| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1764 / 2012 |
| Date | 2012-03-09 |
| Ementa | Institui a Feira do Produtor no logradouro Praça Duque de Caxias às quartas-feiras e sábados e dá outras providências. |
| native_id | 1964 |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ LEI Nº 1.764/2012 Data: 09.03.2012 Ementa: institui a Feira do Produtor no Logradouro Praça Duque de Caxias às quartas-feiras e aos sábados e dá outras providências. A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou e eu, Presidente, nos termos do artigo 52, $ 7º, da Lei Orgânica Municipal, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a Feira do Produtor no Logradouro Praça Duque de Caxias, às quartas-feiras e sábados, nos termos da Lei Orgânica Municipal Art. 121, inciso 1, Art. 122, incisos I, Il e III, e, Art. 20 e 21 da Lei Complementar nº 01/2008, e demais legislações em vigor, para atender as necessidades de abastecimento, incentivar as atividades rurais, culturais, e ainda, para fomentar O turismo. t & 1º Considerando a categoria de Feira, os produtos a serem comercializados estão na Tabela conforme Anexo 1 desta Lei, I — Entende-se por categoria de Feira a conjugação de produtos principais oferecidos que proporciona característica específica para atender as necessidades de abastecimento alimentar, culturais, turística e de lazer, classificadas conforme Anexo 1. 8 2º As feiras são compostas por Feirantes que participam das atividades comerciais ambulantes autorizadas pelo Poder Executivo. 8 3º São considerados Feirantes todas as pessoas devidamente credenciadas pelo Poder Executivo e autorizadas através de Licença Especial a expor e a comercializar seus produtos na Feira do Produtor. 8 4º O Poder Executivo determinará o local, períodos adequados, os tipos de equipamentos para exposição e venda, documentação e outros aspectos necessários para a realização das Feiras. 8 5º A feira já em funcionamento deverá ser adequada ao disposto nesta Lei, no prazo de 150 (cento e cinquenta) dias. 8 6º Os Feirantes obterão licença especial conforme a legislação em vigor. 8 7º A licença especial está vinculada à uma feira e a uma única banca, sendo obrigatório requerimento e expedição de nova licença especial para o caso de mudança de local ou alteração de produtos comercializados. I — A licença especial poderá ser concedida individualmente ou por grupo familiar, sendo intransferível e não dá direito à hereditariedade. II — Os produtos que trata esta Lei estão organizados em grupos conforme anexos. 8 8º É obrigatório a observância das normas técnicas de manipulação e preparo dos alimentos, conforme legislação em vigor. Art. 2º (VETADO) 1- (VETADO) IL—(VETADO) l Rua Francisco Murtinho, 413 - Vilha Velha - Telefax (44) 3642-1244 - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR Www.camaraguaira.pr.gov.br camara(Dcamaraguaira.pr.gov.br PA : REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ Parágrafo único. (VETADO) Art. 3º (VETADO) Parágrafo único. A localização da Banca de cada Feirante será escolhida pelo mesmo, a partir da ordem numérica de classificação definida pelo artigo 6º, da maior para a menor pontuação, conforme localização das bancas na planta arquitetônica da praça Duque de Caxias. Art. 4º O prazo de inscrição dos feirantes será de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação desta Lei, através de protocolo de requerimento dirigido ao Prefeito no Paço Municipal. Parágrafo único. Os feirantes já em atividade na feira e devidamente inscritos, deverão apenas se adequar às disposições desta Lei. Art. 5º Os documentos necessários para inscrição para concorrer à uma Licença Especial são: I - cópia de Carteira de Identidade do requerente e do cônjuge; II - cópia do CPF do requerente e do seu cônjuge; III — três (3) fotografias 3x4 do requerente; IV — declaração do Feirante requerente, assinado também pelo cônjuge, contendo: a) declaração se possui outra fonte de recursos com remuneração fixa ou variável e se é sócio de uma ou mais pessoas jurídicas com fins lucrativos. Declarar o mesmo para o cônjuge. b) nome completo, CPF de até 10 (dez) auxiliares que atuarão na feira; c) os produtos a serem comercializados indicando os grupos, conforme tabela do Anexo 1 e declarando qual será considerado o grupo principal e os demais 4 (quatro) grupos de produtos e que se compromete a oferecer o produto principal permanentemente; d) se entre os grupos de produtos indicados, conforme o inciso anterior, forem os grupos 06 e 07 da tabela do Anexo 1 é obrigatório descrição dos principais procedimentos