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norma nº 2423/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2423 / 2025
Date 2025-09-01
EmentaDispõe sobre o SUAS - Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de Guaíra, Estado do Paraná, e dá outras providências.
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Município
de Guaíra
LEI Nº 2.423/2025
Data: 01.09.2025 ,
Ementa: dispõe sobre o SUAS - Sistema Unico de Assistência Social no âmbito
do Município de Guaira, Estado do Paraná, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO 1 - DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º A assistência social, consagrada como um direito fundamental do cidadão e incumbência
inalienável do Estado configura-se como uma Política de Seguridade Social não contributiva, delineada
para prover os mínimos sociais, se efetiva por intermédio de um compêndio harmonioso de iniciativas
tanto públicas quanto advindas da sociedade civil, com o propósito primordial de assegurar o acesso
pleno e digno às necessidades básicas, representando um compromisso irrevogável com a justiça social
e a solidariedade humana.
Art. 2º A Política de Assistência Social do Município de Guaíra tem por objetivos:
I — Proteção Social: visa garantir a preservação da vida, a redução de riscos e a prevenção de situações
adversas, com especial atenção para:
a) Salvaguarda da família, maternidade, infância, adolescência e velhice;
b) Apoio às crianças e aos adolescentes em condição de vulnerabilidade;
c) Estímulo à inclusão socioeconômica, com foco na integração ao mercado de trabalho;
d) Reabilitação e integração social das pessoas com deficiência.
II — Vigilância Socioassistencial: propõe-se a realizar análises territoriais da capacidade protetiva das
famílias em Guaíra, identificando vulnerabilidades, ameaças, vitimizações e danos.
III — Defesa de Direitos: objetiva assegurar o acesso pleno aos direitos sociais por meio das diversas
provisões socioassistenciais disponíveis no Município.
IV — Participação Comunitária: promove a ativa participação da comunidade guairense, por meio de
organizações representativas, na elaboração das políticas e no acompanhamento das ações em todas as
esferas de governo.
V — Responsabilidade Municipal: destaca-se a importância do município de Guaíra na condução eficaz
da Política de Assistência Social em consonância com as diretrizes estabelecidas em âmbito nacional e
estadual.
VI — Centralidade na Família: reconhece-se o papel primordial da unidade familiar na concepção e
execução dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, considerando a realidade
específica do território Guairense.
Parágrafo único. para enfrentar as demandas relacionadas à vulnerabilidade social em Guaíra, a
assistência social é desenvolvida de forma articulada com as demais políticas setoriais, visando à
universalização da proteção social e à mitigação das contingências sociais locais.
am
Gileade Gabriel Ost
Prefeito Municipal
Av. Coronel Otávio Tosta, 126. Centro - Fone: (44) 3642-9900 - CNPJ: 77.857.183/0001-90 - www.guaira.pr.gov.br - CEP 85980-000 | Guaíra. PR. Brasil
Município
LJ de Guaíra
GUAIRS
inte
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Seção I
Dos Princípios
Art. 3º A política pública de assistência social em Guaíra é orientada pelos seguintes princípios:
I — Universalidade: todos os habitantes têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela
necessitar, respeitando sua dignidade e autonomia, sem discriminação de qualquer espécie ou
exigência vexatória de sua condição.
II — Gratuidade: a assistência social é oferecida sem a exigência de contribuição ou contrapartida, em
conformidade com o disposto no art. 35 do Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741/2003).
III — Integralidade da Proteção Social: garantia da oferta completa das provisões socioassistenciais por
meio de um conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios.
IV — Intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e
órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça.
V — Equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais,
priorizando aqueles que se encontram em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social.
VI — Supremacia do Atendimento às Necessidades Sociais sobre as Exigências de Rentabilidade
Econômica.
VII — Universalização dos Direitos Sociais: garantia de que o beneficiário da ação assistencial possa ser
alcançado pelas demais políticas públicas.
VIII — Respeito E] Dignidade do Cidadão: garantia de seu direito a benefícios e serviços de qualidade,
assim como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de
necessidade.
IX — Igualdade de Direitos no Acesso ao Atendimento: sem discriminação de qualquer natureza,
assegurando equivalência às populações urbanas e rurais.
X — Divulgação Ampliada dos Benefícios, Serviços, Programas e Projetos Socioassistenciais: bem como
dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.
Seção II
Das Diretrizes
Art, 49 A estruturação da assistência social em Guaíra seguirá as seguintes diretrizes:
I — Supremacia da responsabilidade estatal na condução da política de assistência social em todas as
esferas governamentais;
II — Descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de gestão;
IZI — Cofinanciamento compartilhado entre os entes federativos; 06Qk
Gileade Gabriel Osti
IV — Abordagem matricial centrada na família e na rede de relações sociais; , 5]
Prefeito Municipal
V — Territorialização das ações, considerando as especificidades locais de Guaira;
JO - www. guaira,pr.g r - CEP 85980-000 | Guaira. PR. Brasil
Município
de Guaíra
VI — Promoção do fortalecimento da relação democrática entre o Estado e a sociedade civil;
VII — Estímulo à participação popular e ao controle social, por meio de organizações representativas,
tanto na formulação das políticas quanto no acompanhamento das ações em todos os níveis.
. . CAPÍTULO III ]
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Seção I
Da Gestão
Art. 5º A gestão das atividades na esfera da assistência social em Guaíra é estruturada sob o formato
de um sistema descentralizado e participativo, conhecido como Sistema Único de Assistência Social —
SUAS, conforme delineado na Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas disposições
normativas e coordenação são atribuições da União.
Parágrafo único. O SUAS é composto pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de
assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangidas pela Lei Federal nº
8.742, de 1993.
Art. 6º O Município de Guaíra operará de forma articulada com as esferas federal e estadual, em
conformidade com as normas gerais estabelecidas pelo SUAS, incumbindo-lhe coordenar e implementar
Os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais em sua jurisdição.
Art. 7º O órgão responsável pela gestão da política de assistência social em Guaíra é a Secretaria
Municipal de Assistência Social.
Seção II
Da organização
Art. 8º O Sistema Único de Assistência Social em Guaíra estrutura-se em duas modalidades de
proteção:
I — Proteção Social Básica: abrange um conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da
assistência social que visam prevenir situações de vulnerabilidade e risco social. Esse segmento busca
fortalecer vínculos familiares e comunitários, promovendo o desenvolvimento de potencialidades
individuais e coletivas.
II — Proteção Social Especial: engloba uma gama de serviços, programas e projetos que têm como
propósito principal contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, bem como a
defesa de direitos. Voltado para indivíduos e famílias em situação de violação de direitos, este ramo
busca fortalecer potencialidades individuais e coletivas.
Parágrafo Único. Os benefícios da assistência social podem ser concedidos pela Proteção Social
Especial, desde que em atendimento, visando atender às necessidades das famílias e indivíduos que se
encontram com seus direitos violados.
Art. 99 A Proteção Social Básica em Guaíra é composta principalmente pelos seguintes serviços
socioassistenciais, conforme a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de
outros que possam ser instituídos:
I — Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família — PAIF; . Aa j
no . : Gileadé Gabriel Os
II — Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV; Prefeito Municipal
E Município
“4 deGuaíra
& 1º O PAIF deve ser exclusivamente oferecido no Centro de Referência de Assistência Social — CRAS,
tendo prioridade sobre a execução dos demais serviços.
8 2º Os serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica podem ser executados pelas Equipes
Volantes.
