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norma nº 2438/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2438 / 2025
Date 2025-11-10
EmentaAltera a Lei Municipal nº 1.799 de 18 de dezembro de 2012, e dá outras providências.
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Município nos
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"Y+ deGuaíra
. * Carvaino De Lima Barreto
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LEI Nº 2.438/2025
Data: 10.11.2025
Ementa: altera a Lei Municipal nº 1.799 de 18 de dezembro de 2012, e dá outras
'
Pd sda
providências.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo único do art. 36 da Lei Municipal nº 1.799, de 18 de dezembro
de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico e
Ambiental — FMSBA serão utilizados exclusivamente para o custeio de ações destinadas à universalização e ao
aprimoramento dos serviços públicos de saneamento básico, em conformidade com o disposto no art. 11, 82º, da Lei
Federal nº 4.320, no art. 51 da Lei Federal nº 11.445 e na Resolução AGEPAR nº 10/2022, atualizada pela Resolução
AGEPAR nº 34/2023, após consulta ao Conselho Municipal de Saneamento, nos termos do art. 47, inciso IV, da Lei
Federal nº 11.445/2007.”
Art. 2º O art. 40 da Lei Municipal nº 1.799, de 18 de dezembro de 2012, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 40. São atribuições do Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental:
I - elaborar e aprovar seu regimento interno;
II — dar encaminhamento às deliberações da Conferência Nacional e/ou Estadual de
Saneamento Básico, quando houver;
III — articular discussões e propor ações voltadas à implementação,
acompanhamento e avaliação, no âmbito municipal, do Plano Regional de Saneamento Básico e Ambiental da
Microrregião MRAE-3 Oeste, assegurando a integração das políticas locais e a participação do Município nas instâncias
microrregionais de gestão;
IV — opinar sobre matérias e instrumentos de planejamento que interfiram na
política municipal de saneamento básico, quando couber;
V — deliberar e emitir pareceres sobre propostas de alteração do Plano Regional de
Saneamento Básico e Ambiental ou de normas municipais correlatas;
VI — acompanhar a execução dos planos, programas e projetos relacionados à
política municipal de saneamento básico e ambiental;
VII — deliberar e emitir parecer sobre projetos de lei ou atos normativos de
interesse da política municipal de saneamento básico e ambiental, antes de seu encaminhamento ao Poder Legislativo;
VIII — acompanhar a implementação, execução e avaliação das metas previstas no
Plano Regional de Saneamento Básico e Ambiental;
IX — apreciar e deliberar sobre casos omissos ou não previstos na legislação
municipal referente à política de saneamento básico e ambiental;
X — definir diretrizes e prioridades para a aplicação dos recursos do Fundo Municipal
de Saneamento Básico e Ambiental — FMSBA, em conformidade com o disposto no art. 7º da Resolução AGEPAR nº
10/2022, atualizada pela Resolução AGEPAR nº 34/2023;
mm + Município
+ deGuaíra
XI — acompanhar, fiscalizar e avaliar a execução das ações e projetos financiados
com recursos do FMSBA, em articulação com o órgão gestor do Fundo;
XII — exercer o controle social sobre a gestão financeira e operacional do Fundo
Municipal de Saneamento Básico e Ambiental, nos termos do art. 47, inciso IV, da Lei Federal nº 11.445, de 5 de
janeiro de 2007;
XIII — analisar e aprovar os relatórios de gestão, planos de aplicação e prestações
de contas anuais relativos ao FMSBA;
XIV - propor medidas destinadas ao aprimoramento da governança, transparência
e controle social no âmbito da política municipal de saneamento básico e ambiental;
XV — garantir a participação de representantes da sociedade civil organizada, direta
ou indiretamente vinculados ao setor de saneamento básico, assegurando a representatividade de usuários, prestadores
e segmentos técnicos;
XVI — garantir a publicação oficial e a transparência dos atos relativos à criação,
funcionamento e designação dos membros do Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental, observando o
princípio da publicidade dos atos administrativos.
& 1º O Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental exercerá o controle
social previsto no art. 47, inciso IV, da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, especialmente quanto à
aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental — FMSBA, à execução das metas e ações
previstas no Plano Regional de Saneamento Básico e Ambiental, e à transparência das informações de interesse público.
8 2º As decisões do Conselho terão caráter fiscalizatório, consultivo e deliberativo,
no âmbito de suas competências legais e regimentais, devendo ser formalizadas por meio de atas, resoluções ou
pareceres, conforme disposto no seu regimento interno. “
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 10 de novembro de 2025.
Io
LUIS CARLOS LIMA
Prefeito Municipal em Exercício
Publicado por:
Alaide Carvalho de Lima Barreto
Código Identificador:62B732A9
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 11/11/2025. Edição 3404
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www .diariomunicipal.com.br/amp/ e no Jornal Umuarama Ilustrado
— edição nº 13463 de 11.11.2025 — página B 11 — caderno de publicações legais

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