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norma nº 1959/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1959 / 2015
Date 2015-12-10
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR IMÓVEL À EO ENTIDADE ORGANIZADORA AÇÃO AMIGA EMANUEL REPRESENTADA POR SUA DIRETORIA, NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA ENTIDADES DO GOVERNO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE GUAÍRA
CÓPIA
LEI Nº 1.959/2015
Data: 10 de dezembro de 2015
Ementa: autoriza o Poder Executivo Municipal a doar
imóvel à EO Entidade Organizadora AÇÃO AMIGA
EMANUEL representada por sua diretoria, no âmbito do
Programa Minha Casa Minha Vida Entidades do Governo
Federal, e dá outras providências.
A Câmara Municipal do Município de Guaíra, Estado do Paraná,
aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo Municipal, objetivando promover a
construção de moradias destinadas à alienação para famílias com renda familiar bruta mensal
estabelecida no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida Entidades — PMCMV-E, do Governo
Federal, fica autorizado a doar à EO Entidade Organizadora AÇÃO AMIGA EMANUEL, pessoa
jurídica de direito privado inscrita no CNPJ/MF sob nº 11.336.669/0001-75 e estabelecida na Av.
Thomas Luis Zeballos, 1609 neste Município, para a implantação do Programa Minha Casa Minha
Vida — Entidades, lançado pelo Governo Federal, em consonância com o Fundo de
Desenvolvimento Social — FDS, regido pela Lei Federal 11.977, de 07/07/2009 e suas alterações,
tendo como agente financeiro responsável operacionalmente a Caixa Econômica Federal.
Art. 2º A autorização concedida no artigo anterior, refere-se
ao Lote (205, 206, 207)-REM (subdivisão do lote 205, 206, 207), situado na 22 Gleba do
Loteamento da Companhia Mate Laranjeira, com área total de 41.760,00m2, descrito e
caracterizado na Matricula 14433 do SRI local registrado em nome do Município de Guaíra — PR.,
possuindo os seguintes limites confrontações: Iniciando o caminhamento, no marco divisório (205,
206, e 207)-REM/208 sentido leste, numa extensão de 365,00 metros confrontando-se com o lote
208; efetua-se deflexão a direita, confrontando-se com o loteamento Parque Industrial, Rua 03 do
Parque Industrial, Quadra J do loteamento Jardim Citypar, Rua Nilza Barbosa Martins do
loteamento Jardim Citypar, Quadra I do loteamento Jardim Citypar, numa extensão de 300,00
metros; efetua-se deflexão a Direita, confrontando-se com o lote 204 numa extensão de 360,00
metros; efetua-se deflexão a direita, confrontando-se com a Estrada Norte numa extensão de 43
metros; efetua-se deflexão a direita confrontando-se com o Lote (205, 206, 207)-REM numa
extensão de 3,00 metros; segue em linha reta confrontando-se com lote (205, 206, 207)-A numa
extensão de 313,93 metros; efetua-se deflexão a esquerda, confrontando-se com o lote (205,
206, 207)-A numa extensão de 208,84 m; efetua-se deflexão a esquerda, confrontando-se com o
lote (205, 206, 207A numa extensão de 317,21 m; efetua-se deflexão a esquerda,
confrontando-se com o lote (205, 206, 207)-A numa extensão de 173,79 m; efetua-se deflexão a
direita, confrontando-se com o lote (205, 206, 207)-REM numa extensão de 3,00 m; efetua-se
deflexão a direita, fechando a poligonal, confrontando-se com a Estrada Norte, numa extensão de
217,00 m.
8 1º O imóvel descrito neste artigo, cuja avaliação totaliza o
montante de R$ 292.320,00 (duzentos e noventa e dois mil e trezentos e vinte reais) é, por esta
Lei, desafetado de sua natureza de bem público e passa a integrar a categoria de bem dominial,
bem como declarado como ZEIS — Zona Especial de Interesse Social.
8 2º Fica dispensado de procedimento licitatório a doação ora
autorizada por, também, ser declarado como de interesse social, e submetido a audiência pública
e deliberação dos membros dos conselhos municipais CONCIGUA e CGFMHIS.
ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE GUAÍRA
Art. 3º O bem imóvel descrito no artigo 1º desta Lei será
utilizado exclusivamente como encargo para a EO Entidade Organizadora e Donatária no âmbito
do Programa Minha Casa Minha Vida Entidades - PMCMV-E do Governo Federal, destinado a
promover a execução de unidades residenciais para a alienação às famílias que detenham renda
conforme normas do PMCMV-E, inscritas no cadastro habitacional da Secretaria Municipal de Ação
Social e organizadas pela EO Entidade conforme norma estatutária e requisitos exigidos pelo
PMCMV-E.