8 3º O Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos para Crianças e Adolescentes é realizado
no Centro de Atendimento à Criança e ao Adolescente (CEACA) e no Centro de Referência de
Assistência Social - CRAS. Da mesma forma, o Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos
para Pessoas Idosas ocorre no Centro de Convivência da Pessoa Idosa (CCPI). Ambos os serviços
também são executados em outros locais cedidos pela municipalidade, possivelmente através de
parcerias com outras secretarias.
Art. 10. A Proteção Social Especial em Guaíra oferecerá principalmente os seguintes serviços
socioassistenciais, conforme a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de
outros que possam ser instituídos:
I — Proteção Social Especial de Média Complexidade:
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos — PAEFI;
b) Serviço Especializado de Abordagem Social;
c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de
Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade;
II — Proteção Social Especial de Alta Complexidade:
a) Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças e
Adolescentes;
b) Serviço de Acolhimento Institucional para Pessoas Idosas;
c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora para Crianças e
Adolescentes;
d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de
Emergências;
$ 1º A execução dos serviços será realizada conforme as necessidades identificadas, assegurando o
atendimento preciso às demandas específicas dos nossos usuários. Para iniciar a prestação dos
serviços, é indispensável contar com uma equipe técnica qualificada e devidamente preparada. Esta
equipe estará condicionada à disponibilidade dos recursos humanos e materiais necessários. Assim,
garantimos que os serviços só serão iniciados quando tivermos todos os elementos essenciais em mãos,
permitindo uma execução eficiente e de alta qualidade.
8 2º O PAEFI deve ser oferecido exclusivamente no Centro de Referência Especializado de Assistência
Social - CREAS, tendo prioridade sobre a execução dos demais serviços.
Art. 11. As proteções sociais básica e especial em Guaíra serão disponibilizadas pela rede
socioassistencial de maneira integrada, seja diretamente pelos órgãos públicos ou pelas entidades e
organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as particularidades de cada serviço,
programa ou projeto socioassistencial.
Av. Coronel Otávio Tosta, 126. Centro - Fone: (44) 3642-9900 - CNPJ: 77.857.183/0001-90 - www.guaira.pr.gov.br - CEP 85980-000 | Guaíra. PR. Brasil
mm ; Município
vw » deGuaira
8 1º Entende-se por rede socioassistencial o conjunto coordenado de serviços, programas, projetos e
benefícios de assistência social, articulados entre todas as unidades do SUAS.
8 2º A vinculação ao SUAS implica o reconhecimento pelo órgão gestor de que a entidade ou
organização de assistência social integra a rede socioassistencial.
Art. 12. As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS fazem parte da estrutura
administrativa do Município de Guaíra, sendo elas:
I — Centro de Referência de Assistência Social - CRAS;
II — Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS;
III — Abrigo Institucional;
IV — Órgão Gestor;
V — Centro de Atendimento à Criança e ao Adolescente — CEACA;
— Centro de Convivência da Pessoa Idosa — Espaço Feliz — CCPI;
VII — Espaço Funcional Arte & Sabor.
Parágrafo único. As instalações das unidades públicas estatais devem ser adequadas aos serviços
neles oferecidos, conforme as normas gerais.
Art. 13. As proteções sociais básica e especial de média complexidade serão oferecidas
prioritariamente no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS e no Centro de Referência
Especializado de Assistência Social - CREAS, respectivamente, além das entidades e organizações de
assistência social, de maneira complementar.
S 1º O CRAS é uma unidade pública municipal, com abrangência territorial, localizada em áreas com
maiores índices de vulnerabilidade e risco social, responsável pela articulação e execução dos serviços,
programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias em sua área de
abrangência;
& 2º O CREAS é uma unidade pública de âmbito municipal ou regional, voltada para a prestação de
serviços a indivíduos e famílias em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou
contingências, que demandam intervenções especializadas da Assistência Social;
8 3º Tanto o CRAS quanto o CREAS são unidades públicas estatais integradas ao SUAS, que mantêm
interface com outras políticas públicas e coordenam e oferecem serviços, programas, projetos e
benefícios de assistência social.
Art. 14. A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve seguir as seguintes diretrizes:
I — Territorialização: oferta descentralizada de serviços com áreas de abrangência definidas,
considerando as características e necessidades dos territórios locais, com o objetivo de fortalecer a
prevenção, educação e proteção das ações em todo o município, priorizando os territórios mais
vulneráveis;
II — Universalização: garantia de que a proteção social básica e especial seja assegurada em todos os
territórios do município, com capacidade de atendimento adequada às necessidades da população;
III — Regionalização: participação, quando necessário, em arranjos institucionais que envolvam
municípios vizinhos e o governo estadual, visando garantir a prestação, Sogigpssistenciais de
Av. Coronel Otávio Tosta, 126. Centro - Fone: (44) 3642-9900 - CNPJ: 77.857.183/0001-90 - www.guaira.pr.gov.br - CEP 85980-000 | Guaira. PR. Brasil
ES Município
“7 deGuaíra
proteção social especial em rede regional, conforme a justificativa de custos ou baixa demanda
municipal.
Art. 15. A oferta dos serviços socioassistenciais nas unidades públicas requer a constituição de equipes
de referência, conforme as resoluções do CNAS, e a realização de diagnósticos socioterritoriais e dados
de Vigilância Socioassistencial para a definição da forma de oferta da proteção social básica e especial.
Parágrafo único. Os diagnósticos socioterritoriais e os dados da Vigilância Socioassistencial são
essenciais para orientar a oferta da proteção social básica e especial.
Art. 16. O Sistema Único de Assistência Social (SUAS) garante as seguintes prerrogativas, respeitando
as diretrizes gerais:
I— Acolhida;
II — Renda;
III — Convívio ou vivência familiar, comunitária e social;
IV — Desenvolvimento de autonomia;
V — Apoio e assistência.
