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norma nº 2439/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2439 / 2025
Date 2025-11-19
EmentaRegulamenta a atividade de transporte remunerado privado individual ou compartilhado de passageiros, intermediado exclusivamente por aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede, no âmbito do Município de Guaíra, Estado do Paraná, e dá outras providências.
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Município
de Guaíra
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LEI Nº 2.439/2025
Data: 19.11.2025
Ementa: regulamenta a atividade de transporte remunerado privado
individual ou compartilhado de passageiros, intermediado exclusivamente
por aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede, no âmbito
do Município de Guaíra, Estado do Paraná, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei regulamenta, no âmbito do Município de Guaíra,
Estado do Paraná, a exploração da atividade de transporte remunerado privado, individual ou
compartilhado, de passageiros, intermediado exclusivamente por aplicativos ou outras
plataformas digitais de comunicação em rede destinadas a essa finalidade.
8 1º, O serviço será prestado em conformidade com o disposto no
inciso X do art. 4º da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, observando os requisitos e
diretrizes estabelecidos nesta Lei.
8 2º, O serviço deverá garantir atendimento adequado ao usuário
e obedecer às disposições desta Lei, bem como aos normativos estabelecidos na Lei Federal nº
8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 —
Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se transporte
remunerado privado, individual ou compartilhado de passageiros, a prestação de serviço de
transporte não aberto ao público, cuja realização se dá mediante viagens solicitadas
exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas
digitais de comunicação em rede, utilizadas para a intermediação de chamadas de transporte.
Art. 3º Na exploração da atividade de transporte regulada por
esta Lei, deverão ser observados os seguintes princípios fundamentais:
I — Acessibilidade Universal, garantindo condições adequadas para
atendimento a todas as pessoas, inclusive aquelas com deficiência ou mobilidade reduzida;
II -— Desenvolvimento Sustentável, com observância das
dimensões socioeconômicas e ambientais que impactam o ordenamento urbano e a mobilidade
municipal;
III — Eficiência, Eficácia e Efetividade, assegurando um serviço
seguro, dinâmico e de qualidade para os usuários;
Município
de Guaíra
IV — Segurança nos Deslocamentos, preservando a integridade
dos passageiros e operadores mediante regras claras e fiscalização adequada;
V — Observância das diretrizes estabelecidas na Constituição
Federal e na Lei Federal nº 12.587, de 2012.
CAPÍTULO II
DO TRANSPORTE REMUNERADO DE PASSAGEIROS
SEÇÃO I
DA AUTORIZAÇÃO PARA A EXECUÇÃO DO SERVIÇO
Art. 4º As Operadoras de Aplicativo de Transporte de Passageiros
(OATP), devidamente credenciadas no Município de Guaíra, terão direito ao uso do viário urbano
para a exploração da atividade econômica de transporte remunerado privado, individual ou
compartilhado, de passageiros, desde que cumpram todas as exigências desta Lei.
8 1º A condição de OATP será restrita às operadoras de
transporte por aplicativo que estejam formalmente cadastradas no Município de Guaíra e que
exerçam a intermediação entre motoristas prestadores de serviço e usuários.
8 2º A exploração do serviço por meio de plataformas
tecnológicas geridas pelas OATP deverá garantir a não discriminação de usuários em razão de
raça, cor, etnia, religião, classe social, procedência nacional ou deficiência, entretanto, será
permitida a exclusão de passageiros que violem os termos de serviço previamente estabelecidos
pelas operadoras.
SEÇÃO II
TRANSPARÊNCIA E FORNECIMENTO DE DADOS
Art. 5º As OATP credenciadas deverão disponibilizar aos órgãos
competentes do Município, sempre que solicitadas e assegurada a privacidade dos usuários, os
dados necessários ao controle e à regulação de políticas públicas de mobilidade urbana, nos
termos desta Lei.
& 1º. Os dados fornecidos deverão conter, no mínimo:
I — Origem e destino da viagem;
II — Tempo total e distância percorrida;
III — Valor total pago, acompanhado da discriminação dos
critérios de cálculo;
Município
»" * deGuaíra
IV — Identificação do condutor responsável pela prestação do
serviço;
V — Identificação do veículo utilizado na viagem.
