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norma nº 1764/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1764 / 2012
Date 2012-03-09
EmentaInstitui a Feira do Produtor no logradouro Praça Duque de Caxias às quartas-feiras e sábados e dá outras providências.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
LEI Nº 1.764/2012
Data: 09.03.2012
Ementa: institui a Feira do Produtor no Logradouro Praça Duque de
Caxias às quartas-feiras e aos sábados e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou e
eu, Presidente, nos termos do artigo 52, $ 7º, da Lei Orgânica Municipal, promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Feira do Produtor no Logradouro Praça Duque
de Caxias, às quartas-feiras e sábados, nos termos da Lei Orgânica Municipal Art. 121, inciso 1, Art.
122, incisos I, Il e III, e, Art. 20 e 21 da Lei Complementar nº 01/2008, e demais legislações em
vigor, para atender as necessidades de abastecimento, incentivar as atividades rurais, culturais, e
ainda, para fomentar O turismo.
t
& 1º Considerando a categoria de Feira, os produtos a serem
comercializados estão na Tabela conforme Anexo 1 desta Lei,
I — Entende-se por categoria de Feira a conjugação de produtos
principais oferecidos que proporciona característica específica para atender as necessidades de
abastecimento alimentar, culturais, turística e de lazer, classificadas conforme Anexo 1.
8 2º As feiras são compostas por Feirantes que participam das
atividades comerciais ambulantes autorizadas pelo Poder Executivo.
8 3º São considerados Feirantes todas as pessoas devidamente
credenciadas pelo Poder Executivo e autorizadas através de Licença Especial a expor e a
comercializar seus produtos na Feira do Produtor.
8 4º O Poder Executivo determinará o local, períodos adequados, os
tipos de equipamentos para exposição e venda, documentação e outros aspectos necessários para a
realização das Feiras.
8 5º A feira já em funcionamento deverá ser adequada ao disposto
nesta Lei, no prazo de 150 (cento e cinquenta) dias.
8 6º Os Feirantes obterão licença especial conforme a legislação em
vigor.
8 7º A licença especial está vinculada à uma feira e a uma única
banca, sendo obrigatório requerimento e expedição de nova licença especial para o caso de
mudança de local ou alteração de produtos comercializados.
I — A licença especial poderá ser concedida individualmente ou por
grupo familiar, sendo intransferível e não dá direito à hereditariedade.
II — Os produtos que trata esta Lei estão organizados em grupos
conforme anexos.
8 8º É obrigatório a observância das normas técnicas de manipulação
e preparo dos alimentos, conforme legislação em vigor.
Art. 2º (VETADO)
1- (VETADO)
IL—(VETADO)
l
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ESTADO DO PARANÁ
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 3º (VETADO)
Parágrafo único. A localização da Banca de cada Feirante será
escolhida pelo mesmo, a partir da ordem numérica de classificação definida pelo artigo 6º, da maior
para a menor pontuação, conforme localização das bancas na planta arquitetônica da praça Duque
de Caxias.
Art. 4º O prazo de inscrição dos feirantes será de 30 (trinta) dias a
contar da data de publicação desta Lei, através de protocolo de requerimento dirigido ao Prefeito no
Paço Municipal.
Parágrafo único. Os feirantes já em atividade na feira e
devidamente inscritos, deverão apenas se adequar às disposições desta Lei.
Art. 5º Os documentos necessários para inscrição para concorrer à
uma Licença Especial são:
I - cópia de Carteira de Identidade do requerente e do cônjuge;
II - cópia do CPF do requerente e do seu cônjuge;
III — três (3) fotografias 3x4 do requerente;
IV — declaração do Feirante requerente, assinado também pelo
cônjuge, contendo:
a) declaração se possui outra fonte de recursos com remuneração fixa
ou variável e se é sócio de uma ou mais pessoas jurídicas com fins lucrativos. Declarar o mesmo
para o cônjuge.