Seção III
Das responsabilidades
Art. 17. Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social de Guaíra:
I — Destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais conforme o artigo 22 da Lei
Federal nº 8742/1993, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social;
II — Efetuar o pagamento do Beneficio-natalidade e funeral;
III — Executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo parcerias com organizações da
sociedade civil;
IV — Atender às ações socioassistenciais emergenciais;
V — Prestar os serviços socioassistenciais conforme o artigo 23 da Lei Federal nº 8.742/1993 e a
Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;
VI — Implantar a vigilância socioassistencial municipal para planejamento e oferta qualificada de
serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais;
VII — Implantar sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para
aprimoramento contínuo dos serviços da rede socioassistencial;
VIII — Regulamentar e coordenar a formulação e implementação da Política Municipal de Assistência
Social, em conformidade com a legislação nacional e estadual e as deliberações do Conselho Municipal
de Assistência Social, incluindo as conferências nacionais, estaduais e municipais;
IX — Regulamentar os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do Conselho Municipal
de Assistência Social;
X — Cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas, projetos e benefícios eventuais
de assistência social; Gileade fel Ost
o
one: (44) 3642-9900 - CNPJ: 0001-90 - www.g]
E sy Município
v7 / deGuaíra
XI — Cofinanciar a Política Nacional de Educação Permanente em conjunto com a esfera federal e
estadual;
XII — Realizar o monitoramento e avaliação da política de assistência social municipal;
XIII — Realizar a gestão local do Benefício de Prestação Continuada (BPC);
XIV — Realizar em conjunto com o Conselho de Assistência Social as conferências de assistência social;
XV — Gerir integradamente os serviços, benefícios e programas de transferência de renda municipais;
XVI — Gerir o Fundo Municipal de Assistência Social;
XVII — Gerir o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o Programa Bolsa Família;
XVIII — Organizar a oferta de serviços territorialmente, priorizando áreas de maior vulnerabilidade e
risco;
XIX — Organizar e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial;
XX — Organizar e coordenar o SUAS municipal, observando as deliberações e pactuações de suas
instâncias e regulamentando a política de assistência social em consonância com as normas federais;
XXI — Elaborar a proposta orçamentária e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social;
XXII — Elaborar e submeter ao CMAS a proposta orçamentária do FMAS;
XXIII — Elaborar e cumprir o plano de providências aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB;
XXIV — Elaborar e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS municipal;
XXV — Elaborar e executar a política de recursos humanos conforme a NOB/RH-SUAS;
XXVI — Elaborar o Plano Municipal de Assistência Social;
XXVII — Elaborar e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS;
XXVIII — Elaborar e aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais;
XXIX — Elaborar, alimentar e manter atualizado o Censo SUAS;
XXX — Implantar o Sistema de Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social - SCNEAS;
XXXI — Implantar o conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do SUAS — Rede SUAS;
XXXII — Garantir a infraestrutura necessária ao CMAS;
XXXIII — Garantir a elaboração da peça orçamentária conforme o Plano Plurianual e o Plano de
Assistência Social;
XXXIV — Garantir a integralidade da proteção socioassistencial à população;
XXXV — Garantir a capacitação para gestores, trabalhadores e conselheiros de assistência social;
A
XXXVI — Garantir o comando único das ações do SUAS; Gileade abriel Osti
Prefeito Municipal
Av. Coronel Otávio Tosta, 126. Centro - Fone: (44) 3642-9900 - CNPJ: 77.857.1 001-90 - www.guaira.pr.gov.br - CEP 85980-000 | Guaira. PR. Brasil
Av. Coronel Otã
+ Município
wi de Guaíra
XXXVII — Definir os fluxos de atendimento nos serviços socioassistenciais;
XXXVIII — Definir os indicadores de acompanhamento, monitoramento e avaliação;
XXXIX — Implementar os protocolos pactuados na CIT;
XL — Implementar a gestão do trabalho e a educação permanente;
XLI — Promover a integração da política municipal de assistência social com outros sistemas públicos;
XLII — Promover a articulação intersetorial do SUAS;
XLIII — Promover a participação da sociedade na elaboração da política de assistência social;
XLIV — Assumir atribuições no processo de municipalização dos serviços de proteção social básica;
XLV — Prestar informações para o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal;
XLVI — Zelar pela execução dos recursos transferidos pela União e pelos estados;
XLVII — Assessorar as entidades de assistência social;
XLVIII — Acompanhar a execução de parcerias;
XLIX — Normatizar o financiamento integral dos serviços socioassistenciais;
L — Aferir a qualidade de atendimento;
LI — Encaminhar relatórios ao CMAS;
LII — Compor instâncias de pactuação e negociação;
LIII- Estimular a participação dos usuários e trabalhadores do SUAS;
LIV — Instituir o planejamento participativo;
LV — Dar publicidade aos recursos públicos destinados à assistência social;
LVI — Criar ouvidoria do SUAS;
LVII — Submeter relatórios de execução orçamentária e financeira do FMAS ao CMAS.
Seção IV
Das vedações
Art. 18. É vedado aos trabalhadores e às trabalhadoras da Secretaria Municipal de Assistência Social de
Guaíra, diante das responsabilidades das (os) profissionais do SUAS, os instrumentos e procedimentos
que não são de responsabilidade do sistema, na medida em que se caracterizam como processos de
responsabilização ou investigativos, tais como:
1 — Realização de perícia;
II — Inquirição de vítimas e acusados; E
III — Oitiva para fins judiciais; Gileade Gabnel Osti
IV — Produção de provas de acusação; Prefeito Municipal
ta, 126. Centro - Fone: (44) 3642-9900 - CNPJ: 77.1 001-90 - www.guaira.pr.gov.br - CEP 85980-000 | Guaira. PR. Brasil
Em $ Município
vs » deGuaíra
V — Guarda ou tutela de crianças e adolescentes de forma impositiva aos profissionais do serviço de
acolhimento ou ao órgão gestor da assistência social, salvo nas previsões estabelecidas em lei;
VI — Curatela de idosos, de pessoas com deficiência ou com transtorno psíquico de forma impositiva
aos profissionais de serviços de acolhimento ou ao órgão gestor da assistência social, salvo nas
previsões estabelecidas em lei;
VII — Adoção de crianças e adolescentes, ou acompanhamento do processo de habilitação;
VIII — Averiguação de denúncia de maus-tratos contra crianças e adolescentes, pessoas idosas ou
pessoas com deficiência, de violência doméstica contra a mulher;
IX — Atuar como testemunha em processos criminais em razão das informações de que teve
conhecimento no exercício da sua função;
X — Prestar informações de caráter sigiloso contempladas na 12.527, de 2011 (Lei de Acesso à
Informação — LAI);
XI — Realizar escuta de crianças e adolescentes em situação de violência relacionados ao Depoimento
Especial, ou seja, com objetivo de averiguação ou de confirmação dos fatos e produção de provas para
o processo de investigação e de responsabilização; e
XII — Acompanhar oficiais de justiça no exercício de cumprimento de ordem judicial, a exemplo de
busca e apreensão de crianças e adolescentes, processos de despejo e reintegração de posse, e outras
que resultem na fragilização do vínculo com as famílias e indivíduos;
XIII — Promover ações e serviços de saúde, como:
a) Busca ativa de familiares de pacientes;
b) Acompanhamento de pacientes hospitalizados que não possuam acompanhantes ou
familiares presentes;
c) Sensibilização dos pacientes para a adesão ao tratamento;
d) Comunicação de óbito.
XIV — Realização de estudos sociais e avaliações socioeconômicas para finalidades distintas das
estabelecidas no âmbito da Política de Assistência Social;
XV — Realizar ou acompanhar visitas assistidas em contextos judiciais ou familiares.
Seção V
Do Plano Municipal de Assistência Social
Art. 19. O Plano Municipal de Assistência Social representa um guia estratégico para a execução e
monitoramento da política de assistência social em Guaíra.
& 1º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social ocorrerá a cada 4 anos, em sincronia com o
Plano Plurianual, abrangendo o cronograma de execução.
& 2º O Plano Municipal de Assistência Social, além dos pontos mencionados, deverá considerar:
1 — Deliberações das conferências de assistência social;
II — Metas nacionais e estaduais pactuadas para o aprimoramento do SUAS;
III — Ações articuladas e intersetoriais;
IV — Apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do SUAS.
& 3º A elaboração do Plano de Assistência Social, de que trata o art. 30 da Lei Orgânica da Assistência
Social - LOAS e os arts. 18 a 22 da Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social -
NOB-SUAS/2012 é de responsabilidade do órgão gestor da política, e deve ser apresentado ao conselho
de assistência social para aprovação.
A
Gileade Cabe Ost
Prefeito Municipal!
Av. Coronel Otávio Tosta, 126. Centro - Fone: (44) 3642-9900 - CNPJ: 77.857.183/0001-90 - www.guaira.pr.gov.br - CEP 85980-000 | Guaira. PR. Brasil
ER $ Município
“74 deGuaíra
. CAPÍTULO IV .
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO SUAS
Seção I
Do Conselho Municipal de Assistência Social
Art. 20. O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS do Município de Guaíra, é órgão superior
de deliberação colegiada, de caráter permanente e composto de forma paritária entre governo e
sociedade civil. Vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, foi instituído pela Lei Municipal
1.068/1995 e restruturado pela Lei Municipal 1.944/2015, seus membros são nomeados pelo Prefeito,
com mandato de 2 (dois) anos, permitida recondução.
