (subitem 11.1 do Anexo XVI desta Lei);
m) vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas
(subitem 11,2 do Anexo XVI desta Lei);
n) armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e
guarda de bens de qualquer espécie (subitem 11.4 do Anexo XVI desta Lei);
o) de diversões, lazer, entretenimento e congêneres, exceto a
produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas,
shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e
congêneres (item 12, exceto o subitem 12.13 do Anexo XVI desta Lei);
61º No caso dos serviços de locação, sublocação,
arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de
ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, considera-se
ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja
extensão de tais bens assim explorados (subitem 3.3 do Anexo XVI desta Lei);
$2º No caso dos serviços de exploração de rodovia mediante
cobrança de preço ou pedágio dos usuários, considera-se ocorrido o fato gerador e
devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia
explorada (subitem 22.1 do Anexo XVI desta Lei);
83º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do
estabelecimento prestador nos serviços executados em águas fluviais, excetuados os
serviços portuários descritos no subitem 20.1 do Anexo XVI desta Lei, que ficam
disciplinados pela alinea c do inciso II deste artigo.
Art. 63. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o
contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou
temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para
caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal,
escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas,
independentemente do cumprimento de formalidades legais ou regulamentares.
Parágrafo Único: Indica a existência de estabelecimento
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prestador a conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos:
I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e
equipamentos necessários à execução dos serviços;
II - presença de estrutura organizacional ou administrativa;
III - inscrição nos órgãos previdenciários;
IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
V - permanência ou ânimo de permanecer no local para a
exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada por meio de
elementos, tais como:
a) indicação do endereço em imprensa, formulários ou
correspondência;
b) locação de imóvel;
e) propaganda ou publicidade;
d) fornecimento de serviços de energia elétrica, de água e/ou
esgoto, de telecomunicações e de outros serviços assemelhados em nome do prestador
ou seu representante,
CAPÍTULO HI
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
Art. 64. A base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza é o preço do serviço.
81º Quando os serviços de locação, sublocação, arrendamento,
direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia,
postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, forem prestados no território de
mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão
ou ao número desses bens, existentes em cada Município (subitem 3.3 do Anexo XVI
desta Lei).
82º Na prestação dos serviços de exploração de rodovia (item
22 do Anexo XVI desta Lei) o imposto é calculado sobre a parcela do preço
correspondente à proporção direta da parcela da extensão da rodovia explorada, no
território do Município.
83º Para efeitos do disposto no parágrafo anterior, considera-
se rodovia explorada o trecho limitado pelos pontos egiidistantes entre cada posto de
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Estado do Paraná
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cobrança de pedágio ou entre o mais próximo deles e o ponto inicial ou terminal da
rodovia.
Art. 65. Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza, na forma desse código:
I-o valor de custo dos materiais fornecidos pelo prestador dos
serviços de:
a) execução, por administração, empreitada ou subempreitada,
de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes,
inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação,
terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos,
peças e equipamentos;
b) reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas,
pontes, portos e congêneres.
II - 50% (cingiienta por cento) da receita bruta auferida com a
prestação de serviços de recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-
obra em caráter temporário (regulados pela Lei Federal nº 6.019/94 e suas alterações).
$1º Considera-se como custo, para os efeitos do inciso 1 deste
artigo, o valor total da compra dos referidos produtos, incorporados na obra durante o
mês em que ocorrer o fato gerador do imposto, desde que comprovado com as
respectivas notas fiscais.
8 2º Fica facultado ao contribuinte efetuar a redução simplificada
de 50% (cinquenta por cento) da base de cálculo ou apresentar a documentação fiscal
comprovando o valor dos materiais utilizados nos serviços previstos nos subitens 7.2 e
7.5 do Anexo XVI.
63º Na prestação de serviços de composição gráfica,
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, integram a base de
cálculo do imposto os valores auferidos pelo prestador com a confecção de produtos
personalizados sob encomenda direta do usuário final, pessoa física ou jurídica, para seu
uso exclusivo.
& 4º Os valores auferidos pelo prestador com a confecção dos
produtos especificados no parágrafo anterior, quando destinados a integrar outros
produtos destinados à industrialização ou à comercialização, não constituem base de
cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
85º Entende-se por impressos personalizados aqueles cuja
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impressão inclua o nome, a firma, a razão social ou a marca da indústria, do comércio ou
do serviço (monograma, símbolo, logotipo e demais distintivos) do próprio
encomendante, tais como notas fiscais, faturas, duplicatas, papéis para correspondência,
cartões comerciais, cartões de visita, convites e impressos similares.
86º Nos serviços de planos de saúde de que tratam os itens 4,22
e 4.23 do Anexo XVI desta Lei, a base de cálculo será a diferença entre os valores
cobrados dos usuários e os valores pagos, em decorrência desses planos, a hospitais,
clínicas, laboratórios de análises clínicas, casas de saúde, bancos de sangue e
congêneres, desde que tais pagamentos sejam efetuados a prestadores de serviços
sujeitos à tributação do ISS com base em seu movimento econômico, ressalvadas as
deduções previstas na legislação vigente, configurando-se a hipótese prevista no inciso V
do artigo 87 desta Lei.
Art. 66. Considera-se preço de serviço tudo o que for cobrado em
virtude da prestação do serviço, recebido ou não, em consegiiência da sua prestação, a
ele se incorporando os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que
de responsabilidade de terceiros.
$1º Na falta deste preço, ou não sendo ele conhecido, o mesmo
será fixado mediante estimativa ou por meio de arbitramento, que reflita o preço do
serviço corrente na praça, cobrados dos usuários ou contratantes.
82º A prestação de serviço a crédito, sob qualquer modalidade,
implica a inclusão, em sua base de cálculo, dos ônus relativos à obtenção do
financiamento, ainda que cobrados em separado.
83º Está sujeito ainda ao imposto o fornecimento de
mercadorias ou materiais na prestação de serviços, salvo as exceções previstas em lei.
$4º Integra a base de cálculo do imposto o valor correspondente
ao desconto ou abatimento concedido sob condições, como tal entendida a que
subordinar a sua efetivação a eventos futuros ou incertos.
85º O imposto é parte integrante e indissociável do preço do
serviço, constituindo o seu destaque, nos documentos fiscais, mera indicação para fins de
controle e esclarecimento ao usuário do serviço.
8 6º O valor do imposto, quando cobrado em separado, integrará
a base de cálculo.
Art. 67. Nos contratos de construção regulados pela Lei Federal
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nº 4,591/64, ou outra que vir a substituila, firmados antes do Aabite-se entre o
incorporador que acumule essa qualidade com a de construtor e os adquirentes de '
frações ideais de terreno, a base de cálculo será o preço das cotas de construção,
deduzido, proporcionalmente, do valor dos materiais de construção adquiridos de
terceiros, quando fornecidos pelo prestador dos serviços.
61º Consideram-se também compromissadas as frações ideais
vinculadas às unidades autônomas contratadas para entrega futura, em pagamento de
bens, serviços ou direitos adquiridos, inclusive terrenos.
$2º Quando não forem especificados nos contratos os preços
das frações ideais do terreno e das quotas de construção, o preço do serviço será a
diferença entre o valor total do contrato e o valor resultante da multiplicação do preço de
aquisição do terreno pela fração ideal vinculada à unidade contratada.
Art. 68. Quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de
trabalho pessoal do próprio contribuinte, este fica sujeito ao pagamento de um valor fixo
anual, calculado a partir da aplicação da alíquota definida no Anexo VII sobre o Valor
Base de Cálculo para Autônomo (BCA), também definido neste anexo.
61º Considera-se a prestação de serviço pelo próprio ;
contribuinte o simples fornecimento de trabalho por pessoa física em caráter pessoal, que
não tenha a seu serviço, mais que 2 (dois) empregados ou que não possua empregado
da mesma qualificação profissional que a sua.
82º O não preenchimento do disposto no parágrafo anterior
acarretará ao contribuinte pessoa física ter seu imposto calculado na forma dos demais
contribuintes.
83º O valor do imposto de que trata o caput deste artigo varia i
de acordo com o grau de qualificação do profissional.
84º O imposto a que se refere este artigo será calculado
proporcionalmente aos meses, considerado mês qualquer fração deste, a partir da
inscrição no cadastro de contribuinte.
$5º Para o lançamento do ISS de determinado exercício, o
Poder Executivo, mediante decreto, poderá atualizar monetariamente o Valor Base de
Cálculo para Autônomo vigente no exercício anterior, de acordo com a variação do índice
de preços definido no artigo 260.
Art. 69. Na hipótese de prestação de serviços por pessoas
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jurídicas, ou a elas equiparadas, em mais de uma atividade prevista na lista de serviços
do artigo 59 (Anexo XVI), o contribuinte deverá manter escrituração que permita
diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena do imposto ser
calculado na forma mais onerosa, mediante aplicação da alíquota mais elevada para os
diversos serviços.
Art. 70. O preço de determinados serviços poderá ser fixado pela
autoridade competente da seguinte forma:
1 - em pauta que reflita o preço corrente na praça;
II - mediante estimativa, quando a base de cálculo não oferecer
condições de apuração pelos critérios normais;
TII - por arbitramento, nos casos especificamente previstos.
Art. 71. O valor do imposto poderá ser fixado pela autoridade
fiscal a partir de uma base de cálculo estimada, nos seguintes casos:
I - quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório,
isto é, de natureza temporária e que estejam vinculadas a fatores ou acontecimentos
ocasionais ou excepcionais;
II - quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;
III - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes
cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou atividades autorizem, a exclusivo
critério da autoridade competente, tratamento fiscal específico;
TV - quando o contribuinte for profissional autônomo.
g1º Na hipótese do inciso I, o imposto deverá ser pago
antecipadamente, não podendo o contribuinte iniciar suas atividades sem efetuar o
pagamento desse tributo, sob pena de interdição do local, independentemente de
qualquer formalidade.
82º Para realizar a estimativa, a autoridade competente
levará em consideração, conforme o caso, os seguintes elementos:
a) o tempo de duração e a natureza do acontecimento ou da
atividade;
b) o preço corrente dos serviços;
e) o volume de receitas em períodos anteriores e a sua projeção
para os períodos seguintes, podendo observar outros contribuintes de idêntica atividade;
d) a localização do estabelecimento;
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e) o valor dos materiais empregados na prestação de serviços e
o valor de outras despesas, tais como aquelas decorrentes do pagamento de salários e
encargos, aluguéis, seguros, proteção de instalações, contas de energia elétrica, água e
telefone, entre outras.
43º A fixação da estimativa ou sua revisão, quando por ato
do titular da repartição incumbido do lançamento do tributo, será feita mediante
processo regular em que constem os elementos que fundamentam a apuração do valor
da base de cálculo estimada, com a assinatura e sob responsabilidade do referido titular.
840º Quando a estimativa tiver fundamento nos incisos II e III
deste artigo, o contribuinte poderá optar pelo pagamento do imposto de acordo com o
regime normal.
55º A opção prevista no parágrafo anterior será manifestada
por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do ato normativo ou da
ciência do despacho que estabeleça a inclusão do contribuinte no regime de estimativa,
sob pena de preclusão.
86º O contribuinte optante ficará sujeito às legislações
aplicáveis aos contribuintes em geral.
87º O regime de estimativa de que trata este artigo, à falta de
opção, valerá pelo prazo de 12 (doze) meses, prorrogável por igual período,
sucessivamente, caso haja manifestação da autoridade.
88º Os valores fixados por estimativa constituirão lançamento
definitivo do imposto, ressalvado o que dispõe o parágrafo subsequente.
89º A Fazenda Pública poderá, a qualquer tempo e mediante
despacho fundamentado:
a) rever os valores estimados, mesmo no curso do período
considerado;
b) cancelar a aplicação do regime, de forma geral, parcial ou
individual,
$10. O despacho da autoridade que modificar ou cancelar, de
ofício, o regime de estimativa, produzirá efeitos a partir da data em que for dada ciência
ao contribuinte, relativamente às operações ocorridas após o referido despacho, salvo em
caso de constatação de dolo, fraude ou simulação por parte deste quando da
apresentação ao órgão fazendário dos documentos e informações que consubstanciaram
a adoção do referido regime.
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Art. 72. As sociedades de profissões regulamentadas, previstas
no artigo 9º, parágrafos 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/68 ou outra que vier a substitui
lo, ficam sujeitas ao pagamento de um valor fixo anual, calculado a partir da aplicação da
alíquota definida no Anexo VII sobre o Valor Base de Cáiculo para Autônomo (BCA),
também definido neste anexo, sendo que o imposto incide sobre cada profissional
habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora
assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável, desde que:
1 - constituam-se como sociedades simples ou empresárias de
trabalho profissional;
1 - não sejam instituídas sob forma de sociedade por ações;
TII - não possuam pessoa jurídica como sócio;
IV - os profissionais que as compõem devem possuir habilitação
específica para a prestação dos serviços descritos no parágrafo único deste artigo.
s1º Para os fins desse código, são consideradas sociedades
de profissão regulamentada os serviços a que se refere a Lista de Serviços do artigo 59
desta Lei Anexo XVI), nos subitens 4.1, 4.2, 4.6, 4.8, 4.10, 4.12, 4.15, 4.16, 5.1, 7.1,
17.8, 17.13, 17.15, 17.18, 17.19 e 17.20.
52º Para O lançamento do ISS de determinado exercício, o
Poder Executivo, mediante decreto, poderá atualizar monetariamente o Valor Base de
Cálculo para Autônomo vigente no exercício anterior, de acordo com a variação do índice
de preços definido no artigo 260 desta lei.
Art. 73. O valor do imposto será lançado a partir de uma base de
cálculo arbitrada, sempre que se verificar qualquer das seguintes hipóteses:
T - não possuir o sujeito passivo, ou deixar de exibir, os elementos
necessários à fiscalização das operações realizadas, inclusive nos casos de perda,
extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais;
II - serem omissos ou, pela inobservância de formalidades
intrínsecas ou extrínsecas, não merecerem fé os livros ou documentos exibidos pelo
sujeito passivo;
III - existência de atos qualificados em lei como crimes ou
contravenções, ou que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude
ou simulação, evidenciados pelo exame de livros e documentos fiscais do sujeito passivo
ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos;
IV - não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os
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esclarecimentos exigidos pela fiscalização, ou prestar esclarecimentos insuficientes ou y
que não mereçam fé, por inverossimeis ou falsos;
V - exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do '
imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente; ]
VI - prática de subfaturamento ou contratação de serviços por
valores abaixo dos preços de mercado;
VII - flagrante insuficiência do imposto recolhido, face ao volume ;
dos serviços prestados;
VIII - serviços prestados sem a determinação do preço ou a título
de cortesia; '
[9 IX — Na falta de documentação fiscal hábil, dentro dos preceitos
desta Lei, e que corresponda à efetiva execução, a base de cálculo do Imposto sobre i
Serviços de Qualquer Natureza poderá ser arbitrada mediante cálculo dos materiais e
mão-de-obra empregados, proporcionais à área construída e o padrão da obra, de acordo
com critérios estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), ou
outra que vier a substituí-la, tomando-se como base para O arbitramento a média do
Custo Unitário Básico (CUB), publicado mensalmente pelo Sindicato da Indústria da
Construção Civil (SINDUSCON), no período da obra, atualizados para o mês de sua |
conclusão, cabendo ao proprietário ou titular de direito sobre a obra o ônus da prova em |
contrário;
X - No caso de comprovada, por indícios na escrituração do
contribuinte ou qualquer outro elemento de prova, a omissão de receita.
s1º O fato da escrituração indicar saldo credor de caixa ou a
- manutenção no passivo de obrigações já pagas autoriza a presunção de omissão no
registro de receita, salvo prova em contrário.
52º O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos
ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos
deste artigo.
Art. 74. Nas hipóteses previstas no artigo anterior, O arbitramento
será fixado por despacho da autoridade fiscal competente, que considerará, dentre
outros, os seguintes elementos:
1 - os recolhimentos feitos em períodos idênticos pelo contribuinte
ou por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade, em condições semelhantes;
II - os preços correntes dos serviços no mercado, em vigor à
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Estado do Paraná
Prefeitura Municipal de Guaira
época da apuração, caso em que a autoridade fiscal colherá os elementos necessários à
aferição da receita bruta a ser arbitrada junto às empresas com a mesma atividade e
capacidade econômica, considerando, para isso, as alíneas do inciso subsequente;
III - as condições próprias do contribuinte, além dos elementos
que possam evidenciar sua situação econômico-financeira, tais como:
a) valor das matérias-primas e outros materiais consumidos; ,
b) as despesas fixas e variáveis;
c) alugue do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados,
ou quando próprios;
IV - na constatação, pela Fazenda Pública, de nota fiscal de
ty prestação de serviços da mesma série e número, mas com valores diversos entre as vias,
o imposto será arbitrado obedecendo-se à média aritmética dos preços nelas constantes
para as demais notas fiscais extraídas do talão; !
V - constatada pela Fazenda Pública a emissão de qualquer
documento paralelo à nota fiscal de prestação de serviços, far-se-á o arbitramento pela
média aritmética dos valores dos documentos apreendidos, multiplicando-se pelo maior |
número sequencial destes. '
VI - constatada omissão de receita, nos termos estabelecidos no !
inciso X do artigo anterior, a autoridade tributária poderá arbitrá-la com base no valor
dos recursos de caixa fornecidos ao contribuinte por administradores, sócios de '
sociedade não-anônima, titular da empresa individual, ou pelo acionista controlador da
companhia, se a efetividade da entrega e a origem dos recursos não forem !
- comprovadamente demonstrados.
o g1º Para a hipótese de arbitramento da base de cálculo do !
imposto, prevista no inciso IX do artigo anterior, aplicam-se, no que couberem, os
seguintes critérios:
a) não sendo possível comprovar o mês de conclusão da obra, a I
juízo da autoridade administrativa, este será o do início do processo de Habite-se na
unidade responsável da Prefeitura e será utilizado o Custo Unitário Básico (CUB), apurado
pelo SINDUSCON no mês imediatamente anterior;
b) a base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza será arbitrada em 50% (cinquenta por cento) do custo total da obra, obtido do
produto da área global pelo custo unitário básico (CUB), sempre que ocorrer a hipótese
do inciso IX do artigo anterior;
52º Na hipótese do inciso V do artigo anterior, quando
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realizado o arbitramento será utilizada a inscrição simbólica.
$3º Serão deduzidos do imposto resultante do arbitramento os
pagamentos realizados no período.
$4º O arbitramento não exclui a incidência de atualização
monetária, acréscimos moratórios e muitas sobre o valor do imposto que venha a ser
apurado, nem da penalidade por descumprimento das obrigações principais e acessórias
que lhes sirvam de pressupostos.
Art. 75. Observadas as normas desta Lei e as demais disposições
da legislação, o sujeito passivo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza fica
obrigado a calcular o valor do imposto aplicando sobre a base de cálculo, apurada em
conformidade com o disposto neste Capítulo, as alíquotas previstas no Anexo VII desta
Lei.
Parágrafo Único: Não estão sujeitos ao pagamento do
imposto na forma descrita no caput deste artigo os contribuintes enquadrados nos
regimes de pagamento definidos nos artigos 68, 71 e 73.
CAPÍTULO IV
INSCRIÇÃO NO CADASTRO
Art. 76. Todo contribuinte seja pessoa jurídica ou pessoa física,
com ou sem estabelecimento fixo, que exerça de forma habitual ou esporadicamente,
individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades constantes da lista de serviços
constante no artigo S9 desta Lei (Anexo XVI), fica obrigado à inscrição no Cadastro
Mobiliário do órgão fazendário, mesmo que isento ou imune ao pagamento do imposto,
81º A inscrição no cadastro a que se refere este artigo será
promovida pelo contribuinte ou responsável, na forma e nos prazos estipulados pela
Administração Municipal.
82º O contribuinte receberá um número cadastral básico que o
identificará em todas as relações com o órgão fazendário e constará obrigatoriamente em
seus documentos fiscais.
63º A inscrição poderá ser cancelada ex officio quando o
contribuinte deixar de apresentar o documento de informação e apuração, bem como
outros equivalentes instituídos pelo órgão fazendário, ou ficar comprovada, através de
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procedimento fiscal, a cessação da atividade no endereço indicado.
Art. 77. As declarações prestadas pelo contribuinte ou
responsáveis no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais não implicam
sua aceitação pela Fazenda Pública, que poderá revêlas a qualquer tempo,
independentemente de prévia ressalva ou comunicação.
Parágrafo Único: A inscrição, alteração ou retificação de ofício
não eximem o infrator das muitas que couberem.
Art. 78. Quando ocorrer o encerramento ou paralisação das
tr atividades, alteração do nome, de firma, de razão ou denominação social, de localização
ou de atividade, bem como mudança no quadro societário, o contribuinte deverá, no
prazo de 30 (trinta) dias, formalizar a ocorrência do fato à repartição fazendária,
mediante a entrega da documentação fiscal.
CAPÍTULO V
LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO
Art. 79. Os atos praticados pelo sujeito passivo, para efeito de
apuração e pagamento do imposto, deverão estar em consonância com o ordenamento
jurídico-tributário, relativamente às obrigações principal e acessória, sendo de sua
SG exclusiva responsabilidade qualquer ação ou omissão que constitua infração aos
dispositivos legais, inclusive quanto àquelas praticadas por prepostos seus.
$1º O contribuinte que exercer atividade tributável pelo preço
do serviço, ainda que submetido ao regime de pagamento do imposto por estimativa,
deverá escriturar mensalmente todas as operações realizadas, em livro fiscal próprio, na
forma escrita e/ou eletrônica, conforme o disposto em regulamento.
62º O mês de competência para apuração da base de cálculo
será o da ocorrência do fato gerador, ressalvadas as disposições especiais constantes em
regulamento, ou de outro ato específico.
Art. 80. O imposto será recolhido:
I - por meio de guia preenchida pelo próprio contribuinte ou por
ele impressa através de sistema informatizado fornecido pela Prefeitura, de acordo com
AN. CEL. OTÁVIO TOSTA, 128 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3842-9900 - www.guaira pr gov.br - GUAÍRA - PARANÁ - mus)
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Estado do Paraná
Prefeitura Municipal de Guaíra
modelo, forma e prazos estabelecidos em regulamento;
11 - por meio de notificação de lançamento, emitida pela
repartição competente;
LI - por guia específica, quando retido, sob a inscrição de quem
efetuar a retenção.
Art. 81. Consideram-se contribuintes distintos, para efeito do
lançamento e cobrança do imposto:
1 - os que, embora do mesmo local, ainda que com idêntico ramo
de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
ty II - os que, embora pertencentes à mesma pessoa fisica ou
jurídica, tenham funcionamento em locais diversos.
Parágrafo Único: Não são considerados como locais diversos
dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de
um mesmo imóvel.
CAPÍTULO VI
REGISTRO FISCAL
Art. 82. Todos os prestadores e tomadores de serviços, pessoas
físicas ou jurídicas, ainda que imunes ou isentos obrigados à inscrição no Cadastro
ú Mobiliário do órgão fazendário, deverão:
I - manter em uso, com clareza e exatidão, a escrita, em livros
fiscais próprios, na forma estabelecida nesta Lei e em regulamento;
I - registrar e comprovar as operações não oneradas pelo
imposto, obrigatoriamente, nos livros fiscais;
III - efetuar a escrituração dos livros até o mês seguinte ao da
emissão da nota fiscal ou documento equivalente das operações realizadas, no prazo e
na forma determinados pelo regulamento;
TV - exibir os livros fiscais à fiscalização, mantendo-os em cada um
dos seus estabelecimentos, com a escrituração fiscal distinta;
V - imprimir os livros fiscais com observância dos modelos
aprovados, com folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, podendo
acrescentar outras indicações de seu interesse, desde que não prejudiquem a clareza dos
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Prefeitura Municipal de Guaira
modelos oficiais;
VI - fazer constar em seus livros fiscais os termos de abertura e de
encerramento, lavrados na ocasião própria e assinados pelo contribuinte ou seu
representante legal, devidamente chanceiado pela repartição fazendária competente;
VII - nos casos de fusão, incorporação, transformação ou
aquisição de empresas, transferir para o nome do novo titular do estabelecimento, por
intermédio da repartição fiscal competente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
data de ocorrência, os livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade por sua
guarda, conservação e exibição à Fazenda Pública.
g1º Os documentos fiscais e a sua escrituração deverão ser
apresentados à fiscalização no prazo e na forma determinadas nesta Lei e no
regulamento.
52º O órgão fazendário pode adotar, mediante regulamento
próprio, sistema eletrônico para a escrituração fiscal dos contribuintes do ISS e para a
declaração de informações por estes contribuintes e por tomadores de serviços, para
facilitar a fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias relativas ao imposto.
63º A utilização do sistema previsto no parágrafo anterior
pode ser obrigatória para todos os contribuintes, para uma determinada atividade ou
para um único contribuinte, dependendo do porte, da natureza das operações e das
demais características de cada um.
Art. 83. Os prestadores de serviços tratados no artigo anterior
deverão atender aos seguintes requisitos:
I - emitir notas fiscais, conforme os serviços que prestarem, ou
outros documentos fiscais exigidos pela fiscalização, apenas após a autorização da
repartição fazendária competente;
II - as notas fiscais ou outros documentos exigidos pela
fiscalização devem ser extraídos com decalque a carbono ou fita copiativa, devendo ser
manuscritos a tinta ou preenchidos por meio de processo mecanizado ou de computação
eletrônica, com dizeres e indicações bem legíveis em todas as vias;
II - as notas fiscais ou outros documentos exigidos pela
fiscalização devem ser utilizados na ordem sequencial, sendo vedada a utilização de
notas ou documentos com numeração superior a outro ainda não utilizado, salvo se
ocorrer extravio, deterioração ou qualquer outro fato impeditivo, desde que devidamente
comunicado à repartição fazendária;
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IV - cada estabelecimento prestador de serviços, seja matriz, filial,
sucursal ou congênere, deve ter suas próprias notas fiscais ou outros documentos
exigidos pela fiscalização;
V - quando uma nota fiscal ou outro documento exigido pela
fiscalização for cancelado, devem ser conservadas todas as suas vias, com declaração
dos motivos que determinaram o cancelamento e referência, se for o caso, ao novo
documento emitido; |
VI - sempre que for obrigatória a emissão de nota fiscal ou outro
documento exigido pela fiscalização, aquele a quem se destinar o serviço é obrigado a
exigir tal documento;
VII - quando a operação estiver beneficiada por isenção ou
imunidade, essa circunstância deve ser mencionada na nota fiscal ou em outro
documento exigido pela fiscalização, indicando o dispositivo legal pertinente.
81º Salvo disposição especial diversa, é considerado
inidôneo, para os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor da Fazenda Pública, o
documento que:
a) | omita indicação determinada na legislação;
b) não guarde exigência ou requisito previsto na legislação;
c) contenha declaração inexata, esteja preenchido de forma
ilegível ou apresente emenda ou rasura que lhe prejudique a clareza;
d) apresente divergência entre dados constantes de suas
diversas vias; i
e) seja emitido por quem não esteja inscrito ou, se inscrito, |
esteja com sua inscrição desatualizada ou com sua atividade paralisada; |
f) que não corresponda, efetivamente, a uma operação
realizada;
9) que tenha sido emitido por pessoa distinta da que constar
como emitente.
g2º Desde que as demais indicações do documento estejam
corretas e possibilitem a identificação do serviço prestado, sua procedência e destino,
não se aplicará o disposto no parágrafo anterior.
83º A autoridade administrativa, com base no que se !
dispuser em decreto, poderá permitir a adoção de regime especial para emissão e
escrituração de documentos fiscais, quando vise a facilitar o cumprimento, pelo sujeito
passivo, das obrigações tributárias.
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840 A autoridade fazendária instituirá modelos de livros,
notas fiscais e demais documentos obrigatórios conforme as operações ou prestações
tributárias que realizar, a fim de apurar os elementos necessários ao seu lançamento e
fiscalização.
s5 Os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos
a serem obrigatoriamente utilizados pelos contribuintes serão definidos em regulamento.
86º Sem prejuízo de disposições especiais, inclusive quando
concernentes a outros impostos, a Nota Fiscal de Prestação de Serviços conterá, no
mínimo, as seguintes indicações:
a) | o número de ordem e o número da via;
b) a data da emissão;
c) | o nome, o endereço e os números de inscrição, municipal e
no CNPJ/CPF, do estabelecimento emitente;
d) | onome, o CPF/CNPJ e o endereço do usuário dos serviços;
e) | a discriminação dos serviços prestados;
f) | o nome, o endereço e os números de inscrição, municipal e
no CNPJ do impressor da nota fiscal, a data e a quantidade da impressão, o número de
ordem da primeira e da última nota impressa, o número de vias e o número da
Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.
67º As indicações das alíneas a, ce fdo parágrafo anterior
serão impressas tipograficamente.
58º As Notas Fiscais de prestação de serviço deverão conter
o prazo de validade estabelecido em regulamento.
Art. 84. A exibição de documentos de natureza contábil ou fiscal,
por parte dos contribuintes inscritos no Cadastro Mobiliário do órgão fazendário, bem
como dos responsáveis tributários, é obrigatória quando exigida pela Fazenda Pública.
g1º Constituem instrumentos auxiliares dos livros e
documentos fiscais os livros contábeis em geral ou quaisquer outros livros ou
documentos exigidos pelos Poderes Públicos, bem como outros papéis, ainda que
pertençam a terceiros.
62º Será conferido ao contribuinte o prazo de, no máximo, 7
(sete) dias, após ciência na notificação, para a exibição de documentos fiscais e
contábeis,
53º No caso de recusa de apresentação de livros e
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documentos fiscais e/ou contábeis ou de quaisquer outros documentos de que trata o
parágrafo antecedente ou de embaraço ao exame dos mesmos, será requerido, por meio
do órgão competente do Município, que se faça a exibição judicial, sem prejuízo da
lavratura do auto de infração que couber.
640º Nos casos de perda ou extravio de livros e demais
documentos fiscais, poderá a autoridade fiscal intimar o contribuinte a comprovar o
montante das operações escrituradas ou que deveriam ter sido escrituradas nos referidos
livros, para efeito de verificação do pagamento do tributo.
85º Se o contribuinte se recusar a fazer a comprovação, não
puder fazê-la ou a mesma for considerada insuficiente, o montante das operações será
arbitrado pela autoridade fiscal, pelos meios ao seu alcance, deduzindo-se para efeito de
apuração da diferença do imposto os recolhimentos devidamente comprovados pelo
contribuinte,
46º Sendo insatisfatórios para a fiscalização os meios normais
de controle para apuração do imposto, poderão ser exigidos dos contribuintes
documentos especiais, na forma de declaração de dados, inclusive por meio magnético
ou eletrônico, necessários à perfeita apuração dos serviços prestados e os contratados,
na forma e prazo estabelecidos em decreto.
57º A Administração Municipal pode exigir que os tomadores
ou intermediários de serviços estabelecidos no Município de Guaíra mantenham e
disponibilizem, na forma do regulamento, escrita fiscal, inclusive em meio magnético ou
eletrônico, destinada ao registro dos serviços contratados, ainda que não haja
obrigatoriedade de retenção na fonte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.
Art. 85. Sempre que forem extraviados, perdidos, furtados,
roubados ou, por qualquer forma, danificados ou destruídos livros, documentos fiscais ou
quaisquer outros documentos relacionados direta ou indiretamente com o imposto, ou
com a inscrição no cadastro, o contribuinte deverá apresentar:
I - o registro da ocorrência junto ao órgão competente e a
publicação do fato ocorrido em jornal de grande circulação, com a discriminação dos
documentos;
II - comprovante de comunicação do fato, por escrito, à repartição
fiscal, juntando, quando for o caso, o Boletim de Ocorrência, laudo pericial ou certidão
das autoridades competentes, discriminando as espécies e os números de ordem dos
livros ou documentos fiscais, se em branco, total ou parcialmente utilizados, os períodos
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a que se referiam, bem como o montante, mesmo aproximado, das operações ou
prestações cujo imposto ainda não tenha sido pago, se for o caso;
III - providenciar a reconstituição da escrita fiscal, quando
possível, em novos livros regularmente autenticados, bem como, se for o caso, a
impressão de novos documentos fiscais, obedecida sempre a segúência da numeração,
como se utilizados fossem os livros e documentos fiscais extraviados.
Parágrafo Único: A comunicação de que trata este artigo não
exime o contribuinte das suas obrigações tributárias.
CAPÍTULO VII
SUJEIÇÃO PASSIVA
SEÇÃO 1
Contribuinte
Art. 86. Contribuinte é a pessoa física ou jurídica prestadora de
serviço.
SEÇÃO II
Do Responsável Pela Retenção na Fonte ou Substituto
Art. 87. São responsáveis tributários pela retenção na fonte e
pelo pagamento do imposto, os seguintes tomadores ou intermediários de serviços, em
relação aos serviços por eles tomados ou intermediados:
I- o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior
do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II - a pessoa jurídica ou física, ainda que imune ou isenta,
tomadora ou intermediária dos seguintes serviços, desde que o prestador não esteja
estabelecido neste Município:
a) cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de
uso temporário;
b) execução, por administração, empreitada ou subempreitada,
de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes,
inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação,
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terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos,
peças e equipamentos;
c) demolição;
d) reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas,
pontes, portos e congêneres;
e) varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento,
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer;
f) limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres;
9) decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores;
h) controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de
agentes físicos, químicos e biológicos;
i) florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e
congêneres;
j)) escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres;
k) limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos,
lagoas, represas, açudes e congêneres;
1) acompanhamento e fiscalização da execução de obras de
engenharia, arquitetura e urbanismo;
m) guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores,
de aeronaves e de embarcações;
n) vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas;
o) armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e
guarda de bens de qualquer espécie;
P) serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres,
exceto a produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos,
entrevistas, shows, ballel, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais,
festivais e congêneres;
q) fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário,
inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo
prestador de serviço;
r) planejamento, organização e administração de feiras,
exposições, congressos e congêneres;
s) transporte de natureza municipal.
II - as empresas seguradoras, quando tomadoras dos serviços
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relativos a:
a) agenciamento, corretagem ou intermediação de seguros, de
regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros;
b) inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de
seguros;
c) prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres;
d) bens de terceiros (revisão, conserto, restauração, manutenção
e conservação de veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de
qualquer objeto sinistrado).
IV - as pessoas jurídicas e entidades que explorem loterias e
quaisquer outras modalidades de jogos permitidos, inclusive apostas e bingos, quando
tomadoras dos serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria,
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes
de títulos de capitalização e congêneres;
V - as empresas que explorem serviços de planos de saúde
previstos nos subitens 4.22 e 4.23 do artigo 59 desta Lei, pelo imposto devido sobre
serviços a elas prestados por hospitais, clínicas, laboratórios de análises clínicas, casas de
saúde, bancos de sangue e congêneres;
VI - os órgãos da administração pública direta da União, dos
Estados e do Município de Guaíra, bem como suas autarquias, fundações, empresas,
sociedades de economia mista e demais entidades controlados direta ou indiretamente
por estes entes, pelo imposto incidente sobre os serviços a eles prestados no território do
Município de Guaíra de:
a) vigilância ou segurança de pessoas e bens;
b) limpeza, manutenção e conservação de imóveis;
c) fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário;
d) execução por administração, empreitada, ou subempreitada
da construção civil, inclusive serviços auxiliares ou complementares;
e) transporte, coleta, remessa ou entrega de bens e valores,
dentro do território do Município.
