| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2006 |
| Date | 2006-12-22 |
| Ementa | Instituí o novo Código Tributário do Município de Guaíra e dá outras providências. |
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Estado do Paraná Prefeitura Municipal de Guaíra LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2006 Data: 22/12/2006 Súmula: Instituí o novo Código Tributário do Município de Guaira e dá outras providências. A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei Complementar: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art, 1º Esta Lei regula, com fundamento na Constituição Federal, no Código Tributário Nacional e nas Leis Complementares Federais, os direitos e obrigações que emanam das relações jurídicas referentes a tributos de competência municipal, Art. 2º Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, a previsão e a efetiva arrecadação de todos os tributos de competência constitucional dos Municípios. Art.3º O Municipio de Guaíra, ressalvadas as limitações de competência tributária constitucional e de leis complementares, tem competência legislativa plena quanto à incidência, lançamento, arrecadação e fiscalização de tributos municipais. Art. 4º Será atribuída, nos termos desta Lei, a sujeito passivo da obrigação tributária, a condição de responsável pelo pagamento de imposto, taxa ou contribuição cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. AV. CEL. OTÁVIO TOSTA, 128 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX; (44) 3842-9900 - www. guaira prgovbr - GUAÍRA - PARANÁ - BRASIL E, l Ê t l i | Taio Estado do Paraná Prefeitura Municipal de Guaíra LIVRO PRIMEIRO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL TÍTULO I ESTRUTURA Art. 5º Integram o Sistema Tributário do Município: 1 - impostos: a) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana; b) Imposto sobre a Transmissão inter vivos, por ato oneroso, de Bens Imóveis e de direitos reais a eles relativos; €) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza; TI - taxas decorrentes do exercício do poder de polícia pelo Município; III - Contribuição de Melhoria. IV - Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública. 81º Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. 82º Taxa é o tributo que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. 63º Contribuição de Melhoria é o tributo instituído para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária. 84º Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública tem como fato gerador a prestação de serviços de iluminação de vias, logradouros e demais áreas e espaços públicos e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública. AY. CEL. OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3642-9900 - www.guaira pr gov.br - GUAJRA - PARANÁ - BRASIL =" 2 E TSPANTANAL, A Inss: IGUASSUSS Eh Aa Estado do Paraná conta : Prefeitura Municipal de Guaíra i TÍTULO II : IMPOSTO SOBRE A ' PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA . CAPÍTULO 1 ; ) FATO GERADOR E INCIDÊNCIA Art.6º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial te Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel | por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, construído ou não, . localizado na zona urbana do Município; 61º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público: a) meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; b) abastecimento de água; €) sistema de esgotos sanitários; d) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; ! ú e) escola de ensino fundamental ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. '$ 2º Considerar-se-ão também, urbanas, para os efeitos deste imposto, as áreas parciais ou integrais de lotes fora da zona urbana do município, que tenham destino à habitação sem relação do morador com atividade rural daquela propriedade, ou, que esteja sendo usada para atividade eminentemente urbana, tal i como, industrial, comercial, de lazer e ou de serviço ! $ 3º - As áreas referidas nos parágrafo anterior deste artigo terão seu perímetro delimitado por ato do Executivo e serão enquadradas nas zonas de uso i conforme previsão estabelecida no Plano Diretor. | 54º O imposto não incide sobre imóvel com área igual ou í superior a 5.000 mê (cinco mit metro quadrados) que, localizado na zona urbana, seja ' comprovadamente utilizado para exploração extrativo-vegetal, agrícola e pecuária. No AV. CEL. OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3642-9900 - www.guaira pr gov.br - GUAJRA - PARANÁ - BRASIL J 1 no, 3 = Um ss EM | Estado do Paraná Prefeitura Municipal de Guaíra Armt.7º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana incide sobre: I-terrenos; II - edificações. Art. 8º Considera-se terreno: 1 - imóvel sem edificações; IE - imóvel com edificações em andamento, paralisadas ou em demolição, desde que não estejam sendo utilizadas como moradia ou para fins industriais, comerciais ou de prestação de serviços, bem como edificações condenadas ou em ruínas; III - imóvel cuja edificação seja de natureza temporária ou provisória, ou que possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação; IV - imóvel em que houver edificação considerada, a critério da repartição competente, como inadequada, seja pela situação, dimensão, destino ou utilidade da mesma; Art. 9º Considera-se edificação: I - imóvel edificado que possa ser utilizado para habitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual for a denominação, forma ou destino, desde que não compreendido no artigo anterior; II - imóvel com edificações em andamento, paralisadas ou em demolição que estejam sendo utilizadas como moradia ou para fins industriais, comerciais ou de prestação de serviços. Art, 10. A incidência do imposto independe: 1 - da legitimidade dos títulos de aquisição da propriedade, do domínio útil ou do bem imóvel; II - do resultado financeiro da exploração econômica do imóvel; II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, sem prejuizo das penalidades cabíveis. Parágrafo Único: Para todos os efeitos legais, considera-se ocorrido o fato gerador no primeiro dia de cada ano. AV. CEL. OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3642-9900 - www guaira pr.gow.br - GUARA- PARANÁ - BRASIL. 4 SANTANA [| Misoes IGUASSUSS EA Estado do Paraná ! Prefeitura Municipal de Guaíra : CAPÍTULO SUJEITO PASSIVO Art, 11, O contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Predial i e Territorial Urbana é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou seu : possuidor a qualquer título. 61º Oimposto será devido, a critério da Fazenda Pública: a) por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuizo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos; b) por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuizo da responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto. 82º São responsáveis pelo pagamento do imposto: a) o adquirente do imóvel, quanto aos débitos do alienante existentes à data da transferência, salvo quando conste do título prova de quitação; b) o espólio, quanto aos débitos do de cujus existentes à data de abertura da sucessão; : c) o sucessor, a qualquer titulo, o cônjuge ou o companheiro | meeiros, quanto aos débitos do espólio existentes à data da adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, legado ou meação; d) a pessoa jurídica resultante da fusão, cisão, transformação ou incorporação, pelos débitos da sociedade fusionada, transformada ou incorporada, i existentes à data daqueles atos; $3º O imposto constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de transferências de propriedade ou de direitos reais a eles relativos, salvo nas hipóteses de arrematação e hasta pública, em que a sub-rogação ocorrerá sob o respectivo preço, atualizado na data de pagamento. AV. CEL. OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3642-9900 - www.gueira pr.gov.br - GUAÍRA - PARANÁ - mus) =, Em 5 | E uassu PANTANAL caminho Nas: IGUASSUA : Estado do Paraná Prefeitura Municipal de Guaira CAPÍTULO III BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS Seção I Do Valor Venal Como Base de Calculo do IPTU Art. 12. A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é o valor venal do imóvel. Art. 13. O valor venal dos imóveis será apurado com base nos dados fornecidos pelo Cadastro Imobiliário, levando em conta, a critério da repartição, os seguintes elementos, em conjunto ou isoladamente: I - no caso de terrenos: a) o valor declarado pelo contribuinte; b) o índice médio de valorização correspondente à zona em que esteja situado o Imóvel; c) o valor da sua área nua apurados nas últimas transações de compra e venda realizadas nas zonas respectivas; d) a forma, as dimensões, os acidentes naturais e outras características do terreno; e) a existência de melhoramentos implementados pelo Poder Público, tais como pavimentação, serviços de abastecimento de água, de esgoto, de iluminação pública; II - no caso de edificações: a) a área construída; b) o valor unitário da construção; c) o estado de conservação da construção; d) o valor do terreno, calculado na forma do inciso anterior; e) otipo de construção; f) a categoria, conforme as caracteristicas da construção. 9) as hipóteses previstas nas alíneas a e e do inciso 1 deste artigo; 810º Para definir o valor venal do terreno utiliza-se o valor base do seu metro quadrado, multiplicando-o pela respectiva área do terreno, conforme Anexo 1 desta lei, na sequência, multiplica-se o valor alcançado pela classificação AV. CEL. OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3842-9900 - www .guaira.pr.gov.br - GUARA - PARANÁ - BRASIL, =. . 6 E não uassu “PANTANAL DP Missoes IGUASS caçar Masumenta Estado do Paraná Prefeitura Municipal de Guaira constante no Anexo II desta Lei, e sobre este valor verificado, faz-se uma redução de 50%, 82º Para definir o valor venal das edificações dos imóveis da sede do município, utiliza-se o valor base do metro quadrado da edificação, multiplicando-o pela respectiva área edificada, conforme Anexo III. Na sequência, multiplica-se o valor alcançado pelo coeficiente do estado de conservação constante no Anexo IV desta Lei, e sobre este valor verificado, faz-se uma redução de 50%. g3º Para definir o valor venal das edificações em imóveis localizados fora da sede do município, nas comunidades do Distrito de Dr. Oliveira Castro, de Bela Vista D'oeste, do Maracaju dos Gaúchos e, do Cruzeirinho, utiliza-se o valor base do metro quadrado da edificação, multiplicando-o pela respectiva área edificada, conforme Anexo III. Na seguência, muitiplica-se o valor alcançado pelo coeficiente do estado de conservação constante no Anexo IV desta Lei, e sobre este valor verificado, faz-se uma redução de 60%. 84º Para definir o valor venal do imóvel edificado, somam-se os valores dos 88 1º e 2º deste artigo, para os imóveis localizados na sede do municipio e851ºe 3º, para os imóveis localizados nas comunidades citadas no & 3º. g5º Para o lançamento do IPTU de determinado exercicio, o Poder Executivo, mediante decreto, poderá atualizar monetariamente os valores venais definidos na Planta Genérica de Valores vigente no exercício anterior, de acordo com a variação do índice de preços definido no artigo 260. 56º Os imóveis que por ventura não constarem do anexo I desta lei, por qualquer razão que seja, terão os valores venais atribuídos por proximidade e adequação à sua finalidade, com base em parecer do Conselho dos Contribuintes (inciso IV, art. 251). Seção IL Do Cálculo do IPTU Art. 14. O Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU terá: I- progressividade, em razão do valor do imóvel; II - alíquotas diferenciadas conforme a localização e o uso do Imóvel; AV.CEL. OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3642-9900 - ww guaira prgovbr - GUAÍRA - PARANÁ - BRASIL camin CAPANTANAL n Eos IGUASSUAS Eh tação Mogumenra Estado do Paraná Prefeitura Municipal de Guaira EH - progressividade no tempo se o imóvel for subtilizado ou não utilizado; IV - isenção, remissão e redução do valor a ser pago, em casos especiais definidos neste código e por lei específica. Art, 15. Para cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, aplica-se sobre o valor venal de cada imóvel, a alíquota correspondente, na forma dos anexos específicos desta lei. g1º Aplica-se a alíquota do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, na forma do Anexo V desta lei, sobre o valor venal verificado. 62º. Aplica-se a redução de 50% da base de cálculo, na forma do Anexo V desta lei, aos imóveis que tiverem jardim público projetado junto à área limítrofe ao terreno, desde que o contribuinte tenha convertido e esteja mantendo o projeto paisagístico, com grama aparada, arbustos ornamentais e ou flores. 53º Para os fins da redução estabelecida no anexo V desta lei, considera-se jardim a área pública limítrofe ao terreno, nas ruas projetadas para pista dupla e convertidas em projeto paisagístico, desde que abrigue gramas aparadas, arbustos ornamentais ou flores. s4º Os imóveis tombados pelo município na forma da lei e de forma individualizada terão redução de 50% sobre o valor definido do IPTU, desde que os critérios do tombamento estejam sendo respeitados. Situação que deverá ser comprovada bi-anualmente. Art. 16. Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subtilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação. Art, 17. Em caso de descumprimento das condições e dos prazos estabelecidos pela lei municipal que diz respeito o artigo 16, poderá o Município proceder à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de 5 (cinco) anos consecutivos. AY. CEL, OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3642-9900 - www-guaira.pr.gov.br - SUARA- PARANÁ - BRASIL Estado do Paraná Prefeitura Municipal de Guaíra $1.º O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado em lei específica e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de 15% (quinze por cento). 62.º Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela aliquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa prevista no & 4º deste artigo. $3.º É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo. $4.º Decorridos 5 (cinco) anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública. 55º, O prazo para implementação das medidas previstas nos artigos 16 e 17 desta lei, é de dois anos após a entrada em vigor da lei especifica relacionada à matéria. Seção HI Da Isenção do IPTU Art. 18. Fica isento do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, o imóvel: 1 - de propriedade de pessoa física ou jurídica, edificado como praça de esporte e ou ainda, edificado para o exercício de atividades assistencial, cultural e recreativa, posto para utilização do público de forma gratuita, declarada de utilidade pública por lei municipal; 11 — cedido gratuitamente, em sua totalidade, para uso do Município, enquanto perdurar a cessão; XII - cujo proprietário seja maior de 65 anos de idade se homem e, 60 se mulher, ou que seja portador de deficiência física ou mental que impeça O regular exercício de atividade laboral, desde que o imóvel em questão seja a sua única propriedade imobiliária e que a renda mensal não ultrapasse dois salários mínimos vigentes no País. 81º A comprovação dos critérios dos incisos I e II, será feito por provocação do contribuinte com a apresentação dos documentos pertinentes e após AV. CEL. OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3642-9900 - www guaira prgov.br - GUARA - PARANÁ - BRASIL. nas tugar Monemental " 9 Estado do Paraná Prefeitura Municipal de Guaíra a avaliação do órgão fazendário, ouvido o Conselho dos Contribuintes na forma do inciso VI do artigo 251 desta lei. 82º A comprovação dos critérios do inciso III, será feito por provocação do contribuinte com a apresentação dos documentos pertinentes, ao órgão fazendário municipal. 53º A isenção prevista neste artigo depende de reconhecimento do poder público mediante requerimento do contribuinte, que nos casos do inciso III, terá validade bi-anual. 84º Verificada alteração em qualquer dos critérios dos incisos 1, II, HI, à qualquer tempo, fica o Município autorizado a realizar o lançamento e a cobrança do IPTU de todo o imóvel. CAPÍTULO IV INSCRIÇÃO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO Art, 19. A inscrição no Cadastro Imobiliário é obrigatória e será promovida: 1 - pelo proprietário ou por seu representante legal, 11 - pelo titular do domínio útil ou pelo possuidor a qualquer título; HI - por qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio; IV - pelo compromissário comprador, nos casos de compromisso de compra e venda; V - de ofício: a) em se tratando de próprio federal, estadual e municipal ou de entidade autárquica, quando a inscrição deixar de ser feita no prazo regulamentar, b) quando a inscrição for promovida com informações incorretas, incompletas ou inexatas. VI - pelo inventariante, síndico ou liquidante, quando se tratar de imóvel pertencente a espólio, massa falida ou sociedade em liquidação. Art. 20. Para efetivar a inscrição no Cadastro Imobiliário, os responsáveis são obrigados a apresentar na repartição competente a matrícula do imóvel, contendo o respectivo registro e, no caso de loteamento, a averbação. AV. CEL, OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3642-9900 - www.guaira pr gov.br - SUAjRA- PARANÁ - BRASIL am, 10 nN Iguassu “PANTANAL 'R Missoes IGUASS / E Cree Estado do Paraná seca Prefeitura Municipal de Guaíra Parágrafo Único: A inscrição e/ou alteração no Cadastro Imobiliário serão efetivadas com a comprovação da quitação integral dos débitos tributários ou não tributários, vencidos e vincendos, incidentes sobre os imóveis respectivos. Art. 21. Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, deverão constar entre os dados cadastrais deste imóvel os nomes dos litigantes e dos possuidores do imóvel, a natureza do feito, o juízo e o cartório por onde tramite a ação. Parágrafo Único: Incluem-se também na situação prevista neste artigo o espólio, a massa falida e as sociedades em liquidação. Art. 22. Em se tratando de loteamento licenciado pela Prefeitura, deverá o requerimento de inscrição ser acompanhado de uma planta completa, em escala que permita proceder à anotação dos desdobramentos e à designação do valor da aquisição, dos logradouros, das quadras e dos lotes, da área total, das áreas cedidas ao patrimônio público municipal, das áreas compromissadas e das áreas alienadas. Art. 23. Os responsáveis por loteamentos ficam obrigados a fornecer ao órgão responsável pela tributação, até a primeira quinzena do mês de dezembro de cada ano, cópias dos contratos de alienação definitiva ou mediante compromisso de compra e venda de lotes firmados até o mês em que estiver formalizada a informação ao órgão fazendário, revestidos das formalidades legais, para efeitos de atualização cadastral, Art. 24. A aprovação dos projetos de loteamento, incorporação, subdivisão ou parcelamento de solo depende da quitação integral de todos os débitos, tributários ou não tributários, vencidos ou vincendos, incidentes sobre os imóveis respectivos. Parágrafo Único: A aprovação mencionada no caput deste artigo será feita sem prejuízo do cumprimento dos requisitos previstos pela legislação urbana municipal. Art. 25. Deverão ser obrigatoriamente comunicadas à Fazenda Pública Municipal, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, todas as ocorrências verificadas com relação ao imóvel que possam alterar as bases de cálculo do lançamento dos A AV. CEL. OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3642-9900 - www. guaira.pr.gov.br - GUAÍRA - PARANÁ - BRASIL Se ú iema Estado do Paraná Ei Prefeitura Municipal de Guaíra tributos municipais, especialmente: I - a alteração resultante de construção, aumento, reforma, reconstrução ou demolição; II - a anexação, subdivisão ou parcelamento de solo; III - a transferência de propriedade ou de domínio; IV - a ocupação, quando esta ocorrer antes da conclusão da obra; V - no caso de áreas loteadas, bem como das construídas, em curso de venda: a) a indicação de lotes ou de unidades prediais vendidas e seus adquirentes; b) as rescisões de contrato ou qualquer outra alteração. 61º A comunicação a que se refere este artigo, devidamente processada e informada, servirá de base à alteração respectiva da ficha de inscrição. 62º O não cumprimento do disposto neste artigo, sem prejuízo da aplicação das penalidades legais, implicará o procedimento previsto no artigo 27 desta Lei. Art. 26. A concessão do fabite-se à obra nova ou a aceitação de obras que foram objeto de acréscimos, reconstrução ou reforma só se completará após a entrega de todos os documentos fiscais exigidos pelo setor mobiliário do órgão fazendário e a expedição desta de certidão da regularidade tributária da obra em questão, bem como de informação sobre a respectiva inscrição no Cadastro Imobiliário, Art, 27. Serão objetos de uma única inscrição: 1 - a gleba de terra desprovida de melhoramentos, cujo aproveitamento dependa de realização de obras de arruamento ou de urbanização; II - a quadra indivisa de áreas arruadas. CAPÍTULO V LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO Art. 28. O imposto será lançado, anualmente, tendo por base a situação de cada imóvel e unidade imobiliária independente, levando-se em conta a situação do imóvel à época da ocorrência do fato gerador. AV. CEL, OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3642-9900 - www.guaira.pr.gov.br - GUAÍRA - PARANÁ - BRASIL PANTANAL. Estado do Paraná Prefeitura Municipal de Guaíra Parágrafo Único: A alteração de lançamento decorrente de modificação havida durante o exercício será procedida a partir do exercício seguinte: a) ao de conclusão, reforma ou aumento da unidade predial ou da ocupação, quando esta ocorrer antes; b) ao da ocorrência ou da constatação da modificação, nos demais casos. Art. 29. O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana poderá ser feito em conjunto com os demais tributos que recaírem sobre o imóvel. Parágrafo Único: O lançamento decorrente da inclusão de ofício retroage à data da ocorrência do fato gerador. Art. 30. Far-se-á o lançamento em nome da pessoa, física ou jurídica, sob o qual estiver o imóvel cadastrado na repartição competente. $1º No caso de condomínio, o imposto será lançado em nome de todos os condôminos, respondendo cada um, na proporção de sua quota-parte, pelo ônus do tributo. 52º Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de quem esteja de posse do imóvel. $3º Quando o imóvel de espólio estiver sujeito a inventário, o imposto será lançado em nome do espólio e, feita a partilha, será transferido para o nome dos sucessores. 64º Para fim previsto no parágrafo anterior, os herdeiros são obrigados a proceder à transferência perante o órgão competente, dentro de um prazo de 30 (trinta) dias a contar do julgamento da partilha ou da adjudicação. 85º O lançamento do imposto sobre imóveis pertencentes a massas falidas ou sociedades em liquidação será feito em nome das mesmas, e os avisos ou notificações serão enviados aos seus representantes legais, anotando-se os nomes e endereços nos registros. 56º No caso de imóvel objeto de compromisso de compra e venda, o imposto poderá ser lançado indistintamente em nome do compromitente vendedor ou do compromissário comprador, ou, ainda, no de ambos, ficando sempre, um e outro, solidariamente responsáveis pelo pagamento do tributo. Ng AV.CEL. OTÁVIO TOSTA, 128 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3642.9900 - www guaira pr gov br - GUAÍRA - PARANÁ - BRASIL. | EAN 13 PANTANAL . à Estado do Paraná Prefeitura Municipal de Guaíra Art. 31, Nos casos singulares de imóveis para os quais a aplicação dos procedimentos previstos na legislação tributária municipal possa conduzir, a juízo da Fazenda Municipal, a um critério tributário manifestadamente injusto ou inadequado, poderá ser adotado processo de avaliação especial, sujeito à aprovação do órgão fazendário. Art. 32. A data de vencimento do imposto será efetuado na época e na forma estabelecida em decreto. 81º O recolhimento ocorrerá de acordo com O número de parcelas e prazos que o decreto estabelecer; 82º O parcelamento do tributo constitui uma liberalidade da Fazenda Pública pelo qual o contribuinte tem o direito de optar. 63º Poderá o Decreto descrito no caput, estabelecer um desconto para o pagamento a vista do tributo do exercício vigente, limitado a 10% (dez por cento), e a 5% se for a prazo. Art. 33. O contribuinte será notificado do lançamento na forma do estabelecido no artigo 170. TÍTULO HIT IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS REAIS A ELES RELATIVOS CAPÍTULO 1 INCIDÊNCIA E FATO GERADOR Art. 34, O Imposto sobre a Transmissão inter vivos, por ato oneroso, de Bens Imóveis e de direitos reais a eles relativos tem como fato gerador: I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil; uW - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; LI - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos AV. CEL, OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3642-9900 - Www.guaira.pr.gov.br - GUARA - PARANÁ - BRASIL. J 14 lmss: TE T Eh gar Monumental CERRADO eee apena | Rarnia Estado do Paraná ia Prefeitura Municipal de Guaíra incisos anteriores. Art. 35. Considera-se ocorrido o fato gerador nas seguintes hipóteses: T - compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes; II - dação em pagamento; III - permuta; IV - arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça; V - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos previstos nos incisos I e II do artigo 38; VI - transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores; VII - tornas ou reposições que ocorram: a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou de morte, quando o cônjuge e ou, herdeiros receberem, dos imóveis situados no Município, quota-parte cujo valor seja maior do que lhes caberia, considerando-se a totalidade desses imóveis; b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida por qualquer condômino quota material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal; VIII - mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e venda; IX - instituição de fideicomisso; X- enfiteuse e subenfiteuse; XI - rendas expressamente constituídas sobre imóveis; XII - concessão real de uso; XIII - instituição ou cessão de direitos de usufruto; XIV - cessão de direitos ao usucapião; XV - cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação; XVI - cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão; XVII - cessão física quando houver pagamento de indenização; XVIII - cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis; AV. CEL. OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3642-9900 - ww. guaira pr gov.br - GUAÍRA - PARANÁ - BRASIL Es h PANTANAL ceRtados nha oe TGUASS EE Estado do Paraná Prefeitura Municipal de Guaíra XIX - qualquer ato judicial ou extrajudicial inter vivos não especificado neste artigo, que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia; XX - cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior; XXI - a transmissão de bens em que o alienante seja o Poder Público. Art. 36. Considera-se também ocorrido o fato gerador: I - quando o vendedor exercer o direito de preleção; II - no pacto de melhor comprador; III - na retrocessão; IV - na retrovenda. Art. 37. Equipara-se ao contrato de compra e venda, para efeitos fiscais: I - a permuta de bens imóveis por bens ou direitos de outra natureza; II - a permuta de bens imóveis por quaisquer bens situados fora do território do Município; III - a transação em que seja reconhecido direito que implique transmissão de imóvel ou de direitos a ele relativos. CAPÍTULO II NÃO INCIDÊNCIA Art. 38. O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos quando: I - efetuada para a sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital e na respectiva desincorporação a favor do mesmo incorporador; II - decorrente de fusão, cisão, transformação, incorporação ou extinção de pessoa jurídica, AV. CEL. OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3842-9900 - www guaira pr gov.br - GUAÍRA - PARANÁ - BRASIL " 6 Mm Estado do Paraná Prefeitura Municipal de Guaíra 61º O disposto nos incisos deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica tenha como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou ! direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. 82º Considera-se caracterizada a atividade preponderante: a) se mais de 50% da receita operacional da pessoa jurídica adquirente dos bens ou direitos decorrer das transações mencionadas no parágrafo 1º; b) sea preponderância ocorrer: 1. nos dois anos anteriores e nos dois anos subsequentes à 1 data do título hábil a operar a transmissão, considerando um só período de apuração de ] quatro anos; ou 6 2. nos três primeiros anos seguintes ao da data da referida , transmissão, caso a pessoa jurídica adquirente inicie suas atividades após a data do título hábil a operar a referida transmissão ou a menos de dois anos antes dela, considerando um só período de apuração de três anos. i $3º A pessoa jurídica adquirente de imóveis ou de direitos a Í eles relativos, nos termos dos incisos I e H deste artigo, deverá apresentar à repartição Í competente demonstrativo de sua receita operacional, no prazo de 60 (sessenta) dias contados do primeiro dia útil subsequente ao do término do período que serviu de base para a apuração da preponderância. 640 Verificada a preponderância referida no parágrafo 1º ou não apresentada a documentação prevista no parágrafo 3º deste artigo, tornar-se-á devido o imposto, atualizado monetariamente desde a data da estimativa do valor do : O imóvel, g5º O disposto neste artigo não dispensa as entidades nele referidas da prática de atos assecuratórios do cumprimento, por terceiros, das obrigações tributárias decorrentes desta Lei. 86º A Fazenda Pública fornecerá aos interessados as guias de isenção, mediante requerimento, devidamente instruído com a cópia autenticada do respectivo instrumento de transmissão. : CAPÍTULO III É CONTRIBUINTE E RESPONSÁVEL Art. 39. Todos os que adquirirem tens ou direitos cuja AV. CEL. OTÁVIO TOSTA, 128 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX; (44) 3642-9900 - wew.guaira pr goubr - GUAÍRA - PARANA - BRASIL. Cai JAr 17 Estado do Paraná Prefeitura Municipal de Guaíra transmissão constitua ou possa constituir fato gerador do imposto são obrigados a apresentar seu título à repartição fiscalizadora do tributo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data em que fol lavrado o contrato, carta de adjudicação ou arrematação, ou qualquer outro título representativo da transferência de bem ou direito. Art. 40. O Imposto sobre a Transmissão inter vivos, por ato oneroso, de Bens Imóveis e de direitos reais a eles relativos é devido pelo adquirente ou cessionário do bem imóvel ou do direito a ele relativo. Art. 41. Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis por esse pagamento O transmitente e o cedente, conforme o caso. CAPÍTULO IV BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA Art. 42. A base de cálculo do imposto é o valor dos bens imóveis ou dos direitos reais transmitidos ou cedidos apurado no momento da transmissão ou cessão. $1º O valor será aquele apurado pela administração tributária ou o da transação imobiliária efetivada, se este for maior. 82º Na avaliação administrativa serão considerados, em conjunto ou isoladamente, dentre outros, os seguintes elementos: 1- no caso de terrenos: a) o valor declarado pelo contribuinte; b) o índice médio de valorização correspondente à zona em que esteja situado o imóvel; c) os preços das edificações implantadas no imóvel e o valor da sua área nua, apurados nas últimas transações de compra e venda realizadas nas zonas respectivas; d) a forma, as dimensões, os acidentes naturais e outras características do terreno; e) a existência de melhoramentos implementados pelo Poder Público, tais como pavimentação, serviços de abastecimento de água, de esgoto, de AY. CEL. OTÁVIO TOSTA, 128 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3642-9900 - www. guaira pr gov.br - GUAJRA - PARANÁ - BRASIL TANAL E Mg is: A Estado do Paraná Prefeitura Municipal de Guaira iluminação pública, de coleta de lixo e de limpeza pública; f) valores aferidos no mercado imobiliário; 9) outros dados, tecnicamente reconhecidos, obtidos pelas repartições competentes; TI - no caso de prédios: a) a área construída; b) o valor unitário da construção; c) o estado de conservação da construção; d) ovalor do terreno, calculado na forma do inciso anterior; e) otipo de construção; f) a categoria, conforme as características da construção. 9) as hipóteses previstas nas alíneas a e e do inciso I deste artigo; h) os valores correntes das transações de bens da mesma natureza no mercado imobiliário; i) valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes; j) outros dados, tecnicamente reconhecidos, obtidos pelas repartições competentes. 53º Na arrematação ou leilão, nas partilhas oriundas de separações judiciais e na adjudicação de bens imóveis, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação administrativa ou o preço pago, se este for maior. 64º Nas tornas ou reposições, a base de cálculo será o valor da fração ideal. 55º Na instituição de fideicomisso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor do imóvel ou do direito transmitido, se este for maior. 66º Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base de cálculo será o valor do negócio ou 30% (trinta por cento) do valor do bem imóvel, se este for maior. S 7º Na concessão real de uso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 40% (quarenta por cento) do valor do bem imóvel, se este for maior. 68º Na instituição de usufruto, a base de cálculo será de 50% (cingienta por cento) do valor apurado pelo órgão municipal competente ou do valor declarado, se este for maior. AV.CEL. OTÁVIO TOSTA, 128 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3542-8900 - www guaira pr gov.br - GUAÍRA - PARANÁ - BRASIL, . 19 assu PANTANAL Nas: IGUASSU A] Estado do Paraná Prefeitura Municipal de Guaíra 89º No caso de cessão de direitos de usufruto, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor do bem imóvel, se este for maior. $ 10, No caso de acessão física, a base de cálculo será o valor da indenização ou o valor da fração ou acréscimo transmitido, se este for maior. $ 11. Quando a fixação do valor do bem imóvel ou direito transmitido tiver por base o valor da terra-nua, estabelecido pelo órgão federal competente, poderá o Município atualizá-lo monetariamente. 5 12. A Fazenda Pública terá um prazo de até 5 (cinco) dias úteis para a expedição do documento para o recolhimento do imposto, contados da data da solicitação. $13. O instrumento de transmissão de frações de edifícios em construção, sempre que não comprovada a transmissão por cópia da matrícula correspondente, somente será considerado válido se devidamente registrado em época equivalente à aprovação do projeto na circunscrição imobiliária competente. Art, 43, Enquanto não aprovada a Planta de Valores específica para a apuração do imposto de transmissão, poderá ser utilizado o valor aprovado na Planta Genérica de Valores para a cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, atualizado no momento da transmissão, de acordo com os critérios estabelecidos neste capítulo. 61º Para efeitos do disposto neste artigo, não serão considerados eventuais descontos eventualmente concedidos sobre o valor fiscal apurado para efeito do cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana. 82º Sempre que comprovadamente necessário, o órgão tributário competente poderá utilizar o procedimento especial de avaliação previsto no artigo 31 desta Lei. Art. 44, O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo as alíquotas constantes no Anexo VI. Art. 45. A construção promovida após a aquisição de área nua mediante contrato de alienação não sujeito ao registro imobiliário antes da quitação final, poderá ser desconsiderada para efeitos da apuração do valor do imposto devido, a requerimento do interessado, instruído com a documentação prevista pela AV. CEL. OTÁVIO TOSTA, 128 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3542-9900 - ww. guaira.prgo.br - GUAÍRA - PARANÁ - BRASIL SANTANA Estado do Paraná Prefeitura Municipal de Guaíra regulamentação pertinente. Art. 46. Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno, bem como na cessão dos respectivos direitos, cumulados com contrato de construção por empreitada ou administração, deverá ser comprovada a preexistência do referido contrato, inclusive através de outros documentos, a critério do órgão fazendário, sob pena de ser exigido o imposto sobre o imóvel, incluída a construção e/ou benfeitoria, no estado em que se encontrar por ocasião do ato translativo da propriedade. CAPÍTULO V PAGAMENTO Art. 47. O Imposto sobre a Transmissão inter vivos, por ato oneroso, de Bens Imóveis e de direitos reais a eles relativos será pago até a data do ato translativo, exceto nos seguintes casos: 1 - na transferência de imóvel à pessoa jurídica ou desta para seus sócios ou acionistas, ou respectivos sucessores, dentro de 30 (trinta) dias contados da data de assembléia ou da escritura em que tiver lugar aqueles atos; II - na arrematação ou na adjudicação em praça ou leilão, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que tiver sido assinado o auto ou deferida a adjudicação, ainda que exista recurso pendente; TI - na acessão física, até a data do pagamento da indenização; IV - nas tomas ou reposições e nos demais atos judiciais, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da sentença que reconhecer o direito, ainda que exista recurso pendente. Parágrafo Único: O pagamento do imposto é em parcela única, podendo a Fazenda Pública, observado o caso específico da capacidade contributiva, devidamente comprovada e justificada, estabelecer um parcelamento de até seis vezes. Art. 48. Nas promessas ou compromissos de compra e venda é facultado efetuar-se o pagamento do imposto a qualquer tempo, desde que dentro do prazo fixado para o pagamento do preço do imóvel. $1º Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo, tomar-se-á por base o valor do imóvel na data em que foi efetuada a antecipação, AV.CEL, OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3642-9900 - www guaira prgov.br - GUAÍRA - PARANÁ - BRASIL EPANTANAS 1] sos TOUA SSL md Estado do Paraná Prefeitura Municipal de Guaíra ficando o contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo de valor verificado no momento da escritura definitiva. 82º Verificada a redução do valor, não se restituirá a diferença do imposto correspondente. CAPÍTULO VI RESTITUIÇÃO Art. 49. Observado o disposto nesta Lei, o valor pago a título de imposto somente poderá ser restituído quando: 1 - não se formalizar o ato ou negócio que tenha dado causa ao pagamento, formalmente comprovado; II - for declarada, por decisão judicial transitada em julgado, a nulidade do ato ou do negócio jurídico que tenha dado causa ao pagamento; UI - for considerado indevido por decisão administrativa final ou por decisão judicial transitada em julgado. IV - ocorrer a rescisão, resilição ou distrato do negócio jurídico, inclusive na hipótese de rescisão com fundamento no Código Civil Brasileiro. Parágrafo Único: A restituição será feita a quem prove ter pagado o valor respectivo, observado o procedimento de restituição previsto no Código Tributário Nacional. Art. 50. Não se restituirá o imposto pago: I - quando houver subsegiente cessão da promessa ou compromisso; II - quando o adquirente perder o imóvel em virtude de pacto de retrovenda. CAPÍTULO VII OBRIGAÇÕES DE TERCEIROS Art. 51. Não serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados pelos notários, oficiais de registro de imóveis ou seus prepostos, os atos e termos AV. CEL. OTÁVIO TOSTA, 128 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3642-9900 - www guaira pr.gov.br - GUAJRA - PARANÁ - BRASIL J Ei ; by) = us tes Eh Estado do Paraná Prefeitura Municipal de Guaíra relacionados à transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, sem a prova do pagamento integral do imposto devido, ou do reconhecimento administrativo da não incidência, da imunidade ou da concessão da isenção. $1º Os tabeliães ou escrivões farão constar, nos atos e termos que lavrarem, a estimativa fiscal, o valor do imposto, a data do seu pagamento e o número atribuído à guia pelo órgão fazendário ou, se for o caso, a identificação do documento comprobatório da exoneração tributária. 82º O disposto no caput deste artigo, no caso de ser devido o imposto, vale também no caso de ser adotada a opção de parcelamento prevista no parágrafo 2º do artigo 47, ficando a lavratura, o registro, a inscrição ou a averbação dependente da comprovação do pagamento integral de todas as parcelas do imposto. CAPÍTULO VIII OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Art. 52. O preenchimento ou fornecimento da guia para pagamento do Imposto sobre a Transmissão inter vivos, por ato oneroso, de Bens Imóveis e de direitos reais a eles relativos será de responsabilidade da repartição competente. Art. 53, O sujeito passivo é obrigado a: I - apresentar na repartição competente todos os documentos e informações que forem necessários para o lançamento do imposto, conforme estabelecido em regulamento; II - fornecer declaração prévia contendo todos os elementos indispensáveis à emissão da guia para pagamento do respectivo imposto. CAPÍTULO IX INFRAÇÕES E PENALIDADES Art, 54. Sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei, o adquirente de imóvel ou direito que não apresentar o seu título à repartição fiscalizadora no prazo legal ficará sujeito à multa de 50% (cingiienta por cento) sobre o valor do AV. CEL. OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3642-9900 - www guaira pr.gov.br - GUARA - PARANÁ - as) q Nuss: IGUASSU Estado do Paraná Prefeitura Municipal de Guaíra imposto devido. Art. 55. O não pagamento do imposto nos prazos fixados em lei sujeita o infrator à multa correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto devido. Parágrafo Único: Igual penalidade será aplicada aos serventuários que descumprirem o previsto no artigo 51. Art. 56. A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto sujeitará o contribuinte à multa de 200% (duzentos por cento) sobre o valor do imposto sonegado. Parágrafo Único: Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou na declaração e seja conivente ou auxilie na inexatidão ou omissão praticadas. CAPÍTULO X FISCALIZAÇÃO Art. 57. Estão sujeitos à fiscalização tributária, nos termos desta Lei, os contribuintes e as pessoas físicas ou jurídicas que interferirem em atos ou negócios jurídicos alcançados pelo tributo, bem como aquelas que, em razão de seu oficio, judicial ou extrajudicial, pratiquem ou perante as quais devam ser praticados atos que tenham relação com o tributo. Parágrafo Único: Para efeitos deste artigo, sem prejuízo das disposições pertinentes, os escrivões, tabeliães, oficiais de nota, de registro de imóveis e de registro de titulos e documentos ficam obrigados a facilitar à fiscalização do órgão fazendário o exame, em cartório, dos livros, registros e outros documentos e a lhes fornecer, quando solicitadas, certidões de atos que forem lavrados, transcritos, averbados ou inscritos e concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos. No AV. CEL. OTÁVIO TOSTA, 128 - CENTRO - CEP 85.980.000 - TELEFAX: (44) 3842-9900 - www guaira pr gov.br - GUAÍRA - PARANÁ - BRASIL. a. 24 = Ui êua Estado do Paraná . Prefeitura Municipal de Guaíra : i ) CAPÍTULO XI | ' RECLAMAÇÃO E RECURSO ' | ) ' Art. 58. Ao discordar da base de cálculo adotada pela repartição competente, é facultado ao contribuinte encaminhar, mediante requerimento, impugnação devidamente justificada, nos termos dos artigos 207 e seguintes desta Lei. I Parágrafo Único: Os recursos propostos pelo contribuinte contra a decisão de primeira instância, devidamente justificados e acompanhados de laudo de ! ts avaliação elaborado por profissional habilitado, quando for o caso serão analisados e deliberados pelo Conselho Municipal de Contribuinte e decidido pelo Chefe do Poder Executivo, nos termos dos artigos 214 e seguintes desta Lei. TÍTULO IV Í IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA CAPÍTULO 1 Í INCIDÊNCIA E FATO GERADOR | o Art. 59. Constitui fato gerador do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza à prestação de serviços constantes da lista constante do Anexo XVI, doravante denominada Lista de Serviços, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. ; $ 1º O imposto de que trata o caput deste artigo incide também sobre o serviço proveniente do exterior do Pais ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. 52º O imposto de que trata o caput deste artigo incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. 83º A incidência do imposto independe da denominação dada ao serviço prestado A AV. CEL. OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3642-9900 - www guaira.pr.gov.br - GUAÍRA- PARANÁ - BRASIL Estado do Paraná Prefeitura Municipal de Guaíra Art. 60. A incidência do imposto independe: I - da existência de estabelecimento fixo; II - do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação dos serviços; III - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis. Art. 61. Considera-se ocorrido o fato gerador no momento da prestação do serviço, ressalvadas as disposições especiais constantes em lei ou em outro ato específico. Parágrafo Único: No caso da existência e durante a vigência de contrato de prestação de serviços ou congênere em que figurem, de um lado, o tomador do serviço e, de outro, o prestador de serviço, ficando aquele obrigado a pagar a este um valor monetário, fixo ou variável, periodicamente, em contrapartida à eventual prestação de serviços disponibilizados na forma de contrato, considera-se ocorrido o fato gerador do serviço objeto de tal contrato quando do vencimento das respectivas parcelas. CAPÍTULO II LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO Art. 62. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas abaixo, quando o imposto será devido no local: I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso de: a) serviço proveniente do exterior do Pais ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; b) fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço (subitem 17.5 do Anexo XVI desta lei); AV. CEL. OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3842-8900 - www -guaira pr gov.br - GUAÍRA - PARANÁ - a, E E =. 26 mn À iso; IGOA SEU Eh — eee mes - 2 meme em Estado do Paraná Prefeitura Municipal de Guaíra EI - do Município: a) onde forem prestados os serviços de transporte de natureza municipal (subitem 16.1 do Anexo XVI desta lei); b) onde for realizada a feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir os serviços de planejamento, organização e administração de tais eventos (subitem 17.9 do Anexo XVII desta Lei); c) em cujo território possua porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários (item 20 do Anexo XVI desta Lei); TI - da prestação dos serviços de: a) cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário (subitem 3.4 do Anexo XVI desta Lei); b) execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos, bem como, acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo (subitens 7.2 e 7.17 do Anexo XVI desta Lei); €c) demolição (subitem 7.4 do Anexo XVI desta Lei); d) reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (subitem 7.5 do Anexo XVI desta Lei); e) varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros residuos quaisquer (subitem 7.9 do Anexo XVI desta Lei); f) limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres (subitem 7.10 do Anexo XVI desta Lei); 9) decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores (subitem 7,11 do Anexo XVI desta Lei); h) controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos (subitem 7.12 do Anexo XVI desta Lei); i) florestamento, refiorestamento, semeadura, adubação e congêneres (subitem 7.14 do Anexo XVI desta Lei); AV, CEL. OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3542-9900 - www guaira pr gov.br - GUAÍRA - PARANÁ - BRASIL. E > 27 caniohes E soes TE do] Estado do Paraná Prefeitura Municipal de Guaíra j) escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres (subitem 7.15 do Anexo XVI desta Lei); k) limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baias, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres (subitem 7.16 do Anexo XVI desta Lei); |) guarda e estacionamento de veiculos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações (subitem 11.1 do Anexo XVI desta Lei); m) vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas (subitem 11,2 do Anexo XVI desta Lei); n) armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (subitem 11.4 do Anexo XVI desta Lei); o) de diversões, lazer, entretenimento e congêneres, exceto a produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres (item 12, exceto o subitem 12.13 do Anexo XVI desta Lei); 61º No caso dos serviços de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de tais bens assim explorados (subitem 3.3 do Anexo XVI desta Lei); $2º No caso dos serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada (subitem 22.1 do Anexo XVI desta Lei); 83º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas fluviais, excetuados os serviços portuários descritos no subitem 20.1 do Anexo XVI desta Lei, que ficam disciplinados pela alinea c do inciso II deste artigo. Art. 63. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas, independentemente do cumprimento de formalidades legais ou regulamentares. Parágrafo Único: Indica a existência de estabelecimento AV.CEL. OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3842-9900 - www guaira prgov.br - GUAÍRA - PARANÁ - BRASIL = mo “<4B8 = Ui Gus Prefeitura Municipal de Guaíra prestador a conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos: I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços; II - presença de estrutura organizacional ou administrativa; III - inscrição nos órgãos previdenciários; IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos; V - permanência ou ânimo de permanecer no local para a exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada por meio de elementos, tais como: a) indicação do endereço em imprensa, formulários ou correspondência; b) locação de imóvel; e) propaganda ou publicidade; d) fornecimento de serviços de energia elétrica, de água e/ou esgoto, de telecomunicações e de outros serviços assemelhados em nome do prestador ou seu representante, CAPÍTULO HI BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA Art. 64. A base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é o preço do serviço. 81º Quando os serviços de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão ou ao número desses bens, existentes em cada Município (subitem 3.3 do Anexo XVI desta Lei). 82º Na prestação dos serviços de exploração de rodovia (item 22 do Anexo XVI desta Lei) o imposto é calculado sobre a parcela do preço correspondente à proporção direta da parcela da extensão da rodovia explorada, no território do Município. 83º Para efeitos do disposto no parágrafo anterior, considera- se rodovia explorada o trecho limitado pelos pontos egiidistantes entre cada posto de AV. CEL. OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3642-9900 - www guaira pr.gov.br - GUAÍRA - PARANA - A 1? E? caniatos E leme IGUASSUAS Ao] ra mr ver rep prog á is Estado do Paraná Estado do Paraná Prefeitura Municipal de Guaíra cobrança de pedágio ou entre o mais próximo deles e o ponto inicial ou terminal da rodovia. Art. 65. Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, na forma desse código: I-o valor de custo dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços de: a) execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos; b) reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres. II - 50% (cingiienta por cento) da receita bruta auferida com a prestação de serviços de recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de- obra em caráter temporário (regulados pela Lei Federal nº 6.019/94 e suas alterações). $1º Considera-se como custo, para os efeitos do inciso 1 deste artigo, o valor total da compra dos referidos produtos, incorporados na obra durante o mês em que ocorrer o fato gerador do imposto, desde que comprovado com as respectivas notas fiscais. 8 2º Fica facultado ao contribuinte efetuar a redução simplificada de 50% (cinquenta por cento) da base de cálculo ou apresentar a documentação fiscal comprovando o valor dos materiais utilizados nos serviços previstos nos subitens 7.2 e 7.5 do Anexo XVI. 63º Na prestação de serviços de composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, integram a base de cálculo do imposto os valores auferidos pelo prestador com a confecção de produtos personalizados sob encomenda direta do usuário final, pessoa física ou jurídica, para seu uso exclusivo. & 4º Os valores auferidos pelo prestador com a confecção dos produtos especificados no parágrafo anterior, quando destinados a integrar outros produtos destinados à industrialização ou à comercialização, não constituem base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. 85º Entende-se por impressos personalizados aqueles cuja AV. CEL. OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3842-9900 - wwrw guaira.pr.gov.br - GUAJRA - PARANÁ - BRASIL EN 30 Inss: TORNE Eh Fontacho sa Estado do Paraná Prefeitura Municipal de Guaira impressão inclua o nome, a firma, a razão social ou a marca da indústria, do comércio ou do serviço (monograma, símbolo, logotipo e demais distintivos) do próprio encomendante, tais como notas fiscais, faturas, duplicatas, papéis para correspondência, cartões comerciais, cartões de visita, convites e impressos similares. 86º Nos serviços de planos de saúde de que tratam os itens 4,22 e 4.23 do Anexo XVI desta Lei, a base de cálculo será a diferença entre os valores cobrados dos usuários e os valores pagos, em decorrência desses planos, a hospitais, clínicas, laboratórios de análises clínicas, casas de saúde, bancos de sangue e congêneres, desde que tais pagamentos sejam efetuados a prestadores de serviços sujeitos à tributação do ISS com base em seu movimento econômico, ressalvadas as deduções previstas na legislação vigente, configurando-se a hipótese prevista no inciso V do artigo 87 desta Lei. Art. 66. Considera-se preço de serviço tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, recebido ou não, em consegiiência da sua prestação, a ele se incorporando os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros. $1º Na falta deste preço, ou não sendo ele conhecido, o mesmo será fixado mediante estimativa ou por meio de arbitramento, que reflita o preço do serviço corrente na praça, cobrados dos usuários ou contratantes. 82º A prestação de serviço a crédito, sob qualquer modalidade, implica a inclusão, em sua base de cálculo, dos ônus relativos à obtenção do financiamento, ainda que cobrados em separado. 83º Está sujeito ainda ao imposto o fornecimento de mercadorias ou materiais na prestação de serviços, salvo as exceções previstas em lei. $4º Integra a base de cálculo do imposto o valor correspondente ao desconto ou abatimento concedido sob condições, como tal entendida a que subordinar a sua efetivação a eventos futuros ou incertos. 85º O imposto é parte integrante e indissociável do preço do serviço, constituindo o seu destaque, nos documentos fiscais, mera indicação para fins de controle e esclarecimento ao usuário do serviço. 8 6º O valor do imposto, quando cobrado em separado, integrará a base de cálculo. Art. 67. Nos contratos de construção regulados pela Lei Federal AV. CEL. OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3642-9900 - www.guaira.pr.gov.br - GUAÍRA - PARANÁ - BRASIL 31 caminhos lmss: IGUASSUS Estado do Paraná Prefeitura Municipal de Guaíra nº 4,591/64, ou outra que vir a substituila, firmados antes do Aabite-se entre o incorporador que acumule essa qualidade com a de construtor e os adquirentes de ' frações ideais de terreno, a base de cálculo será o preço das cotas de construção, deduzido, proporcionalmente, do valor dos materiais de construção adquiridos de terceiros, quando fornecidos pelo prestador dos serviços. 61º Consideram-se também compromissadas as frações ideais vinculadas às unidades autônomas contratadas para entrega futura, em pagamento de bens, serviços ou direitos adquiridos, inclusive terrenos. $2º Quando não forem especificados nos contratos os preços das frações ideais do terreno e das quotas de construção, o preço do serviço será a diferença entre o valor total do contrato e o valor resultante da multiplicação do preço de aquisição do terreno pela fração ideal vinculada à unidade contratada. Art. 68. Quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, este fica sujeito ao pagamento de um valor fixo anual, calculado a partir da aplicação da alíquota definida no Anexo VII sobre o Valor Base de Cálculo para Autônomo (BCA), também definido neste anexo. 61º Considera-se a prestação de serviço pelo próprio ; contribuinte o simples fornecimento de trabalho por pessoa física em caráter pessoal, que não tenha a seu serviço, mais que 2 (dois) empregados ou que não possua empregado da mesma qualificação profissional que a sua. 82º O não preenchimento do disposto no parágrafo anterior acarretará ao contribuinte pessoa física ter seu imposto calculado na forma dos demais contribuintes. 83º O valor do imposto de que trata o caput deste artigo varia i de acordo com o grau de qualificação do profissional. 84º O imposto a que se refere este artigo será calculado proporcionalmente aos meses, considerado mês qualquer fração deste, a partir da inscrição no cadastro de contribuinte. $5º Para o lançamento do ISS de determinado exercício, o Poder Executivo, mediante decreto, poderá atualizar monetariamente o Valor Base de Cálculo para Autônomo vigente no exercício anterior, de acordo com a variação do índice de preços definido no artigo 260. Art. 69. Na hipótese de prestação de serviços por pessoas AV. CEL. OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3642-9900 - www. guaira pr.gov.br - GUAJRA- PARANÁ - BRASIL h 32 E SANTANA ! camintos ho; ioes IGUASS ao Estado do Paraná sacos Prefeitura Municipal de Guaíra jurídicas, ou a elas equiparadas, em mais de uma atividade prevista na lista de serviços do artigo 59 (Anexo XVI), o contribuinte deverá manter escrituração que permita diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena do imposto ser calculado na forma mais onerosa, mediante aplicação da alíquota mais elevada para os diversos serviços. Art. 70. O preço de determinados serviços poderá ser fixado pela autoridade competente da seguinte forma: 1 - em pauta que reflita o preço corrente na praça; II - mediante estimativa, quando a base de cálculo não oferecer condições de apuração pelos critérios normais; TII - por arbitramento, nos casos especificamente previstos. Art. 71. O valor do imposto poderá ser fixado pela autoridade fiscal a partir de uma base de cálculo estimada, nos seguintes casos: I - quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório, isto é, de natureza temporária e que estejam vinculadas a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais; II - quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização; III - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou atividades autorizem, a exclusivo critério da autoridade competente, tratamento fiscal específico; TV - quando o contribuinte for profissional autônomo. g1º Na hipótese do inciso I, o imposto deverá ser pago antecipadamente, não podendo o contribuinte iniciar suas atividades sem efetuar o pagamento desse tributo, sob pena de interdição do local, independentemente de qualquer formalidade. 82º Para realizar a estimativa, a autoridade competente levará em consideração, conforme o caso, os seguintes elementos: a) o tempo de duração e a natureza do acontecimento ou da atividade; b) o preço corrente dos serviços; e) o volume de receitas em períodos anteriores e a sua projeção para os períodos seguintes, podendo observar outros contribuintes de idêntica atividade; d) a localização do estabelecimento; AV. CEL. OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85980-000 - TELEFAX: (44) 3542-9900 - www.guaira,pr.gov.br - GUAJRA - PARANÁ - BRASIL 133 E uassu ManTANA: camtabas Inss: IGUASS Estado do Paraná Prefeitura Municipal de Guaíra e) o valor dos materiais empregados na prestação de serviços e o valor de outras despesas, tais como aquelas decorrentes do pagamento de salários e encargos, aluguéis, seguros, proteção de instalações, contas de energia elétrica, água e telefone, entre outras. 43º A fixação da estimativa ou sua revisão, quando por ato do titular da repartição incumbido do lançamento do tributo, será feita mediante processo regular em que constem os elementos que fundamentam a apuração do valor da base de cálculo estimada, com a assinatura e sob responsabilidade do referido titular. 840º Quando a estimativa tiver fundamento nos incisos II e III deste artigo, o contribuinte poderá optar pelo pagamento do imposto de acordo com o regime normal. 55º A opção prevista no parágrafo anterior será manifestada por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do ato normativo ou da ciência do despacho que estabeleça a inclusão do contribuinte no regime de estimativa, sob pena de preclusão. 86º O contribuinte optante ficará sujeito às legislações aplicáveis aos contribuintes em geral. 87º O regime de estimativa de que trata este artigo, à falta de opção, valerá pelo prazo de 12 (doze) meses, prorrogável por igual período, sucessivamente, caso haja manifestação da autoridade. 88º Os valores fixados por estimativa constituirão lançamento definitivo do imposto, ressalvado o que dispõe o parágrafo subsequente. 89º A Fazenda Pública poderá, a qualquer tempo e mediante despacho fundamentado: a) rever os valores estimados, mesmo no curso do período considerado; b) cancelar a aplicação do regime, de forma geral, parcial ou individual, $10. O despacho da autoridade que modificar ou cancelar, de ofício, o regime de estimativa, produzirá efeitos a partir da data em que for dada ciência ao contribuinte, relativamente às operações ocorridas após o referido despacho, salvo em caso de constatação de dolo, fraude ou simulação por parte deste quando da apresentação ao órgão fazendário dos documentos e informações que consubstanciaram a adoção do referido regime. AV. CEL. OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3642-9900 - www.guaira.pr gov.br - GUAÍRA - PARANÁ - BRASIL 34 Nm dus E» Lagar Monument Estado do Paraná Prefeitura Municipal de Guaíra Art. 72. As sociedades de profissões regulamentadas, previstas no artigo 9º, parágrafos 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/68 ou outra que vier a substitui lo, ficam sujeitas ao pagamento de um valor fixo anual, calculado a partir da aplicação da alíquota definida no Anexo VII sobre o Valor Base de Cáiculo para Autônomo (BCA), também definido neste anexo, sendo que o imposto incide sobre cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável, desde que: 1 - constituam-se como sociedades simples ou empresárias de trabalho profissional; 1 - não sejam instituídas sob forma de sociedade por ações; TII - não possuam pessoa jurídica como sócio; IV - os profissionais que as compõem devem possuir habilitação específica para a prestação dos serviços descritos no parágrafo único deste artigo. s1º Para os fins desse código, são consideradas sociedades de profissão regulamentada os serviços a que se refere a Lista de Serviços do artigo 59 desta Lei Anexo XVI), nos subitens 4.1, 4.2, 4.6, 4.8, 4.10, 4.12, 4.15, 4.16, 5.1, 7.1, 17.8, 17.13, 17.15, 17.18, 17.19 e 17.20. 52º Para O lançamento do ISS de determinado exercício, o Poder Executivo, mediante decreto, poderá atualizar monetariamente o Valor Base de Cálculo para Autônomo vigente no exercício anterior, de acordo com a variação do índice de preços definido no artigo 260 desta lei. Art. 73. O valor do imposto será lançado a partir de uma base de cálculo arbitrada, sempre que se verificar qualquer das seguintes hipóteses: T - não possuir o sujeito passivo, ou deixar de exibir, os elementos necessários à fiscalização das operações realizadas, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais; II - serem omissos ou, pela inobservância de formalidades intrínsecas ou extrínsecas, não merecerem fé os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo; III - existência de atos qualificados em lei como crimes ou contravenções, ou que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação, evidenciados pelo exame de livros e documentos fiscais do sujeito passivo ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos; IV - não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os AV.CEL. OTÂVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3842-9900 - ww. guaira pr gowbr - GUAÍRA - PARANÁ - BRASIL J 35 Pa ER mae: [GUASSUN ERA A Estado do Paraná sacana Prefeitura Municipal de Guaíra esclarecimentos exigidos pela fiscalização, ou prestar esclarecimentos insuficientes ou y que não mereçam fé, por inverossimeis ou falsos; V - exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do ' imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente; ] VI - prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços de mercado; VII - flagrante insuficiência do imposto recolhido, face ao volume ; dos serviços prestados; VIII - serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia; ' [9 IX — Na falta de documentação fiscal hábil, dentro dos preceitos desta Lei, e que corresponda à efetiva execução, a base de cálculo do Imposto sobre i Serviços de Qualquer Natureza poderá ser arbitrada mediante cálculo dos materiais e mão-de-obra empregados, proporcionais à área construída e o padrão da obra, de acordo com critérios estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), ou outra que vier a substituí-la, tomando-se como base para O arbitramento a média do Custo Unitário Básico (CUB), publicado mensalmente pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil (SINDUSCON), no período da obra, atualizados para o mês de sua | conclusão, cabendo ao proprietário ou titular de direito sobre a obra o ônus da prova em | contrário; X - No caso de comprovada, por indícios na escrituração do contribuinte ou qualquer outro elemento de prova, a omissão de receita. s1º O fato da escrituração indicar saldo credor de caixa ou a - manutenção no passivo de obrigações já pagas autoriza a presunção de omissão no registro de receita, salvo prova em contrário. 52º O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste artigo. Art. 74. Nas hipóteses previstas no artigo anterior, O arbitramento será fixado por despacho da autoridade fiscal competente, que considerará, dentre outros, os seguintes elementos: 1 - os recolhimentos feitos em períodos idênticos pelo contribuinte ou por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade, em condições semelhantes; II - os preços correntes dos serviços no mercado, em vigor à AV.CEL. OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3642-9900 - wwrw guaira pr gov.br - GUARA - PARANÁ - BRASIL ) ; 36 RES r Se 1] Ta Estado do Paraná Prefeitura Municipal de Guaira época da apuração, caso em que a autoridade fiscal colherá os elementos necessários à aferição da receita bruta a ser arbitrada junto às empresas com a mesma atividade e capacidade econômica, considerando, para isso, as alíneas do inciso subsequente; III - as condições próprias do contribuinte, além dos elementos que possam evidenciar sua situação econômico-financeira, tais como: a) valor das matérias-primas e outros materiais consumidos; , b) as despesas fixas e variáveis; c) alugue do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados, ou quando próprios; IV - na constatação, pela Fazenda Pública, de nota fiscal de ty prestação de serviços da mesma série e número, mas com valores diversos entre as vias, o imposto será arbitrado obedecendo-se à média aritmética dos preços nelas constantes para as demais notas fiscais extraídas do talão; ! V - constatada pela Fazenda Pública a emissão de qualquer documento paralelo à nota fiscal de prestação de serviços, far-se-á o arbitramento pela média aritmética dos valores dos documentos apreendidos, multiplicando-se pelo maior | número sequencial destes. ' VI - constatada omissão de receita, nos termos estabelecidos no ! inciso X do artigo anterior, a autoridade tributária poderá arbitrá-la com base no valor dos recursos de caixa fornecidos ao contribuinte por administradores, sócios de ' sociedade não-anônima, titular da empresa individual, ou pelo acionista controlador da companhia, se a efetividade da entrega e a origem dos recursos não forem ! - comprovadamente demonstrados. o g1º Para a hipótese de arbitramento da base de cálculo do ! imposto, prevista no inciso IX do artigo anterior, aplicam-se, no que couberem, os seguintes critérios: a) não sendo possível comprovar o mês de conclusão da obra, a I juízo da autoridade administrativa, este será o do início do processo de Habite-se na unidade responsável da Prefeitura e será utilizado o Custo Unitário Básico (CUB), apurado pelo SINDUSCON no mês imediatamente anterior; b) a base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza será arbitrada em 50% (cinquenta por cento) do custo total da obra, obtido do produto da área global pelo custo unitário básico (CUB), sempre que ocorrer a hipótese do inciso IX do artigo anterior; 52º Na hipótese do inciso V do artigo anterior, quando AV. CEL. OTÁVIO TOSTA, 128 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3642-9900 - www guaira pr.gow.br - GUAÍRA - PARANÁ - A, | res ” Mg css Eh camin Estado do Paraná Prefeitura Municipal de Guaíra realizado o arbitramento será utilizada a inscrição simbólica. $3º Serão deduzidos do imposto resultante do arbitramento os pagamentos realizados no período. $4º O arbitramento não exclui a incidência de atualização monetária, acréscimos moratórios e muitas sobre o valor do imposto que venha a ser apurado, nem da penalidade por descumprimento das obrigações principais e acessórias que lhes sirvam de pressupostos. Art. 75. Observadas as normas desta Lei e as demais disposições da legislação, o sujeito passivo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza fica obrigado a calcular o valor do imposto aplicando sobre a base de cálculo, apurada em conformidade com o disposto neste Capítulo, as alíquotas previstas no Anexo VII desta Lei. Parágrafo Único: Não estão sujeitos ao pagamento do imposto na forma descrita no caput deste artigo os contribuintes enquadrados nos regimes de pagamento definidos nos artigos 68, 71 e 73. CAPÍTULO IV INSCRIÇÃO NO CADASTRO Art. 76. Todo contribuinte seja pessoa jurídica ou pessoa física, com ou sem estabelecimento fixo, que exerça de forma habitual ou esporadicamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades constantes da lista de serviços constante no artigo S9 desta Lei (Anexo XVI), fica obrigado à inscrição no Cadastro Mobiliário do órgão fazendário, mesmo que isento ou imune ao pagamento do imposto, 81º A inscrição no cadastro a que se refere este artigo será promovida pelo contribuinte ou responsável, na forma e nos prazos estipulados pela Administração Municipal. 82º O contribuinte receberá um número cadastral básico que o identificará em todas as relações com o órgão fazendário e constará obrigatoriamente em seus documentos fiscais. 63º A inscrição poderá ser cancelada ex officio quando o contribuinte deixar de apresentar o documento de informação e apuração, bem como outros equivalentes instituídos pelo órgão fazendário, ou ficar comprovada, através de AV. CEL. OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3642-9900 - wwrw guaira.pr.gov.br - GUAÍRA - PARANÁ - BRASIL €: E” 38 “PANTANAL. Uns: IGUASSUR Edo) A Estado do Paraná Prefeitura Municipal de Guaíra procedimento fiscal, a cessação da atividade no endereço indicado. Art. 77. As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsáveis no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais não implicam sua aceitação pela Fazenda Pública, que poderá revêlas a qualquer tempo, independentemente de prévia ressalva ou comunicação. Parágrafo Único: A inscrição, alteração ou retificação de ofício não eximem o infrator das muitas que couberem. Art. 78. Quando ocorrer o encerramento ou paralisação das tr atividades, alteração do nome, de firma, de razão ou denominação social, de localização ou de atividade, bem como mudança no quadro societário, o contribuinte deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, formalizar a ocorrência do fato à repartição fazendária, mediante a entrega da documentação fiscal. CAPÍTULO V LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO Art. 79. Os atos praticados pelo sujeito passivo, para efeito de apuração e pagamento do imposto, deverão estar em consonância com o ordenamento jurídico-tributário, relativamente às obrigações principal e acessória, sendo de sua SG exclusiva responsabilidade qualquer ação ou omissão que constitua infração aos dispositivos legais, inclusive quanto àquelas praticadas por prepostos seus. $1º O contribuinte que exercer atividade tributável pelo preço do serviço, ainda que submetido ao regime de pagamento do imposto por estimativa, deverá escriturar mensalmente todas as operações realizadas, em livro fiscal próprio, na forma escrita e/ou eletrônica, conforme o disposto em regulamento. 62º O mês de competência para apuração da base de cálculo será o da ocorrência do fato gerador, ressalvadas as disposições especiais constantes em regulamento, ou de outro ato específico. Art. 80. O imposto será recolhido: I - por meio de guia preenchida pelo próprio contribuinte ou por ele impressa através de sistema informatizado fornecido pela Prefeitura, de acordo com AN. CEL. OTÁVIO TOSTA, 128 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3842-9900 - www.guaira pr gov.br - GUAÍRA - PARANÁ - mus) Re 39 CEANTANAS Ha om IGUASSUM Eh i Ei Estado do Paraná Prefeitura Municipal de Guaíra modelo, forma e prazos estabelecidos em regulamento; 11 - por meio de notificação de lançamento, emitida pela repartição competente; LI - por guia específica, quando retido, sob a inscrição de quem efetuar a retenção. Art. 81. Consideram-se contribuintes distintos, para efeito do lançamento e cobrança do imposto: 1 - os que, embora do mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas; ty II - os que, embora pertencentes à mesma pessoa fisica ou jurídica, tenham funcionamento em locais diversos. Parágrafo Único: Não são considerados como locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel. CAPÍTULO VI REGISTRO FISCAL Art. 82. Todos os prestadores e tomadores de serviços, pessoas físicas ou jurídicas, ainda que imunes ou isentos obrigados à inscrição no Cadastro ú Mobiliário do órgão fazendário, deverão: I - manter em uso, com clareza e exatidão, a escrita, em livros fiscais próprios, na forma estabelecida nesta Lei e em regulamento; I - registrar e comprovar as operações não oneradas pelo imposto, obrigatoriamente, nos livros fiscais; III - efetuar a escrituração dos livros até o mês seguinte ao da emissão da nota fiscal ou documento equivalente das operações realizadas, no prazo e na forma determinados pelo regulamento; TV - exibir os livros fiscais à fiscalização, mantendo-os em cada um dos seus estabelecimentos, com a escrituração fiscal distinta; V - imprimir os livros fiscais com observância dos modelos aprovados, com folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, podendo acrescentar outras indicações de seu interesse, desde que não prejudiquem a clareza dos AV. CEL. OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3642-9900 - www.guaira pr.gov.br - SUAIRA- PARANÁ - BRASIL , . q 44 = o Ms Sex Bm = ame msi cem CEDRO SR peer Ta grep one ever mm Ea Estado do Paraná E Prefeitura Municipal de Guaira modelos oficiais; VI - fazer constar em seus livros fiscais os termos de abertura e de encerramento, lavrados na ocasião própria e assinados pelo contribuinte ou seu representante legal, devidamente chanceiado pela repartição fazendária competente; VII - nos casos de fusão, incorporação, transformação ou aquisição de empresas, transferir para o nome do novo titular do estabelecimento, por intermédio da repartição fiscal competente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de ocorrência, os livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade por sua guarda, conservação e exibição à Fazenda Pública. g1º Os documentos fiscais e a sua escrituração deverão ser apresentados à fiscalização no prazo e na forma determinadas nesta Lei e no regulamento. 52º O órgão fazendário pode adotar, mediante regulamento próprio, sistema eletrônico para a escrituração fiscal dos contribuintes do ISS e para a declaração de informações por estes contribuintes e por tomadores de serviços, para facilitar a fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias relativas ao imposto. 63º A utilização do sistema previsto no parágrafo anterior pode ser obrigatória para todos os contribuintes, para uma determinada atividade ou para um único contribuinte, dependendo do porte, da natureza das operações e das demais características de cada um. Art. 83. Os prestadores de serviços tratados no artigo anterior deverão atender aos seguintes requisitos: I - emitir notas fiscais, conforme os serviços que prestarem, ou outros documentos fiscais exigidos pela fiscalização, apenas após a autorização da repartição fazendária competente; II - as notas fiscais ou outros documentos exigidos pela fiscalização devem ser extraídos com decalque a carbono ou fita copiativa, devendo ser manuscritos a tinta ou preenchidos por meio de processo mecanizado ou de computação eletrônica, com dizeres e indicações bem legíveis em todas as vias; II - as notas fiscais ou outros documentos exigidos pela fiscalização devem ser utilizados na ordem sequencial, sendo vedada a utilização de notas ou documentos com numeração superior a outro ainda não utilizado, salvo se ocorrer extravio, deterioração ou qualquer outro fato impeditivo, desde que devidamente comunicado à repartição fazendária; AV.CEL. OTÁVIO TOSTA, 128 - CENTRO - CEP 85.980.000 - TELEFAX: (44) 3642-9900 - www guaira.pr.gov.br - GUAJRA - PARANÁ - BRASIL =" 41 uia iguossu ESPANTANAL EGRESSOS o tem e | | pr Estado do Paraná a Prefeitura Municipal de Guaíra IV - cada estabelecimento prestador de serviços, seja matriz, filial, sucursal ou congênere, deve ter suas próprias notas fiscais ou outros documentos exigidos pela fiscalização; V - quando uma nota fiscal ou outro documento exigido pela fiscalização for cancelado, devem ser conservadas todas as suas vias, com declaração dos motivos que determinaram o cancelamento e referência, se for o caso, ao novo documento emitido; | VI - sempre que for obrigatória a emissão de nota fiscal ou outro documento exigido pela fiscalização, aquele a quem se destinar o serviço é obrigado a exigir tal documento; VII - quando a operação estiver beneficiada por isenção ou imunidade, essa circunstância deve ser mencionada na nota fiscal ou em outro documento exigido pela fiscalização, indicando o dispositivo legal pertinente. 81º Salvo disposição especial diversa, é considerado inidôneo, para os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor da Fazenda Pública, o documento que: a) | omita indicação determinada na legislação; b) não guarde exigência ou requisito previsto na legislação; c) contenha declaração inexata, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emenda ou rasura que lhe prejudique a clareza; d) apresente divergência entre dados constantes de suas diversas vias; i e) seja emitido por quem não esteja inscrito ou, se inscrito, | esteja com sua inscrição desatualizada ou com sua atividade paralisada; | f) que não corresponda, efetivamente, a uma operação realizada; 9) que tenha sido emitido por pessoa distinta da que constar como emitente. g2º Desde que as demais indicações do documento estejam corretas e possibilitem a identificação do serviço prestado, sua procedência e destino, não se aplicará o disposto no parágrafo anterior. 83º A autoridade administrativa, com base no que se ! dispuser em decreto, poderá permitir a adoção de regime especial para emissão e escrituração de documentos fiscais, quando vise a facilitar o cumprimento, pelo sujeito passivo, das obrigações tributárias. AV. CEL, OTÁVIO TOSTA, 128 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3542-9900 - wmw-guaira pr gov.br - GUAÍRA - PARANÁ - BRASIL é 42 ' É runcaca Ei Estado do Paraná Prefeitura Municipal de Guaira 840 A autoridade fazendária instituirá modelos de livros, notas fiscais e demais documentos obrigatórios conforme as operações ou prestações tributárias que realizar, a fim de apurar os elementos necessários ao seu lançamento e fiscalização. s5 Os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelos contribuintes serão definidos em regulamento. 86º Sem prejuízo de disposições especiais, inclusive quando concernentes a outros impostos, a Nota Fiscal de Prestação de Serviços conterá, no mínimo, as seguintes indicações: a) | o número de ordem e o número da via; b) a data da emissão; c) | o nome, o endereço e os números de inscrição, municipal e no CNPJ/CPF, do estabelecimento emitente; d) | onome, o CPF/CNPJ e o endereço do usuário dos serviços; e) | a discriminação dos serviços prestados; f) | o nome, o endereço e os números de inscrição, municipal e no CNPJ do impressor da nota fiscal, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa, o número de vias e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais. 67º As indicações das alíneas a, ce fdo parágrafo anterior serão impressas tipograficamente. 58º As Notas Fiscais de prestação de serviço deverão conter o prazo de validade estabelecido em regulamento. Art. 84. A exibição de documentos de natureza contábil ou fiscal, por parte dos contribuintes inscritos no Cadastro Mobiliário do órgão fazendário, bem como dos responsáveis tributários, é obrigatória quando exigida pela Fazenda Pública. g1º Constituem instrumentos auxiliares dos livros e documentos fiscais os livros contábeis em geral ou quaisquer outros livros ou documentos exigidos pelos Poderes Públicos, bem como outros papéis, ainda que pertençam a terceiros. 62º Será conferido ao contribuinte o prazo de, no máximo, 7 (sete) dias, após ciência na notificação, para a exibição de documentos fiscais e contábeis, 53º No caso de recusa de apresentação de livros e AV. CEL. OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3642-9900 - ww guaira pr gov.br - GUA/RA- PARANÁ - BRASIL. 43 E E a rr Aíio Estado do Paraná Prefeitura Municipal de Guaira documentos fiscais e/ou contábeis ou de quaisquer outros documentos de que trata o parágrafo antecedente ou de embaraço ao exame dos mesmos, será requerido, por meio do órgão competente do Município, que se faça a exibição judicial, sem prejuízo da lavratura do auto de infração que couber. 640º Nos casos de perda ou extravio de livros e demais documentos fiscais, poderá a autoridade fiscal intimar o contribuinte a comprovar o montante das operações escrituradas ou que deveriam ter sido escrituradas nos referidos livros, para efeito de verificação do pagamento do tributo. 85º Se o contribuinte se recusar a fazer a comprovação, não puder fazê-la ou a mesma for considerada insuficiente, o montante das operações será arbitrado pela autoridade fiscal, pelos meios ao seu alcance, deduzindo-se para efeito de apuração da diferença do imposto os recolhimentos devidamente comprovados pelo contribuinte, 46º Sendo insatisfatórios para a fiscalização os meios normais de controle para apuração do imposto, poderão ser exigidos dos contribuintes documentos especiais, na forma de declaração de dados, inclusive por meio magnético ou eletrônico, necessários à perfeita apuração dos serviços prestados e os contratados, na forma e prazo estabelecidos em decreto. 57º A Administração Municipal pode exigir que os tomadores ou intermediários de serviços estabelecidos no Município de Guaíra mantenham e disponibilizem, na forma do regulamento, escrita fiscal, inclusive em meio magnético ou eletrônico, destinada ao registro dos serviços contratados, ainda que não haja obrigatoriedade de retenção na fonte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza. Art. 85. Sempre que forem extraviados, perdidos, furtados, roubados ou, por qualquer forma, danificados ou destruídos livros, documentos fiscais ou quaisquer outros documentos relacionados direta ou indiretamente com o imposto, ou com a inscrição no cadastro, o contribuinte deverá apresentar: I - o registro da ocorrência junto ao órgão competente e a publicação do fato ocorrido em jornal de grande circulação, com a discriminação dos documentos; II - comprovante de comunicação do fato, por escrito, à repartição fiscal, juntando, quando for o caso, o Boletim de Ocorrência, laudo pericial ou certidão das autoridades competentes, discriminando as espécies e os números de ordem dos livros ou documentos fiscais, se em branco, total ou parcialmente utilizados, os períodos AV. CEL, OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3642-9900 - ww guaira pr gov.br - GUAÍRA - PARANÁ - BRASIL MA ANTANAL caia lmss: IGUASSIAR 1 Estado do Paraná Prefeitura Municipal de Guaíra a que se referiam, bem como o montante, mesmo aproximado, das operações ou prestações cujo imposto ainda não tenha sido pago, se for o caso; III - providenciar a reconstituição da escrita fiscal, quando possível, em novos livros regularmente autenticados, bem como, se for o caso, a impressão de novos documentos fiscais, obedecida sempre a segúência da numeração, como se utilizados fossem os livros e documentos fiscais extraviados. Parágrafo Único: A comunicação de que trata este artigo não exime o contribuinte das suas obrigações tributárias. CAPÍTULO VII SUJEIÇÃO PASSIVA SEÇÃO 1 Contribuinte Art. 86. Contribuinte é a pessoa física ou jurídica prestadora de serviço. SEÇÃO II Do Responsável Pela Retenção na Fonte ou Substituto Art. 87. São responsáveis tributários pela retenção na fonte e pelo pagamento do imposto, os seguintes tomadores ou intermediários de serviços, em relação aos serviços por eles tomados ou intermediados: I- o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; II - a pessoa jurídica ou física, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos seguintes serviços, desde que o prestador não esteja estabelecido neste Município: a) cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário; b) execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, AV. CEL. OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3642-9900 - www.guaira.pr.gov.br - GUAÍRA - PARANÁ - BRASIL " En ns 45 Estado do Paraná Prefeitura Municipal de Guaíra terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos; c) demolição; d) reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres; e) varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer; f) limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres; 9) decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores; h) controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos; i) florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres; j)) escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres; k) limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres; 1) acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo; m) guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações; n) vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas; o) armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie; P) serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres, exceto a produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballel, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres; q) fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço; r) planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres; s) transporte de natureza municipal. II - as empresas seguradoras, quando tomadoras dos serviços AV. CEL. OTÁVIO TOSTA, 128 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3842-9900 - www.guaira pr.gov.br - GUAÍRA - PARANÁ - BRASIL. an 46 ESBANTANAL nho nos IGUASSUSM A] ah Estado do Paraná Prefeitura Municipal de Guaíra relativos a: a) agenciamento, corretagem ou intermediação de seguros, de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; b) inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; c) prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres; d) bens de terceiros (revisão, conserto, restauração, manutenção e conservação de veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto sinistrado). IV - as pessoas jurídicas e entidades que explorem loterias e quaisquer outras modalidades de jogos permitidos, inclusive apostas e bingos, quando tomadoras dos serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres; V - as empresas que explorem serviços de planos de saúde previstos nos subitens 4.22 e 4.23 do artigo 59 desta Lei, pelo imposto devido sobre serviços a elas prestados por hospitais, clínicas, laboratórios de análises clínicas, casas de saúde, bancos de sangue e congêneres; VI - os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de Guaíra, bem como suas autarquias, fundações, empresas, sociedades de economia mista e demais entidades controlados direta ou indiretamente por estes entes, pelo imposto incidente sobre os serviços a eles prestados no território do Município de Guaíra de: a) vigilância ou segurança de pessoas e bens; b) limpeza, manutenção e conservação de imóveis; c) fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário; d) execução por administração, empreitada, ou subempreitada da construção civil, inclusive serviços auxiliares ou complementares; e) transporte, coleta, remessa ou entrega de bens e valores, dentro do território do Município. 61º A responsabilidade de que trata este artigo exclui a responsabilidade do contribuinte pelo pagamento do imposto, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais, atribuindo-a aos responsáveis acima elencados, salvo nos casos de fraude, dolo ou simulação, por parte do contribuinte, tendente à diminuição do imposto a ser retido. AV. CEL. OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3642-9900 - www guaira pr gov.br - GUAJRA - PARANÁ - BRASIL. E 47 E quo pa cadiakos E issoes IGUASSUSA Eh areas gue mg rn mesa opcao mm uq rem romeno pra repre REA Estado do Paraná Prefeitura Municipal de Guaíra 82º Esta responsabilidade se satisfaz mediante a retenção e posterior pagamento: a) do imposto devido pelas pessoas físicas, que deverá ser calculado mediante a aplicação da aliquota determinada sobre a base de cálculo prevista na legislação vigente; b) do imposto devido pelas pessoas jurídicas, que deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota determinada sobre a base de cálculo prevista na legislação vigente. 63º A responsabilidade pelo pagamento do imposto prevista neste artigo é inerente a todas as pessoas, físicas ou jurídicas, ainda que alcançadas por isenção ou imunidade tributária, 64º A retenção do imposto por parte da fonte pagadora será consignada em documento fiscal emitido pelo prestador do serviço, 85º Os contribuintes alcançados pela retenção do imposto, de forma ativa ou passiva, manterão controle em separado das operações sujeitas a esse regime, disponibilizando-o para a fiscalização no prazo e na forma definida em regulamento. 86º As fontes pagadoras, ao efetuarem a retenção do imposto, após a imediata emissão do respectivo recibo ao prestador, deverão repassá-lo aos cofres da Fazenda Pública, em guia individual, até o dia 20 (vinte) do mês subseqiente ao da efetivação da retenção, 87º Não estão sujeitas ao cumprimento do disposto no parágrafo 2º deste artigo as pessoas relacionadas nos incisos de I a IV deste mesmo artigo, quando se utilizarem de serviços prestados por contribuintes submetidos a regime de pagamento de imposto por alíquota fixa ou que gozem de isenção ou imunidade tributária, circunstâncias estas sujeitas, obrigatoriamente, à comprovação. 58º É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao pagamento indevido ou a maior. 89º Independente da retenção do imposto na fonte a que se referem o caput e o parágrafo 2º deste artigo, fica o responsável tributário obrigado a recolher o imposto integral, multa e demais acréscimos legais, na conformidade da legislação, eximida, neste caso, a responsabilidade do prestador de serviços. 810, Para fins de retenção do imposto incidente sobre os serviços com deduções da base de cálculo do imposto, o prestador de serviços deverá AV. CEL. OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3642-9900 - www guaira.prgov.br - GUAJRA - PARANÁ - BRASIL. e 48 E PANTANAL CaRtabos ns: IGUASSUAM ZE togar Manamenta! - emagrers raao aerea qe oram ooo eme Estado do Paraná Prefeitura Municipal de Guaíra informar ao tomador o valor das deduções da base de cálculo do imposto, em | conformidade com o & 2º, Inciso II do art. 65 desse código, para fins de apuração da i receita tributável. | 811. Caso as informações a que se refere o parágrafo anterior | não sejam fornecidas pelo prestador de serviços, o imposto incidirá sobre o preço do serviço. $12. O órgão fazendário poderá, mediante regulamento, instituir regime especial de declaração de informações pelos tomadores ou intermediários de serviços responsáveis pelo pagamento do imposto, de forma a proporcionar meios | para fiscalizar o cumprimento do disposto neste artigo. | Seção III Responsabilidade Solidária | Art. 88. São solidariamente responsáveis em relação ao imposto: I - os tomadores dos demais serviços constantes na lista de Í serviços discriminada no artigo 59 desta Lei, não relacionados nas alíneas do inciso II do | artigo anterior, sejam eles pessoas jurídicas ou físicas, ainda que imunes ou isentas, ' sempre que praticarem as seguintes condutas: ! a) aceitarem, como comprovante do serviço prestado, Í o documento outro que não a nota fiscal de prestação de serviços ou outro documento i devidamente autorizado pela autoridade fazendária; b) utilizarem quaisquer dos serviços constantes da lista constante do artigo 59 desta Lei (Anexo XVI), praticados por pessoa física, sem lhe exigir prova da respectiva inscrição no Cadastro Mobiliário do órgão fazendário, salvo nos casos de isenção ou imunidade, devidamente comprovados. i II - os que permitirem em seus estabelecimentos ou domícilios a exploração de atividade tributável sem estar o prestador de serviço inscrito no órgão fiscal competente do Municipio. s1º A responsabilidade tratada na alínea “a“do inciso I deste | artigo será elidida caso o tomador do serviço declare, via procedimento previsto em decreto, documento outro por ele aceito que não a nota fiscal de prestação de serviços. 