b) nome completo, CPF de até 10 (dez) auxiliares que atuarão na
feira;
c) os produtos a serem comercializados indicando os grupos, conforme
tabela do Anexo 1 e declarando qual será considerado o grupo principal e os demais 4 (quatro)
grupos de produtos e que se compromete a oferecer o produto principal permanentemente;
d) se entre os grupos de produtos indicados, conforme o inciso
anterior, forem os grupos 06 e 07 da tabela do Anexo 1 é obrigatório descrição dos principais
procedimentos de preparo;
e) nome dos membros da unidade familiar;
f) compromisso de estar presente nos dias de feira;
V - Declaração da entidade associativa a que pertence certificando:
a) a atividade profissional exercida pelo proponente;
b) tempo que exerce a atividade de produtor ou artesanal;
c) tempo que reside em Guaira;
d) tempo que atua em Guaira expondo, como produtor ou artesão,
sua produção em feiras, em logradouros públicos ou espaços cedidos pelo Poder Executivo.
e) comprovação se está inscrito, classificado ou atuando em alguma
feira no município.
VI — Anexar documento comprobatório de curso de capacitação
técnica na área de atuação na feira.
& 1º Os documentos originais deverão ser apresentados e devolvidos
após o requerimento firmado e a autenticação feita por funcionário público do protocolo.
8 2º Considera-se Unidade Familiar àquela constituída pelos cônjuges
e seus filhos, cujo endereço de produção e de moradia sejam os mesmos, de acordo com a Lei
conforme parágrafos 3º e 4º do artigo 226 de Constituição Federal de 1988, combinado com artigo
16 da Lei 8.213/1991.
to
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83º Para atender a alínea “c” do inciso IV deste artigo o requerente
poderá optar por produtos de até 5 (cinco) Grupos previstos na Tabela do Anexo 1, sendo necessário
indicação de pelo menos um como principal para atendimento da vaga disponível na feira.
8 4º O número máximo de bancas do mesmo produto principal terá
como parâmetro a quantidade mínima e máxima indicada na Tabela do Anexo 1.
8 5º Para os grupos previstos na Tabela do Anexo 1 que não há
entidade representativa a ACIAG — Associação Comercial e Industrial de Guaíra poderá fornecer
declaração para atender o inciso V do Art. 5º desta Lei.
8 6º O inciso VI do Art. 5º desta Lei é auxiliar na classificação do
requerente, não sendo obrigatório.
Art. 6º A Licença Especial será deferida se:
I-o prazo previsto no artigo 4º for respeitado; 1
II - os documentos foram entregues conforme o artigo 5º;
II - a classificação obtida for a maior até que todas as vagas
disponíveis para o logradouro definido sejam preenchidas.
8 1º Para a classificação prevista no inciso III deste artigo, os
inscritos obterão pontuação classificatória através da aplicação da tabela de critérios, pesos e de
fórmula descritos no Anexo 2.
8 2º (VETADO)
8 3º Em caso de empate na classificação prevalecerá o critério de
maior idade do proponente de obtenção da Licença Especial.
8 4º A lista dos classificados e sua respectiva pontuação serão
publicadas em diário oficial.
Art. 7º A Licença Especial será indeferida quando:
I - os documentos previstos nos incisos I, II, III, IV e V do artigo 59º
não forem apresentados parcial ou totalmente;
IH - os inscritos que não obtiverem classificação para as vagas
disponíveis,
Parágrafo único. Será aceito recurso até 20 dias após a publicação
prevista no parágrafo quarto do artigo anterior, o Poder Executivo deverá reavaliar em até 10 dias e
emitir parecer fundamentando a decisão.
Art. 8º Os proponentes classificados receberão a Licença Especial
mediante pagamento de 01 (uma) U.F.G ( Unidade fiscal de Guaíra ) Taxa prevista no código
tributário em vigor.
Art. 9º A Licença Especial deverá ser exposta na banca em local
visivel ao Público.
Art, 10. A Licença Especial poderá ser:
1 — revogada quando:
a) a substituição de Feirante não for comunicada e autorizada
formalmente pelo Poder Executivo;
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b) praticar atos simulados, adulterar ou rasurar documentos ou
prestar falsa declaração à Prefeitura para fraudar procedimentos ou regulamentos;
c) não comparecer à Feira para comercialização de produtos por até 4
(quatro) semanas consecutivas ou até 8 (oito) semanas intercaladas sem prévia justificativa ao
Poder Executivo;
d) não comparecer à Feira para comercialização de produtos por mais
de 4 (quatro) semanas consecutivas ou mais de 8 (oito) semanas intercaladas sem justificativa
analisada e aceita por comissão específica para este fim;
e) quando houver ausência do Feirante, individualmente, dentro dos
parâmetros da alínea “d”,
II — suspensa quando:
a) agir com indisciplina, agitação ou desacatar servidores municipais
no exercício de suas funções;
b) exercer algum ato inadequado no atendimento ao público;
Cc) resistir a execução de ato legal, mediante violência ou ameaça ao
servidor competente para executá-lo;
d) não efetuar em tempo hábil o pagamento de tributos à
Municipalidade decorrentes de sua Licença Especial;
e) não houver observância deste decreto e seus anexos;
f) não houver observância da legislação municipal, estadual e federal
em vigor.
