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norma nº 2/2007

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2007
Date 2007-12-28
EmentaAltera a Lei Complementar Municipal nº 01 de 22.12.2006 e dá outras providências.
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Estado do Paraná
a Prefeitura Municipal de Guaíra
EE Benvio
ana creia do Proteto LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2007
Deco aonde Data: 28/12/2007.
Súmula: Atera a Lei Complementar Municipal nº. 01 de 22.12.2006 e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. A Lei Complementar Municipal nº 01 de 22.12.2006 que
Institui o novo Código Tributário do Município de Guaíra e dá outras providências, passa a
vigorar com as alterações definidas pela presente lei complementar.
Art. 2º. Fica acrescido ao artigo 74 da Lei Complementar nº 01, de 26
de dezembro de 2006, os 85º e, 86º com a seguinte redação:
(65)
55º. As alíquotas do Imposto sobre Serviços das microempresas e
empresas de pequeno porte enquadradas no SIMPLES NACIONAL, serão correspondentes aos
percentuais fixados para o ISS nos Anexos III, IV e V da Lei Complementar nº, 123/06, salvo
se tais percentuais forem superiores às aliguotas vigentes no município para as demais
empresas, hipótese em que serão aplicáveis para as microempresas e empresas de pequeno
porte estas alíquotas (Lei Complementar federal nº. 123, art. 18, em especial 86 59, 12, 13,
14, 16, 18, 19, 20 e 24, e Anexos III, IV e V).
46º. O Poder Executivo estabelecerá, quando conveniente ao erário ou
aos controles fiscais, e na forma estabelecida pelo Comitê Gestor do Simples Nacional
(CGSN), as hipóteses de estabelecer valores fixos mensais para o recolhimento do Imposto
sobre Serviços devido por microempresa que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior,
de até R$ 120.000,00, ficando a microempresa sujeita a esses valores durante todo o ano-
calendário (Lei Complementar federal nº 123, art. 18, 86 18,19, 20€e 21 E):
Artigo 3º. O artigo 98 da Lei Complementar nº 01, de 26 de dezembro
de 2006, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 98.- A base e a forma de cálculo e os valores das taxas de Licença
para Localização e de Fiscalização de Funcionamento estão definidos no Anexo VIII desta Lei.
$1º, Os estabelecimentos cujas atividades iniciem após a data limite
estabelecida neste artigo farão o recolhimento na proporção de 1/12 avos sobre a taxa anual
correspondente ao mês de solicitação, multiplicando-se pelos meses restantes para completar
o exercício.
$2º, O valor aferido à Taxa de Licença para Localização e de Fiscalização
a
AV. CEL. OTÁVIO TÓSTA, 126 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3642-9900 - www.guaira.pr.gov.br - GUAÍRA - PARANÁ - BRASIL
4 Vegar Monumenta!
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não poderá ser inferior a uma UFG.”
Artigo 4º. O artigo 100 da Lei Complementar nº 01, de 26 de dezembro
de 2006, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 100.- O contribuinte é obrigado a comunicar ao Departamento Tributário
Municipal, dentro de 20 (vinte) dias, para fins de atualização cadastral, as seguintes ocorrências:
I- alteração da razão social ou do ramo de atividade;
II - alteração na forma societária;
III - transferência de local e/ou qualquer mudança nas características do
estabelecimento;
IV - encerramento das atividades (baixa do cadastro).
Parágrafo Único: - A falta de comunicação ao departamento tributário
municipal, após passado o prazo previsto no caput, fará incidir a multa no valor correspondente a 5
(cinco) UFGs, para cada período de 30 (trinta) dias de atraso, limitado este valor ao equivalente de
uma taxa anual de Licença para Localização e de Fiscalização de Funcionamento e de Inspeção
Sanitária, na forma dos anexos VIII e IX dessa lei.”
Artigo 5º. O artigo 104 da Lei Complementar nº 01, de 26 de dezembro
de 2006, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 104. A base a forma de cálculo e os valores da Taxa de Inspeção
Sanitária estão definidos no Anexo IX desta Lei.
$1º, Os fatores de risco a serem aplicados no cálculo da taxa estão definidos no
Anexo IX.
$2º, Os estabelecimentos cujas atividades iniciem após a data limite
estabelecida neste artigo farão o recolhimento na proporção de 1/12 avos sobre a taxa anual
correspondente ao mês de solicitação, multiplicando-se pelos meses restantes para completar o
exercício.