8 1º O CMAS será constituído por 12 (doze) membros e seus respectivos suplentes, designados
segundo os seguintes critérios:
I— 6 (seis) Representantes governamentais;
II — 6 (seis) Representantes da sociedade civil, conforme as Resoluções do Conselho Nacional de
Assistência Social, selecionados entre representantes de usuários ou organizações de usuários,
entidades e organizações de assistência social, e trabalhadores do setor, escolhidos em fórum próprio
sob a fiscalização do Ministério Público.
8 2º Para fins de representação no Conselho Municipal, são considerados os seguintes segmentos:
I — Usuários: indivíduos vinculados aos serviços, programas, projetos e benefícios da política de
assistência social.
II — Organizações de Usuários: Organizações da Sociedade Civil que têm entre seus objetivos a defesa
e a garantia de direitos de indivíduos e de grupos vinculados à política de assistência social;
III — Trabalhadores: todas as formas legítimas de organização dos trabalhadores do setor, como
associações de trabalhadores, sindicatos, federações, conselhos regionais de profissões
regulamentadas, fóruns de trabalhadores, que defendem e representam os interesses dos
trabalhadores da política de assistência social.
Art. 21. Consideram-se Entidades e Organizações de Assistência Social aquelas sem fins lucrativos que,
isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela
Lei no 8.742/1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos, classificadas como:
8 1º De atendimento aquelas entidades que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam
serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de proteção social básica ou especial,
dirigidos as famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos
da Lei no 8.742/1993, e Resolução CNAS no 14/2014 e respeitadas as deliberações do CNAS de que
tratam os incisos I e II do art. 18 Lei no 8.742/1993.
8 2º De assessoramento aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços
e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos
sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da
Política de Assistência Social, nos termos da Lei no 8.742/1993, e respeitadas as deliberações do CNAS
de que tratam os incisos I e II do art. 18 da Lei no 8.742/1993 e Resolução CNAS.
8 3º De defesa e garantia de direitos aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada,
prestam serviços e executam programas e projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação
dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das
desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de Ape! igitônios ao público da
Av. Coronel Otávio Tosta, 126. Centro - Fone: (44) 3642-9900 - CNPJ: 77.857.183/0001-90 - www.guaira.pr.gov.br - CEP 85980-000 | Guaíra. PR. Brasil
Município
77 deGuaiíra
Política de Assistência Social, nos termos da Lei no 8.742/1993, e respeitadas as deliberações do CNAS
de que tratam os incisos I e II do art. 18 Lei no 8.742/1993 e Resolução CNAS.
& 4º Na ausência de representantes do segmento de entidades no ente federativo as vagas deverão ser
preenchidas com representantes dos segmentos de usuários e de trabalhadores, nessa ordem.
8 5º Trabalhadores que ocupam cargos de direção ou chefia, tanto na gestão das unidades públicas
estatais quanto nas entidades e organizações de assistência social, não poderão ser considerados
representantes dos trabalhadores nos Conselhos.
8 6º O CMAS é dirigido por um de seus membros na função de Presidente e outro como Vice-
Presidente, ambos escolhidos entre os integrantes para um mandato de 1 (um) ano, com a
possibilidade de uma recondução.
& 7º Em cada mandato, deve-se garantir a alternância entre representantes da sociedade civil e do
governo na presidência e vice-presidência do CMAS.
& 8º Quando houver vacância no cargo de presidente, o(a) vice-presidente assumirá interinamente e
convocará imediatamente nova eleição para presidente, em fórum próprio do segmento, a fim de
completar o respectivo mandato, não interrompendo a alternância da presidência entre governo e
sociedade civil, e devendo essa previsão constar no regimento interno do conselho de assistência social.
8 9º No caso de vacância do cargo de vice-presidente, a fim de concluir mandato, será eleito em fórum
próprio do segmento:
I — Um representante da sociedade civil do segmento que gerou a vacância do cargo;
II — Um representante do Governo indicado entre seus membros.
& 10. Em caso de vacância do(a) conselheiro(a) da sociedade civil, será convocado para ocupar a vaga
o(a) conselheiro(a) sequencialmente mais votado no processo eleitoral, dentro do mesmo segmento de
representação.
& 11. No caso de empate de votos, prevalecerá o(a) candidato(a) com mais idade.
Art. 22. O CMAS terá como órgãos o Plenário, a Mesa Diretora, e as Comissões Temáticas.
& 1º O Plenário será composto pelo conjunto de Conselheiros e é Órgão de Deliberação máxima do
CMAS.
& 2º O CMAS criará Comissões Temáticas de caráter permanente; e de Grupos de Trabalho, de caráter
temporário, para atender a uma necessidade pontual, ambos formados por Conselheiros, a serem
denominados no Regimento interno.
8 3º O CMAS contará também com uma Secretaria Executiva que deverá ser a unidade de apoio ao
funcionamento do Conselho, para assessorar suas Reuniões e divulgar suas Deliberações, devendo
contar com pessoal técnico administrativo, vinculado ao quadro de funcionários efetivos da Secretaria
Municipal de Assistência Social, cujas atribuições e competências devem estar disciplinados no
Regimento Interno do Conselho.
& 4º A secretaria executiva deverá ser a unidade de apoio ao funcionamento do Conselho Municipal de
Assistência Social, bem como assessorar suas reuniões e publicar suas deliberações.
Art. 23. O Plenário reunir-se-á, obrigatoriamente, uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que
necessário. Gileade Gabriel Osti
Av. Coronel Otávio Tosta, 126. Centro - Fone: (44) 3642-9900 - CNPJ: 77.857.183/0001-90 - www.guaira.pr.gov.br - CEP 85980-000 | Guaira. PR. Brasil
E 3 Município
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GUAIRS
a
Art. 24. As deliberações da plenária serão aprovadas por maioria simples (metade mais um) dos (as)
conselheiros (as) titulares ou no exercício da titularidade presentes, salvo os casos previstos nesta lei
que requeiram quórum qualificado.
& 1º Quando se tratar de matérias relacionadas à aprovação da alteração do regimento interno, à
eleição da presidência, ao orçamento e financiamento da política de assistência social, a aprovação dar-
se-á com os votos favoráveis de pelo menos 2 (dois terços) dos membros do Conselho;
8 2º O (a) Conselheiro (a) suplente poderá assumir a titularidade a qualquer tempo, quando o titular
avisar com antecedência a sua ausência na reunião ou durante a reunião quando houver necessidade
de se ausentar;
Art. 25. Os conselhos têm autonomia para convocar suas reuniões, devendo tal previsão constar no
regimento interno, estabelecendo calendário anual.
8 1º As reuniões dos conselhos devem ser abertas ao público com pauta e datas previamente
divulgadas, dando publicidade aos seus atos.
8 2º Os participantes na condição de ouvintes terão direito a fala conforme estabelecido no regimento
interno do conselho.
Art. 26. O controle social do SUAS no Município é realizado por meio do Conselho Municipal de
Assistência Social - CMAS e das Conferências Municipais de Assistência Social, além de outros fóruns de
discussão da sociedade civil.
Art. 27. O planejamento estratégico do conselho deverá ser construído no início de cada nova gestão,
com objetivo de definir metas, ações, estratégias e prazos, envolvendo todos os(as) conselheiros(as),
titulares e suplentes, e a equipe da secretaria executiva.