82º A regularidade da situação fiscal dos prestadores de AV.CEL. OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3642-9900 - www guaira pr govbr - GUAÍRA - PARANÁ - BRASIL eee 49 caminhos n E Nisoes IGUA SS ah : Estado do Paraná Prefeitura Municipal de Guaíra . serviços, para os fins previstos na alínea “4” do inciso I deste artigo, será provada pela ! apresentação do comprovante de inscrição no cadastro ao usuário do serviço, mantendo | este à disposição da Fazenda Pública o recibo emitido pelo profissional autônomo, bem | como a fotocópia da guia de recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ou do comprovante de inscrição no Cadastro Mobiliário do órgão fazendário. 83º Para efeitos deste artigo, a responsabilização do tomador do serviço pelo pagamento do imposto devido pelo contribuinte não elide a responsabilidade deste, que subsistirá em caráter supletivo. sa O órgão fazendário poderá, mediante regulamento, instituir regime especial de declaração de informações pelos tomadores de serviços ty discriminados no inciso I deste artigo, de forma a proporcionar meios para fiscalizar o cumprimento do disposto neste artigo. SEÇÃO IV Disposições Gerais Art. 89. No interesse da arrecadação e da administração fazendária, o Poder Executivo poderá suspender, no todo ou em parte, a aplicação do regime de substituição e de responsabilidade tributária instituída neste Capítulo, bem como baixar atos necessários à sua regulamentação. TÍTULO v TAXAS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA CAPÍTULO 1 | DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 90. Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão do interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão, permissão ou AY. CEL. OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85980-000 - TELEFAX: (44) 3642-9900 - www. guaira pr gov.br - GUAÍRA - PARANÁ - BRASIL SANTANA! 50 Estado do Paraná Prefeitura Municipal de Guaíra autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, no território do Município. : $ 1º Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos termos desta Lei, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade discricionária, sem abuso ou desvio de poder. 8 2º As taxas decorrentes do poder de polícia têm como base de cálculo o custo dos serviços. 83º Para o lançamento das taxas em determinado exercício, o Poder Executivo, mediante decreto, poderá atualizar monetariamente a base de cálculo vigente no exercício anterior, de acordo com a variação do índice de preços definido no artigo 260 desta lei. Art. 91. As taxas decorrentes das atividades do poder de polícia do Município são: | I- Taxa de Licença para Localização; II- Taxa de Fiscalização de Funcionamento; HI - Taxa de Inspeção Sanitária; | IV- Taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecimento | em Horário Especial; | V- Taxa de Licença para Publicidade; i VE- Taxa de Licença para Ocupação do Solo nas Vias e i Logradouros Públicos; VII - Taxa de Licença para Comércio Ambulante; VIII -Taxa de Licença para Comércio Eventual; 1IX- Taxa de Licença para Execução de Obras; X- Taxa de Licença para Execução de Parcelamentos de Solo. AV. CEL. OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3642-9900 - www.guaira prgov.br - GUAÍRA - PARANÁ - BRASIL, E Tree mm rare queer temer a mero ra cm corra Estado do Paraná Prefeitura Municipal de Guaíra CAPÍTULO II TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO SEÇÃO I Incidência e Fato Gerador Art, 92. Nenhum estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviços ou de outra natureza poderá se estabelecer ou funcionar sem o alvará de licença, expedido após prévia fiscalização das condições de localização concementes à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, ao exercicio de atividades dependentes de concessão, permissão ou autorização do Poder Público, à trangúilidade pública, ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, bem como para garantir o cumprimento da legislação urbanística e demais normas de posturas. 81º A licença para localização será concedida após a vistoria inicial das instalações consubstanciadas no alvará, decorrente das atividades sujeitas à fiscalização municipal nas suas zonas urbana e rural, mediante o recolhimento da respectiva taxa. 82º É obrigatória a fixação, em local visível e acessível à fiscalização, do alvará de licença para localização. 53º Será exigida renovação de licença para localização sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade, modificações nas características do estabelecimento ou transferência de local. Art. 93. A Taxa de Licença para Localização, devida no primeiro licenciamento e nas alterações do alvará, e a Taxa de Fiscalização de Funcionamento, devida nos exercícios posteriores, têm como fato gerador a atividade de fiscalização exercida pelo Poder Público. Art. 94. A Taxa de Fiscalização de Funcionamento, renovável a cada ano, tem como fato gerador a fiscalização e o controle permanente, efetivo ou potencial, das atividades previamente licenciadas e decorrentes do exercício do poder de AV. CEL. OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO « CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3542-9900 - www.guaira pr gov.br - GUAÍRA - PARANÁ - BRASIL o 52 = ui us Ed po rue ein were cremes o ce Estado do Paraná Prefeitura Municipal de Guaira polícia pelo Município. Taxa de Fiscalização de Funcionamento é o estabelecimento comercial, industrial, | | Art. 95. O contribuinte da Taxa de Licença para Localização e da ] Í I profissional, de prestação de serviços ou de outra natureza estabelecido no Município de Guaira. Art. 96. As atividades cujo exercício dependam de autorização de : competência exclusiva da União ou do Estado não estão isentas do pagamento das taxas de que trata o artigo 90. Art. 97. Consideram-se fatos geradores distintos para efeitos de concessão da licença e cobrança da taxa os que: I - embora sob as mesmas responsabilidades e ramo de negócios, estejam situados em prédios distintos ou locais diversos; 1 - embora em mesmo local, ainda que com idênticos ramos de , negócios, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas. Í SEção II Base de Cálculo e Valores das Taxas o Art. 98. A base e a forma de cálculo e os valores das taxas de Licença para Localização e de Fiscalização de Funcionamento estão definidos no Anexo VIII desta Lei. SEção II I Lançamento ; Art. 99. A taxa será lançada em nome do contribuinte com base nos dados do cadastro. | Art. 100. O contribuinte é obrigado a comunicar à Prefeitura, 1 dentro de 20 (vinte) dias, para fins de atualização cadastral, as seguintes ocorrências: ! ! i AV. CEL. OTAVIO TOSTA, 128 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3642-9900 - www guaira prgov.br - GUAÍRA - PARANÁ - BRASIL | E 53 Estado do Paraná Prefeitura Municipal de Guaíra 1 - alteração da razão social ou do ramo de atividade; II - alteração na forma societária; II - transferência de local e/ou qualquer mudança nas características do estabelecimento; IV - encerramento das atividades (baixa do cadastro). Art. 101. O pedido de licença para localização será feito mediante o preenchimento de formulários próprios de inscrição no cadastro da Prefeitura, com a exibição de documentos exigidos pela Fazenda Pública. CAPÍTULO HI TAXA DE INSPEÇÃO SANITÁRIA SEção I Incidência e Fato Gerador Art, 102. A Taxa de Inspeção Sanitária tem como fato gerador a atividade de fiscalização, exercida pelo órgão de inspeção sanitária da Prefeitura, de autorização, vigilância e fiscalização das instalações e atividades de pessoa física ou jurídica, estabelecida ou não, sendo devida para atender as despesas resultantes de atividades e serviços prestados pelo Município nas áreas de inspeção sanitária e de saneamento básico. Parágrafo Único: Para efeito deste artigo, considerar-se-ão estabelecimentos distintos: 1 - os que, embora no mesmo local, ainda que com atividade idêntica, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas; TI - os que, embora com atividade idêntica e pertencente à mesma pessoa física ou jurídica, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos. Art. 103. O sujeito passivo da Taxa de Inspeção Sanitária é a pessoa física ou jurídica, estabelecida ou não, submetida à vistoria prévia ao exercício de qualquer das atividades listadas em legislação própria. Parágrafo Único: São também contribuintes da taxa todas as AV. CEL. OTÁVIO TOSTA, 128 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3842-9900 - www. guaira pr.gov.br - GUAÍRA - PARANÁ - BRASIL o 54 ln dus E» caminhoes Estado do Paraná Prefeitura Municipal de Guaíra pessoas físicas ou jurídicas estabelecidas no Município, que, independentemente da atividade exercida, sejam inspecionadas pelo serviço de Inspeção Sanitária. SEçÃo II Base de Cálculo e Valores da Taxa Art. 104. A base, a forma de cálculo e os valores da Taxa de Inspeção Sanitária estão definidos no Anexo IX desta Lei. Parágrafo Único: Os fatores de risco a serem aplicados no cálculo da taxa estão definidos no Anexo IX. SEÇÃO III Lançamento Art, 105. A taxa será lançada em nome do contribuinte com base nos dados cadastrais. SEÇÃO IV Infrações e Penalidades Art. 106. As penalidades serão aplicadas pela autoridade sanitária levando-se em consideração o grau da infração e suas circunstâncias agravantes e atenuantes, nos termos da legislação pertinente. Parágrafo Único: Os valores das multas de competência da Inspeção Sanitária serão estabelecidos em lei complementar e a fórmula de cálculo em regulamento próprio. AV. CEL. OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3642-9900 - www gualra.pr.gov.br - GUARA - PARANÁ - BRASIL =, 55 : TANAE. a Gm n Ame IGUASSAM Eh Estado do Paraná Prefeitura Municipal de Guaíra CAPÍTULO IV TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL SEÇÃO I Incidência e Fato Gerador Art. 107. A Taxa de Licença para Funcionamento de tu Estabelecimento em Horário Especial tem como fato gerador a atividade municipal de fiscalização a que se submete qualquer pessoa que pretenda manter aberto estabelecimento em horário especial, observadas as prescrições estipuladas em lei que regula as posturas municipais. Parágrafo Único: Para efeito deste artigo, considerar-se-ão estabelecimentos distintos: I - os que, embora no mesmo local, ainda que com atividade idêntica, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas; HU - os que, embora com atividade idêntica e pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos. Art. 108. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica, estabelecida ou não, que requer o funcionamento de estabelecimento em horário especial. Seção IL Base de Cálculo e Valores da Taxa Art. 109, A base, a forma de cálculo e os valores da Taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial estão definidos no Anexo X desta Lei. AV. GEL. OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3842-9900 - www.guaira prgov.br - GUARA - PARANÁ - BRASIL, o 56 = UM sa Eh Estado do Paraná Prefeitura Municipal de Guaira SEÇÃO III Lançamento Art, 110. A taxa será lançada em nome do contribuinte com base nos dados do cadastro. CAPÍTULO V TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE SEÇÃO I Incidência e Fato Gerador Art. 111. A Taxa de Licença para Publicidade tem como fato gerador a atividade municipal de fiscalização a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica que pretenda veicular e divulgar textos, desenhos e outros materiais de publicidade e propaganda em ruas, logradouros públicos, terrenos ou em locais visíveis ou de acesso ao público, Parágrafo Único: A licença será válida para o exercício em que for concedida, ficando sujeita a renovação nos exercícios seguintes. Art. 112. A obrigatoriedade de solicitar licença alcança as seguintes formas de publicidade: I - os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, placas, anúncios e mostruários, fixos ou volantes, luminosos ou não, afixados, distribuídos ou pintados em paredes, muros, postes, veículos ou calçadas, quando permitido; II - a propaganda falada por meio de amplificadores, alto-falantes e propagandistas. Parágrafo Único: Quanto à propaganda falada, o local e o prazo serão fixados a critério da Prefeitura. Art. 113. Não estão sujeitas à taxa as seguintes formas de divulgação de informações: AV.CEL. OTÁVIO TOSTA, 128 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3842-9900 - www. guaita pr.gov.br - GUAJRA - PARANÁ - BRASIL, te 57 Estado do Paraná Prefeitura Municipal de Guaíra . a) | indicação de hospitais, casas de saúde e congêneres, sítios, granjas, chácaras e fazendas, engenheiros, arquitetos ou profissionais responsáveis pelo projeto e execução de obras quando nos locais destas; ? b) propaganda eleitoral, política, atividade sindical, culto ! religioso e atividades da administração pública; c) | expressões de propriedade e de indicação. Art, 114. Respondem pela observância das disposições deste ) Capítulo todas as pessoas fisicas ou jurídicas beneficiadas, direta ou indiretamente, pela publicidade que tenha sido autorizada. Art. 115. O requerimento para a licença deverá ser instruído com a descrição da posição, da situação das cores, dos dizeres, das alegorias e de outras t Í características do meio de publicidade, de acordo com as instruções e regulamentos ' específicos. Parágrafo Único: Quando o requerente não for o proprietário do local em que se pretende colocar o anúncio, deverá juntar ao requerimento a respectiva autorização. Art, 116. Ficam os anunciantes obrigados a colocar nos painéis ! ! e anúncios sujeitos à taxa um número de identificação fornecido pela repartição competente, Seção II | Base de Cálculo e Valores da Taxa Art. 217. A base e a forma de cálculo e os valores da Taxa de Í Licença para Publicidade estão definidos no Anexo XI desta Lei. SEÇÃO HI Lançamento Art. 118. A taxa será lançada no ato da concessão da AV. CEL. OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3642-9900 - www.guaira.pr.gov.br - GUAÍRA - PARANÁ - BRASIL j s8 ] Estado do Paraná Prefeitura Municipal de Guaíra respectiva licença à pessoa física ou jurídica beneficiada pela publicidade. CAPÍTULO VI TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS SEÇÃO I Incidência e Fato Gerador tú Art. 119, A Taxa de Licença para Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros Públicos tem como fato gerador a atividade municipal de fiscalização a que ! se submete quem pretenda ocupar o solo nas vias e logradouros públicos, em locais ) previamente permitidos pelo Município. Parágrafo Único: A taxa mencionada no presente artigo será É extensiva às sociedades de economia mista e autarquias, federais, estaduais e municipais. t Art. 120. Sem prejuízo do tributo e da multa devidos, o Município, através de seu órgão competente, apreenderá e removerá para seus depósitos f qualquer bem deixado em local não permitido ou colocado em vias e logradouros públicos sem o pagamento da taxa de que trata este Capítulo. SEÇÃO II Base de Cálculo e Valores da Taxa Art, 121. A base e a forma de cálculo e os valores da Taxa de Licença para Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros públicos estão definidos no Anexo XII desta Lei. AV. CEL, OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3642-9900 - www.guaira. pr gov.br - GUAÍRA - PARANÁ - BRASIL i ass Es TANêai calados | Be IGUASS Ao [a tagar Monson Estado do Paraná Prefeitura Municipal de Guaíra Seção II Lançamento Art. 122. A taxa será arrecadada no ato da concessão da respectiva licença. CAPÍTULO VII TAXA DE LICENÇA PARA COMÉRCIO AMBULANTE E TAXA DE LICENÇA PARA COMÉRCIO EVENTUAL SEÇÃO I Incidência e Fato Gerador Art, 123. Considera-se comércio ambulante: I - o exercido individualmente sem estabelecimento, instalação ou localização fixa; II - o exercido em instalações removíveis, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes, exceto as bancas em feiras livres, desde que definidas, por meio de regulamento, a localização específica e a padronização dos equipamentos. Art. 124. Para os efeitos de incidência desta taxa, é equiparado ao comércio ambulante o comércio eventual. Parágrafo Único: Considera-se comércio eventual o que é exercido individualmente em determinada época do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, sendo definidas por regulamento a localização e a padronização dos equipamentos. Art. 125. Só se admitirá comércio ambulante ou eventual de produto e ou serviço considerados lícitos. Parágrafo Único: Considera-se para fins do caput, ilícito todo produto desaprovado pela Vigilância Sanitária. AV.CEL. OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3842-9900 - www-guaira, pr gov.br - GUajRA- PARANÁ - BRASIL. i | Í ) i | Estado do Paraná Prefeitura Municipal de Guaíra Art. 126. São considerados fatos geradores: I - da Taxa de Licença para Comércio Ambulante, a atividade de fiscalização do exercício regular da atividade; e II - da Taxa de Licença para Comércio Eventual, a atividade de fiscalização da ocupação do solo. Parágrafo Único: O pagamento da Taxa de Licença para Comércio Ambulante ou da Taxa de Licença para Comércio Eventual dispensa a cobrança da taxa de serviços de fiscalização de ocupação de solo. Art. 127. É obrigatória a inscrição na repartição competente dos comerciantes eventuais e ambulantes, mediante o preenchimento de ficha própria, conforme modelo fornecido pela Prefeitura. Parágrafo Único: A inscrição será permanentemente atualizada, por iniciativa do comerciante eventual ou ambulante, sempre que houver qualquer modificação nas características iniciais da atividade por ele exercida. Art. 128. Ao comerciante eventual ou ambulante que satisfizer as exigências regulamentares será concedido um cartão de habilitação, contendo as características essenciais de sua inscrição e as condições de incidência da taxa, destinadas a basear a cobrança desta. Art. 129. Respondem pela Taxa de Licença de Comércio Ambulante ou Eventual as mercadorias encontradas em poder de vendedor. Seção II Base de Cálculo e Valores da Taxa Art. 130. A base e a forma de cálculo e os valores das Taxa de Licença para Comércio Ambulante e para Comércio Eventual estão definidos no Anexo XIII desta Lei. AV. CEL. OTÁVIO TOSTA, 128 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3842-9900 - www guaira. pr gov.br - GUAÍRA - PARANÁ - BRASIL. E | Iguoss CBANTAN da u à . caminhos | Rg IGUAS SUA do) rea agp nec re qr - Estado do Paraná Prefeitura Municipal de Guaira Seção III Lançamento Art, 131, A taxa será lançada no ato da concessão da respectiva licença. CAPÍTULO VIII TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS SEÇÃO 1 Incidência e Fato Gerador Art, 132. A Taxa de Licença para Execução de Obras é devida em todos os casos de construção, reconstrução, reforma ou qualquer outra obra, desde que ocorra o efetivo exercício do poder de polícia no exame dos respectivos projetos e documentos de aprovação, licenciamento e fiscalização, conforme dispõe a legislação municipal pertinente. g10º A taxa incide, ainda, sobre qualquer ato administrativo ou serviço prestado pelo Município, relacionados com a execução de obras, tais como a Análise Prévia dos Projetos e o Visto de Conclusão de Obra (Habite-se). 82º O sujeito passivo da taxa é o proprietário, O titular do dominio útil ou o possuidor do bem imóvel ligado à execução das obras ou serviços relacionados prestados pelo Município. Art. 133. Nenhuma construção, reconstrução, reforma ou obra de qualquer natureza poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença ao Municipio e pagamento da taxa devida. Seção II Base de Cálculo e Valores da Taxa Art. 134. A base e a forma de cálculo e os valores da Taxa de AV. CEL. OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3642-9900 - www guaira. pr gov.br - GUAJRA - PARANÁ - BRASIL Estado do Paraná Prefeitura Municipal de Guaíra Licença para Execução de Obras serão diferenciados em função da natureza do ato administrativo e estão definidos no Anexo XIV desta Lei. SEÇÃO III Lançamento Art. 135. A Taxa de Licença para Execução de Obras será lançada previamente ao licenciamento da obra ou da prestação de serviços correlatos pelo Município. CAPÍTULO IX TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE PARCELAMENTOS DO SOLO SEção 1 Incidência e Fato Gerador Art, 136. A Taxa de Licença para Execução de Parcelamentos do Solo é devida em todos os casos de parcelamentos do solo para fins urbanos ou rurais, compreendendo a subdivisão da gleba sob a forma de loteamento, desmembramento, remembramento ou condomínio horizontal, desde que ocorra o efetivo exercício do poder de polícia no exame dos respectivos projetos e documentos de aprovação, licenciamento e fiscalização, conforme dispõe a legislação municipal pertinente, $1º A Taxa incide, ainda, sobre qualquer ato administrativo ou serviço prestado pelo Município, relacionados à execução do parcelamento do solo, tais como as Diretrizes Básicas e a Análise Prévia dos Projetos. 82º O sujeito passivo da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do bem imóvel ligado à execução das obras ou serviços relacionados prestados pelo Município. Art. 137. Nenhum plano ou projeto de parcelamento de terreno particular poderá ser executado sem aprovação, conforme o zoneamento em vigor no AV. CEL. OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3642-9900 - www.guaira,prgov.br - GUAjRA- PARANÁ - BRASIL é = se, , 63 caminhos Has: Eta Eh Eai Estado do Paraná Prefeitura Municipal de Guaira Município, e o pagamento prévio da respectiva taxa. Seção II Base de Cálculo e Valores da Taxa Art. 138. A base e a forma de cálculo e os valores da Taxa de Licença para Execução de Parcelamentos do Solo estão definidos no Anexo XIV desta Lei. SEÇÃO III Lançamento Art. 139. A Taxa de Licença para Execução de Parcelamentos do Solo será lançada previamente ao licenciamento para a realização de parcelamento ou da prestação de serviços correlatos pelo Município. TÍTULO VI CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA CAPÍTULO 1 INCIDÊNCIA E FATO GERADOR Art. 140. A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a realização de obra pública da qual decorra valorização imobiliária, incluindo: 1 - abertura, alargamento, pavimentação, reconstrução de pavimentação, iluminação, arborização, galerias pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas; II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos; III - construção ou ampliação de sistema de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema; IV - realização de serviços de obras de abastecimento de água potável, esgotos sanitários, instalações e redes elétricas, telefônicas, de transportes e AY. CEL. OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3642-9900 - wwe. guaira.pr.gov.br - GUAÍRA - PARANÁ - BRASIL e, E 64 Estado do Paraná Prefeitura Municipal de Guaíra CAPÍTULO III CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA NO PROGRAMA ORDINÁRIO SEÇÃO I Base de Cálcuto Art, 143. O cálculo da Contribuição de Melhoria tem como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. silo Na verificação do custo da obra serão computadas as despesas com estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, sendo a expressão monetária destas despesas atualizada na época do lançamento, mediante aplicação de coeficientes de atualização monetária. 520º Serão incluídos nos orçamentos do custo das obras todos os investimentos necessários para que os benefícios delas decorrentes sejam integralmente alcançados pelos imóveis situados nas respectivas zonas de influência. 83º A percentagem do custo real a ser cobrada mediante Contribuição de Melhoria será fixada tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região. Art. 144, A Administração Municipal, através do Conselho de Contribuintes definirá, e o Prefeito Municipal decidirá, quais as obras e a proporção do valor delas que será ressarcida mediante a cobrança de Contribuição de Melhoria. $1º O órgão responsável elaborará o memorial descritivo da obra e o orçamento detalhado de seus custos, que atenderão ao disposto no artigo anterior. 52º A distribuição da Contribuição de Melhoria entre os contribuintes será feita proporcionalmente às valorizações dos imóveis beneficiados, em função da testada do terreno e/ou de sua área total, que serão consideradas isolada ou conjuntamente. 83º A percentagem do custo da obra a ser cobrada como Contribuição de Melhoria, a que se refere o caput deste artigo, será fixada tendo em vista AV. CEL. OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX; (44) 3642-9900 - we. guaira.pr.gov.br - GUAÍRA - PARANÁ - BRASIL à 66 Estado do Paraná Prefeitura Municipal de Guaíra comunicações em geral ou de suprimento de gás, elevatórios e outras instalações públicas; V - realização de obras de proteção contra secas, erosão e obras de saneamento e drenagem em geral, retificação e regularização de cursos d'água e irrigação; VI - construção, pavimentação e melhoramento de estrada de rodagem; VII - construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos; VIII - construção de aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações para a implantação e desenvolvimento de planos urbanísticos ou de aspectos paisagísticos. Art. 141, As obras ou melhoramentos que justifiquem a cobrança da Contribuição de Melhoria enquadrar-se-ão em dois programas: 1- ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria Administração Municipal; II - extraordinário, quando referente a obra de menor interesse geral, solicitada por pelo menos 2/3 (dois terços) dos contribuintes interessados. CAPÍTULO II CONTRIBUINTES Art. 142. A Contribuição de Melhoria será cobrada dos proprietários de imóveis situados nas áreas direta e indiretamente beneficiadas pela obra. gio Responde pelo pagamento da Contribuição de Melhoria o proprietário do imóvel ao tempo do seu lançamento, transmitindo-se esta responsabilidade aos adquirentes e sucessores do imóvel, a qualquer título. 52º Quando houver condomínio, quer de simples terreno ou edificações, a contribuição será rateada e lançada para cada um dos condôminos, na proporção de suas quotas. 63º O critério da incidência e ou da área de abrangência da cobrança sobre os imóveis indiretamente beneficiados, previsto no caput, será definido pelo conselho dos contribuintes. AV. CEL. OTÁVIO TOSTA, 128 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX; (44) 3642-2900 - www.guaira pr. gov.br - GUARA - PARANÁ - BRASIL, ; 65 = Wa gua Eh Estado do Paraná Prefeitura Municipal de Guaíra a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades econômicas e o nível de desenvolvimento da região. Art. 145. No caso de desmembramento do solo de imóvel já objeto de lançamento de Contribuição de Melhoria, poderá o lançamento ser desdobrado, mediante requerimento dos interessados, rateando-se o valor originalmente lançado entre as unidades resultantes do desmembramento, em função de sua testada e/ou de sua área total, que serão consideradas isolada ou conjuntamente, Art, 146. No cálculo da Contribuição de Melhoria deverão ser individualmente considerados os imóveis constantes de loteamento ou desmembramento de solo, devidamente registrado na circunscrição imobiliário competente. SEÇÃO II Lançamento Art. 147. Para a cobrança da Contribuição de Melhoria, a Administração Municipal deverá publicar previamente um edital, contendo, entre outros, os seguintes elementos: 1 - delimitação da área ao redor da obra executada, constando todos os imóveis que, direta e indiretamente, foram por ela beneficiados; II - memorial descritivo do projeto; TII - orçamento total ou parcial do custo da obra; IV - determinação da parcela do custo da obra a ser ressarcida pela Contribuição de Melhoria, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados. Parágrafo Único: A Administração deverá considerar a valorização imobiliária decorrente da obra que deu origem ao lançamento da Contribuição de Melhoria, a ser auferida a partir da variação dos valores constantes na Planta Genérica de Valores de Edificações e de Terrenos no período compreendido entre o exercício em que a obra foi concluída e aquele em que restar efetivada a alteração no valor do metro quadrado dos imóveis beneficiados. Art. 148. Os proprietários dos imóveis situados nas zonas AV. CEL. OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3642-9900 - www .guaira pr gov.br - GUAJRA - PARANÁ - BRASIL. o tua Bh Estado do Paraná Prefeitura Municipal de Guaíra beneficiadas pelas obras públicas terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação do edital a que se refere o artigo anterior, para a impugnação de qualquer dos elementos nele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova. 51º A impugnação deverá ser dirigida à autoridade administrativa por meio de petição fundamentada, que dará início ao processo administrativo fiscal. 52º A impugnação não terá efeito suspensivo na cobrança da Contribuição de Melhoria. Art. 149. Executada a obra de melhoramento, na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis. Art. 150. O órgão encarregado do lançamento deverá notificar o proprietário, na forma prevista no artigo 170, do valor da Contribuição de Melhoria lançada, do local e do prazo para o seu pagamento, da forma de parcelamento e das datas de vencimento, bem como do prazo para a impugnação. Parágrafo Único: Dentro do prazo que lhe for concedido na notificação de lançamento, não inferior a 30 (trinta) dias, o contribuinte poderá apresentar, ao órgão lançador, de forma expressa, impugnação contra: a) erro na identificação da localização ou de quaisquer outras características do imóvel; b) cálculo dos índices atribuídos; c) valor da contribuição; d) número de prestações para o seu pagamento. Art. 151. Os requerimentos de impugnação, bem como quaisquer recursos administrativos, não suspenderão o início ou o prosseguimento das obras, nem impedirão a Administração Municipal de praticar os atos necessários ao lançamento e à cobrança da Contribuição de Melhoria. AV.CEL. OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3542-9000 - www.guaira prgov.br - GUAÍRA - PARANÁ - BRASIL Estado do Paraná Prefeitura Municipal de Guaíra Seção HI Pagamento Art. 152. A Contribuição de Melhoria será paga à vista ou a prazo. 81º Considerar-se-á à vista o pagamento efetuado no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da guia para pagamento. 82º O parcelamento do valor da Contribuição de Melhoria será efetuado em até 36 (trinta e seis) meses, contados da emissão do aviso de lançamento, adicionando-se as despesas com o financiamento. $3º O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser estendido até um máximo de 60 (sessenta meses), nos casos de comprovada incapacidade econômica do requerente, com base em despacho fundamentado do titular do órgão fazendário. $4º A Contribuição de Melhoria relativa a obras financiados por agentes públicos ou privados poderá ser paga nos mesmos moldes de prazo, atualização monetária e demais encargos do referido financiamento. Art. 153. As prestações da Contribuição de Melhoria serão atualizadas monetariamente de acordo com os índices estabelecidos em lei. 61º É facultado à Administração Municipal receber notas promissórias de emissão dos contribuintes, como garantia de pagamento financiado da Contribuição de Melhoria. 62º É facultado ao contribuinte antecipar o pagamento de prestações devidas, com desconto dos juros correspondentes. Art. 154. O Poder Executivo Municipal fixará, por intermédio do órgão fazendário, os percentuais de financiamento sobre as quais incidirão os pagamentos parcelados. Art. 155. Os contribuintes que deixarem de se manifestar, dentro do prazo legal, pela opção de pagamento da Contribuição de Melhoria terão seus débitos lançados para pagamento à vista. AV. CEL, OTÁVIO TOSTA, 128 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3842-9900 - ww. guaira prgovbr - GUARA - PARANÁ - BRASIL Fact 1a 9 Estado do Paraná Prefeitura Municipal de Guaíra Art. 156. O órgão fazendário será cientificado do início da execução de qualquer obra ou melhoramento sujeito à cobrança de Contribuição de Melhoria, a fim de, em certidão negativa que vier a ser fornecida, fazer constar o ônus fiscal correspondente aos imóveis respectivos. Art. 157. Quando a obra for entregue gradativamente, a Contribuição de Melhoria poderá ser cobrada, a juízo da Administração Municipal, proporcionalmente ao custo das partes concluídas, observado o que dispõe o artigo 147. CAPÍTULO IV CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA NO PROGRAMA EXTRAORDINÁRIO Art. 158. As obras a que se refere o inciso II do artigo 141, quando julgadas de interesse público, só poderão ser iniciadas após o recolhimento, pelos interessados, da caução fixada. 