61º A responsabilidade de que trata este artigo exclui a
responsabilidade do contribuinte pelo pagamento do imposto, inclusive no que se refere
à multa e aos acréscimos legais, atribuindo-a aos responsáveis acima elencados, salvo
nos casos de fraude, dolo ou simulação, por parte do contribuinte, tendente à diminuição
do imposto a ser retido.
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82º Esta responsabilidade se satisfaz mediante a retenção e
posterior pagamento:
a) do imposto devido pelas pessoas físicas, que deverá ser
calculado mediante a aplicação da aliquota determinada sobre a base de cálculo prevista
na legislação vigente;
b) do imposto devido pelas pessoas jurídicas, que deverá ser
calculado mediante a aplicação da alíquota determinada sobre a base de cálculo prevista
na legislação vigente.
63º A responsabilidade pelo pagamento do imposto prevista
neste artigo é inerente a todas as pessoas, físicas ou jurídicas, ainda que alcançadas por
isenção ou imunidade tributária,
64º A retenção do imposto por parte da fonte pagadora será
consignada em documento fiscal emitido pelo prestador do serviço,
85º Os contribuintes alcançados pela retenção do imposto, de
forma ativa ou passiva, manterão controle em separado das operações sujeitas a esse
regime, disponibilizando-o para a fiscalização no prazo e na forma definida em
regulamento.
86º As fontes pagadoras, ao efetuarem a retenção do imposto,
após a imediata emissão do respectivo recibo ao prestador, deverão repassá-lo aos
cofres da Fazenda Pública, em guia individual, até o dia 20 (vinte) do mês subseqiente
ao da efetivação da retenção,
87º Não estão sujeitas ao cumprimento do disposto no
parágrafo 2º deste artigo as pessoas relacionadas nos incisos de I a IV deste mesmo
artigo, quando se utilizarem de serviços prestados por contribuintes submetidos a regime
de pagamento de imposto por alíquota fixa ou que gozem de isenção ou imunidade
tributária, circunstâncias estas sujeitas, obrigatoriamente, à comprovação.
58º É assegurado ao contribuinte substituído o direito à
restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente
ao pagamento indevido ou a maior.
89º Independente da retenção do imposto na fonte a que se
referem o caput e o parágrafo 2º deste artigo, fica o responsável tributário obrigado a
recolher o imposto integral, multa e demais acréscimos legais, na conformidade da
legislação, eximida, neste caso, a responsabilidade do prestador de serviços.
810, Para fins de retenção do imposto incidente sobre os
serviços com deduções da base de cálculo do imposto, o prestador de serviços deverá
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informar ao tomador o valor das deduções da base de cálculo do imposto, em |
conformidade com o & 2º, Inciso II do art. 65 desse código, para fins de apuração da i
receita tributável. |
811. Caso as informações a que se refere o parágrafo anterior |
não sejam fornecidas pelo prestador de serviços, o imposto incidirá sobre o preço do
serviço.
$12. O órgão fazendário poderá, mediante regulamento,
instituir regime especial de declaração de informações pelos tomadores ou intermediários
de serviços responsáveis pelo pagamento do imposto, de forma a proporcionar meios |
para fiscalizar o cumprimento do disposto neste artigo. |
Seção III
Responsabilidade Solidária |
Art. 88. São solidariamente responsáveis em relação ao imposto:
I - os tomadores dos demais serviços constantes na lista de Í
serviços discriminada no artigo 59 desta Lei, não relacionados nas alíneas do inciso II do |
artigo anterior, sejam eles pessoas jurídicas ou físicas, ainda que imunes ou isentas, '
sempre que praticarem as seguintes condutas: !
a) aceitarem, como comprovante do serviço prestado, Í
o documento outro que não a nota fiscal de prestação de serviços ou outro documento i
devidamente autorizado pela autoridade fazendária;
b) utilizarem quaisquer dos serviços constantes da lista
constante do artigo 59 desta Lei (Anexo XVI), praticados por pessoa física, sem lhe exigir
prova da respectiva inscrição no Cadastro Mobiliário do órgão fazendário, salvo nos casos
de isenção ou imunidade, devidamente comprovados. i
II - os que permitirem em seus estabelecimentos ou domícilios a
exploração de atividade tributável sem estar o prestador de serviço inscrito no órgão
fiscal competente do Municipio.
s1º A responsabilidade tratada na alínea “a“do inciso I deste |
artigo será elidida caso o tomador do serviço declare, via procedimento previsto em
decreto, documento outro por ele aceito que não a nota fiscal de prestação de serviços.
82º A regularidade da situação fiscal dos prestadores de
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serviços, para os fins previstos na alínea “4” do inciso I deste artigo, será provada pela !
apresentação do comprovante de inscrição no cadastro ao usuário do serviço, mantendo |
este à disposição da Fazenda Pública o recibo emitido pelo profissional autônomo, bem |
como a fotocópia da guia de recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza ou do comprovante de inscrição no Cadastro Mobiliário do órgão fazendário.
83º Para efeitos deste artigo, a responsabilização do tomador
do serviço pelo pagamento do imposto devido pelo contribuinte não elide a
responsabilidade deste, que subsistirá em caráter supletivo.
sa O órgão fazendário poderá, mediante regulamento,
instituir regime especial de declaração de informações pelos tomadores de serviços
ty discriminados no inciso I deste artigo, de forma a proporcionar meios para fiscalizar o
cumprimento do disposto neste artigo.
SEÇÃO IV
Disposições Gerais
Art. 89. No interesse da arrecadação e da administração
fazendária, o Poder Executivo poderá suspender, no todo ou em parte, a aplicação do
regime de substituição e de responsabilidade tributária instituída neste Capítulo, bem
como baixar atos necessários à sua regulamentação.
TÍTULO v
TAXAS DECORRENTES DO
EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA
CAPÍTULO 1 |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 90. Considera-se poder de polícia a atividade da
administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade,
regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão do interesse público concernente
à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado,
ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão, permissão ou
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autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos
direitos individuais ou coletivos, no território do Município. :
$ 1º Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando
desempenhado pelo órgão competente nos termos desta Lei, com observância do
processo legal e, tratando-se de atividade discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
8 2º As taxas decorrentes do poder de polícia têm como base de
cálculo o custo dos serviços.
83º Para o lançamento das taxas em determinado exercício, o
Poder Executivo, mediante decreto, poderá atualizar monetariamente a base de cálculo
vigente no exercício anterior, de acordo com a variação do índice de preços definido no
artigo 260 desta lei.
Art. 91. As taxas decorrentes das atividades do poder de polícia
do Município são: |
I- Taxa de Licença para Localização;
II- Taxa de Fiscalização de Funcionamento;
HI - Taxa de Inspeção Sanitária; |
IV- Taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecimento |
em Horário Especial; |
V- Taxa de Licença para Publicidade; i
VE- Taxa de Licença para Ocupação do Solo nas Vias e i
Logradouros Públicos;
VII - Taxa de Licença para Comércio Ambulante;
VIII -Taxa de Licença para Comércio Eventual;
1IX- Taxa de Licença para Execução de Obras;
X- Taxa de Licença para Execução de Parcelamentos de Solo.
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CAPÍTULO II
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
Incidência e Fato Gerador
Art, 92. Nenhum estabelecimento comercial, industrial, de
prestação de serviços ou de outra natureza poderá se estabelecer ou funcionar sem o
alvará de licença, expedido após prévia fiscalização das condições de localização
concementes à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, ao exercicio de
atividades dependentes de concessão, permissão ou autorização do Poder Público, à
trangúilidade pública, ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos,
bem como para garantir o cumprimento da legislação urbanística e demais normas de
posturas.
81º A licença para localização será concedida após a vistoria
inicial das instalações consubstanciadas no alvará, decorrente das atividades sujeitas à
fiscalização municipal nas suas zonas urbana e rural, mediante o recolhimento da
respectiva taxa.
82º É obrigatória a fixação, em local visível e acessível à
fiscalização, do alvará de licença para localização.
53º Será exigida renovação de licença para localização sempre
que ocorrer mudança de ramo de atividade, modificações nas características do
estabelecimento ou transferência de local.
Art. 93. A Taxa de Licença para Localização, devida no primeiro
licenciamento e nas alterações do alvará, e a Taxa de Fiscalização de Funcionamento,
devida nos exercícios posteriores, têm como fato gerador a atividade de fiscalização
exercida pelo Poder Público.
Art. 94. A Taxa de Fiscalização de Funcionamento, renovável a
cada ano, tem como fato gerador a fiscalização e o controle permanente, efetivo ou
potencial, das atividades previamente licenciadas e decorrentes do exercício do poder de
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polícia pelo Município.
Taxa de Fiscalização de Funcionamento é o estabelecimento comercial, industrial,
|
|
Art. 95. O contribuinte da Taxa de Licença para Localização e da ]
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profissional, de prestação de serviços ou de outra natureza estabelecido no Município de
Guaira.
Art. 96. As atividades cujo exercício dependam de autorização de
: competência exclusiva da União ou do Estado não estão isentas do pagamento das taxas
de que trata o artigo 90.
Art. 97. Consideram-se fatos geradores distintos para efeitos de
concessão da licença e cobrança da taxa os que:
I - embora sob as mesmas responsabilidades e ramo de negócios,
estejam situados em prédios distintos ou locais diversos;
1 - embora em mesmo local, ainda que com idênticos ramos de ,
negócios, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas.
Í SEção II
Base de Cálculo e Valores das Taxas
o Art. 98. A base e a forma de cálculo e os valores das taxas de
Licença para Localização e de Fiscalização de Funcionamento estão definidos no Anexo
VIII desta Lei.
SEção II
I Lançamento
; Art. 99. A taxa será lançada em nome do contribuinte com base
nos dados do cadastro.
|
Art. 100. O contribuinte é obrigado a comunicar à Prefeitura, 1
dentro de 20 (vinte) dias, para fins de atualização cadastral, as seguintes ocorrências:
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1 - alteração da razão social ou do ramo de atividade;
II - alteração na forma societária;
II - transferência de local e/ou qualquer mudança nas
características do estabelecimento;
IV - encerramento das atividades (baixa do cadastro).
Art. 101. O pedido de licença para localização será feito
mediante o preenchimento de formulários próprios de inscrição no cadastro da Prefeitura,
com a exibição de documentos exigidos pela Fazenda Pública.
CAPÍTULO HI
TAXA DE INSPEÇÃO SANITÁRIA
SEção I
Incidência e Fato Gerador
Art, 102. A Taxa de Inspeção Sanitária tem como fato gerador
a atividade de fiscalização, exercida pelo órgão de inspeção sanitária da Prefeitura, de
autorização, vigilância e fiscalização das instalações e atividades de pessoa física ou
jurídica, estabelecida ou não, sendo devida para atender as despesas resultantes de
atividades e serviços prestados pelo Município nas áreas de inspeção sanitária e de
saneamento básico.
Parágrafo Único: Para efeito deste artigo, considerar-se-ão
estabelecimentos distintos:
1 - os que, embora no mesmo local, ainda que com atividade
idêntica, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
TI - os que, embora com atividade idêntica e pertencente à mesma
pessoa física ou jurídica, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos.
Art. 103. O sujeito passivo da Taxa de Inspeção Sanitária é a
pessoa física ou jurídica, estabelecida ou não, submetida à vistoria prévia ao exercício de
qualquer das atividades listadas em legislação própria.
Parágrafo Único: São também contribuintes da taxa todas as
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pessoas físicas ou jurídicas estabelecidas no Município, que, independentemente da
atividade exercida, sejam inspecionadas pelo serviço de Inspeção Sanitária.
SEçÃo II
Base de Cálculo e Valores da Taxa
Art. 104. A base, a forma de cálculo e os valores da Taxa de
Inspeção Sanitária estão definidos no Anexo IX desta Lei.
Parágrafo Único: Os fatores de risco a serem aplicados no
cálculo da taxa estão definidos no Anexo IX.
SEÇÃO III
Lançamento
Art, 105. A taxa será lançada em nome do contribuinte com
base nos dados cadastrais.
SEÇÃO IV
Infrações e Penalidades
Art. 106. As penalidades serão aplicadas pela autoridade
sanitária levando-se em consideração o grau da infração e suas circunstâncias agravantes
e atenuantes, nos termos da legislação pertinente.
Parágrafo Único: Os valores das multas de competência da
Inspeção Sanitária serão estabelecidos em lei complementar e a fórmula de cálculo em
regulamento próprio.
AV. CEL. OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3642-9900 - www gualra.pr.gov.br - GUARA - PARANÁ - BRASIL
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CAPÍTULO IV
TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM
HORÁRIO ESPECIAL
SEÇÃO I
Incidência e Fato Gerador
Art. 107. A Taxa de Licença para Funcionamento de
tu Estabelecimento em Horário Especial tem como fato gerador a atividade municipal de
fiscalização a que se submete qualquer pessoa que pretenda manter aberto
estabelecimento em horário especial, observadas as prescrições estipuladas em lei que
regula as posturas municipais.
Parágrafo Único: Para efeito deste artigo, considerar-se-ão
estabelecimentos distintos:
I - os que, embora no mesmo local, ainda que com atividade
idêntica, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
HU - os que, embora com atividade idêntica e pertencentes à
mesma pessoa física ou jurídica, estejam situados em prédios distintos ou em locais
diversos.
Art. 108. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica,
estabelecida ou não, que requer o funcionamento de estabelecimento em horário
especial.
Seção IL
Base de Cálculo e Valores da Taxa
Art. 109, A base, a forma de cálculo e os valores da Taxa de
Licença para Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial estão definidos no
Anexo X desta Lei.
AV. GEL. OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3842-9900 - www.guaira prgov.br - GUARA - PARANÁ - BRASIL,
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SEÇÃO III
Lançamento
Art, 110. A taxa será lançada em nome do contribuinte com
base nos dados do cadastro.
CAPÍTULO V
TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
SEÇÃO I
Incidência e Fato Gerador
Art. 111. A Taxa de Licença para Publicidade tem como fato
gerador a atividade municipal de fiscalização a que se submete qualquer pessoa física ou
jurídica que pretenda veicular e divulgar textos, desenhos e outros materiais de
publicidade e propaganda em ruas, logradouros públicos, terrenos ou em locais visíveis
ou de acesso ao público,
Parágrafo Único: A licença será válida para o exercício em
que for concedida, ficando sujeita a renovação nos exercícios seguintes.
Art. 112. A obrigatoriedade de solicitar licença alcança as
seguintes formas de publicidade:
I - os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, placas,
anúncios e mostruários, fixos ou volantes, luminosos ou não, afixados, distribuídos ou
pintados em paredes, muros, postes, veículos ou calçadas, quando permitido;
II - a propaganda falada por meio de amplificadores, alto-falantes
e propagandistas.
Parágrafo Único: Quanto à propaganda falada, o local e o
prazo serão fixados a critério da Prefeitura.
Art. 113. Não estão sujeitas à taxa as seguintes formas de
divulgação de informações:
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a) | indicação de hospitais, casas de saúde e congêneres, sítios,
granjas, chácaras e fazendas, engenheiros, arquitetos ou profissionais responsáveis pelo
projeto e execução de obras quando nos locais destas;
? b) propaganda eleitoral, política, atividade sindical, culto !
religioso e atividades da administração pública;
c) | expressões de propriedade e de indicação.
Art, 114. Respondem pela observância das disposições deste
) Capítulo todas as pessoas fisicas ou jurídicas beneficiadas, direta ou indiretamente, pela
publicidade que tenha sido autorizada.
Art. 115. O requerimento para a licença deverá ser instruído
com a descrição da posição, da situação das cores, dos dizeres, das alegorias e de outras t
Í características do meio de publicidade, de acordo com as instruções e regulamentos
' específicos.
Parágrafo Único: Quando o requerente não for o proprietário
do local em que se pretende colocar o anúncio, deverá juntar ao requerimento a
respectiva autorização.
Art, 116. Ficam os anunciantes obrigados a colocar nos painéis !
! e anúncios sujeitos à taxa um número de identificação fornecido pela repartição
competente,
Seção II |
Base de Cálculo e Valores da Taxa
Art. 217. A base e a forma de cálculo e os valores da Taxa de Í
Licença para Publicidade estão definidos no Anexo XI desta Lei.
SEÇÃO HI
Lançamento
Art. 118. A taxa será lançada no ato da concessão da
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respectiva licença à pessoa física ou jurídica beneficiada pela publicidade.
CAPÍTULO VI
TAXA DE LICENÇA PARA
OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
SEÇÃO I
Incidência e Fato Gerador
tú Art. 119, A Taxa de Licença para Ocupação do Solo nas Vias e
Logradouros Públicos tem como fato gerador a atividade municipal de fiscalização a que
! se submete quem pretenda ocupar o solo nas vias e logradouros públicos, em locais
) previamente permitidos pelo Município.
Parágrafo Único: A taxa mencionada no presente artigo será
É extensiva às sociedades de economia mista e autarquias, federais, estaduais e
municipais. t
Art. 120. Sem prejuízo do tributo e da multa devidos, o
Município, através de seu órgão competente, apreenderá e removerá para seus depósitos
f qualquer bem deixado em local não permitido ou colocado em vias e logradouros
públicos sem o pagamento da taxa de que trata este Capítulo.
SEÇÃO II
Base de Cálculo e Valores da Taxa
Art, 121. A base e a forma de cálculo e os valores da Taxa de
Licença para Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros públicos estão definidos no Anexo
XII desta Lei.
AV. CEL, OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3642-9900 - www.guaira. pr gov.br - GUAÍRA - PARANÁ - BRASIL i
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Seção II
Lançamento
Art. 122. A taxa será arrecadada no ato da concessão da
respectiva licença.
CAPÍTULO VII
TAXA DE LICENÇA PARA COMÉRCIO AMBULANTE E
TAXA DE LICENÇA PARA COMÉRCIO EVENTUAL
SEÇÃO I
Incidência e Fato Gerador
Art, 123. Considera-se comércio ambulante:
I - o exercido individualmente sem estabelecimento, instalação ou
localização fixa;
II - o exercido em instalações removíveis, como balcões, barracas,
mesas, tabuleiros e semelhantes, exceto as bancas em feiras livres, desde que definidas,
por meio de regulamento, a localização específica e a padronização dos equipamentos.
Art. 124. Para os efeitos de incidência desta taxa, é equiparado
ao comércio ambulante o comércio eventual.
Parágrafo Único: Considera-se comércio eventual o que é
exercido individualmente em determinada época do ano, especialmente por ocasião de
festejos ou comemorações, sendo definidas por regulamento a localização e a
padronização dos equipamentos.
Art. 125. Só se admitirá comércio ambulante ou eventual de
produto e ou serviço considerados lícitos.
Parágrafo Único: Considera-se para fins do caput, ilícito todo
produto desaprovado pela Vigilância Sanitária.
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Art. 126. São considerados fatos geradores:
I - da Taxa de Licença para Comércio Ambulante, a atividade de
fiscalização do exercício regular da atividade; e
II - da Taxa de Licença para Comércio Eventual, a atividade de
fiscalização da ocupação do solo.
Parágrafo Único: O pagamento da Taxa de Licença para
Comércio Ambulante ou da Taxa de Licença para Comércio Eventual dispensa a cobrança
da taxa de serviços de fiscalização de ocupação de solo.
Art. 127. É obrigatória a inscrição na repartição competente
dos comerciantes eventuais e ambulantes, mediante o preenchimento de ficha própria,
conforme modelo fornecido pela Prefeitura.
Parágrafo Único: A inscrição será permanentemente
atualizada, por iniciativa do comerciante eventual ou ambulante, sempre que houver
qualquer modificação nas características iniciais da atividade por ele exercida.
Art. 128. Ao comerciante eventual ou ambulante que satisfizer
as exigências regulamentares será concedido um cartão de habilitação, contendo as
características essenciais de sua inscrição e as condições de incidência da taxa,
destinadas a basear a cobrança desta.
Art. 129. Respondem pela Taxa de Licença de Comércio
Ambulante ou Eventual as mercadorias encontradas em poder de vendedor.
Seção II
Base de Cálculo e Valores da Taxa
Art. 130. A base e a forma de cálculo e os valores das Taxa de
Licença para Comércio Ambulante e para Comércio Eventual estão definidos no Anexo
XIII desta Lei.
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Seção III
Lançamento
Art, 131, A taxa será lançada no ato da concessão da respectiva
licença.
CAPÍTULO VIII
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
SEÇÃO 1
Incidência e Fato Gerador
Art, 132. A Taxa de Licença para Execução de Obras é devida
em todos os casos de construção, reconstrução, reforma ou qualquer outra obra, desde
que ocorra o efetivo exercício do poder de polícia no exame dos respectivos projetos e
documentos de aprovação, licenciamento e fiscalização, conforme dispõe a legislação
municipal pertinente.
g10º A taxa incide, ainda, sobre qualquer ato administrativo ou
serviço prestado pelo Município, relacionados com a execução de obras, tais como a
Análise Prévia dos Projetos e o Visto de Conclusão de Obra (Habite-se).
82º O sujeito passivo da taxa é o proprietário, O titular do
dominio útil ou o possuidor do bem imóvel ligado à execução das obras ou serviços
relacionados prestados pelo Município.
Art. 133. Nenhuma construção, reconstrução, reforma ou obra
de qualquer natureza poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença ao Municipio e
pagamento da taxa devida.
Seção II
Base de Cálculo e Valores da Taxa
Art. 134. A base e a forma de cálculo e os valores da Taxa de
AV. CEL. OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3642-9900 - www guaira. pr gov.br - GUAJRA - PARANÁ - BRASIL
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Licença para Execução de Obras serão diferenciados em função da natureza do ato
administrativo e estão definidos no Anexo XIV desta Lei.
SEÇÃO III
Lançamento
Art. 135. A Taxa de Licença para Execução de Obras será
lançada previamente ao licenciamento da obra ou da prestação de serviços correlatos
pelo Município.
CAPÍTULO IX
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO
DE PARCELAMENTOS DO SOLO
SEção 1
Incidência e Fato Gerador
Art, 136. A Taxa de Licença para Execução de Parcelamentos
do Solo é devida em todos os casos de parcelamentos do solo para fins urbanos ou
rurais, compreendendo a subdivisão da gleba sob a forma de loteamento,
desmembramento, remembramento ou condomínio horizontal, desde que ocorra o
efetivo exercício do poder de polícia no exame dos respectivos projetos e documentos de
aprovação, licenciamento e fiscalização, conforme dispõe a legislação municipal
pertinente,
$1º A Taxa incide, ainda, sobre qualquer ato administrativo ou
serviço prestado pelo Município, relacionados à execução do parcelamento do solo, tais
como as Diretrizes Básicas e a Análise Prévia dos Projetos.
82º O sujeito passivo da taxa é o proprietário, o titular do
domínio útil ou o possuidor do bem imóvel ligado à execução das obras ou serviços
relacionados prestados pelo Município.
Art. 137. Nenhum plano ou projeto de parcelamento de terreno
particular poderá ser executado sem aprovação, conforme o zoneamento em vigor no
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Município, e o pagamento prévio da respectiva taxa.
Seção II
Base de Cálculo e Valores da Taxa
Art. 138. A base e a forma de cálculo e os valores da Taxa de
Licença para Execução de Parcelamentos do Solo estão definidos no Anexo XIV desta Lei.
SEÇÃO III
Lançamento
Art. 139. A Taxa de Licença para Execução de Parcelamentos
do Solo será lançada previamente ao licenciamento para a realização de parcelamento ou
da prestação de serviços correlatos pelo Município.
TÍTULO VI
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO 1
INCIDÊNCIA E FATO GERADOR
Art. 140. A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a
realização de obra pública da qual decorra valorização imobiliária, incluindo:
1 - abertura, alargamento, pavimentação, reconstrução de
pavimentação, iluminação, arborização, galerias pluviais e outros melhoramentos de
praças e vias públicas;
II - construção e ampliação de parques, campos de desportos,
pontes, túneis e viadutos;
III - construção ou ampliação de sistema de trânsito rápido,
inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV - realização de serviços de obras de abastecimento de água
potável, esgotos sanitários, instalações e redes elétricas, telefônicas, de transportes e
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CAPÍTULO III
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA NO PROGRAMA ORDINÁRIO
SEÇÃO I
Base de Cálcuto
Art, 143. O cálculo da Contribuição de Melhoria tem como limite
total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra
resultar para cada imóvel beneficiado.
silo Na verificação do custo da obra serão computadas as
despesas com estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução
e financiamento, sendo a expressão monetária destas despesas atualizada na época do
lançamento, mediante aplicação de coeficientes de atualização monetária.
520º Serão incluídos nos orçamentos do custo das obras todos
os investimentos necessários para que os benefícios delas decorrentes sejam
integralmente alcançados pelos imóveis situados nas respectivas zonas de influência.
83º A percentagem do custo real a ser cobrada mediante
Contribuição de Melhoria será fixada tendo em vista a natureza da obra, os benefícios
para os usuários, as atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento
da região.
Art. 144, A Administração Municipal, através do Conselho de
Contribuintes definirá, e o Prefeito Municipal decidirá, quais as obras e a proporção do
valor delas que será ressarcida mediante a cobrança de Contribuição de Melhoria.
$1º O órgão responsável elaborará o memorial descritivo da
obra e o orçamento detalhado de seus custos, que atenderão ao disposto no artigo
anterior.
52º A distribuição da Contribuição de Melhoria entre os
contribuintes será feita proporcionalmente às valorizações dos imóveis beneficiados, em
função da testada do terreno e/ou de sua área total, que serão consideradas isolada ou
conjuntamente.
83º A percentagem do custo da obra a ser cobrada como
Contribuição de Melhoria, a que se refere o caput deste artigo, será fixada tendo em vista
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comunicações em geral ou de suprimento de gás, elevatórios e outras instalações
públicas;
V - realização de obras de proteção contra secas, erosão e obras
de saneamento e drenagem em geral, retificação e regularização de cursos d'água e
irrigação;
VI - construção, pavimentação e melhoramento de estrada de
rodagem;
VII - construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;
VIII - construção de aterros e realizações de embelezamento em
geral, inclusive desapropriações para a implantação e desenvolvimento de planos
urbanísticos ou de aspectos paisagísticos.
Art. 141, As obras ou melhoramentos que justifiquem a
cobrança da Contribuição de Melhoria enquadrar-se-ão em dois programas:
1- ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa
da própria Administração Municipal;
II - extraordinário, quando referente a obra de menor interesse
geral, solicitada por pelo menos 2/3 (dois terços) dos contribuintes interessados.
CAPÍTULO II
CONTRIBUINTES
Art. 142. A Contribuição de Melhoria será cobrada dos
proprietários de imóveis situados nas áreas direta e indiretamente beneficiadas pela obra.
gio Responde pelo pagamento da Contribuição de Melhoria o
proprietário do imóvel ao tempo do seu lançamento, transmitindo-se esta
responsabilidade aos adquirentes e sucessores do imóvel, a qualquer título.
52º Quando houver condomínio, quer de simples terreno ou
edificações, a contribuição será rateada e lançada para cada um dos condôminos, na
proporção de suas quotas.
63º O critério da incidência e ou da área de abrangência da
cobrança sobre os imóveis indiretamente beneficiados, previsto no caput, será definido
pelo conselho dos contribuintes.
AV. CEL. OTÁVIO TOSTA, 128 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX; (44) 3642-2900 - www.guaira pr. gov.br - GUARA - PARANÁ - BRASIL,
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a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades econômicas e o nível de
desenvolvimento da região.
Art. 145. No caso de desmembramento do solo de imóvel já
objeto de lançamento de Contribuição de Melhoria, poderá o lançamento ser desdobrado,
mediante requerimento dos interessados, rateando-se o valor originalmente lançado
entre as unidades resultantes do desmembramento, em função de sua testada e/ou de
sua área total, que serão consideradas isolada ou conjuntamente,
Art, 146. No cálculo da Contribuição de Melhoria deverão ser
individualmente considerados os imóveis constantes de loteamento ou desmembramento
de solo, devidamente registrado na circunscrição imobiliário competente.
SEÇÃO II
Lançamento
Art. 147. Para a cobrança da Contribuição de Melhoria, a
Administração Municipal deverá publicar previamente um edital, contendo, entre outros,
os seguintes elementos:
1 - delimitação da área ao redor da obra executada, constando
todos os imóveis que, direta e indiretamente, foram por ela beneficiados;
II - memorial descritivo do projeto;
TII - orçamento total ou parcial do custo da obra;
IV - determinação da parcela do custo da obra a ser ressarcida
pela Contribuição de Melhoria, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis
beneficiados.
Parágrafo Único: A Administração deverá considerar a
valorização imobiliária decorrente da obra que deu origem ao lançamento da Contribuição
de Melhoria, a ser auferida a partir da variação dos valores constantes na Planta Genérica
de Valores de Edificações e de Terrenos no período compreendido entre o exercício em
que a obra foi concluída e aquele em que restar efetivada a alteração no valor do metro
quadrado dos imóveis beneficiados.
Art. 148. Os proprietários dos imóveis situados nas zonas
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beneficiadas pelas obras públicas terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de
publicação do edital a que se refere o artigo anterior, para a impugnação de qualquer
dos elementos nele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova.
51º A impugnação deverá ser dirigida à autoridade
administrativa por meio de petição fundamentada, que dará início ao processo
administrativo fiscal.
52º A impugnação não terá efeito suspensivo na cobrança da
Contribuição de Melhoria.
Art. 149. Executada a obra de melhoramento, na sua totalidade
ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início
da cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses
imóveis.
Art. 150. O órgão encarregado do lançamento deverá notificar
o proprietário, na forma prevista no artigo 170, do valor da Contribuição de Melhoria
lançada, do local e do prazo para o seu pagamento, da forma de parcelamento e das
datas de vencimento, bem como do prazo para a impugnação.
Parágrafo Único: Dentro do prazo que lhe for concedido na
notificação de lançamento, não inferior a 30 (trinta) dias, o contribuinte poderá
apresentar, ao órgão lançador, de forma expressa, impugnação contra:
a) erro na identificação da localização ou de quaisquer outras
características do imóvel;
b) cálculo dos índices atribuídos;
c) valor da contribuição;
d) número de prestações para o seu pagamento.
Art. 151. Os requerimentos de impugnação, bem como
quaisquer recursos administrativos, não suspenderão o início ou o prosseguimento das
obras, nem impedirão a Administração Municipal de praticar os atos necessários ao
lançamento e à cobrança da Contribuição de Melhoria.
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Seção HI
Pagamento
Art. 152. A Contribuição de Melhoria será paga à vista ou a
prazo.
81º Considerar-se-á à vista o pagamento efetuado no prazo de
30 (trinta) dias, contados do recebimento da guia para pagamento.
82º O parcelamento do valor da Contribuição de Melhoria será
efetuado em até 36 (trinta e seis) meses, contados da emissão do aviso de lançamento,
adicionando-se as despesas com o financiamento.
$3º O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser
estendido até um máximo de 60 (sessenta meses), nos casos de comprovada
incapacidade econômica do requerente, com base em despacho fundamentado do titular
do órgão fazendário.
$4º A Contribuição de Melhoria relativa a obras financiados por
agentes públicos ou privados poderá ser paga nos mesmos moldes de prazo, atualização
monetária e demais encargos do referido financiamento.
Art. 153. As prestações da Contribuição de Melhoria serão
atualizadas monetariamente de acordo com os índices estabelecidos em lei.
61º É facultado à Administração Municipal receber notas
promissórias de emissão dos contribuintes, como garantia de pagamento financiado da
Contribuição de Melhoria.
62º É facultado ao contribuinte antecipar o pagamento de
prestações devidas, com desconto dos juros correspondentes.
Art. 154. O Poder Executivo Municipal fixará, por intermédio do
órgão fazendário, os percentuais de financiamento sobre as quais incidirão os
pagamentos parcelados.
Art. 155. Os contribuintes que deixarem de se manifestar,
dentro do prazo legal, pela opção de pagamento da Contribuição de Melhoria terão seus
débitos lançados para pagamento à vista.
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Art. 156. O órgão fazendário será cientificado do início da
execução de qualquer obra ou melhoramento sujeito à cobrança de Contribuição de
Melhoria, a fim de, em certidão negativa que vier a ser fornecida, fazer constar o ônus
fiscal correspondente aos imóveis respectivos.
Art. 157. Quando a obra for entregue gradativamente, a
Contribuição de Melhoria poderá ser cobrada, a juízo da Administração Municipal,
proporcionalmente ao custo das partes concluídas, observado o que dispõe o artigo 147.
CAPÍTULO IV
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA NO PROGRAMA EXTRAORDINÁRIO
Art. 158. As obras a que se refere o inciso II do artigo 141,
quando julgadas de interesse público, só poderão ser iniciadas após o recolhimento,
pelos interessados, da caução fixada.
81º A importância da caução não poderá ser superior a 2/3 (dois
terços) do orçamento total previsto da obra.
$2º O órgão fazendário promoverá a organização do respectivo
rol de contribuintes, mencionando a caução que caberá a cada interessado.
63º Completadas as diligências de que trata o parágrafo
anterior, expedir-se-á edital convocando os interessados para, no prazo de 30 (trinta)
dias, examinarem o projeto, as especificações, o orçamento, as contribuições e as
cauções arbitradas.
84º Os interessados, dentro do prazo previsto no parágrafo 3º,
deverão se manifestar sobre a concordância ou não com o orçamento, as contribuições e
a caução, apontando as dúvidas e enganos a serem sanados.
85º As cauções não vencerão juros e deverão ser prestadas
dentro do prazo não superior a 60 (sessenta) dias, a contar da data do vencimento do
prazo fixado no edital de que trata este artigo.
86º Não sendo prestadas totalmente as cauções no prazo de
que trata o parágrafo 2º, a obra solicitada não terá início, devolvendo-se as cauções já
depositadas.
87º Prestadas as cauções individuais e solucionadas as
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reclamações feitas, as obras serão executadas, procedendo-se daí em diante na |
conformidade dos dispositivos relativos à execução de obras do plano ordinário. :
Art. 159, Aplicam-se, subsidiariamente, naquilo que couber, as
disposições do Capítulo III, que trata da Contribuição de Melhoria no Programa Ordinário.
CAPÍTULO V
CONVÊNIOS PARA EXECUÇÃO DE OBRAS FEDERAIS E ESTADUAIS t
Art. 160. Fica o Chefe do Executivo Municipal expressamente,
autorizado a firmar, em nome do Município, convênios com a União e o Estado para
efetuar o lançamento e a atrecadação da Contribuição de Melhoria devida por obra |
pública Federal ou Estadual, cabendo ao Município perceber percentagem da receita i
arrecadada, |
TÍTULO VI
CONTRIBUIÇÃO PARA
CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
CAPÍTULO I
INCIDÊNCIA E FATO GERADOR
Art. 161, A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação
Pública tem como fato gerador a prestação de serviços de iluminação de vias,
logradouros e demais áreas e espaços públicos e a instalação, manutenção,
melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.
