| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1956 / 2015 |
| Date | 2015-11-11 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE DIVISÓRIAS E INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE SEGURANÇA NOS CAIXAS DAS AGENCIAS E POSTOS DE SERVIÇOS DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DE GUAÍRA, ESTADO DO PARANÁ. |
| native_id | 204 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 3
ESTADO DO PARANÁ MUNICÍPIO DE GUAÍRA Ea COPIA LEI Nº 1.956/2015 Data: 11.11.2015 Ementa: dispõe sobre a instalação de divisórias e instalação de câmeras de segurança nos caixas das agencias e postos de serviços das instituições financeiras, localizadas no Município de Guaíra, Estado do Paraná. A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam os estabelecimentos financeiros obrigados a instalar dispositivos de segurança em suas agências e postos de serviços, situados no âmbito do Município. Parágrafo único. Os estabelecimentos financeiros referidos neste artigo compreendem bancos oficiais ou privados, caixas econômicas, sociedades de crédito, associações de poupança, suas agências, postos de atendimento, subagências e seções, assim como as cooperativas singulares de crédito e suas respectivas dependências. Art. 2º Ficam os estabelecimentos financeiros obrigados a instalar divisórias individuais entre os caixas e o espaço reservado para clientes que aguardam atendimento, proporcionando privacidade e segurança às operações financeiras. Parágrafo único. As divisórias que se refere o caput deste artigo deverão ter altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros) e serem confeccionadas em material opaco, que impeça a visibilidade. Art. 3º Ficam as agências bancárias e estabelecimentos que realizam transações financeiras, obrigados a instalarem sistema de monitoração e gravação eletrônica de imagens, em tempo real, através de circuito fechado de televisão, e mantê-las armazenadas por um período mínimo de 30 (trinta) dias, com câmeras capazes de captar imagens em cores com resolução capaz de permitir clara identificação de assaltantes, criminosos e suspeitos, instaladas em todos os acessos destinados ao público, em todos os caixas e locais de acesso aos mesmos, na sala dos terminais de autoatendimento e em áreas onde houver guarda e movimentação de numerário no interior do estabelecimento”. Art. 4º É vedado, nos estabelecimentos financeiros, o uso de: I - capacetes ou acessórios que impeçam ou dificultem a identificação pessoal; II - óculos escuros ou espelhados com a finalidade meramente estética; 8 1º O condutor e o passageiro de motocicleta e assemelhados devem retirar o capacete ao ingressar nos estabelecimentos bancários. ESTADO DO PARANÁ MUNICÍPIO DE GUAIRA GUAÍRA ni? 8 2º A entrada nos locais mencionados no caput deste artigo fica condicionada ao depósito, em local definido pela instituição, dos objetos descritos nos incisos Ie. Art. 5º Os estabelecimentos financeiros públicos e privados devem afixar cartazes informativos em local visível contendo, além do número desta Lei, os dizeres: “PROIBIDO USO DO CAPACETE PARA INGRESSO E PERMANÊNCIA NESTE LOCAL”. Art. 6º O estabelecimento financeiro que infringir cada um dos itens dispostos nesta Lei ficará sujeito às seguintes penalidades: a) advertência: na primeira autuação o banco será notificado para que efetue a regularização da pendência em até 30 (trinta) dias; b) multa: persistindo a infração, será aplicada multa no valor de 10.000 UFG (Unidades Fiscal de Guaíra); se, até 30 (trinta) dias úteis após a aplicação da multa, não houver regularização da situação, será aplicada uma segunda multa no valor de 20.000 UFG (Unidades Fiscal de Guaíra); c) interdição: se, após 30 (trinta) dias úteis da aplicação da segunda multa, persistir a infração, o Município procederá à interdição do estabelecimento financeiro. Parágrafo único. As entidades sindicais dos bancários e vigilantes poderão representar junto ao Município contra o(s) infrator(es) desta Lei. Art. 7º As agências, postos de serviços bancários e estabelecimentos que possuem caixas eletrônicos referidos no art. 1º terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da regulamentação desta Lei, para proceder a devida adaptação às disposições da mesma. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 11 de novembro de 2015. EP as a FABIAN PERSI VENDRUSCOLO Prefeito Municipal Publicada no Jornal Umuarama Ilustrado — edição nº 10521 de 13.11.2015 — página C 6 — caderno de publicações legais e no Diário Oficial dos Municípios do Paraná — edição nº 0875 de 13.11.2015 Guaíra 43 44 145 CONFERE COM O ORIGINAL Alsicle Carvalho de Lima Barreto Secretária Executiva - Matr, Funcional 19/1 Gabinete do Prefeito bp) Paraná , 13 de Novembro de 2015 + Diário Oficial dos Municípios do Paraná + ANOIV [Nº 0875 Gabinete do Prefeito Municipal de Guaira, Estado do Paraná, em 12 de novembro.de 2015. FABIAN PERSI VENDRUSCOLO Prefeito Municipal Publicado por: Alaide Carvalho de Lima Barreto Código Identificador:9F 6FE68 PROJUR j Ementa: dispõe sobre a instalação de divisórias e instalação de câmeras de segurança nos caixas das agencias e postos de serviços das instituições financeiras, localizadas no Município de Guaíra, Estado do Paraná A Câmara Municipal de Guaira, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam os estabelecimentos financeiros obrigados a instalar dispositivos de segurança em suas agências e postos de serviços, situados no âmbito do Município. Parágrafo único. Os estabelecimentos financeiros referidos neste artigo compreendem bancos oficiais ou privados, às econômicas, ciedades de crédito, associações de poupança, suas agências, postos de atendimento, subagências e seções, assim como as cooperativas singulares de crédito e suas respectivas dependências. Art. 2º Ficam os estabelecimentos financeiros obrigados a instalar divisórias individuais entre os caixas e o espaço reservado para clientes que aguardam atendimento, proporcionando privacidade e segurança às operações financeiras. Parágrafo único. As divisórias que se refere o caput deste artigo deverão ter altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros) e serem confeccionadas em material opaco, que impeça a visibilidade. Art, 3º Ficam as agências bancárias e estabelecimentos que realizam transações financeiras, obrigados a instalarem sistema de monitoração e gravação eletrônica de imagens, em tempo real, através de circuito fechado de televisão, e mantê-las armazenadas por um periodo mínimo de 30 (trinta) dias, com câmeras capazes de captar imagens em cores com resolução capaz de permitir clara identificação de assaltantes, criminosos e suspeitos, instaladas em todos os acessos destinados ao público, em todos os caixas e locais de acesso aos mesmos, na sala dos terminais de autoatendimento e em áreas onde e guarda e movimentação de numerário no interior do a belecimento”, Art. 4ºE vedado, nos estabelecimentos financeiros, o uso de: 1 - capacetes ou acessórios que impeçam ou dificultem a identificação pessoal; H - óculos escuros ou espelhados com a finalidade meramente estética; $ 1º O condutor e o passageiro de motocicleta e assemelhados devem retirar O capacete ao ingressar nos estabelecimentos bancários. $ 2º A entrada nos locais mencionados no caput deste artigo fica condicionada ao depósito, em local definido pela instituição, dos objetos descritos nos incisos [e II. Art. 5º Os estabelecimentos financeiros públicos e privados devem afixar cartazes informativos em local visível contendo, além do número desta Lei, os dizeres: “PROIBIDO USO DO CAPACETE PARA INGRESSO E PERMANÊNCIA NESTE LOCAL”. Art. 6º O estabelecimento financeiro que infringir cada um dos itens dispostos nesta Lei ficará sujeito às seguintes penalidades: a) advertência: na primeira autuação o banco será notificado para que efetue a regularização da pendência em até 30 (trinta) dias: b) multa: persistindo a infração, será aplicada multa no valor de 10.000 UFG (Unidades Fiscal de Guaira); se, até 30 (trinta) dias úteis após a aplicação da multa, não houver regularização da situação, será aplicada uma segunda multa no valor de 20.000 UFG (Unidades Fiscal de Guaira); €) interdição: se. após 30 (trinta) dias úteis da aplicação da segunda multa, persistir a infração, o Município procederá à interdição do estabelecimento financeiro. Parágrafo único. As entidades sindicais dos bancários e vigilantes poderão representar junto ao Município contra o(s) infrator(es) desta Lei. Art, 7º As agências, postos de serviços bancários e estabelecimentos que possuem caixas eletrônicos referidos no art. 1º terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da regulamentação desta Lei. para proceder a devida adaptação às disposições da mesma. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 11 de novembro de 2015. FABIAN PERSI VENDRUSCOLO Prefeito Municipal Publicado por: Alaide Carvalho de Lima Barreto Código Identificador:)AESB9AS ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARACI SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO LEI N.º 1386 Súmula: Altera Metas e Ações da Administração Municipal ao PPA- Plano Plurianual para os exercicios de 2016-2017. A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARACI. aprovou e Eu, Prefeito Municipal Sanciono a seguinte: LEI: Art, 1º - Ficam alteradas as metas e ações da Administração Municipal constantes do PPA — Plano Plurianual para os exercícios de 2016-2017, constantes dos anexos que fazem parte desta Lei. Art, 2º - Esta Lei vigora a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARACI, AOS 12 DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DE 2015. JAMIS AMADEU Prefeito Municipal Publicado por: Maria Rosicleide da Silva Código Identificador:SCFSEOB9 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO PORTARIA Nº 150/2015 O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARACI, Estado do Paraná, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, RESOLVE: