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norma nº 9/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-12-18
EmentaDispõe sobre o parcelamento do solo urbano do Município de Guaíra e dá outras providências.
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Niunicípio
de Guaíra
LEI COMPLEMENTAR Nº 009/2025
É din
CÓPIA
Data: 18.12.2025
Ementa: DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO
URBANO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono
a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Município
de Guaíra, nos termos da Lei Federal nº 6.766/79, suas alterações e demais disposições sobre
a matéria, com os seguintes objetivos:
IR orientar o projeto e a execução de qualquer empreendimento que implique
parcelamento do solo para fins urbanos no Município;
H. prevenir a instalação ou expansão de assentamentos urbanos em áreas
inadequadas;
HI. evitar a comercialização de lotes inadequados às atividades urbanas,
Iv. assegurar a existência de padrões urbanísticos e ambientais de interesse da
comunidade nos processos de parcelamento do solo para fins urbanos.
81º O disposto na presente Lei Complementar obriga qualquer forma de parcelamento, não
só os parcelamentos realizados para venda ou melhor aproveitamento de imóveis, como
também os efetivados em inventários, por decisão amigável, comunhão de bens ou qualquer
outro título.
62º O disposto na presente Lei Complementar obriga não só a aprovação, como também o
registro, os contratos e as disposições gerais referentes aos projetos de parcelamento do solo
para fins urbanos.
Art. 2º O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou
desmembramento, observadas as disposições desta Lei Complementar e da legislação federal,
estadual e municipal pertinente.
81º Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com
abertura de novas vias de circulação, de vias públicas ou prolongamento, modificação ou
ampliação das vias existentes.
52º Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a
edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na
abertura de novas vias e vias públicas, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos
já existentes.
Art. 3º O parcelamento do solo urbano subordina-se às diretrizes do Plano Diretor, da Lei do
Zoneamento do Uso e da Ocupação do Solo Urbano e da Lei do Sistema Viário, quanto à
destinação e à utilização das áreas parceladas, de modo a garantir o desenvolvimento urbano
integrado.
Município
de Guaíra
Art.4º O parcelamento de solo na forma de loteamento, o empreendedor terá um prazo
máximo de 24 (vinte e quatro) meses para a execução das obras.
81º — Este prazo poderá ser prorrogado por igual período, desde que o requerente:
[R Efetuar o requerimento a Secretária Municipal de Planejamento, onde efetuará
as devidas justificativas, com apresentação de um novo cronograma.
IR Efetuará o recolhimento equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) das taxas
de aprovação para a constituição de loteamento, para a emissão de um novo
Decreto, dilatando o prazo para mais 24 (vinte e quatro) meses.
52º Tendo o empreendedor não concluído as obras no prazo máximo já dilatado de 48
(quarenta e oito) meses, deverá efetuar novo requerimento para aprovação, e adequar os
projetos quanto a legislação vigente na data.
53º As obras de infraestrutura já executadas, os projetos serão de acordo com a aprovação
anterior, mantendo inclusive as larguras de vias.
SEÇÃO ÚNICA
DAS DEFINIÇÕES
Art. 5º Para efeito de aplicação da presente Lei Complementar, são adotadas as seguintes
definições:
|. alinhamento predial: linha divisória entre o lote e o logradouro público;
Il. alvará: documento expedido pala administração municipal concedendo licença para o
funcionamento de atividades ou a execução de serviços e obras.
Il. área do domínio público: é a área ocupada pelas vias de circulação, ruas, avenidas,
praças, jardins, parques e bosques; estas áreas, em nenhum caso, poderão ter seu
acesso restrito;
IV. área de fundo de vale: área do loteamento destinada à proteção das nascentes
e dos cursos d'água;
v. área institucional: áreas destinadas à implantação dos equipamentos públicos
de educação, cultura, saúde, lazer e similares;
Vl. área líquida loteável: área resultante da diferença entre a área total do loteamento
ou desmembramento e a soma das áreas de logradouros públicos, espaços livres de
uso público e outras áreas a serem incorporadas ao patrimônio público;
VII. área verde: remanescentes de mata nativa ou demais representativos da flora,
que contribuam para a preservação de águas existentes, do habitat, da fauna, da
estabilidade dos solos, da proteção paisagística e manutenção da distribuição
equilibrada dos maciços vegetais;
Vim. área total dos lotes: é a resultante da diferença entre a área liquida loteável do
parcelamento e a área de domínio público;
IX. área total do parcelamento: é a área que será objeto de loteamento ou
desmembramento de acordo com os limites definidos no seu registro imobiliário;
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X. arruamento: é o ato de abrir uma via ou logradouro destinado à circulação ou
utilização pública;
XI. calçada: parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à
circulação de veículos, reservada trânsito de pedestres e à implantação de
mobiliário urbano, vegetação e sinalização viária;
XIl. desmembramento: é a subdivisão de áreas em lotes com aproveitamento do sistema
viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros
públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes (Art.