Art, 162. O sujeito passivo da Contribuição para Custeio do
Serviço de Iluminação Pública é o consumidor de energia elétrica, residente ou :
estabelecido no Município de Guaíra, cadastrado na concessionária fornecedora de
energia.
61º A contribuição referida no caput deste artigo não incide
sobre:
a) autarquias, fundações e demais órgãos públicos municipais;
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b) sujeitos passivos enquadrados pela concessionária de
energia elétrica na classe de consumidores rurais; |
82º O enquadramento do consumidor em uma determinada
classe deverá obedecer às normas da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) ou
outro órgão regulador que vier a substituí-la.
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CAPÍTULO II |
VALOR DA CONTRIBUIÇÃO |
Art. 163. O valor da Contribuição para Custeio do Serviço de |
Iluminação Pública a ser pago pelo sujeito passivo definido no artigo 162 é calculado a
partir da aplicação de um percentual de desconto sobre o valor da Unidade de Valor para
Custeio (UVC).
81º O valor da UVC e do percentual de desconto aplicado
sobre ela estão definidos no Anexo XV
82º O percentual de desconto mencionado no parágrafo
anterior variará de acordo com a classe do consumidor de energia elétrica e a faixa
mensal de consumo de energia elétrica em que se enquadra este consumidor, na forma !
do Anexo XV.
83º Para o lançamento da contribuição de determinado
exercício, o Poder Executivo, mediante decreto, poderá atualizar monetariamente o valor
da UVC vigente no exercício anterior, de acordo com a variação do índice de preços i
definido no artigo 260 desta Lei.
CAPÍTULO HI
LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO
Art. 164. A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação i
Pública será lançada mensalmente sobre os imóveis ligados diretamente à rede de
distribuição de energia elétrica no Município de Guaíra.
Art. 165. A cobrança da contribuição poderá ser realizada pela
concessionária responsável pela distribuição de energia elétrica no Município, mediante
No AV. CEL. OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3842-9900 - www guaira prgov.br - GUAÍRA - PARANÁ - BRASIL
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contrato ou convênio, lançando-se o valor na fatura mensal de energia elétrica de cada
contribuinte.
61º Para fins do cumprimento do disposto neste artigo, fica o
Poder Executivo autorizado a firmar contrato ou convênio com a concessionária
mencionada no caput deste artigo, transferindo-lhe os encargos de arrecadação da
contribuição.
82º O produto da arrecadação mensal efetuada pela
concessionária será por ela lançado em conta própria, ficando a mesma autorizada a
utilizar o montante arrecadado na liquidação total ou parcial das despesas relativas ao
sistema de Iluminação Pública do Município.
$3º A concessionária deverá manter cadastro atualizado dos
contribuintes, fornecendo à autoridade administrativa competente para a administração
do tributo todos os dados cadastrais dos contribuintes responsáveis pelo pagamento da
Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública.
LIVRO SEGUNDO
NORMAS GERAIS E COMPLEMENTARES
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 166. A Administração Municipal observará obrigatoriamente
as Normas Gerais e Complementares constantes dos artigos 96 a 200 da Lei Federal nº
5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
Art. 167. Serão regulamentadas por decreto as leis que versam
sobre matéria tributária de competência do Município, observando:
1 - as normas constitucionais vigentes;
II - as normas gerais de direito tributário estabelecido pelo Código
Tributário Nacional e legislação federal em vigor;
III - as disposições desta Lei e das leis municipais em vigor.
Art. 168. O domicilio tributário será obrigatoriamente
consignado, nas petições, requerimentos, consultas, reciamações, recursos, deciarações,
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guias e quaisquer outros documentos dirigidos ou apresentados à Fazenda Pública.
Art. 169. Será responsável pelo crédito tributário de terceiros a
pessoa vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação.
Art. 170. O lançamento e suas alterações serão comunicados
ao contribuinte por qualquer uma das seguintes formas:
1 - direta, por meio de: !
a) notificação pessoal, ou;
b) remessa, por via postal, com aviso de recebimento (AR).
TI - indireta, mediante:
a) publicação no Órgão Oficial do Município, ou;
b) publicação em órgão ou imprensa local, e afixação do
respectivo Edital no átrio da Prefeitura. Í
61º A comunicação poderá, ainda, ser feita por qualquer outra
forma estabelecida na legistação tributária do Município.
82º A notificação prevista no Inciso II ocorrerá quando a forma
prevista no inciso I se der por ineficaz.
Art. 171. A recusa do sujeito passivo em receber a
comunicação do lançamento ou a impossibilidade de localizá-lo pessoalmente ou por
meio de via postal não implica em dilação do prazo concedido para o cumprimento da
obrigação, para reclamação ou para a interposição de recursos administrativos.
Art. 172. É facultado à Fazenda Pública o arbitramento de
bases tributárias quando o montante do tributo não for conhecido exatamente.
81º O arbitramento determinará, justificadamente, a base
tributária presuntiva.
62º O arbitramento a que se refere este artigo não prejudica a Í
liquidez do crédito tributário.
Art. 173. No caso de pagamento indevido ou a maior do
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, o contribuinte poderá efetuar a
compensação desse valor no recolhimento de importância correspondente a períodos
subsequentes, facultado seu direito de optar pela restituição.
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Parágrafo Único: Para efeito de extinção do crédito tributário,
fica a compensação condicionada à homologação por parte do órgão fazendário. :
Art. 174. O valor do crédito tributário não pago no
vencimento, incluindo sua atualização monetária, será acrescido de juros de mora e de |
multa de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição !
de penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta
Lei ou na legisiação tributária superveniente.
81º Salvo disposição de lei em contrário, os juros de mora
serão calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir do mês imediato
ao do seu vencimento, considerando-se mês qualquer fração deste. '
82º sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o não
pagamento do tributo nos prazos previstos em lei, e desde que não iniciado o
procedimento fiscal, implicará a incidência de multa moratória:
a) de 3% (três por cento), quando o pagamento for efetuado
em até 30 (trinta) dias após o vencimento;
b) de 6% (seis por cento), quando o pagamento for efetuado
depois de 30 (trinta) dias e em até 60 (sessenta) dias após o vencimento;
c) de 9% (nove por cento), quando o pagamento for efetuado :
depois de 60 (sessenta) dias e em até 90 (noventa) dias após o vencimento;
d) de 12% (doze por cento), quando o pagamento for efetuado
depois de 90 (sessenta) dias e em até 120 (cento e vinte) dias após o vencimento;
e) de 15% (quinze por cento), quando o pagamento for
efetuado depois de 120 (cento e vinte) dias após o vencimento;
83º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de
consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito. !
84º Para determinação do valor do imposto a ser exigido em
auto de infração, os valores originais deverão ser atualizados, à partir da ocorrência da
infração até a data da lavratura do auto, e desta até a do efetivo pagamento.
85º A atualização monetária a que se refere este artigo será
feita com base no que dispõe o artigo 260 desta lei.
86º Não serão exigidos os créditos tributários apurados através
de procedimento fiscal correspondente, inclusive os decorrentes de eventuais diferenças
anuais de importância que, somados impostos e multas, em valores originários, venha,
pela autoridade tributária competente, ser considerada onerosa a sua constituição, na
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forma da legislação complementar competente,
TÍTULO |
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO 1 ;
FISCALIZAÇÃO
Art. 175. Todas as funções referentes à cobrança e fiscalização
dos tributos municipais e à aplicação de sanções por infração à legislação tributária do
Município, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas |
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pelos órgãos fazendários e repartições a eles hierarquicamente ou funcionalmente
subordinados, segundo as atribuições constantes da lei de organização administrativa e
regimental, sem prejuízo do disposto em legislação federal aplicável.
Art. 176. Com a finalidade de obter elementos que lhe !
permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e i
responsáveis e determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos
tributários, ou outras obrigações previstas nesta Lei, a Fazenda Pública poderá:
I - exigir, a qualquer tempo, a exibição dos livros e comprovantes
dos atos e operações que constituem ou possam vir a constituir fato gerador da
obrigação tributária, nos prazos e nas formas previstas em regulamento;
II - fazer inspeções, vistorias, levantamentos, avaliações e j
apreensões de documentos fiscais nos locais e estabelecimentos onde são exercidas i
atividades passíveis de tributação ou nos bens que sejam objeto de tributação;
III - exigir informações escritas; !
IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer à
repartição fazendária;
V - requisitar o auxílio de força pública ou requerer ordem judicial,
quando indispensável à realização de diligências, inclusive para inspeções necessárias ao
registro dos locais e estabelecimentos, assim como de bens e documentos dos
contribuintes e responsáveis;
VI - notificar o contribuinte ou responsável para dar cumprimento
a quaisquer das obrigações previstas na legislação tributária.
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81º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às pessoas
naturais ou jurídicas que sejam tomadoras de serviços, que gozem de imunidade ou
sejam beneficiadas por isenções ou quaisquer outras formas de suspensão ou exclusão
do crédito tributário.
82º Para os efeitos desta Lei, não têm aplicação quaisquer
outras disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar livros,
arquivos, documentos, papéis de natureza comercial ou fiscal dos contribuintes, ou da
obrigação destes de exibi-los.
83º Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e
Os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a
prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
84º O cometimento de qualquer ato, comissivo ou omissivo,
tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a efetiva ação por parte da
autoridade fiscal, sujeita o infrator às sanções cíveis e penais cabíveis.
CAPÍTULO II
INFRAÇÕES, DAS PENALIDADES DAS SUJEIÇÕES
Seção I
Das Infrações e das Penalidades
Art. 177. Constitui infração fiscal toda ação ou omissão que
importe em inobservância, por parte do contribuinte, responsável ou terceiro, das normas
estabelecidas na legislação tributária.
81º Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos
os que de qualquer forma concorram para a sua prática ou dela se beneficiem.
82º A responsabilidade por infrações à legislação tributária
relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza independe da intenção do
contribuinte, responsável ou intermediário de negócio e da efetividade, natureza e
extensão dos efeitos do ato.
83º Considera-se omissão de operações tributáveis:
a) qualquer entrada de numerário de origem não comprovada;
b) a escrituração de suprimentos sem documentação hábil,
idônea au coincidente, em datas e valores, com as importâncias entregues pelo supridor,
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devendo, ainda, ser comprovada a disponibilidade financeira deste;
€) a ocorrência de saldo credor nas contas do ativo circulante ou
do realizável;
d) a efetivação de pagamento sem a correspondente
disponibilidade financeira;
e) qualquer irregularidade verificada em máquina registradora ou
equipamento de autenticação similar utilizada pelo contribuinte, ressalvada a hipótese de
defeito mecânico, devidamente comprovado por oficina de conserto;
f) a adulteração de documento fiscal, a emissão e/ou utilização
de documento fiscal falso, bem como a consignação em documento fiscal de declaração
falsa quanto ao estabelecimento e/ou domicílio do tomador dos serviços e ao local da
prestação do serviço;
9) a emissão de documento fiscal consignando preço inferior ao
valor real da operação;
h) a prestação do serviço sem a correspondente emissão de
documento fiscal e sem o respectivo lançamento na escrita fiscal ou contábil;
i) a utilização de documentos fiscais de contribuintes que
tenham encerrado suas atividades;
J) a ação de negar ou deixar de fornecer nota fiscal ou
documento equivalente, desde que devidamente autorizado pelo órgão fazendário,
relativo à prestação de serviço efetivamente realizada, ou fornecer em desacordo com à
legislação;
k) a escrituração de operações tributáveis como isentas, imunes
ou não tributáveis;
D) a falta de retenção, quando da responsabilidade por
substituição tributária, nos pagamentos dos contribuintes substituídos;
m) a falta de pagamento nos casos de atividades tributáveis por
importâncias fixas, quando omissos ou inexatos os elementos informativos necessários ao
lançamento ou à sua conferência; e
n) O início de atividade sem inscrição do sujeito passivo no
cadastro fiscal.
Art. 178. Os contribuintes e/ou responsáveis que cometerem
infrações à legislação tributária, constatadas mediante regular procedimento fiscal, ficam
sujeitos às seguintes penalidades pecuniárias, além das penalidades de cunho
Na AV. CEL. OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3842-9900 - www guaira.prgov.br - GUAÍRA - PARANÁ - BRASIL.
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administrativo e/ou judicial cabíveis:
1 - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do imposto
declarado e não recolhido, ao contribuinte e/ou responsável que deixar de pagar, no
prazo previsto na legislação tributária, total ou parcialmente, o imposto a recolher por ele
declarado nos documentos fiscais;
EE - muita equivalente a 100% (cem por cento) do valor do
imposto a recolher, no caso de contribuinte e/ou responsável que deixar de pagar o
imposto em razão de omissão em operações tributáveis, conforme previsto nas alíneas
do parágrafo 3º do artigo anterior;
III - multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor do
imposto a recolher, no caso do responsável/substituto tributário retê-lo conforme
disposto no artigo 87 desta Lei, mas não efetuar o recolhimento aos cofres públicos,
descumprindo o previsto no parágrafo 6º do mesmo artigo, havendo também neste caso
a aplicação das sanções administrativas e criminais cabíveis;
IV - multa equivalente a um valor monetário, definido no Anexo
VII desta Lei, ao contribuinte e/ou responsável que:
a) preencher documentos fiscais com omissões, incorreções,
rasuras ou de forma ilegível;
b) substituir as vias dos documentos fiscais, em relação às suas
respectivas destinações;
e) não efetuar a escrituração dos livros fiscais dentro dos prazos
e nas formas fixadas em regulamento;
d) embaraçar, dificultar, impedir ou sonegar, por qualquer meio
ou forma, a exibição de livros, documentos, declarações de dados, programas e arquivos
magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer melo, que se relacionem à
identificação ou caracterização do fato gerador ou da base de cálculo dos tributos
municipais, após regularmente notificado;
e) deixar de fazer a inscrição, no cadastro da Fazenda Municipal,
de seus bens ou atividades sujeitos à tributação municipal;
f) “iniciar atividades ou praticar atos sujeitos à Taxa de Licença,
antes da concessão desta;
9) não escriturar, na forma estabelecida na legislação tributária e
no regulamento, as notas fiscais ou outros documentos fiscais exigidos pela fiscalização,
oriundos do movimento das receitas dos serviços prestados, bem como as notas fiscais
ou outros documentos exigidos pelo órgão fazendário correspondentes aos serviços
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tomados ou intermediados de terceiros;
h) não apresentar ou não mantiver livros e documentos fiscais,
em boa guarda, pelo período legal e na forma prevista na legislação e no regulamento,
ou utilizá-los de forma indevida;
i) fornecer informações inverídicas ao se inscrever como
contribuinte ou ao requerer alteração cadastral;
5) não comunicar à repartição fazendária as alterações do seu
quadro societário, endereço, razão social e outras, bem como deixar de entregar à
repartição fazendária, para inutilização, as notas fiscais ou outros documentos fiscais não
utilizados quando da solicitação de baixa ou paralisação da atividade, desde que
devidamente autorizados pelo órgão fazendário;
k) não apresentar informações exigidas pela legislação, na forma
e nos prazos legais ou regulamentares;
1) omitir ou indicar incorretamente informações ou dados
necessários ao controle do pagamento dos tributos, sejam em formulários próprios, guias
ou respostas à intimação;
m) mandar imprimir documentos fiscais sem a correspondente
autorização.
V - multa com valor correspondente a 3 (três) vezes o valor da
multa prevista no inciso IV, no caso do contribuinte e/ou responsável que imprimir, para
si ou para terceiros, documentos fiscais sem a correspondente autorização para
impressão.
Parágrafo Único: Toda e qualquer ação ou omissão que
importe em inobservância da legislação tributária, não prevista nos incisos e alíneas
anteriores, será passível de multa variável entre um valor mínimo estabelecido no Anexo
VII desta Lei e um valor máximo de 10 (dez) vezes este valor, gradualmente,
considerando-se a maior ou menor gravidade da infração, as suas circunstâncias
atenuantes ou agravantes e os antecedentes do infrator com relação ao órgão
fazendário.
Art. 179. A reincidência em infração da mesma natureza será
punida com multa em dobro, acrescida de 20% (vinte por cento) a cada nova
reincidência,
Parágrafo Único: Para os fins deste artigo, considera-se
reincidência a repetição de falta idêntica pelo mesmo contribuinte ou responsável
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anteriormente responsabilizado em virtude de decisão administrativa transitada em
julgado nos últimos 5 (cinco) anos.
Art. 180. Aplicam-se ao imposto devido pelo regime de
estimativa, no que couber, as disposições constantes desta Lei, em especial as relativas
às multas.
Seção II
Da Sujeição a Regime Especial de Fiscalização
Art. 181. Será submetido a regime especial de fiscalização, o
contribuinte que:
I - Apresentar indício de omissão de receita;
II - Tiver praticado sonegação fiscal;
III - Houver cometido crime contra a ordem tributária;
IV - Reiteradamente viole a legislação tributária.
Art. 182, Constitui omissão da receita:
1 - Qualquer entrada de numerário, de origem não comprovada
por documento hábil;
II - A escrituração de documentos que contenham dolo, fraude ou
simulação;
II - a efetivação de pagamento sem a correspondente
disponibilidade financeira;
IV - Qualquer irregutaridade verificada em equipamentos utilizados
pelo contribuinte para recebimentos, que importe em redução de tributos;
Art. 183. Sonegação fiscal é a ação ou omissão dolosa,
fraudulenta ou simulatória do contribuinte, com a Intenção de impedir ou retardar, total
ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária da ocorrência de
fato gerador da obrigação tributária principal.
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Seção IV
Da Proibição de Transacionar com o Município
Art, 184, Os contribuintes que se encontrarem em débito com a
Fazenda Municipal não poderão:
I - participar de licitação, qualquer que seja sua modalidade,
promovida por órgãos da administração direta ou indireta do Município; i
KI - celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou
transacionar a qualquer título com os órgãos da administração direta e indireta do
Município, com exceção: i
a) da formaiização dos termos e garantias necessários à :
concessão da moratória;
b) da compensação e da transação. :
CAPÍTULO HI
DÍVIDA ATIVA
SEÇÃO I
Inscrição
Art. 185. Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública todo e
qualquer valor proveniente de crédito tributário ou não tributário, assim definidos no :
artigo 39, parágrafo 20, da Lei Federal nº 4.320/64, regularmente inscrita na repartição
administrativa competente, depois de esgotado o prazo para o seu pagamento e cuja
cobrança seja atribuída, por esta Lei ou legislação complementar, ao Município. i
s1º A inscrição, que se constitui no ato de controle
administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e
certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180
(cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de
findo aquele prazo,
82º A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos
deste artigo, a liquidez do crédito.
Ao AV. CEL. OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85,980-000 - TELEFAX: (44) 3842-2900 - www.guaira pr.gov.br - GUAjRA - PARANÁ - BRASIL.
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Art. 186. O termo de inscrição da divida ativa, autenticado pela
autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
1 - os nomes, do devedor e dos co-responsáveis e, sempre que
possível o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a
forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da
dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita a
atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para O
cálculo;
V-a data e o número de inscrição, no registro de divida ativa;
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração
de que se origina o crédito, se nele estiver apurado o valor da dívida.
61º A certidão de dívida ativa conterá, além dos elementos
previstos neste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição.
620 As dívidas relativas ao mesmo devedor, desde que
conexas ou consequentes, poderão ser englobadas na mesma certidão.
63º Na hipótese do parágrafo anterior, a ocorrência de
qualquer forma de suspensão, extinção ou exclusão parcial do crédito tributário não
invalida a certidão nem prejudica os demais débitos objetos da cobrança.
640 O registro da dívida ativa e a expedição das certidões
poderão ser feitos, a critério da Administração Municipal, por meio de sistemas
mecânicos, com a utilização de fichas e listas em folhas soltas, desde que atendam aos
requisitos estabelecidos neste artigo.
Art. 187. A dívida ativa tributária regularmente inscrita goza
de presunção de certeza e liquidez e tem efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo Único: A presunção a que se refere este artigo é
relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro
que a aproveite.
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SEÇÃO II
Cobrança
Art, 188. A cobrança da dívida ativa se dará:
1 - por via administrativa, quando processada pelos órgãos :
administrativos competentes;
II - por via judicial, quando processada pelo órgão judicial.
61º Na cobrança da dívida ativa, a autoridade administrativa Í
ts poderá autorizar o parcelamento do valor total do débito em até 12 (doze) parcelas ,
mensais e consecutivas, obedecendo ao disposto em regulamento.
82º O titular do órgão fazendário poderá, por despacho
fundamentado, autorizar parcelamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e
consecutivas no caso de incapacidade do requerente arcar com o pagamento no prazo
definido no parágrafo anterior, obedecendo também neste caso ao disposto em I
regulamento, !
53º Parcelamentos devem obedecer aos seguintes critérios:
a) no valor total do débito a ser parcelado, deverão estar
incluídos o principal, a multa de mora, os juros de mora, a atualização monetária e os
demais acréscimos, se houver;
b) no caso de parcelamentos feitos em até 12 (doze) parcelas,
o não serão aplicados juros de financiamento no ato do parcelamento;
c) | no caso de parcelamentos com mais de 12 (doze) parcelas,
serão aplicados juros de financiamento no ato do parcelamento, à razão de 1% (um por
cento) ao mês, e atualização monetária do saldo devedor a cada 12 meses.
84º Durante a vigência do parcelamento somente será
expedida certidão positiva com efeito de negativa. ,
85º Constatado o não pagamento pelo contribuinte de três !
parcelas, consecutivas ou não, definidas no contrato de parcelamento assinado entre ele
e a Prefeitura, o órgão fazendário procederá ao cancelamento do contrato de
parcelamento, dando-se início ou continuidade à cobrança da dívida via judicial.
86º As duas vias referidas neste artigo são independentes uma
da outra, podendo a Administração Municipal, quando o interesse da Fazenda Pública
assim o exigir, providenciar imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo que não
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tenha dado início ao procedimento administrativo, ou, ainda, proceder simultaneamente
aos dois tipos de cobrança.
87º Fica o poder Executivo autorizado a desistir da execução
fiscal de débitos de até 20 unidades fiscais, sem prejuízo da cobrança administrativa.
58º Poderá o município receber crédito tributário por outras
formas de pagamento há ocorrer por lei específica.
Art. 189. Ressalvados os casos previstos em lei e respeitado o
disposto na Lei Complementar Federai nº 101/2000, não se efetuará o recebimento de
débitos fiscais inscritos na dívida ativa com dispensa da atualização monetária, da multa
de mora e dos juros de mora.
Parágrafo Único: Verfficada, a qualquer tempo, a
inobservância do disposto neste artigo, é o funcionário responsável obrigado, além da
pena disciplinar a que estiver sujeito, a recolher aos cofres do Município o valor da multa
de mora, atualização monetária e dos juros de mora que houver dispensado.
Art. 190. O disposto no artigo anterior aplica-se também ao
servidor que reduzir graciosa, ilegal ou irregularmente o montante de qualquer débito
fiscal inscrito na dívida ativa, com ou sem autorização superior.
Art. 191. É solidariamente responsável com o servidor, quanto
à reposição das quantias relativas às reduções mencionadas nos dois artigos anteriores, a
autoridade superior que autorizar ou determinar aquelas concessões, salvo se o fizer em
cumprimento de mandado judicial.
Art. 192. Encaminhada a certidão de dívida ativa para cobrança
executiva, cessará a competência do órgão fazendário para agir ou decidir quanto a ela,
cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações solicitadas pelo órgão encarregado da
execução e pelas autoridades judiciais.
Art, 193. Para fins de aprovação de projetos de arruamentos e
loteamentos, concessão de serviços e apresentação de propostas em licitação, será
exigida do interessado a certidão negativa, que poderá ser substituída pela certidão
positiva com efeito de negativa.
AV.CEL. OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3642-9900 - www guaira pr.gov.br - GUARA - PARANÁ - BRASIL,
Estado do Paraná ,
Prefeitura Municipal de Guaira í
Art. 194, A expedição de Certidão Negativa não exclui o direito
do órgão fazendário exigir, a qualquer tempo, os créditos a vencer e os que venham a
ser apurados.
1
i
CAPÍTULO IV
PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO H
SEção 1 i
PU Disposições Gerais
Art. 195. O procedimento tributário terá início com: |
I- lançamento de ofício, mediante regular notificação; i
II - com a lavratura de termo de início do Procedimento Fiscal: !
III - a notificação do lançamento, nas formas previstas nesta Lei; :
IV - a lavratura do termo de apreensão de livros ou documentos
fiscais.
f
Art. 196. O procedimento fiscal referente ao Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza terá por base o termo de início, a notificação, o auto de
! infração, a intimação ou a petição do contribuinte, responsável ou interessado.
SEÇÃO II y
Auto de Infração
Art. 197. Verificando-se infração de dispositivo da legislação
tributária, que importe ou não em evasão fiscal, lavrar-seá auto de infração )
correspondente, que conterá os seguintes requisitos:
I-o local, a data e a hora da lavratura; t
II - o nome e o endereço do autuado, com o número da i
respectiva inscrição, quando houver;
III - a descrição clara e precisa do fato que constitui a infração e,
se necessário, as circunstâncias pertinentes;
IV - a capitulação do fato, com a citação expressa do dispositivo
No AV. CEL. OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85.980.000 - TELEFAX: (44) 3642-9900 - www guaira.prgov.br - GUARA - PARANÁ - BRASIL. t
Es na iguosu PANTANAL 6
camtéhos lssoes IGUASSUA
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legal infringido e do que lhe comine a penalidade;
V - a intimação ao autuado para apresentação de defesa ou
pagamento do tributo, com os acréscimos legais ou penalidades, dentro do prazo de 30
(trinta) dias;
VI - a assinatura do agente autuante e a indicação de seu cargo
ou função;
VEI - a assinatura do próprio autuado ou infrator ou do seu
representante, mandatário ou preposto, ou a menção da circunstância de que o mesmo
não pôde ou se recusou a assinar.
61º A assinatura do autuado não constitui formalidade
essencial à validade do auto de infração e não implicará confissão, nem a sua falta ou
recusa implicará nulidade do auto ou agravamento da infração.
82º As omissões ou incorreções do auto de infração não o
tornam nulo, quando constem no procedimento fiscal, elementos suficientes para
determinação da infração e a identificação do autuado.
83º Erros existentes no auto de infração, inclusive os
decorrentes de cálculos, poderão ser corrigidos pelo autuante ou por seu chefe imediato,
devendo o contribuinte, a quem será devolvido o prazo previsto no Inciso V deste artigo,
ser cientificado da correção por escrito.
84º Estando o processo submetido a julgamento, os erros de
fato e os de capitulação da infração ou da penalidade serão corrigidos pelos órgãos
julgadores administrativos, de ofício ou em razão de defesa ou recurso, não sendo causa
de decretação de nulidade.
85º A autoridade julgadora mandará suprir as irregularidades
existentes quando não puder ela própria corrigir o auto de infração.
86º As irregularidades que tiverem causado prejuízo à defesa,
necessariamente identificadas e justificadas, só acarretarão a nulidade dos atos que não
puderem ser supridos ou retificados, devolvendo-se ao autuado o prazo previsto no inciso
V deste artigo.
87º Se da correção ou retificação resultar penalidade de valor
equivalente ou menos gravoso, o órgão julgador ressaivará expressamente ao
interessado a possibilidade de efetuar o seu pagamento no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da intimação, com 50% (cinquenta por cento) de desconto, observadas as
condições previstas no artigo 199 desta Lei.
88º A redução do débito fiscal exigido por meio de auto de
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infração, efetuada em decorrência de prova produzida nos autos, não caracteriza a
existência de erro de fato. .
89º O auto poderá deixar de ser lavrado desde que a infração
não implique falta ou atraso de pagamento do tributo e, por sua natureza ou pela notória
boa-fé do infrator, puder ser corrigida, sem imposição de penalidade, nos termos das
instruções a serem baixadas pelo órgão fazendário.
Art. 198. Observado o disposto no artigo 170, as notificações,
intimações e avisos sobre matéria fiscal serão feitos ao interessado de um dos seguintes
modos:
I - no auto de infração, mediante entrega de cópia ao autuado,
seu representante ou preposto, devidamente identificados, contra recibo datado e
assinado no original, ou menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa
da ciência;
II - no processo, mediante termo de ciência, com a aposição de
data e assinatura do interessado, seu representante ou preposto, devidamente
identificados;
II - em livro fiscal ou em impresso de documento fiscal, na
presença do interessado ou de seu representante, preposto ou empregado, devidamente
identificado;
IV - mediante comunicação expedida com registro postal,
acompanhada de cópia dos termos e do auto de infração, mediante aviso de recebimento
datado, firmado e devolvido pelo Interessado, seu representante, preposto ou
empregado;
V - por edital publicado no Órgão Oficial do Município, quando
improfícuos quaisquer dos meios previstos nos incisos anteriores.
g1º A comunicação será expedida para o endereço indicado
pelo interessado à repartição.
62º A comunicação expedida para o endereço do
representante legal, quando solicitada expressamente pelo interessado, dispensa a
expedição para o endereço deste.
83º Para efeito de constituição do crédito tributário, presume-
se notificado o contribuinte quando entregue a comunicação remetida para o endereço
por ele indicado.
$4º O edital de que trata o inciso V deve conter o número do
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cagar Monanpetat
|
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auto de infração, nome/razão social, endereço do autuado, valor do tributo e dos
acréscimos exigidos e o prazo para o pagamento ou apresentação de defesa. ;
85º O prazo para interposição de defesa ou recurso, ou para
cumprimento de exigência em relação à quat não caiba recurso, contar-se-á, conforme o |
caso:
a) a partir da data da assinatura do interessado ou de seu |
representante, preposto ou empregado no auto ou intimações;
b) | a partir da data da lavratura do respectivo termo no livro ou |
no impresso de documento fiscal; |
c) a partir da data da entrega pessoal da comunicação ao
interessado, seu representante, preposto ou empregado;
!
d) a partir do terceiro dia útil posterior ao do recebimento do |
aviso postal; |
e) a partir do quinto dia útil posterior ao da publicação do
edital no Órgão Oficial do Município.
86º Na hipótese do inciso V deste artigo, será remetida ao
contribuinte cópia da publicação, mediante comunicação expedida sob registro postal.
87º A falta de entrega da comunicação referida no parágrafo
anterior ou sua devolução pela repartição postal não invalida a intimação, a notificação
ou o aviso. !
68º O agente fiscal autuante, sempre que não entregar
pessoalmente a cópia do auto ao interessado, deverá justificar, mediante termo próprio,
a razão do seu procedimento,
Art. 199. O autuado que efetuar o pagamento das
importâncias constantes do auto de infração dentro do prazo nele fixado poderá ter
reduzido o valor das multas, exceto a moratória, em até 50% (cinquenta por cento).
Parágrafo Único. Para aplicação do disposto neste artigo,
serão levados em consideração, também, o porte econômico, os antecedentes fiscais do
contribuinte e o fato da infração ter sido praticada ou não sem dolo, fraude ou simulação, Í
Art. 200. Nenhum auto de infração será arquivado, nem será
cancelada a multa fiscal, sem despacho fundamentado da autoridade administrativa.
Parágrafo Único: Nos termos do artigo 236 desta Lei, a
inobservância do disposto no caput deste artigo sujeitará o infrator à penalidade
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pecuniária, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis à espécie.
Seção III
Apreensão de Livros Fiscais e Documentos
Art. 201. Poderão ser apreendidos documentos ou bens
móveis, inclusive mercadorias existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, desde
que constituam prova de infração da legislação tributária.
Parágrafo Único: A apreensão pode compreender livros ou
documentos, quando constituem prova de fraude, simulação, adulteração, falsificação ou
outra irregularidade fiscal.
Art. 202. A apreensão será objeto de lavratura de termo de
apreensão, devidamente fundamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos
apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados e do nome do depositário, se
for o caso, a descrição clara e precisa do fato e a menção das disposições legais, além
dos demais elementos indispensáveis à identificação do contribuinte.
Parágrafo Único: O autuado será intimado da lavratura do
termo de apreensão na forma do artigo 198.
Art. 203. A restituição dos documentos e bens apreendidos será
feita mediante recibo, na forma regulamentar.
Seção IV
Rito Especial
Art. 204. As pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não,
responsáveis na forma desta lei, estão obrigadas ao cumprimento das obrigações
tributárias acessórias que serão disciplinadas através de decreto específico.
Art. 205. Contribuintes que procurarem espontaneamente à
repartição fazendária para denunciar a infração terão excluído a imposição de muita fiscal
prevista no artigo 178 desta Lei.
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81º Ocorre a denúncia espontânea quando não tenha sido
iniciado formalmente, em relação à infração, qualquer procedimento administrativo ou
outra medida de fiscalização.
82º O benefício relativo à denúncia espontânea, prevista no
caput deste artigo, não alcança a multa fiscal moratória para quem optar pelo
parcelamento do imposto devido.
683º No caso da infração prevista no parágrafo 3º do artigo
177, a exclusão da responsabilidade prevista no caput, fica condicionada, ao efetivo
pagamento do tributo, monetariamente atualizado e acrescido da multa e dos juros de
mora devidos.
Art. 206. Quando ocorrer a infração descrita no inciso 1 do
artigo 178 e na forma do lançamento prevista no artigo 147 do Código Tributário
Nacional, O imposto, somado aos acréscimos legais, será inscrito automaticamente em
dívida ativa, não cabendo, em consegiiência da declaração do próprio contribuinte,
qualquer reclamação ou recurso, salvo se referente a vício quanto ao procedimento fiscal
ou erro formal na confecção do auto de infração ou quaisquer outros documentos que o
acompanhe.
Parágrafo Único: O pedido de parcelamento implica o
reconhecimento incondicional da infração e do crédito tributário, tendo a concessão
resultante caráter decisório.
SEÇÃO V
Impugnação e Recurso Administrativo
Subseção I
Primeira Instância Administrativa
Art. 207. O sujeito passivo poderá impugnar a exigência fiscal,
independentemente de prévio depósito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da
notificação do lançamento, da intimação do auto de infração ou do termo de apreensão,
mediante defesa escrita, alegando, de uma só vez, toda matéria que entender útil e
juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas.
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81º A impugnação da exigência fiscal, que instaurará a fase
contraditória do procedimento, mencionará:
a) a autoridade julgadora a quem é dirigida;
b) a qualificação do interessado, o número do contribuinte no
cadastro respectivo e o endereço para intimação;
€) os dados do imóvel, ou a descrição das atividades exercidas, e
o período a que se refere o tributo impugnado;
d) os motivos de fato e de direito em que se fundamentam os
pontos de discordância e as razões e provas que possuir;
e) as diligências ou perícias que o sujeito passivo pretenda
sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem, com as formulações dos
quesitos referentes aos exames desejados, assim como, no caso de perícia, o nome, o
endereço e a qualificação profissional de seu perito;
f) | o objeto visado, formulado de modo claro e preciso.
82º Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou
perícia que deixar de atender os requisitos previstos alínea “e” do parágrafo 1º.
83º É defeso ao impugnante, ou a seu representante legal,
empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao
julgador, de ofício ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las, determinando-se,
ainda, quando for o caso, o desentranhamento de qualquer dessas peças.
64º Quando for determinado o desentranhamento, o
interessado será notificado para, querendo, substituí-la no prazo de 15 (quinze) dias.
55º Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha
sido expressamente contestada pelo impugnante, admitindo-se a juntada de prova
documental durante a tramitação do processo, até a fase de interposição de recurso
voluntário.
86º Quando, em exames posteriores, diligências ou perícias
realizadas no curso do processo, forem verificadas incorreções, omissões ou inexatidões
de que resultem agravamento da exigência inicial, inovação ou alteração da
fundamentação legal da exigência, será lavrada auto de infração ou emitida notificação
de lançamento complementar, devolvendo-se ao sujeito passivo prazo para impugnação
no concernente à matéria modificada.
57º Se o contribuinte ou responsável concordar apenas
parcialmente com o auto de infração, poderá interpor recurso apenas em relação à
parcela do crédito tributário contesto, desde que efetue, previamente, o pagamento da
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2 , 92
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parte não contestada,
88º A impugnação contra o lançamento não terá efeito
suspensivo na cobrança dos tributos lançados, respeitado os critérios do Parágrafo Único,
do artigo 223 desta Lei,
Art. 208. Apresentada ou não a defesa prevista no artigo
anterior, o processo será encaminhado para julgamento ou deliberação pela autoridade
administrativa de primeira instância.
Parágrafo Único: Sobre a defesa eventualmente proposta,
manifestar-se-á previamente a repartição tributária competente.
Ast. 209. A autoridade administrativa determinará, de ofício ou
a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligências que entender necessárias,
fixando-lhe prazo para tal, e indeferirá as consideradas prescindíveis, impraticáveis ou
protelatórias.
Parágrafo Único: Se da diligência resultar oneroso para o
sujeito passivo, relativo ao valor impugnado, será reaberto o prazo para oferecimento de
nova impugnação ou aditamento da primeira.
Art. 210. Encerrada a instrução, a autoridade administrativa
decidirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sobre a procedência ou a improcedência
da impugnação, resolvendo todas as questões debatidas.
Parágrafo Único: O impugnador será notificado do despacho no
prazo de 10 (dez) dias, mediante termo de ciência no próprio processo, ou,
sucessivamente, pelas formas previstas nos incisos do artigo 170.
Art. 211. Na hipótese de impugnação ao auto de infração,
quando denegatória a decisão administrativa de primeira instância, se o autuado efetuar
o pagamento das importâncias devidas dentro do prazo para interposição de recurso,
terá o valor das multas, exceto a moratória, reduzido em 30% (trinta por cento) e o
procedimento tributário será arquivado.
Parágrafo Único: Se o contribuinte ou responsável concordar
apenas parcialmente com a decisão de primeira instância, poderá interpor recurso
apenas em relação à parcela do crédito tributário contesto, desde que efetue,
previamente, o pagamento da parte não contestada.
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ANTAN Ad 3
Nnso: IGUASSUAM
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Art. 212. A decisão da autoridade administrativa de primeira
instância que exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributos ou de muitas, de valor
originário superior a 150 (cento e cinquenta) UFG — Unidade Fiscal de Guaira, ordenará a
remessa dos autos, depois de transcorrido o prazo para recurso, ao órgão competente
para o julgamento dos recursos de segunda instância, para reexame necessário.
Art. 213. A autoridade administrativa competente para decidir
as impugnações de primeira instância é o titular do órgão fazendário ou a autoridade
fiscal a quem ele delegar esta função.
81º Antes de proferir a decisão, a autoridade administrativa
poderá ouvir a Procuradoria Geral do Municipio.
82º As decisões proferidas pelo titular do órgão fazendário, por
si ou por autoridade delegada, conforme o caso encerrará definitivamente a primeira
instância administrativa.
83º Proferida a decisão de primeira instância, terá o autuado
prazo de 30 (trinta) dias para, sob pena de inscrição em dívida ativa, efetuar o
recolhimento do débito fiscal ou recorrer ao Prefeito Municipal, nos termos da subseção
seguinte.
Subseção II
Segunda Instância Administrativa
Art. 214. Das decisões administrativas de primeira instância
cabe recurso voluntário ao Conselho Municipal de Contribuintes, da decisão de primeira
instância, contrária, no todo ou em parte, ao contribuinte,
81º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a
decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 15 (quinze) dias, o encaminhará à
autoridade superior de segunda instância.
82º Salvo exigência legal, a interposição de recurso
administrativo independe de caução.
653º É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a
mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo
contribuinte.
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Art. 215. O recurso administrativo tramitará no máximo por 2 :
(duas) instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa. 1
Art. 216. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo: i
1 - os titulares de direitos e interesses que forem partes no l
processo;
11 - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente
afetados pela decisão recorrida;
11 - as organizações e associações representativas, no tocante a
[9 direitos e interesses coletivos;
IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses
difusos, legalmente autorizados. .
Parágrafo Único: As procurações apresentadas ao órgão :
fazendário, expedidas há 6 (seis) meses ou mais e que não indicarem o prazo para a
efetivação do ato para o qual foram outorgadas, deverão estar acompanhadas de
certidão expedida pelo serviço notarial competente, informando se o mandado não foi
revogado.
Art. 217. Saivo disposição legal específica, é de 30 (trinta) dias
o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou
divulgação oficial da decisão recorrida.
l 81º Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso !
administrativo deverá ter a decisão final no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir do
recebimento dos autos pelo órgão competente para o julgamento.
82º O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser
prorrogado mediante expressa justificativa.
Ar. 218. O recurso interpõe-se por meio de requerimento no
qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar
os documentos que julgar conveniente.
Art. 219. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não
tem efeito suspensivo.
Parágrafo Único: Havendo justo receio de prejuízo de difícil
q AV. CEL. OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3642-9900 - www guaira,pr.gow.br - GUAÍRA - PARANÁ - BRASIL
ruas
[E desen
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ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente
superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
Art. 220. — Interposto o recurso, o órgão competente para dele
conhecer, deverá intimar os interessados para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis,
apresentem alegações.
Art. 221. O recurso não será conhecido quando interposto:
I- fora do prazo;
11 - perante órgão incompetente;
III - por quem não seja legitimado;
IV - após exaurir a esfera administrativa,
g1oº Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a
autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.
82º O não conhecimento do recurso não impede a
Administração Municipal de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão
administrativa.
Art. 222. O órgão competente para decidir o recurso poderá
confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a
matéria for de sua competência.
Parágrafo Único: Se da aplicação do disposto neste artigo, e
antes de proferida a decisão, a autoridade verificar a possibilidade de agravar a situação
do recorrente, este deverá ser cientificado para manifestação, observado o disposto no
artigo 170.
Art. 223. Os processos administrativos de que resultem
sanções poderão ser revistos, dentro do prazo prescricional, a pedido ou de ofício,
quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a
inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo Único: Da revisão do processo não poderá resultar
agravamento da sanção.
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Subseção III
Do Recurso de Ofício
Art. 224. Das decisões de primeira instância contrárias, no
todo ou em parte, à Fazenda Municipal, inclusive por desclassificação da infração, será |
interposto recurso de ofício, com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio |
, exceder o valor equivalente a 50 (cinquenta) UFG.
ty Art. 225. — Subindo o processo em grau de recurso voluntário, e
sendo também o caso de recurso de ofício, não interposto, o Conselho Municipal de
Contribuintes tomará conhecimento pleno do processo, como se tivesse havido tal
recurso.
g1º Em qualquer dos casos recursais previstos no caput,
observado os preceitos do art. 221, serão intimados, o contribuinte e a autoridade
administrativa de primeira instância, para a sessão de conhecimento do recurso.
g2º As intimações que por ventura se seguirem, serão feitas
nas respectivas sessões. :
f Art. 226. Interposto o recurso, voluntário ou de ofício, o
processo será encaminhado ao Conselho Municipal de Contribuintes para devida análise e
ú deliberação, com envio subsegiente ao Chefe do Executivo para a decisão definitiva.
81º Quando o processo não se encontrar devidamente
instruído, poderá ser convertido em diligência para se determinar novas provas.
' 82º Enquanto o processo estiver em diligência, poderá o
: recorrente juntar documentos ou acompanhar as provas determinadas.
Art. 227. O processo que não for relatado ou devolvido, no
| prazo estabelecido, com voto escrito do relator, poderá ser avocado pelo presidente do
Conselho, que o incluirá em pauta de análise e deliberação, dentro do prazo de 10 (dez)
dias. !
AV.CEL. OTÁVIO TOSTA, 128 - CENTRO - CEP 85.980.000 - TELEFAX: (44) 3842-9900 - ww guaira pr govbr - GUAÍRA - PARANÁ - BRASIL.
= as êus EX
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Art. 228. O autuante, o autuado ou o reclamante, poderão
representar-se no Conselho Municipal de Contribuintes, sendo-lhes facultado o uso da
palavra, por 15 (quinze) minutos, após o resumo do processo feito pelo relator.
Art. 229, A deliberação referente a processo analisado pelo
Conselho Municipal de Contribuintes receberá a forma de resolução, cuja conclusão será
enviada ao Chefe do Executivo para decisão final, e após será publicada no Diário Oficial
do Município, com ementa sumariando a decisão.
Art. 230. A decisão do Chefe do Executivo encerrará a fase de
litígio na esfera administrativa, e será proferida no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do
recebimento do processo.
Subseção IV
Disposições Gerais
Art. 231. Na hipótese da impugnação e do recurso serem
julgados improcedentes, os tributos e penalidades impugnados ou recorridos ficam
sujeitos à multa de mora, aos juros de mora e à atualização monetária, a partir da data
dos respectivos vencimentos, na forma prevista no artigo 174 desta Lei.
81º O depósito do valor devido faz cessar, no limite das
obrigações depositadas, a incidência dos acréscimos previstos neste artigo.
52º Julgada procedente a impugnação ou os recursos
interpostos, será restituída ao sujeito passivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, a
importância referida no parágrafo anterior.
83º No caso de procedência da impugnação ou do recurso,
com subsistência parcial do débito, será concedido novo prazo para pagamento.
Art. 232. A decisão proferida em primeira instância, que tiver
esgotado o prazo legal para interposição de recurso, torna-se definitiva, salvo se sujeitas
a reexame necessário.
Parágrafo Único: É vedado pedido de reconsideração de
qualquer despacho ou decisão ressalvados as hipóteses mencionadas no artigo 223.
Art. 233. As impugnações e os recursos administrativos terão
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= Ui dus EM
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efeito suspensivo somente quanto à cobrança do débito impugnado, sem prejuízo do
disposto nesta Lei.
Art. 234. Esgotadas as instâncias administrativas, o órgão ]
fazendário encaminhará o processo à repartição competente, para as providências
cabíveis.
Art. 235. Os processos administrativos específicos continuarão
a reger-se por lei própria, aplicando-se subsidiariamente os preceitos desta Lei.
CAPÍTULO V
RESPONSABILIDADE DOS AGENTES FISCAIS
Art. 236. O agente fiscal que, tendo conhecimento de infração 1
da legislação tributária em função do cargo exercido, deixar de lavrar e encaminhar o
auto competente, ou o funcionário que, da mesma forma, deixar de lavrar a i
representação, serão responsáveis pecuniariamente pelo prejuízo causado à Fazenda j
Pública Municipal, mediante procedimento administrativo, assegurados o contraditório e a |
ampla defesa.
$1º Igualmente, será responsável a autoridade ou funcionário
que deixar de dar andamento a quaisquer processos administrativos tributários ou i
O mandar arquivá-los antes de findos, sem causa expressamente justificada ou com i
fundamento diferente da legislação vigente. !
82º A responsabilidade, no caso deste artigo, é pessoal e
independente do cargo ou função exercida, sem prejuizo de outras sanções
administrativas, civis e penais cabíveis à espécie.
Art. 237. Nos casos do artigo anterior, será aplicada aos
responsáveis, isoladamente, a pena de multa de valor igual à metade da aplicável ao
agente ou funcionário, sem prejuízo de recolhimento do tributo, se este não o tiver sido
feito anteriormente.
81º A pena prevista neste artigo será imposta pelo titular do
órgão fazendário, por despacho no processo administrativo que apurar a
responsabilidade do funcionário.
AV. CEL, OTÂVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3642-9900 - ww guaira pr. govbr - GUARA - PARANÁ - BRASIL,
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82º Na hipótese de o valor da multa e dos tributos deixados de
arrecadar por culpa do funcionário ser superior a 10% (dez por cento) do percebido
mensalmente por ele, a título de remuneração, o titular do órgão fazendário poderá
autorizar o parcelamento, limitado o valor das parcelas mensais àquele percentual,
observado o disposto na legislação específica do servidor público.
Art. 238. Não será de responsabilidade do funcionário a
omissão decorrente do não pagamento do tributo pelo contribuinte em razão de ordem
superior, devidamente provada, ou quando não apurar infração em face das limitações
das tarefas que lhe tenham sido atribuídas pelo seu chefe imediato.
Parágrafo Único: Não será o servidor responsabilizado, para
efeitos deste artigo, quando se verificar que a infração efetivamente lavrada conste de
forma diversa em livro ou documentos fiscais não exibidos no momento da fiscalização.
Art. 239. O titular do órgão fazendário, considerando as
circunstâncias especiais em que foi praticado a omissão do agente fiscal, ou os motivos
porque deixou ele de promover a arrecadação de tributos, nos termos desta Lei, poderá
dispensar o pagamento das multas eventualmente aplicadas.
CAPÍTULO VI
CONSULTA
Art. 240. Ao contribuinte ou responsável é assegurado o
direito de consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que
protocolada antes da ação fiscal e em obediência às normas estabelecidas.
Art. 241, A consulta será dirigida ao titular do órgão fazendário,
com apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos
indispensáveis ao atendimento da situação de fato, indicando os dispositivos legais, e
instruída, se necessário, com documentos.
Art. 242, Nenhum procedimento tributário ou ação fiscal será
iniciado contra o sujeito passivo, em relação à espécie consultada, durante a tramitação
da consulta.
Na AV. CEL. OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3642-2900 - www guaira.prgov.br - GUARA - PARANÁ - BRASIL
E : 100
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Art. 243. Os efeitos previstos no artigo anterior não se
produzirão em relação às consultas: |
1 - meramente protelatórias, assim entendidas as que versem |
sobre dispositivos claros da legislação tributária ou sobre tese de direito já resolvida por
decisão administrativa definitiva ou judicial transitada em julgado;
TI - que não descrevem completa e exatamente a situação de
fato;
III - formuladas por consultantes que, à data de sua t
apresentação, estejam sob ação fiscal, notificados de lançamento, intimados de auto de
infração ou termo de apreensão, ou citados para ação judicial de natureza tributária,
relativamente à matéria consultada.
Art. 244. Na hipótese de mudança de orientação fiscal, a nova
regra atingirá a todos os casos, ressalvando o direito daqueles que procederem de
acordo com a regra vigente até a data da alteração ocorrida.
Art. 245. A autoridade administrativa deliberará e responderá à
consulta no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da sua apresentação,
encaminhando o processo ao titular do órgão fazendário para homologação.
Parágrafo Único: Do despacho proferido em processo de
consulta não caberá recurso nem pedido de reconsideração.
Arm. 246. O titular do órgão fazendário, ao homologar a
resposta à consulta, fixará ao sujeito passivo prazo não inferior a 30 (trinta) nem superior
a 60 (sessenta) dias para o cumprimento da eventual obrigação tributária, principal ou
acessória, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Parágrafo Único, O consuitante poderá fazer cessar, no todo
ou em parte, a oneração do eventual débito, efetuando o respectivo depósito, cuja
importância, se indevida, será restituída dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da
sua notificação.
Art. 247. A resposta à consulta será vinculativa para a
Administração, salvo se obtida mediante elementos inexatos fornecidos pelo consultante.
AY. CEL. OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3642.9900 - wmuguaira prgov.br - GUAÍRA - PARANÁ - BRASIL
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CAPÍTULO VII
DO CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES
Subseção I
Da Composição
Art. 248. O Conselho Municipal de Contribuintes compõe-se de
O1 (um) presidente, 06 (seis) conselheiros efetivos e os respectivos suplentes.
Parágrafo Único: O presidente do Conselho Municipal de
Contribuintes é cargo privativo do Secretário Municipal da Fazenda.
Art. 249. Dos conselheiros efetivos e seus suplentes:
I - 03 (três) efetivos e seus suplentes, serão representantes da
Fazenda Pública Municipal, indicada pelo Secretário da Fazenda, deste Município.
II — 03 (três) efetivos e seus suplentes, serão representantes dos
contribuintes:
a) da Ordem dos Advogados do Brasil, subseção de Guaíra -
Paraná;
b) da Associação dos Contabilistas de Guaíra — Paraná ou entidade
similar;
c) da Associação Comercial, Industrial e de Serviços de Guaira —
Paraná.
81º. Os conselheiros representantes da Fazenda Pública
Municipal serão nomeados pelo Prefeito Municipal.
82º. Os representantes dos contribuintes serão nomeados
pelo Prefeito Municipal, dentre os relacionados, em lista tríplice, apresentada pelas
entidades de classe mencionadas no inciso II do artigo 268.
83º, Em caso de não indicação ou de inexistência de qualquer
das entidades relacionadas no Inciso II deste artigo, poderá o Prefeito Municipal após
convite formalizado por Edital, nomear dois profissionais da respectiva área,
respectivamente titular e suplente, que atenderem ao convite para compor o Conselho.
84º, Aos conselheiros efetivos, será atribuído um jeton, e ao
Secretário Geral do Conselho Municipal de Contribuintes uma gratificação, por
comparecimento às sessões, que serão fixados por Decreto. Ao suplente será dada a
AV. CEL. OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX, (44) 3642-9900 - www guaira pr gov.br - GUAÍRA - PARANÁ - BRASIL
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mesma prerrogativa em caso de comparecimento para suprir a falta do seu respectivo y
titular. Í
Art. 250. O Secretário Geral do Conselho Municipal de
Contribuintes será de livre nomeação do Prefeito Municipal.
Subseção II :
Da Competência
ty Art. 251. Compete ao Conselho: |
I — analisar e deliberar tecnicamente sobre recurso voluntário
contra decisão do órgão julgador de primeira instância;
II- analisar e deliberar tecnicamente sobre recurso de ofício '
interposto pelo órgão julgador de primeira instância, por decisão contrária à Fazenda
Pública Municipal.
III- analisar e deliberar tecnicamente sobre a Contribuição de
Melhoria no Programa Ordinário, conforme estabelecido no artigo 144 desta Lel.
IV- analisar e deliberar tecnicamente sobre questões de isenção,
remissão e redução tributária, e ainda, outros assuntos relacionados com a ordem
tributária do município, na forma deste Código e nas Lei que versarem sobre a matéria.
Parágrafo Único: as deliberações referentes aos incisos deste
tw artigo serão remetidas ao Prefeito Municipal para decisão final.
Art. 252. São atribuições dos Conselheiros:
I - examinar os processos que lhes forem distribuídos, e, sobre
eles, apresentar relatório e parecer conclusivo, por escrito;
II - comparecer às sessões e participar dos debates para
esclarecimento;
III - pedir esclarecimentos, vista ou diligência necessários e
solicitar, quando conveniente, destaque de processo constante da pauta de julgamento;
IV - proferir voto, na ordem estabelecida; i
V - redigir as Resoluções Deliberativas em processos que relatar,
desde que vencedor o seu voto;
AV. CEL. OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3642-9900 - www guaira.pr.gov.br - GUAÍRA - PARANÁ - BRASIL |
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VI - redigir, quando designado pelo presidente, Resolução
Deliberativa, se vencido o Relator;
divergir do Relator.
necessário;
Conselheiros.
qualidade;
relator.
VII - prolatar, se desejar, voto escrito e fundamentado, quando
Art. 253. Compete ao Secretário Geral do Conselho:
1 - secretariar os trabalhos das reuniões;
TI - fazer executar as tarefas administrativas;
III- promover o saneamento dos processos, quando se tornar
IV- distribuir, por sorteio, os processos tributários e fiscais aos
Art. 254. Compete ao Presidente do Conselho:
1 - presidir as sessões;
H - convocar sessões extraordinárias, quando necessárias;
III - determinar as diligências solicitadas;
IV - assinar as Resoluções;
V - proferir, em decisão final, além do voto ordinário, o de
VI - designar redator de Resolução, quando vencido o voto do
Parágrafo Único: O presidente do Conselho Municipal de
Contribuintes será substituído, em seus impedimentos, por um dos conselheiros efetivos
representante da Fazenda Pública Municipal, a seu critério, ou em seu impedimento pelo
Chefe do Executivo Municipal,
Subseção II
Das Disposições Gerais do Conselho
Art. 255. Perde a qualidade de Conselheiro:
I- o representante dos contribuintes que não comparecer a
O3(três) sessões consecutivas, sem causa justificada perante o Presidente, devendo a
entidade indicadora promover a sua substituição;
e
1I- a Autoridade Fiscal que exonerar-se ou for demitida.
No AV.CEL. OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85980-000 - TELEFAX: (44) 3842-9900 - www guaira prgovbr - GUAJRA - PARANÁ - ms)
ss Sua
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Art. 256. O Conselho realizará, ordinariamente, uma sessão
mensal, em dia e horário fixado no início de cada período anual de sessões, podendo,
ainda, realizar sessões extraordinárias, quando necessárias, desde que convocadas pelo
Presidente,
Art. 257. Não serão remuneradas as sessões que excederem a
04 (quatro) mensais.
CAPÍTULO VIII
DA EFICÁCIA DA DECISÃO FISCAL
Art. 258. As decisões definitivas serão cumpridas:
I - pela notificação do contribuinte e, quando for o caso, também
do seu fiador, para no prazo de 30 (trinta) dias satisfazer o pagamento do valor da
condenação;
II - pela notificação do contribuinte para restituição de
importância indevidamente recolhida como tributo e seus acréscimos legais;
III - pela imediata inscrição em divida ativa, e remessa da
certidão para cobrança judicial, dos débitos a que se refere o inciso 1 deste artigo, se não
tiverem sido pagos no prazo estabelecido.
Art. 259, Encerra-se o litígio tributário com:
1-a decisão definitiva:
a) na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não
estiver sujeita a recurso de ofício;
b) esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha
sido interposto.
II - a desistência de impugnação ou de recurso;
IEI - a extinção do crédito;
IV - qualquer ato que importe confissão da dívida ou
reconhecimento da existência do crédito.
AV. CEL, OTÁVIO TOSTA, 128 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3642.9900 - www guaira pr gowbr - GUARA - PARANÁ - as)
= ereto verga serem cememegean o o mim
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DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 260. Será utilizado o Índice Nacional de Preços ao
Consumidor (INPC), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE),
ou outro índice que vier a substituí-lo, para se proceder à atualização monetária:
1 - do valor dos tributos não pagos até o vencimento;
II - prevista no parágrafo 6º do artigo 13 no parágrafo 5º do
artigo 68, no parágrafo 2º do artigo 72, e no parágrafo 3º do artigo 90;
III - dos preços públicos mencionados no artigo 270 desta Lei.
s1º Respeitado o disposto no Código Tributário Nacional, a !
ts atualização monetária dos valores dos tributos não configura majoração.
62º Por razões de conveniência administrativa, os valores de
tributos, preços públicos e multas poderão ser expressos na Unidade Fiscal de Guaíra i
(U.F.G.), que deverá ser corrigida de acordo com a variação do índice definido no caput |
deste artigo, na forma regulamentar.
53º O valor da U.F.G. vigente a partir de 1º de janeiro de
2007 é de R$ 22,40 (vinte e dois reais e quarenta centavos).
Art. 261, As isenções, os descontos e outros benefícios não
estabelecidas neste Código, concedidos para pagamento dos tributos municipais serão
previstos por lei específica.
ty Art. 262. Os impostos deverão ter caráter pessoal e ser
graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultada a edição de ;
legislação tributária para conferir efetividade a esses objetivos.
Art. 263. Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder, por ;
despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
1 - à situação econômica do sujeito passivo;
II - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à
matéria de fato;
III - à diminuta importância do crédito tributário;
IV - a considerações de equidade, em relação com as )
características pessoais ou materiais do caso;
AV. CEL. OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3642-9900 - www. guaira.pr.gov.br - GUAJRA - PARANÁ - BRASIL.
cainh.
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V - a condições peculiares a determinada região do território do
Município.
Parágrafo Único: As concessões referidas neste artigo não
geram direito adquirido e poderá ser revogado de ofício sempre que se apure que o
beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou
de cumprir os requisitos necessários à sua obtenção, sem prejuízo da aplicação das
penalidades cabíveis nos casos de dolo ou simulação do beneficiário.
Art. 264. O contribuinte que houver cometido reincidência das
infrações constantes no artigo 178 ou instruir pedidos de imunidade, isenção, redução ou
revisão com documento falso ou que contenha falsidade, ou, ainda, violar as normas
estabelecidas nesta ou em outras leis e regulamentos municipais, poderá ser submetido
ao regime especial de fiscalização, na forma regulamentar.
Art. 265. Salvo previsão legal em contrário, aplicam-se as
disposições desta Lei, relativas ao procedimento de cobrança amigável e judicial dos
créditos tributários, aos créditos não tributários exigíveis por força de legislação
municipal,
Art. 266. Fica o Prefeito Municipal autorizado, sempre que o
interesse do Município o exigir, a compensar créditos tributários com créditos líquidos e
certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra o Município nas condições e sob
as garantias que estipular.
Parágrafo Único: Sendo vincendo o crédito tributário do
sujeito passivo, o montante de seu valor atual será reduzido em 0,5 (meio por cento) por
mês ou fração que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
Art. 267. É vedada a compensação mediante o aproveitamento
de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em
julgado da respectiva decisão judicial,
Art. 268. Os prazos começam a correr a partir da data da
ciência oficial, realizada nos termos do artigo 170 desta Lei, excluindo-se da contagem o
dia do começo e incluindo-se o do vencimento,
$1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil
AV.CEL. OTÁVIO TOSTA, 428 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX; (44) 3642-9900 - www guaira.pr.gov.br - GUAÍRA - PARANÁ - BRASIL
: 7
ms Sus EX
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seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou se este for
encerrado antes da hora normal.
62º Os prazos expressos em dias contam-se de modo
contínuo.
$3º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a
data;
64º Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente
âquele do início do prazo, tem-se como termo final o último dia do mês.
65º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente
normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
Art. 269. Salvo motivo de força maior devidamente
comprovado, Os prazos não se suspendem.
Art. 270. Os serviços municipais não remunerados por taxas
instituídas nesta Lei sê-lo-ão pelo sistema de preços públicos.
$1º O preço representa a retribuição a um serviço ou ao
fornecimento de materiais diversos, feito pela Prefeitura em caráter concorrente com o
particular, constituindo-se em receita originária.
$2º O Executivo regulamentará e publicará uma relação dos
preços fixados para os serviços.
Art. 271. Ficarão incorporadas a esta Lei as alterações do
Sistema Tributário Nacional que entrarem em vigor após esta data.
Art. 272. O Executivo expedirá os decretos exigidos por esta Lei
e os que se fizerem necessários à perfeita aplicação das disposições ora aprovadas.
Parágrafo Único: Em matéria fiscal, as instruções, portarias
e ordens de serviço somente serão expedidas para disciplinar serviços ou procedimentos
internos da Administração Fazendária.
Art. 273. Consideram-se integrados ao presente Código, os
Anexos 1 ao XVI.
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> N 8
Estado do Paraná
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Art. 274, Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de
janeiro de 2007.
Art. 275. Revogam-se as disposições em contrário, em especial
as Leis nº 1.193/2001, nº 1.201/2002, nº 1.224/2002, nº 1.254/2002, nº 1.265/2004, nº
1.269/2004,
Gabinete do Prefeito Municipal de Guaira Pr, em 22 de Dezembro de 2006.
Fabian Persi Vendruscolo
Prefeito Municipal
AV. CEL, OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3642-9900 - www guaira.pr.gow.br - GUAÍRA- PARANÁ - BRASIL.
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vogar Monumental
ANEXO 1
Por metro quadrado
Tabela de Valores dos Terrenos
(Art. 13, Parágrafo 1º)
NOME DOS LOTEAMENTOS NOME DOS LOGRADOUROS
odigo
odigo do loteamento
logradouros
ANTA CLARA 01
ANTA CLARA 01
V BARÃO DO RIO BRANCO.
'V BARÃO DO RIO BRANCO
V BARAO DO RIO BRANCO
V BARÃO DO RIO BRANCO
V BARÃO DO RIO BRANCO
V BARÃO DO RIO BRANCO
V BARAO DO RIO BRANCO
1V BARÃO DO RIO BRANCO
1V BARÃO DO RIO BRANCO
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Face de quadras
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19 [Av BARAO DO RIO BRANCO
19 JAV BARÃO DO RIO BRANCO
[2 JALPMOG. [19 JAV BARAO DO RIO BRANCO
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RUA CARLOS GOMES
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RUA QUATRO MARTIRES 7051] 39,72
RUA QUATRO MARTIRES
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RUA RIACHUELO
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RUA EUCLIDES DA CUNHA
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[86 [RUA TRAVESSA V
[86 |RUA TRAVESSA V
| 86 [RUA TRAVESSA V]
[186 [RUA TRAVESSA V
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RUA MARCELINO GARICOIX
[194 ÍRUA MARCELINO GARICOX
RUA MARCELINO GARICOIX
RUA MARCELINO GARICOIX
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RUA MARCELINO GARICOIX
RUA MARCELINO GARICOIX
RUA MARCELINO GARICOIX Em
[ 94 [RUA MARCELINO GARICÓIX
[94 [RUA MARCELINO GARICOIX
[108 [RUA MINISTRO GABRIEL PASSOS
MINISTRO GABRIEL PASSOS
[TINIPMS. 108 [RUA MINISTRO GABRIEL PASSOS 6802] 23,92
NLPM.G. 108 [RUA MINISTRO GABRIEL PASSOS 7901] 70,00
1 |NLPM.S. 108 |RUA MINISTRO GABRIEL PASSOS 7902
27 [JARDIM KENNEDY 108 [RUA MINISTRO GABRIEL PASSOS
21 |JARDIM CATARATAS 108 [RUA MINISTRO GABRIEL PASSOS
| 22 [JARDIM DONA TEREZA 108 [RUA MINISTRO GABRIEL PASSOS
JARDIM VISTA ALEGRE [ 108 [RUA MINISTRO GABRIEL PASSOS
[ 44 [GLEBA 01 108 [RUA MINISTRO GABRIEL PASSOS
[ 44 |GLEBA 01 108 [RUA MINISTRO GABRIEL PASSOS
[44 [GLEBA 01 108 [RUA MINISTRO GABRIEL PASSOS
44 [GLEBA 01 108 [RUA MINISTRO GABRIEL PASSOS
44 [GLEBA 01 108 [RUA MINISTRO GABRIEL PASSOS,
35 |GUAIRA V 108 [RUA MINISTRO GABRIEL PASSOS
| 44 |GLEBAO1 RUA MINISTRO GABRIEL PASSOS
[ 35 |GUAIRA V [108 [RUA MINISTRO GABRIEL PASSOS
[ 44 |GLEBA01 | 108 [RUA MINISTRO GABRIEL PASSOS
JARDIM PROGRESSO 108 [RUA MINISTRO GABRIEL PASSOS 7a
pas foLeBao! o — — OB [RUAMNISTRO GABRIEL PASSOS 20,00
AQ JARDIM PROGRESSO 7108 [RUA MINISTRO GABRIEL PASSOS 8,74
[144 | 108 [RUA MINISTRO GABRIEL PASSOS 31802] 6,74
TON. 116 [RUA DR MIANI 23,92
116 [RUA DR MIANI 1052] 23,92
1 RUA DR MIANI 2201] 39,72
1 RUA DR MIANI 70,00
1 RUA DR MIANI 39,72
I RUA DR MIANI 70,00
. RUA OLAVO BILAC 1101] 23,92
PT |NLPMS. RUA OLAVO BILAC 23,92
124 [RUA OLAVO BILAC 39,72
[TINLPMG. 124 [RUA OLAVO BILAC 4402] 39,72
DTNIPMS — Jr2afRUAOLAVOBILAC
DA JNLPMS. [Ra JRUAOLAVOBILAC 70,00
[A NLPMO [rs jrUAOLAVOBILAC 39,72
[A jNLPMG Aa JRUAOLAVOBILAC 6602] 39,72
[TINIPMG O JRAJRUAOLAVOBILAC 39,72
NLPM.G. 124 [RUA OLAVO BILAC 39,72
[E NIPMS. RUA OLAVO BILAC 39,72
[TNLPMS [isa JRUAVITORIA 20,00
23,92
EH 23,92
20,00
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23,92
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20,00
23,92
159 [RUA TRAVESSA IV -EUCLIDES DÁ CUNHA 23,92
23,92
RUA JOAO GUILHERME 23,92 |
RUA JOAO AMBROSIO 20,00
20,00
RUA JOAO AMBRÓSIO
RUA JOAO AMBRÓSIO
RUA TENENTE ROQUE VALENCA
175
178
27,92
RUA TENENTE ROQUE VALENCA
RUA TENENTE ROQUE VALENCA
RUA TENENTE ROQUE VALENCA
191
RUAZ7 NLPMG ô,
[ASTÍRUA2Z7 — NLPMG 2101] 39,72
RUAZ7 | NLPMG 2102]
RUA2Z7 — NLPMG 2802] 39,72
RUA2Z7 NLPMG 9,72
[205 ÍRUA LUCIANO SOARES 1101] 27
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3301
1101] 39,72
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ALPMG | 213 /JAV PRESIDENTE GETÚLIO VARGAS
ABUSE DENTEGETUS VARGAS ——— pasa
ALPMG | 219 JAVPRESIDENTE GETULIO VARGAS 101
22
3
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(AV PRESIDENTE GETULIO VARGAS. 4402]
550
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| 230 |
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264 [RUA RUI BARBOSA
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264 [RUA RUI BARBOSA
264 [RUA RUI BARBOSA
264 [RUA RUI BARBOSA
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2 JALPMG. 264 [RUA RUI BARBOSA 11601
[ 2 JALPMG. 264 [RUA RUI BARBOSA 12901
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rinipMo 272 ]RUA FRANCISCO MURTINHO | 1082
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NLPM.G. RUA FRANCISCO MURTINHO 2351] 70,00
NLPMG. 272 [RUA FRANCISCO MURTINHO
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RUA FRANCISCO MURTINHO
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2 [RUA FRANCISCO MURTINHO
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| 299 JRUA CAP HEITOR M. GONCALVES
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| 299 JRUA CAP HEITOR M, GONCALVES
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RUA 7 DE SETEMBRO
RUA 7 DE SETEMBRO
RUA 7 DE SETEMBRO
RUA 7 DE SETEMBRO
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RUA 7 DE SETEMBRO
[[329 [RUA 7 DE SETEMBRO 4302] 39,72
5101] 39,72
RUA 7 DE SETEMBRO
RUA 7 DE SETEMBRO 6851] 20,00
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353 [RUA SANTOS DUMONT 11601] 39,72
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RUA SANTOS DUMONT
11852] 39,72
12701] 39,72
RUA SANTOS DUMONT
RUA SANTOS DUMONT
RUA SANTOS DUMONT
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RUA PARAGUAI
115
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2252] 39,72
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2351] 39,72
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3501
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6402]
6751
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8602] 39,72
8951] 70,00
9702] 39,72
RUA PARAGUAI!