III — transferida automaticamente quando ocorre o falecimento do
feirante.
Parágrafo único. Para atender o previsto na alínea “d” e “e”, do
inciso 1 do art. 10 desta Lei, a Comissão será formada por 1 (um) membro do Poder Executivo, 01
(um) membro da vigilância sanitária Municipal, pelo (a) Presidente (a) da entidade à que pertence o
feirante e 01(um) membro da feira do produtor.
Art. 11. Após recebimento da Licença Especial de Feirante, serão
entregues pelo Poder Executivo, documentos de identificação pessoal para até 10 (dez) auxiliares,
além do Feirante inscrito, com as informações conforme Anexo 3.
Art 12. A Licença Especial está vinculada à uma Feira, a uma única
banca, sendo obrigatório novo requerimento e expedição de nova Licença Especial para o caso de
transferência ou substituição de Feirante ou alteração de qualquer um dos grupos de produtos
licenciados, indicados na alínea “c” do inciso IV do artigo 5º.
8 1º Para encaminhar requerimento para transferência ou
substituição de feirante deverá ter decorrido 06 (seis) meses de outorgada da Licença Especial.
8 2º O deferimento do requerimento previsto no caput deste artigo
estará condicionado aos artigos 5º e 6º desta Lei, à existência de vaga no local pretendido e à
decreto disciplinando procedimento de ocupação de eventuais vagas disponíveis nesta Feira.
$ 3º A Licença Especial é individual, intransferível e não dá direito de
hereditariedade no âmbito familiar em qualquer grau, fora da unidade familiar.
Art. 13. É vedado o fornecimento de mais de uma Licença Especial
em uma mesma Feira para outro membro de uma unidade familiar.
Art. 14. A estrutura aceitável para exposição e comercialização dos
produtos padronizando as bancas está descrita no anexo 4, sendo obrigatória a partir do inicio da
comercialização dos produtos na feira.
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Parágrafo único. A balança com certificado de aferição da mesma
pelo INMETRO é considerado parte da estrutura da Banca e é obrigatório se o requerente for
classificado e se sua atividade exigir balança.
Art. 15. A localização dos equipamentos na feira, será feita
respeitando: 3
I - acesso livre de pedestres aos prédios situados no local, devendo
haver entre este uma passagem de 60 cm (sessenta centimetros) no mínimo;
II - acesso livre de pedestres entre a frente das Bancas e as cadeiras
e mesas disponíveis ao público, devendo haver entre este uma passagem de 1,50 m (um metro e
cinquenta centímetros) no mínimo;
III - Os equipamentos deverão ser montados de acordo com a
identificação numérica do local conforme Licença Especial de cada Feirante. 1
Art. 16. A armação e desmonte não poderá anteceder nem
ultrapassar mais de uma hora respectivamente do horário determinado para o início e término das
feiras previsto no artigo 2º.
Art. 17. No horário de funcionamento das feiras fica proibido o
trânsito e o estabelecimento de qualquer veículo nos locais a ela destinados, exceto aqueles que
estejam a serviço da Fiscalização, da montagem e abastecimento da feira.
Art. 18. É obrigatório o registro dos produtos de origem animal na
vigilância sanitária municipal conforme anexo 5 desta Lei e a observância das normas técnicas de
manipulação e preparo dos alimentos conforme artigos 369 à 374 da LEI Nº 13331, de 23 de
novembro de 2001 — Código de Saúde do Paraná ou outra lei que a substituir, no que couber, bem
como da Lei Estadual 10.799 de 24 de maio de 1994 ou outra que a substituir.