Art. 28. Devem ser programadas ações de formação e capacitação dos(as) conselheiros(as), visando
ao fortalecimento e à qualificação de seus espaços de articulação, negociação e, para tanto, deve-se
prever recursos financeiros nos orçamentos, observando-se a Política Nacional de Educação
Permanente do Sistema Unico de Assistência Social - PNEP/SUAS e a Resolução CNAS nº 8, de 16 de
março de 2012 que institui o Programa Nacional de Capacitação do Sistema Único de Assistência Social
- CAPACITASUAS e suas alterações.
Art, 29. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I — Elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;
II — Convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a execução de suas
deliberações;
III — Encaminhar as deliberações da conferencia aos órgãos competentes após sua realização;
IV — Desenvolver metodologia de acompanhamento e monitoramento das deliberações das
conferências de assistência social;
V — Adotar estratégias e mecanismos que favoreçam a mais ampla inserção dos usuários, por meio de
linguagem acessível e do uso de metodologias e dinâmicas que permitam a sua participação e
manifestação;
ESA
Gileade Gabriel Osti
Prefeito Municipal!
(44) 3642-9900 - CNPJ: 77.857.183/00 O - www.guai a | Guaíra. PR. Brasil
E Município
“7; deGuaíra
VI — Aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes das
conferências de assistência social;
VII — Apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das conferências
municipais e da Política Municipal de Assistência Social;
VIII — Aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor da assistência
social;
IX — Aprovar o Plano Integrado de Educação Permanente do SUAS, de acordo com a Norma
Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social — NOB-SUAS/2012, a Norma Operacional
Básica de Recursos Humanos — NOB-RH/SUAS e a Política Nacional de Educação Permanente;
X — Acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto de
Aprimoramento da Gestão do SUAS, garantindo a efetividade das políticas sociais.
XI — Avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família — PBF, assegurando sua adequada
implementação e impacto social;
XII — Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo
da assistência social de âmbito local, promovendo padrões de qualidade e equidade;
XIII — Apresentar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência Social nos sistemas
nacionais e estaduais de informação, garantindo transparência e prestação de contas na gestão dos
recursos;
XIV — Analisar e aprovar os dados e informações fornecidos pela Secretaria Municipal de Assistência
Social, unidades públicas e privadas, nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados sobre o
sistema municipal de assistência social;
XV — Alimentar os sistemas nacionais e estaduais com dados e informações relevantes sobre os
Conselhos Municipais de Assistência Social, contribuindo para uma gestão eficiente e transparente;
XVI — Zelar pela efetivação do SUAS no Município, garantindo a implementação das políticas sociais de
forma integral e inclusiva;
XVII — Promover e garantir a participação efetiva da população na formulação e controle da
implementação das políticas sociais;
XVIII — Deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de
competência, buscando atender às necessidades da população de forma eficaz e humanizada;
XIX — Estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais, assegurando uma
distribuição justa e transparente dos recursos;
XX — Monitorar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os resultados sociais e o desempenho dos
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS, garantindo sua efetividade e
qualidade
XXI — Fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa
Bolsa Família — IGD-PBF e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social —
IGD-SUAS, garantindo sua correta aplicação e impacto social;
operacional ao CMAS, promovendo a eficiência e eficácia na gestão do Iê
XXII — Planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos destinados às ST apoio técnico e
) | Guaíra. PR. Brasil
4 ; Município
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XXIII — Participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei
Orçamentária Anual, contribuindo para a destinação adequada dos recursos para as ações de
assistência social;
XXIV — Aprovar a expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, objetos de
cofinanciamento, garantindo sua adequada implementação e impacto social.
XXV — Orientar e fiscalizar o Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), assegurando sua correta
aplicação e transparência na gestão dos recursos;
XXVI — Divulgar todas as decisões e deliberações do CMAS no Diário Oficial Municipal, garantindo a
transparência e o acesso à informação;
XXVII — Estabelecer uma articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas
setoriais e conselhos de direitos, buscando integrar esforços para o desenvolvimento social;
XXVIII — Realizar a inscrição das entidades e organizações de assistência social, promovendo a
regularização e a transparência das atividades;
XXIX — Notificar de forma fundamentada as entidades ou organizações de assistência social no caso de
indeferimento do requerimento de inscrição, garantindo o devido processo legal;
XXX — Fiscalizar as entidades e organizações de assistência social, assegurando o cumprimento das
normas e padrões estabelecidos;
XXXI — Emitir resoluções sobre suas deliberações, promovendo a formalização e o registro das
decisões;
XXXII — Registrar em ata as reuniões, garantindo o registro histórico das discussões e decisões do
conselho;
XXXIII — Instituir comissões e convidar especialistas quando necessário, promovendo a participação
qualificada e especializada nas atividades do conselho;
XXXIV — Avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados ao Município,
garantindo a transparência e a correta aplicação dos recursos públicos.
Art. 30. Para o efetivo desempenho do Conselho Municipal de Assistência Social, compete aos
conselheiros (as):
I — Sejam assíduos às reuniões;
II — Participem ativamente das atividades do Conselho e de pelo menos uma Comissão Temática;
III — Colaborem no aprofundamento das discussões para qualificar as decisões do colegiado;
IV — Divulguem as discussões e as decisões do conselho junto ao segmento que representam e em
outros espaços;
V — Contribuam com o debate nos conselhos, considerando as experiências de seus respectivos
segmentos, com vistas ao fortalecimento da Assistência Social;
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Prefeito Municipa
VI — Efetivem o exercício do controle social;
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Es Município
74 deGuaira
VII — Atuem, articuladamente, com o seu suplente e em sintonia com o segmento que representa;
VIII — Estudem e conheçam a legislação da Política de Assistência Social;
IX — Busquem aprimorar o conhecimento in /oco da rede pública e privada prestadora de serviços
socioassistenciais; e
X — Acompanhem, nos exercícios de suas funções, as atividades desenvolvidas pelas entidades e
organizações de assistência social e unidades estatais, para assegurar a qualidade dos serviços
oferecidos aos beneficiários das ações de assistência social e busquem mobilizar a população para a
participação social.
Art. 31. A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público e de relevante valor social.
& 1º O exercício da função de conselheiro tem prioridade, justificando as ausências a quaisquer outros
serviços quando determinadas pelo comparecimento às plenárias, reuniões de comissões ou
participação em diligências ou atividades de representação do conselho de assistência social;
S 2º Para garantir a presença do(a) conselheiro(a) governamental e da sociedade civil às reuniões,
plenárias e atividades de representação, o conselho emitirá sempre que solicitado documento de
comprovação de comparecimento a fim de que o(a) representante não tenha qualquer tipo de prejuizo;
& 3º A função de conselheiro(a) não será remunerada;
8 4º Deverá ser emitida certificação no final dos mandatos para os(as) conselheiros(as) que cumprirem
suas funções reconhecidas pelo colegiado, assinado pela presidência do conselho;
& 5º A gestão do ente federal deverá garantir acessibilidade, incluindo direito a acompanhante, quando
necessário, transporte, e/ou passagens, diárias e/ou alimentação e hospedagem para o efetivo exercício
do controle social, independentemente do local de residência do(a) conselheiro(a);
Art. 32. Os (as) conselheiros(as) desempenham função de agente público, conforme a Lei nº 8.429, de
02 de junho de 1992.
Seção II
Da Conferência Municipal de Assistência Social
Art. 33. A Conferência Municipal de Assistência Social, erigida como instância primordial de debate,
formulação e avaliação da política pública de assistência social, bem como de definição de diretrizes
para o aprimoramento do Sistema Unico de Assistência Social (SUAS), constitui-se em um fórum de
diálogo e participação ativa que congrega representantes do governo e da sociedade civil.