RUA PARAGUAI
10051] 39,72
41151] 23,92
11202] 23,92
| 16461] EE 2 |
2
AV CEL OTAVIO TOSTA
AV CEL OTAVIO TOSTA
(AV CEL OTAVIO TOSTA
AV CEL OTAVIO TOSTA
AV CEL OTAVIO TOSTA
AV CEL OTAVIO TOSTA
(AV CEL OTÁVIO TOSTA
RUA CASTRO ALVES
400 JRUA CASTRO ALVES
[ 200 [RUA CASTRO ALVES
[400 JRUACASTROALVES oo
[600 |RUACASTROALVES | 2002
RUA ALVORADA
RUA ALVORADA 6751
RUA ALVORADA 72
RUA RAUL SALLES DE MATTOS
RUA RAUL SALLES DE MATTOS
RUA RAUL SALLES DE MATTOS
RUA RAUL SALLES DE MATTOS
RUA RAUL SALLES DE MATTOS
RUA RAUL SALLES DE MATTOS
| 434 [RUA RAUL SALLES DE MATTOS
[434 [RUA RAUL SALLES DE MATTOS
434 [RUA RAUL SALLES DE MATTOS
434 [RUA RAUL SALLES DE MATTOS
[ 434 [RUA RAUL SALLES DE MATTOS
RUA RAUL SALLES DE MATTOS
RUA RAUL SALLES DE MATTOS
RUA RAUL SALLES DE MATTOS
[434 [RUA RAUL SALLES DE MATTOS
434 [RUA RAUL SALLES DE MATTOS
11052] 70,00
VILA RESIDENCIAL C
1121 RUA JABOATÃO
VILA RESIDENCIAL C
1121
| 42 |VILA RESIDENCIAL C
1939/RUA PERNAMBUCO
| 42 ÍVILA RESIDENCIAL C
1139] RUA PERNAMBUCO
RUA PERNAMBUCO
VILA RESIDENCIAL € 1139
[42 |ViLA RESIDENCIAL €
RUA PERNAMBUCO
1139/RUA PERNAMBUCO
1139]RUA PERNAMBUCO | 1782]
1139/RUA PERNAMBUCO
1147 [RUA LIMOEIRO
1147 [RUA LIMOEIRO 1351
T1BS|RUA PALMARES 872
42 |VILA RESIDENCIAL C
42 IVILA RESIDENCIAL C
1155
42 |VILA RESIDENCIAL C
RUA PALMARES
RUA SANTO ANDRE
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| 42 |VILA RESIDENCIAL C
1171
| 42 [VILA RESIDENCIAL C
RUA SANTO ANDRE
M171]RUA SANTO ANDRE
| 42 |VILA RESIDENCIAL C
VILA RESIDENCIAL C
RUA SAO BERNARDO
OJRUA SAO BERNARDO
VILA RESIDENCIAL C
1198]RUA SAO CARLOS
1198]RUA SAO CARLOS
42 |VILA RESIDENCIAL C
[1210|RUA SAO PAULO
| 42 |VILA RESIDENCIAL C
1210]RUA SAO PAULO
| 42 [VILA RESIDENCIAL C
| 42]
42
VILA RESIDENCIAL € 1210 /RUA SAO PAULO
[1210]
RUA SAO PAULO
| 42 [VILA RESIDENCIAL C
| 42 |VILA RESIDENCIAL €
VILA RESIDENCIAL C RUA SAO PAULO
[1210]
RUA SAO PAULO
RUA SAO PAULO
| 42 [VILA RESIDENCIAL C
VILA RESIDENCIAL C
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42 |VILA RESIDENCIAL €
42 |VILA RESIDENCIAL C [1244]
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VILA RESIDENCIAL C | 1244]RUA OSASCO 146
RUA OSASCO
RUA OSASCO
VILA RESIDENCIAL C 1244
VILA RESIDENCIAL C
VILA RESIDENCIAL C 1244
RUA OSASCO 20,00
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42 [VILA RESIDENCIAL C 1252/RUA MARINGA 20,00
VILA RESIDENCIAL € 2 RUA MARINGA
[42 |VILA RESIDENCIAL € | 1252 RUA MARINGA
| 42 |VILA RESIDENCIAL €
RUA MARINGA
RUA CASCAVEL
[42 |
[42 |VILARESIDENCIALC 1287]
RUA LONDRINA
[2 |VILARESIDÊNCIALC JiZO|RUAIBIRAMA OO uol
| 42 ] 4
RUA CASCAVEL
RUA LONDRINA
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VILA RESIDENCIAL C 1295|RUA IBIRAMA
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| 42 [VILA RESIDENCIAL C [1309 RUA RIO NEGRO,
RUA PARANA
[42 [VILA RESIDENCIAL €
[42 ÍVILA RESIDENCIAL €
VILA RESIDENCIAL €
VILA RESIDENCIAL €
[742 ÍViLA RESIDENCIAL C
RUA PARANA
RUA PARANA
1325 |RUA TERRA BOA
434 [RUA RAUL SALLES DE MATTOS 115
RUA CORIPHEU DE A. MARQUES 00;
RUA CORIPHEU DE A. MARQUES 1501
RUA CORIPHEU DE A. MARQUES 1502
LP MG. [7422 [RUA CORIPHEU DE À. MARQUES
NLP.MG. RUA CORIPHEU DE A. MARQUES
DA ÍNLPMG J42 RUA CORIPHEU DE A MARQUES
[442 [RUA CORIPHEU DE A. MARQUES
[442 [RUA CORIPHEU DE A. MARQUES
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[442 [RUA CORIPHEU DE A. MARQUES 6101] 70,00
RUA CORIPHEU DE À. MARQUES 6252]
RUA CORIPHEU DE A. MARQUES 70,00]
RUA CORIPHEU DE A. MARQUES
RUA CORIPHEU DE A. MARQUES
RUA CORIPHEU DE A. MARQUES
RUA CORIPHEU DE A. MARQUES
[830 [RUA SÃO GERONIMO
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830 [RUA SÃO GERONIMO
830 [RUA SÃO GERONIMO
LUIZ JUVENCIO DE SOUZA
[847 [LUIZ JUVENCIO DE SOUZA
LUIZ JUVÊNCIO DE SOUZA
841 [LUIZ JUVENCIO DE SOUZA
[850 JRUA SHIRO TAKASHIMA
[850 [RUA SHIRO TAKASHIMA
[ 850 [RUA SHIRO TAKASHIMA
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[50 |PARQUEINDUSTRIAL [850 [RUA SHIRO TAKASHIMA 5102
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6692
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188
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PARQUE INDUSTRIAL [850 [RUA SHIRO TAKASHIMA
[ 850 JRUA SHIRO TAKASHIMA
868 |Rua FERDINANDO ANDRE MORRA
868 [Rua FERDINANDO ANDRÉ MORRA
915 [AV. BEIRA RIO OESTE
[ 915 |AV. BEIRA RIO OESTE
AV. BEIRA RIO OESTE
AV. BEIRA RIO OESTE
RUA UMUARAMA
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[42 ÍVILA RESIDENCIAL € RUA UMUARAMA
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(VILA RESIDENCIAL € [1040 /RUA ILHA BELA
42 ÍVILA RESIDENCIALC — [A04OJRUA ILHA BELA
MARES DENciArC—— HossfevA URU
[742 |VILA RESIDENCIAL € RUA SURUBIM
[42 |VILARESIDENCIALC —Tro66|RUA SURUBIM
42 RUA GRAVATA
[42 [VILA RESIDENCIAL RUA GRAVATA
[742 [VILA RESIDENCIAL € 1082 |RUA SALGUEIRO
42 [VILA RESIDENCIAL € [MOB2]RUA SALGUEIRO
| 42 |VILA RESIDENCIAL C TOMJRUARECIFE
VILA RESIDENCIAL C RUA OLINDA
| 42 |
[42 [VILA RESIDENCIAL C | TIOA|RUA OLINDA
[42 [VILA RESIDENCIAL C RUA CARUARU
[42]
VILA RESIDENCIAL C [1TIZ [RUA CARUARU
42 [VILA RESIDENCIAL €
1333 JRUA TOLEDO
VILA RESIDENCIAL C
1333/RUA TOLEDO
[42 ÍVILA RESIDENCIAL €
1341 |RUA TABEJARA
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1592] 20,00
2000
1351] 20,00
[742 [VILA RESIDENCIAL C RUA TABEJARA
[VILA RESIDENCIAL C RUA CURITIBANOS 20,00
VILA RESIDENCIAL € RUA CURITIBANOS 1482] 20,00
42 [VILA RESIDENCIAL C 1368| RUA JOINVILE 1931] 20,00 |
VILA RESIDENCIAL C | 1368 RUA JOINVILE 7952]
42 ÍVILA RESIDENCIAL C RUA SANTA CATARINA 671
[VILA RESIDENCIAL C RUA SANTA CATARINA 1431] 20,00
[42 |VILA RESIDENCIAL € RUA SANTA CATARINA 20,00
| 42 |VILA RESIDENCIAL C A3T6ÍRUA SANTA CATARINA 2072) 20,00
[42 |VILA RESIDENCIAL € 1376| RUA SANTA CATARINA | 2201] 20,00 |
42 ÍVILA RESIDENCIAL C 2481) 20,00 |
[42 [VILA RESIDENCIAL C SANTA CATARINA 2482] 20,00
RUA CACADOR 1081] 20.00
42 ÍVILA RESIDENCIAL C
4? |VILA RESIDENCIAL C
[VILA RESIDENCIAL C
42 |VILA RESIDENCIAL C
a VILA RESIDENCIAL C
[VILA RESIDENCIAL C
42 [VILA RESIDENCIAL €
[742 [VILA RESIDENCIAL C
[42 [VILA RESIDENCIAL €
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[42 |VLARESIDENCIALC uai]
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42 1414 [ANEL SUL | 20,00 |
42 | 20,00 |
42 ÍVILA RESIDENCIAL C 1422
1482] 20,00
1481] 20,00
| 42 |VILA RESIDENCIAL C
| 42 [VILA RESIDENCIAL € 20,00
| 42 | 1314] 20,00
42 VILARESIDENCIALC — — uasojruAERECHM 20,00
efa Ao SDEGos—————
| 42 [VILA RESIDENCIAL C 1457 [RUA RIO GRANDE DO SUL
[42 ÍVILA RESIDENCIAL C RUA RIO GRANDE DO SUL
42 |VILA RESIDENCIAL C RUA RIO GRANDE DO SUL 20,00
| 42 [VILA RESIDENCIAL € RUA RIO GRANDE DO SUL 20,00
| 42 VILA RESIDENCIAL C RUA ITAQUI 20,00
| 42 |VILA RESIDENCIAL C 1473] LAGOA VERMELHA 20,00
42 [VILA RESIDENCIAL C 1473| LAGOA VERMELHA 5000]
[ 42 |VILA RESIDENCIAL C 1481 |RUA CACHOEIRA DO SUL
[42 [VILA RESIDENCIALC [1481]RUA CACHOEIRA DO SUL
[at |VILA RESIDENCIALB —— [1490[RUA MIRANDA
41 RUA MIRANDA
| 41 ÍVILA RESIDENCIAL B 1503
4
Ei RUA BATAPORA
RUA BATAPORA
[41 |ViLA RESIDENCIAL B [1538[ RUA CAMAPUA
1538|RUA CAMAPUA
[41 [VILA RESIDENCIAL 8
42 [VILA RESIDENCIAL C 1546] AV BRASIL
| 41 [VILA RESIDENCIAL B 1352] 20,00
[ 42 [VILA RESIDENCIAL C 1546]AV BRASIL 2391] 20,00
[41 |VILA RESIDENCIAL B
9
ID
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1546
1546]AV BRASIL
VILA RESIDENCIAL B 2
[42 |VILARESIDENCIALC — [1546]AV BRASIL 2841] 20,00
[44 [GLEBAO1 AV BRASIL 3101] 8,74
[44 |GLEBA 01 [AV BRASIL
AV BRASIL
[42 |VILARESIDENCIALC |t546]AV BRASIL
[a4 |GLEBAD1 1546
[744 [GLEBAOI 154 8,74
ai IVILARESIDENCIALE [1546]AV BRASIL 6732] 20,00
Fá uia RESDENGAO—— AAAAA———— aa aoão
RUA AQUIDAUANA 1212] 20,00
VILA RESIDENCIAL B [1562]
HA RESIDENCIAL B
[hp [VILA RESIDENCIAL B 1571
41 [VILA RESIDENCIAL B 1571
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1562] 20,00
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[747 |MILA RESIDENCIAL B 1571 Bit
| 47 |VILA RESIDENCIAL B 1571 1451] 20,00
[41 [VILA RESIDENCIAL B 1571 1492] 20,00 |
At |VILA RESIDENCIAL B 1571 2081) 20,00 |
[a NLARESIDENCIALE ———— JISTI|RUAMATOGROSSODOSUL | 21522000]
AT VIARESIDENGIALO ——— [isrijRUAMATO GROSSO DO SUL | 2591) 2000)
[741 |VILA RESIDENCIAL B 1597 RUA CANINDE 1122] 20,00
[ 41 [VILA RESIDENCIAL B 1597 [RUA CANINDE
RUA GROTO
RUA GROTO
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41 [VILA RESIDENCIAL B
[41 [VLARESIDENCIALB [62]
[41 [MILARESIDENCIALE [1627]
[41 |VLARESIDENCIALS |
41 jVILA RESIDENCIAL B
[41 JVILARESIDENCIALE —— [i62r]
Fi MA pesDENGE— —— fis
[741 |VILA RESIDENCIAL B 1635|RUA ABAETE
[741 [VILA RESIDENCIAL J|N6SS|RUA ABAETE
[41 |VILARESIDENCIALE |r643 [RUA SOBRAL
[at MA RESIDENCIALB [1645]
[41 [VILA RESIDENCIAL [em]
[41 |VILA RESIDENCIAL B 1651 [RUA MONDUBIM
41 ÍVILA RESIDENCIAL B 1660
RUA MESSEJAMA
1481 00
| 41 [VILA RESIDENCIAL B 1660
RUA MESSEJAMA
20,
20,00
[ 41 |VILA RESIDENCIAL B
78 [RUA JUAZEIRO DO NORTE
5
|
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532] 20,00
1711] 20,00
[4]
[41 [VILA RESIDENCIAL B
1678 |RUA JUAZEIRO DO NORTE
1686 RUA TIRADENTES 951
VILA RESIDENCIAL B 1686] RUA TIRADENTES 1042
VILA RESIDENCIAL B 1694 [RUA DIAMANTINA 140
20,00
20,00
00
VILA RESIDENCIAL B
VILA RESIDENCIAL E
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RUA MINAS GERAIS 571
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RUA MINAS GERAIS 165
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RUA MURIAE 491
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RUA PLANALTINA
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[3 |CIAMATE LARANJEIRA |2097[RUA CUIABA
[3 ÍCIAMATE LARANJEIRA [2097|RUACUIABA
[3 JCIAMATE LARANJEIRA |2097|RUA CUIABA
RUA CUIABA
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59 [MULTIRÃO - PREFEITURA RUA BENEDITO GONCALVES 20,00
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37 |MULTIRÃO! AÂZ72AJRUA SANTO ANTÔNIO 681] 20,00
9 [JARDIM INTERNACIONAL RUA SANTO ANTONIO JARDIM INTERNACIONAL 7052] 8,74
37 |MULTIRÃO 11 RUA SANTO ANTÔNIO 1761] 20,00
[9 [JARDIM INTERNACIONAL 2721 |RUA SANTO ANTONIO JARDIM INTERNACIONAL
[739 |MULTIRÃO 2721 2641] 20,00
[AS JoEBAO! — — ÍZrzajRUASA
pá ———— Bass Ao ——————
44 [GLEBA 01 RUA SANTO ANTONIO
[44 [GLEBAO! 27H JRUA SANTO ANTONIO
[31 |VILASAO FRANCISCO | RUA SANTO ANTONIO
[8 |MULTIRÃOVI O JE7BJRUABOAESPERANCA
[35 JMULTIRAO VI [27o|RUABOÃESPERANCA | TO
38 IMULTIRÃO VI A2738]RUA BOA ESPERANCA
[44 [GLEBÃO!
MULTIRÃO Vi
38 |MULTIRÃO Vi
59 [MULTIRÃO - PREFEITURA
36 [MULTIRÃO!
[36 |MULTIRÃO |
MULTIRÃO ll 2739|RUA BOA ESPERANÇA,
AT |RUA ZONIR LUIZ DE FAVERI
[59]
[59 [MULTIRÃO - PREFEITURA 2747 [RUA ZONIR LUIZ DE FAVERI | 20,00 |
35, JMULTIRÃO | 2747 |RUA ZONIR LUIZ DE FAVERI -2832] 20,00
[58 |MULTIRÃO |V RUA ZONIR LUIZ DE FAVERI 20,00
37 |MULTIRÃO 11 2747 |RUA ZONIR LUIZ DE FAVERI
2747 |RUA ZONIR LUIZ DE FAVERI
4591
4722] 20,00
[37 [MULTIRÃO 27AT|RUA ZONIR LUIZ DE FAVERI 4722]
euro Rs RUA SANTA TEREZINHA 20,00
MULTIRÃO Vi 2755 |RUA SANTA TEREZINHA 602] 20,00
[38 [MULTIRAOVI — |275S[RUA SANTA TEREZINHA 1201
[38 |MULTIRÃOVI AÂ275SJRUA SANTA TEREZINHA 1202] 20,00
[59 [MULTIRÃO - PREFEITURA S|RUA SANTA TEREZINHA
[759 |MULTIRÃO - PREFEITURA S/RUA SANTA TEREZINHA 20,00
[58 [MULTIRÃO V RUA SANTA TEREZINHA 4001] 20,00
[58 [MULTIRAOIV 2
MULTIRAOM]
2755 |RUA SANTA TEREZINHA | 5701] 2000]
2763 [RUA 7 QUEDAS 1602
20,00
3102] 20,00
1101] 20,00
RUA OCTAVIO BACHEGA
2801 [RUA OCTÁVIO BACHEGA
2801|RUA OCTÁVIO BACHEGA
2801|RUA OCTAVIO BACHEGA
2810 [RUA ARMINDO SÍLVIO FRITZ
281O/RUA ARMINDO SILVIO FRITZ
RUA ARMINDO SILVIO FRITZ
O Siva ———
[2810|RUA ARMINDO SILVIO FRITZ
2810
RUA ARMINDO SILVIO FRITZ
RUA ARMINDO SILVIO FRITZ
RUA EZEQUIEL JOSE DA SILVA
RUA EZEQUIEL JOSE DA SILVA
RUA EZEQUIEL JOSE DA SILVA
JARDIM PROGRESSO RUA EZEQUIEL JOSE DA SILVA
CSS ÍGUARAV —— |2826|RUAEZEQUIEL JOSE DA SILVA
[ii [PARDIMPROGRESSO —— [SBM/RUAT VEREADORSAMUELBENK "| |
[JARDIM PROGRESSO 1285] RUA 1 VEREADOR SAMUEL BENK
JARDIM PROGRESSO RUAT | VEREADOR SAMUEL BENK
RUA SEM DENOMINAÇÃO - JARDIM PROGRESSO
JARDIM PROGRESSO RUA SEM DENOMINAÇÃO - JARDIM PROGRESSO
[22 (JARDIM DONA TEREZA [2652|RUA RONDONIA
16 |JARDIM VISTA ALEGRE [2852)RUA RONDONIA
—
RUA RONDONIA
[16 JJARDIMVISTAALEGRE |2652]
JARDIM DONA TEREZA
16 RUA RONDONIA
[22 [JARDIMDONA TEREZA [2852]RUA RONDONIA
JARDIM VISTA ALEGRE 2852/RUA RONDONIA
E
—|
2852 [RUA RONDONIA 3652]
[22 [JARDIM DONA TEREZA
[16 [JARDIM VISTA ALEGRE 2852/RUA RONDONIA 3751
JARDIM DONA TEREZA 2852|RUA RONDONIA 4402
JARDIM VISTA ALEGRE 2852 /RUA RONDONIA 4501
JARDIM VISTA ALEGRE [2852/RUA RONDONIA 4901
5152
JARDIM DONA TEREZA 2852/RUA RONDONIA
JARDIM DONA TEREZA [2852 |RUA RONDONIA
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751
[22 [JARDIMDONATEREZA * |2652]
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[22 JJARDIMDONA TEREZA [2861]RUA PARIGOT DE SOUZA 1201
21
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JARDIM DONA TEREZA UA PARIGOT DE SOUZA 2701] 20,00
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RUA PARIGOT DE SOUZA
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RUA PARIGOT DE SOUZA 20,00
22 [JARDIM DONA TEREZA RUA PARIGOT DE SOUZA 20,00
[21 |JARDIMCATARATAS —[2861]RUA PARIGOT DE SOUZA | 20,00 |
22 [JARDIM DONA TEREZA 2861|RUA PARIGOT DE SOUZA 4951
[22 [JARDIM DONA TEREZA RUA PARIGOT DE SOUZA
JARDIM CATARATAS 286 1|RUA PARIGOT DE SOUZA 5852] 20,00 |
22 Ri o
5952] 20,00
2879 | 14,64 |
2887 [RUA SAO PAULO 14,64
RUA SÃO PAULO 1402] 14,64
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2895
2895
2895
RUA FERRAZ
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RUA MONTOREANU
RUA MONTOREANU
RUA MONTOREANU
RUA MONTOREANU
RUA MONTOREANU
RUA MONTOREANU
JARDIM KENNEDY 2909
JARDIM CATARATAS 2909
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| 27]
[21] RUA MONTOREANU
2909 | RUA MONTOREANU 4
[2111
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S/N
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27
2917 | RUA 31 DE MARCO
O asas RUA VITÓRIA BITTENCOURT GOMES
JARDIM KENNEDY RUA VITÓRIA BITTENCOURT GOMES
RUA VITÓRIA BITTENCOURT GOMES
RUA VITÓRIA BITTENCOURT GOMES
JARDIM CATARATAS 2925 [RUA VITORIA BITTENCOURT GOMES
E EJES
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JARDIM KENNEDY RUA TIRADENTES
[JARDIM KENNEDY
JARDIM CATARATAS [2933]
JARDIM CATARATAS
23 [PARQUE HORTENCIA 2933/RUA TIRADENTES 4101] 20,00
2933/RUA TIRADENTES 20,00
[2933 /RUA TIRADENTES 545
| 2933 [RUA TIRADENTES 550)
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MUTIRÃO VI [2941 |RUA SANTA BARBARA
[738 [MUTIRÃO VI RUA SANTA BARBARA 1202
So [MULTIRÃO -FREFENURA — [20M|RUASANTABARBARA
EE JMULTRAOIV —J2SMI|RUASANTABARBARA O a0ti
RUA SANTA BARBARA 5661] 8,74
[26 [JARDIM TOVAMA |2950/RUA SÃO PEDRO 2401
[as foieBAO! RUA SAO PEDRO 2602] 5,18
RUA FLUMINENSE 1451] 14,64
JARDIM DONA TEREZA RUA DAS PALMEIRAS
Fa JARDIM DONA TEREZA RUA DAS PALMEIRAS 1502]
| Q [JARDIM DONA TEREZA
2976 RUA DAS PALMEIRAS
[23 [PARQUE HORTENCIA 2976 RUA DAS PALMEIRAS 14,64
PARQUE HORTENCIA 2976 | RUA DAS PALMEIRAS 4452] 14,64
[16 | JARDIM VISTA ALEGRE 2984 |RUA JOÃO PESSOA 14,64
[22 1) RUA JOAO PESSOA 2752[ 14,64
| 23 [PARQUE HORTENCIA
| 23 |PARQUE HORTENCIA 2984 4352] 14,64
| 23 |PARQUE HORTENCIA
[23 [PARQUE HORTENCIA [2084
[ 2 fiARDIM DONA TEREZR | 2002 RUA DENT O SANTOS —— 1451] 14,64
[22 |JARDIMDONA TEREZA [2092]RUA ADENITO JOSE DOS SANTOS 1452] 14,64
6 |JARDIMVISTAALEGRE [2952/RUA ADENITO JOSE DOS SANTOS 2601] 14,64
RUA ADENITO JOSE DOS SANTOS 4
[23 |PARQUEHORTENCIA | 2992/RUA ADENITO JOSE DOS SANTOS
[23 (PARQUE HORTENCIA [2992 | 4751] 14,64 |
PARQUE HORTENCIA RUA ADENITO JOSE DOS SANTOS 5501] 14,64
[ 8 [JARDIM INTERNACIONAL — [3000JAV A - JARDIM INTERNACIONAL 8.74
[9 [JARDIM INTERNACIONAL 3000]AV A - JARDIM INTERNACIONAL
5 UARDIMINTERNACIONAL ——— |S000/AVA-JARDIMINTERNACIONAL
[5 JARDIM INTERNACIONAL [S000/AVA-JARDIMINTERNACIONAL |
5 ]JARDIM INTERNACIONAL — [3000/AVA - JARDIM INTERNACIONAL
[9 JARDIM INTERNACIONAL — |3000JAV A- JARDIM INTERNACIONAL
[9 JARDIM INTERNACIONAL [3000
[O PARDIMINTERNACIONAL —— [S000/AVA-JARDIMINTERNACIONAL |
[TS JUARDIM INTERNACIONAL [3000JAVA- JARDIM INTERNACIONAL
[79 |JARDIM INTERNACIONAL |3000/AVA- JARDIM INTERNACIONAL
[9 [JARDIM INTERNACIONAL 3000]AV À - JARDIM INTERNACIONAL
[9 [JARDIM INTERNACIONAL 30001 AV A - JARDIM INTERNACIONAL
| 4 |DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO AV 004 AV JOSE GONÇALVES
[4 IDISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO [3026]AV 004 Av JOS GONÇALVES
ISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO AV 004 AV JOSE GONÇALVES
ISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO [3026/AV 004 AV JOSI GONÇALVES
ISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO [3026/AV 004 AV JOS GONÇALVES
OjojD|D
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[ 4 [DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO [3026]AV 004 Av JOS GONÇALVES 9602] 2,38
[ 4 |DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO |3026/AV 004 AV JOSE GONÇALVES 10901
[| 4 |DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO AV 004 AV JOSE GONÇALVES
3026/AV 004 AV JOSE GONÇALVES 13101
[3026/AV 004 AV JOSE GONÇALVES
ISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO [3026/AV 004 AV JOSE GONÇALVES 14501
STRO [3026/AV 004 AV JOSE GONÇALVES
[3034 [ALAMEDA 005 RUA FRANCELINA ISABEL DA SILVA SOUZA 1301
ALAMEDA 005 RUA FRANCELINA ISABEL DA SILVA SOUZA
ISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO [3034]ALAMEDA 005 RUA FRANCELINA ISABEL DA SILVA SOUZA 350
ISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO ALAMEDA 005 RUA FRANCELINA ISABEL DA SILVA SOUZA
ISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO [3034 [ALAMEDA 005 RUA FRANCELINA ISABEL DA SILVA SOUZA
ISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO [ALAMEDA 005 RUA FRANCELINA ISABEL DA SILVA SOUZA
ISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO | 3034]ALAMEDA 005 RUA FRANCELINA ISABEL DA SILVA SOUZA
ISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO | 3034/ALAMEDA 005 RUA FRANCELINA ISABEL DA SILVA SOUZA
ISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO MEDA 005 RUA FRANCELINA ISABEL DA SILVA SOUZA
ISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO LAMEDA 005 RUA FRANCELINA ISABEL DA SILVA SOUZA
ISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO ALAMEDA 006 RUA DIOCLECIANO DE SOUZA
ISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO | 3042 /|ALAMEDA 006 RUA DIOCLECIANO DE SOUZA
ISTRITO DE OLÍVEIRA CASTRO ALAMEDA 006 RUA DIOCLECIANO DE SOUZA
ISTRITO DE OLÍVEIRA CASTRO ALAMEDA 006 RUA DIOCLECIANO DE SOUZA
DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO [3042 [ALAMEDA 006 RUA DIOCLECIANO DE SOUZA
DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO | 3042 ALAMEDA 006 RUA DIOCLECIANO DE SOUZA
ISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO [3042/ALAMEDA 006 RUA DIOCLECIANO DE SOUZA
ALAMEDA 006 RUA DIOCLECIANO DE SOUZA
ISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO [3042/ALAMEDA 006 RUA DIOCLECIANO DE SOUZA
DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO | 3042 | ALAMEDA 006 RUA DIOCLECIANO DE SOUZA
ISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO [3042/ALAMEDA 006 RUA DIOCLECIANO DE SOUZA
DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO DS IRCAMEBA 006 RUA DIÓCLECIANO DE SOUZA
DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO | 3042/ALAMEDA 006 RUA DIÓCLECIANO DE SOUZA
ISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO |3042/ALAMEDA 006 RUA DIOCLECIANO DE SOUZA
TRITO DE OLIVEIRA CASTRO | 3042] ALAMEDA 006 RUA DIOCLECIANO DE SOUZA
ISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO |3042/ ALAMEDA 006 RUA DIOCLECIANO DE SOUZA
ISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO |3051/ALAMEDA 007 RUA VALTER MERCURIO
ISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO ALAMEDA 007 RUA VALTER MERCURIO
ISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO [3051 ALAMEDA 007 RUA VALTER MERCURIO
DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO ALAMEDA 007 RUA VALTER MERCURIO
4 |DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO [3051/ALAMEDA 007
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[4 |DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO ALAMEDA 007 RUA VALTER MERCURIO 3502
[4 JDISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO |3057/ALAMEDA 007 RUA VALTER MERCURIO 4801] 6,74
[a DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO [3051/ALAMEDA 007 RUA VALTER MERCURIO 4802] 5.18
[a JDISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO |3051/ALAMEDA0O7 RUA VALTER MERCURIO
[FA [DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO ALAMEDA 007 | RUA VALTER MERCURIO
4 ALAMEDA 007 RUA VALTER MERCURIO
[5 DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO |3051ALAMEDADO7 RUAVALTERMERCURIO |
4 [DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO [3069/ALAMEDA 006 RUA FRANCISCA ROSA DE JESUS |
[4 IDISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO [3069/ALAMEDA 008 RUA FRANCISCA ROSA DE JESUS
[+ [DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO |3069JALAMEDA 005 RUA FRANCISCA ROSA DE JESUS |
+ DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO [3089JALAMEDA 008 RUA FRANCISCA ROSA DE JESUS
[Tá |DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO | ALAMEDA 008 RUA FRANCISCA ROSA DE JESUS
[TA |DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO |
Al
DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO [3069/ALAMEDA 008 RUA FRANCISCA ROSA DE JESUS
DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO [3069/ALAMEDA 008 RUA FRANCISCA ROSA DE JESUS
[3069]
ISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO [3069/ALAMEDA 008 RUA FRANCISCA ROSA DE JESUS
ISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO [3069/ALAMEDA 008 RUA FRANCISCA ROSA DE JESUS
STRITO DE OLIVEIRA CASTRO | 3069[ ALAMEDA 008 RUA FRANCISCA ROSA DE JESUS 5,18
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[4 TDISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO |3069 ALAMEDA 008 RUA FRANCISCA ROSA DE JESUS
[| 4 |DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO 30G9/ ALAMEDA 008 RUA FRANCISCA ROSA DE JESUS
[4 |DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO [3069 ALAMEDA 008 RUA FRANCISCA ROSA DE JESUS
4 IDISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO [3069/ALAMEDA 008 RUA FRANCISCA ROSA DE JESUS
[4 |DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO |3069 ALAMEDA 008 RUA FRANCISCA ROSA DE JESUS
[ 4 IDISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO [3077 ALAMEDA 009 RUA ORÁCI PEREIRA LIMA
à |DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO ALAMEDA 009 RUA ORACI PEREIRA LIMA
DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO [3077 /ALAMEDA 009 RUA ORACI PEREIRA LIMA
DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO |3077/ALAMEDA 009 RUA ORACI PEREIRA LIMA
4 IDISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO |3077|ALAMEDA 009 RUA ORACI PEREIRA LIMA
DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO [3077
[4 |DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO [3077
[TA |DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO
ALAMEDA 009 RUA ORACI PEREIRA LIMA
ALAMEDA 009 RUA ORACI PEREIRA LIMA
4 |DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO
[4 |DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO
DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO [3085/AV 005 AV JOSE BOARO
L DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO |3085|AV 005 AV JOSE BOARO
(AV 005 AV JOSE BOARO
AV 005 AV JOSE BOARO
DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO [3085
| 4 [DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO 3085
[4 |DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO 3085/AV 005 AV JOSE BOARO
DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO [3085[AV 005 AV JOSE BOARO
[4 |DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO [3085JAV 005 AV JOSE BOARO
[| 4 |DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO [3085 (AV 005 AV JOSE BOARO.
DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO |3085|AV 005 AV JOSE BOARO
3085/AV 005 AV JOSE BOARO
[4 IDISTRITO DE OLÍVEIRA CASTRO |3085JAV 005 AV JOSE BOARO
[74 |DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO [3093/ALAMEDA IO RUA GERCINO GARCIA DO NASCIMENTO
[4 |DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO |S093/ALAMEDA to RUA GERCINO GARCIA DO NASCIMENTO
[4 |DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO [3093JALAMEDA IO RUA GERCINO GARCIA DO NASCIMENTO
| 4 |DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO [3OG3/ALAMEDA 10 RUA GERCINO GARCIA DO NASCIMENTO
[4 ]DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO |3093/ALAMEDA1O RUA GERCINO GARCIA DO NASCIMENTO
[| 4 |DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO ALAMEDA 10 RUA GERCINO GARCIA DO NASCIMENTO
RA DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO [3093/ALAMEDA 10 RUA GERCINO GARCIA DO NASCIMENTO
DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO ALAMEDA 10 RUA GERCINO GARCIA DO NASCIMENTO
[4 |DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO [3093/ALAMEDA IO RUA GERCINO GARCIA DO NASCIMENTO
[A fDISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO [3093/AAMEDAIO —RUAGERCINOGARGIADO NASCIMENTO |
[a DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO [3083/ALAMEDAIO — RUA GERCINOGARCIADONASCIMENTO |
[| 4 |DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO 3093/ALAMEDA 10 RUA GERCINO GARCIA DO NASCIMENTO
[74 |DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO [3107JALAMEDA1! RUA ANTONIO ARGOZO MAGALHÃES
3107 ALAMEDA 11 RUA ANTONIO ARGOZO MAGALHÃES
3TO7|ALAMEDA 11 RUA ANTONIO ARGOZO MAGALHÃES
31OTIALAMEDA 11 RUA ANTONIO ARGOZO MAGALHÃES
[ALAMEDA 1? RUA ANTONIO ARGOZO MAGALHÃES
A RUA ANTONIO ARGOZO MAGALHÃES
[ 4 |DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO ALAMEDA 11 RUA ANTONIO ARGOZO MAGALHÃES
DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO [3107/ALAMEDA1! RUA ANTONIO ARGOZO MAGALHÃES 9602
DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO (ALAMEDA 11 RUA ANTONIO ARGOZO MAGALHÃES 10901] 6,74
[4]
[4
[14 |DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO |
[4 DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO [3107|ALAMEDA(! —RUAANTONIOARGOZO MAGALHÃES |
[4 |DISTRITO DE OLÍVEIRA CASTRO | ALAMEDA 11 RUA ANTÔNIO ARGOZO MAGALHÃES
DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO
DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO [3107/ALAMEDA 1! RUA ANTONIO ARGOZO MAGALHÃES
ALAMEDA 11 RUA ANTONIO ARGOZO MAGALHÃES
3115] ALAMEDA 12 RUA AURÉLIO LULU
[74 ]DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO
DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO
[| 4 |DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO S|ALAMEDA 12 RUA AURÉLIO LULU
DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO 5/ALAMEDA 12 RUA AURÉLIO LULU
SJALAMEDA 12 RUAAURELIOLULU |
4
DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO [S!15|ALAMEDA 12 RUAAUREIÓLULU |
4
D|O|D
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[4 |DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO |
[Ta |DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO [3115]
[Tá DISTRITO DE OLÍVEIRA CASTRO |
[4 DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO |
[Fã |DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO |
[14 [DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO |
[T4 [DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO
[DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO [3123/ALAMEDA IS RUALUIZGRASSMANN |
[4 |DESTRITODE OLIVEIRACASTRO [5123/ALAMEDA 13 RUALUIZGRASSMANN |
na DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO [3123
o [DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO |3123/ALAMEDA 13 RUA LUIZ GRASSMANN
DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO [SIBSJALAMEDA 13 RUALUIZGRASSMANN | | 9601]
[4 |DISTRITO DE
OLIVEIRA CASTRO ALAMEDA 13 RUA LUIZ GRASSMANN
ALAMEDA 13 RUA LUIZ GRASSMANN
ALAMEDA 13 RUA LUIZ GRASSMANN
ISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO [3123/ALAMEDA 13 RUA LUIZ GRASSMANN
ISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO ALAMEDA 13 RUA LUIZ GRASSMANN
RITO DE OLIVEIRA CASTRO [3123/ALAMEDA 13 RUA LUIZ GRASSMANN
ISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO [3123/ALAMEDA 13 RUA LUIZ GRASSMANN
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4 [DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO [3123/ALAMEDA 13 RUA LUIZ GRASSMANN
[ 4 [DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO |3123
| 4 |DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO
[4 |DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO | 1302]
ISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO [3131/ALAMEDA 14 RUA MANOEL ANTÔNIO VAZZ
|
DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO
[4 DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO | ALAMEDA 14 RUA MANOEL ANTONIO VAZZ
[4 IDISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO | ALAMEDA 14 RUA MANOEL ANTONIO VAZZ
[Ta |DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO [3131
[E DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO [S137/ALAMEDA 4 RUA MANOEL ANTONIOVAZZ |
[DISTRITO DE OLIVEIRACASTRO [3131/ALAMEDA 14 RUAMANOELANTONIOVAZZ | | 5901]
4 ALAMEDA 14 RUA MANOEL ANTÔNIO VAZZ
[4 ]DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO [3131[ALAMEDA 14 RUA MANOEL ANTONIO VAZ?
[4 [DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO |S151[ALAMEDA 14 — RUA MANOEL ANTÔNIO VAZZ
(Av 006 AV FRÂNCISCA FERREIRA DE OLÍVEIRA
(AV 006 AV FRANCISCA FERREIRA DE OLIVEIRA
[4]
[4]
[74 ]DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO [3140
pá]
| 4 |
Q
DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO [3140/AV 006 AV FRANCISCA FERREIRA DE OLIVEIRA
DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO [3140/AV 006 AV FRANCISCA FERREIRA DE OLIVEIRA
[4 IDISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO 3140/AV 008 AV FRANCISCA FERREIRA DE OLIVEIRA
[4 DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO [3140/AV 006 Av FRANCISCA FERREIRA DE OLIVEIRA
AV006 AV FRANCISCA FERREIRA DE OLIVEIRA
po ASTRO [5140 AV 006 AV FRANCISCA FERREIRA DE OLIVEIRA
DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO [3140AV006 AV FRÂNCISCA FERREIRA DE OLÍVEIRA
[4
[4 DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO [3140/AV006 AV FRÂNCISCA FERREIRA DE OLIVEIRA
[4 |DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO | V AV FRANCISCA FERREIRA DE OLIVEIRA
[T4 |DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO |
DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO [3174/AV 001 AV JOSÉ GOMES DA SILVA
[4]
DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO [3174/AV 001 AV JOSE GOMES DA SILVA 7301
DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO [3174[AV001 AV JOSE GOMES DA SILVA
DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO [3174/AV001 — AV JOSÉ GOMES DA SILVA
DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO [3174/AV001 AV JOSE GOMES DA SILVA
DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO [3174/AV001 AV JOSÉ GOMES DA SILVA
DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO |3174/AV001 — AV JOSE GOMES DA SILVA
DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO AV001 AV JOSE GOMES DA SILVA
DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO AV 001 | AV JOSE GOMES DA SILVA
DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO AV 001 | AV JOSE GOMES DA SILVA
DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO [3174[AV001 AV JOSE GOMES DA SILVA
DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO |3174/AV001 AV JOSE GOMES DA SILVA
[4 [DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO B17a|AV 001 AV JOSÉ GOMES DA SILVA
4 IDISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO [3174/AV001 AV JOSE GOMES DA SILVA
4 |DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO AV001 — AV JOSE GOMES DA SILVA
DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO [3174/AV001 — AV JOSE GOMES DA SILVA
DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO [S174/AV001 — AV JOSE GOMES DA SILVA
4 IDISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO [3174/AV001 — AV JOSÉ GOMES DA SILVA
4 IDISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO [3174/AV001 — AV JOSÉ GOMES DA SILVA
DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO [3174/AV001 — AV JOSE GOMES DA SILVA
DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO [3174/AV001 AV JOSE GOMES DA SILVA
DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO [3182/ALAMEDA 1 RUA JOAQUIM DA SILVA SILVESTRE
DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO [3182/ALAMEDA 1 RUA JOAQUIM DA SILVA SILVESTRE
DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO [3182/ALAMEDA 1 RUA JOAQUIM DA SILVA SILVESTRE
4 IDISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO [3182/ALAMEDA 1 RUA JOAQUIM DA SILVA SILVESTRE
4 IDISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO [3182/ALAMEDA 1 RUA JOAQUIM DA SILVA SILVESTRE
4 DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO [3182/ALAMEDA 1 RUA JOAQUIM DA SILVA SILVESTRE
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ESSES
4 IDISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO |3182/ALAMEDA 1 RUA JOAQUIM DA SILVA SILVESTRE
4 |DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO 3182 ALAMEDA 1 RUA JOAQUIM DA SILVA SILVESTRE
Lá DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO [3182/ALAMEDA 1 RUA JOAQUIM DA SILVA SILVESTRE
4 IDISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO |3182/ALAMEDA 1 RUA JOAQUIM DA SILVA SILVESTRE
4 |DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO |3182/ALAMEDA 1 RUA JOAQUIM DA SILVA SILVESTRE
4 |DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO |3182/ALAMEDA1 RUA JOAQUIM DA SILVA SILVESTRE
4
DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO [3182/ALAMEDA 1 RUA JOAQUIM DA SILVA SILVESTRE
E DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO |3182/ALAMEDA 1 RUA JOAQUIM DA SILVA SILVESTRE
4 IDISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO |3182[ALAMEDA 1 RUA JOAQUIM DA SILVA SILVESTRE
4 IDISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO |3182|ALAMEDA 1 RUA JOAQUIM DA SILVA SILVESTRE
4 IDISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO [3182[ALAMEDA 1 RUA JOAQUIM DA SILVA SILVESTRE
[z * |DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO ALAMEDA 1 RUA JOAQUIM DA SILVA SILVESTRE
DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO [3182/ALAMEDA 1 RUA JOAQUIM DA SILVA SILVESTRE
3182/ALAMEDA 1 RUA JOAQUIM DA SILVA SILVESTRE
pá DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO
3182 ALAMEDA 1 RUA JOAQUIM DA SILVA SILVESTRE
4 |DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO
4 IDISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO |3182/ALAMEDA 1 RUA JOAQUIM DA SILVA SILVESTRE
4 IDISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO [3182/ALAMEDA 1 RUA JOAQUIM DA SILVA SILVESTRE
4 IDISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO [3182/ALAMEDA 1 RUA JOAQUIM DA SILVA SILVESTRE
4 IDISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO [3182/ALAMEDA 1 RUA JOAQUIM DA SILVA SILVESTRE
4 IDISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO |3184|RUA PROJETADA A DR. OLIVEIRA CASTRO
É DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO |3184/RUA PROJETADA À DR. OLIVEIRA CASTRO
4 IDISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO [3191/ALAMEDA 002 RUA LEONARDO PINTO
4 IDISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO |3191/ALAMEDA 002 RUA LEONARDO PINTO
4 |DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO |3191/ALAMEDA 002 RUA LEONARDO PINTO
[a DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO 3191 ALAMEDA 002 RUA LEONARDO PINTO
DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO |3191/ALAMEDA 002 RUA LEONARDO PINTO
4
4 IDISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO |3191/ALAMEDA 002 RUA LEONARDO PINTO
4 IDISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO [3191/ALAMEDA 002 RUA LEONARDO PINTO
4
4
4
DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO [3191/ALAMEDA 002 RUA LEONARDO PINTO
DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO [3191/ALAMEDA 002 RUA LEONARDO PINTO
DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO [3191JALAMEDA 002 RUA LEONARDO PINTO
DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO [3191/ALAMEDA 002 RUA LEONARDO PINTO
[4 |DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO [3191/ALAMEDA 002 RUA LEONARDO PINTO
[TA [DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO ALAMEDA 002 RUA LEONARDO PINTO
= DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO 1|ALAMEDA 002 RUA LEONARDO PINTO
DISTRITO DE OLI je) AJALAMEDA 002 RUA LEONARDO PINTO
[4 |
[4
IVEIRA CASTR
3191
[DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO [3191/ALAMEDA 002 RUA LEONARDO PINTO
[Ta DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO [3191] ALAMEDA 002 RUA LEONARDO PINTO 1030:
[2 |DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO |3191/ALAMEDA 002 RUA LEONARDO PINTO 11401
[Fã IÍDISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO [3191 RUA LEONARDO PINTO 11402
[4 |DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO [3191 RUA LEONARDO PINTO
[Ta IDISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO [3191 ALAMEDA 002 RUA LEONARDO PINTO
[4 JbISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO [3191]ALAMEDA 002 RUA LEONARDO PINTO
6,74
6,74
[TA IDISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO [3191] ALAMEDA 002 RUA LEONARDO PINTO
[DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO [3191]ALAMEDA0OS RUALEONARDOPINTO | |
[A DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO [3204/AV 002 AV BENEDITA RODRIGUES CAMARINI |
[A DISTRITO DE OLÍVEIRA CASTRO [3204/AV002 AV BENEDITARODRIGUES CAMARINI |
na DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO [3204[AV 002 AV BENEDITA RODRIGUES CAMARINI |
Do a a
[4 IDISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO [3204JAV 002 AV BENEDITA RODRIGUES CAMARINI
[4 DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO |3204/AV 002 AV BENEDITA RODRIGUES CAMARINI |
DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO [3202]AV 602 AVBENEDITA RODRIGUES CAMARINI |
| 4 |DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO [3204[AV 002 AVBENEDITA RODRIGUES CAMARINI |
[+ |DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO |3204/AV 002 Av BENEDITA RODRIGUES CAMARINI | [10601]
[TA I|DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO AV 002 AV BENEDITA RODRIGUES CAMARINI
[4 [DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO |3204/AV 002 AV BENEDITA RODRIGUES CAMARINI |
+ [DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO |3204/AV002 AV BENEDITA RODRIGUES CAMARÍNI |
[4 |DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO [3202/AV002 AV BENEDITA RODRIGUES CAMARINL | [13281]
4 DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO [3204]AV 002 AV BENEDITA RODRIGUES CAMARINI |
DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO [14861]
4 IDISTRITO DE OLÍVEIRA CASTRO [3204/AV 002 AV BENEDITA RODRIGUES CAMARINI
ISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO
TETRITO DE OLIVEIRA CASTRO [3204/AV 002 AVBENEDITA RODRIGUES CAMARINI |
DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO
DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO [3204/AV002 AV BENEDITA RODRIGUES CAMARÍNI | [17401]
[DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO [3204]AV002 AV BENEDITA RODRIGUES CAMARINI
DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO [3204[AV 002 AV BENEDITA RODRIGUES CAMARINI | | 18502]
4 [DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO [3204]AV 002 AV BENEDITA RODRIGUES CAMARIN |
| 4 |DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO [3202AV 002 AV BENEDITA RODRIGUES CAMÁRINI |
[5 JDISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO [S204JAVO02 AV BENEDITA RODRIGUES CAMARIN |
[4 DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO | AV 002 AV BENEDITA RODRIGUES CAMARINI 21002
[Tá |DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO | ALAMEDA 003 RUA JOÃO MARCATO
[Tá ÍDISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO [3212] RUA JOÃO MARCATO
[4 JOISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO |3212/ALAMEDÃOOS RUA JOÃO MARCATO
[FA [DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO RUA JOÃO MARCATO.
[4 [DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO [3212/ALAMEDAOOS RUA JOÃO MARGATO
RO |3212/ALAMEDA 003 RUA JOÃO MARCATO
D [ALAMEDA 003 RUA JOÃO MARCATO
DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO [3212/ALAMEDAOO3 RUA JOAOMARCATO |
4 DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO [3212/ALAMEDA0O3 RUAJOAOMARCATO |
IS
Al
DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO [3212/ALAMEDA 003 RUA JOÃO MARCATO
DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO Z/ALAMEDÃ 003 RUA JOÃO MARCATO
DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO [3212]ALAMEDA 003 RUA JOÃO MARCATO
ALAMEDA 003 RUA JOÃO MARCATO
[A IDISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO |3212
DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO |3212/ALAMEDA 003 RUA JOÃO MARCATO
DISTRITO DE OLIVEIRACASTRO [3212/ALAMEDA0OS RUA JOAOMARCATO |
ISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO [3212/ALAMEDA0OS RUA JOÃO MARCATO
[]
DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO [3212/ALAMEDA 003 RUA JOÃO MARCATO
DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO [3212/ALAMEDA 003 RUA JOÃO MARCATO
DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO ALAMEDA 003 RUA JOÃO MARCATO
DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO ALAMEDA 003 RUA JOÃO MARCATO
[4 [DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO ALAMEDA 003 RUA JOÃO MARCATO
DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO [3212/ALAMEDA 003 RUA JO. O MARCATO
RUA JULIO ORESTES DE MATTOS
ALAMEDA 004 RUA JULIO ORESTES DE MATTOS
ALAMEDA 004 RUA JULIO ORESTES DE MATTOS
[4] ALAMEDA 004 RUA JULIO ORESTES DE MATTOS
[4 [DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO |
o ERA GASTRO | 3221
[4 DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO [3221 |ALAMEDA004 RUA JULIO ORESTES DE MATTOS
O E CASTRO [3221] ALAMEDA 004 RUA JULIO ORESTES DE MATTOS
[ 3221 ALAMEDA 004 RUA JULIO ORESTES DE MATTOS
[4 |DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO [3221/ALAMEDA004 RUA JULIO ORESTES DE MATTOS
3221 ALAMEDA 004 RUA JULIO ORESTES DE MATTOS
DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO [3221 ALAMEDA 004 RUA JULIO ORESTES DE MATTOS
[4 |DISTRITO DE OLÍVEIRA CASTRO 3221/ALAMEDA 004 | RUA JULIO ORESTES DE MATTOS
2
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8
+
RUA JULIO ORESTES DE MATTOS
[TA I|DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO ALAMEDA 004 RUA JULIO ORESTES DE MATTOS | 9201
[4 |DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO ALAMEDA 004 RUA JULIO ORESTES DE MATTOS | 9202
[Ta [DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO [3221] ALAMEDA 004 RUA JULIO ORESTES DE MATTOS | 10302
| 4 [DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO [3221/ALAMEDA 004 RUA JULIO ORESTES DE MATTOS | [11401]
[ 4 [DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO |3221
| 4 |DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO
[14 fDISTRITO DE OLÍVEIRA CASTRO [3221
[Ta ]DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO [3221 ALAMEDA 004 — RUA JULIO ORESTES DE MATTOS
[a lDISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO [S2%b]AV 003 AVPERMÍNIO CONDIDOSALINO |
[4 |DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO [5289]AV 003 — AV PERMÍNIO CONDIDOSALINO | | 6002]
O ERA CASTRO [á210 AV 003 | AV PERMÍNIO CONDIDO SALINO
[0 [DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO |3239[AV 003 AV PERMINIO TONDIDO SALINO
ED O fsssPAreos— Av PENN CONBCOSAINO ——|
[4 [DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO AV 003 — AV PERMÍNIO CONDIDO SALINO [9502]
[4 |DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO |3239/AV003 — AV PERMINIO CONDIDOSALINO* |
[+ JDTRITO DE OLIVEIRA CASTRO [3259/AV 003 AVPERMINIOCONDIDO SALINO |
1 DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO |3259/AV003 — AVPERMINIOCONDIDOSALINO |
| 4 |DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO
a IDISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO [3235/AV003 AV PERMÍNIO CONDIDO SALINO
[4 [DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO [3239] AV003 AV PERMINIO CONDIDO SALINO
[4 |DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO [3239]AV 003 Av PERMINIO CONDIDO SALINO
[TA |DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO |3239/AV003 AV PERMINIO CONDIDO SALINO 15202]
[TZ |DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO nem 003 AV PERMINIO CONDIDO SALINO 16302
[4 |DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO AV 003 | AV PERMÍNIO CONDIDO SALINO 74
[Fá IDISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO [3239/AV 003 AV PERMINIO TCONDIDO SALINO
[4 DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO [3239] Av 003 AV PERMÍNIO CONDIDO SALINO
A |DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO [3239/AV003— AVPERMINIOCONDIDOSALINO |
[DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO [3239/AV003 AV PERMINIOCONDIDOSALINO |
[DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO |3239/AV DOS AVPERMINIOCONDIDOSALINO |
[DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO [3239/AV00S — AV PERMINOCONDIDOSANNO |
18 [BELA VISTA DO OESTE
3247 [RUA PERIMETRAL SUL
600
18
5,18
6,74
18 [BELA VISTA DO OESTE
BELA VISTA DO OESTE
[8 [BELA VISTA DO OESTE RUA PERIMETRAL NORTE
[8 [BELA VISTA DO OESTE 3247 |RUA PERIMETRAL SUL 710
BELA VISTA DO OESTE T[RUA PERIMETRAL SUL 9501
[18 |BELA VISTA DO OESTE 3247 [RUA PERIMETRAL OESTE 11251
[8 [BELA VISTA DO OESTE RUA PERIMETRAL OESTE 13251
RUA PERIMETRAL OESTE 15251] 5,18
BELA VISTA DO OESTE 3247 [RUA PERIMETRAL OESTE 17201] 5,18
18 [BELA VISTA DO OESTE 3247 [RUA PERIMETRAL OESTE
Do EAV O ESTE] 3247 |RUA PERIMETRAL OESTE 19741
BELA VISTA DO OESTE 3247|RUA PERIMETRAL NORTE
3247 [RUA PERIMETRAL OESTE
3247 [RUA PERÍMETRAL NORTE
BELA VISTA DO OESTE RUAPERIMETRAL LESTE
BELA VISTA DO OESTE 3247|RUA PERIMETRAL LESTE
RUA PERIMETRAL LESTE
3247
BELAVISTADO OESTE |S248|RUA PROJETADA B BELAVISTADO OESTE |
BELA VISTA DO OESTE [3248|RUA PROJETADA B BELAVISTADO OESTE |
BELAVISTADO OESTE [3250|RUAPROJETADA A BELAVISTADOGESTE* |
BELA VISTA DO OESTE
BELA VISTA DO OESTE ZSS[RUADO COMERCIO
BELA VISTA DO OESTE
E
[8 [BELA VISTA DO OESTE 3255 [RUA DO COMERCIO
18 |BELA VISTA DO OESTE 3255 |RUA DO COMERCIO
18 [BELA VISTA DO OESTE 3255 [RUA DO COMERCIO
BELA VISTA DO OESTE [3255 [RUA DO COMÉRCIO
[8 IBELAVISTADO OESTE [3255[RUA DO COMERCIO
BELA VISTA DO OESTE 3263
BELA VIS 3263
BELA VIS
mM
5
ES
92
>
[e]
fe)
fo)
mM
Q
RUA VITORIA
RUA VITÓRIA 6002] 6,74
TA DO OESTE
o AVEIA DO OESTE — ES]RUA VITORIA
TE RUA VITORIA
Ss
BELA VISTA DO OESTE
[3280] RUA UNIAO
[3280]
RUA UNIAO
[6 7 |BELA VISTA DO OESTE
[W TBELAVISTADO OESTE |3263/RUA VITÓRIA
a TBELAVISTADO OESTE (SmsjRUAVITORIA TT
BELA VISTA DO OESTE B2S3|RUAVITÓORIA à
| 18 [BELA VISTA DO OESTE 3271
18 ÍBELA VISTA DO OESTE 327 1 [RUA DOS BANDEIRANTES
18 [BELA VISTA DO OESTE 3271 [RUA DOS BANDEIRANTES
acer 327 1 |RUA DOS BANDEIRANTES
18 [BELA VISTA DO OESTE 327 1 |RUA DOS BANDEIRANTES
[18 [BELA VISTA DO OESTE RUA DOS BANDEIRANTES
[ 18 JBELA VISTA DO OESTE S2TÍRUADOS BANDEIRANTES Íool
18
BELA VISTA DO OESTE BBO|RUAUNIÃOO
BELAVISTADO OESTE JS20|RUAUNIO
BELA VISTA DO OESTE [3280] RUA UNIAO 7102
BELA VISTA DO OESTE [3280 [RUA UNIAO
BELA VISTA DO OESTE [3280 [RUA UNIAO 8302]
ELA VISTA DO OESTE
18 TBELA VISTA DO OESTE 3298[RUA ESPERANCA
18 |BELA VISTA DO OESTE 3298[RUA ESPERANCA
[18 |BELA VISTA DO OESTE [3298 |RUA ESPERANCA
BELA VISTA DO OESTE. [3298 |RUA ESPERANÇA
[18 [BELA VISTA DO OESTE RUA ESPERANCA
[8 ÍBELA VISTA DO OESTE
[3298]
E
[18 ÍBELA VISTA DO OESTE 3208 RUA ESPERANCA
BELA VISTA DO OESTE
6851
6852]
ajnjnlojolo)co|
SI | NI] 00] 0] jo
ajajulojSjan jo
SNS [BISINjAS
RUA ESPERANÇA
RUA ESPERANCA
RUA ESPERANCA
RUA ESPERANCA
[3298] RUA ESPERANCA
AVENIDA DOS PIONEIROS
(AVENIDA DOS PIONEIROS
[AVENIDA DOS PIONEIROS
[AVENIDA DOS PIONEIROS
[AVENIDA DOS PIONEIROS
(AVENIDA DOS PIONEIROS
(AVENIDA DOS PIONEIROS
[AVENIDA DOS PIONEIROS
[AVENIDA DOS PIONEIROS
BELA VISTA DO OESTE 3301
| 18 [BELA VISTA DO OESTE 3301 AVENIDA DOS PIONEIROS
BELA VISTA DO OESTE 3301 [AVENIDA DOS PIONEIROS
BELA VISTA DO OESTE AVENIDA DOS PIONEIROS
| 18 [BELA VISTA DO OESTE AVENIDA DOS PIONEIROS
BELA VISTA DO OESTE AVENIDA DOS PIONEIROS | 14002]
18 [BELA VISTA DO OESTE 3301 AVENIDA DOS PIONEIROS
3301) AVENIDA DOS PIONEIROS
3301 [AVENIDA DOS PIONEIROS
| 18 [BELA VISTA DO OESTE 3301 AVENIDA DOS PIONEIROS
18 |BELA VISTA DO OESTE AVENIDA DOS PIONEIROS
18 |BELA VISTA DO OESTE [3310 | RUA PROGRESSO
18 ÍBELA VISTA DO OESTE [3310 [RUA PROGRESSO
”"S |BELA VISTA DO OESTE RUA PROGRESSO
[WS [BELA VISTA DO OESTE 3310] RUA PROGRESSO
18 [BELA VISTA DO OESTE RUA PROGRESSO
BELA VISTA DO OESTE RUA PROGRESSO
| 18 [BELA VISTA DO OESTE 3310] RUA PROGRESSO
STA DO OESTE
18 |BELA VISTA DO OESTE
18 [BELA VISTA DO OESTE RUA PROGRESSO
18 |BELA VISTA DO OESTE | 3310) RUA PROGRESSO
40 [MARACAJU DOS GAUCHOS [3328 [RUA 01 MARACAJU DOS GAUCHOS
3328/RUA 01 MARACAJU DOS GAUCHOS
3344 [RUA 03 MARACAJU DOS GAUCHOS
3344[RUA 03 MARACAJU DOS GAUCHOS
MARACAJU DOS GAUCHOS [3344 |RUA 03 MARACAJU DOS GAUCHOS
3352 [RUA 04 MARACAJU DOS GAÚCHOS
3352 [RUA 04 MARACAJU DOS GAUCHOS
3352/RUA 04 MARACAJU DOS GAUCHOS
[3352 | RUA 04 MARACAJU DOS GAUCHOS
3352 RUA 04 MARACAJU DOS GAUCHOS
3352 /RUA 04 MARACAJU DOS GAUCHOS
40 [MARACAJU DOS GAUCHOS 3361 |RUA 05 MARACAJU DOS GAUCHOS
[0 [MARACAJUDOS GAÚCHOS |3361|RUAOS MARACAJU DOSGAUCHOS |
RUA 05 MARACAJU DOS GAUCHOS
40 [MARACAJU DOS GAUCHOS RUA 05 MARACAJU DOS GAUCHOS
[40 |MARACAJU DOS GAUCHOS RUA 06 MARACAJU DOS GAÚCHOS 10
RUA 06 MARACAJU DOS GAUCHOS
[ 40 |MARACAJU DOS GAUCHOS RUA 07 MARACAJU DOS GAUCHOS
3387|RUA 07 MARACAJU DOS GAUCHOS
3387|RUA 07 MARACAJU DOS GAÚCHOS
33B7|RUA 07 MARACAJU DOS GAUCHOS
387|RUA 07 MARACAJU DOS GAUCHOS
[20 [MARACAJU DOSGAUCHOS [3387
[0 ]MARAGAJU DOS GAÚCHOS |3387|RUAO7 MARACAJUDOS GAÚCHOS]
[45 [MARAGAJU DOS GAÚCHOS — [3395 |AVENIDAA - MARACAJU DOS GAÚCHOS" |
AVENIDA À - MARACAJU DOS GAUCHOS
40 MARACAJU DOS GAUCHOS 3395/AVENIDA À - MARACAJU DOS GAUCHOS
| 40 |
| 40 |
MARACAJU DOS GAUCHOS
MARACAJU DOS GAUCHOS
| 40 |MARACAJU DOS GAUCHOS