Art. 19. Os produtos indicados, entre os grupos apresentados no
Anexo 1, como grupo principal ou os demais 4 (quatro) relacionados para comercialização na feira
serão, obrigatoriamente, de origem artesanal, agrícola ou de produção no local da feira, sendo
vedado a comercialização de produtos que não sejam originários do feirante portador de Licença
Especial ou de produtor ou artesão local reconhecido legalmente, pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. Não se aplica este artigo às bebidas que
acompanham os produtos do grupo principal ou os demais grupos indicados na “c” do inciso IV do
artigo 5º,
Art. 20. É obrigatório para feirantes e auxiliares:
I - o uso de crachá de identificação pessoal fornecido pelo Poder
Público;
II (VETADO)
III (VETADO)
Parágrafo único. O uniforme previsto nos incisos II e III são de
responsabilidade dos Feirantes, sendo obrigatório a partir do inicio de comercialização dos produtos
na feira.
Art. 21. O Poder Executivo e os Feirantes poderão usar o espaço
comum da Feira para eventos artísticos, culturais, educativos, de informação ou de utilidade pública
sob a responsabilidade de quem promover.
Art. 22. É de responsabilidade do feirante a conservação da limpeza
na área de sua atuação durante e após a realização da feira.
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Art. 23. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por Decreto.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidente da Câmara Municipal de Guaíra, Estado do
Paraná, em 09 de março de 2012.
Tudo Comu dês Cabo '
TEREZA CAMILO DOS SANTOS
Presidente da Câmara
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ANEXO 1 (VETADO)
ANEXO 2
CRITÉRIOS
1. Exercem outra atividade profissional remunerada ou sociedade de pessoa
jurídica (AP) .
Corresponde à informação sobre a existência de outra fonte de recursos
formal além da produção própria do requerente e de seu cônjuge. Essa informação será
obtida através dos dados informados pelo requerente conforme inciso IV do artigo 5º deste
decreto e dos arquivos do Poder Executivo. Neste caso o peso dado será:
Se não possui outra fonte de recursos e nem seu cônjuge = Peso
10 (dez)
Se possui outra fonte de recursos o requerente ou seu cônjuge =
Peso 1 (um) '
2. Tempo de exercício da atividade (em anos completos) como Produtor
Rural, Pescador Artesanal ou como Artesão (TA)
Corresponde à informação sobre o tempo que o requerente esta exercendo
essa atividade e/ou se é ligado diretamente à produção do que ele vai oferecer na feira. Essa
informação será obtida através dos dados informados pelo requerente conforme inciso V do
artigo 5º deste decreto. Neste caso o peso dado será:
Para cada ano completo = Peso número de anos, sendo que para
os casos de 30 anos ou mais de moradia em Guaíra o peso máximo será 30 (trinta).
3. Tempo de residência em Guaíra (em anos completos) (MG)
Corresponde à informação sobre o tempo que o requerente reside na cidade
de Guaira. Essa informação será obtida através dos dados informados pelo requerente
conforme inciso V do artigo 5º desta Lei,
Para cada ano completo = Peso número de anos, sendo que para
os casos de 30 anos ou mais de moradia em Guaíra o peso máximo será 30 (trinta).
4. Tempo de exposição em Guaira (em anos completos) (TF)
Corresponde à informação sobre o tempo que o requerente atua em Guaíra
expondo, como produtor ou artesão, sua produção em feiras, em logradouros públicos ou
espaços cedidos pelo Poder Executivo. Essa informação será obtida através dos dados
informados pelo requerente conforme inciso V do artigo 5º desta Lei.
Para cada ano completo = Peso número de anos, sendo que para
os casos de 30 anos ou mais de exposição em Guaíra o peso máximo será 30 (trinta).
5. Tempo com cursos de Capacitação Técnica na área de sua atuação na
Feira (CT)
Corresponde à informação sobre o tempo que o requerente possui de
formação técnica na sua área de atuação na feira. Essa informação será obtida através dos
dados informados pelo requerente conforme inciso VI do artigo 5º desta Lei. Neste caso o
peso dado será:
Para cada 8 horas comprovadas = Peso = 1
6. Número de Licenças Especiais em Guaíra (LE)
Corresponde ao número de Licenças Especiais que o requerente já possui.
