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norma nº 1956/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1956 / 2015
Date 2015-11-11
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE DIVISÓRIAS E INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE SEGURANÇA NOS CAIXAS DAS AGENCIAS E POSTOS DE SERVIÇOS DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DE GUAÍRA, ESTADO DO PARANÁ.
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ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE GUAÍRA Ea
COPIA
LEI Nº 1.956/2015
Data: 11.11.2015
Ementa: dispõe sobre a instalação de divisórias e instalação
de câmeras de segurança nos caixas das agencias e postos de
serviços das instituições financeiras, localizadas no Município
de Guaíra, Estado do Paraná.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou e eu
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos financeiros obrigados a
instalar dispositivos de segurança em suas agências e postos de serviços, situados no âmbito
do Município.
Parágrafo único. Os estabelecimentos financeiros referidos
neste artigo compreendem bancos oficiais ou privados, caixas econômicas, sociedades de
crédito, associações de poupança, suas agências, postos de atendimento, subagências e
seções, assim como as cooperativas singulares de crédito e suas respectivas dependências.
Art. 2º Ficam os estabelecimentos financeiros obrigados a
instalar divisórias individuais entre os caixas e o espaço reservado para clientes que
aguardam atendimento, proporcionando privacidade e segurança às operações financeiras.
Parágrafo único. As divisórias que se refere o caput deste
artigo deverão ter altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros) e serem
confeccionadas em material opaco, que impeça a visibilidade.
Art. 3º Ficam as agências bancárias e estabelecimentos que
realizam transações financeiras, obrigados a instalarem sistema de monitoração e gravação
eletrônica de imagens, em tempo real, através de circuito fechado de televisão, e mantê-las
armazenadas por um período mínimo de 30 (trinta) dias, com câmeras capazes de captar
imagens em cores com resolução capaz de permitir clara identificação de assaltantes,
criminosos e suspeitos, instaladas em todos os acessos destinados ao público, em todos os
caixas e locais de acesso aos mesmos, na sala dos terminais de autoatendimento e em áreas
onde houver guarda e movimentação de numerário no interior do estabelecimento”.
Art. 4º É vedado, nos estabelecimentos financeiros, o uso de:
I - capacetes ou acessórios que impeçam ou dificultem a
identificação pessoal;
II - óculos escuros ou espelhados com a finalidade meramente
estética;
8 1º O condutor e o passageiro de motocicleta e assemelhados
devem retirar o capacete ao ingressar nos estabelecimentos bancários.
ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE GUAIRA
GUAÍRA
ni?
8 2º A entrada nos locais mencionados no caput deste artigo fica
condicionada ao depósito, em local definido pela instituição, dos objetos descritos nos incisos
Ie.
Art. 5º Os estabelecimentos financeiros públicos e privados
devem afixar cartazes informativos em local visível contendo, além do número desta Lei, os
dizeres: “PROIBIDO USO DO CAPACETE PARA INGRESSO E PERMANÊNCIA NESTE LOCAL”.
Art. 6º O estabelecimento financeiro que infringir cada um dos
itens dispostos nesta Lei ficará sujeito às seguintes penalidades:
a) advertência: na primeira autuação o banco será notificado
para que efetue a regularização da pendência em até 30 (trinta) dias;
b) multa: persistindo a infração, será aplicada multa no valor de
10.000 UFG (Unidades Fiscal de Guaíra); se, até 30 (trinta) dias úteis após a aplicação da
multa, não houver regularização da situação, será aplicada uma segunda multa no valor de
20.000 UFG (Unidades Fiscal de Guaíra);
c) interdição: se, após 30 (trinta) dias úteis da aplicação da
segunda multa, persistir a infração, o Município procederá à interdição do estabelecimento
financeiro.
Parágrafo único. As entidades sindicais dos bancários e
vigilantes poderão representar junto ao Município contra o(s) infrator(es) desta Lei.
Art. 7º As agências, postos de serviços bancários e
estabelecimentos que possuem caixas eletrônicos referidos no art. 1º terão o prazo de 120
(cento e vinte) dias, a contar da regulamentação desta Lei, para proceder a devida
adaptação às disposições da mesma.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 11 de novembro de 2015.
EP as a
FABIAN PERSI VENDRUSCOLO
Prefeito Municipal
Publicada no Jornal Umuarama Ilustrado — edição nº 10521 de 13.11.2015 —
página C 6 — caderno de publicações legais e no Diário Oficial dos Municípios do
Paraná — edição nº 0875 de 13.11.2015
Guaíra 43 44 145
CONFERE COM O ORIGINAL
Alsicle Carvalho de Lima Barreto
Secretária Executiva - Matr, Funcional 19/1
Gabinete do Prefeito bp)
Paraná , 13 de Novembro de 2015 + Diário Oficial dos Municípios do Paraná + ANOIV [Nº 0875
Gabinete do Prefeito Municipal de Guaira, Estado do Paraná, em 12
de novembro.de 2015.