| 40 JMARACAJU DOS GAUCHOS
| 40 [MARACAJU DOS GAUCHOS
[ 40 [MARACAJU DOS GAUCHOS
pd
[50 |
[20 [MARACAJU DOS GAUCHOS
MARACAJU DOS GAUCHOS
AVENIDA À - MARACAJU DOS GAUCHOS | 7951]
MARACAJU DOS GAUCHOS 3395 AVENIDA À - MARACAJU DOS GAUCHOS
[40 JMARACAJU DOS GAUCHOS [3395 [AVENIDA À - MARACAJU DOS GAÚCHOS
[O fue O A e AENDAA HASACNU DOS GAIGHOS—— | oa
[T40 [MARACAJU DOS GAUCHOS [3395 [AVENIDA À - MARACAJU DOS GAUCHOS 945
PRACA OS CAL a AOS MARCADOS GAÚCHOS ———
RUA 08 MARACAJU DOS GAUCHOS
MARACAJU DOS GAÚCHOS RUA 08 MARACAJU DOS GAUCHOS
[Ru JMARACAJU DOS GAÚCHOS [3409] RUA 08 MARACAJU DOS GAUCHOS
[40 [MARACAJU DOS GAUCHOS RUA 08 MARACAJU DOS GAUCHOS
| 34 | RA
RUA 1 VILA PIONEIRA
VILA PIONEIRA
VILA PIONEIRA
VILA PIONEIRA
VILA PIONEIRA
RUA 1 VILA PIONEIRA
RUA 1 VILA PIONEIRA
[34 [VILA PIONEIRA [3425|RUA2 VILA PIONEIRA
[34 [MILA PIONEIRA RUA2Z | VILA PIONEIRA
[34 [VILA PIONEIRA RUA2 | VILA PIONEIRA
[734 [VILA PIONEIRA SÍRUA2Z | VILA PIONEIRA
[34 [MIAPIONEIRA
[34 jViÁPIONEIRA
[A MiAPIONEIRA SM ÍRUAZ VIAPIONEIRA
[34 JViLAPIONEIRA 3
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3565 [RUA FABIO RAMIREZ
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RUA LUIZ GONZAGA
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3581 [RUA LUIZ GONZAGA
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VILA PARANA 3603 /RUA ANTONIO MINUEZA SANTE
3603/RUA ANTONIO MINUEZA SANTE 1504] 20,00
3603) RUA ANTONIO MINUEZA SANTE 1602] 20,00
3603 /RUA ANTONIO MINUEZA SANTE 2352
[3603 |RUA ANTONIO MINUEZA SANTE 3102]
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20,00
3603 [RUA ANTONIO MINUEZA SANTE
3603 RUA ANTÔNIO MINUEZA SANTE
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3671 [RUA TEREZINHA ROSSETON CORREA 2801
RUA JACY DE SOUZA DIAS
3620/ RUA JACY DE SOUZA DIAS
3620 RUA JACY DE SOUZA DIAS
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29 [PARQUE ANHEMBI 3638 [RUA VALMIR PADILHA TOSTI
PARQUE ANHEMBI [3638 [RUA VALMIR PADILHA TOSTI
| 29 [PARQUE ANHEMBI RUA VALMIR PADILHA TOSTI
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| 10 [VILA PARANA 3646 RUA CLAIR OLIVEIRA LOUPATIUK
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3646 [RUA CLAIR OLIVEIRA LOUPATIUK
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PARQUE ANHEMBI [3654]
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RUA GERALDO DENCH
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VILA PARANA 3662 ]RUA DEVAIR SERAFIM
10 ÍVILA PARANA 3662 RUA DEVAIR SERAFIM
10 |VILA PARANA 3662 [RUA DEVAIR SERAFIM
10 ÍMILA PARANA 3662 [RUA DEVAIR SERAFIM
PARQUE ANHEMBI 367 1 [RUA ANÂNIAS DE CASTRO LIMA
[29 [PARQUE ANHEMBI 367 1|RUA ANANIAS DE CASTRO LIMA
29 [PARQUE ANHEMBI [3671/RUA ANÂNIAS DE CASTRO LIMA
PARQUE ANHEMBI! 3671 [RUA ANANIAS DE CASTRO LIMA
| 10 [VILA PARANA 3671 [RUA ANANIAS DE CASTRO LIMA
RUA ANANIAS DE CASTRO LIMA
RUA ANANIAS DE CASTRO LIMA
10 [VILA PARANA RUA ANANIAS DE CASTRO LIMA
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PARQUE ANHEMBI 3689 RUA MARIA DAS GRACAS MORAES 2951] 20,00 |
29 [PARQUE ANHEMBI RUA MARIA DAS GRAÇAS MORAES 3002] 20,00
VILA PARANA 3689 [RUA MARIA DAS GRACAS MORAES
29 [PARQUE ANHEMBI 3697 [RUA JOSE LOURENCO NUNES 1
[ 29 [PARQUE ANHEMBI 3697 |RUA JOSE LOURENCO NUNES
[ 29 [PARQUE ANHEMBI 3697 RUA JOSE LOURENCO NUNES
10 [VILA PARANA RUA JOSE LOURENCO NUNES
4201] 27,92
CIO IARA — so RUA MARIA DAS GRACAS MORAES 27,92
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DE 3669 RUA MARIA DAS GRACAS MORAES 5052] 27,92
LA PARANA 3697 | RUA JOSE LOURENCO NUNES
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PARQUE ANHEMBI
PARQUE ANHEMBI
3727 |RUA ALBERTO WALDOW
3727 |RUÁ ALBERTO WALDOW
RUA ALBERTO WALDOW 5851
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7 |JARDIM GUAIRA T|RUA ALBERTO WALDOW 7901
JARDIM GUAIRA RUA ALBERTO WALDOW 7902] 27,92
3727 [RUA ALBERTO WALDOW 8701] 27,92
TIRUA ALBERTO WALDOW
RUA ALBERTO WALDOW
JARDIM GUAIRA RUA ALBERTO WALDOW
33 [VILA DOS TÉCNICOS 3735
[SEA DOS TEENOS — fBasjRa SAN ANDr
[33 [VILA DOS TÉCNICOS 3743 |RUA SAN ANDRES
743 RUA SAN ANDRES
2451
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[33 [VILA DOS TÉCNICOS
3786|RUA DA TRINDADE
VILA DOS TÉCNICOS
3786 RUA DA TRINDADE
VILA DOS TÉCNICOS
VILA DOS TÉCNICOS
33 |VILA DOS TECNICOS
RUA DA TRINDADE
RUA DA TRINDADE
VILA DOS TÉCNICOS
VILA DOS TÉCNICOS
RUA DA TRINDADE 4152]
3786/RUA DA TRINDADE 5102
| 33 [VILA DOS TÉCNICOS
[33 |
RUA SURINAME
3794] RUA SURINAME 8101
VILA PARANA
VILA DOS TECNICOS 3794 | RUA SURINAME 6651
[ 33 [VILA DOS TÉCNICOS 3794 |RUA SURINAME 7201
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RUA OSWALDO CRUZ - ACESSO MARACAJU DOS GAUCHOS 702]
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3816 |RUA OSWALDO CRUZ - ACESSO MARACAJU DOS GAUCHOS
3816| RUA OSWALDO CRUZ - ACESSO MARACAJU DOS GAUCHOS
RUA OSWALDO CRUZ - ACESSO MARACAJU DOS GAUCHOS
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TGLEBAO! TT |38f6]RuA OswALDO CRUZ. ACESSO MARACAJU DOS GAUCHOS
[53 [JARDIM HIGIANÓPOLIS ——[3816]RUA OSWALDO CRUZ - ACESSO MARACAJU DOS GAUCHOS 5502]
44 RUA OSWALDO CRUZ - ACESSO MARACAJU DOS GALICHOS 7031
| 53 |JARDIM HIGIANÓPOLIS 3816 [RUA OSWALDO CRUZ - ACESSO MARACAJU DOS GAUCHOS
| 44 [GLEBA 01 [3816 |RUA OSWALDO CRUZ - ACESSO MARACAJU DOS GAUCHOS
| 44 TGLEBA 01 [ 3816 RUA OSWALDO CRUZ - ACESSO MARACAJU DOS GAUCHOS
| 44 | 3816 RUA OSWALDO CRUZ - ACESSO MARACAJU DOS GAUCHOS
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44 [3816 [RUA OSWALDO CRUZ - ACESSO MARACAJU DOS GAUCHOS
RUA JOSE VENANCIO DA SILVA
8 |VILA HERMINIA
4 RUA JOSE VENÂNCIO DA SILVA
RUA JOSE VENANCIO DA SILVA
8 |VILA HERMINIA
8 VILA HERMINIA
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RUA JOSE VENÂNCIO DA SILVA
RUA JOSE VENANCIO DA SILVA
3824 [RUA JOSE VENÂNCIO DA SILVA
RUA JOSE VENANCIO DA SILVA
RUA JOSE VENANCIO DA SILVA
RUA JOSE VENÂNCIO DA SILVA
RUA DR. FERNANDO LOPES QUINTAS
[3832]
23,92
1252] 23,92
RUA FERNANDO LOPES QUINTAS
[3832|RUA FERNANDO LOPES QUINTAS
3859
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30 |TANCREDO NEVES
30 [TANCREDO NEVES
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30 |TANCREDO NEVES 3905 |RUA ANDORINHAS
44 [GLEBA 01 3905 [RUA ANDORINHAS 8352] 14,64
| 30 [TANCREDO NEVES 3913 /RUA BELA VISTA 2601] 23,92
RUA GERALDO DENCH
RUA GERALDO DENCH
RUA GERALDO DENCH
3905 [RUA ANDORINHAS
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RUA ANDORINHAS
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30 [TANCREDO NEVES 3913|RUA BELA VISTA 52011 2
[730 |TANGREDO NEVES 3913/RUA BELA VISTA 2
30 |TANCREDO NEVES 3913 [RUA BELA VISTA 7551] 20,00
[30 |FANCREDONEVES — |39M3/RUABELAVISTA O 752/2000]
[30 ITANCREDO NEVES [3921/RUA ANANIASDECASTROLIMA | voj2592]
[30 |TANCREDO NEVES 392 T|RUA ANANÍAS DE CASTRO LIMA
'ANCREDO NEVES 3921 [RUA ANANIAS DE CASTRO LIMA
'ANCREDO NEVES RUA FLORESTA
|
ANCREDO NEVES
7 |JARDIM GUAIRA 3948 RUA ANA MARIA ROGGIA
JARDIM GUAIRA 3948| RUA ANA MARIA ROGGIA
7 ]JARDIM GUAIRA RUA ANA MARIA ROGGIA
JARDIM GUAIRA 3948 RUA ANA MARIA ROGGIA
CIA MATE LARANJEIRA [3956/AV MARTIN LUTHER KING
IA MATE LARANJEIRA | 3956]AV MARTIN LUTHER KING
IA MATE LARANJEIRA [3956]AV MARTIN LUTHER KING
CIA MATE LARANJEIRA
CIA MATE LARANJEIRA
3956/AV MARTIN LUTHER KING
3956/AV MARTIN LUTHER KING
3
JARDIM GUAIRA 3656 /AV MARTIN LUTHER KING
JARDIM GUAIRA 3956/AV MARTIN LUTHER KING 7601] 27,92
JARDIM GUAIRA 3956/AV MARTIN LUTHER KING 27,92
7 |JARDIM GUAIRA 3956/AV MARTIN LUTHER KING 800
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RUA PROFESSOR MIGUEL CAMARGO
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7 RUA PROFESSOR MIGUEL CAMARGO
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JARDIM GUAIRA RUA PROFESSOR MIGUEL CAMARGO. 4001] 20,00
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JARDIM GUAIRA RUA PROFESSOR MIGUEL CAMARGO
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RUA PROFESSOR MIGUEL CAMARGO
RUA PROFESSOR MIGUEL CAMARGO
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RUA PROFESSOR MIGUEL CAMARGO
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RUA PROFESSOR MIGUEL CAMARGO
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7 |JARDIM GUAIRA 3972 RUA OSNI CELLA 4001] 27.92
7 |JARDIM GUAIRA 3972 |RUA OSNI CELLA 4002] 20,00
7 JJARDIM GUAIRA 3972/RUA OSNI CELLA 5501] 20,00
7 |JARDIM GUAIRA 3972 |RUA OSNI CELLA 5502] 20,00
7 JJARDIM GUAIRA 3972/RUA OSNI CELLA 7252] 20,00
7 |JARDIM GUAIRA 3972/RUA OSNI CELLA 7301] 20,00
7 |JARDIM GUAIRA 3972 RUA OSNI CELLA 8852] 14,64
7 |JARDIM GUAIRA 3972 RUA OSNI CELLA 8901] 14,64
7 |JARDIM GUAIRA 3981 [RUA GIACOMO LOVERA 1401] 20,00
7 |JARDIM GUAIRA 3981 RUA GIACOMO LOVERA 1402] 20,00
7 |JARDIM GUAIRA 3981 [RUA GIACOMO LOVERA 2801] 20,00
7 |JARDIM GUAIRA 3981 |RUA GIACOMO LOVERA 2802] 27,92
7 |JARDIM GUAIRA 3981 RUA GIACOMO LOVERA 4302] 20,00
7 |JARDIM GUAIRA 3981 |RUA GIACOMO LOVERA 6152] 20,00
7 |JARDIM GUAIRA 3981 [RUA GIACOMO LOVERA 7802] 14,64
15 [FUTURA 3999|RUA JAIME RODRIGUES 1251] 20,00
7 ]JARDIM GUAIRA 3999 RUA JAIME RODRIGUES 1352] 20,00
"5 |FUTURA 3999/RUA JAIME RODRIGUES 1961] 20,00
5 |JFUTURA 3999 [RUA JAIME RODRIGUES 2731) 20,00
7. |JARDIM GUAIRA 3999/ RUA JAIME RODRIGUES 3032] 20,00
15 |FUTURA 3999|RUA JAIME RODRIGUES 3471] 20,00
15 |FUTURA 3999/RUA JAIME RODRIGUES 4021] 20,00
7 JJARDIM GUAIRA 3999/RUA JAIME RODRIGUES 4252] 20,00
7 |JARDIM GUAIRA 4006| Av MARTIN LUTHER KING | ESTRADA ROLAND 11501] 20,00
44 |GLEBA 01 4006] AV MARTIN LUTHER KING ESTRADA ROLAND 12002] 20,00
7 |JARDIM GUAIRA 4006] AV MARTIN LUTHER KING ESTRADA ROLAND 12501] 20,00
44 IGLEBA 01 4006] AV MARTIN LUTHER KING ESTRADA ROLAND 12672] 20,00
61 [VILA MARGARIDA 4006] AV MARTIN LUTHER KING ESTRADA ROLAND 13392] 14,64
7 JJARDIM GUAIRA 4006] AV MARTIN LUTHERKING ESTRADA ROLAND 14401] 20,00
44 |GLEBA 01 4006] AV MARTIN LUTHER KING ESTRADA ROLAND 17651] 14,64
6 |VILA GIANETE 4006] AV MARTIN LUTHER KING ESTRADA ROLAND 19051] 20,00
6 |VILA GIANETE 4006] AV MARTIN LUTHER KING ESTRADA ROLAND 20151] 20,00
44 |GLEBA 01 4006] AV MARTIN LUTHER KING ESTRADA ROLAND 20951] 27,92
44 |GLEBA 01 4006] AV MARTIN LUTHER KING ESTRADA ROLAND 21202) 20,00
44 |GLEBA 01 4006] AV MARTIN LUTHER KING ESTRADA ROLAND 26951] 27,92
14 IGLEBA 01 4006] AV MARTIN LUTHERKING | ESTRADA ROLAND 26952] 14,64
GLEBA 01 4006] AV MARTIN LUTHERKING | ESTRADA ROLAND 31352] 14,64
44 |GLEBA 01 4006] AV MARTIN LUTHER KING ESTRADA ROLAND 31521] 14,64
44 |GLEBA 01 4006] AV MARTIN LUTHER KING ESTRADA ROLAND 36051] 14,64
44 [GLEBA 01 4005] AV MARTIN LUTHERKING ESTRADA ROLAND 36652] 14,64
7 ]JARDIM GUAIRA 4014|RUA ALBERTO WALDOW AV MARGARIDA 10002] 20,00
7 |JARDIM GUAIRA 4014 |RUA ALBERTO WALDOW AV MARGARIDA 10342] 20,00
7 JJARDIM GUAIRA 4022]RUA ALFREDO BULKARD 801] 20,00
7 |JARDIM GUAIRA 4022 [RUA ALEREDO BULKARD 802] 20,00
15 JFUTURA 4022|RUA ALFREDO BULKARD 1351] 20,00
15 [FUTURA 4022 RUA ALFREDO BULKARD 1352] 20,00
7. JJARDIM GUAIRA 4022) RUA ALFREDO BULKARD 1601] 20,00
7 |JARDIM GUAIRA A022|RUA ALFREDO BULKARD 1602] 20,00
7 |JARDIM GUAIRA 4022 RUA ALFREDO BULKARD 2401] 20,00
7 [JARDIM GUAIRA 4022) RUA ALFREDO BULKARD 2402] 20,00
7 |JARDIM GUAIRA 4022 |RUA ALFREDO BULKARD 3401] 20,00
7 |JARDIM GUAIRA 4022] RUA ALFREDO BULKARD 3402] 27,92
7. |JARDIM GUAIRA 4031 [RUA JOSE DAMAS DE OLIVEIRA 502] 20,00
7 (JARDIM GUAIRA 4031 [RUA JOSE DAMAS DE OLIVEIRA 551] 20,00
7 |JARDIM GUAIRA 4031 [RUA JOSE DAMAS DE OLIVEIRA 1302] 20,00
[ 7 ]JJARDIM GUAIRA AG31 [RUA JOSE DAMAS DE OLIVEIRA
4031 [RUA JOSE DAMAS DE OLIVEIRA
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RUA JOAO NOGUEIRA FILHO 20,00
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JARDIM ZEBALLOS
JARDIM ZEBALLOS
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JARDIM ZEBALLOS
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JARDIM ZEBALLOS
JARDIM ZEBALLOS
JARDIM ZEBALLOS
JARDIM ZEBALLOS
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JARDIM AEROPORTO 4TAT ESTRADA RODAGEM - AEROPORTO
44 |GLEBA01 ATAT ESTRADA RODAGEM - AEROPORTO
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[44 |[GLEBAO! JATAT|ESTRADA RODAGEM - AEROPORTO
| 50 [PARQUE INDUSTRIAL a74B|RUA 3 CITYPAR
[50 |PARQUE INDUSTRIAL aTAB|RUA 3 CITYPAR
25 [JARDIM CITYPAR ATSB|RUA 3 CITYPAR
25 [JARDIM CITYPAR
CITYPAR
RUA NILZA BARBOSA MARTINS
RUA NILZA BARBOSA MARTINS
5 JJARDIM CITYPAR
[25 |JARDIMCITYPAR
RUA NILZA BARBOSA MARTINS
25 |JARDIM CITYPAR
25 |JARDIM CITYPAR
JARDIM CITYPAR
952] 20,00
1651] 20,00
RUA NILZA BARBOSA MARTINS
RUA NILZA BARBOSA MARTINS
| 25 |
[25 |JÁRDIM CITYPAR
[25 [JARDIM CITYPAR
RUA NILZA BARBOSA MARTINS
JARDIM CITYPAR 4766 |RUA NILZA BARBOSA MARTINS
1652) 20,00
2351] 20,00
20,00
20,00
25
E aoNeneas———
| 25 |JARDIM CITYPAR RUA NILZA BARBOSA MARTINS
J
JARDIM CITYPAR
RUA NILZA BARBOSA MARTINS 2000]
JARDIM CITYPAR RUA JOSE VERGILIO DE CARVALHO
JARDIM CITYPAR 4774 RUA JOSE VERGILIO DE CARVALHO
J
JARDIM CITYPAR 4774 [RUA JOSE VERGILIO DE CARVALHO
JARDIM CITYPAR ATTA|RUA JOSE VERGILIO DE CARVALHO
| 25 | JARDIM CITYPAR RUA SÃO GERONIMO
4782 [RUA SAO GERONIMO
4782] RUA SAO GERONIMO
4791 |RUA ZENAIDE MORTARI
4804 [RUA LUIZ JUVÊNCIO DE SOUZA
RUA ZENAIDE MORTARI
25 [JARDIM CITYPAR RUA ZENAIDE MORTARI
E Po cITAR—— A NEN DES
[25 [JARDIMCITYPAR — JaBo4]RUA LUIZ JUVÊNCIO DE SOUZA
[25 [JARDIMCITYPAR
4804
25 |JARDIM CITYPAR 4812
AV FERDINANDO ANDRE MORRA
| 25 [JARDIM CITYPAR 4812/AV FERDINANDO ANDRE MORRA
AB21|RUA PARANA JARDIM AEROPORTO
| 19 |JARDIM AEROPORTO 4821 |RUA PARANÁ JARDIM AEROPORTO
[Faso ABROPGRTO —— — [86 AUA PANA JANORIAEROPORTO———]
JARDIM AEROPORTO 4B21 [RUA PARANÁ JARDIM AEROPORTO
1
RUA PARANA JARDIM AEROPORTO
15541
[44 [OLEBAO1
[9 [JARDIM AEROPORTO [AB39|RUA SÃO PAULO JARDIM AEROPORTO
[5 [JARDIM AEROPORTO [A4B39|RUA SÃO PAULO JARDIM AEROPORTO 2552
EM
IR
NEN
RUA
4839
4839 /RUA
O PAULO JARDIM AEROPORTO
19 |JARDIM AEROPORTO
3402] 6,74
4252] 6,74
19 [JARDIM AEROPORTO ÃO PAULO JARDIM AEROPORTO
Das GLEBAOT — [ABS9JRUA SÃO PAULO JARDIMABROPORTO || |
4B44 [TRAVESSA 01 JARDIM AEROPORTO
[19 |JARDIM AEROPORTO TRAVESSA 02 JARDIM AEROPORTO
o ONO — figa TRAVESSA OE JARDIM AEROBGRTO———]
TRAVESSA 03 JARDIM AEROPORTO
ABTI TRAVESSA 03 JARDIM AEROPORTO
19 | JARDIM AEROPORTO 4880/ TRAVESSA 04 JARDIM AEROPORTO
CONTO ——ag08 TRAVESSA OE JARDIN AENGBSRTO ———]
JARDIM AEROPORTO, TRAVESSA 05 JARDIM AEROPORTO
e SIN EGRE —— [o RUA SANA RA DE GAIA]
[6 [JARDIMVISTAALEGRE [ASO1|RUA SANTA RITA DE CASSIA
a — hoo RUASANARADESASSA— ———
[6 [JARDIMVISTAALEGRE — [ASO1|RUA SANTA RITA DE CASSIA
[23 JPARQUE HORTENCIA RUA SANTA RITA DE CASSIA
JARDIM VISTA ALEGRE RUA SANTA RITA DE CASSIA
[62 [PARQUE HORTENCIA [4901|RUA SANTÁRITA DE CASSIA
[6 [JARDIMVISTAALEGRE J4901|RUA SANTA RITA DE CASSIA
[23 |PARQUEHORTENCIA 14901
[16 ]JARDIMVISTAALEGRE [ASON|RUASANTARITADECASSIA
4901 [RUA SANTA RITA DE CASSIA
[6 |JARDIMVISTAALEGRE [ASO1/RUA SANTA RITA DE CASSIA
[23 |PARQUEHORTENCA | RUA SANTA RITA DE CASSIA
[23 [PARQUE HORTENCIA — — — [ASO1|RUA SANTA RITA DE CASSIA
He penva ASO1 RUA SANTA RITA DE CASSIA
JARDIM DONA TEREZA ASO1 [RUA SANTA RITA DE CASSIA
| 22 |
[23 |PARQUE HORTENCIA 'RUA SANTA RITA DE CASSIA
JARDIM DONA TEREZA AS0T [RUA SANTA RITA DE CASSIA 7202
23 [PARQUE HORTENCIA RUA SANTA RITA DE CASSIA 7301
[23 PARQUE HORTENCIA RUA SANTA RITA DE CASSIA 7551
PARQUE HORTENCIA RUA SÃO JO
E
[23] SE
[23 [PARQUE HORTENCIA — JaMO[RUASAOJOSE OT
O
[23 [PARQUE HORTENCIA RUA SÃO JOSE 1502
[Qi TPARQUE HORTENCIA RUA RIO GRANDE DO SUL 125
CA —— [RUA RO GRANDE BOSU————
[23 [PARQUE HORTENCIA 4928 [RUA RIO GRANDE DO SUL [12002]
3 [PARQUE HORTENCIA RUA RIO GRANDE DO SUL
[23 [PARQUEHORTENCIA | RUA RIO GRANDE DO SUL 20,00
RUA RIO GRANDE DO SUL 4252] 20,00
PARQUE HORTENCIA RUA RIO GRANDE DO SUL 5001
RUA RIO GRANDE DO SUL E
4936
[23 [PARQUE HORTENCIA RUA BAHIA
E PARQUE HORTENGA——|
PARQUE HORTENCIA RUA BAHIA
PARQUE HORTENCIA [4936 |RUA BAHIA
to
[=]
9
mM
v
Rs)
| 23 [PARQUE HORTENCIA 4936 |RUA BAHIA
| 23 JPARQUE HORTENCIA 6 3501
[23 [PARQUE HÓRTENCIA ASS6 [RUA BAHIA 3502
23 [PARQUE HORTENCIA ASAS|RUA MARANHÃO
23 [PARQUE HORTENCIA RUA MARANHAO 1252] 20,00
[23 [PARQUEHORTENCIA *—— [ag44JRUA MARANHÃO
23 [PARQUE HORTENCIA RUA MARANHÃO 2002] 20,00 |
[23 |PARQUE HORTENCIA [AV PERNAMBUCO 20,00
[28 [JARDIM TOYAMA 4952 /AV PERNAMBUCO 7401] 20,00 |
23 [PARQUE HORTENCIA [4952/AV PERNAMBUCO 1452]
28 |JARDIM TOYAMA [4952|AV PERNAMBUCO 2401] 20,00
[23 [PARQUE HORTENCIA 4952 /AV PERNAMBUCO
28 [JARDIM TOVAMA [AV PERNAMBUCO 3401] 20,00)
23 [PARQUE HORTENCIA 4952/AV PERNAMBUCO 3452
[28 ]JARDIM TOYAMA 4952/AV PERNAMBUCO 4051] 20,00 |
23 [PARQUE HORTENCIA 4952 AV PERNAMBUCO 4452] 20,00
23 [PARQUE HORTENCIA 4952/AV PERNAMBUCO 52] 14,64
PARQUE HORTENCIA 4952 AV PERNAMBUCO 14,64
| 23 JPARQUE HORTENCIA 4952 /AV PERNAMBUCO
| 44 |
£
E) [02]
ENA
ua
JR)
14,64
GLEBA 01 AV PERNAMBUCO 8451] 14,64
23 [PARQUE HORTENCIA 4952 /AV PERNAMBUCO 8452] 14,64
3 |PARQUE HORTENCIA [4952/AV PERNAMBUCO
[44 [GLEBAO! J4952]Av PERNAMBUCO 10302] 5,18
[22 [JARDIMDONATEREZA [ag61|RUADR ULISSES GUIMARAES 1201] 27,92
22 NARDIMDONATEREZA — [AS6I/[RUADR ULISSES GUIMARAES | 1202] 2000]
[6 JARDIMVISTAALEGRE — — [aooI|RUA DR ULISSESGUIMARAES | 25] 20,00
23 |PARQUE HORTÊNCIA 4961 [RUA DR. ULISSES GUIMARAES 20,00
PARQUE HORTENCIA 4961 [RUA DR. ULISSES GUIMARAES 5051] 20,00
[ 23 JPARQUE HORTENCIA 4961 [RUA DR. ULISSES GUIMARAES 20,00
| 23 |PARQUE HORTENCIA 4961 RUA DR. ULISSES GUIMARAES 20,00
23 |PARQUE HORTENCIA 4981 [RUA DR. ULISSES GUIMARAES 20,00
23 4961 [RUA DR. ULISSES GUIMARAES 20,00
| 23 [PARQUE HORTENCIA RUA DR. ULISSES GUIMARAES 52
RUA LOUIS FRANCESCON 01] 20,00
27 [JARDIM KENNEDY
JARDIM DONA TEREZA 4979
JARDIM DONA TEREZA
JARDIM CATARATAS
[21 [JARDIMCATARATAS |
[ 16 [JARDIMVISTAALEGRE* |
16. |JARDIM VISTA ALEGRE
RUA LOUIS FRANCESCON
PARQUE HORTENCIA
23 [PARQUE HORTENCIA 4979|RUA LOUIS FRANCESCON
23 [PARQUE HORTENCIA ASTO|RUA LOUIS FRANCESCON 20,00
23 [PARQUE HORTENCIA ASTO|RUA LOUIS FRANCESCON 6601] 20,00
PARQUE HORTENCIA ASTO|RUA LOUIS FRANCESCON 7252]
[23 JPARQUE HORTENCIA —— — JABTO/RUALOUIS FRANCESCON | 7407) 20,00]
[28 [JARDIM TOYAMA AST9|RUA LOUIS FRANCESCON 20,00
28 [JARDIM TOYAMA AST9 [RUA LOUIS FRANCESCON 8552) 20,00
22 [JARDIMDONA TEREZA 4987 |RUA TIRADENTES 1301] 20,00
[22 |JARDIMDONATEREZA [4987 [RUA TIRADENTES 1302] 20,00
[116 [JARDIM VISTA ALEGRE RUA TIRADENTES 1
16 |JARDIM VISTA ALEGRE ASBT/RUA TIRADENTES
| 28 ]
[123 [PARQUE HORTENCIA 4987 RUA TIRADENTES
[23 |PARQUEHÓRTENCIA *— J]age7[RUATIRADENTES |
| 23 JPARQUEHORTENCIA * [agsr|RUATIRADENTES
[23 [PARQUEHORTENCIA — — Taser[RUATIRADENTES
[28 [JARDIMTOYAMA — IaserjRUATIRADENTES |
[28 [JARDIMTOVAMA —— — JamerjRUATIRADENTES
| 22 |JARDIMDONA TEREZA —— J4BoS|RUAVITORIA BITTENCOURT GOMES" |
| 22 |JARDIMDONATEREZA [4905
[16 [JARDIM VISTAALEGRE — J4So5[RUA VITORIA BITTENCOURT GOMES |
[16 [JARDIMVISTAALEGRE — JaS5S|RUAVITORIA BITTENCOURT GOMES | |
[23 |PARQUEHORTENCIA *T ]ago5JRUAVITORIA BITTENCOURT GOMES" |
[23 [PARQUE HORTENCIA ——” [ago5S[RUAVITORIA BITTENCOURT GOMES" |
| 23 [PARQUE HORTENCIA *” [4995[RUAVITORIA BITTENCOURTGOMES |
| 23 |PARQUEHORTENCIA "4
[23 |PARQUEHORTÊNCIA — ” Jaso5|RUAVITORIA BITTENCOURTGOMES* ||| |
| 28 |JARDIMTOYAMA [4995
4
qr Sa ——
[ 22 |JARDIMDONATEREZA **|5002/RUA TREIS DE MAIO
16 | JARDIM VISTA ALEGRE [5002 [RUA TREIS DE MAIO
| 23 |PARQUE HORTENCIA RUA TREIS DE MAIO
[23 [PARQUEHÓRTENCIA *— [5002]RUA TREIS DE MAIO
Rc —
PARQUE HORTENCIA. RUA TREIS DE MAIO
[ 28 [JARDIMTOYAMA —— T5002]RUA TREIS DE MAIO
[ 28 [JARDIMTOVAMA — — Â5002]RUA TREIS DE MAIO
a A —
| 28 [JARDIMTOYAMA * —— 15002[RUA TREIS DE MAIO
RR RE
49 |ZONA RIZICOLA [5004[AV. BEIRA RIO LESTE
49 |ZONA RIZICOLA [5004JAV. BEIRA RIO LESTE
49 IZONA RIZICOLA 5004/AV. BEIRA RIO LESTE
VILA MARGARIDA 5013/RUA DAS CAMELIAS
| 61 JVLAMARGARIDA |5O13[RUA DAS CAMÉLIAS
[61 |VLAMARGARIDA ** —— T5013]RUADAS CAMELIAS
| 61 |MLAMARGARIDA |
RUA DOS LIRIOS
[61 |VILAMARGARIDA —[S014|RUA DOSLIRIOS
[61 ÍVILA MARGARIDA
[761 |VILA MARGARIDA
[61 |VILA MARGARIDA
61 ÍVILA MARGARIDA
61 ÍVILA MARGARIDA
61 ÍVILA MARGARIDA
61 [VILA MARGARIDA
[Er Jura MARGARIDA ——
[761 ÍVILA MARGARIDA
[61 |VLAMARGARIDA
[ 61 |VILAMARGÁRIDA
5017 |RUA DOS CRAVOS
[VILA MARGARIDA 5017 |RUA DOS CRAVOS
VILA MARGARIDA
RUA DOS CRAVOS
JARDIM HIGIANÓPOLIS [5025/AV OT -JARDIMHIGIANÓPOLIS "|
JARDIM HIGIANÓPOLIS *——[5025AV01-JARDIMHIGIANÓPOLIS 1
[JARDIM HIGIANÓPOLIS — — [5026/AV02-JARDIMBIGIANÓPOLIS 1
[JARDIM HIGIANÓPOLIS ———[5026/AV02- JARDIMBIGIANÓPOLIS
-
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(77)
ARDIM HIGIANOPOLIS AV 02 - JARDIM HIGIANÓPOLIS
AV 02 - JARDIM HIGIANOPOLIS
[AV 02 - JARDIM HIGIANÓPOLIS
AV 02 - JARDIM HIGIANÓPOLIS
JARDIM HIGIANOPOLIS
JARDIM HIGIANÓPOLIS
JARDIM HIGIANOPOLIS
JARDIM HIGIANÓPOLIS -
| 53 [JARDIM HIGIANÓPOLIS AV 02 - JARDIM HIGIANÓPOLIS
Ê
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| 53 |
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| 53 |JARDIM HIGIANÓPOLIS
[53 |
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ÓPOLIS 5026/AV 02 - JARDIM HIGIANÓPOLIS
5026 [AV 02 - JARDIM HIGIANOPOLIS
5026/AV 02 - JARDIM HIGIANOPOLIS
| 5026 /AV 02 - JARDIM HIGIANÓPOLIS
/ANÓPOLIS [5026]AV 02 - JARDIM HIGIANÓPOLIS
SEBEEE
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2155 /2|5)z
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[77] [77] [25] [22]
[5026] AV 02 - JARDIM HIGIANÓPOLIS
| 93 [JARDIM HIGIANÓPOLIS 5027 [RUA 01 - JARDIM HIGIANÓPOLIS
| 53 | JARDIM HIGIANÓPOLIS 5027 |RUA 01 - JARDIM HIGIANOPOLIS
[53 [JARDIM HIGIANÓPOLIS 5OZ7 [RUA 01- JARDIM HIGIANÓPOLIS
| 53 JJARDIM HIGIANÓPOLIS 5027 [RUA 01 - JARDIM HIGIANOPOLIS
[53 |JARDIMHIGIANÓPOLIS ————[5028/RUAO2- JARDIM HIGIANÓPOLIS
EM DN HGANSEOLIS ———
| 53 [JARDIM HIGIANÓPOLIS 5028
[53 | JARDIM HIGIANÓPOLIS [5028|RUA 02 - JARDIM HIGIANÓPOLIS
[53 ]JARDIM HIGIANÓPOLIS [BO29|RUA 03 - JARDIM HIGIANÓPOLIS
[53 [JARDIM HIGIANÓPOLIS RUA 03- JARDIM HIGIANÓPOLIS
SO29/RUA 03 - JARDIM HIGIANÓPOLIS
5029 [RUA 03 - JARDIM HIGIANOPOLIS
NOPOLIS SOSO[RUA 04 - JARDIM HIGIANÓPOLIS
JARDIM HIGIANOPOLIS RUA 04 - JARDIM HIGIANÓPOLIS
|
JARDIM HIGIANOPOLIS RUA 04 - JARDIM HIGIANOPOLIS
JARDIM HIGIANOPOLIS RUA 04 - JARDIM HIGIANOPOLIS
DP PE E EE
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+] E]
|) |) (e)
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77) [22]
JARDIM HIGIANOPOLIS RUÁ 05 - JARDIM HIGIANÓPOLIS
ERERLCEECEEEE
53 [JARDIM HIGIANOÓPOLIS RUA 07 - JARDIM HIGIANOPOLIS
É | JARDIM HIGIANÓPOLIS 5032 |RUA 06 - JARDIM HIGIANÓPOLIS
RUA 06 - JARDIM HIGIANÓPOLIS
RUA 06 - JARDIM HIGIANÓPOLIS
SOSS|RUA 07 - JARDIM HIGIANÓPOLIS
| 5033]
5033
RUA 07 - JARDIM HIGIANÓPOLIS
5034] TRAVESSA 500 - JARDIM HIGIANÓPOLIS
44
[3]
4
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HIGIANÓPOLIS 5034| TRAVESSA 500 - JARDIM HIGIANÓPOLIS
ajejeja
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(6)
[um
[77]
[53 [JARDIM HIGIANÓPOLIS 5034 | TRAVESSA 500 - JARDIM HIGIANÓPOLIS 2142] 874
| 53 [JARDIM HIGIANÓPOLIS 5034 | TRAVESSA 500 - JARDIM HIGIANOPOLIS 2852] 874
[ 53 [JARDIM HIGIANÓPOLIS 5034] TRAVESSA 500 - JARDIM HIGTANÓPOLIS 3672]
[ 53 [JARDIM HIGIANÓPOLIS TRAVESSA 500 - JARDIM HIGIANÓPOLIS 4
[ 53 [JARDIM HIGIANÓPOLIS TRAVESSA 500 - JARDIM HIGIANÓPOLIS
| 53 |JARDIMHIGIANÓPOLIS |
[44 [GLEBAO! O JSOSATRAVESSA 500 JARDIMBIGIANÓPOLIS | |
[40 [MARACAJU DOS GAUCHOS | 5035[ROD. BR 163 - GUAIRA | MERCEDES - MARACAJU DOS GAUCHOS
[40 [MARACAJU DOS GAÚCHOS [5035[ROD. BR 163. GUAIRA / MERCEDES - MARACAJU DOS GAUCHOS
[40 JMARACAJU DOS GAUCHOS [5035[R0D. BR 163 - GUAÍRA / MERCEDES - MARACAJU DOS GAUCHOS | 8,74
| 40 [MARACAJU DOS GAUCHOS | 5035]ROD. BR 163 GUAÍRA / MERCEDES - MARACAJU DOS GAUCHOS |
[40 [MARACAJU DOS GAÚCHOS |5035]ROD. BR 163 - GUAÍRA / MERCEDES - MARACAJU DOS GAUCHOS |
[TIJALPMG J5OBS|TRAVESSADAMARIÍNHA
[AS |GLEBAO! — SOBE|TRAVESSADAMARINHA
[44 |GLEBAOT TBOSB|TRAVESSAVILAALTA O
[AS |GLEBAO! SOBB[TRAVESSÂMIAALTA O
[44 |GLEBÃOT — ooBofrRAVESSÃDO
[44 [GLEBAO! isoBo]TRAVESSAdOO
[MM |GLEBAO! — SoaO|TRAVESSÃDOO To
[44 [CLEBAOT TT oOAD|TRAVESSA3OO 8,74
[44 [GLEBA ooMjrRAVESSATO
[44 [GLEBA foomifrRAvESSANOO O 8.74
KZ SEE EM GAS EE IFTTTTTTTTTITIROO
[aS|GLEBÃOT — feomifrrAavESSÃ OO
[44 [GLEBAO! — EOA2[TRAVESSAA-VILAMARGARDA 14,64
o —
[ 7 [JARDIM GUAIRA 5043| TRAVESSA JARDIM GUAIRA 1851] 14,64
JARDIM GUAIRA [5043] TRAVESSA JARDIM GUAIRA 14,64
JARDIM GUAIRA [5043 | TRAVESSA JARDIM GUAIRA, 14,54
Hana E SUAR 14,64
7 | JARDIM GUAIRA
[44 [GLEBAOT TS04a]TRAVESSA TO CML 1952
| 44 |GLEBA 01 5045
GLEBA 01 5045
[44 [GLEBAO1 [5045| TRAVESSA 400
| 44 [GLEBA 01 [5046 | TRAVESSA B - VILA MARGARIDA
[744 |GLEBAOT [5046 | TRAVESSA E - VILA MARGARIDA
GLEBA 01 RODOVIA BR 163 - GUAIRA - MERCEDES,
8
GLEBA 02 RODOVIA BR 163 - GUAIRA - MERCEDES 8871
SÃO DOMINGOS ESTRADA 3 - SÃO DOMINGOS
ESTRADA 3 - SÃO DOMINGOS 69
no
«a
o)
E
N|>
Q
[o]
Bb
Mn
2
ÃO DOMINGOS
SÃO DOMINGOS
GLEBA 01 ESTRADA 3 - SÃO DOMINGOS
8802] 20,00 |
SÃO DOMINGOS 5048 [ESTRADA 3 - SÃO DOMINGOS
[44 |GLEBAO! ESTRADA 3 - SÃO DOMINGOS 32102
ROD. BR 163 - GUAÍRA / MERCEDES - BELA VISTA
18 ÍBELA VISTA DO OESTE ROD. BR 163 - GUAIRA / MERCEDES - BELA VISTA 10002
| 44 | [5050 [RUA ALBERTO WALDOW AV MARGARIDA 10441
E]
Ee]
ps
VILA MARGARIDA | 5050 JRUA ALBERTO WALDOW AV MARGARIDA
VILA MARGARIDA 5050 [RUA ALBERTO WALDOW AV MARGARIDA ERP
| 61 [VILA MARGARIDA 5050)RUA ALBERTO WALDOW AV MARGARIDA 12261
[ 44 [GLEBA 01 5050 [RUA ALBERTO WALDOW AV MARGARIDA 15801
[ 44 [5050 [RUA ALBERTO WALDOW AV MARGARIDA 15802
| 44 [GLEBA 01 RODOVIA BR 272 - GUAIRA - UMUARAMA 12401] 5,18
| 44 [GLEBAO1 RÓDOVIA BR 272 - GUAÍRA - UMUARAMA 12402] 5,18
| 44 [GLEBA 01 [5051 [RODOVIA BR 272 - GUAÍRA - UMUARAMA 25632] 6,74
| 44 |GLEBA 01 5051 [RODOVIA BR 272 - GUAIRA - UMUARAMA 00
| 44 [GLEBA 01 5051 [RODOVIA BR 272 - GUAÍRA - UMUARAMA
Ri -
[5051 [RODOVIA BR 272 - GUAIRA - UMUARAMA
5051 [RODOVIA BR 272 - GUAÍRA - UMUARAMA
5051 [RODOVIA BR 272 - GUAIRA - UMUARAMA
[5052 |ESTRADA DE FERRO
5051/RODOVIA BR 272 - GUAIRA - UMUARAMA 85252]
32201
[5055 | TRAVESSA SUB URBANA 03
TRAVESSA SUB URBANA 03 3772]
6522|
220
220:
[5055]
E ——
[5055 | TRAVESSA SUB URBANA 03
E EA ———
[5056] TRAVESSA SUB URBANA 04

ANEXO VI
TABELA DE ALIQUOTAS DO ITBI
(EM PERCENTUAIS)
(Artigo 44)
Transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da
Habitação a parcela financiada
Demais Transmissões
— ANEXOVII
TABELA DE ALÍQUOTAS E DE VALORES DO ISS
(Artigo 75)
SUB-ITENS DA ã ALÍQUOTA
LISTA DE SERVIÇOS DESCRIÇÃO (%)
Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro,
inclusive aqueles prestados por instituições financeiras
autorizadas a funcionar pela União ou por quem de
15.1a 15.18 direito 5,0 %
(incluem-se todos os sub-itens para pagamento de ISS
Com esta alíquota)
Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios,
43 - manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, 30%
ambulatórios e congêneres.