de preparo; e) nome dos membros da unidade familiar; f) compromisso de estar presente nos dias de feira; V - Declaração da entidade associativa a que pertence certificando: a) a atividade profissional exercida pelo proponente; b) tempo que exerce a atividade de produtor ou artesanal; c) tempo que reside em Guaira; d) tempo que atua em Guaira expondo, como produtor ou artesão, sua produção em feiras, em logradouros públicos ou espaços cedidos pelo Poder Executivo. e) comprovação se está inscrito, classificado ou atuando em alguma feira no município. VI — Anexar documento comprobatório de curso de capacitação técnica na área de atuação na feira. & 1º Os documentos originais deverão ser apresentados e devolvidos após o requerimento firmado e a autenticação feita por funcionário público do protocolo. 8 2º Considera-se Unidade Familiar àquela constituída pelos cônjuges e seus filhos, cujo endereço de produção e de moradia sejam os mesmos, de acordo com a Lei conforme parágrafos 3º e 4º do artigo 226 de Constituição Federal de 1988, combinado com artigo 16 da Lei 8.213/1991. to Rua Francisco Murtinho, 413 - Vilha Velha - Telefax (44) 3642-1244 - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR www.camaraguaira.pr.gov.br camara(Dcamaraguaira.pr.gov.br REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ 83º Para atender a alínea “c” do inciso IV deste artigo o requerente poderá optar por produtos de até 5 (cinco) Grupos previstos na Tabela do Anexo 1, sendo necessário indicação de pelo menos um como principal para atendimento da vaga disponível na feira. 8 4º O número máximo de bancas do mesmo produto principal terá como parâmetro a quantidade mínima e máxima indicada na Tabela do Anexo 1. 8 5º Para os grupos previstos na Tabela do Anexo 1 que não há entidade representativa a ACIAG — Associação Comercial e Industrial de Guaíra poderá fornecer declaração para atender o inciso V do Art. 5º desta Lei. 8 6º O inciso VI do Art. 5º desta Lei é auxiliar na classificação do requerente, não sendo obrigatório. Art. 6º A Licença Especial será deferida se: I-o prazo previsto no artigo 4º for respeitado; 1 II - os documentos foram entregues conforme o artigo 5º; II - a classificação obtida for a maior até que todas as vagas disponíveis para o logradouro definido sejam preenchidas. 8 1º Para a classificação prevista no inciso III deste artigo, os inscritos obterão pontuação classificatória através da aplicação da tabela de critérios, pesos e de fórmula descritos no Anexo 2. 8 2º (VETADO) 8 3º Em caso de empate na classificação prevalecerá o critério de maior idade do proponente de obtenção da Licença Especial. 8 4º A lista dos classificados e sua respectiva pontuação serão publicadas em diário oficial. Art. 7º A Licença Especial será indeferida quando: I - os documentos previstos nos incisos I, II, III, IV e V do artigo 59º não forem apresentados parcial ou totalmente; IH - os inscritos que não obtiverem classificação para as vagas disponíveis, Parágrafo único. Será aceito recurso até 20 dias após a publicação prevista no parágrafo quarto do artigo anterior, o Poder Executivo deverá reavaliar em até 10 dias e emitir parecer fundamentando a decisão. Art. 8º Os proponentes classificados receberão a Licença Especial mediante pagamento de 01 (uma) U.F.G ( Unidade fiscal de Guaíra ) Taxa prevista no código tributário em vigor. Art. 9º A Licença Especial deverá ser exposta na banca em local visivel ao Público. Art, 10. A Licença Especial poderá ser: 1 — revogada quando: a) a substituição de Feirante não for comunicada e autorizada formalmente pelo Poder Executivo; 3 Rua Francisco Murtinho, 413 - Vilha Velha - Telefax (44) 3642-1244 - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR Wwww.camaraguaira.pr.gov.br camara(Ocamaraguaira.pr.gov.br REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ T b) praticar atos simulados, adulterar ou rasurar documentos ou prestar falsa declaração à Prefeitura para fraudar procedimentos ou regulamentos; c) não comparecer à Feira para comercialização de produtos por até 4 (quatro) semanas consecutivas ou até 8 (oito) semanas intercaladas sem prévia justificativa ao Poder Executivo; d) não comparecer à Feira para comercialização de produtos por mais de 4 (quatro) semanas consecutivas ou mais de 8 (oito) semanas intercaladas sem justificativa analisada e aceita por comissão específica para este fim; e) quando houver ausência do Feirante, individualmente, dentro dos parâmetros da alínea “d”, II — suspensa quando: a) agir com indisciplina, agitação ou desacatar servidores