| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2009 |
| Date | 2009-10-16 |
| Ementa | Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Guaíra - REFIG. |
| native_id | 1967 |
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AV.CEL. OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3642-9900 - www.guaira pr.gov.br - Estado do Paraná Prefeitura Municipal de Guaíra Pt O LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2009 ento Data: 16.10.2009 Súmula: Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Guaíra — REFIG. A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de Guaíra — REFIG MUNICIPAL, com a finalidade de promover a regularização de créditos, decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas, relativos a tributos e demais créditos não tributários municipais, inclusive restituições, com vencimento até 31 de dezembro de 2008, inscritos ou não em divida ativa, parcelados ou não, ajuizados ou não, com a exigibilidade suspensa ou não. Art. 2º. O Programa previsto no artigo anterior terá vigência até 180 (cento e oitenta) dias da data de publicação da presente lei, prorrogável por igual período mediante autorização legislativa especifica, e permitirá aos contribuintes o parcelamento em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas. Art. 3º. Os contribuintes que: a) Optarem pelo pagamento de uma só vez, terão redução de 100% (cem por cento) do valor relativo a multa e juros; b) Optarem pelo pagamento em até 06 (seis) parcelas mensais, terão uma redução de 90% (noventa por cento) do valor relativo a multa e juros; c) Optarem pelo pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais, terão uma redução de 80% (oitenta por cento) do valor relativo a multa e juros; d) Optarem pelo pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, terão uma redução de 60% (sessenta por cento) do valor relativo a multa e juros; e) Optarem pelo pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, terão uma redução de 40% (quarenta por cento) do valor relativo a multa e juros. f) Optarem pelo pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, terão uma redução de 20% (vinte por cento) do valor relativo a multa e juros. 9) Optarem pelo pagamento em até 60 (sessenta) parcelas mensais, terão uma redução de 10% (dez por cento) do valor relativo a multa e juros. Parágrafo único. As reduções previstas neste artigo não incidirão sobre os juros do parcelamento da dívida. Art. 4º, O pagamento ou parcelamento de débitos ajuizados somente serão aceitos após o pagamento das custas judiciais, ficando suspensa a execução até o término do pagamento. Eai ano vagar Mamumentat o Estado do Paraná Prefeitura Municipal de Guaíra Art. 5º. Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a efetuar o parcelamento dos créditos de origem em condenação judicial de penas de ressarcimento integral de dano ao erário público e imposição de pagamento de multa civil ao erário público(art. 12, Lei n. 8.429/92), em até 60(sessenta) parcelas mensais e sucessivas, sem qualquer dedução das penalidades. Art. 6º. O valor mínimo da parcela mensal será: a) Para pessoa jurídica: correspondente a 02 (duas) Unidades Fiscais de Guaíra — UFG; b) Para pessoa física: correspondente a 01 (uma) Unidade Fiscal de Guaira — UFG. Parágrafo 1º. Excepcionalmente o Diretor de Tributação poderá para atender a capacidade contributiva do sujeito passivo da obrigação tributária, autorizar o parcelamento em parcelas de menor valor. Parágrafo 2º. A Administração Municipal enviará ao Poder Legislativo relação dos contribuintes beneficiados pelo parágrafo 1º , bimestralmente, até o término da vigência deste Programa de Recuperação Fiscal. Art. 7º. Os contribuintes interessados na obtenção do benefício assegurado por esta Lei deverão requerer à Secretaria Municipal da Fazenda, Departamento de Tributação, através de formulário próprio. Parágrafo 1º. A primeira parcela deverá ser paga em até 15(quinze) dias após o parcelamento, sendo que o não pagamento implicará na revogação do parcelamento, e no reconhecimento da divida, interrompendo a prescrição dos referidos débitos. Parágrafo 2º. A segunda parcela poderá vencer em até 30(trinta) dias após o vencimento da primeira e assim sucessivamente. Art. 8º. A adesão ao Programa implica na confissão irrevogável e irretratável dos débitos e em expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial ou direito de ação, bem como na desistência dos já interpostos. Art. 99, O parcelamento de créditos tributários obedecerá às seguintes condições: I- Serão aplicados juros a razão de 1% (um por cento) ao mês para os parcelamentos com prazo de pagamento superiores a 12 meses; II- Para os parcelamentos efetuados com prazo superior a 12 (doze) meses, o saldo devedor será atualizado monetária conforme variação da Unidade Fiscal de Guaíra - U.F.G., ou, na falta deste, outro índice que preserve adequadamente o valor real do crédito; II - Serão aplicados sobre as parcelas não pagas até datado vencimento, correção monetária, multa e os juros de mora previstos no 8 ributário 2 Municipal; AV.CEL. OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3642-9900 - www guaira,pr.gov.x e Um: dus vagar Monvmental see Estado do Paraná Prefeitura Municipal de Guaíra Art. 10. Será facultado ao contribuinte antecipar o pagamento das parcelas pactuadas, com desconto dos juros correspondentes, mediante requerimento. Art. 11. O parcelamento será revogado no caso de atraso no pagamento de 05 (cinco) parcelas consecutivas ou 10(dez) alternadas. Parágrafo Único. No caso de ocorrer a hipótese prevista no caput deste artigo, iniciar-se-á o procedimento de cobrança executiva do débito, incluído o valor das parcelas e o valor da multa e juros fiscais, ambos calculados com todos os acréscimos previstos em lei. Art.12. O não cumprimento das condições do parcelamento nesta lei, impedirá o interessado de ter acesso a nova negociação de sua dívida, devendo saldar integralmente todo o débito. Art.13. O Chefe do Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação. Art.14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 15. Ficam revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Memitipal de Guaíra — Pr., em 16 de outubro de 2009. Prefeito Mupitipal. AV.CEL. OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85,980-000 - TELEFAX: (44) 3642-9900 - www.guaira pr.gov.br - GUAÍRA - PARANÁ - BRASI PANTANAL | im IGUASSUAA vagar Monumental