& 2º, Caso os dados fornecidos pelas OATP sejam considerados
insuficientes para os fins de controle e regulação, a Administração Pública poderá requisitar
informações complementares, desde que sejam respeitados o sigilo, a confidencialidade e a
privacidade dos usuários.
SEÇÃO III
REQUISITOS PARA CADASTRO DAS OATP
Art. 6º Para operar no Município de Guaíra, as Operadoras de
Aplicativo de Transporte de Passageiros (OATP) deverão realizar seu credenciamento oficial junto
à Administração Pública Municipal, mediante a apresentação dos seguintes documentos e
requisitos mínimos:
I — Documentação e Regularização Empresarial:
a) Cartão CNPJ, demonstrando a constituição legal da empresa e
seu enquadramento tributário;
b) Alvará de Localização e Funcionamento, expedido pelo
Município de Guaíra;
c) Alvará do Corpo de Bombeiros, comprovando que o local
atende às normas de segurança contra incêndio e pânico;
d) Alvará da Vigilância Sanitária, assegurando que o espaço físico
e suas instalações cumprem os requisitos sanitários exigidos pela legislação vigente.
II — Infraestrutura e Operação:
a) Local físico fixo no município, destinado à sede administrativa e
atendimento de usuários e motoristas;
b) Espaço particular para estacionamento dos veículos prestadores
de serviço, garantindo acomodação adequada dos veículos vinculados à empresa;
c) Lista atualizada dos motoristas cadastrados, contendo nome
completo, número da CNH, categoria, identificação do veículo e demais informações exigidas
pela legislação municipal;
Município
de Guaíra
d) Sistema de atendimento e suporte ao usuário, disponibilizado
de forma presencial e digital, para esclarecimento de dúvidas e resolução de reclamações.
III — Responsabilidade Operacional e Fiscalização:
a) Envio mensal de relatórios às autoridades municipais, contendo
dados sobre número de viagens realizadas, origem e destino das corridas, valores pagos,
identificação do veículo e do condutor;
b) Cumprimento das diretrizes de não discriminação, garantindo
igualdade de atendimento a todos os usuários, conforme disposto nesta Lei;
c) Garantia da segurança, conforto e qualidade dos serviços
prestados, com controle sobre a atividade dos motoristas vinculados à plataforma;
Parágrafo Unico: O descumprimento dos requisitos mencionados
neste artigo poderá resultar na suspensão ou cassação da autorização de funcionamento da
OATP, sem prejuízo das sanções administrativas e financeiras aplicáveis, conforme estabelecido
nesta Lei.
Art. 7º Compete à OATP:
I.- credenciar-se e compartilhar com o Município de Guaíra seus
dados, mantendo-os atualizados;
II.- organizar a atividade e o serviço prestado pelos motoristas
cadastrados;
III.- intermediar a relação entre os usuários e os motoristas
através de plataforma tecnológica;
IV.- cadastrar veículos e motoristas prestadores dos serviços que
atendam os requisitos mínimos de segurança, conforto, higiene e qualidade;
V.- disponibilizar, no aplicativo, o valor da viagem;
VI.- intermediar o pagamento entre o usuário e o motorista,
disponibilizando meios eletrônicos para a sua realização ou moeda corrente;
VII. - fixar o valor do serviço prestado ao usuário;
VIII. - exigir, como requisito para a prestação do serviço, que os
motoristas apresentem documentação comprobatória de seu histórico pessoal e profissional e do
cumprimento dos requisitos legais para o exercício da função;
Município
de Guaíra
IX. - enviar ao Município de Guaíra, até o quinto dia útil de cada
mês, a relação dos motoristas e veículos vinculados à empresa, por meio digital, contendo o ano,
o modelo, a placa de seus veículos e a relação dos motoristas cadastrados para a prestação do
serviço;
X.- encaminhar ao Município de Guaíra, até o quinto dia útil de
cada mês, relação contendo o número de viagens realizadas no mês anterior, a origem e o
destino das viagens, o valor pago, a identificação do veículo, a placa e o motorista;
XI. - suspender as atividades do motorista que não estiverem
em dia com as suas obrigações, até a regularização da (s) pendência (s);
XII. - manter, ininterruptamente, à disposição dos usuários, canal
de comunicação para esclarecimento de dúvidas e formalização de reclamações em relação ao
serviço prestado.