Art. 34. A Conferência Municipal de Assistência Social, como expressão máxima da democracia
participativa, deve observar as seguintes diretrizes:
I — Promover uma ampla e antecipada divulgação do documento convocatório, detalhando objetivos,
prazos, responsáveis, fontes de recursos e a composição da comissão organizadora;
II — Garantir a participação diversificada dos sujeitos envolvidos, inclusive assegurando a acessibilidade
para pessoas com deficiência, de forma a promover a inclusão e a representatividade;
III — Estabelecer critérios e procedimentos transparentes para a designação dos delegados
governamentais e para a seleção dos delegados da sociedade dy esestando os princípios da
equidade e da representatividade;
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Gileade Gabriel Ost
Prefeito Muniçigal
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Município
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IV — Assegurar a publicidade dos resultados obtidos durante a conferência, garantindo a transparência
e a disseminação das informações para toda a sociedade;
V — Definir um modelo eficaz para o acompanhamento das deliberações realizadas durante a
conferência, visando garantir a implementação das propostas aprovadas;
VI — Promover uma articulação estratégica com as conferências estadual e nacional de assistência
social, alinhando agendas, compartilhando experiências e fortalecendo o debate em níveis mais
abrangentes.
Art. 35. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a cada quatro
anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, como parte integrante do ciclo de planejamento e
avaliação das políticas sociais, podendo ser convocada extraordinariamente a cada dois anos, mediante
deliberação da maioria dos membros do Conselho, quando circunstâncias emergenciais ou demandas
específicas assim o exigirem.
Parágrafo único. A convocação extraordinária poderá ocorrer quando orientada pelo Conselho
Estadual de Assistência Social, em consonância com as diretrizes e necessidades estaduais.
Seção III
Da participação dos usuários
Art. 36. É imperativo para a efetivação do controle social e a promoção dos direitos socioassistenciais o
fomento à participação e à atuação proativa dos usuários nos fóruns deliberativos, como o Conselho e a
Conferência Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. Os usuários são reconhecidos como detentores de direitos e como o principal
público-alvo das políticas de assistência social, enquanto os representantes de organizações de usuários
são considerados agentes coletivos que expressam as diversas formas de participação, nas quais seu
protagonismo como usuários seja evidente.
Art. 37. O incentivo à participação dos usuários pode ser promovido através da colaboração com
movimentos sociais e comunitários, bem como do apoio à criação de diversos espaços, como fóruns de
discussão, audiências públicas, comissões de bairro e coletivos de usuários nos serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais.
Parágrafo único. Entre as estratégias para assegurar a presença dos usuários, destacam-se o
planejamento conjunto do conselho e do órgão gestor, a ampla divulgação do processo nas unidades
prestadoras de serviços e a descentralização do controle social por meio de comissões regionais ou
locais.
Seção IV
Da Representação do Município nas Instâncias de Negociação e Pactuação do SUAS
Art. 38. O Município é representado nas Comissões Inter gestores Bipartite — CIB e Tripartite — CIT,
instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do SUAS,
respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de
Assistência Social - COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social
— CONGEMAS.
& 1º O CONGEMAS e COEGEMAS são organizações sem fins lucrativos que representam as Secretarias
Municipais de Assistência Social, reconhecidas como de utilidade pública e de relevante função social,
implicando em obrigações municipais quanto à sua associação para garantir os direitos e deveres de
seus associados.
& 2º O COEGEMAS poderá adotar outras denominações conforme asilende tegionais.
Prefeito Municipa
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FE 3 Município
“7 deGuaiíra
CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA.
Seção I
Dos benefícios eventuais
Art. 39. Os benefícios eventuais constituem provisões suplementares e transitórias destinadas a
indivíduos e famílias em decorrência de eventos como nascimento, óbito, situações temporárias de
vulnerabilidade e calamidades públicas, conforme estabelecido na Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Parágrafo único. Excluem-se dos benefícios eventuais da assistência social as provisões relacionadas
a programas, projetos, serviços e benefícios ligados à saúde, educação, integração nacional, habitação,
segurança alimentar e a outras políticas setoriais.
Art. 40. A prestação dos benefícios eventuais está integrada aos princípios e diretrizes do SUAS,
devendo ser realizada considerando:
I— Ausência de exigência de contribuições prévias e desvinculação de contrapartidas;
II — Eliminação de comprovações complexas e humilhantes que possam estigmatizar os beneficiários;
III — Garantia de celeridade e qualidade na provisão dos benefícios;
IV — Igualdade de acesso à informação e ao usufruto dos benefícios eventuais;
V — Ampla divulgação dos critérios para provisão;
VI — Integração dos benefícios com os serviços socioassistenciais disponíveis.
Art. 41. A provisão de benefícios eventuais pode ocorrer de três maneiras distintas: através de subsídio
financeiro, fornecimento de itens essenciais ou oferta de serviços específicos. Essas modalidades visam
atender às necessidades imediatas de indivíduos e famílias em situação de vulnerabilidade temporária.
Art. 42. O público-alvo para acesso aos benefícios eventuais deve ser identificado pelo Município com
base em estudos da realidade social e diagnósticos elaborados a partir das informações disponibilizadas
pela Vigilância Socioassistencial, visando orientar o planejamento da oferta.
Seção II
Da Prestação de Benefícios Eventuais
Art. 43. A provisão dos benefícios eventuais deve ocorrer em decorrência de situações como
nascimento, óbito, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, levando em consideração os riscos,
perdas e danos aos quais estão expostos os indivíduos e famílias.
Parágrafo único. Os critérios e prazos para a prestação dos Benefícios Eventuais devem ser
estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, conforme preceitua o
art. 22, 8 1º, da Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Art. 44, O Benefício concedido em decorrência de nascimento deve contemplar:
I— A mãe residente no município;
II — A família do recém-nascido, caso a mãe não possa requerer o benefício ou tenha falecido;
III — A mãe ou família em trânsito no município e potenciais usuárias da assistência soçial;
IV — A mãe assistida ou acolhida em unidade de referência do SUAS. (ylleade Gabriel Osi
- CNPJ: 7
Município
7 7 deGuaíra
Parágrafo único. O benefício eventual por nascimento pode ser provido na forma de subsidio
financeiro, fornecimento de bens de consumo, ou em ambas as formas, conforme a regulamentação
vigente do CMAS e a disponibilidade de recursos públicos.
Art. 45. O benefício concedido em decorrência de óbito visa reduzir as vulnerabilidades decorrentes da
perda de um membro da família e tem por objetivo atender às necessidades imediatas da família para
enfrentar as dificuldades advindas do falecimento de um de seus provedores ou membros.
Parágrafo único. O benefício eventual por óbito será provido conforme a regulamentação vigente do
CMAS, considerando a disponibilidade de recursos públicos.
Art. 46. O benefício concedido em virtude de vulnerabilidade temporária destina-se a famílias ou
indivíduos com o propósito de mitigar situações de risco, perdas e danos decorrentes de contingências
sociais, integrando-se à oferta dos serviços socioassistenciais para fortalecer os laços familiares e
promover a inserção comunitária.
Parágrafo único. O benefício será fornecido temporariamente, na forma de subsidio financeiro ou
bens de consumo, com valor e duração determinados de acordo com a complexidade da situação de
vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, identificados no processo de atendimento dos
serviços, conforme a regulamentação vigente do CMAS e a disponibilidade de recursos públicos.
Art. 47. A vulnerabilidade temporária se manifesta por meio de riscos, perdas e danos à integridade
pessoal e familiar, compreendidos como:
I — Riscos: ameaças de sérios padecimentos;
II — Perdas: privação de bens e segurança material;
III — Danos: prejuízos sociais e ofensas.
Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
1 — Ausência de documentação;
IZ — Necessidade de deslocamento intraurbano para acesso aos serviços e benefícios socioassistenciais;
III — Necessidade de passagem para outra unidade da Federação para manter a convivência familiar e
comunitária;
IV — Ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar ou atentado à
integridade física do indivíduo;
V — Perda circunstancial causada pela quebra de laços familiares e comunitários;
VI — Processo de reintegração familiar e comunitária de idosos, pessoas com deficiência ou em situação
de rua; crianças, adolescentes, mulheres vítimas de violência e famílias submetidas a medidas
protetivas;
VII — Ausência ou limitação de autonomia, capacidade, condições ou meios próprios da família para
suprir as necessidades alimentares de seus membros.
Art. 48. Os benefícios eventuais fornecidos em decorrência de desastres ou calamidades públicas
constituem uma provisão suplementar e temporária de assistência social para garantir os meios
necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, visando assegurar a dignidade e a reconstrução
da autonomia familiar e pessoal. Gileade (a te Sit
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Município
de Guaíra
Art. 49. As situações de calamidade pública e desastres caracterizam-se por eventos anormais, como
temperaturas extremas, tempestades, enchentes, secas, deslizamentos, incêndios, epidemias, que
causam danos significativos à comunidade afetada, incluindo a segurança ou a vida de seus membros,
e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito.
Parágrafo único. O benefício será provido temporariamente, na forma de subsidio financeiro ou bens
de consumo, com base na complexidade do atendimento às situações de vulnerabilidade e risco pessoal
das famílias e indivíduos afetados.
Seção III
Da Regulamentação dos Benefícios Eventuais
Art. 50. Para os fins desta Lei, são classificados como Benefícios Eventuais:
I - Benefício eventual em caso de Nascimento;
II - Benefício eventual em caso de Morte;
III - Benefício eventual em situações de Vulnerabilidade Temporária, abrangendo: Alimentação, Gás de
Cozinha, Documentação, Passagens, Colchões, Higiene Pessoal e Assistência Financeira Temporária;
IV - Benefício eventual em situações de calamidade pública.
Art. 51. O Benefício Eventual em caso de nascimento é uma assistência social temporária e não
contributiva, disponibilizada na forma de bens de consumo ou subsidio financeiro, com o objetivo de
mitigar a vulnerabilidade gerada pelo nascimento de um novo membro na família.
Parágrafo único. Quando a provisão for realizada na forma de bens de consumo, deverá incluir o
enxoval do recém-nascido, abrangendo itens de vestuário e utensílios de higiene, assegurando que os
produtos atendam aos padrões de qualidade e respeitem a dignidade da família beneficiária.
Art, 52. O Benefício Eventual em caso de morte é uma assistência social temporária e não contributiva,
disponibilizada em forma de bens de consumo e serviço, com o objetivo de diminuir a vulnerabilidade
decorrente do falecimento de um membro da família.
& 1º Os serviços abrangem as despesas com o traslado do corpo, urnas funerárias infantis, adultas e
especial, roupas/vestuário, serviços de alimentação, coroa de flores, uso de capela mortuária, isenção
de taxas para sepultamento em gavetas e/ou carneiras, colocação de placa de identificação e outros
serviços necessários para garantir a dignidade e o respeito à família beneficiária.
8 2º Os benefícios eventuais por nascimento e morte serão concedidos à família conforme a
quantidade de ocorrências desses eventos.
Art. 53. Os benefícios eventuais por situação de nascimento ou morte poderão ser concedidos
diretamente a um membro da família beneficiária, a saber: mãe, pai, parente até o segundo grau, ou
indivíduo autorizado por procuração.
Parágrafo único. Na ausência de pessoa habilitada conforme disposto no caput deste artigo, fica
autorizado o requerimento por parte de quem acompanhou os últimos momentos do falecido, incluindo
médicos, sacerdotes, profissionais que atuaram em serviços espedializaddapdel fósina contínua, ou
vizinhos que tenham sido informados sobre o falecimento. ne
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ê Município
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Art. 54. O benefício eventual de passagens consiste no fornecimento de passagens interestadual e
intermunicipal a pessoas sem residência fixa ou em outras situações de necessidade urgente, conforme
atendimento direto no Centro de Referência da Assistência Social - CRAS, ou no Centro de Referência
Especializado de Assistência Social - CREAS.
Art. 55. O benefício eventual de alimentos e gás de cozinha compreende a provisão de cestas básicas
ou cartões alimentação, bem como gás liquefeito de petróleo, destinados a famílias em situação de
risco pessoal, social, ou de extrema vulnerabilidade socioeconômica.
Parágrafo único. A regulamentação do Benefício Gás de Cozinha será realizada por meio de decreto
específico, que estabelecerá os critérios de renda, a forma de operacionalização e a capacidade de
atendimento, conforme a disponibilidade orçamentária. A implementação será articulada junto ao Setor
de Vigilância Socioassistencial.
Art. 56. O benefício eventual de documentação abrange a provisão para a solicitação de segundas vias
de Certidões de Registro de Nascimento, Casamento e Óbito.
Art. 57. O benefício eventual de colchão consiste na provisão de colchões para atender às
necessidades imediatas, com o objetivo de promover o enfrentamento de situações de alta
vulnerabilidade social, especialmente em núcleos familiares com pessoas idosas, crianças, pessoas com
deficiência, ou famílias atingidas por desastres, incêndios ou calamidades públicas.
Art. 58. O Benefício Higiene Pessoal consiste no fornecimento de kits de higiene pessoal aos indivíduos
ou famílias em situação de vulnerabilidade temporária decorrente de:
I — Situação de rua ou em trânsito:
HI - Situação de violação de Direitos:
HI — Outras situações sociais identificadas pelo profissional.
Art. 59. A assistência financeira se divide em duas modalidades de benefício:
I — Benefício Eventual Financeiro Temporário: Esta modalidade consiste em uma prestação de caráter
eventual e temporário, destinada à quitação de faturas de água e energia elétrica para famílias em
situação de vulnerabilidade devido à pobreza, quando o provedor da família está impossibilitado de
trabalhar por motivos de doença ou desemprego.
II — Benefício de Hospedagem Emergencial: Esta modalidade abrange o pagamento de aluguel ou a
cobertura de hospedagem em situações de abandono ou quando não é possível prover abrigo aos
filhos. Inclui também casos de perda circunstancial devido à ruptura de vínculos familiares, presença de
violência física ou psicológica na família, situações que apresentem ameaça à vida, desastres ou
calamidades públicas, além de outras condições sociais que comprometam a sobrevivência da família.
& 1º Em situações de calamidade pública, não há um benefício específico, mas todos os outros
benefícios mencionados poderão ser concedidos adequadamente.
& 2º Os critérios para o cadastramento e a provisão dos benefícios previstos nesta Lei serão
regulamentados de acordo com as particularidades de cada um, mediante Resolução do Conselho
Municipal de Assistência Social.
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Em ; Município
vwr 7 deGuaíra
Seção IV
Dos recursos orçamentários para oferta de benefícios eventuais
Art. 60. As despesas relativas à execução dos benefícios eventuais serão suportadas por dotações
orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas anualmente na Lei
Orçamentária Anual do Município — LOA.
Seção V
Dos serviços
Art. 61. Os serviços socioassistenciais consistem em atividades continuadas voltadas para a melhoria
de vida da população, visando atender às necessidades básicas e observando os objetivos, princípios e
diretrizes estabelecidos na legislação pertinente.
Seção VI
Dos programas de assistência social
Art. 62. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com
objetivos, duração e área de atuação definidos para promover a qualificação, incentivar e melhorar os
benefícios e serviços assistenciais.