$3º. O valor aferido à Taxa de Inspeção Sanitária não poderá ser inferior a uma
UFG.”
Artigo 6º. O artigo 130 da Lei Complementar nº 01, de 26 de dezembro
de 2006, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 130. A base e a forma de cálculo e os valores das Taxa de Licença para
Comércio Ambulante e para Comércio Eventual estão definidos no Anexo XIII desta Lei.
Parágrafo Único: Poderá o titular do órgão fazendário, reduzir em até 50% o
valor estabelecido no anexo XIII, a casos especiais com vistas a capacidade econômica do contribuinte
somada a realidade financeira do empreendimento, por despacho fundamentado e após ouvido o
Conselho Mu; cipal dos Contribuintes.”
g
Li)
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Artigo 7º.- O artigo 262 da Lei Complementar nº 01, de 26 de dezembro
de 2006, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 262. Os impostos deverão ter caráter pessoal e ser graduados segundo
a capacidade econômica do contribuinte, facultada a edição de legislação tributária para conferir
efetividade a esses objetivos.
Parágrafo Único: Para atender os preceitos do caput, poderá o titular do
órgão fazendário, por despacho fundamentado, autorizar parcelamento em até 6 (seis) parcelas
mensais e consecutivas no caso de incapacidade do requerente arcar com o pagamento de divida a ser
lançada, obedecendo neste caso os termos do art. 188. Sendo que as parcelas não poderão ultrapassar
o mês de novembro do ano em referência."
Artigo 8º.- O anexo XI da Lei Complementar nº 01, de 26 de dezembro
de 2006, passa a ter a seguinte redação:
ANEXO XL
TABELA PARA CÁLCULO DA
TAXA DE PUBLICIDADE
(Artigo 117)
VALOR DA
NÚMERO DISCRIMINAÇÃO | | TAXA
(% DA
U.F.G.)
20 %
Publicidade colocada em terrenos e em vias
públicas, qualquer que seja o sistema (por
metro
| quadrado)
30 %
Publicidade sonora em veículos
Publicidade visual em veículos táxis
x AV.CEL. OTÁVIO JOBTA, 126 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3642-9900 - www guaira pr.gov.br - GUAÍRA - PARANÁ - BRASIL
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| Mês fo res
EE, | =
| RO 200%
SORT Da 1
| |
| Dia | 0%
| |
as Outros tipos de publicidade não | Mês | 0%
especificados nos itens anteriores | I
| 20 %
| |
| |
| Ano | (por
| | metro
| | quadrado)
Observação: No caso do cálculo da taxa ser anual, ela será cobrada
proporcionalmente ao número de meses restantes para o fim do exercício.
Artigo 9º. O anexo XIII da Lei Complementar nº 01, de 26 de dezembro
de 2006, passa a ter a seguinte redação:
ANEXO XIII
TABELA PARA CÁLCULO DAS
TAXAS DE LICENÇA PARA COMÉRCIO AMBULANTE E
PARA COMÉRCIO EVENTUAL
VALOR DA TAXA
(EM U.F.6.s)
NÚMERO DISCRIMINAÇÃO
| a) Comércio de frutas e gêneros
alimentícios em geral (realizado com
veículos pequenos)
EN
AV. CEL. OTÁVIO Tt 126 - CENTRO - CEP 85,980-000 - TELEFAX: (44) 3642-9900 - www.guaira.pr.gov.br - GUAÍRA - PARANÁ - BRASIL 6
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b) Comércio de frutas e gêneros | 20 | 100 | 1000
| alimentícios em geral (realizado com | | |
veículos médios) |
c) Comércio de frutas e gêneros 30 | 150 | 1500
alimentícios em geral (realizado com
veículos grandes) |
a) Comércio de confecções, redes e
congêneres (realizado a pé ou com
bicicleta)
ty b) Comércio de confecções, redes e
congêneres (realizado com motocicleta)
c) Comércio de confecções, redes e
congêneres (realizado com veículo
pequeno)
d) Comércio de confecções, redes e
congêneres (realizado com outros tipos
de veículos)
Comércio de jóias
Comércio de bijuterias e congêneres
QU | Comércio de carnês, bilhetes e congêneres
Comércio de outras mercadorias
FABIAN PERSI VENDRUSCOLO
Prefeito Municipal
AV.CEL. OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3642-9900 - www.guaira pr.gov.br - GUAÍRA - PARANÁ - BRASIL
E ag ser Bs cs
Lugar Monumenta!

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