municipais no exercício de suas funções; b) exercer algum ato inadequado no atendimento ao público; Cc) resistir a execução de ato legal, mediante violência ou ameaça ao servidor competente para executá-lo; d) não efetuar em tempo hábil o pagamento de tributos à Municipalidade decorrentes de sua Licença Especial; e) não houver observância deste decreto e seus anexos; f) não houver observância da legislação municipal, estadual e federal em vigor. III — transferida automaticamente quando ocorre o falecimento do feirante. Parágrafo único. Para atender o previsto na alínea “d” e “e”, do inciso 1 do art. 10 desta Lei, a Comissão será formada por 1 (um) membro do Poder Executivo, 01 (um) membro da vigilância sanitária Municipal, pelo (a) Presidente (a) da entidade à que pertence o feirante e 01(um) membro da feira do produtor. Art. 11. Após recebimento da Licença Especial de Feirante, serão entregues pelo Poder Executivo, documentos de identificação pessoal para até 10 (dez) auxiliares, além do Feirante inscrito, com as informações conforme Anexo 3. Art 12. A Licença Especial está vinculada à uma Feira, a uma única banca, sendo obrigatório novo requerimento e expedição de nova Licença Especial para o caso de transferência ou substituição de Feirante ou alteração de qualquer um dos grupos de produtos licenciados, indicados na alínea “c” do inciso IV do artigo 5º. 8 1º Para encaminhar requerimento para transferência ou substituição de feirante deverá ter decorrido 06 (seis) meses de outorgada da Licença Especial. 8 2º O deferimento do requerimento previsto no caput deste artigo estará condicionado aos artigos 5º e 6º desta Lei, à existência de vaga no local pretendido e à decreto disciplinando procedimento de ocupação de eventuais vagas disponíveis nesta Feira. $ 3º A Licença Especial é individual, intransferível e não dá direito de hereditariedade no âmbito familiar em qualquer grau, fora da unidade familiar. Art. 13. É vedado o fornecimento de mais de uma Licença Especial em uma mesma Feira para outro membro de uma unidade familiar. Art. 14. A estrutura aceitável para exposição e comercialização dos produtos padronizando as bancas está descrita no anexo 4, sendo obrigatória a partir do inicio da comercialização dos produtos na feira. 4 Rua Francisco Murtinho, 413 - Vilha Velha - Telefax (44) 3642-1244 - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR Www.camaraguaira.pr.gov.br camara(Dcamaraguaira.pr.gov.br REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Ç PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ Parágrafo único. A balança com certificado de aferição da mesma pelo INMETRO é considerado parte da estrutura da Banca e é obrigatório se o requerente for classificado e se sua atividade exigir balança. Art. 15. A localização dos equipamentos na feira, será feita respeitando: 3 I - acesso livre de pedestres aos prédios situados no local, devendo haver entre este uma passagem de 60 cm (sessenta centimetros) no mínimo; II - acesso livre de pedestres entre a frente das Bancas e as cadeiras e mesas disponíveis ao público, devendo haver entre este uma passagem de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) no mínimo; III - Os equipamentos deverão ser montados de acordo com a identificação numérica do local conforme Licença Especial de cada Feirante. 1 Art. 16. A armação e desmonte não poderá anteceder nem ultrapassar mais de uma hora respectivamente do horário determinado para o início e término das feiras previsto no artigo 2º. Art. 17. No horário de funcionamento das feiras fica proibido o trânsito e o estabelecimento de qualquer veículo nos locais a ela destinados, exceto aqueles que estejam a serviço da Fiscalização, da montagem e abastecimento da feira. Art. 18. É obrigatório o registro dos produtos de origem animal na vigilância sanitária municipal conforme anexo 5 desta Lei e a observância das normas técnicas de manipulação e preparo dos alimentos conforme artigos 369 à 374 da LEI Nº 13331, de 23 de novembro de 2001 — Código de Saúde do Paraná ou outra lei que a substituir, no que couber, bem como da Lei Estadual 10.799 de 24 de maio de 1994 ou outra que a substituir. Art. 19. Os produtos indicados, entre os grupos apresentados no Anexo 1, como grupo principal ou os demais 4 (quatro) relacionados para comercialização na feira serão, obrigatoriamente, de origem artesanal, agrícola ou de produção no local da feira, sendo vedado a comercialização de produtos que não sejam originários do feirante portador de Licença Especial ou de produtor ou artesão local reconhecido legalmente, pelo