Art. 8º São requisitos mínimos para a prestação do serviço de
que trata esta seção:
I. - utilizar mapas digitais para acompanhamento do trajeto e
do tráfego em tempo real;
II. - avaliação da qualidade do serviço, efetuada pelo usuário
por meio da plataforma tecnológica;
III.- disponibilização tecnológica e eletrônica ao usuário da
identificação do modelo/marca do veículo, do motorista com foto e do número da placa de
identificação;
IV. - emissão de recibo eletrônico para o usuário, que contenha
as seguintes informações:
a) origem e destino da viagem;
b) tempo total e distância da viagem;
c) mapa do trajeto percorrido conforme sistema GPS;
d) especificação dos itens do valor total pago;
e) identificação do veículo, da placa e do condutor.
Município
de Guaíra
IX. - enviar ao Município de Guaíra, até o quinto dia útil de cada
mês, a relação dos motoristas e veículos vinculados à empresa, por meio digital, contendo o ano,
o modelo, a placa de seus veículos e a relação dos motoristas cadastrados para a prestação do
serviço;
X.- encaminhar ao Município de Guaíra, até o quinto dia útil de
cada mês, relação contendo o número de viagens realizadas no mês anterior, a origem e o
destino das viagens, o valor pago, a identificação do veículo, a placa e o motorista;
XI. - suspender as atividades do motorista que não estiverem
em dia com as suas obrigações, até a regularização da (s) pendência (s);
XII. - manter, ininterruptamente, à disposição dos usuários, canal
de comunicação para esclarecimento de dúvidas e formalização de reclamações em relação ao
serviço prestado.
Art. 8º São requisitos mínimos para a prestação do serviço de
que trata esta seção:
I. - utilizar mapas digitais para acompanhamento do trajeto e
do tráfego em tempo real;
II. - avaliação da qualidade do serviço, efetuada pelo usuário
por meio da plataforma tecnológica;
III.- disponibilização tecnológica e eletrônica ao usuário da
identificação do modelo/marca do veículo, do motorista com foto e do número da placa de
identificação;
IV. - emissão de recibo eletrônico para o usuário, que contenha
as seguintes informações:
a) origem e destino da viagem;
b) tempo total e distância da viagem;
c) mapa do trajeto percorrido conforme sistema GPS;
d) especificação dos itens do valor total pago;
e) identificação do veículo, da placa e do condutor.
Município
+ deGuaíra
Parágrafo único: A emissão de recibo eletrônico previsto no
inciso IV deste artigo, não elide outras obrigações de natureza tributária previstas em legislação
própria.
SEÇÃO IV
DA POLÍTICA DE PREÇO E TRIBUTOS APLICÁVEIS AS OATP
E MOTORISTAS
Art. 9º As OATP*s têm liberdade para fixar o preço cobrado do
usuário.
Parágrafo único: Caso exista cobrança de preço diferenciado, o
usuário deverá ser informado sobre tal circunstância pelas OATP“s, de modo claro e inequívoco,
por meio do aplicativo utilizado e antes de iniciada a corrida, além de expressamente atestar
seu aceite.
Art. 10 As Operadoras de Aplicativo de Transporte de
Passageiros (OATP) e seus motoristas cadastrados estarão sujeitos ao recolhimento das
seguintes taxas e tributos, devidos ao Município de Guaíra:
8 1º — Licença de Operação das OATP;
I — As OATP credenciadas deverão recolher anualmente a taxa
de Licença de Operação, no valor de 10 (dez) UFG's, como requisito obrigatório para
manutenção da autorização de funcionamento no município;
II — Além da taxa de operação anual, será cobrado um adicional
de 2 (dois) UFG's por motorista cadastrado na plataforma, correspondente à gestão e
fiscalização dos serviços prestados.
8 2º — Licença de Operação dos Motoristas;
I — Todo motorista prestador do serviço regulamentado por esta
Lei deverá recolher anualmente a taxa de Licença de Operação, no valor de 5 (cinco) UFG's,
como requisito obrigatório para manutenção da autorização para prestação de serviço no
Município de Guaíra.
8 3º — Imposto Sobre Serviços (ISS) devido pelas OATP;
I — O Imposto Sobre Serviços (ISS) será devido mensalmente
pelas OATP sobre o montante declarado referente à prestação dos serviços no município,
conforme as normas tributárias vigentes;
Município
de Guaíra
II — As OATP deverão apresentar declaração mensal detalhada
dos valores arrecadados com as viagens intermediadas, garantindo a correta apuração do
imposto devido;
III — O não cumprimento da obrigação tributária sujeitará a
OATP às penalidades previstas no Código Tributário Municipal, sem prejuizo das sanções
administrativas aplicáveis.