Essa informação será obtida através dos dados arquivados no Poder Executivo. Neste caso o
peso dado será:
Nenhuma Licença Especial = Peso 1 (um)
1 (uma) Licença Especial = Peso 2 (dois)
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pá x REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E
2 (duas) Licenças Especiais = Peso 3 (três)
3 (três) Licenças Especiais = Peso 4 (quatro)
4 (quatro) ou mais Licenças Especiais = Peso 5 (cinco)
5. Fórmula montada a partir dos itens anteriores
Fórmula: AP+TA+MG+CT+TE = Pontuação Classificatória
LE
8
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É REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
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ANEXO 3
DECLARAÇÃO DE IDENTIFICAÇÃO DE AUXILIARES DE FEIRANTES
Eu, + portador do CPF nº e da Licença Especial nº
para a Feira do Produtor da Praça Duque de Caxias, responsável pela Banca nº , informo a
Legenda pessoal a ser usada no documento de identificação que caracteriza meus produtos e/ou
serviços é:
| [TT] [|
LT] | [1
E
+
| AUXILIAR
Declaro que as informações são verdadeiras e que entreguei as duas fotografias 3x4 de
cada auxiliar e que estão em anexo.
Guaira, de de
Feirante
CPF:
9
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ANEXO 4 .
EQUIPAMENTO DE EXPOSIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO
* O equipamento, designado como “barracas” serão construídas em estruturas
metálicas (tubos com 15mm de espessura).
* A base das laterais terá 70 cm de largura (tubo único) e três estruturas
verticais, com 1,80m de altura, constituídas por 02 barras de 90cm.
* Os produtos em exposição para comercialização, serão acondicionados nas
Bandejas. O suporte das bancadas, serão constituídos por tubos que partem de
dois pontos: da barra central e da barra frontal. Nelas serão apoiadas 04
bandejas de metal, elaboradas da seguinte maneira: 40cm de largura, 80cm de
comprimento e 06 cm de altura). As bandejas deverão ter duas alças no sentido
da largura para facilitar a colocação nos suportes e transporte.
* Acorda lona ea legenda pessoal não possuirão cor padrão.
VISTA CENTRAL SIMPLIFICADA
+
LEGENDA PESSOAL IDENTIFICANDO BARRACA
>
VISTA FRONTAL SIMPLIFICADA
Barras Metálicas Frontais
——* | 1,80m de altura
Barras Metálicas dos Fundos Es
E CaNSIE is Barras de 0,90 m de 0,80 m
0,70 m de largura
o
'| 1,80m
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ANEXO 5
REGISTRO DOS PRODUTOS NA VIGILÂNCIA SANITÁRIA MUNICIPAL
1. Nome do
Produtor:
2. Endereço: *
3. Descrição do Produto:
4. Procedência da Matéria-Prima:
5. Anexar laudo anual microbiológico da qualidade da água.
6. Anexar certificado de capacitação para manipulação de alimentos de mínimo 8 horas.
7. Anexar laudo veterinário de exames de brucelose e tuberculose para produto derivados
do leite (semestral);
8. Anexar comprovante de controle de parasitoses dos animais. (semestral)
9. Declarar se existe local de uso exclusivo para a produção do produto conforme Art 369 da
LEI Nº 13331, de 23/11/2001 — Código de Saúde do Paraná.
10, Anexar laudo microbiológico do produto final sendo apto para consumo.
11, Anexar descrição da fabricação do produto e métodos de controle de contaminação
(Manual de Boas Práticas de fabricação)
ATENÇÃO:
* Para o preenchimento do itein 4 incluir, se a produção da matéria-prima
for própria, citar o número de animais, raça, e outros elementos de
identificação.
* Ositens acima não se aplicam à comercialização de ovos e os itens 7, 8 e
10 não se aplicam à comercialização de mel “in natura”.
Declaro que estou ciente de que:
a) a vigilância sanitária fará vistoria de estrutura física e equipamentos em minha
unidade de produção;
b) todos os produtos deverão estar embalados, de uso exclusivo no produto e
descartáveis;
c) a emissão de certificado sanitário deste produto é exclusiva para comercialização na
feira e dependerá do cumprimento de todos estes itens.
d) a etiqueta de rotulagem deverá conter os seguintes itens:
I Nome do Produtor
II. Endereço
HI. Descrição do Produto
Iv. Data de fabricação e validade
V. Número de registro da Vigilância Sanitária Municipal
vL. Informações ao consumidor
Guaira, de de
Feirante (CPF)
O]
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