Poder Executivo. Parágrafo único. Não se aplica este artigo às bebidas que acompanham os produtos do grupo principal ou os demais grupos indicados na “c” do inciso IV do artigo 5º, Art. 20. É obrigatório para feirantes e auxiliares: I - o uso de crachá de identificação pessoal fornecido pelo Poder Público; II (VETADO) III (VETADO) Parágrafo único. O uniforme previsto nos incisos II e III são de responsabilidade dos Feirantes, sendo obrigatório a partir do inicio de comercialização dos produtos na feira. Art. 21. O Poder Executivo e os Feirantes poderão usar o espaço comum da Feira para eventos artísticos, culturais, educativos, de informação ou de utilidade pública sob a responsabilidade de quem promover. Art. 22. É de responsabilidade do feirante a conservação da limpeza na área de sua atuação durante e após a realização da feira. 5 Rua Francisco Murtinho, 413 - Vilha Velha - Telefax (44) 3642-1244 - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR Www.camaraguaira.pr.gov.br camara(dcamaraguaira.pr.gov.br REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ Art. 23. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por Decreto. Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Presidente da Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 09 de março de 2012. Tudo Comu dês Cabo ' TEREZA CAMILO DOS SANTOS Presidente da Câmara 6 Rua Francisco Murtinho, 413 - Vilha Velha - Telefax (44) 3642-1244 - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR Www.camaraguaira.pr.gov.br camara(dcamaraguaira.pr.gov.br REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ ANEXO 1 (VETADO) ANEXO 2 CRITÉRIOS 1. Exercem outra atividade profissional remunerada ou sociedade de pessoa jurídica (AP) . Corresponde à informação sobre a existência de outra fonte de recursos formal além da produção própria do requerente e de seu cônjuge. Essa informação será obtida através dos dados informados pelo requerente conforme inciso IV do artigo 5º deste decreto e dos arquivos do Poder Executivo. Neste caso o peso dado será: Se não possui outra fonte de recursos e nem seu cônjuge = Peso 10 (dez) Se possui outra fonte de recursos o requerente ou seu cônjuge = Peso 1 (um) ' 2. Tempo de exercício da atividade (em anos completos) como Produtor Rural, Pescador Artesanal ou como Artesão (TA) Corresponde à informação sobre o tempo que o requerente esta exercendo essa atividade e/ou se é ligado diretamente à produção do que ele vai oferecer na feira. Essa informação será obtida através dos dados informados pelo requerente conforme inciso V do artigo 5º deste decreto. Neste caso o peso dado será: Para cada ano completo = Peso número de anos, sendo que para os casos de 30 anos ou mais de moradia em Guaíra o peso máximo será 30 (trinta). 3. Tempo de residência em Guaíra (em anos completos) (MG) Corresponde à informação sobre o tempo que o requerente reside na cidade de Guaira. Essa informação será obtida através dos dados informados pelo requerente conforme inciso V do artigo 5º desta Lei, Para cada ano completo = Peso número de anos, sendo que para os casos de 30 anos ou mais de moradia em Guaíra o peso máximo será 30 (trinta). 4. Tempo de exposição em Guaira (em anos completos) (TF) Corresponde à informação sobre o tempo que o requerente atua em Guaíra expondo, como produtor ou artesão, sua produção em feiras, em logradouros públicos ou espaços cedidos pelo Poder Executivo. Essa informação será obtida através dos dados informados pelo requerente conforme inciso V do artigo 5º desta Lei. Para cada ano completo = Peso número de anos, sendo que para os casos de 30 anos ou mais de exposição em Guaíra o peso máximo será 30 (trinta). 5. Tempo com cursos de Capacitação Técnica na área de sua atuação na Feira (CT) Corresponde à informação sobre o tempo que o requerente possui de formação técnica na sua área de atuação na feira. Essa informação será obtida através dos dados informados pelo requerente conforme inciso VI do artigo 5º desta Lei. Neste caso o peso dado será: Para cada 8 horas comprovadas = Peso = 1 6. Número de Licenças Especiais em Guaíra (LE) Corresponde ao número de Licenças Especiais que o requerente já possui. Essa informação será obtida através dos dados arquivados no Poder Executivo. Neste caso o peso dado será: Nenhuma Licença Especial = Peso 1 (um) 1 (uma) Licença Especial = Peso 2 (dois) 7 Rua Francisco Murtinho, 413 - Vilha Velha - Telefax (44) 3642-1244 - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR Wwww.camaraguaira.pr.gov.br camara(Dcamaraguaira.pr.gov.br PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ pá x REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E 2 (duas) Licenças Especiais = Peso 3 (três) 3 (três) Licenças Especiais = Peso 4 (quatro) 4 (quatro) ou mais Licenças Especiais = Peso 5 (cinco) 5. Fórmula montada a partir dos itens anteriores Fórmula: AP+TA+MG+CT+TE = Pontuação Classificatória LE 8 Rua Francisco Murtinho, 413 - Vilha Velha - Telefax (44) 3642-1244 - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR Wwww.camaraguaira.pr.gov.br camara(Ocamaraguaira.pr.gov.br É REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ ANEXO 3 DECLARAÇÃO DE IDENTIFICAÇÃO DE AUXILIARES DE FEIRANTES Eu, + portador do CPF nº e da Licença Especial nº para a Feira do Produtor da Praça Duque de Caxias, responsável pela Banca nº , informo a Legenda pessoal a ser usada no documento de identificação que caracteriza meus produtos e/ou serviços é: | [TT] [| LT] | [1 E + | AUXILIAR Declaro que as informações são verdadeiras e que entreguei as duas fotografias 3x4 de cada auxiliar e que estão em anexo. Guaira, de de Feirante CPF: 9 Rua Francisco Murtinho, 413 - Vilha Velha - Telefax (44) 3642-1244 - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR Wwww.camaraguaira.pr.gov.br camara(Dcamaraguaira.pr.gov.br . REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ ANEXO 4 . EQUIPAMENTO DE EXPOSIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO * O equipamento, designado como “barracas” serão construídas em estruturas metálicas (tubos com 15mm de espessura). * A base das laterais terá 70 cm de largura (tubo único) e três estruturas verticais, com 1,80m de altura, constituídas por 02 barras de 90cm. * Os produtos em exposição para comercialização, serão acondicionados nas Bandejas. O suporte das bancadas, serão constituídos por tubos que partem de dois pontos: da barra central e da barra frontal. Nelas serão apoiadas 04 bandejas de metal, elaboradas da seguinte maneira: 40cm de largura, 80cm de comprimento e 06 cm de altura). As bandejas deverão ter duas alças no sentido da largura para facilitar a colocação nos suportes e transporte. * Acorda lona ea legenda pessoal não possuirão cor padrão. VISTA CENTRAL SIMPLIFICADA + LEGENDA PESSOAL IDENTIFICANDO BARRACA > VISTA FRONTAL SIMPLIFICADA Barras Metálicas Frontais ——* | 1,80m de altura Barras Metálicas dos Fundos Es E CaNSIE is Barras de 0,90 m de 0,80 m 0,70 m de largura o '| 1,80m Rua Francisco Murtinho, 413 - Vilha Velha - Telefax (44) 3642-1244 - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR Wwww.camaraguaira.pr.gov.br camara(Dcamaraguaira.pr.gov.br REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ ANEXO 5 REGISTRO DOS PRODUTOS NA VIGILÂNCIA SANITÁRIA MUNICIPAL 1. Nome do Produtor: 2. Endereço: * 3. Descrição do Produto: 4. Procedência da Matéria-Prima: 5. Anexar laudo anual microbiológico da qualidade da água. 6. Anexar certificado de capacitação para manipulação de alimentos de mínimo 8 horas. 7. Anexar laudo veterinário de exames de brucelose e tuberculose para produto derivados do leite (semestral); 8. Anexar comprovante de controle de parasitoses dos animais. (semestral) 9. Declarar se existe local de uso exclusivo para a produção do produto conforme Art 369 da LEI Nº 13331, de 23/11/2001 — Código de Saúde do Paraná. 10, Anexar laudo microbiológico do produto final sendo apto para consumo. 11, Anexar descrição da fabricação do produto e métodos de controle de contaminação (Manual de Boas Práticas de fabricação) ATENÇÃO: * Para o preenchimento do itein 4 incluir, se a produção da matéria-prima for própria, citar o número de animais, raça, e outros elementos de identificação. * Ositens acima não se aplicam à comercialização de ovos e os itens 7, 8 e 10 não se aplicam à comercialização de mel “in natura”. Declaro que estou ciente de que: a) a vigilância sanitária fará vistoria de estrutura física e equipamentos em minha unidade de produção; b) todos os produtos deverão estar embalados, de uso exclusivo no produto e descartáveis; c) a emissão de certificado sanitário deste produto é exclusiva para comercialização na feira e dependerá do cumprimento de todos estes itens. d) a etiqueta de rotulagem deverá conter os seguintes itens: I Nome do Produtor II. Endereço HI. Descrição do Produto Iv. Data de fabricação e validade V. Número de registro da Vigilância Sanitária Municipal vL. Informações ao consumidor Guaira, de de Feirante (CPF) O] Rua Francisco Murtinho, 413 - Vilha Velha - Telefax (44) 3642-1244 - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR Wwww.camaraguaira.pr.gov.br camara(Dcamaraguaira.pr.gov.br