SEÇÃO V
DA POLÍTICA DE CADASTRAMENTO DE VEÍCULOS E
MOTORISTAS
Art. 11 Os motoristas deverão fazer cadastro junto ao Município
e poderão se formalizar como pessoa jurídica ou como motorista autônomo.
Art. 12 O prestador desse serviço deverá realizar previamente a
inscrição no Cadastro Municipal de Condutores — CMC no Município de Guaíra, apresentando os
seguintes documentos:
I. - cópia da Cédula de Identidade, CPF e habilitação para
conduzir veículo automotor na categoria B, ou superiores, com a observação Exerce Atividade
Remunerada (EAR);
II. - certidão de antecedentes criminais da Justiça Estadual e
Federal bem como certidão da Vara de Execuções Penais;
III.- comprovante de residência no Município de Guaíra
atualizado;
IV. - apresentar comprovação de inscrição como contribuinte
individual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos da alínea “h” do inciso V
do art. 11 da Lei Federal n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, ou como microempreendedor
individual - MEI, nos termos do art. 18-A da Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de
dezembro de 2006;
V. - comprovar contratação de seguro de Acidentes Pessoais a
Passageiros (APP) e do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos
Automotores de Vias Terrestres DPVAT;
VI. - cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de
Veículos - CRLV do veículo a ser utilizado na exploração do serviço;
Município
de Guaíra
VII.- comprovar sua inscrição perante as empresas responsáveis
por aplicativos ou por outras plataformas digitais de transporte remunerado privado individual
de passageiros.
& 1º Fica indeferida a inscrição no CMC ao interessado
condenado por crime cuja pena máxima prevista seja superior a 02 (dois) anos, enquanto
durarem os efeitos da condenação.
8 2º Se a certidão de que trata o inciso II deste artigo atestar
que o interessado figura como acusado em processo em curso, relativamente aos crimes
mencionados no parágrafo anterior, poderá ser expedida permissão provisória, até decisão final
do processo criminal, hipótese em que ficará obrigado a fornecer uma nova certidão explicativa
a cada quadrimestre civil, enquanto não for proferida decisão judicial definitiva sobre o caso.
8 3º O CMC deverá ser atualizado anualmente pelo motorista
inscrito sob pena de suspensão do Alvará de Licença até a efetiva regularização.
Art. 13 O veículo utilizado na prestação de serviços deverá
atender ao disposto no Código de Trânsito Brasileiro — CTB, nas Resoluções do Conselho
Nacional de Trânsito — CONTRAN e em especial:
I. - estar cadastrado em OATP credenciada no Município de
Guaíra e aprovado em vistoria veicular;
II. - ter tempo de fabricação de no máximo 15 (quinze) anos;
III.- ser de categoria "automóvel" ou "utilitário", dotado de
quatro portas, devendo possuir ar-condicionado e capacidade máxima para até seis passageiros;
IV. - encontrar-se em bom estado de conservação,
funcionamento, higiene e segurança que não ofereça risco à integridade dos ocupantes e de
terceiros usuários do trânsito, comprovado através de vistoria prévia;
V. - conter siglas, símbolos ou emblemas de identificação da
OATP credenciada no Município de Guaíra, nas duas laterais do veículo, visivelmente para
identificação;
VI. - ser emplacado no município de Guaíra
VII. - além dos seguros em conformidade com o art. 11-A da Lei
Federal n.º 12.587 de 2012, devem ter cópia da apólice de seguro que comprove a cobertura
de acidentes pessoais de passageiros, motorista e terceiros, por morte ou invalidez permanente,
com cobertura mínima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por indivíduo e cobertura mínima
de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para despesas médico-hospitalares, por indivíduo, podendo tal
Município
de Guaíra
exigência ser suprida pelo seguro exigido pelo aplicativo ou plataforma a que está vinculado o
veículo, desde que ofereça cobertura mínima, conforme ora determinado.
8 1º Fica vedada a realização de modificações das características
de fábrica dos veículos utilizados para a prestação dos serviços a que se refere esta Lei, exceto
adaptação para condução de pessoa com deficiência.