81º A importância da caução não poderá ser superior a 2/3 (dois terços) do orçamento total previsto da obra. $2º O órgão fazendário promoverá a organização do respectivo rol de contribuintes, mencionando a caução que caberá a cada interessado. 63º Completadas as diligências de que trata o parágrafo anterior, expedir-se-á edital convocando os interessados para, no prazo de 30 (trinta) dias, examinarem o projeto, as especificações, o orçamento, as contribuições e as cauções arbitradas. 84º Os interessados, dentro do prazo previsto no parágrafo 3º, deverão se manifestar sobre a concordância ou não com o orçamento, as contribuições e a caução, apontando as dúvidas e enganos a serem sanados. 85º As cauções não vencerão juros e deverão ser prestadas dentro do prazo não superior a 60 (sessenta) dias, a contar da data do vencimento do prazo fixado no edital de que trata este artigo. 86º Não sendo prestadas totalmente as cauções no prazo de que trata o parágrafo 2º, a obra solicitada não terá início, devolvendo-se as cauções já depositadas. 87º Prestadas as cauções individuais e solucionadas as AV.CEL. OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3642-9900 - www. guaira prgov.br - GUAÍRA - PARANÁ - BRASIL E nha Mies IGUASSUM E Estado do Paraná Prefeitura Municipal de Guaíra reclamações feitas, as obras serão executadas, procedendo-se daí em diante na | conformidade dos dispositivos relativos à execução de obras do plano ordinário. : Art. 159, Aplicam-se, subsidiariamente, naquilo que couber, as disposições do Capítulo III, que trata da Contribuição de Melhoria no Programa Ordinário. CAPÍTULO V CONVÊNIOS PARA EXECUÇÃO DE OBRAS FEDERAIS E ESTADUAIS t Art. 160. Fica o Chefe do Executivo Municipal expressamente, autorizado a firmar, em nome do Município, convênios com a União e o Estado para efetuar o lançamento e a atrecadação da Contribuição de Melhoria devida por obra | pública Federal ou Estadual, cabendo ao Município perceber percentagem da receita i arrecadada, | TÍTULO VI CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA CAPÍTULO I INCIDÊNCIA E FATO GERADOR Art. 161, A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública tem como fato gerador a prestação de serviços de iluminação de vias, logradouros e demais áreas e espaços públicos e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública. Art, 162. O sujeito passivo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública é o consumidor de energia elétrica, residente ou : estabelecido no Município de Guaíra, cadastrado na concessionária fornecedora de energia. 61º A contribuição referida no caput deste artigo não incide sobre: a) autarquias, fundações e demais órgãos públicos municipais; | AV.CEL. OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3642-9900 - www guaira prgov.br - GUAÍRA - PARANÁ - BRASIL, j | | = Mi mus EX Estado do Paraná Prefeitura Municipal de Guaíra b) sujeitos passivos enquadrados pela concessionária de energia elétrica na classe de consumidores rurais; | 82º O enquadramento do consumidor em uma determinada classe deverá obedecer às normas da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) ou outro órgão regulador que vier a substituí-la. | CAPÍTULO II | VALOR DA CONTRIBUIÇÃO | Art. 163. O valor da Contribuição para Custeio do Serviço de | Iluminação Pública a ser pago pelo sujeito passivo definido no artigo 162 é calculado a partir da aplicação de um percentual de desconto sobre o valor da Unidade de Valor para Custeio (UVC). 81º O valor da UVC e do percentual de desconto aplicado sobre ela estão definidos no Anexo XV 82º O percentual de desconto mencionado no parágrafo anterior variará de acordo com a classe do consumidor de energia elétrica e a faixa mensal de consumo de energia elétrica em que se enquadra este consumidor, na forma ! do Anexo XV. 83º Para o lançamento da contribuição de determinado exercício, o Poder Executivo, mediante decreto, poderá atualizar monetariamente o valor da UVC vigente no exercício anterior, de acordo com a variação do índice de preços i definido no artigo 260 desta Lei. CAPÍTULO HI LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO Art. 164. A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação i Pública será lançada mensalmente sobre os imóveis ligados diretamente à rede de distribuição de energia elétrica no Município de Guaíra. Art. 165. A cobrança da contribuição poderá ser realizada pela concessionária responsável pela distribuição de energia elétrica no Município, mediante No AV. CEL. OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3842-9900 - www guaira prgov.br - GUAÍRA - PARANÁ - BRASIL = Um ea EM Estado do Paraná Prefeitura Municipal de Guaíra contrato ou convênio, lançando-se o valor na fatura mensal de energia elétrica de cada contribuinte. 61º Para fins do cumprimento do disposto neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a firmar contrato ou convênio com a concessionária mencionada no caput deste artigo, transferindo-lhe os encargos de arrecadação da contribuição. 82º O produto da arrecadação mensal efetuada pela concessionária será por ela lançado em conta própria, ficando a mesma autorizada a utilizar o montante arrecadado na liquidação total ou parcial das despesas relativas ao sistema de Iluminação Pública do Município. $3º A concessionária deverá manter cadastro atualizado dos contribuintes, fornecendo à autoridade administrativa competente para a administração do tributo todos os dados cadastrais dos contribuintes responsáveis pelo pagamento da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública. LIVRO SEGUNDO NORMAS GERAIS E COMPLEMENTARES TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 166. A Administração Municipal observará obrigatoriamente as Normas Gerais e Complementares constantes dos artigos 96 a 200 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional). Art. 167. Serão regulamentadas por decreto as leis que versam sobre matéria tributária de competência do Município, observando: 1 - as normas constitucionais vigentes; II - as normas gerais de direito tributário estabelecido pelo Código Tributário Nacional e legislação federal em vigor; III - as disposições desta Lei e das leis municipais em vigor. Art. 168. O domicilio tributário será obrigatoriamente consignado, nas petições, requerimentos, consultas, reciamações, recursos, deciarações, AV, CEL. OTÁVIO TOSTA, 125 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3642-9900 - ww guaira pr.govbr - GUARA - PARANÁ - BRASIL J € Mm dy caçar Manumperai Estado do Paraná Prefeitura Municipal de Guaíra guias e quaisquer outros documentos dirigidos ou apresentados à Fazenda Pública. Art. 169. Será responsável pelo crédito tributário de terceiros a pessoa vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação. Art. 170. O lançamento e suas alterações serão comunicados ao contribuinte por qualquer uma das seguintes formas: 1 - direta, por meio de: ! a) notificação pessoal, ou; b) remessa, por via postal, com aviso de recebimento (AR). TI - indireta, mediante: a) publicação no Órgão Oficial do Município, ou; b) publicação em órgão ou imprensa local, e afixação do respectivo Edital no átrio da Prefeitura. Í 61º A comunicação poderá, ainda, ser feita por qualquer outra forma estabelecida na legistação tributária do Município. 82º A notificação prevista no Inciso II ocorrerá quando a forma prevista no inciso I se der por ineficaz. Art. 171. A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento ou a impossibilidade de localizá-lo pessoalmente ou por meio de via postal não implica em dilação do prazo concedido para o cumprimento da obrigação, para reclamação ou para a interposição de recursos administrativos. Art. 172. É facultado à Fazenda Pública o arbitramento de bases tributárias quando o montante do tributo não for conhecido exatamente. 81º O arbitramento determinará, justificadamente, a base tributária presuntiva. 62º O arbitramento a que se refere este artigo não prejudica a Í liquidez do crédito tributário. Art. 173. No caso de pagamento indevido ou a maior do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, o contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no recolhimento de importância correspondente a períodos subsequentes, facultado seu direito de optar pela restituição. Ng AV. CEL. OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3642-9900 - wwrw guaira prgov.br - GUARA - PARANÁ - BRASIL. Santana: ta” IGUASSTA Estado do Paraná Prefeitura Municipal de Guaira Parágrafo Único: Para efeito de extinção do crédito tributário, fica a compensação condicionada à homologação por parte do órgão fazendário. : Art. 174. O valor do crédito tributário não pago no vencimento, incluindo sua atualização monetária, será acrescido de juros de mora e de | multa de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição ! de penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou na legisiação tributária superveniente. 81º Salvo disposição de lei em contrário, os juros de mora serão calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir do mês imediato ao do seu vencimento, considerando-se mês qualquer fração deste. ' 82º sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o não pagamento do tributo nos prazos previstos em lei, e desde que não iniciado o procedimento fiscal, implicará a incidência de multa moratória: a) de 3% (três por cento), quando o pagamento for efetuado em até 30 (trinta) dias após o vencimento; b) de 6% (seis por cento), quando o pagamento for efetuado depois de 30 (trinta) dias e em até 60 (sessenta) dias após o vencimento; c) de 9% (nove por cento), quando o pagamento for efetuado : depois de 60 (sessenta) dias e em até 90 (noventa) dias após o vencimento; d) de 12% (doze por cento), quando o pagamento for efetuado depois de 90 (sessenta) dias e em até 120 (cento e vinte) dias após o vencimento; e) de 15% (quinze por cento), quando o pagamento for efetuado depois de 120 (cento e vinte) dias após o vencimento; 83º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito. ! 84º Para determinação do valor do imposto a ser exigido em auto de infração, os valores originais deverão ser atualizados, à partir da ocorrência da infração até a data da lavratura do auto, e desta até a do efetivo pagamento. 85º A atualização monetária a que se refere este artigo será feita com base no que dispõe o artigo 260 desta lei. 86º Não serão exigidos os créditos tributários apurados através de procedimento fiscal correspondente, inclusive os decorrentes de eventuais diferenças anuais de importância que, somados impostos e multas, em valores originários, venha, pela autoridade tributária competente, ser considerada onerosa a sua constituição, na AV. CEL. OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3642-9900 - www guaira pr gov.br - GUAÍRA - PARANÁ - BRASIL J 1 E EantanAL has cataos ass: IGUASSTAM Estado do Paraná Prefeitura Municipal de Guaíra forma da legislação complementar competente, TÍTULO | ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO 1 ; FISCALIZAÇÃO Art. 175. Todas as funções referentes à cobrança e fiscalização dos tributos municipais e à aplicação de sanções por infração à legislação tributária do Município, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas | | pelos órgãos fazendários e repartições a eles hierarquicamente ou funcionalmente subordinados, segundo as atribuições constantes da lei de organização administrativa e regimental, sem prejuízo do disposto em legislação federal aplicável. Art. 176. Com a finalidade de obter elementos que lhe ! permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e i responsáveis e determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, ou outras obrigações previstas nesta Lei, a Fazenda Pública poderá: I - exigir, a qualquer tempo, a exibição dos livros e comprovantes dos atos e operações que constituem ou possam vir a constituir fato gerador da obrigação tributária, nos prazos e nas formas previstas em regulamento; II - fazer inspeções, vistorias, levantamentos, avaliações e j apreensões de documentos fiscais nos locais e estabelecimentos onde são exercidas i atividades passíveis de tributação ou nos bens que sejam objeto de tributação; III - exigir informações escritas; ! IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer à repartição fazendária; V - requisitar o auxílio de força pública ou requerer ordem judicial, quando indispensável à realização de diligências, inclusive para inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como de bens e documentos dos contribuintes e responsáveis; VI - notificar o contribuinte ou responsável para dar cumprimento a quaisquer das obrigações previstas na legislação tributária. No AV. CEL. OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3642-9900 - www guaira pr.gov.br - GUAÍRA - PARANÁ - BRASIL ' Estado do Paraná Prefeitura Municipal de Guaíra 81º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às pessoas naturais ou jurídicas que sejam tomadoras de serviços, que gozem de imunidade ou sejam beneficiadas por isenções ou quaisquer outras formas de suspensão ou exclusão do crédito tributário. 82º Para os efeitos desta Lei, não têm aplicação quaisquer outras disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar livros, arquivos, documentos, papéis de natureza comercial ou fiscal dos contribuintes, ou da obrigação destes de exibi-los. 83º Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e Os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram. 84º O cometimento de qualquer ato, comissivo ou omissivo, tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a efetiva ação por parte da autoridade fiscal, sujeita o infrator às sanções cíveis e penais cabíveis. CAPÍTULO II INFRAÇÕES, DAS PENALIDADES DAS SUJEIÇÕES Seção I Das Infrações e das Penalidades Art. 177. Constitui infração fiscal toda ação ou omissão que importe em inobservância, por parte do contribuinte, responsável ou terceiro, das normas estabelecidas na legislação tributária. 81º Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que de qualquer forma concorram para a sua prática ou dela se beneficiem. 82º A responsabilidade por infrações à legislação tributária relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza independe da intenção do contribuinte, responsável ou intermediário de negócio e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. 83º Considera-se omissão de operações tributáveis: a) qualquer entrada de numerário de origem não comprovada; b) a escrituração de suprimentos sem documentação hábil, idônea au coincidente, em datas e valores, com as importâncias entregues pelo supridor, AV. CEL. OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3642-9900 - www guaira pr.gov.br - GUARA - PARANÁ - BRASIL E PANTANAL 7? caniahos ns: IGUASSUMA J Estado do Paraná Prefeitura Municipal de Guaíra devendo, ainda, ser comprovada a disponibilidade financeira deste; €) a ocorrência de saldo credor nas contas do ativo circulante ou do realizável; d) a efetivação de pagamento sem a correspondente disponibilidade financeira; e) qualquer irregularidade verificada em máquina registradora ou equipamento de autenticação similar utilizada pelo contribuinte, ressalvada a hipótese de defeito mecânico, devidamente comprovado por oficina de conserto; f) a adulteração de documento fiscal, a emissão e/ou utilização de documento fiscal falso, bem como a consignação em documento fiscal de declaração falsa quanto ao estabelecimento e/ou domicílio do tomador dos serviços e ao local da prestação do serviço; 9) a emissão de documento fiscal consignando preço inferior ao valor real da operação; h) a prestação do serviço sem a correspondente emissão de documento fiscal e sem o respectivo lançamento na escrita fiscal ou contábil; i) a utilização de documentos fiscais de contribuintes que tenham encerrado suas atividades; J) a ação de negar ou deixar de fornecer nota fiscal ou documento equivalente, desde que devidamente autorizado pelo órgão fazendário, relativo à prestação de serviço efetivamente realizada, ou fornecer em desacordo com à legislação; k) a escrituração de operações tributáveis como isentas, imunes ou não tributáveis; D) a falta de retenção, quando da responsabilidade por substituição tributária, nos pagamentos dos contribuintes substituídos; m) a falta de pagamento nos casos de atividades tributáveis por importâncias fixas, quando omissos ou inexatos os elementos informativos necessários ao lançamento ou à sua conferência; e n) O início de atividade sem inscrição do sujeito passivo no cadastro fiscal. Art. 178. Os contribuintes e/ou responsáveis que cometerem infrações à legislação tributária, constatadas mediante regular procedimento fiscal, ficam sujeitos às seguintes penalidades pecuniárias, além das penalidades de cunho Na AV. CEL. OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3842-9900 - www guaira.prgov.br - GUAÍRA - PARANÁ - BRASIL. Cato Nas: IGUASSTAM Estado do Paraná b Prefeitura Municipal de Guaira administrativo e/ou judicial cabíveis: 1 - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do imposto declarado e não recolhido, ao contribuinte e/ou responsável que deixar de pagar, no prazo previsto na legislação tributária, total ou parcialmente, o imposto a recolher por ele declarado nos documentos fiscais; EE - muita equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto a recolher, no caso de contribuinte e/ou responsável que deixar de pagar o imposto em razão de omissão em operações tributáveis, conforme previsto nas alíneas do parágrafo 3º do artigo anterior; III - multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor do imposto a recolher, no caso do responsável/substituto tributário retê-lo conforme disposto no artigo 87 desta Lei, mas não efetuar o recolhimento aos cofres públicos, descumprindo o previsto no parágrafo 6º do mesmo artigo, havendo também neste caso a aplicação das sanções administrativas e criminais cabíveis; IV - multa equivalente a um valor monetário, definido no Anexo VII desta Lei, ao contribuinte e/ou responsável que: a) preencher documentos fiscais com omissões, incorreções, rasuras ou de forma ilegível; b) substituir as vias dos documentos fiscais, em relação às suas respectivas destinações; e) não efetuar a escrituração dos livros fiscais dentro dos prazos e nas formas fixadas em regulamento; d) embaraçar, dificultar, impedir ou sonegar, por qualquer meio ou forma, a exibição de livros, documentos, declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer melo, que se relacionem à identificação ou caracterização do fato gerador ou da base de cálculo dos tributos municipais, após regularmente notificado; e) deixar de fazer a inscrição, no cadastro da Fazenda Municipal, de seus bens ou atividades sujeitos à tributação municipal; f) “iniciar atividades ou praticar atos sujeitos à Taxa de Licença, antes da concessão desta; 9) não escriturar, na forma estabelecida na legislação tributária e no regulamento, as notas fiscais ou outros documentos fiscais exigidos pela fiscalização, oriundos do movimento das receitas dos serviços prestados, bem como as notas fiscais ou outros documentos exigidos pelo órgão fazendário correspondentes aos serviços AV.CEL, OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3642-9900 - www. guairapr.gov.br - GUAÍRA - PARANÁ - BRASIL J voga Momumersar o Estado do Paraná Prefeitura Municipal de Guaíra tomados ou intermediados de terceiros; h) não apresentar ou não mantiver livros e documentos fiscais, em boa guarda, pelo período legal e na forma prevista na legislação e no regulamento, ou utilizá-los de forma indevida; i) fornecer informações inverídicas ao se inscrever como contribuinte ou ao requerer alteração cadastral; 5) não comunicar à repartição fazendária as alterações do seu quadro societário, endereço, razão social e outras, bem como deixar de entregar à repartição fazendária, para inutilização, as notas fiscais ou outros documentos fiscais não utilizados quando da solicitação de baixa ou paralisação da atividade, desde que devidamente autorizados pelo órgão fazendário; k) não apresentar informações exigidas pela legislação, na forma e nos prazos legais ou regulamentares; 1) omitir ou indicar incorretamente informações ou dados necessários ao controle do pagamento dos tributos, sejam em formulários próprios, guias ou respostas à intimação; m) mandar imprimir documentos fiscais sem a correspondente autorização. V - multa com valor correspondente a 3 (três) vezes o valor da multa prevista no inciso IV, no caso do contribuinte e/ou responsável que imprimir, para si ou para terceiros, documentos fiscais sem a correspondente autorização para impressão. Parágrafo Único: Toda e qualquer ação ou omissão que importe em inobservância da legislação tributária, não prevista nos incisos e alíneas anteriores, será passível de multa variável entre um valor mínimo estabelecido no Anexo VII desta Lei e um valor máximo de 10 (dez) vezes este valor, gradualmente, considerando-se a maior ou menor gravidade da infração, as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes e os antecedentes do infrator com relação ao órgão fazendário. Art. 179. A reincidência em infração da mesma natureza será punida com multa em dobro, acrescida de 20% (vinte por cento) a cada nova reincidência, Parágrafo Único: Para os fins deste artigo, considera-se reincidência a repetição de falta idêntica pelo mesmo contribuinte ou responsável W AY. CEL. OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3642-9900 - www.guaira pr gov.br - GUAjRA- PARANÁ - BRASIL. Es: ig ui € caminhos 1] lissoes TENER a mM Estado do Paraná Prefeitura Municipal de Guaíra anteriormente responsabilizado em virtude de decisão administrativa transitada em julgado nos últimos 5 (cinco) anos. Art. 180. Aplicam-se ao imposto devido pelo regime de estimativa, no que couber, as disposições constantes desta Lei, em especial as relativas às multas. Seção II Da Sujeição a Regime Especial de Fiscalização Art. 181. Será submetido a regime especial de fiscalização, o contribuinte que: I - Apresentar indício de omissão de receita; II - Tiver praticado sonegação fiscal; III - Houver cometido crime contra a ordem tributária; IV - Reiteradamente viole a legislação tributária. Art. 182, Constitui omissão da receita: 1 - Qualquer entrada de numerário, de origem não comprovada por documento hábil; II - A escrituração de documentos que contenham dolo, fraude ou simulação; II - a efetivação de pagamento sem a correspondente disponibilidade financeira; IV - Qualquer irregutaridade verificada em equipamentos utilizados pelo contribuinte para recebimentos, que importe em redução de tributos; Art. 183. Sonegação fiscal é a ação ou omissão dolosa, fraudulenta ou simulatória do contribuinte, com a Intenção de impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária da ocorrência de fato gerador da obrigação tributária principal. AV. CEL. OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3842-9900 - www guaira pr.gov.br - GUAÍRA - PARANÁ - a, = o Ms tua EM É runcacão, É “aero, Estado do Paraná Prefeitura Municipal de Guaíra Seção IV Da Proibição de Transacionar com o Município Art, 184, Os contribuintes que se encontrarem em débito com a Fazenda Municipal não poderão: I - participar de licitação, qualquer que seja sua modalidade, promovida por órgãos da administração direta ou indireta do Município; i KI - celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com os órgãos da administração direta e indireta do Município, com exceção: i a) da formaiização dos termos e garantias necessários à : concessão da moratória; b) da compensação e da transação. : CAPÍTULO HI DÍVIDA ATIVA SEÇÃO I Inscrição Art. 185. Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública todo e qualquer valor proveniente de crédito tributário ou não tributário, assim definidos no : artigo 39, parágrafo 20, da Lei Federal nº 4.320/64, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo para o seu pagamento e cuja cobrança seja atribuída, por esta Lei ou legislação complementar, ao Município. i s1º A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo, 82º A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito. Ao AV. CEL. OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85,980-000 - TELEFAX: (44) 3842-2900 - www.guaira pr.gov.br - GUAjRA - PARANÁ - BRASIL. Tentação 1 demo e Estado do Paraná Prefeitura Municipal de Guaira Art. 186. O termo de inscrição da divida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: 1 - os nomes, do devedor e dos co-responsáveis e, sempre que possível o domicílio ou a residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita a atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para O cálculo; V-a data e o número de inscrição, no registro de divida ativa; VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração de que se origina o crédito, se nele estiver apurado o valor da dívida. 61º A certidão de dívida ativa conterá, além dos elementos previstos neste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição. 620 As dívidas relativas ao mesmo devedor, desde que conexas ou consequentes, poderão ser englobadas na mesma certidão. 63º Na hipótese do parágrafo anterior, a ocorrência de qualquer forma de suspensão, extinção ou exclusão parcial do crédito tributário não invalida a certidão nem prejudica os demais débitos objetos da cobrança. 640 O registro da dívida ativa e a expedição das certidões poderão ser feitos, a critério da Administração Municipal, por meio de sistemas mecânicos, com a utilização de fichas e listas em folhas soltas, desde que atendam aos requisitos estabelecidos neste artigo. Art. 187. A dívida ativa tributária regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem efeito de prova pré-constituída. Parágrafo Único: A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro que a aproveite. AV. CEL. OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3842-9900 - www.guaira prgov.br - GUAÍRA - PARANÁ - BRASIL. o = êus EX Estado do Paraná Prefeitura Municipal de Guaíra SEÇÃO II Cobrança Art, 188. A cobrança da dívida ativa se dará: 1 - por via administrativa, quando processada pelos órgãos : administrativos competentes; II - por via judicial, quando processada pelo órgão judicial. 61º Na cobrança da dívida ativa, a autoridade administrativa Í ts poderá autorizar o parcelamento do valor total do débito em até 12 (doze) parcelas , mensais e consecutivas, obedecendo ao disposto em regulamento. 82º O titular do órgão fazendário poderá, por despacho fundamentado, autorizar parcelamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas no caso de incapacidade do requerente arcar com o pagamento no prazo definido no parágrafo anterior, obedecendo também neste caso ao disposto em I regulamento, ! 53º Parcelamentos devem obedecer aos seguintes critérios: a) no valor total do débito a ser parcelado, deverão estar incluídos o principal, a multa de mora, os juros de mora, a atualização monetária e os demais acréscimos, se houver; b) no caso de parcelamentos feitos em até 12 (doze) parcelas, o não serão aplicados juros de financiamento no ato do parcelamento; c) | no caso de parcelamentos com mais de 12 (doze) parcelas, serão aplicados juros de financiamento no ato do parcelamento, à razão de 1% (um por cento) ao mês, e atualização monetária do saldo devedor a cada 12 meses. 84º Durante a vigência do parcelamento somente será expedida certidão positiva com efeito de negativa. , 85º Constatado o não pagamento pelo contribuinte de três ! parcelas, consecutivas ou não, definidas no contrato de parcelamento assinado entre ele e a Prefeitura, o órgão fazendário procederá ao cancelamento do contrato de parcelamento, dando-se início ou continuidade à cobrança da dívida via judicial. 86º As duas vias referidas neste artigo são independentes uma da outra, podendo a Administração Municipal, quando o interesse da Fazenda Pública assim o exigir, providenciar imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo que não No AV. CEL. OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3842-9900 - www guaira.prgov.br - GUAÍRA- PARANÁ - BRASIL Estado do Paraná Prefeitura Municipal de Guaíra tenha dado início ao procedimento administrativo, ou, ainda, proceder simultaneamente aos dois tipos de cobrança. 87º Fica o poder Executivo autorizado a desistir da execução fiscal de débitos de até 20 unidades fiscais, sem prejuízo da cobrança administrativa. 58º Poderá o município receber crédito tributário por outras formas de pagamento há ocorrer por lei específica. Art. 189. Ressalvados os casos previstos em lei e respeitado o disposto na Lei Complementar Federai nº 101/2000, não se efetuará o recebimento de débitos fiscais inscritos na dívida ativa com dispensa da atualização monetária, da multa de mora e dos juros de mora. Parágrafo Único: Verfficada, a qualquer tempo, a inobservância do disposto neste artigo, é o funcionário responsável obrigado, além da pena disciplinar a que estiver sujeito, a recolher aos cofres do Município o valor da multa de mora, atualização monetária e dos juros de mora que houver dispensado. Art. 190. O disposto no artigo anterior aplica-se também ao servidor que reduzir graciosa, ilegal ou irregularmente o montante de qualquer débito fiscal inscrito na dívida ativa, com ou sem autorização superior. Art. 191. É solidariamente responsável com o servidor, quanto à reposição das quantias relativas às reduções mencionadas nos dois artigos anteriores, a autoridade superior que autorizar ou determinar aquelas concessões, salvo se o fizer em cumprimento de mandado judicial. Art. 192. Encaminhada a certidão de dívida ativa para cobrança executiva, cessará a competência do órgão fazendário para agir ou decidir quanto a ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações solicitadas pelo órgão encarregado da execução e pelas autoridades judiciais. Art, 193. Para fins de aprovação de projetos de arruamentos e loteamentos, concessão de serviços e apresentação de propostas em licitação, será exigida do interessado a certidão negativa, que poderá ser substituída pela certidão positiva com efeito de negativa. AV.CEL. OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3642-9900 - www guaira pr.gov.br - GUARA - PARANÁ - BRASIL, Estado do Paraná , Prefeitura Municipal de Guaira í Art. 194, A expedição de Certidão Negativa não exclui o direito do órgão fazendário exigir, a qualquer tempo, os créditos a vencer e os que venham a ser apurados. 1 i CAPÍTULO IV PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO H SEção 1 i PU Disposições Gerais Art. 195. O procedimento tributário terá início com: | I- lançamento de ofício, mediante regular notificação; i II - com a lavratura de termo de início do Procedimento Fiscal: ! III - a notificação do lançamento, nas formas previstas nesta Lei; : IV - a lavratura do termo de apreensão de livros ou documentos fiscais. f Art. 196. O procedimento fiscal referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza terá por base o termo de início, a notificação, o auto de ! infração, a intimação ou a petição do contribuinte, responsável ou interessado. SEÇÃO II y Auto de Infração Art. 197. Verificando-se infração de dispositivo da legislação tributária, que importe ou não em evasão fiscal, lavrar-seá auto de infração ) correspondente, que conterá os seguintes requisitos: I-o local, a data e a hora da lavratura; t II - o nome e o endereço do autuado, com o número da i respectiva inscrição, quando houver; III - a descrição clara e precisa do fato que constitui a infração e, se necessário, as circunstâncias pertinentes; IV - a capitulação do fato, com a citação expressa do dispositivo No AV. CEL. OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85.980.000 - TELEFAX: (44) 3642-9900 - www guaira.prgov.br - GUARA - PARANÁ - BRASIL. t Es na iguosu PANTANAL 6 camtéhos lssoes IGUASSUA Estado do Paraná Prefeitura Municipal de Guaíra legal infringido e do que lhe comine a penalidade; V - a intimação ao autuado para apresentação de defesa ou pagamento do tributo, com os acréscimos legais ou penalidades, dentro do prazo de 30 (trinta) dias; VI - a assinatura do agente autuante e a indicação de seu cargo ou função; VEI - a assinatura do próprio autuado ou infrator ou do seu representante, mandatário ou preposto, ou a menção da circunstância de que o mesmo não pôde ou se recusou a assinar. 61º A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à validade do auto de infração e não implicará confissão, nem a sua falta ou recusa implicará nulidade do auto ou agravamento da infração. 82º As omissões ou incorreções do auto de infração não o tornam nulo, quando constem no procedimento fiscal, elementos suficientes para determinação da infração e a identificação do autuado. 83º Erros existentes no auto de infração, inclusive os decorrentes de cálculos, poderão ser corrigidos pelo autuante ou por seu chefe imediato, devendo o contribuinte, a quem será devolvido o prazo previsto no Inciso V deste artigo, ser cientificado da correção por escrito. 84º Estando o processo submetido a julgamento, os erros de fato e os de capitulação da infração ou da penalidade serão corrigidos pelos órgãos julgadores administrativos, de ofício ou em razão de defesa ou recurso, não sendo causa de decretação de nulidade. 85º A autoridade julgadora mandará suprir as irregularidades existentes quando não puder ela própria corrigir o auto de infração. 86º As irregularidades que tiverem causado prejuízo à defesa, necessariamente identificadas e justificadas, só acarretarão a nulidade dos atos que não puderem ser supridos ou retificados, devolvendo-se ao autuado o prazo previsto no inciso V deste artigo. 87º Se da correção ou retificação resultar penalidade de valor equivalente ou menos gravoso, o órgão julgador ressaivará expressamente ao interessado a possibilidade de efetuar o seu pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, com 50% (cinquenta por cento) de desconto, observadas as condições previstas no artigo 199 desta Lei. 88º A redução do débito fiscal exigido por meio de auto de AV. CEL. OTÁVIO TOSTA, 126 + CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3642-9900 - www guaira prgov.br - GUAÍRA - PARANÁ - BRASIL Estado do Paraná Prefeitura Municipal de Guaíra infração, efetuada em decorrência de prova produzida nos autos, não caracteriza a existência de erro de fato. . 89º O auto poderá deixar de ser lavrado desde que a infração não implique falta ou atraso de pagamento do tributo e, por sua natureza ou pela notória boa-fé do infrator, puder ser corrigida, sem imposição de penalidade, nos termos das instruções a serem baixadas pelo órgão fazendário. Art. 198. Observado o disposto no artigo 170, as notificações, intimações e avisos sobre matéria fiscal serão feitos ao interessado de um dos seguintes modos: I - no auto de infração, mediante entrega de cópia ao autuado, seu representante ou preposto, devidamente identificados, contra recibo datado e assinado no original, ou menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa da ciência; II - no processo, mediante termo de ciência, com a aposição de data e assinatura do interessado, seu representante ou preposto, devidamente identificados; II - em livro fiscal ou em impresso de documento fiscal, na presença do interessado ou de seu representante, preposto ou empregado, devidamente identificado; IV - mediante comunicação expedida com registro postal, acompanhada de cópia dos termos e do auto de infração, mediante aviso de recebimento datado, firmado e devolvido pelo Interessado, seu representante, preposto ou empregado; V - por edital publicado no Órgão Oficial do Município, quando improfícuos quaisquer dos meios previstos nos incisos anteriores. g1º A comunicação será expedida para o endereço indicado pelo interessado à repartição. 62º A comunicação expedida para o endereço do representante legal, quando solicitada expressamente pelo interessado, dispensa a expedição para o endereço deste. 83º Para efeito de constituição do crédito tributário, presume- se notificado o contribuinte quando entregue a comunicação remetida para o endereço por ele indicado. $4º O edital de que trata o inciso V deve conter o número do AV. CEL. OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3842-9900 - www guaira pr.gov.br - GUAÍRA- PARANÁ - BRASIL. cagar Monanpetat | i Estado do Paraná Prefeitura Municipal de Guaíra auto de infração, nome/razão social, endereço do autuado, valor do tributo e dos acréscimos exigidos e o prazo para o pagamento ou apresentação de defesa. ; 85º O prazo para interposição de defesa ou recurso, ou para cumprimento de exigência em relação à quat não caiba recurso, contar-se-á, conforme o | caso: a) a partir da data da assinatura do interessado ou de seu | representante, preposto ou empregado no auto ou intimações; b) | a partir da data da lavratura do respectivo termo no livro ou | no impresso de documento fiscal; | c) a partir da data da entrega pessoal da comunicação ao interessado, seu representante, preposto ou empregado; ! d) a partir do terceiro dia útil posterior ao do recebimento do | aviso postal; | e) a partir do quinto dia útil posterior ao da publicação do edital no Órgão Oficial do Município. 86º Na hipótese do inciso V deste artigo, será remetida ao contribuinte cópia da publicação, mediante comunicação expedida sob registro postal. 87º A falta de entrega da comunicação referida no parágrafo anterior ou sua devolução pela repartição postal não invalida a intimação, a notificação ou o aviso. ! 68º O agente fiscal autuante, sempre que não entregar pessoalmente a cópia do auto ao interessado, deverá justificar, mediante termo próprio, a razão do seu procedimento, Art. 199. O autuado que efetuar o pagamento das importâncias constantes do auto de infração dentro do prazo nele fixado poderá ter reduzido o valor das multas, exceto a moratória, em até 50% (cinquenta por cento). Parágrafo Único. Para aplicação do disposto neste artigo, serão levados em consideração, também, o porte econômico, os antecedentes fiscais do contribuinte e o fato da infração ter sido praticada ou não sem dolo, fraude ou simulação, Í Art. 200. Nenhum auto de infração será arquivado, nem será cancelada a multa fiscal, sem despacho fundamentado da autoridade administrativa. Parágrafo Único: Nos termos do artigo 236 desta Lei, a inobservância do disposto no caput deste artigo sujeitará o infrator à penalidade AV. CEL. OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3842-9900 - www.guaira prgov.br - GUAÍRA - PARANÁ - BRASIL. q AV. CEL. OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3642-9900 - www.guaira pr gov.br - GUAJRA - PARANÁ - BRASIL Estado do Paraná Prefeitura Municipal de Guaíra pecuniária, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis à espécie. Seção III Apreensão de Livros Fiscais e Documentos Art. 201. Poderão ser apreendidos documentos ou bens móveis, inclusive mercadorias existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam prova de infração da legislação tributária. Parágrafo Único: A apreensão pode compreender livros ou documentos, quando constituem prova de fraude, simulação, adulteração, falsificação ou outra irregularidade fiscal. Art. 202. A apreensão será objeto de lavratura de termo de apreensão, devidamente fundamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados e do nome do depositário, se for o caso, a descrição clara e precisa do fato e a menção das disposições legais, além dos demais elementos indispensáveis à identificação do contribuinte. Parágrafo Único: O autuado será intimado da lavratura do termo de apreensão na forma do artigo 198. Art. 203. A restituição dos documentos e bens apreendidos será feita mediante recibo, na forma regulamentar. Seção IV Rito Especial Art. 204. As pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, responsáveis na forma desta lei, estão obrigadas ao cumprimento das obrigações tributárias acessórias que serão disciplinadas através de decreto específico. Art. 205. Contribuintes que procurarem espontaneamente à repartição fazendária para denunciar a infração terão excluído a imposição de muita fiscal prevista no artigo 178 desta Lei. Estado do Paraná Prefeitura Municipal de Guaíra 81º Ocorre a denúncia espontânea quando não tenha sido iniciado formalmente, em relação à infração, qualquer procedimento administrativo ou outra medida de fiscalização. 82º O benefício relativo à denúncia espontânea, prevista no caput deste artigo, não alcança a multa fiscal moratória para quem optar pelo parcelamento do imposto devido. 683º No caso da infração prevista no parágrafo 3º do artigo 177, a exclusão da responsabilidade prevista no caput, fica condicionada, ao efetivo pagamento do tributo, monetariamente atualizado e acrescido da multa e dos juros de mora devidos. Art. 206. Quando ocorrer a infração descrita no inciso 1 do artigo 178 e na forma do lançamento prevista no artigo 147 do Código Tributário Nacional, O imposto, somado aos acréscimos legais, será inscrito automaticamente em dívida ativa, não cabendo, em consegiiência da declaração do próprio contribuinte, qualquer reclamação ou recurso, salvo se referente a vício quanto ao procedimento fiscal ou erro formal na confecção do auto de infração ou quaisquer outros documentos que o acompanhe. Parágrafo Único: O pedido de parcelamento implica o reconhecimento incondicional da infração e do crédito tributário, tendo a concessão resultante caráter decisório. SEÇÃO V Impugnação e Recurso Administrativo Subseção I Primeira Instância Administrativa Art. 207. O sujeito passivo poderá impugnar a exigência fiscal, independentemente de prévio depósito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação do lançamento, da intimação do auto de infração ou do termo de apreensão, mediante defesa escrita, alegando, de uma só vez, toda matéria que entender útil e juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas. AV. CEL. OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3642-9900 - www guaira pr.gov.br - GUAÍRA - PARANÁ - BRASIL. Ea o q) Estado do Paraná Prefeitura Municipal de Guaíra 81º A impugnação da exigência fiscal, que instaurará a fase contraditória do procedimento, mencionará: a) a autoridade julgadora a quem é dirigida; b) a qualificação do interessado, o número do contribuinte no cadastro respectivo e o endereço para intimação; €) os dados do imóvel, ou a descrição das atividades exercidas, e o período a que se refere o tributo impugnado; d) os motivos de fato e de direito em que se fundamentam os pontos de discordância e as razões e provas que possuir; e) as diligências ou perícias que o sujeito passivo pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem, com as formulações dos quesitos referentes aos exames desejados, assim como, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação profissional de seu perito; f) | o objeto visado, formulado de modo claro e preciso. 82º Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou perícia que deixar de atender os requisitos previstos alínea “e” do parágrafo 1º. 83º É defeso ao impugnante, ou a seu representante legal, empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao julgador, de ofício ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las, determinando-se, ainda, quando for o caso, o desentranhamento de qualquer dessas peças. 64º Quando for determinado o desentranhamento, o interessado será notificado para, querendo, substituí-la no prazo de 15 (quinze) dias. 55º Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante, admitindo-se a juntada de prova documental durante a tramitação do processo, até a fase de interposição de recurso voluntário. 86º Quando, em exames posteriores, diligências ou perícias realizadas no curso do processo, forem verificadas incorreções, omissões ou inexatidões de que resultem agravamento da exigência inicial, inovação ou alteração da fundamentação legal da exigência, será lavrada auto de infração ou emitida notificação de lançamento complementar, devolvendo-se ao sujeito passivo prazo para impugnação no concernente à matéria modificada. 57º Se o contribuinte ou responsável concordar apenas parcialmente com o auto de infração, poderá interpor recurso apenas em relação à parcela do crédito tributário contesto, desde que efetue, previamente, o pagamento da N AV.CEL, OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3842-9900 - www.guaira prgov.br - GUAÍRA - PARANÁ - BRASIL 2 , 92 Estado do Paraná Prefeitura Municipal de Guaíra parte não contestada, 88º A impugnação contra o lançamento não terá efeito suspensivo na cobrança dos tributos lançados, respeitado os critérios do Parágrafo Único, do artigo 223 desta Lei, Art. 208. Apresentada ou não a defesa prevista no artigo anterior, o processo será encaminhado para julgamento ou deliberação pela autoridade administrativa de primeira instância. Parágrafo Único: Sobre a defesa eventualmente proposta, manifestar-se-á previamente a repartição tributária competente. Ast. 209. A autoridade administrativa determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligências que entender necessárias, fixando-lhe prazo para tal, e indeferirá as consideradas prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias. Parágrafo Único: Se da diligência resultar oneroso para o sujeito passivo, relativo ao valor impugnado, será reaberto o prazo para oferecimento de nova impugnação ou aditamento da primeira. Art. 210. Encerrada a instrução, a autoridade administrativa decidirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sobre a procedência ou a improcedência da impugnação, resolvendo todas as questões debatidas. Parágrafo Único: O impugnador será notificado do despacho no prazo de 10 (dez) dias, mediante termo de ciência no próprio processo, ou, sucessivamente, pelas formas previstas nos incisos do artigo 170. Art. 211. Na hipótese de impugnação ao auto de infração, quando denegatória a decisão administrativa de primeira instância, se o autuado efetuar o pagamento das importâncias devidas dentro do prazo para interposição de recurso, terá o valor das multas, exceto a moratória, reduzido em 30% (trinta por cento) e o procedimento tributário será arquivado. Parágrafo Único: Se o contribuinte ou responsável concordar apenas parcialmente com a decisão de primeira instância, poderá interpor recurso apenas em relação à parcela do crédito tributário contesto, desde que efetue, previamente, o pagamento da parte não contestada. AV. CEL. OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3642-9900 - www .guaira pr gov.br - GUAÍRA - PARANÁ - BRASIL. ANTAN Ad 3 Nnso: IGUASSUAM Estado do Paraná Prefeitura Municipal de Guaíra Art. 212. A decisão da autoridade administrativa de primeira instância que exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributos ou de muitas, de valor originário superior a 150 (cento e cinquenta) UFG — Unidade Fiscal de Guaira, ordenará a remessa dos autos, depois de transcorrido o prazo para recurso, ao órgão competente para o julgamento dos recursos de segunda instância, para reexame necessário. Art. 213. A autoridade administrativa competente para decidir as impugnações de primeira instância é o titular do órgão fazendário ou a autoridade fiscal a quem ele delegar esta função. 81º Antes de proferir a decisão, a autoridade administrativa poderá ouvir a Procuradoria Geral do Municipio. 82º As decisões proferidas pelo titular do órgão fazendário, por si ou por autoridade delegada, conforme o caso encerrará definitivamente a primeira instância administrativa. 83º Proferida a decisão de primeira instância, terá o autuado prazo de 30 (trinta) dias para, sob pena de inscrição em dívida ativa, efetuar o recolhimento do débito fiscal ou recorrer ao Prefeito Municipal, nos termos da subseção seguinte. Subseção II Segunda Instância Administrativa Art. 214. Das decisões administrativas de primeira instância cabe recurso voluntário ao Conselho Municipal de Contribuintes, da decisão de primeira instância, contrária, no todo ou em parte, ao contribuinte, 81º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 15 (quinze) dias, o encaminhará à autoridade superior de segunda instância. 82º Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução. 653º É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte. AV. CEL. OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3842-9900 - www guaira pr.gov.br - GUAÍRA - PARANÁ - a) Estado do Paraná Prefeitura Municipal de Guaíra Art. 215. O recurso administrativo tramitará no máximo por 2 : (duas) instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa. 1 Art. 216. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo: i 1 - os titulares de direitos e interesses que forem partes no l processo; 11 - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida; 11 - as organizações e associações representativas, no tocante a [9 direitos e interesses coletivos; IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos, legalmente autorizados. . Parágrafo Único: As procurações apresentadas ao órgão : fazendário, expedidas há 6 (seis) meses ou mais e que não indicarem o prazo para a efetivação do ato para o qual foram outorgadas, deverão estar acompanhadas de certidão expedida pelo serviço notarial competente, informando se o mandado não foi revogado. Art. 217. Saivo disposição legal específica, é de 30 (trinta) dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. l 81º Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso ! administrativo deverá ter a decisão final no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente para o julgamento. 82º O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado mediante expressa justificativa. Ar. 218. O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar conveniente. Art. 219. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo. Parágrafo Único: Havendo justo receio de prejuízo de difícil q AV. CEL. OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3642-9900 - www guaira,pr.gow.br - GUAÍRA - PARANÁ - BRASIL ruas [E desen Estado do Paraná Prefeitura Municipal de Guaira ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso. Art. 220. — Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer, deverá intimar os interessados para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentem alegações. Art. 221. O recurso não será conhecido quando interposto: I- fora do prazo; 11 - perante órgão incompetente; III - por quem não seja legitimado; IV - após exaurir a esfera administrativa, g1oº Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso. 82º O não conhecimento do recurso não impede a Administração Municipal de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa. Art. 222. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência. Parágrafo Único: Se da aplicação do disposto neste artigo, e antes de proferida a decisão, a autoridade verificar a possibilidade de agravar a situação do recorrente, este deverá ser cientificado para manifestação, observado o disposto no artigo 170. Art. 223. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, dentro do prazo prescricional, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada. Parágrafo Único: Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção. AV. CEL. OTÁVIO TOSTA, 128 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3642-9900 - www guaira pr gov.br - GUAJRA- PARANÁ - BRASIL. = o Um Bus EX [ET carmem aeee Estado do Paraná Prefeitura Municipal de Guaíra Subseção III Do Recurso de Ofício Art. 224. Das decisões de primeira instância contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Municipal, inclusive por desclassificação da infração, será | interposto recurso de ofício, com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio | , exceder o valor equivalente a 50 (cinquenta) UFG. ty Art. 225. — Subindo o processo em grau de recurso voluntário, e sendo também o caso de recurso de ofício, não interposto, o Conselho Municipal de Contribuintes tomará conhecimento pleno do processo, como se tivesse havido tal recurso. g1º Em qualquer dos casos recursais previstos no caput, observado os preceitos do art. 221, serão intimados, o contribuinte e a autoridade administrativa de primeira instância, para a sessão de conhecimento do recurso. g2º As intimações que por ventura se seguirem, serão feitas nas respectivas sessões. : f Art. 226. Interposto o recurso, voluntário ou de ofício, o processo será encaminhado ao Conselho Municipal de Contribuintes para devida análise e ú deliberação, com envio subsegiente ao Chefe do Executivo para a decisão definitiva. 81º Quando o processo não se encontrar devidamente instruído, poderá ser convertido em diligência para se determinar novas provas. ' 82º Enquanto o processo estiver em diligência, poderá o : recorrente juntar documentos ou acompanhar as provas determinadas. Art. 227. O processo que não for relatado ou devolvido, no | prazo estabelecido, com voto escrito do relator, poderá ser avocado pelo presidente do Conselho, que o incluirá em pauta de análise e deliberação, dentro do prazo de 10 (dez) dias. ! AV.CEL. OTÁVIO TOSTA, 128 - CENTRO - CEP 85.980.000 - TELEFAX: (44) 3842-9900 - ww guaira pr govbr - GUAÍRA - PARANÁ - BRASIL. = as êus EX Estado do Paraná Prefeitura Municipal de Guaíra Art. 228. O autuante, o autuado ou o reclamante, poderão representar-se no Conselho Municipal de Contribuintes, sendo-lhes facultado o uso da palavra, por 15 (quinze) minutos, após o resumo do processo feito pelo relator. Art. 229, A deliberação referente a processo analisado pelo Conselho Municipal de Contribuintes receberá a forma de resolução, cuja conclusão será enviada ao Chefe do Executivo para decisão final, e após será publicada no Diário Oficial do Município, com ementa sumariando a decisão. Art. 230. A decisão do Chefe do Executivo encerrará a fase de litígio na esfera administrativa, e será proferida no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do processo. Subseção IV Disposições Gerais Art. 231. Na hipótese da impugnação e do recurso serem julgados improcedentes, os tributos e penalidades impugnados ou recorridos ficam sujeitos à multa de mora, aos juros de mora e à atualização monetária, a partir da data dos respectivos vencimentos, na forma prevista no artigo 174 desta Lei. 81º O depósito do valor devido faz cessar, no limite das obrigações depositadas, a incidência dos acréscimos previstos neste artigo. 52º Julgada procedente a impugnação ou os recursos interpostos, será restituída ao sujeito passivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, a importância referida no parágrafo anterior. 83º No caso de procedência da impugnação ou do recurso, com subsistência parcial do débito, será concedido novo prazo para pagamento. Art. 232. A decisão proferida em primeira instância, que tiver esgotado o prazo legal para interposição de recurso, torna-se definitiva, salvo se sujeitas a reexame necessário. Parágrafo Único: É vedado pedido de reconsideração de qualquer despacho ou decisão ressalvados as hipóteses mencionadas no artigo 223. Art. 233. As impugnações e os recursos administrativos terão AV. CEL. OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3642-9900 - www guaira pr.gov.br - GUAjRA- PARANÁ - BRASIL = Ui dus EM Estado do Paraná Prefeitura Municipal de Guaira efeito suspensivo somente quanto à cobrança do débito impugnado, sem prejuízo do disposto nesta Lei. Art. 234. Esgotadas as instâncias administrativas, o órgão ] fazendário encaminhará o processo à repartição competente, para as providências cabíveis. Art. 235. Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se subsidiariamente os preceitos desta Lei. CAPÍTULO V RESPONSABILIDADE DOS AGENTES FISCAIS Art. 236. O agente fiscal que, tendo conhecimento de infração 1 da legislação tributária em função do cargo exercido, deixar de lavrar e encaminhar o auto competente, ou o funcionário que, da mesma forma, deixar de lavrar a i representação, serão responsáveis pecuniariamente pelo prejuízo causado à Fazenda j Pública Municipal, mediante procedimento administrativo, assegurados o contraditório e a | ampla defesa. $1º Igualmente, será responsável a autoridade ou funcionário que deixar de dar andamento a quaisquer processos administrativos tributários ou i O mandar arquivá-los antes de findos, sem causa expressamente justificada ou com i fundamento diferente da legislação vigente. ! 82º A responsabilidade, no caso deste artigo, é pessoal e independente do cargo ou função exercida, sem prejuizo de outras sanções administrativas, civis e penais cabíveis à espécie. Art. 237. Nos casos do artigo anterior, será aplicada aos responsáveis, isoladamente, a pena de multa de valor igual à metade da aplicável ao agente ou funcionário, sem prejuízo de recolhimento do tributo, se este não o tiver sido feito anteriormente. 81º A pena prevista neste artigo será imposta pelo titular do órgão fazendário, por despacho no processo administrativo que apurar a responsabilidade do funcionário. AV. CEL, OTÂVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3642-9900 - ww guaira pr. govbr - GUARA - PARANÁ - BRASIL, Estado do Paraná Prefeitura Municipal de Guaíra 82º Na hipótese de o valor da multa e dos tributos deixados de arrecadar por culpa do funcionário ser superior a 10% (dez por cento) do percebido mensalmente por ele, a título de remuneração, o titular do órgão fazendário poderá autorizar o parcelamento, limitado o valor das parcelas mensais àquele percentual, observado o disposto na legislação específica do servidor público. Art. 238. Não será de responsabilidade do funcionário a omissão decorrente do não pagamento do tributo pelo contribuinte em razão de ordem superior, devidamente provada, ou quando não apurar infração em face das limitações das tarefas que lhe tenham sido atribuídas pelo seu chefe imediato. Parágrafo Único: Não será o servidor responsabilizado, para efeitos deste artigo, quando se verificar que a infração efetivamente lavrada conste de forma diversa em livro ou documentos fiscais não exibidos no momento da fiscalização. Art. 239. O titular do órgão fazendário, considerando as circunstâncias especiais em que foi praticado a omissão do agente fiscal, ou os motivos porque deixou ele de promover a arrecadação de tributos, nos termos desta Lei, poderá dispensar o pagamento das multas eventualmente aplicadas. CAPÍTULO VI CONSULTA Art. 240. Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que protocolada antes da ação fiscal e em obediência às normas estabelecidas. Art. 241, A consulta será dirigida ao titular do órgão fazendário, com apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao atendimento da situação de fato, indicando os dispositivos legais, e instruída, se necessário, com documentos. Art. 242, Nenhum procedimento tributário ou ação fiscal será iniciado contra o sujeito passivo, em relação à espécie consultada, durante a tramitação da consulta. Na AV. CEL. OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3642-2900 - www guaira.prgov.br - GUARA - PARANÁ - BRASIL E : 100 Estado do Paraná Prefeitura Municipal de Guaíra Art. 243. Os efeitos previstos no artigo anterior não se produzirão em relação às consultas: | 1 - meramente protelatórias, assim entendidas as que versem | sobre dispositivos claros da legislação tributária ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa definitiva ou judicial transitada em julgado; TI - que não descrevem completa e exatamente a situação de fato; III - formuladas por consultantes que, à data de sua t apresentação, estejam sob ação fiscal, notificados de lançamento, intimados de auto de infração ou termo de apreensão, ou citados para ação judicial de natureza tributária, relativamente à matéria consultada. Art. 244. Na hipótese de mudança de orientação fiscal, a nova regra atingirá a todos os casos, ressalvando o direito daqueles que procederem de acordo com a regra vigente até a data da alteração ocorrida. Art. 245. A autoridade administrativa deliberará e responderá à consulta no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da sua apresentação, encaminhando o processo ao titular do órgão fazendário para homologação. Parágrafo Único: Do despacho proferido em processo de consulta não caberá recurso nem pedido de reconsideração. Arm. 246. O titular do órgão fazendário, ao homologar a resposta à consulta, fixará ao sujeito passivo prazo não inferior a 30 (trinta) nem superior a 60 (sessenta) dias para o cumprimento da eventual obrigação tributária, principal ou acessória, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. Parágrafo Único, O consuitante poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a oneração do eventual débito, efetuando o respectivo depósito, cuja importância, se indevida, será restituída dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua notificação. Art. 247. A resposta à consulta será vinculativa para a Administração, salvo se obtida mediante elementos inexatos fornecidos pelo consultante. AY. CEL. OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3642.9900 - wmuguaira prgov.br - GUAÍRA - PARANÁ - BRASIL Estado do Paraná Prefeitura Municipal de Guaíra CAPÍTULO VII DO CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES Subseção I Da Composição Art. 248. O Conselho Municipal de Contribuintes compõe-se de O1 (um) presidente, 06 (seis) conselheiros efetivos e os respectivos suplentes. Parágrafo Único: O presidente do Conselho Municipal de Contribuintes é cargo privativo do Secretário Municipal da Fazenda. Art. 249. Dos conselheiros efetivos e seus suplentes: I - 03 (três) efetivos e seus suplentes, serão representantes da Fazenda Pública Municipal, indicada pelo Secretário da Fazenda, deste Município. II — 03 (três) efetivos e seus suplentes, serão representantes dos contribuintes: a) da Ordem dos Advogados do Brasil, subseção de Guaíra - Paraná; b) da Associação dos Contabilistas de Guaíra — Paraná ou entidade similar; c) da Associação Comercial, Industrial e de Serviços de Guaira — Paraná. 81º. Os conselheiros representantes da Fazenda Pública Municipal serão nomeados pelo Prefeito Municipal. 82º. Os representantes dos contribuintes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, dentre os relacionados, em lista tríplice, apresentada pelas entidades de classe mencionadas no inciso II do artigo 268. 83º, Em caso de não indicação ou de inexistência de qualquer das entidades relacionadas no Inciso II deste artigo, poderá o Prefeito Municipal após convite formalizado por Edital, nomear dois profissionais da respectiva área, respectivamente titular e suplente, que atenderem ao convite para compor o Conselho. 