Parágrafo único. A propriedade das unidades habitacionais
produzidas será transferida pela entidade Donatária para cada um dos beneficiários, mediante
alienação, segundo as regras estabelecidas no Programa Minha Casa Minha Vida — PMCMV.
Art. 4º O imóvel objeto desta Lei, constará dos bens e direitos
integrantes do patrimônio da entidade Donatária AÇÃO AMIGA EMANUEL, com fins específicos de
manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários, sendo
observadas, quanto a tal bem e direitos as seguintes restrições:
I-—o bem não integrará o ativo da entidade Donatária;
II — o bem não responde direta ou indiretamente por qualquer
obrigação da entidade Donatária;
III — o bem não compõe a lista de bens e direitos da entidade
Donatária, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;
IV - o bem não pode ser dado em garantia de débito de
operação da entidade Donatária;
V-o bem não é passível de execução por credores da entidade
Donatária, por mais privilegiados que sejam;
VI — não podem ser constituídos quaisquer ônus sobre o citado
imóvel.
Art. 5º A doação realizada de acordo com a autorização contida
nesta Lei, ficará automaticamente revogada, independente de aviso, interpelação ou notificação da
donatária, revertendo a propriedade do imóvel ao domínio pleno da municipalidade, se:
I-— A Donatário fizer uso do imóvel doado para fins distintos
daquele determinado no artigo 3º, desta Lei;
II — A construção das unidades habitacionais não iniciarem em
até 18 (dezoito) meses contados a partir da data de assinatura da escritura pública da doação, na
forma desta Lei.
Art. 6º O imóvel objeto da doação e os decorrentes do seu
parcelamento ficarão isentos do recolhimento dos seguintes tributos municipais:
I — IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, enquanto
permanecer sob a propriedade da entidade Donatária e CEF — Caixa Econômica Federal;
II — ITBI - Imposto de Transmissão de Bens Imóveis;
a) Quando da transferência da propriedade do imóvel do
Município para a Donatária, na efetivação da doação;
b) Quando da transferência da propriedade das unidades
habitacionais produzidas aos beneficiários pela Donatária, efetivada pela Caixa Econômica
Federal;
III — ISS — Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza,
incidente sobre as operações relativas à construção das unidades habitacionais e obras de
infraestrutura objeto desta Lei, pela Donatária seus contratados ou conveniados;
ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE GUAÍRA
IV — Taxas de expedição de Alvará de construção, Alvará de
serviço autônomo e habite-se, incidentes sobre as unidades habitacionais construídas.
Art. 7º A entidade Donatária se obriga a realizar as obras de
infraestrutura urbana exigidas no processo de parcelamento da área objeto desta Lei, e
exigidas pelo Município nos termos da lei federal 6766 de 19/12/1979 e das leis
complementares municipais 01 e 02 de 02/01/2008 e suas alterações, bem como, destinará
para o domínio do Município as vias públicas e áreas comunitárias de equipamentos urbanos.
Art. 8º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar
convênio com a entidade Donatária, seus contratados e conveniados, mesmo que oneroso, com
vista a realização de projetos e ações para viabilizar a construção de unidades habitacionais de
interesse social na área objeto desta Lei
Art. 9º Fica a entidade Donatária autorizada, a efetuar a seleção
de empresa do ramo de construção civil, observando-se a legislação incidente e as normas do
PMCMV-E, Ministério das Cidades e da Caixa Econômica Federal.
Art. 10. Fica o Município responsável pela execução da
infraestrutura externa não incidente sobre o empreendimento no processo de parcelamento da
área objeto.
Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta
das dotações do Órgão 02 — Governo Municipal, Unidade 03 — Coordenação de Programas
Especiais, Ação 1002 — Construções Executadas pela Coordenadoria da Habitação, Funcional
0016.0482.0007 e Ação 2006 — Manutenção das Atividades da Coordenadoria da Habitação,
Funcional 0016.0482.0007.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 10 de dezembro de 2015.
FABIAN PERSI VENDRUSCOLO
Prefeito Municipal
Publicada no Jornal Umuarama Ilustrado — edição nº 10545 de 11.12.2015 — página C 5 — caderno de
publicações legais e no Diário Oficial dos Municípios do Paraná — edição nº 0895 de 11.12.2015
Guaíra 14 / 1% / 15
CONFERE COM O ORIGINAL
Alaide Carvalho de Lima Barreto
Secretária Executiva - Matr. Funcional 19/1
Gabinete do Prefeito
S

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