8 2º A vistoria veicular a que se refere o inciso I do art. 12 desta
Lei deve ser realizada anualmente pela Diretoria de Fiscalização do Município, devendo ser
renovada por ocasião da troca de veículo.
83º O tempo de adequação dos veículos conforme determina o
inciso II, deste referido artigo, será de 24 (vinte e quatro) meses, da publicação desta lei, sobre
total responsabilidade das OATP's.
Art. 14 Constituem deveres do motorista prestador de serviço,
além dos previstos na legislação de trânsito e resoluções do CONTRAN:
I. - Não estacionar, em qualquer circunstância, nos pontos
destinados ao serviço de táxi ou ao de transporte coletivo;
II. - Aceitar passageiros somente pelo chamado realizado por
meio da plataforma digital das OATP's as quais estiver vinculado, ficando expressamente
vedada a aceitação de chamadas realizadas por outros meios, em especial diretamente em vias
públicas;
III. - Cumprir as determinações das normas prescritas nesta Lei
e demais atos administrativos;
IV. - promover a vistoria veicular anualmente.
CAPÍTULO III
DAS PROIBIÇÕES
Art. 15 É vedado aos motoristas do serviço de transporte
regulamentado por esta Lei:
I. -o estabelecimento de ponto fixo em vias públicas;
II. - a captação de passageiros por meio de chamada de rua,
mensagens de texto, mensagens por aplicativo, ligações ou qualquer outro meio que não seja
pela plataforma de transporte intermediadora, exceto contato direto com a central do aplicativo;
Município
de Guaíra
III. - utilizar veículo sem cadastro na OATP a quem estiver
vinculado;
IV, - efetuar transporte de passageiros, bagagens ou volumes
além da capacidade do veículo;
V. - dirigir o veículo de modo a prejudicar a segurança e o
conforto dos passageiros;
VI. - fumar ou permitir que os passageiros fumem no interior do
veículo;
VII.- deixar de apresentar documentos à fiscalização sempre
que exigidos;
VIII.- evadir-se ao constatar a chegada da fiscalização ou de
qualquer outro órgão de segurança;
IX. - permitir que terceiro não cadastrado utilize seu veículo
para prestar o serviço;
X. - deixar de substituir o veículo quando superada a idade
limite;
XI. - deixar de restituir integralmente os valores cobrados dos
usuários nas hipóteses de não realização, por sua culpa, do serviço de transporte motorizado
privado e remunerado de passageiros.
CAPÍTULO IV
DO USO VIÁRIO URBANO
Art. 16 O viário urbano integra o sistema municipal de
mobilidade e sua utilização e exploração deve observar as seguintes diretrizes:
I. - compor o sistema de mobilidade do Município;
II. - estar alinhado às diretrizes do Plano Diretor de Guaíra;
III. - promover a melhoria contínua dos serviços relacionados à
mobilidade;
IV. - contribuir positivamente para o ambiente de negócios do
Município;
Município
de Guaíra
V. - estar em harmonia com os demais modos de transporte
público e privado do Município;
VI. - incentivar o desenvolvimento local de novas tecnologias
que aperfeiçoem o uso dos recursos do sistema;
VII. - promover o desenvolvimento sustentável do Município de
Guaíra, nas dimensões socioeconômicas e ambientais;
VIII. - promover a segurança dos usuários e veículos que
utilizam o sistema viário, bem como das respectivas infraestruturas, equipamentos e mobiliários
urbanos;
IX. - garantir a eficiência, eficácia e efetividade na prestação de
serviços de transporte urbano e a acessibilidade universal dos usuários.
CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO
Art. 17 Compete à Secretaria Municipal da Fazenda, por
intermédio da Diretoria de Fiscalização, em conjunto com a Secretaria Municipal de Segurança e
Trânsito e a Secretaria Municipal de Administração, o acompanhamento, o desenvolvimento e a
deliberação sobre os parâmetros e as políticas públicas de fiscalização e recursos
administrativos dos serviços previstos nesta Lei.