84º, Aos conselheiros efetivos, será atribuído um jeton, e ao Secretário Geral do Conselho Municipal de Contribuintes uma gratificação, por comparecimento às sessões, que serão fixados por Decreto. Ao suplente será dada a AV. CEL. OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX, (44) 3642-9900 - www guaira pr gov.br - GUAÍRA - PARANÁ - BRASIL Estado do Paraná Prefeitura Municipal de Guaíra mesma prerrogativa em caso de comparecimento para suprir a falta do seu respectivo y titular. Í Art. 250. O Secretário Geral do Conselho Municipal de Contribuintes será de livre nomeação do Prefeito Municipal. Subseção II : Da Competência ty Art. 251. Compete ao Conselho: | I — analisar e deliberar tecnicamente sobre recurso voluntário contra decisão do órgão julgador de primeira instância; II- analisar e deliberar tecnicamente sobre recurso de ofício ' interposto pelo órgão julgador de primeira instância, por decisão contrária à Fazenda Pública Municipal. III- analisar e deliberar tecnicamente sobre a Contribuição de Melhoria no Programa Ordinário, conforme estabelecido no artigo 144 desta Lel. IV- analisar e deliberar tecnicamente sobre questões de isenção, remissão e redução tributária, e ainda, outros assuntos relacionados com a ordem tributária do município, na forma deste Código e nas Lei que versarem sobre a matéria. Parágrafo Único: as deliberações referentes aos incisos deste tw artigo serão remetidas ao Prefeito Municipal para decisão final. Art. 252. São atribuições dos Conselheiros: I - examinar os processos que lhes forem distribuídos, e, sobre eles, apresentar relatório e parecer conclusivo, por escrito; II - comparecer às sessões e participar dos debates para esclarecimento; III - pedir esclarecimentos, vista ou diligência necessários e solicitar, quando conveniente, destaque de processo constante da pauta de julgamento; IV - proferir voto, na ordem estabelecida; i V - redigir as Resoluções Deliberativas em processos que relatar, desde que vencedor o seu voto; AV. CEL. OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3642-9900 - www guaira.pr.gov.br - GUAÍRA - PARANÁ - BRASIL | > | Es Jar 03 ! tuga Monumentos Estado do Paraná Prefeitura Municipal de Guaíra VI - redigir, quando designado pelo presidente, Resolução Deliberativa, se vencido o Relator; divergir do Relator. necessário; Conselheiros. qualidade; relator. VII - prolatar, se desejar, voto escrito e fundamentado, quando Art. 253. Compete ao Secretário Geral do Conselho: 1 - secretariar os trabalhos das reuniões; TI - fazer executar as tarefas administrativas; III- promover o saneamento dos processos, quando se tornar IV- distribuir, por sorteio, os processos tributários e fiscais aos Art. 254. Compete ao Presidente do Conselho: 1 - presidir as sessões; H - convocar sessões extraordinárias, quando necessárias; III - determinar as diligências solicitadas; IV - assinar as Resoluções; V - proferir, em decisão final, além do voto ordinário, o de VI - designar redator de Resolução, quando vencido o voto do Parágrafo Único: O presidente do Conselho Municipal de Contribuintes será substituído, em seus impedimentos, por um dos conselheiros efetivos representante da Fazenda Pública Municipal, a seu critério, ou em seu impedimento pelo Chefe do Executivo Municipal, Subseção II Das Disposições Gerais do Conselho Art. 255. Perde a qualidade de Conselheiro: I- o representante dos contribuintes que não comparecer a O3(três) sessões consecutivas, sem causa justificada perante o Presidente, devendo a entidade indicadora promover a sua substituição; e 1I- a Autoridade Fiscal que exonerar-se ou for demitida. No AV.CEL. OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85980-000 - TELEFAX: (44) 3842-9900 - www guaira prgovbr - GUAJRA - PARANÁ - ms) ss Sua Estado do Paraná Prefeitura Municipal de Guaíra Art. 256. O Conselho realizará, ordinariamente, uma sessão mensal, em dia e horário fixado no início de cada período anual de sessões, podendo, ainda, realizar sessões extraordinárias, quando necessárias, desde que convocadas pelo Presidente, Art. 257. Não serão remuneradas as sessões que excederem a 04 (quatro) mensais. CAPÍTULO VIII DA EFICÁCIA DA DECISÃO FISCAL Art. 258. As decisões definitivas serão cumpridas: I - pela notificação do contribuinte e, quando for o caso, também do seu fiador, para no prazo de 30 (trinta) dias satisfazer o pagamento do valor da condenação; II - pela notificação do contribuinte para restituição de importância indevidamente recolhida como tributo e seus acréscimos legais; III - pela imediata inscrição em divida ativa, e remessa da certidão para cobrança judicial, dos débitos a que se refere o inciso 1 deste artigo, se não tiverem sido pagos no prazo estabelecido. Art. 259, Encerra-se o litígio tributário com: 1-a decisão definitiva: a) na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício; b) esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto. II - a desistência de impugnação ou de recurso; IEI - a extinção do crédito; IV - qualquer ato que importe confissão da dívida ou reconhecimento da existência do crédito. AV. CEL, OTÁVIO TOSTA, 128 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3642.9900 - www guaira pr gowbr - GUARA - PARANÁ - as) = ereto verga serem cememegean o o mim Estado do Paraná Prefeitura Municipal de Guaíra DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 260. Será utilizado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que vier a substituí-lo, para se proceder à atualização monetária: 1 - do valor dos tributos não pagos até o vencimento; II - prevista no parágrafo 6º do artigo 13 no parágrafo 5º do artigo 68, no parágrafo 2º do artigo 72, e no parágrafo 3º do artigo 90; III - dos preços públicos mencionados no artigo 270 desta Lei. s1º Respeitado o disposto no Código Tributário Nacional, a ! ts atualização monetária dos valores dos tributos não configura majoração. 62º Por razões de conveniência administrativa, os valores de tributos, preços públicos e multas poderão ser expressos na Unidade Fiscal de Guaíra i (U.F.G.), que deverá ser corrigida de acordo com a variação do índice definido no caput | deste artigo, na forma regulamentar. 53º O valor da U.F.G. vigente a partir de 1º de janeiro de 2007 é de R$ 22,40 (vinte e dois reais e quarenta centavos). Art. 261, As isenções, os descontos e outros benefícios não estabelecidas neste Código, concedidos para pagamento dos tributos municipais serão previstos por lei específica. ty Art. 262. Os impostos deverão ter caráter pessoal e ser graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultada a edição de ; legislação tributária para conferir efetividade a esses objetivos. Art. 263. Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder, por ; despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo: 1 - à situação econômica do sujeito passivo; II - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato; III - à diminuta importância do crédito tributário; IV - a considerações de equidade, em relação com as ) características pessoais ou materiais do caso; AV. CEL. OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3642-9900 - www. guaira.pr.gov.br - GUAJRA - PARANÁ - BRASIL. cainh. Estado do Paraná Prefeitura Municipal de Guaira V - a condições peculiares a determinada região do território do Município. Parágrafo Único: As concessões referidas neste artigo não geram direito adquirido e poderá ser revogado de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos necessários à sua obtenção, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis nos casos de dolo ou simulação do beneficiário. Art. 264. O contribuinte que houver cometido reincidência das infrações constantes no artigo 178 ou instruir pedidos de imunidade, isenção, redução ou revisão com documento falso ou que contenha falsidade, ou, ainda, violar as normas estabelecidas nesta ou em outras leis e regulamentos municipais, poderá ser submetido ao regime especial de fiscalização, na forma regulamentar. Art. 265. Salvo previsão legal em contrário, aplicam-se as disposições desta Lei, relativas ao procedimento de cobrança amigável e judicial dos créditos tributários, aos créditos não tributários exigíveis por força de legislação municipal, Art. 266. Fica o Prefeito Municipal autorizado, sempre que o interesse do Município o exigir, a compensar créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra o Município nas condições e sob as garantias que estipular. Parágrafo Único: Sendo vincendo o crédito tributário do sujeito passivo, o montante de seu valor atual será reduzido em 0,5 (meio por cento) por mês ou fração que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento. Art. 267. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial, Art. 268. Os prazos começam a correr a partir da data da ciência oficial, realizada nos termos do artigo 170 desta Lei, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, $1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil AV.CEL. OTÁVIO TOSTA, 428 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX; (44) 3642-9900 - www guaira.pr.gov.br - GUAÍRA - PARANÁ - BRASIL : 7 ms Sus EX Estado do Paraná Prefeitura Municipal de Guaíra seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou se este for encerrado antes da hora normal. 62º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo. $3º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data; 64º Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente âquele do início do prazo, tem-se como termo final o último dia do mês. 65º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. Art. 269. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, Os prazos não se suspendem. Art. 270. Os serviços municipais não remunerados por taxas instituídas nesta Lei sê-lo-ão pelo sistema de preços públicos. $1º O preço representa a retribuição a um serviço ou ao fornecimento de materiais diversos, feito pela Prefeitura em caráter concorrente com o particular, constituindo-se em receita originária. $2º O Executivo regulamentará e publicará uma relação dos preços fixados para os serviços. Art. 271. Ficarão incorporadas a esta Lei as alterações do Sistema Tributário Nacional que entrarem em vigor após esta data. Art. 272. O Executivo expedirá os decretos exigidos por esta Lei e os que se fizerem necessários à perfeita aplicação das disposições ora aprovadas. Parágrafo Único: Em matéria fiscal, as instruções, portarias e ordens de serviço somente serão expedidas para disciplinar serviços ou procedimentos internos da Administração Fazendária. Art. 273. Consideram-se integrados ao presente Código, os Anexos 1 ao XVI. AV.CEL. OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3642-9900 - www guaira prgov.br - GUARA - PARANÁ - BRASIL > N 8 Estado do Paraná Prefeitura Municipal de Guaíra Art. 274, Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2007. Art. 275. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis nº 1.193/2001, nº 1.201/2002, nº 1.224/2002, nº 1.254/2002, nº 1.265/2004, nº 1.269/2004, Gabinete do Prefeito Municipal de Guaira Pr, em 22 de Dezembro de 2006. Fabian Persi Vendruscolo Prefeito Municipal AV. CEL, OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3642-9900 - www guaira.pr.gow.br - GUAÍRA- PARANÁ - BRASIL. ls Sua EX vogar Monumental ANEXO 1 Por metro quadrado Tabela de Valores dos Terrenos (Art. 13, Parágrafo 1º) NOME DOS LOTEAMENTOS NOME DOS LOGRADOUROS odigo odigo do loteamento logradouros ANTA CLARA 01 ANTA CLARA 01 V BARÃO DO RIO BRANCO. 'V BARÃO DO RIO BRANCO V BARAO DO RIO BRANCO V BARÃO DO RIO BRANCO V BARÃO DO RIO BRANCO V BARÃO DO RIO BRANCO V BARAO DO RIO BRANCO 1V BARÃO DO RIO BRANCO 1V BARÃO DO RIO BRANCO | EE Z — V E o) ” [VILA SAO FRANCISCO VILA SAO FRANCISCO NLPMG. LPMG. LPMG. LPMG. LPMG. LPMG. LPMG. ojo| “a =|2]2/2]2/2]2)2)2] 2|2/2]2/2)2]2)2] 22] CO) VD) 0/00 | DI>|c|>| PI» SI EISls|g|EIE OJOJOJO OjO| Ojojo|o OO oOjojojo|o]0/0| alalalalala a Ojojo/0o/0/0jo| Coj mo) DO/0O] EE SIS/gls|S|g|E zjzjz|z| iz [2] [9] [2 [e] oo ojojojo| Ojo 7 purd ziz|i<| AV BARÃO DO RIO BRANCO Zz Z|Z|Z|Z V BARÃO DO RIO BRANCO V BARÃO DO RIO BRANCO V BARÃO DO RIO BRANCO V BARÃO DO RIO BRANCO V BARÃO DO RIO BRANCO V BARÃO DO RIO BRANCO Z|Z|Z > Face de quadras a Valor do m2 em R$ EN > V BARÃO DO RIO BRANCO V BARÃO DO RIO BRANCO V BARÃO DO RIO BRANCO V BARÃO DO RIO BRANCO V BARÃO DO RIO BRANCO 1V BARÃO DO RIO BRANCO V BARÃO DO RIO BRANCO LPMG. TPM. L.P.M.G ALPMG 19 A.L.P.M.G 19 [AV BARÃO DO RIO BRANCO >|Z|P|Z|>|Ziz rd > EN o >|>|>|b|P|D|> < m E o) Q O Eu (e) E £Z S o) [31] [31] [1] 1 [1] [1] [11 no [1] [2] [1 [2] [1] [2] [2] [2] L.P.M.G. 19 [AV BARAO DO RIO BRANCO 19 [Av BARAO DO RIO BRANCO 19 JAV BARÃO DO RIO BRANCO [2 JALPMOG. [19 JAV BARAO DO RIO BRANCO [2] 42151 43152 1 [18 JAV BARÃO DO RIO BRANCO RUA CARLOS GOMES 27 7 2, 1 2 q 39,72 | 20,00 | | 20,00 | 23,92 23,92 N.L.P.M.G. 27 RUA CARLOS GOMES 5101 27 RUA CARLOS GOMES 23,92 23,92 2 1 2| 23,92 660 6602] 23.9 70,00 8102] 70,00 9 RUA CARLOS GOMES RUA CARLOS GOMES NLPMS a] NLPMG. [a] NLPMS (4 NLPMS. [a] [1] [11 [11 | [43 | | 43 | [ 43 | ALPMO. o] E E ALPMG NLPMG NLPMG NiPMS ALPMG. | INLPMS. RUA CARLOS GOMES FE ÍNLPMS ZA RUA CARLOS GOMES copie nora ———— INLPMG. | 35 AV MARCELINO ROLON Pee ———— qro [AV MARCELINO ROLON EM 35 JAV MARCELINO ROLON eme ———8 cc—e—o—— 5 [AV MARCELINO ROLON 35 [AV MARCELINO ROLON ÍNLPMS. 7 35 JAVMARCELINO ROLON AÍNLPMS. | 35 JAV MARCELINO ROLON A O E pio Eno —— INLPMG. | 35 JAV MARCELINO ROLON prneo———— pEnoa———— olNieMe TT [AV MARCELINO ROLON remo ——— angra —————— A INLPMG. | 35 fAVMARCELINO ROLON HRtPM6——jsfavMarcELNOROLON [14802] temo o fêjavmarcENoROLONT | —NtEMo [SS fRuAQuArROMARMRES [1151] Rfcuo Ao namES————— | 1452] E RUA QUATRO MARTIRES “a RUA QUATRO MARTIRES RUA QUATRO MARTIRES RUA QUATRO MARTIRES 555 RUA FELIX LOPES RUA RIACHUELO RUA RIACHUELO RUA RIACHUELO RUA QUATRO MARTIRES RUA QUATRO MARTIRES 7051] 39,72 RUA QUATRO MARTIRES 7401] 39,72 7452 RUA RIACHUELO RUA RIACHUELO | 60 | 60 [RUA RIACHUELO 60 60 [RUA RIACHUELO [760 |RUA RIACHUELO [16452] 8 RUA EUCLIDES DA CUNHA [85 JRUA TRAVESSA V [86 [RUA TRAVESSA V [86 |RUA TRAVESSA V | 86 [RUA TRAVESSA V] [186 [RUA TRAVESSA V [56 |JRUATRAVESSAV EI RUA MARCELINO GARICOIX [194 ÍRUA MARCELINO GARICOX RUA MARCELINO GARICOIX RUA MARCELINO GARICOIX 94 [RUA MARCELINO GARICOIX RUA MARCELINO GARICOIX RUA MARCELINO GARICOIX RUA MARCELINO GARICOIX Em [ 94 [RUA MARCELINO GARICÓIX [94 [RUA MARCELINO GARICOIX [108 [RUA MINISTRO GABRIEL PASSOS MINISTRO GABRIEL PASSOS [TINIPMS. 108 [RUA MINISTRO GABRIEL PASSOS 6802] 23,92 NLPM.G. 108 [RUA MINISTRO GABRIEL PASSOS 7901] 70,00 1 |NLPM.S. 108 |RUA MINISTRO GABRIEL PASSOS 7902 27 [JARDIM KENNEDY 108 [RUA MINISTRO GABRIEL PASSOS 21 |JARDIM CATARATAS 108 [RUA MINISTRO GABRIEL PASSOS | 22 [JARDIM DONA TEREZA 108 [RUA MINISTRO GABRIEL PASSOS JARDIM VISTA ALEGRE [ 108 [RUA MINISTRO GABRIEL PASSOS [ 44 [GLEBA 01 108 [RUA MINISTRO GABRIEL PASSOS [ 44 |GLEBA 01 108 [RUA MINISTRO GABRIEL PASSOS [44 [GLEBA 01 108 [RUA MINISTRO GABRIEL PASSOS 44 [GLEBA 01 108 [RUA MINISTRO GABRIEL PASSOS 44 [GLEBA 01 108 [RUA MINISTRO GABRIEL PASSOS, 35 |GUAIRA V 108 [RUA MINISTRO GABRIEL PASSOS | 44 |GLEBAO1 RUA MINISTRO GABRIEL PASSOS [ 35 |GUAIRA V [108 [RUA MINISTRO GABRIEL PASSOS [ 44 |GLEBA01 | 108 [RUA MINISTRO GABRIEL PASSOS JARDIM PROGRESSO 108 [RUA MINISTRO GABRIEL PASSOS 7a pas foLeBao! o — — OB [RUAMNISTRO GABRIEL PASSOS 20,00 AQ JARDIM PROGRESSO 7108 [RUA MINISTRO GABRIEL PASSOS 8,74 [144 | 108 [RUA MINISTRO GABRIEL PASSOS 31802] 6,74 TON. 116 [RUA DR MIANI 23,92 116 [RUA DR MIANI 1052] 23,92 1 RUA DR MIANI 2201] 39,72 1 RUA DR MIANI 70,00 1 RUA DR MIANI 39,72 I RUA DR MIANI 70,00 . RUA OLAVO BILAC 1101] 23,92 PT |NLPMS. RUA OLAVO BILAC 23,92 124 [RUA OLAVO BILAC 39,72 [TINLPMG. 124 [RUA OLAVO BILAC 4402] 39,72 DTNIPMS — Jr2afRUAOLAVOBILAC DA JNLPMS. [Ra JRUAOLAVOBILAC 70,00 [A NLPMO [rs jrUAOLAVOBILAC 39,72 [A jNLPMG Aa JRUAOLAVOBILAC 6602] 39,72 [TINIPMG O JRAJRUAOLAVOBILAC 39,72 NLPM.G. 124 [RUA OLAVO BILAC 39,72 [E NIPMS. RUA OLAVO BILAC 39,72 [TNLPMS [isa JRUAVITORIA 20,00 23,92 EH 23,92 20,00 20,00 23,92 23,92 20,00 20,00 23,92 159 [RUA TRAVESSA IV -EUCLIDES DÁ CUNHA 23,92 23,92 RUA JOAO GUILHERME 23,92 | RUA JOAO AMBROSIO 20,00 20,00 RUA JOAO AMBRÓSIO RUA JOAO AMBRÓSIO RUA TENENTE ROQUE VALENCA 175 178 27,92 RUA TENENTE ROQUE VALENCA RUA TENENTE ROQUE VALENCA RUA TENENTE ROQUE VALENCA 191 RUAZ7 NLPMG ô, [ASTÍRUA2Z7 — NLPMG 2101] 39,72 RUAZ7 | NLPMG 2102] RUA2Z7 — NLPMG 2802] 39,72 RUA2Z7 NLPMG 9,72 [205 ÍRUA LUCIANO SOARES 1101] 27 no) INTER ao BIN, 3301 1101] 39,72 AV PREÍ ALPMG | 213 /JAV PRESIDENTE GETÚLIO VARGAS ABUSE DENTEGETUS VARGAS ——— pasa ALPMG | 219 JAVPRESIDENTE GETULIO VARGAS 101 22 3 pio PRESENTE GET VARGAS ——— a (AV PRESIDENTE GETULIO VARGAS. 4402] 550 RUA ABELARDO BARBOSA [220 [RUA ABELARDO BARBOSA | 230 | NLPMG. | 248 [RUA COELHO JUNIOR NLEMG. 7,248 JRUA COELHO JUNIOR 248 [RUA COELHO JUNIOR 248 [RUA COELHO JUNIOR É RUA BANDEIRANTES ERR [256 [RUA BANDEIRANTES [ 256 [RUA BANDEIRANTES RUA BANDEIRANTES EEE 9 [a] Ci RUA BANDEI [256 [RUA BANDEIRANTES Ri | RUA BANDEIRANTES [i2202 R RUA BANDEIRANTES | EEE [ 256 [RUA BANDEIRANTES 264 [RUA RUI BARBOSA 264 [RUA RU! BARBOSA 264 [RUA RUI BARBOSA 264 [RUA RUI BARBOSA 264 [RUA RUI BARBOSA Hu bteno 264 JRUA RUI BARBOSA 10501 2 JALPMG. 264 [RUA RUI BARBOSA 11601 [ 2 JALPMG. 264 [RUA RUI BARBOSA 12901 CijNiPMo —— [22]RUA FRANCISCO MURTINHO O | eai rinipMo 272 ]RUA FRANCISCO MURTINHO | 1082 EM Dm] NLPM.G. RUA FRANCISCO MURTINHO 2351] 70,00 NLPMG. 272 [RUA FRANCISCO MURTINHO RUA FRANCISCO MURTINHO, 1 RUA FRANCISCO MURTINHO RUA FRANCISCO MURTINHO RUA FRANCISCO MURTINHO RUA FRANCISCO MURTINHO RUA FRANCISCO MURTINHO RUA FRANCISCO MURTINHO RUA FRANCISCO MURTINHO RUA FRANCISCO MURTINHO RUA FRANCISCO MURTINHO RUA FRANCISCO MURTINHO RUA FRANCISCO MURTINHO RUA FRANCISCO MURTINHO RUA FRANCISCO MURTINHO RUA FRANCISCO MURTINHO 2 [RUA FRANCISCO MURTINHO 272 [RUA FRANCISCO MURTINHO 272 [RUA FRANCISCO MURTINHO LL.P.M.G. 281 [RUA MONJOLI PM. 281 [RUA MONJOL! IINLPMG [EST (RUA MONO! [ÍNLPMO [SBT |RUAMÓNIOLI Fans >— [ 281 |RUA MONJOLI NLPMG [281 |RUA MONIO! NLPMG (SBT [RUA MONIOLI [ 281 JRUA MONJOL! LPM.G. 6602] 99,10 [2 JALPMG. [Bt jRUAMONIOL 7702] pie rango —————— st [2 JALPMG. 281 [RUA MONJOLI RES ——— E ALP.M.G. 281 [RUA MONJOLI 9902] 39 [ 2 JALPMG. pr RR 1 ala Sjo EE go to o pr mM 0, Es q N colco| NS ER) |O] = 4 | RO É 99 [RUA CAP HEITOR M. GONCALVES 299 [RUA CAP HEITOR M. GONCALVES 299 [RUA CAP HEITOR M. GONCALVES | 299 JRUA CAP HEITOR M. GONCALVES RUA CAP HEITOR M. GONCALVES | 299 JRUA CAP HEITOR M, GONCALVES LPMG. 311 TRUA ACACIO NUNES N.L.P.M.G. RUA ACÁCIO NUNES E [A |NLPMS. RUA ACÁCIO NUNES 311 JRUA ACACIO NUNES RUA ACÁCIO NUNES RUA7 DE SETEMBRO Lojas Colombo RUA 7 DE SETEMBRO RUA 7 DE SETEMBRO RUA 7 DE SETEMBRO RUA 7 DE SETEMBRO | 329 |JRUA 7 DE SETEMBRO RUA 7 DE SETEMBRO [[329 [RUA 7 DE SETEMBRO 4302] 39,72 5101] 39,72 RUA 7 DE SETEMBRO RUA 7 DE SETEMBRO 6851] 20,00 1602 E O o E DIINLPMG O A BSS JRUA SANTOS DUMONT DITINLPMS. [BSB ÍRUA SANTOS DUMONT 353 [RUA SANTOS DUMONT RUA SANTOS DUMONT RUA SANTOS DUMONT 353 [RUA SANTOS DUMONT 353 [RUA SANTOS DUMONT 875. 353 JRUA SANTOS DUMONT >IN 39,72 70,00 940 [ 353 JRUA SANTOS DUMONT 9852] [ 353 [RUA SANTOS DUMONT 10501] 39,72 RUA SANTOS DUMONT 353 IRUA SANTOS DUMONT 10952] 39,72 353 [RUA SANTOS DUMONT 11601] 39,72 RUA SANTOS DUMONT RUA SANTOS DUMONT 11852] 39,72 12701] 39,72 RUA SANTOS DUMONT RUA SANTOS DUMONT RUA SANTOS DUMONT RUA SANTOS DUMONT RUA PARAGUAI 115 39,72 2252] 39,72 ES ES 2351] 39,72 3452] 39,72 3501 460 5302 -5651 6402] 6751 7851 70,00 8602] 39,72 8951] 70,00 9702] 39,72 RUA PARAGUAI! RUA PARAGUAI 10051] 39,72 41151] 23,92 11202] 23,92 | 16461] EE 2 | 2 AV CEL OTAVIO TOSTA AV CEL OTAVIO TOSTA (AV CEL OTAVIO TOSTA AV CEL OTAVIO TOSTA AV CEL OTAVIO TOSTA AV CEL OTAVIO TOSTA (AV CEL OTÁVIO TOSTA RUA CASTRO ALVES 400 JRUA CASTRO ALVES [ 200 [RUA CASTRO ALVES [400 JRUACASTROALVES oo [600 |RUACASTROALVES | 2002 RUA ALVORADA RUA ALVORADA 6751 RUA ALVORADA 72 RUA RAUL SALLES DE MATTOS RUA RAUL SALLES DE MATTOS RUA RAUL SALLES DE MATTOS RUA RAUL SALLES DE MATTOS RUA RAUL SALLES DE MATTOS RUA RAUL SALLES DE MATTOS | 434 [RUA RAUL SALLES DE MATTOS [434 [RUA RAUL SALLES DE MATTOS 434 [RUA RAUL SALLES DE MATTOS 434 [RUA RAUL SALLES DE MATTOS [ 434 [RUA RAUL SALLES DE MATTOS RUA RAUL SALLES DE MATTOS RUA RAUL SALLES DE MATTOS RUA RAUL SALLES DE MATTOS [434 [RUA RAUL SALLES DE MATTOS 434 [RUA RAUL SALLES DE MATTOS 11052] 70,00 VILA RESIDENCIAL C 1121 RUA JABOATÃO VILA RESIDENCIAL C 1121 | 42 |VILA RESIDENCIAL C 1939/RUA PERNAMBUCO | 42 ÍVILA RESIDENCIAL C 1139] RUA PERNAMBUCO RUA PERNAMBUCO VILA RESIDENCIAL € 1139 [42 |ViLA RESIDENCIAL € RUA PERNAMBUCO 1139/RUA PERNAMBUCO 1139]RUA PERNAMBUCO | 1782] 1139/RUA PERNAMBUCO 1147 [RUA LIMOEIRO 1147 [RUA LIMOEIRO 1351 T1BS|RUA PALMARES 872 42 |VILA RESIDENCIAL C 42 IVILA RESIDENCIAL C 1155 42 |VILA RESIDENCIAL C RUA PALMARES RUA SANTO ANDRE ni | 42 |VILA RESIDENCIAL C 1171 | 42 [VILA RESIDENCIAL C RUA SANTO ANDRE M171]RUA SANTO ANDRE | 42 |VILA RESIDENCIAL C VILA RESIDENCIAL C RUA SAO BERNARDO OJRUA SAO BERNARDO VILA RESIDENCIAL C 1198]RUA SAO CARLOS 1198]RUA SAO CARLOS 42 |VILA RESIDENCIAL C [1210|RUA SAO PAULO | 42 |VILA RESIDENCIAL C 1210]RUA SAO PAULO | 42 [VILA RESIDENCIAL C | 42] 42 VILA RESIDENCIAL € 1210 /RUA SAO PAULO [1210] RUA SAO PAULO | 42 [VILA RESIDENCIAL C | 42 |VILA RESIDENCIAL € VILA RESIDENCIAL C RUA SAO PAULO [1210] RUA SAO PAULO RUA SAO PAULO | 42 [VILA RESIDENCIAL C VILA RESIDENCIAL C | 42 [VILA RESIDENCIAL C 42 |VILA RESIDENCIAL € 42 |VILA RESIDENCIAL C [1244] [E MARESDENGACO———fpeaASsnsoS——————— fi VILA RESIDENCIAL C | 1244]RUA OSASCO 146 RUA OSASCO RUA OSASCO VILA RESIDENCIAL C 1244 VILA RESIDENCIAL C VILA RESIDENCIAL C 1244 RUA OSASCO 20,00 LS) DJE ld DIM, 42 [VILA RESIDENCIAL C 1252/RUA MARINGA 20,00 VILA RESIDENCIAL € 2 RUA MARINGA [42 |VILA RESIDENCIAL € | 1252 RUA MARINGA | 42 |VILA RESIDENCIAL € RUA MARINGA RUA CASCAVEL [42 | [42 |VILARESIDENCIALC 1287] RUA LONDRINA [2 |VILARESIDÊNCIALC JiZO|RUAIBIRAMA OO uol | 42 ] 4 RUA CASCAVEL RUA LONDRINA q VILA RESIDENCIAL C 1295|RUA IBIRAMA [42 ÍVILA RESIDENCIAL C [1309[RUA RIO NEGRO | 42 [VILA RESIDENCIAL C [1309 RUA RIO NEGRO, RUA PARANA [42 [VILA RESIDENCIAL € [42 ÍVILA RESIDENCIAL € VILA RESIDENCIAL € VILA RESIDENCIAL € [742 ÍViLA RESIDENCIAL C RUA PARANA RUA PARANA 1325 |RUA TERRA BOA 434 [RUA RAUL SALLES DE MATTOS 115 RUA CORIPHEU DE A. 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OLIVEIRA CASTRO É DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO |3184/RUA PROJETADA À DR. OLIVEIRA CASTRO 4 IDISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO [3191/ALAMEDA 002 RUA LEONARDO PINTO 4 IDISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO |3191/ALAMEDA 002 RUA LEONARDO PINTO 4 |DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO |3191/ALAMEDA 002 RUA LEONARDO PINTO [a DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO 3191 ALAMEDA 002 RUA LEONARDO PINTO DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO |3191/ALAMEDA 002 RUA LEONARDO PINTO 4 4 IDISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO |3191/ALAMEDA 002 RUA LEONARDO PINTO 4 IDISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO [3191/ALAMEDA 002 RUA LEONARDO PINTO 4 4 4 DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO [3191/ALAMEDA 002 RUA LEONARDO PINTO DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO [3191/ALAMEDA 002 RUA LEONARDO PINTO DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO [3191JALAMEDA 002 RUA LEONARDO PINTO DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO [3191/ALAMEDA 002 RUA LEONARDO PINTO [4 |DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO [3191/ALAMEDA 002 RUA LEONARDO PINTO [TA [DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO ALAMEDA 002 RUA LEONARDO PINTO = DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO 1|ALAMEDA 002 RUA LEONARDO PINTO DISTRITO DE OLI je) AJALAMEDA 002 RUA LEONARDO PINTO [4 | [4 IVEIRA CASTR 3191 [DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO [3191/ALAMEDA 002 RUA LEONARDO PINTO [Ta DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO [3191] ALAMEDA 002 RUA LEONARDO PINTO 1030: [2 |DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO |3191/ALAMEDA 002 RUA LEONARDO PINTO 11401 [Fã IÍDISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO [3191 RUA LEONARDO PINTO 11402 [4 |DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO [3191 RUA LEONARDO PINTO [Ta IDISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO [3191 ALAMEDA 002 RUA LEONARDO PINTO [4 JbISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO [3191]ALAMEDA 002 RUA LEONARDO PINTO 6,74 6,74 [TA IDISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO [3191] ALAMEDA 002 RUA LEONARDO PINTO [DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO [3191]ALAMEDA0OS RUALEONARDOPINTO | | [A DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO [3204/AV 002 AV BENEDITA RODRIGUES CAMARINI | [A DISTRITO DE OLÍVEIRA CASTRO [3204/AV002 AV BENEDITARODRIGUES CAMARINI | na DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO [3204[AV 002 AV BENEDITA RODRIGUES CAMARINI | Do a a [4 IDISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO [3204JAV 002 AV BENEDITA RODRIGUES CAMARINI [4 DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO |3204/AV 002 AV BENEDITA RODRIGUES CAMARINI | DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO [3202]AV 602 AVBENEDITA RODRIGUES CAMARINI | | 4 |DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO [3204[AV 002 AVBENEDITA RODRIGUES CAMARINI | [+ |DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO |3204/AV 002 Av BENEDITA RODRIGUES CAMARINI | [10601] [TA I|DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO AV 002 AV BENEDITA RODRIGUES CAMARINI [4 [DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO |3204/AV 002 AV BENEDITA RODRIGUES CAMARINI | + [DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO |3204/AV002 AV BENEDITA RODRIGUES CAMARÍNI | [4 |DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO [3202/AV002 AV BENEDITA RODRIGUES CAMARINL | [13281] 4 DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO [3204]AV 002 AV BENEDITA RODRIGUES CAMARINI | DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO [14861] 4 IDISTRITO DE OLÍVEIRA CASTRO [3204/AV 002 AV BENEDITA RODRIGUES CAMARINI ISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO TETRITO DE OLIVEIRA CASTRO [3204/AV 002 AVBENEDITA RODRIGUES CAMARINI | DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO [3204/AV002 AV BENEDITA RODRIGUES CAMARÍNI | [17401] [DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO [3204]AV002 AV BENEDITA RODRIGUES CAMARINI DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO [3204[AV 002 AV BENEDITA RODRIGUES CAMARINI | | 18502] 4 [DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO [3204]AV 002 AV BENEDITA RODRIGUES CAMARIN | | 4 |DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO [3202AV 002 AV BENEDITA RODRIGUES CAMÁRINI | [5 JDISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO [S204JAVO02 AV BENEDITA RODRIGUES CAMARIN | [4 DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO | AV 002 AV BENEDITA RODRIGUES CAMARINI 21002 [Tá |DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO | ALAMEDA 003 RUA JOÃO MARCATO [Tá ÍDISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO [3212] RUA JOÃO MARCATO [4 JOISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO |3212/ALAMEDÃOOS RUA JOÃO MARCATO [FA [DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO RUA JOÃO MARCATO. 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LUIZ DAGOBERTO DEBON [A INLPMS. 4693 [RUA MONTEIRO LOBATO e A RANoNEnStsaaO——————— JARDIM SETE QUEDAS [4693|RUAMONTEIROLOBATO | Ho SRA NoNERS isso ———— | 23,92 | [ 1 jNLPMG. [4693|RUA MONTEIRO LOBATO TT 55/2392] [ 44 [GLEBA 01 AGS3|RUA MONTEIRO LOBATO 20,00 [1 |NLPMG. [4693 | RUA MONTEIRO LOBATO LPMG. [4693 | RUA MONTEIRO LOBATO 8201] 20,00 9501] 20,00 085 1265 14251 [64] JARDIM SETE QUEDAS JARDIM SETE QUEDAS E [14 [JARDIM SETE QUEDAS RUA PROJETADA JARDIM SETE QUEDAS 20,00 | 4 [JARDIM SETEQUEDAS *— *[4731|RUA GOIAIS 801] 20,00 [14 [JARDIM SETE QUEDAS RUA GOIAIS 20.00 [Di INLPMOS. RUA PRESIDENTE KENNEDY 3101] 39,72 3102] [24 [GLEBA 01 RUA PRESIDENTE KENNEDY [4 [JARDIM SETEQUEDAS | RUA PRESIDENTE KENNEDY [1] [4 [JARDIM SETE QUEDAS [a740|RUAPRESIDENTEKENNEDY | | [1] U Li] NIPMG. NLPMG. RUA PRESIDENTE KENNEDY NIPMS. ATADJRUA PRESIDENTE KENNEDY TI|NLPMG. 4740 |RUA PRESIDENTE KENNEDY 8201] 39,72 T|NLPMG. 4740 [RUA PRESIDENTE KENNEDY 39,72 TINLPMS. 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ULISSES GUIMARAES 52 RUA LOUIS FRANCESCON 01] 20,00 27 [JARDIM KENNEDY JARDIM DONA TEREZA 4979 JARDIM DONA TEREZA JARDIM CATARATAS [21 [JARDIMCATARATAS | [ 16 [JARDIMVISTAALEGRE* | 16. |JARDIM VISTA ALEGRE RUA LOUIS FRANCESCON PARQUE HORTENCIA 23 [PARQUE HORTENCIA 4979|RUA LOUIS FRANCESCON 23 [PARQUE HORTENCIA ASTO|RUA LOUIS FRANCESCON 20,00 23 [PARQUE HORTENCIA ASTO|RUA LOUIS FRANCESCON 6601] 20,00 PARQUE HORTENCIA ASTO|RUA LOUIS FRANCESCON 7252] [23 JPARQUE HORTENCIA —— — JABTO/RUALOUIS FRANCESCON | 7407) 20,00] [28 [JARDIM TOYAMA AST9|RUA LOUIS FRANCESCON 20,00 28 [JARDIM TOYAMA AST9 [RUA LOUIS FRANCESCON 8552) 20,00 22 [JARDIMDONA TEREZA 4987 |RUA TIRADENTES 1301] 20,00 [22 |JARDIMDONATEREZA [4987 [RUA TIRADENTES 1302] 20,00 [116 [JARDIM VISTA ALEGRE RUA TIRADENTES 1 16 |JARDIM VISTA ALEGRE ASBT/RUA TIRADENTES | 28 ] [123 [PARQUE HORTENCIA 4987 RUA TIRADENTES [23 |PARQUEHÓRTENCIA *— J]age7[RUATIRADENTES | | 23 JPARQUEHORTENCIA * [agsr|RUATIRADENTES [23 [PARQUEHORTENCIA — — Taser[RUATIRADENTES [28 [JARDIMTOYAMA — IaserjRUATIRADENTES | [28 [JARDIMTOVAMA —— — JamerjRUATIRADENTES | 22 |JARDIMDONA TEREZA —— J4BoS|RUAVITORIA BITTENCOURT GOMES" | | 22 |JARDIMDONATEREZA [4905 [16 [JARDIM VISTAALEGRE — J4So5[RUA VITORIA BITTENCOURT GOMES | [16 [JARDIMVISTAALEGRE — JaS5S|RUAVITORIA BITTENCOURT GOMES | | [23 |PARQUEHORTENCIA *T ]ago5JRUAVITORIA BITTENCOURT GOMES" | [23 [PARQUE HORTENCIA ——” [ago5S[RUAVITORIA BITTENCOURT GOMES" | | 23 [PARQUE HORTENCIA *” [4995[RUAVITORIA BITTENCOURTGOMES | | 23 |PARQUEHORTENCIA "4 [23 |PARQUEHORTÊNCIA — ” Jaso5|RUAVITORIA BITTENCOURTGOMES* ||| | | 28 |JARDIMTOYAMA [4995 4 qr Sa —— [ 22 |JARDIMDONATEREZA **|5002/RUA TREIS DE MAIO 16 | JARDIM VISTA ALEGRE [5002 [RUA TREIS DE MAIO | 23 |PARQUE HORTENCIA RUA TREIS DE MAIO [23 [PARQUEHÓRTENCIA *— [5002]RUA TREIS DE MAIO Rc — PARQUE HORTENCIA. RUA TREIS DE MAIO [ 28 [JARDIMTOYAMA —— T5002]RUA TREIS DE MAIO [ 28 [JARDIMTOVAMA — — Â5002]RUA TREIS DE MAIO a A — | 28 [JARDIMTOYAMA * —— 15002[RUA TREIS DE MAIO RR RE 49 |ZONA RIZICOLA [5004[AV. BEIRA RIO LESTE 49 |ZONA RIZICOLA [5004JAV. BEIRA RIO LESTE 49 IZONA RIZICOLA 5004/AV. BEIRA RIO LESTE VILA MARGARIDA 5013/RUA DAS CAMELIAS | 61 JVLAMARGARIDA |5O13[RUA DAS CAMÉLIAS [61 |VLAMARGARIDA ** —— T5013]RUADAS CAMELIAS | 61 |MLAMARGARIDA | RUA DOS LIRIOS [61 |VILAMARGARIDA —[S014|RUA DOSLIRIOS [61 ÍVILA MARGARIDA [761 |VILA MARGARIDA [61 |VILA MARGARIDA 61 ÍVILA MARGARIDA 61 ÍVILA MARGARIDA 61 ÍVILA MARGARIDA 61 [VILA MARGARIDA [Er Jura MARGARIDA —— [761 ÍVILA MARGARIDA [61 |VLAMARGARIDA [ 61 |VILAMARGÁRIDA 5017 |RUA DOS CRAVOS [VILA MARGARIDA 5017 |RUA DOS CRAVOS VILA MARGARIDA RUA DOS CRAVOS JARDIM HIGIANÓPOLIS [5025/AV OT -JARDIMHIGIANÓPOLIS "| JARDIM HIGIANÓPOLIS *——[5025AV01-JARDIMHIGIANÓPOLIS 1 [JARDIM HIGIANÓPOLIS — — [5026/AV02-JARDIMBIGIANÓPOLIS 1 [JARDIM HIGIANÓPOLIS ———[5026/AV02- JARDIMBIGIANÓPOLIS - Em gs BI oo > < Ee] Ex) o 3 pt] 9 Es ES 9 > 4 O | [6] jm (77) ARDIM HIGIANOPOLIS AV 02 - JARDIM HIGIANÓPOLIS AV 02 - JARDIM HIGIANOPOLIS [AV 02 - JARDIM HIGIANÓPOLIS AV 02 - JARDIM HIGIANÓPOLIS JARDIM HIGIANOPOLIS JARDIM HIGIANÓPOLIS JARDIM HIGIANOPOLIS JARDIM HIGIANÓPOLIS - | 53 [JARDIM HIGIANÓPOLIS AV 02 - JARDIM HIGIANÓPOLIS Ê Ea 61 | 53 | [58 | [53 | | 53 |JARDIM HIGIANÓPOLIS [53 | E [53 | [53 ] > < o| ES) e > E 9 Ez = O > z O V [S) mm (és) Ê ÓPOLIS 5026/AV 02 - JARDIM HIGIANÓPOLIS 5026 [AV 02 - JARDIM HIGIANOPOLIS 5026/AV 02 - JARDIM HIGIANOPOLIS | 5026 /AV 02 - JARDIM HIGIANÓPOLIS /ANÓPOLIS [5026]AV 02 - JARDIM HIGIANÓPOLIS SEBEEE AD|IO|D|D| DA fejfeifeifelfeltes m|alz|z|s|s ES PSPSPaES alojolo/ojo > 2155 /2|5)z O GOO Vv “VIU UV ojojojolo Lumi DIDI [77] [77] [25] [22] [5026] AV 02 - JARDIM HIGIANÓPOLIS | 93 [JARDIM HIGIANÓPOLIS 5027 [RUA 01 - JARDIM HIGIANÓPOLIS | 53 | JARDIM HIGIANÓPOLIS 5027 |RUA 01 - JARDIM HIGIANOPOLIS [53 [JARDIM HIGIANÓPOLIS 5OZ7 [RUA 01- JARDIM HIGIANÓPOLIS | 53 JJARDIM HIGIANÓPOLIS 5027 [RUA 01 - JARDIM HIGIANOPOLIS [53 |JARDIMHIGIANÓPOLIS ————[5028/RUAO2- JARDIM HIGIANÓPOLIS EM DN HGANSEOLIS ——— | 53 [JARDIM HIGIANÓPOLIS 5028 [53 | JARDIM HIGIANÓPOLIS [5028|RUA 02 - JARDIM HIGIANÓPOLIS [53 ]JARDIM HIGIANÓPOLIS [BO29|RUA 03 - JARDIM HIGIANÓPOLIS [53 [JARDIM HIGIANÓPOLIS RUA 03- JARDIM HIGIANÓPOLIS SO29/RUA 03 - JARDIM HIGIANÓPOLIS 5029 [RUA 03 - JARDIM HIGIANOPOLIS NOPOLIS SOSO[RUA 04 - JARDIM HIGIANÓPOLIS JARDIM HIGIANOPOLIS RUA 04 - JARDIM HIGIANÓPOLIS | JARDIM HIGIANOPOLIS RUA 04 - JARDIM HIGIANOPOLIS JARDIM HIGIANOPOLIS RUA 04 - JARDIM HIGIANOPOLIS DP PE E EE Eta +] E] |) |) (e) Ed Ed Ed I)E|E ajojo P|P|D Ziz HO “VIU ojo DIO 77) [22] JARDIM HIGIANOPOLIS RUÁ 05 - JARDIM HIGIANÓPOLIS ERERLCEECEEEE 53 [JARDIM HIGIANOÓPOLIS RUA 07 - JARDIM HIGIANOPOLIS É | JARDIM HIGIANÓPOLIS 5032 |RUA 06 - JARDIM HIGIANÓPOLIS RUA 06 - JARDIM HIGIANÓPOLIS RUA 06 - JARDIM HIGIANÓPOLIS SOSS|RUA 07 - JARDIM HIGIANÓPOLIS | 5033] 5033 RUA 07 - JARDIM HIGIANÓPOLIS 5034] TRAVESSA 500 - JARDIM HIGIANÓPOLIS 44 [3] 4 m > e HIGIANÓPOLIS 5034| TRAVESSA 500 - JARDIM HIGIANÓPOLIS ajejeja >|» ol pel fole) E|s z õ > £L õ TV (6) [um [77] [53 [JARDIM HIGIANÓPOLIS 5034 | TRAVESSA 500 - JARDIM HIGIANÓPOLIS 2142] 874 | 53 [JARDIM HIGIANÓPOLIS 5034 | TRAVESSA 500 - JARDIM HIGIANOPOLIS 2852] 874 [ 53 [JARDIM HIGIANÓPOLIS 5034] TRAVESSA 500 - JARDIM HIGTANÓPOLIS 3672] [ 53 [JARDIM HIGIANÓPOLIS TRAVESSA 500 - JARDIM HIGIANÓPOLIS 4 [ 53 [JARDIM HIGIANÓPOLIS TRAVESSA 500 - JARDIM HIGIANÓPOLIS | 53 |JARDIMHIGIANÓPOLIS | [44 [GLEBAO! O JSOSATRAVESSA 500 JARDIMBIGIANÓPOLIS | | [40 [MARACAJU DOS GAUCHOS | 5035[ROD. BR 163 - GUAIRA | MERCEDES - MARACAJU DOS GAUCHOS [40 [MARACAJU DOS GAÚCHOS [5035[ROD. BR 163. GUAIRA / MERCEDES - MARACAJU DOS GAUCHOS [40 JMARACAJU DOS GAUCHOS [5035[R0D. BR 163 - GUAÍRA / MERCEDES - MARACAJU DOS GAUCHOS | 8,74 | 40 [MARACAJU DOS GAUCHOS | 5035]ROD. BR 163 GUAÍRA / MERCEDES - MARACAJU DOS GAUCHOS | [40 [MARACAJU DOS GAÚCHOS |5035]ROD. BR 163 - GUAÍRA / MERCEDES - MARACAJU DOS GAUCHOS | [TIJALPMG J5OBS|TRAVESSADAMARIÍNHA [AS |GLEBAO! — SOBE|TRAVESSADAMARINHA [44 |GLEBAOT TBOSB|TRAVESSAVILAALTA O [AS |GLEBAO! SOBB[TRAVESSÂMIAALTA O [44 |GLEBÃOT — ooBofrRAVESSÃDO [44 [GLEBAO! isoBo]TRAVESSAdOO [MM |GLEBAO! — SoaO|TRAVESSÃDOO To [44 [CLEBAOT TT oOAD|TRAVESSA3OO 8,74 [44 [GLEBA ooMjrRAVESSATO [44 [GLEBA foomifrRAvESSANOO O 8.74 KZ SEE EM GAS EE IFTTTTTTTTTITIROO [aS|GLEBÃOT — feomifrrAavESSà OO [44 [GLEBAO! — EOA2[TRAVESSAA-VILAMARGARDA 14,64 o — [ 7 [JARDIM GUAIRA 5043| TRAVESSA JARDIM GUAIRA 1851] 14,64 JARDIM GUAIRA [5043] TRAVESSA JARDIM GUAIRA 14,64 JARDIM GUAIRA [5043 | TRAVESSA JARDIM GUAIRA, 14,54 Hana E SUAR 14,64 7 | JARDIM GUAIRA [44 [GLEBAOT TS04a]TRAVESSA TO CML 1952 | 44 |GLEBA 01 5045 GLEBA 01 5045 [44 [GLEBAO1 [5045| TRAVESSA 400 | 44 [GLEBA 01 [5046 | TRAVESSA B - VILA MARGARIDA [744 |GLEBAOT [5046 | TRAVESSA E - VILA MARGARIDA GLEBA 01 RODOVIA BR 163 - GUAIRA - MERCEDES, 8 GLEBA 02 RODOVIA BR 163 - GUAIRA - MERCEDES 8871 SÃO DOMINGOS ESTRADA 3 - SÃO DOMINGOS ESTRADA 3 - SÃO DOMINGOS 69 no «a o) E N|> Q [o] Bb Mn 2 ÃO DOMINGOS SÃO DOMINGOS GLEBA 01 ESTRADA 3 - SÃO DOMINGOS 8802] 20,00 | SÃO DOMINGOS 5048 [ESTRADA 3 - SÃO DOMINGOS [44 |GLEBAO! ESTRADA 3 - SÃO DOMINGOS 32102 ROD. BR 163 - GUAÍRA / MERCEDES - BELA VISTA 18 ÍBELA VISTA DO OESTE ROD. BR 163 - GUAIRA / MERCEDES - BELA VISTA 10002 | 44 | [5050 [RUA ALBERTO WALDOW AV MARGARIDA 10441 E] Ee] ps VILA MARGARIDA | 5050 JRUA ALBERTO WALDOW AV MARGARIDA VILA MARGARIDA 5050 [RUA ALBERTO WALDOW AV MARGARIDA ERP | 61 [VILA MARGARIDA 5050)RUA ALBERTO WALDOW AV MARGARIDA 12261 [ 44 [GLEBA 01 5050 [RUA ALBERTO WALDOW AV MARGARIDA 15801 [ 44 [5050 [RUA ALBERTO WALDOW AV MARGARIDA 15802 | 44 [GLEBA 01 RODOVIA BR 272 - GUAIRA - UMUARAMA 12401] 5,18 | 44 [GLEBAO1 RÓDOVIA BR 272 - GUAÍRA - UMUARAMA 12402] 5,18 | 44 [GLEBA 01 [5051 [RODOVIA BR 272 - GUAÍRA - UMUARAMA 25632] 6,74 | 44 |GLEBA 01 5051 [RODOVIA BR 272 - GUAIRA - UMUARAMA 00 | 44 [GLEBA 01 5051 [RODOVIA BR 272 - GUAÍRA - UMUARAMA Ri - [5051 [RODOVIA BR 272 - GUAIRA - UMUARAMA 5051 [RODOVIA BR 272 - GUAÍRA - UMUARAMA 5051 [RODOVIA BR 272 - GUAIRA - UMUARAMA [5052 |ESTRADA DE FERRO 5051/RODOVIA BR 272 - GUAIRA - UMUARAMA 85252] 32201 [5055 | TRAVESSA SUB URBANA 03 TRAVESSA SUB URBANA 03 3772] 6522| 220 220: [5055] E —— [5055 | TRAVESSA SUB URBANA 03 E EA ——— [5056] TRAVESSA SUB URBANA 04 ANEXO VI TABELA DE ALIQUOTAS DO ITBI (EM PERCENTUAIS) (Artigo 44) Transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação a parcela financiada Demais Transmissões — ANEXOVII TABELA DE ALÍQUOTAS E DE VALORES DO ISS (Artigo 75) SUB-ITENS DA ã ALÍQUOTA LISTA DE SERVIÇOS DESCRIÇÃO (%) Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de 15.1a 15.18 direito 5,0 % (incluem-se todos os sub-itens para pagamento de ISS Com esta alíquota) Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, 43 - manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, 30% ambulatórios e congêneres. Demais itens e sub-itens da lista de serviços, não discriminados acima, -ISS'SOBRE SERVIÇOS PRESTADOS NA FORMA DE TRABALHO PESSOAL (Artigo 66) ISS SOBRE SOCIEDADES DE PROFISSÕES (Artigo 70) VALOR BASE DE CÁLCULO PARA AUTÔNOMO (BCA) FORMAÇÃO DO PRESTADOR DE SERVIÇO R$ 12.843,00 Nível superior Nível médio R$ 6.604,00 Nível fundamental R$ 3.000,00 Observação: Sobre o valor base de cálculo aplicam-se as alíquotas estabelecidas para o recolhimento de ISS Auto Lançado, definidas nesta tabela. O valor da multa prevista no inciso IV no artigo 178 é de 10 U.F.G.s. O valor da multa prevista no parágrafo único do artigo 178 é de 20 U.F.G.s. ANEXO VIII TABELA PARA CÁLCULO DAS TAXAS DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO (Artigo 98) PARTE 1 OR DA TAXA IMINAÇÃO DA ATIVIDADE (EM UF.G.S) 01. ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS a) Estabelecimentos industriais (área de até 50,00 m?) b) Estabelecimentos industriais (área entre 50,01 m?e 100,00 m?) c) Estabelecimentos industriais (área entre 100,01 m?e 150,00 m?) d) Estabelecimentos industriais (área entre 150,01 m? e 200,00 m?) e) Estabelecimentos industriais (área entre 200,01 m2e 250,00 m?) f) Estabelecimentos industriais (área entre 250,01 me 300,00 m?) 9) Estabelecimentos industriais (área entre 300,01 m? e 400,00 m?) h Estabelecimentos industriais (área entre 400,01 mt e 600,00 m?) i) Estabelecimentos industriais (área entre 600,01 m?e 800,00 m?) j) Estabelecimentos industriais (área entre 800,01 m? e 1.000,00 m?) k) Estabelecimentos industriais (área entre 1.000,01 m?e 2.000,00 m?) m) Estabelecimentos industriais (área entre 2.000,01 me 4.000,00 m ?) n) Estabelecimentos industriais (área superior a 4.000,00 m) CONTINUA ANEXO VIII TABELA PARA CÁLCULO DAS TAXAS DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO (Artigo 98) PARTE 2 VALOR DA TAXA NÚMERO DISCRIMINAÇÃO DA ATIVIDADE (EM U.F.6.5) 02. ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DE OUTRA NATUREZA Editoras de jornais e periódicos, agências de turismo, postos telefônico, banca de revistas Escritórios de contabilidade, comissárias de despachos, importação e exportação, transportadoras, relojoarias, Joalherias, livrarias, agências de passagens, auto escolas, centros de formação de condutores, despachantes, farmácias, seguradoras, casas lotéricas, laboratórios de análises clinicas, dlinicas de fisioterapia, provedores de Internet Postos de revenda de combustíveis (na sede e em rodovias) Postos de revenda de combustíveis (em outras localidades) Empreiteiras, construtoras, emissoras de rádio, portos de areia Extração mineral (areia e outros minerais), por 02 (dois) anos Serviços bancários (agências) Serviços bancários (postos de serviço) Serviços bancários (caixas eletrônicos instalados fora de agências ou postos) Cooperativas Entrepostos de Cooperativas Armazéns de compra de cereais Distribuidoras de gás CONTINUA ANEXO VIII TABELA PARA CÁLCULO DAS TAXAS DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO (Artigo 98) PARTE 3 VALOR DA TAXA (EM U.F.G.s) NÚMERO DISCRIMINAÇÃO DA ATIVIDADE 02. ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DE OUTRA NATUREZA a) Estabelecimentos hospitalares (com até 30 leitos) b) Estabelecimentos hospitalares (com 31 a 50 leitos) €) Estabelecimentos hospitalares (com 51 a 70 leitos) d) Estabelecimentos hospitalares (com mais de 70 leitos) a) Hotéis, pensões e dormitórios (com até 10 quartos) b) Hotéis, pensões e dormitórios (com 11 a 30 quartos) c) Hotéis, pensões e dormitórios (com 31 a 40 quartos) d) Hotéis, pensões e dormitórios (com mais de 40 quartos) e) Hotéis, pensões e dormitórios (por apartamento) Motéis (por apartamento) a) Transporte fluvial por embarcação grande b) Transporte fluvial por embarcação pequena €) Transporte por ônibus d) Transporte por táxis e) Transporte por avião f) Transporte de outra natureza (não especificado nos itens anteriores) CONTINUA ANEXO VIII TABELA PARA CÁLCULO DAS TAXAS DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E PARTE 4 02.16 NÚMERO TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO (Artigo 98) DISCRIMINAÇÃO DA ATIVIDADE 02. ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DE OUTRA NATUREZA Ensino de qualquer grau ou natureza (por sala) VALOR DA TAXA (EM U.F.G.s) LO Associações, sindicatos e entidades sem fins lucrativos 02.18 03.01 a) Profissionais liberais e autônomos (nível superior) b) Profissionais liberais e autônomos (nível médio) 2,0 €) Profissionais liberais e autônomos (nível fundamental) 03. DIVERSÕES PÚBLICAS ) Cinemas e teatros 1,0 20 Restaurantes dançantes e clubes Boates e discotecas 03.04 Salões de baile 10,0 a) Circos e eventos similares com animais (até 4 espetáculos) 20,0 03.05 b) Circos e eventos similares com animais (entre 5 e 10 30,0 espetáculos) j c) Circos e eventos similares com animais (mais de 10 50,0 espetáculos, no prazo máximo de um mês) tá a) Circos e eventos similares sem animais (até 4 10,0 espetáculos) , 03.06 b) Circos e eventos similares sem animais (entre 5 e 10 150 espetáculos) , €) Circos e eventos similares sem animais (mais de 10 250 | espetáculos, no prazo máximo de um mês) CONTINUA ANEXO VIII TABELA PARA CÁLCULO DAS TAXAS DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E PARTE 5 TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO (Artigo 98) DISCRIMINAÇÃO DA ATIVIDADE 03. DIVERSÕES PÚBLICAS a) Parques de diversões e similares (até 7 dias) VALOR DA TAXA (EM U.F.G.s) b) Parques de diversões e similares (entre 8 e 15 dias) c) Parques de diversões e similares (mais de 15 dias) a) Rodeios (até 3 dias) b) Rodeios (entre 4 e 10 dias) c) Rodeios (mais de 10 dias, com prazo máximo de 1 mês) Bilhar, sinuca e quaisquer jogos de mesa Boliche, bocha e bolão (por pista) Diversão eletrônica (por aparelho) Shows com cobrança de ingresso CONTINUA ANEXO VIII TABELA PARA CÁLCULO DAS TAXAS DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E PARTE 6 TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO (Artigo 98) DISCRIMINAÇÃO DA ATIVIDADE VALOR DA TAXA (EM U.F.G.5) 04. DEMAIS ATIVIDADES (NÃO INCLUÍDAS NOS ITENS ANTERIORES) a) Demais atividades (área de até 50,00 m?) 20 b) Demais atividades (área entre 50,01 m?e 70,00 m?) 30 c) Demais atividades (área entre 70,01 m?e 100,00 m?) 40 d) Demais atividades (área entre 100,01 m?e 150,00 mo) 5,0 e) Demais atividades (área entre 150,01 m?e 200,00 mo z0 f) Demais atividades (área entre 200,01 m? e 250,00 mô) 80 9) Demais atividades (área entre 250,01 m2e 300,00 mê) 10,0 h) Demais atividades (área entre 300,01 m? e 400,00 m) 12,0 D) Demais atividades (área entre 400,01 m2e 700,00 nm) 15,0 5)| Demais atividades (área entre 700,01 m?e 1.000,00 mê) 20,0 k) Demais atividades (área acima de 1.000,01 m?) 20,0 mais 2 UFGs a cada 100 mê adicionais PARTE 1 NÚMERO ANEXO IX TABELA PARA CÁLCULO DA TAXA DE INSPEÇÃO SANITÁRIA (Artigo 104) DISCRIMINAÇÃO VALOR DA TAXA (EM U.F.6.5) 01. HABITE-SE a) Estabelecimento com até 70,00 m? de área b) Estabelecimento com área entre 70,01 mê e 100,00 m? de área 9) Estabelecimento com área entre 100,01 m? e 200,00 mê de área d) Estabelecimento com área a acima de 200,00 m? de área 02. APROVAÇÃO DE PLANTA PARA CONSTRUÇÃO DE ESTABELECIMENTOS MÉDICOS HOSPITALARES Consultórios e prontos-socorros a) Hospitais (com até 50 leitos) b) Hospitais (com 51 a 99 leitos) c) Hospitais (com 100 a 199 leitos) d) Hospitais (com mais de 200 leitos) 03. REGISTRO DE DOCUMENTOS E DE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL Registro de diplomas Registro de certificados Expedição de certidão de assuntos especializados e de apostilas em documentos de habilitação profissional Autorização anual para estocagem de entorpecentes e de psicotrópicos Expedição de guias de requisição de medicamentos Termo de abertura, encerramento e transferência de livros Entrada de responsabilidade técnica de farmácia Baixa da responsabilidade técnica de farmácia CONTINUA . ANEXO IX . TABELA PARA CÁLCULO DA TAXA DE INSPEÇÃO SANITÁRIA (Artigo 104) . DISCRIMINAÇÃO VALOR DA TAXA 04. INSPEÇÃO EM ESTABELECIMENTOS a) Estabelecimento com até 70,00 m? de área 1UFG. FATOR DE RISCO x b) Estabelecimento com área entre 70,01 m? e 100,00 m? de área c) Estabelecimento com área entre 100,01 m? e 150,00 m? de área 2U.F.G.s x FATOR DE RISCO 3 U.F.G.s x FATOR DE RISCO d) Estabelecimento com área entre 150,01 m? e 200,00 m? de área FATOR DE RISCO 4UFGs x e) Estabelecimento com área entre 200,01 mê e 300,00 m? , SUFGS x de área FATOR DE RISCO 0,5 U.F.G. x FATOR DE RISCO f) Estabelecimento com área acima de 300,01 mí de área (a cada 100 m? adicionais de área) Observações: 1) O Fator de Risco a ser multiplicado pela U,F.G. está definido no Anexo IX desta Lei. 2) A taxa tem limite máximo de 50 (cinquenta) U.F.G.s. PARTE 3 NÚMERO ANEXO IX , TABELA DE FATORES DE RISCO PARA CÁLCULO DA TAXA DE INSPEÇÃO SANITÁRIA (Artigo 104) DISCRIMINAÇÃO 1.1. ESTABELECIMENTOS DE MAIOR RISCO MICROBIOLÓGICO Conservas de produtos de origem animal Conservas de produtos de origem vegetal Desidratadoras de carne Doces de produtos de confeitaria Embutidos Massas frescas e produtos derivados semi-processados perecíveis Matadouros (todas as espécies) Produtos alimentícios infantis Produtos de mar (industrias elaboradoras de pescados congelados, defumados e similares) Refeições industriais Sorvetes e similares Sub-produtos lácteos Usinas pasteurizadoras Granjas produtoras de ovos (armazenamento), mel Vacas mecânicas Fábricas de aditivos (enzimas, edulcorantes etc.) Outros afins CONTINUA PARTE 5 NÚMERO ANEXO IX , TABELA DE FATORES DE RISCO PARA CÁLCULO DA TAXA DE INSPEÇÃO SANITÁRIA (Artigo 104) DISCRIMINAÇÃO 1.2. ESTABELECIMENTOS DE MENOR RISCO MICROBIOLÓGICO Amido e derivado Bebidas alcoólicas Bebidas analcoólica, sucos e outros Biscoitos e bolachas Cacau, chocolates e sucedâneos Cerealistas, depósito de beneficiamento de grãos Condimentos, molhos e especiarias Confeitos, caramelos, bombons e similares Desidratadoras de vegetais Faronhas (moinhos e similares) Gelatinas, pudins e pós para sobremesas e sorvetes Gelo Gorduras e azeites (fabricação, refinação e envasadoras) Marmeladas, doces e xaropes Massas secas Refinadoras e envasadoras de açúcar Torrefadoras de café CONTINUA PARTE 6 NÚMERO ANEXO IX TABELA DE FATORES DE RISCO PARA CÁLCULO DA TAXA DE INSPEÇÃO SANITÁRIA (Artigo 104) DISCRIMINAÇÃO 1.3. ESTABELECIMENTOS DE ELABORAÇÃO E OU VENDA DE MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO Açougues e casas de came Assadoras de aves e outros tipos de carnes Casas de frios(lacticínios e embutidos) Confeitarias Cozinhas de clubes sociais, hotéis, pensões, creches e similares Cozinhas de indústrias Cozinhas e lactários de hospitais, matemidades e casas de saúde Depósito de produtos perecíveis Feiras livres com vendas de came, pescados e outros produtos de origem animal e mistos, comércio ambulante deste gêneros alimentícios Lanchonetes, pastelarias, petiscarias e serv-car Padarias Peixarias(distribuidoras de pescados e mariscos) Quiosques e comestíveis perecíveis Restaurantes e pizzarias Supermercados, mercados e mercearias, com venda de produtos perecíveis Entrepostos de distribuição de cames Sorveterias Entrepostos de resfriamento de leite Serviços de alimentação para meios de transporte (comissárias aéreas, alimentação em navios, trem, ônibus etc.) Outros afins CONTINUA ANEXO IX . TABELA DE FATORES DE RISCO PARA CÁLCULO DA TAXA DE INSPEÇÃO SANITÁRIA (Artigo 104) PARTE 7 1.4. ESTABELECIMENTOS DE ELABORAÇÃO E OU VENDA DE MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO Armazéns, supermercados e mercearias sem venda de produtos perecíveis Bares e boites Cafés Depósito de bebidas Depósito de frutas e verduras Envasadoras de chás, cafés Feiras livres e comércio ambulante de alimentos não perecíveis Quiosques de comestíveis não perecíveis Quitandas, casa de frutas e verduras Casa de alimentos naturais Outros afins CONTINUA ANEXO IX - TABELA DE FATORES DE RISCO PARA CÁLCULO DA TAXA DE INSPEÇÃO SANITÁRIA (Artigo 104) PARTE 8 DISCRIMINAÇÃO Correlatos Cosméticos, perfumes e produtos de higiene Insumos farmacêuticos Medicamentos Pesticidas (agrotóxicos) Produtos biológicos Produtos dietéticos Saneantes Domissanitários 2.2.1 Embalagens 2.2.2 Produtos veterinários 1,0 CONTINUA ANEXO IX - TABELA DE FATORES DE RISCO PARA CÁLCULO DA TAXA DE INSPEÇÃO SANITÁRIA (Artigo 104) PARTE 9 DISCRIMINAÇÃO 2.3. LOCAIS DE ELABORAÇÃO E/OU VENDA DE MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO Dispensário de medicamentos Distribuidoras de medicamentos Farmácias e Drogarias Farmácias Hospitais Postos de medicamentos Farmácia de manipulação 2.4. LOCAIS DE ELABORAÇÃO E/OU VENDA DE MENOR RISCO EPIDEMIOLÓG! Artigos dentários Artigos ortopédicos Distribuidoras de cosméticos, perfumes e produtos de higiene Óticas CONTINUA PARTE 10 NÚMERO ANEXO IX « FABELA DE FATORES DE RISCO PARA CÁLCULO DA TAXA DE INSPEÇÃO SANITÁRIA (Artigo 104) DISCRIMINAÇÃO RISCO 2.5. ESTABELECIMENTOS PREST/ ADORES DE SERVIÇOS DE MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO 2.5.1 Ambulatórios médicos 2,2 FATOR DE 2.5.2 Ambulatórios veterinários 2.5.3 Banco de olhos 2,2 2.54 Banco de sangue, serviço de hemoterapia, agências transfusionais e postos de coleta 22 2,2 2.5.6 2.5.5 1 Clínicas de laboratório de raio X Clínicas médicas 22 Clínicas veterinárias Desinsetisadoras e desratizadoras Gabinete de sauna Hospitais 2,2 2.5.11 Laboratório de análises clínicas, postos de coletas de amostras 2.5.12 Laboratório de patologia clínica 22 22 25.13 Clínicas odontológicas Consultórios odontológicos + 22 2,2 Laboratórios de próteses dentárias Clinicas de fisioterapia e ou reabilitação LÓGICO 2.6.2 Consultório de eletrólise 2.6.3 Consultórios médicos 20 2.6.4 L Consultórios de psicologia 20 Consultórios veterinários Gabinetes de massagens 26.7 Centro de estética 2,0 Salão de barbeiros, cabeleireiros e correlatos ANEXO X TABELA PARA CÁLCULO DA . TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL (Artigo 109) NÚMERO DISCRIMINAÇÃO Segunda a Sábado até as 22 horas Segunda a Sábado após as 22 horas Demais dias e horários não especificados nos itens anteriores ANEXO XI TABELA PARA CÁLCULO DA TAXA DE PUBLICIDADE (Artigo 117) DISCRIMINAÇÃO Publicidade colocada em terrenos e em vias públicas, qualquer que seja o sistema VALOR DA TAXA (% DA UFG.) Publicidade sonora em veículos 300 % 3,000 % 1 Outros tipos de publicidade não especificados nos itens anteriores 40 % 400 % Observação No caso do cálculo da taxa ser anual, ela será cobrada proporcionalmente ao número de meses restantes para o fim do exercício. ANEXO XII TABELA PARA CÁLCULO DA TAXA DE LICENÇA PARA , OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PUBLICOS (Artigo 121) VALOR DA TAXA “DISCRIMINAÇÃO (EM U.F.G.s) DIA [ MÊS a) Tabuleiros de até 2 m? b) Tabuleiros com mais de 2 m? e até 6 m c) Tabuleiros com mais de 6 m? a) Trailer e barraquinhas de até 4 m? b) Trailer e barraquinhas com mais de 4 meaté6m O) Trailer e barraquinhas com mais de 6 m a) Carros de passeio b) Carros utilitários €) Caminhões e ônibus ANEXO XII TABELA PARA CÁLCULO DAS TAXAS DE LICENÇA PARA COMÉRCIO AMBULANTE E PARA COMÉRCIO EVENTUAL (Artigo 130) VALOR DA TAXA "DISCRIMINAÇÃO (EM U.F.G.s) a) Comércio de frutas e gêneros alimentícios em geral (realizado com veículos pequenos) b) Comércio de frutas e gêneros alimentícios em geral (realizado com veículos médios) c) Comércio de frutas e gêneros alimentícios em geral (realizado oom veiculos grandes) a) Comércio de confecções, redes e congêneres (realizado a pé ou com bicicleta) b) Comércio de confecções, redes e congêneres (realizado com motocicleta) c) Comércio de confecções, redes e congêneres (realizado com veículo pequeno) d) Comércio de confecções, redes e congêneres (realizado com outros tipos de veículos) Comércio de jóias Comércio de bijouterias e congêneres Comércio de carnês, bilhetes e congêneres Comércio de outras mercadorias ANEXO XIV TABELA PARA CÁLCULO DAS TAXAS DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E PARA EXECUÇÃO DE PARCELAMENTOS DO SOLO (Artigos 134 e 138) DISCRIMINAÇÃO Aprovação de projetos (por m?) Aprovação de loteamentos (por m2) Desmembramento de lotes Visto de conclusão de obras CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA 00 a 50 FAIXA/DE CONSUMO (EM KWH) ANEXO XV TABELA PARA CÁLCULO DA Artigo 163, Parág: VALORDA CONTRIBUIÇÃO EMUNVCS DESCONTO SOBRE A Uvc. 100,00 % 51a70 92,74 % 71a90 87,97 % 91 a 120 83,58 % 121 a 200 74,29 % 201 a 350 61,37 % 351 a 600 48,38 % 601 a 1.000 34,60 % Até 500 Acima de 1.000 CONSUMIDOR COMERCIAL 23,26 % 61,37 % 501 á 600 42,38 % 601 a 1.000 33,09 % 1.001 a 1.500 16,67 % Até 1,000 Acima de 1.500 0,00 % 61,37 % 1.001 a 2.000 16,67 % Acima de 2.000 O valor da Unidade de Valor p/ Custeio (U.V.C.) é de R$ 38,69 0,00 % ANEXO - V Artigo 15 TABELA DE ALIQUOTAS DO IPTU TERRENOS NÃO EDIFICADOS VALOR BASE DE CÁLCULO Até R$ 1.000,00 de R$ 1.000,01 à R$ 2.000,00 de R$ 2.000,01 à R$ 4.000,00 de R$ 4.000,01 à R$ 6.000,00 18 2 de R$ 6.000,01 à R$ 7.500,00 19 21 Acima de R$ 7.500,01 2 2,2 FT i o TERRENOS EDIFICADOS VALOR BASE DE CALCULO AE R$ 10.000,00 12 de R$ 10.000,01 é R$ 100.000,00 1,35 de R$ 100.000,01 à R$ 150.000,00 12 tá Acima de R$ 150.000,01 [ds 17 [TERRENOS E EDIFICAÇÕES COM JARDIM EM VIAS QUE FOREM CONVERTIDAS EM PROJETOS PAISAGISTICOS, DESDE QUE ABRIGUEM GRAMAS APARADAS, ARBUSTOS ORNAMENTAIS E/OU FLORES E MANTIDAS PELOS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL EM FRENTE, REDUÇÃO DE 50% NA ALÍQUOTA ANEXO XVI IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA Lista de Serviços (artigo 59) Serviços de informática e congêneres. Análise e desenvolvimento de sistemas. Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. Assessoria e consultoria em informática. Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza, cessão de direito Serviços prestados mediante locação, de uso e congêneres. Cessão de direito de uso de marcas e de sinals de propaganda, Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualo natureza Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. ANEXO XVI IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA Lista de Serviços (artigo 59) Medicina e biomedicina. 41. Análises clinicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. Instrumentação clrúrgica. Acupuntura. Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. Serviços farmacêuticos. Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental, Psicologia, Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. ANEXO XVI IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA Lista de Serviços (artigo 59) 4.22. Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. Outros planos de saude que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres, Medicina veterinária e zootecnia. Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. Laboratórios de análise na área veterinária. Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 5.9. 6.2 6d Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. | Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. | Centros de emagrecimento, spa e congêneres. Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. Serviços reiativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. ANEXO XVI IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. Demolição. Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, ponte, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos servicos, que fica sujeito ao ICMS). Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. Calefação. Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e m À Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. ANEXO XVI IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA Lista de Serviços artigo 59 717. Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos naturais. Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. 8 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. .l, 8.2. Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. 9 Serviços relacionados à hospedagem, turismo, viagens e : congêneres. Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence- service, suite service, hotelaria maritima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, ões, hospedagens e congêneres. Guias de turismo. EN Serviços de intermediação e congêneres. 1 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. | E] geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. 0] Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. ANEXO XVI IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (/easing ), de franquia (fanchising) e de faturização (factoring). Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e er meios. Agenciamento marítimo. Agenciamento de noticias. 10.8. Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. u 8 | Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 1 Distribuição de bens de terceiros, Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. Guarda e estacionamento de veiculos terrestres automotores, del aeronaves e de embarcações. o " 1 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. i EN Escolta, inclusive de veículos e cargas. 1 = Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. Espetáculos teatrais, Exibições cinematográficas. [E [omeamarememes | Em Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. ANEXO XVI IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA Lista de Serviços Feiras, exposições, congressos e congêneres. nm Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. O Corridas e competições de animais. Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. 1 Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia. Serviços relativos a bens de terceiros. Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). [E esmo TT] ANEXO XVI IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA Lista de Serviços Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). Recauchutagem ou regeneração de pneus. Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e de Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. Colocação de molduras e congêneres. Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. Tinturaria e lavanderia. Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. a 12, Funilaria e lanternagem. 14 | 48 |] Carpintaria e serralheria. Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de Abertura de contas em geral, indusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de jermnas de atendimento e de bens e ral. 15.4, Fornecimento ou são de atestados em geral, inclusive . atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 15.5 15.3. Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais, ANEXO XVI IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA Lista de Serviços Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência oul com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia, Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, facsímile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para Arrendamento mercantil (Jeasing ) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusivel os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de camês, fichas de Devolução de Títulos, protesto. de “tulos, SUStação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão ANEXO XVI IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA Compensação de cheques e titulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento & baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. Serviços de transporte de natureza municipal. Serviços de transporte de natureza municipal. Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 17.2 Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em o geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de- obra. Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. Franquia (franchising). ANEXO XVI IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA Lista de Serviços (artigo 59 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres, Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). Administração em gerai, inclusive de bens e negócios de terceiros. Leilão e congêneres. Advocacia. Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. Auditoria. Análise de Organização e Métodos. Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. Consultoria e assessoria econômica ou financeira. Estatística. Cobrança em geral, Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos segurávels e congêneres, Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. ANEXO XVI IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, Cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. erviços de distribuição e venda de bihetes € demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e qene Serviços portuários, aeroportuárias, ferroportuários, de terminais rodoviários e ferroviários. ervigos portuários, ferroportuários, uti ização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de estiva, conferência, loaís! e Servicos aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. ediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres, ANEXO XVI IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA Lista de Serviços (artigo 59) 24. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 241. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, hanners, adesivos e congêneres. E Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento! de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão! de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adomos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. 25.2. = Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 25.3. : goi Planos ou convênio funerários. Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inciusive pelos correios e suas agências Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. Serviços de assistência social. Serviços de assistência social. Serviços de biblioteconomia. 4 | 29.1. Serviços de biblioteconomia. ANEXO XVI IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA Lista de Serviços Serviços de biologia, biotecnologia e química. Serviços de biologia, biotecnologia e química. Serviças técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres, Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 31.1, Serviços de desenhos técnicos. 33, Serviços de desenhos técnicos. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 3.1. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. Serviços de meteorologia. Serviços de meteorologia. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. OO | sema et remermame ] Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. ao >>> de museologia. Serviços de museologia. ANEXO XVI IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA Lista de Serviços artigo 59) [O Serviços de ourivesaria e lapidação. 2 3 Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. Obras de arte sob encomenda.