FABIAN PERSI VENDRUSCOLO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Alaide Carvalho de Lima Barreto
Código Identificador:9F 6FE68
PROJUR
j
Ementa: dispõe sobre a instalação de divisórias e
instalação de câmeras de segurança nos caixas das
agencias e postos de serviços das instituições financeiras,
localizadas no Município de Guaíra, Estado do Paraná
A Câmara Municipal de Guaira, Estado do Paraná, aprovou e eu
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos financeiros obrigados a instalar
dispositivos de segurança em suas agências e postos de serviços,
situados no âmbito do Município.
Parágrafo único. Os estabelecimentos financeiros referidos neste
artigo compreendem bancos oficiais ou privados, às econômicas,
ciedades de crédito, associações de poupança, suas agências, postos
de atendimento, subagências e seções, assim como as cooperativas
singulares de crédito e suas respectivas dependências.
Art. 2º Ficam os estabelecimentos financeiros obrigados a instalar
divisórias individuais entre os caixas e o espaço reservado para
clientes que aguardam atendimento, proporcionando privacidade e
segurança às operações financeiras.
Parágrafo único. As divisórias que se refere o caput deste artigo
deverão ter altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros)
e serem confeccionadas em material opaco, que impeça a visibilidade.
Art, 3º Ficam as agências bancárias e estabelecimentos que realizam
transações financeiras, obrigados a instalarem sistema de monitoração
e gravação eletrônica de imagens, em tempo real, através de circuito
fechado de televisão, e mantê-las armazenadas por um periodo
mínimo de 30 (trinta) dias, com câmeras capazes de captar imagens
em cores com resolução capaz de permitir clara identificação de
assaltantes, criminosos e suspeitos, instaladas em todos os acessos
destinados ao público, em todos os caixas e locais de acesso aos
mesmos, na sala dos terminais de autoatendimento e em áreas onde
e guarda e movimentação de numerário no interior do
a
belecimento”,
Art. 4ºE vedado, nos estabelecimentos financeiros, o uso de:
1 - capacetes ou acessórios que impeçam ou dificultem a identificação
pessoal;
H - óculos escuros ou espelhados com a finalidade meramente
estética;
$ 1º O condutor e o passageiro de motocicleta e assemelhados devem
retirar O capacete ao ingressar nos estabelecimentos bancários.
$ 2º A entrada nos locais mencionados no caput deste artigo fica
condicionada ao depósito, em local definido pela instituição, dos
objetos descritos nos incisos [e II.
Art. 5º Os estabelecimentos financeiros públicos e privados devem
afixar cartazes informativos em local visível contendo, além do
número desta Lei, os dizeres: “PROIBIDO USO DO CAPACETE
PARA INGRESSO E PERMANÊNCIA NESTE LOCAL”.
Art. 6º O estabelecimento financeiro que infringir cada um dos itens
dispostos nesta Lei ficará sujeito às seguintes penalidades:
a) advertência: na primeira autuação o banco será notificado para que
efetue a regularização da pendência em até 30 (trinta) dias:
b) multa: persistindo a infração, será aplicada multa no valor de
10.000 UFG (Unidades Fiscal de Guaira); se, até 30 (trinta) dias úteis
após a aplicação da multa, não houver regularização da situação, será
aplicada uma segunda multa no valor de 20.000 UFG (Unidades
Fiscal de Guaira);
€) interdição: se. após 30 (trinta) dias úteis da aplicação da segunda
multa, persistir a infração, o Município procederá à interdição do
estabelecimento financeiro.
Parágrafo único. As entidades sindicais dos bancários e vigilantes
poderão representar junto ao Município contra o(s) infrator(es) desta
Lei.
Art, 7º As agências, postos de serviços bancários e estabelecimentos
que possuem caixas eletrônicos referidos no art. 1º terão o prazo de
120 (cento e vinte) dias, a contar da regulamentação desta Lei. para
proceder a devida adaptação às disposições da mesma.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 11
de novembro de 2015.
FABIAN PERSI VENDRUSCOLO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Alaide Carvalho de Lima Barreto
Código Identificador:)AESB9AS
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARACI
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
LEI N.º 1386
Súmula: Altera Metas e Ações da Administração
Municipal ao PPA- Plano Plurianual para os exercicios
de 2016-2017.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARACI. aprovou e Eu, Prefeito
Municipal Sanciono a seguinte:
LEI:
Art, 1º - Ficam alteradas as metas e ações da Administração
Municipal constantes do PPA — Plano Plurianual para os exercícios de
2016-2017, constantes dos anexos que fazem parte desta Lei.
Art, 2º - Esta Lei vigora a partir de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARACI, AOS 12
DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DE 2015.
JAMIS AMADEU
Prefeito Municipal
Publicado por:
Maria Rosicleide da Silva
Código Identificador:SCFSEOB9
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
PORTARIA Nº 150/2015
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARACI, Estado do Paraná,
usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
RESOLVE:

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