CAPÍTULO VI
SANÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
PENALIDADES APLICÁVEIS ÀS OATP
Art. 18 A violação de qualquer dispositivo desta Lei pelas
Operadoras de Aplicativo de Transporte de Passageiros (OATP), incluindo o descumprimento da
obrigatoriedade de apresentação dos relatórios mensais, implicará na aplicação das seguintes
sanções, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente:
I — Primeira infração: multa no valor de 10 (dez) UFG's;
II — Segunda infração: multa no valor de 15 (quinze) UFG's;
III — Terceira infração: multa no valor de 20 (vinte) UFG's;
Município
+» deGuaíra
IV — Quarta infração ou em caso de reiterado descumprimento:
multa no valor de 40 (quarenta) UFG's, além do cancelamento da autorização para operação no
Município de Guaíra.
Parágrafo Único: A reincidência será considerada em relação
ao mesmo tipo de infração cometida dentro do período de 12 (doze) meses. O cancelamento da
autorização será definitivo, podendo ser revisto somente mediante novo pedido de
credenciamento e o cumprimento integral das exigências previstas nesta Lei.
SEÇÃO II
PENALIDADES APLICÁVEIS AOS MOTORISTAS
Art. 19 O descumprimento das disposições desta Lei pelos
motoristas vinculados às Operadoras de Aplicativo de Transporte de Passageiros (OATP)
sujeitará o infrator às seguintes penalidades, observando o devido processo legal:
1 — Primeira infração: multa no valor de 5 (cinco) UFG's;
II — Segunda infração: multa no valor de 10 (dez) UFG's e
suspensão de 30 (trinta) dias do Alvará de Licença;
III — Terceira infração: multa no valor de 15 (quinze) UFG's e
suspensão de 90 (noventa) dias do Alvará de Licença;
IV — Quarta infração ou reincidência contínua: multa no valor de
20 (vinte) UFG's, além da cassação definitiva do Alvará de Licença, impossibilitando o motorista
de exercer a atividade no Município de Guaíra.
Parágrafo Único: A reincidência será considerada em relação
ao mesmo tipo de infração cometida dentro do período de 12 (doze) meses. O motorista que
tiver seu Alvará cassado poderá solicitar novo credenciamento somente após dois anos,
mediante cumprimento integral das exigências estabelecidas nesta Lei e aprovação na vistoria
municipal.
SEÇÃO III
REVISÃO DE PENALIDADES E DIREITO À DEFESA
Art. 20 Lavrado o auto de infração, o infrator terá direito a
apresentar defesa prévia no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da notificação da penalidade.
8 1º Mantida a penalidade após análise preliminar, caberá
recurso com efeito suspensivo ao Conselho Municipal de Contribuintes, órgão colegiado
responsável pela avaliação das infrações e aplicação das sanções previstas nesta Lei. O prazo
para interposição do recurso será de 10 (dez) dias úteis.
Município
de Guaíra
8 2º O Conselho Municipal de Contribuintes será composto nos
termos do Código Tributário Municipal Lei Complementar 01 de 2006.
8 3º Após votação do Conselho, o processo será remetido ao
Chefe do Poder Executivo, que poderá referendar ou modificar a decisão, desde que
fundamentada nos termos legais.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21 As solicitações para inscrição no Cadastro Municipal de
Condutores — CMC e para vistoria de veículo deverão ser feitas por meio de requerimento no
setor de protocolo municipal, com o devido rol de documentações exigidas nesta Lei.
Art. 22 A exploração dos serviços remunerados de transporte
privado individual ou compartilhado de passageiros, sem o cumprimento dos requisitos
previstos no art. 11-A e 11-B da Lei Federal n.º 12.587 de 2012, no Decreto Federal 9.792 de
14 de maio de 2019, e na regulamentação prevista nesta Lei, caracterizará transporte ilegal de
passageiros e sujeitará o motorista às sanções previstas na Lei Federal 9.503 de 1997, além
das normas referentes ao Código Tributário Municipal.
Art. 23 Aplicam-se às empresas OATP's definidas nesta Lei as
regras tributárias previstas no Código Tributário Municipal.
Art. 24 As receitas auferidas com a aplicação desta Lei serão
destinadas à manutenção e capacitação da Diretoria de Fiscalização.
Art. 25 Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 19 de novembro de 2025
NARA
GILEADE GABRIEL OSTI
Prefeito Municipal
Publicado por:
Alessandro Alves de Andrade
Código Identificador:6AC256DD
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 21/11/2025. Edição 3411
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ e no Jornal Umuarama Ilustrado
— edição nº 13470 de 20.11.2025 — página B 13 — caderno de publicações legais

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