I — Programas da Proteção Social Básica:
a) Programa Aquece Guaira;
b) Programa Municipal de Transferência de Renda — Guaíra Mais
Alimentação;
c) Programa Municipal de Qualificação Pessoal e Profissional —
Recomeçar;
II — Programas da Proteção Social Especial, Média e Alta Complexidade:
a) Programa de Família Guardiã para Crianças e Adolescentes;
& 1º A regulamentação dos programas se dará via decreto municipal, garantindo que todas as
diretrizes e procedimentos sejam claramente definidos e seguidos, atendendo às necessidades da
população de maneira eficiente.
8 2º Os demais programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, em
conformidade com a legislação vigente, priorizando a inclusão profissional e social.
S 3º Os programas direcionados à terceira idade e à integração de pessoas com deficiência serão
devidamente articulados com o Benefício de Prestação Continuada, conforme estabelecido no art. 20 da
Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Seção VII
Dos projetos de enfrentamento à pobreza
Art. 63. Os projetos de enfrentamento à pobreza constituem uma iniciativa de investimento
econômico-social direcionada aos grupos populares, objetivando subsidiar, tanto financeira quanto
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de Guaíra
Parágrafo único. Tais projetos visam também elevar o padrão de vida, preservar o meio ambiente e
promover a organização social.
Seção VIII
Da relação com as Entidades e Organizações de Assistência Social
Art. 64. As entidades ou organizações de assistência social, sem fins lucrativos, são aquelas que
prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos peia legislação vigente, bem como
atuam na defesa e garantia de direitos.
Art. 65. A inscrição das entidades e organizações de assistência social, assim como dos serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais, no Conselho Municipal de Assistência Social, é
requisito para obter autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Social.
Parágrafo único. A inscrição deve obedecer aos parâmetros nacionais estabelecidos pelo Conselho
Nacional de Assistência Social.
Art. 66. Os critérios para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como
dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, incluem:
I — Execução de ações planejadas, contínuas e permanentes;
II — Garantia de que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam oferecidos
visando à autonomia e garantia de direitos dos usuários;
III — Assegurar gratuidade e universalidade em todos os serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais;
IV — Promoção da participação dos usuários na efetivação dos serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais.
Art. 67. As entidades e organizações de assistência social devem, no ato da inscrição, demonstrar:
I — Serem pessoas jurídicas de direito privado, devidamente constituídas;
II — Destinar suas rendas, recursos e eventuais resultados integralmente para o território nacional e
para a manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
III — Elaborar um plano de ação anual;
IV — Incluir em seu relatório de atividades as finalidades estatutárias, objetivos, origem dos recursos,
infraestrutura e identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistencial
executado.
Parágrafo único. O processo de inscrição passará pelas seguintes etapas de análise:
1 — Análise documental;
II — Visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo;
III — Elaboração do parecer da Comissão; 1
IV — Discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária; Gileade Gabi Osti
Prefeito Municipal
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V— Publicação da decisão plenária;
VI — Emissão do comprovante;
VII — Notificação à entidade ou organização de Assistência Social por meio de ofício.
(CAPÍTULO VI .
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 68. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é planejado e executado por meio
dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, como o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. O orçamento destinado à assistência social deve ser incluído na Lei Orçamentária
Anual, com os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social direcionados para a
operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais.
Art. 69. Cabe ao órgão gestor da assistência social, responsável pela utilização dos recursos do
respectivo Fundo Municipal de Assistência Social, controlar e acompanhar os serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos órgãos de controle pertinentes,
independentemente das ações do órgão repassador dos recursos.
Parágrafo único. Os órgãos repassadores podem solicitar informações sobre a aplicação dos recursos
provenientes do fundo de assistência social para análise e acompanhamento de sua boa e regular
utilização.
Seção I
Do Fundo Municipal de Assistência Social
Art. 70. O Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS, foi criado pela Lei Municipal 1.068/1995 e
restruturado pela Lei Municipal 1.944/2015.
Art. 71. As receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS compreendem:
I - Transferências dos fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;
II - Dotações orçamentárias do Municipio e recursos adicionais determinados pela legislação;
III - Doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações nacionais e internacionais,
governamentais e não governamentais;
IV - Receitas de aplicações financeiras dos recursos do fundo, conforme a lei;
V - Parcelas provenientes de outras receitas próprias resultantes de atividades econômicas, serviços
prestados e outras transferências legais;
VI - Produtos de convênios com outras entidades financiadoras;
VII - Doações diretas ao Fundo; E
Gileade Gabriel Usi
Prefeito Munici
VIII - Outras receitas instituídas por lei.
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& 1º A dotação orçamentária destinada ao FMAS será transferida automaticamente para sua conta,
assim que as receitas correspondentes forem realizadas.
8 2º Os recursos do Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial
denominada Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS.
& 3º As contas que recebem os recursos do cofinanciamento federal das ações socioassistenciais serão
abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social.
Art. 72. A gestão do FMAS será conduzida pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sob
orientação e supervisão do Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. O orçamento do FMAS será parte integrante do orçamento da Secretaria Municipal
de Assistência Social.
Art. 73. Os recursos do FMAS serão direcionados para:
I — Financiamento integral ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social conduzidos
pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou por órgão conveniado;
II — Parcerias entre o poder público e entidades ou organizações de assistência social para a execução
de serviços, programas e projetos socioassistenciais específicos;
III — Aquisição de materiais permanentes e de consumo, além de outros insumos necessários ao
desenvolvimento das ações socioassistenciais;
IV — Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para a prestação de serviços de
assistência social;
V — Desenvolvimento e aprimoramento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e
controle das ações de assistência social;
VI — Pagamento de benefícios eventuais, conforme disposto na legislação federal pertinente;
p
Gileade Ganniel Osh
Prefeito Municina!
Av. Coronel Otávio Tosta, 126. Centro - Fone: (44) 3642-9900 - CNPJ: '77.857.183/0001-90 - www.guaira.pr.gov.br - CEP 85980-000 | Guaíra. PR. Brasil
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VII — Remuneração dos profissionais que integram as equipes responsáveis pela organização e oferta
das ações socioassistenciais, de acordo com percentuais estabelecidos pelo Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome e aprovados pelo Conselho Nacional de Assistência Social -
CNAS.
Art. 74. A transferência de recursos para entidades e organizações de Assistência Social, devidamente
inscritas no CMAS, será realizada por meio do FMAS, seguindo critérios estabelecidos pelo Conselho
Municipal de Assistência Social, conforme o disposto nesta Lei.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 75. Fica revogada a Lei Municipal nº 2.058/2018, de 02 de julho de 2018.
Art. 76. Ficam revogados os dispositivos da Lei Municipal nº 1.944, de 1º de setembro de 2015,
excetuando-se os seguintes dispositivos, que permanecem em vigor:
I-O caput do artigo 1º, que trata da reestruturação do Conselho Municipal de Assistência Social;
II - O caput do artigo 25, que trata da reestruturação do Fundo Municipal de Assistência Social;
III — O caput do artigo 33, que trata da reestruturação da Conferência Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. Os dispositivos ora mantidos vigorarão até que sejam expressamente alterados ou
revogados por legislação superveniente.
Art. 77. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 1 de setembro de 2025.
GILEADE GABRIEL OSTI
Prefeito Municipal
Av. Coronel Otávio Tosta, 126. Centro - Fone: (44) 3642-9900 - CNPJ: 77.857.183/0001-90 - www.guaira.pr.gov.br - CEP 85980-000 | Guaíra. PR. Brasil

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