| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1962 / 2015 |
| Date | 2015-12-11 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER O USO DE BEM IMÓVEL ANTENA ESTAIADA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO PARANÁ MUNICÍPIO DE GUAÍRA LEI Nº 1.962/2015 Data: 11.12.2015 Ementa: autoriza o Poder Executivo a conceder o uso de bem imóvel antena estaiada e dá outras providências. A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder mediante concessão de uso, sem caráter de exclusividade, a torre estaiada retransmissora de rádio e televisão, com altura de 50 (cinquenta) metros com estrutura de alvenaria para acondicionamento de equipamentos com mourão de concreto e fio de arame farpado e um portão simples de passagem de pessoas, com as seguintes coordenadas de localização: Latitude 24º 5' 18.48" S e Longitude 54º 15' 46.78” O., localizada no imóvel denominado Área de Reserva Esportiva-REM-1 do N.L.P.M.G., à particular interessado, sendo neste caso dispensada a licitação. 8 1º O particular interessado na utilização da antena referida no caput deverá instruir o requerimento com os seguintes documentos: a) finalidade do uso; b) ato constitutivo da sociedade e comprovante de inscrição no CNPJ — Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; c) projeto de instalação e execução do serviço de retransmissão protocolizando junto ao Ministério das Comunicações; 8 2º A autorização da concessão de uso do bem imóvel será outorgada pelo Município mediante Decreto do Poder Executivo. 8 3º Poderá o Poder Executivo, mediante parecer justificado, negar a autorização da concessão requerida. 8 4º O Concedente não responsabilizará por furtos, depredações, casos fortuitos ou de força maior que venham acontecer ou danificar os equipamentos, podendo, a critério da Concessionária, ser contratado apólice de seguro. Art. 2º O uso da antena destina-se única e exclusivamente à instalação dos equipamentos necessários à transmissão de rádio e televisão e toda e qualquer alteração que se fizer necessária nos equipamentos deverá ser comunicada, por escrito, ao Concedente, apresentando, se necessário for, a documentação pertinente. Parágrafo único. No caso de instalação de equipamentos pela Concessionária que provoquem interferência nos equipamentos do Concedente, deverá ser corrigida no prazo de até 5 (cinco) dias, sob pena de rescisão da concessão. Art. 3º Será de exclusiva responsabilidade da Concessionária toda e qualquer despesa necessária para o funcionamento e manutenção dos equipamentos a serem por ela instalados no espaço de que trata esta Lei, não assumindo o Concedente qualquer ônus em decorrência da presente, com exceção da energia elétrica. ) ESTADO DO PARANÁ rss MUNICÍPIO DE GUAÍRA Parágrafo único. A Concessionária se responsabilizará por danos que seus equipamentos ou transmissão venham a causar a terceiros ou ao Concedente, mesmo em caso fortuito ou força maior. Art. 4º A concessão será pelo prazo de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado, sucessivamente, por igual período, mediante simples requerimento da Concessionária. Parágrafo único. Não havendo a requerimento de prorrogação, a concessão não ficará automaticamente renovada, podendo o Concedente restituir-se no imóvel, livre de objetos e equipamentos. Art. 5º O não cumprimento das disposições desta lei implicará na imediata rescisão da Concessão, salvo motivo devidamente justiçável e reconhecida pelas partes, sendo que todas as benfeitorias que porventura venham a ser feitas ficarão pertencentes ao Concedente sem direito a indenização. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 11 de dezembro de 2015. DANA PENAS FABIAN PERSI VENDRUSCOLO Prefeito Municipal Publicada no Jornal Umuarama Ilustrado — edição nº 10546 de 12.12.2015 — página B 6 — caderno de publicações legais e no Diário Oficial dos Municípios do Paraná — edição nº 0896 de 14.12.2015 Ay 49 ES Guaíra li,i2,do f CONFERE COM O ORIGINAL EBEA Alaide Carvalho de Lima Barreto Secretária Executiva - Matr. Funcional 19/1 > Gabinete do Preteito