Demais itens e sub-itens da lista de serviços, não
discriminados acima,
-ISS'SOBRE SERVIÇOS PRESTADOS NA FORMA DE TRABALHO PESSOAL (Artigo 66)
ISS SOBRE SOCIEDADES DE PROFISSÕES (Artigo 70)
VALOR BASE DE
CÁLCULO PARA
AUTÔNOMO
(BCA)
FORMAÇÃO DO PRESTADOR DE SERVIÇO
R$ 12.843,00
Nível superior
Nível médio R$ 6.604,00
Nível fundamental R$ 3.000,00
Observação:
Sobre o valor base de cálculo aplicam-se as alíquotas estabelecidas para o
recolhimento de ISS Auto Lançado, definidas nesta tabela.
O valor da multa prevista no inciso IV no artigo 178 é de 10 U.F.G.s.
O valor da multa prevista no parágrafo único do artigo 178 é de 20 U.F.G.s.
ANEXO VIII
TABELA PARA CÁLCULO DAS TAXAS DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO
(Artigo 98)
PARTE 1
OR DA TAXA
IMINAÇÃO DA ATIVIDADE (EM UF.G.S)
01. ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS
a) Estabelecimentos industriais (área de até 50,00 m?)
b) Estabelecimentos industriais (área entre 50,01 m?e
100,00 m?)
c) Estabelecimentos industriais (área entre 100,01 m?e
150,00 m?)
d) Estabelecimentos industriais (área entre 150,01 m? e
200,00 m?)
e) Estabelecimentos industriais (área entre 200,01 m2e
250,00 m?)
f) Estabelecimentos industriais (área entre 250,01 me
300,00 m?)
9) Estabelecimentos industriais (área entre 300,01 m? e
400,00 m?)
h Estabelecimentos industriais (área entre 400,01 mt e
600,00 m?)
i) Estabelecimentos industriais (área entre 600,01 m?e
800,00 m?)
j) Estabelecimentos industriais (área entre 800,01 m? e
1.000,00 m?)
k) Estabelecimentos industriais (área entre 1.000,01 m?e
2.000,00 m?)
m) Estabelecimentos industriais (área entre 2.000,01 me
4.000,00 m ?)
n) Estabelecimentos industriais (área superior a 4.000,00
m)
CONTINUA
ANEXO VIII
TABELA PARA CÁLCULO DAS TAXAS DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO
(Artigo 98)
PARTE 2
VALOR DA TAXA
NÚMERO DISCRIMINAÇÃO DA ATIVIDADE (EM U.F.6.5)
02. ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DE OUTRA NATUREZA
Editoras de jornais e periódicos, agências de turismo,
postos telefônico, banca de revistas
Escritórios de contabilidade, comissárias de despachos,
importação e exportação, transportadoras, relojoarias,
Joalherias, livrarias, agências de passagens, auto
escolas, centros de formação de condutores,
despachantes, farmácias, seguradoras, casas lotéricas,
laboratórios de análises clinicas, dlinicas de fisioterapia,
provedores de Internet
Postos de revenda de combustíveis (na sede e em
rodovias)
Postos de revenda de combustíveis (em outras
localidades)
Empreiteiras, construtoras, emissoras de rádio, portos
de areia
Extração mineral (areia e outros minerais), por 02 (dois)
anos
Serviços bancários (agências)
Serviços bancários (postos de serviço)
Serviços bancários (caixas eletrônicos instalados fora de
agências ou postos)
Cooperativas
Entrepostos de Cooperativas
Armazéns de compra de cereais
Distribuidoras de gás
CONTINUA
ANEXO VIII
TABELA PARA CÁLCULO DAS TAXAS DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO
(Artigo 98)
PARTE 3
VALOR DA TAXA
(EM U.F.G.s)
NÚMERO DISCRIMINAÇÃO DA ATIVIDADE
02. ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DE OUTRA NATUREZA
a) Estabelecimentos hospitalares (com até 30 leitos)
b) Estabelecimentos hospitalares (com 31 a 50 leitos)
€) Estabelecimentos hospitalares (com 51 a 70 leitos)
d) Estabelecimentos hospitalares (com mais de 70 leitos)
a) Hotéis, pensões e dormitórios (com até 10 quartos)
b) Hotéis, pensões e dormitórios (com 11 a 30 quartos)
c) Hotéis, pensões e dormitórios (com 31 a 40 quartos)
d) Hotéis, pensões e dormitórios (com mais de 40
quartos)
e) Hotéis, pensões e dormitórios (por apartamento)
Motéis (por apartamento)
a) Transporte fluvial por embarcação grande
b) Transporte fluvial por embarcação pequena
€) Transporte por ônibus
d) Transporte por táxis
e) Transporte por avião
f) Transporte de outra natureza (não especificado nos
itens anteriores)
CONTINUA
ANEXO VIII
TABELA PARA CÁLCULO DAS TAXAS DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E
PARTE 4
02.16
NÚMERO
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO
(Artigo 98)
DISCRIMINAÇÃO DA ATIVIDADE
02. ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DE OUTRA NATUREZA
Ensino de qualquer grau ou natureza (por sala)
VALOR DA TAXA
(EM U.F.G.s)
LO
Associações, sindicatos e entidades sem fins lucrativos
02.18
03.01
a) Profissionais liberais e autônomos (nível superior)
b) Profissionais liberais e autônomos (nível médio)
2,0
€) Profissionais liberais e autônomos (nível
fundamental)
03. DIVERSÕES PÚBLICAS )
Cinemas e teatros
1,0
20
Restaurantes dançantes e clubes
Boates e discotecas
03.04
Salões de baile
10,0
a) Circos e eventos similares com animais (até 4
espetáculos) 20,0
03.05 b) Circos e eventos similares com animais (entre 5 e 10 30,0
espetáculos) j
c) Circos e eventos similares com animais (mais de 10 50,0
espetáculos, no prazo máximo de um mês) tá
a) Circos e eventos similares sem animais (até 4 10,0
espetáculos) ,
03.06 b) Circos e eventos similares sem animais (entre 5 e 10 150
espetáculos) ,
€) Circos e eventos similares sem animais (mais de 10 250
|
espetáculos, no prazo máximo de um mês)
CONTINUA
ANEXO VIII
TABELA PARA CÁLCULO DAS TAXAS DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E
PARTE 5
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO
(Artigo 98)
DISCRIMINAÇÃO DA ATIVIDADE
03. DIVERSÕES PÚBLICAS
a) Parques de diversões e similares (até 7 dias)
VALOR DA TAXA
(EM U.F.G.s)
b) Parques de diversões e similares (entre 8 e 15 dias)
c) Parques de diversões e similares (mais de 15 dias)
a) Rodeios (até 3 dias)
b) Rodeios (entre 4 e 10 dias)
c) Rodeios (mais de 10 dias, com prazo máximo de 1
mês)
Bilhar, sinuca e quaisquer jogos de mesa
Boliche, bocha e bolão (por pista)
Diversão eletrônica (por aparelho)
Shows com cobrança de ingresso
CONTINUA
ANEXO VIII
TABELA PARA CÁLCULO DAS TAXAS DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E
PARTE 6
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO
(Artigo 98)
DISCRIMINAÇÃO DA ATIVIDADE
VALOR DA TAXA
(EM U.F.G.5)
04. DEMAIS ATIVIDADES (NÃO INCLUÍDAS NOS ITENS ANTERIORES)
a) Demais atividades (área de até 50,00 m?)
20
b) Demais atividades (área entre 50,01 m?e 70,00 m?)
30
c) Demais atividades (área entre 70,01 m?e 100,00 m?)
40
d) Demais atividades (área entre 100,01 m?e 150,00
mo)
5,0
e) Demais atividades (área entre 150,01 m?e 200,00
mo
z0
f) Demais atividades (área entre 200,01 m? e 250,00
mô)
80
9) Demais atividades (área entre 250,01 m2e 300,00
mê)
10,0
h) Demais atividades (área entre 300,01 m? e 400,00
m)
12,0
D) Demais atividades (área entre 400,01 m2e 700,00
nm)
15,0
5)| Demais atividades (área entre 700,01 m?e 1.000,00
mê)
20,0
k) Demais atividades (área acima de 1.000,01 m?)
20,0
mais 2 UFGs a cada
100 mê adicionais
PARTE 1
NÚMERO
ANEXO IX
TABELA PARA CÁLCULO DA TAXA DE INSPEÇÃO SANITÁRIA
(Artigo 104)
DISCRIMINAÇÃO
VALOR DA TAXA
(EM U.F.6.5)
01. HABITE-SE
a) Estabelecimento com até 70,00 m? de área
b) Estabelecimento com área entre 70,01 mê e 100,00 m?
de área
9) Estabelecimento com área entre 100,01 m? e 200,00
mê de área
d) Estabelecimento com área a acima de 200,00 m? de área
02. APROVAÇÃO DE PLANTA PARA CONSTRUÇÃO DE ESTABELECIMENTOS MÉDICOS
HOSPITALARES
Consultórios e prontos-socorros
a) Hospitais (com até 50 leitos)
b) Hospitais (com 51 a 99 leitos)
c) Hospitais (com 100 a 199 leitos)
d) Hospitais (com mais de 200 leitos)
03. REGISTRO DE DOCUMENTOS E DE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL
Registro de diplomas
Registro de certificados
Expedição de certidão de assuntos especializados e de
apostilas em documentos de habilitação profissional
Autorização anual para estocagem de entorpecentes e
de psicotrópicos
Expedição de guias de requisição de medicamentos
Termo de abertura, encerramento e transferência de
livros
Entrada de responsabilidade técnica de farmácia
Baixa da responsabilidade técnica de farmácia
CONTINUA
. ANEXO IX .
TABELA PARA CÁLCULO DA TAXA DE INSPEÇÃO SANITÁRIA
(Artigo 104)
. DISCRIMINAÇÃO VALOR DA TAXA
04. INSPEÇÃO EM ESTABELECIMENTOS
a) Estabelecimento com até 70,00 m? de área 1UFG. FATOR DE RISCO
x
b) Estabelecimento com área entre 70,01 m? e 100,00 m?
de área
c) Estabelecimento com área entre 100,01 m? e 150,00 m?
de área
2U.F.G.s x FATOR DE RISCO
3 U.F.G.s x FATOR DE RISCO
d) Estabelecimento com área entre 150,01 m? e 200,00 m?
de área
FATOR DE RISCO
4UFGs x
e) Estabelecimento com área entre 200,01 mê e 300,00 m?
, SUFGS x
de área
FATOR DE RISCO
0,5 U.F.G. x FATOR DE RISCO
f) Estabelecimento com área acima de 300,01 mí de área (a cada 100 m? adicionais de
área)
Observações:
1) O Fator de Risco a ser multiplicado pela U,F.G. está definido no Anexo IX desta Lei.
2) A taxa tem limite máximo de 50 (cinquenta) U.F.G.s.
PARTE 3
NÚMERO
ANEXO IX
, TABELA DE FATORES DE RISCO PARA
CÁLCULO DA TAXA DE INSPEÇÃO SANITÁRIA
(Artigo 104)
DISCRIMINAÇÃO
1.1. ESTABELECIMENTOS DE MAIOR RISCO MICROBIOLÓGICO
Conservas de produtos de origem animal
Conservas de produtos de origem vegetal
Desidratadoras de carne
Doces de produtos de confeitaria
Embutidos
Massas frescas e produtos derivados semi-processados
perecíveis
Matadouros (todas as espécies)
Produtos alimentícios infantis
Produtos de mar (industrias elaboradoras de pescados
congelados, defumados e similares)
Refeições industriais
Sorvetes e similares
Sub-produtos lácteos
Usinas pasteurizadoras
Granjas produtoras de ovos (armazenamento), mel
Vacas mecânicas
Fábricas de aditivos (enzimas, edulcorantes etc.)
Outros afins
CONTINUA
PARTE 5
NÚMERO
ANEXO IX
, TABELA DE FATORES DE RISCO PARA
CÁLCULO DA TAXA DE INSPEÇÃO SANITÁRIA
(Artigo 104)
DISCRIMINAÇÃO
1.2. ESTABELECIMENTOS DE MENOR RISCO MICROBIOLÓGICO
Amido e derivado
Bebidas alcoólicas
Bebidas analcoólica, sucos e outros
Biscoitos e bolachas
Cacau, chocolates e sucedâneos
Cerealistas, depósito de beneficiamento de grãos
Condimentos, molhos e especiarias
Confeitos, caramelos, bombons e similares
Desidratadoras de vegetais
Faronhas (moinhos e similares)
Gelatinas, pudins e pós para sobremesas e sorvetes
Gelo
Gorduras e azeites (fabricação, refinação e envasadoras)
Marmeladas, doces e xaropes
Massas secas
Refinadoras e envasadoras de açúcar
Torrefadoras de café
CONTINUA
PARTE 6
NÚMERO
ANEXO IX
TABELA DE FATORES DE RISCO PARA
CÁLCULO DA TAXA DE INSPEÇÃO SANITÁRIA
(Artigo 104)
DISCRIMINAÇÃO
1.3. ESTABELECIMENTOS DE ELABORAÇÃO E OU VENDA DE MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO
Açougues e casas de came
Assadoras de aves e outros tipos de carnes
Casas de frios(lacticínios e embutidos)
Confeitarias
Cozinhas de clubes sociais, hotéis, pensões, creches e similares
Cozinhas de indústrias
Cozinhas e lactários de hospitais, matemidades e casas de saúde
Depósito de produtos perecíveis
Feiras livres com vendas de came, pescados e outros produtos
de origem animal e mistos, comércio ambulante deste gêneros
alimentícios
Lanchonetes, pastelarias, petiscarias e serv-car
Padarias
Peixarias(distribuidoras de pescados e mariscos)
Quiosques e comestíveis perecíveis
Restaurantes e pizzarias
Supermercados, mercados e mercearias, com venda de produtos
perecíveis
Entrepostos de distribuição de cames
Sorveterias
Entrepostos de resfriamento de leite
Serviços de alimentação para meios de transporte (comissárias
aéreas, alimentação em navios, trem, ônibus etc.)
Outros afins
CONTINUA
ANEXO IX
. TABELA DE FATORES DE RISCO PARA
CÁLCULO DA TAXA DE INSPEÇÃO SANITÁRIA
(Artigo 104)
PARTE 7
1.4. ESTABELECIMENTOS DE ELABORAÇÃO E OU VENDA DE MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO
Armazéns, supermercados e mercearias sem venda de produtos
perecíveis
Bares e boites
Cafés
Depósito de bebidas
Depósito de frutas e verduras
Envasadoras de chás, cafés
Feiras livres e comércio ambulante de alimentos não perecíveis
Quiosques de comestíveis não perecíveis
Quitandas, casa de frutas e verduras
Casa de alimentos naturais
Outros afins
CONTINUA
ANEXO IX
- TABELA DE FATORES DE RISCO PARA
CÁLCULO DA TAXA DE INSPEÇÃO SANITÁRIA
(Artigo 104)
PARTE 8
DISCRIMINAÇÃO
Correlatos
Cosméticos, perfumes e produtos de higiene
Insumos farmacêuticos
Medicamentos
Pesticidas (agrotóxicos)
Produtos biológicos
Produtos dietéticos
Saneantes Domissanitários
2.2.1 Embalagens
2.2.2 Produtos veterinários 1,0
CONTINUA
ANEXO IX
- TABELA DE FATORES DE RISCO PARA
CÁLCULO DA TAXA DE INSPEÇÃO SANITÁRIA
(Artigo 104)
PARTE 9
DISCRIMINAÇÃO
2.3. LOCAIS DE ELABORAÇÃO E/OU VENDA DE MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO
Dispensário de medicamentos
Distribuidoras de medicamentos
Farmácias e Drogarias
Farmácias Hospitais
Postos de medicamentos
Farmácia de manipulação
2.4. LOCAIS DE ELABORAÇÃO E/OU VENDA DE MENOR RISCO EPIDEMIOLÓG!
Artigos dentários
Artigos ortopédicos
Distribuidoras de cosméticos, perfumes e produtos de higiene
Óticas
CONTINUA
PARTE 10
NÚMERO
ANEXO IX
« FABELA DE FATORES DE RISCO PARA
CÁLCULO DA TAXA DE INSPEÇÃO SANITÁRIA
(Artigo 104)
DISCRIMINAÇÃO
RISCO
2.5. ESTABELECIMENTOS PREST/ ADORES DE SERVIÇOS DE MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO
2.5.1 Ambulatórios médicos 2,2
FATOR
DE
2.5.2
Ambulatórios veterinários
2.5.3
Banco de olhos
2,2
2.54
Banco de sangue, serviço de hemoterapia, agências transfusionais e
postos de coleta
22
2,2
2.5.6
2.5.5 1 Clínicas de laboratório de raio X
Clínicas médicas
22
Clínicas veterinárias
Desinsetisadoras e desratizadoras
Gabinete de sauna
Hospitais
2,2
2.5.11
Laboratório de análises clínicas, postos de coletas de amostras
2.5.12
Laboratório de patologia clínica
22
22
25.13
Clínicas odontológicas
Consultórios odontológicos
+ 22
2,2
Laboratórios de próteses dentárias
Clinicas de fisioterapia e ou reabilitação
LÓGICO
2.6.2
Consultório de eletrólise
2.6.3
Consultórios médicos
20
2.6.4
L Consultórios de psicologia
20
Consultórios veterinários
Gabinetes de massagens
26.7
Centro de estética
2,0
Salão de barbeiros, cabeleireiros e correlatos
ANEXO X
TABELA PARA CÁLCULO DA .
TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO
ESPECIAL
(Artigo 109)
NÚMERO DISCRIMINAÇÃO
Segunda a Sábado até as 22 horas
Segunda a Sábado após as 22 horas
Demais dias e horários não especificados
nos itens anteriores
ANEXO XI
TABELA PARA CÁLCULO DA
TAXA DE PUBLICIDADE
(Artigo 117)
DISCRIMINAÇÃO
Publicidade colocada em terrenos e em vias
públicas, qualquer que seja o sistema
VALOR DA
TAXA
(% DA
UFG.)
Publicidade sonora em veículos
300 %
3,000 %
1
Outros tipos de publicidade não
especificados nos itens anteriores
40 %
400 %
Observação
No caso do cálculo da taxa ser anual, ela será cobrada proporcionalmente ao número de
meses restantes para o fim do exercício.
ANEXO XII
TABELA PARA CÁLCULO DA
TAXA DE LICENÇA PARA ,
OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PUBLICOS
(Artigo 121)
VALOR DA TAXA
“DISCRIMINAÇÃO (EM U.F.G.s)
DIA [ MÊS
a) Tabuleiros de até 2 m?
b) Tabuleiros com mais de 2 m? e até 6
m
c) Tabuleiros com mais de 6 m?
a) Trailer e barraquinhas de até 4 m?
b) Trailer e barraquinhas com mais de 4
meaté6m
O) Trailer e barraquinhas com mais de 6
m
a) Carros de passeio
b) Carros utilitários
€) Caminhões e ônibus
ANEXO XII
TABELA PARA CÁLCULO DAS
TAXAS DE LICENÇA PARA COMÉRCIO AMBULANTE E
PARA COMÉRCIO EVENTUAL
(Artigo 130)
VALOR DA TAXA
"DISCRIMINAÇÃO (EM U.F.G.s)
a) Comércio de frutas e gêneros
alimentícios em geral (realizado com
veículos pequenos)
b) Comércio de frutas e gêneros
alimentícios em geral (realizado com
veículos médios)
c) Comércio de frutas e gêneros
alimentícios em geral (realizado oom
veiculos grandes)
a) Comércio de confecções, redes e
congêneres (realizado a pé ou com
bicicleta)
b) Comércio de confecções, redes e
congêneres (realizado com motocicleta)
c) Comércio de confecções, redes e
congêneres (realizado com veículo
pequeno)
d) Comércio de confecções, redes e
congêneres (realizado com outros tipos
de veículos)
Comércio de jóias
Comércio de bijouterias e congêneres
Comércio de carnês, bilhetes e
congêneres
Comércio de outras mercadorias
ANEXO XIV
TABELA PARA CÁLCULO DAS
TAXAS DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E
PARA EXECUÇÃO DE PARCELAMENTOS DO SOLO
(Artigos 134 e 138)
DISCRIMINAÇÃO
Aprovação de projetos (por m?)
Aprovação de loteamentos (por m2)
Desmembramento de lotes
Visto de conclusão de obras
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
00 a 50
FAIXA/DE CONSUMO
(EM KWH)
ANEXO XV
TABELA PARA CÁLCULO DA
Artigo 163, Parág:
VALORDA
CONTRIBUIÇÃO
EMUNVCS
DESCONTO SOBRE A
Uvc.
100,00 %
51a70
92,74 %
71a90
87,97 %
91 a 120
83,58 %
121 a 200
74,29 %
201 a 350
61,37 %
351 a 600
48,38 %
601 a 1.000
34,60 %
Até 500
Acima de 1.000
CONSUMIDOR COMERCIAL
23,26 %
61,37 %
501 á 600
42,38 %
601 a 1.000
33,09 %
1.001 a 1.500
16,67 %
Até 1,000
Acima de 1.500
0,00 %
61,37 %
1.001 a 2.000
16,67 %
Acima de 2.000
O valor da Unidade de Valor p/ Custeio (U.V.C.) é de R$ 38,69
0,00 %
ANEXO - V
Artigo 15
TABELA DE ALIQUOTAS DO IPTU
TERRENOS NÃO EDIFICADOS
VALOR BASE DE CÁLCULO
Até R$ 1.000,00
de R$ 1.000,01 à R$ 2.000,00
de R$ 2.000,01 à R$ 4.000,00
de R$ 4.000,01 à R$ 6.000,00 18 2
de R$ 6.000,01 à R$ 7.500,00 19 21
Acima de R$ 7.500,01 2 2,2
FT
i
o
TERRENOS EDIFICADOS
VALOR BASE DE CALCULO
AE R$ 10.000,00 12
de R$ 10.000,01 é R$ 100.000,00 1,35
de R$ 100.000,01 à R$ 150.000,00 12 tá
Acima de R$ 150.000,01 [ds 17
[TERRENOS E EDIFICAÇÕES COM JARDIM EM VIAS QUE FOREM CONVERTIDAS EM
PROJETOS PAISAGISTICOS, DESDE QUE ABRIGUEM GRAMAS APARADAS, ARBUSTOS
ORNAMENTAIS E/OU FLORES E MANTIDAS PELOS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL EM
FRENTE, REDUÇÃO DE 50% NA ALÍQUOTA
ANEXO XVI
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Lista de Serviços
(artigo 59)
Serviços de informática e congêneres.
Análise e desenvolvimento de sistemas.
Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos
eletrônicos.
Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de
computação.
Assessoria e consultoria em informática.
Suporte técnico em informática, inclusive instalação,
configuração e manutenção de programas de computação e
bancos de dados.
Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas
eletrônicas.
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer
natureza.
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza,
cessão de direito
Serviços prestados mediante locação,
de uso e congêneres.
Cessão de direito de uso de marcas e de sinals de propaganda,
Exploração de salões de festas, centro de convenções,
escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios,
ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões,
canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios
de qualo natureza
Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou
permissão de uso, compartilhado ou não de ferrovia, rodovia,
postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de
uso temporário.
Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
ANEXO XVI
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Lista de Serviços
(artigo 59)
Medicina e biomedicina.
41.
Análises clinicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia,
quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética,
radiologia, tomografia e congêneres.
Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas
de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
Instrumentação clrúrgica.
Acupuntura.
Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
Serviços farmacêuticos.
Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico,
orgânico e mental,
Psicologia,
Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e
congêneres.
Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e
congêneres.
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais
biológicos de qualquer espécie.
Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e
congêneres.
ANEXO XVI
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Lista de Serviços
(artigo 59)
4.22.
Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação
de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
Outros planos de saude que se cumpram através de serviços de
terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas
pagos pelo operador do plano mediante indicação do
beneficiário.
Serviços de medicina e assistência veterinária e
congêneres,
Medicina veterinária e zootecnia.
Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres,
na área veterinária.
Laboratórios de análise na área veterinária.
Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.9.
6.2
6d Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
| Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
| Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais
biológicos de qualquer espécie.
Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e
congêneres.
Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento,
alojamento e congêneres.
Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades
físicas e congêneres.
Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais
atividades físicas.
Serviços reiativos à engenharia, arquitetura, geologia,
urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio
ambiente, saneamento e congêneres.
ANEXO XVI
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia,
urbanismo, paisagismo e congêneres.
Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de
obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras
obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços,
escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação,
concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e
equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da
prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de
engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e
projetos executivos para trabalhos de engenharia.
Demolição.
Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, ponte,
portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da
prestação dos servicos, que fica sujeito ao ICMS).
Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas,
revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e
congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e
congêneres.
Calefação.
Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos
quaisquer,
Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e
m À
Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de
agentes físicos, químicos e biológicos.
Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização,
higienização, desratização, pulverização e congêneres.
Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e
congêneres.
Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos,
lagoas, represas, açudes e congêneres.
ANEXO XVI
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Lista de Serviços
artigo 59
717. Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de
engenharia, arquitetura e urbanismo.
Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia,
mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos,
geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem,
concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros
serviços relacionados com a exploração e explotação de
petróleo, gás natural e de outros recursos naturais.
Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e
educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal
de qualquer grau ou natureza.
8 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
.l,
8.2. Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional,
avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
9 Serviços relacionados à hospedagem, turismo, viagens e
: congêneres.
Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service
condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-
service, suite service, hotelaria maritima, motéis, pensões e
congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de
serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no
preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
Agenciamento, organização, promoção, intermediação e
execução de programas de turismo, passeios, viagens,
ões, hospedagens e congêneres.
Guias de turismo.
EN Serviços de intermediação e congêneres.
1
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de
seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos
de previdência privada.
| E]
geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
0] Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de
propriedade industrial, artística ou literária.
ANEXO XVI
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de
arrendamento mercantil (/easing ), de franquia (fanchising) e
de faturização (factoring).
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou
imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive
aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e
er meios.
Agenciamento marítimo.
Agenciamento de noticias.
10.8. Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o
agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
u
8 | Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
1
Distribuição de bens de terceiros,
Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento,
vigilância e congêneres.
Guarda e estacionamento de veiculos terrestres automotores, del
aeronaves e de embarcações.
o "
1
Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
i
EN Escolta, inclusive de veículos e cargas.
1 =
Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e
guarda de bens de qualquer espécie.
Serviços de diversões, lazer, entretenimento e
congêneres.
Espetáculos teatrais,
Exibições cinematográficas.
[E [omeamarememes |
Em
Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos,
recitais, festivais e congêneres.
ANEXO XVI
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Lista de Serviços
Feiras, exposições, congressos e congêneres.
nm Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
O Corridas e competições de animais.
Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos,
espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes,
teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
Fornecimento de música para ambientes fechados ou não,
mediante transmissão por qualquer processo.
Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e
congêneres.
Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows,
concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza
intelectual ou congêneres.
Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de
qualquer natureza.
Serviços relativos à fonografia, fotografia,
cinematografia e reprografia.
Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem,
mixagem e congêneres.
Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação,
cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
1 Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia,
litografia e fotolitografia.
Serviços relativos a bens de terceiros.
Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga,
conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação
de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores,
elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
[E esmo TT]
ANEXO XVI
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Lista de Serviços
Recondicionamento de motores (exceto peças e partes
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
Recauchutagem ou regeneração de pneus.
Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia,
anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e
de
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e
equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao
usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
Colocação de molduras e congêneres.
Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e
congêneres.
Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo
usuário final, exceto aviamento.
Tinturaria e lavanderia.
Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
a 12,
Funilaria e lanternagem.
14 | 48 |] Carpintaria e serralheria.
Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro,
inclusive aqueles prestados por instituições financeiras
autorizadas a funcionar pela União ou por quem de
Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de
crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de
Abertura de contas em geral, indusive conta-corrente, conta de
investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e
no exterior, bem como a manutenção das referidas contas
ativas e inativas.
Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais
eletrônicos, de jermnas de atendimento e de bens e
ral.
15.4, Fornecimento ou são de atestados em geral, inclusive
. atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e
congêneres.
15.5
15.3.
Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e
congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de
Cheques sem Fundos CCF ou em quaisquer outros bancos
cadastrais,
ANEXO XVI
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Lista de Serviços
Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e
documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de
documentos, bens e valores; comunicação com outra agência oul
com a administração central; licenciamento eletrônico de
veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou
depositário; devolução de bens em custódia,
Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em
geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone,
facsímile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento,
inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede
compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais
informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou
Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição,
cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise
e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão,
alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e
congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para
Arrendamento mercantil (Jeasing ) de quaisquer bens, inclusive
cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia,
alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais
serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou
pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou
carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusivel
os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas
de atendimento; fornecimento de posição de cobrança,
recebimento ou pagamento; emissão de camês, fichas de
Devolução de Títulos, protesto. de “tulos, SUStação de protesto,
manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais
edição,
alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de
câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito;
cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e
cancelamento de cheques de viagem; fornecimento,
transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta
de crédito de importação, exportação e garantias recebidas;
envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a
Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de
cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão
ANEXO XVI
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Compensação de cheques e titulos quaisquer; serviços
relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque
de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive
em terminais eletrônicos e de atendimento. -
Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento & baixa
de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por
qualquer meio ou processo; serviços relacionados à
oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria
de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão,
reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato,
emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços
relacionados a crédito imobiliário.
Serviços de transporte de natureza municipal.
Serviços de transporte de natureza municipal.
Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico,
contábil, comercial e congêneres.
Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em
outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta,
compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer
natureza, inclusive cadastro e similares.
17.2 Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em
o geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão,
tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
Planejamento, coordenação, programação ou organização
técnica, financeira ou administrativa.
Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-
obra.
Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário,
inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou
temporários, contratados pelo prestador de serviço.
Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas,
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade,
elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
Franquia (franchising).
ANEXO XVI
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Lista de Serviços
(artigo 59
Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
Planejamento, organização e administração de feiras,
exposições, congressos e congêneres,
Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento
de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
Administração em gerai, inclusive de bens e negócios de
terceiros.
Leilão e congêneres.
Advocacia.
Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
Auditoria.
Análise de Organização e Métodos.
Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
Estatística.
Cobrança em geral,
Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro,
seleção, gerenciamento de informações, administração de
contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a
operações de faturização (factoring).
Apresentação de palestras, conferências, seminários e
congêneres.
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos
de seguros; inspeção e avaliação de riscos para
cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência
de riscos segurávels e congêneres,
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de
seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de
contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis
e congêneres.
ANEXO XVI
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais
produtos de loteria, bingos, Cartões, pules ou cupons de
apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de
títulos de capitalização e congêneres.
erviços de distribuição e venda de bihetes € demais produtos
de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios,
prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e
qene
Serviços portuários, aeroportuárias, ferroportuários, de
terminais rodoviários e ferroviários.
ervigos portuários, ferroportuários, uti ização de porto,
movimentação de passageiros, reboque de embarcações,
rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de
praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza,
serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de
estiva, conferência, loaís! e
Servicos aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação
de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia,
movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários,
serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e
Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários,
movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas
operações, logística e congêneres.
ediante cobrança de preço
ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de
conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de
capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração,
assistência aos usuários e outros serviços definidos em
contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas
Serviços de programação e comunicação visual, desenho
industrial e congêneres.
Serviços de programação e comunicação visual, desenho
industrial e congêneres,
ANEXO XVI
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Lista de Serviços
(artigo 59)
24. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas,
sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
241. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas,
sinalização visual, hanners, adesivos e congêneres.
E
Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes;
aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento!
de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão!
de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adomos;
embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de
cadáveres.
25.2. =
Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.3. : goi
Planos ou convênio funerários.
Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
Serviços de coleta, remessa ou entrega de
correspondências, documentos, objetos, bens ou
valores, inciusive pelos correios e suas agências
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e
suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
Serviços de assistência social.
Serviços de assistência social.
Serviços de biblioteconomia.
4
|
29.1.
Serviços de biblioteconomia.
ANEXO XVI
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Lista de Serviços
Serviços de biologia, biotecnologia e química.
Serviços de biologia, biotecnologia e química.
Serviças técnicos em edificações, eletrônica,
eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e
congêneres,
Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica,
mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.1,
Serviços de desenhos técnicos.
33,
Serviços de desenhos técnicos.
Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários,
despachantes e congêneres.
Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes
e congêneres.
3.1.
Serviços de investigações particulares, detetives e
congêneres.
Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
Serviços de reportagem, assessoria de imprensa,
jornalismo e relações públicas.
Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e
relações públicas.
Serviços de meteorologia.
Serviços de meteorologia.
Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
OO | sema et remermame ] Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
ao >>> de museologia.
Serviços de museologia.
ANEXO XVI
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Lista de Serviços
artigo 59)
[O
Serviços de ourivesaria e lapidação.
2
3 Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for
fornecido pelo tomador do serviço).
Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
Obras de arte sob encomenda.

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