2º, 82º, da Lei Federal nº 6.766/79);
Xill equipamentos comunitários: são os equipamentos públicos de educação, cultura,
saúde, lazer, segurança e assistência social;
XIV. equipamentos urbanos: são os equipamentos públicos de abastecimento de água,
esgoto, energia elétrica, coleta de água pluvial, rede telefônica e gás canalizado;
XV. espaço livre de uso público: praça, área do loteamento reservada ao uso comum e/ou
especial do povo, para recreação, lazer e atividades ao ar livre;
Xvl. faixa não edificável: área do terreno onde não será permitida qualquer edificação.
XVII. fração ideal: parte inseparável de um lote ou coisa comum, considerada para
fins de ocupação;
XVIII. infraestrutura básica: equipamentos urbanos de escoamento de águas pluviais,
iluminação pública, redes de esgoto sanitário, de abastecimento de água potável e
de energia elétrica pública e domiciliar e as vias de circulação;
XIX. lote urbano: parcela de terra delimitada, resultante de loteamento ou
“desmembramento, inscrita no Cartório de Registro de Imóveis, com pelo menos
uma divisa lindeira à via de circulação oficial, servida de infraestrutura básica, cujas
dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos por Lei específica, no
zoneamento em que se situe;
XX. loteamento: é a subdivisão de áreas em lotes, com abertura ou efetivação de novas
vias de circulação, de logradouros públicos, prolongamento ou modificação das vias
existentes;
XXI. quadra: área resultante de loteamento, delimitada por vias de circulação;
XxIl. unificação: é a unificação de lotes com aproveitamento do sistema viário existente;
XXIII. testada: dimensão frontal do lote para via de circulação;
XXIV. via de circulação: é a via destinada a circulação de veículos e pedestres.
. CAPÍTULO II. )
DAS ÁREAS PARCELÁVEIS E NÃO PARCELÁVEIS
Art.6º Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos nas áreas urbanas
passíveis de serem parceladas, de acordo com os parâmetros previstos nesta Lei
Complementar.
Art.7º Não será permitido o parcelamento do solo em:
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de Guaíra
IR terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as medidas
saneadoras e assegurado o escoamento das águas;
H. terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem
que sejam previamente saneados;
HI. terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se
atendidas exigências específicas das autoridades competentes;
IV. terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação, salvo se
atendidas exigências específicas das autoridades competentes;
V. áreas onde a poluição ou a degradação da qualidade ambiental impeça
condições sanitárias suportáveis, até a sua correção;
VI. terrenos onde não seja possível o esgotamento sanitário, seja mediante rede coletora
ou fossa séptica, conforme determinação do órgão responsável;
VII. nascentes e corpos d'água e nas demais áreas e na zona de preservação
permanente.
Parágrafo único. As áreas contidas nos incisos deste artigo somente poderão ser loteadas
mediante a comprovação de sua adequabilidade por laudos técnicos de sondagens, laudos
geológicos com ensaios de permeabilidade do solo e demais documentos que possam ser
solicitados pelo Poder Executivo municipal ou pelo órgão licenciador ambiental,
acompanhados, inclusive, da apresentação da responsabilidade técnica de profissional
habilitado junto ao conselho de classe competente.
Art.8º Entende-se por Área de Preservação Permanente — APP, área protegida coberta ou
não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a
paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger
o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas, as florestas e demais formas de
vegetação natural.
Art.9º A legislação municipal definirá as Áreas de Preservação Permanente (APP), em
conformidade com o Código Florestal (Lei Federal nº 12.651, de 2012) e suas alterações,
excetuadas as áreas consolidadas específicas previstas nesta Lei Complementar e descritas
nos parágrafos 81º e 82º deste artigo, cuja definição dependerá de aprovação do Conselho
Municipal de Defesa do Meio Ambiente (CONDEMA) e, quando necessário, de outros órgãos
municipais e/ou estaduais competentes.
81º Nas áreas urbanas ocupadas e consolidadas anteriores à 22 de julho de 2008,
conforme a Lei Federal nº 12.651/2012, e suas alterações, localizadas ao longo dos córregos
denominados “do Meio”, “da Onça”, “do Macaco”, "Carumbey”, “Panambi” e “Ana Maria”, as
Áreas de Preservação Permanente (APP) poderão ter faixa de proteção de 5,00m (cinco
metros) para cada lado de seu eixo, acrescida de uma área non aedificandi de 10,00m (dez
metros) para cada lado, totalizando 15,00m (quinze metros), observadas as demais
disposições do Código Florestal.
52º Nas áreas urbanas ocupadas e consolidadas anteriores à 22 de julho de 2008,
conforme a Lei Federal nº 12.651/2012, e suas alterações, localizadas ao longo do Lago de
Itaipu e Rio Paraná, as Áreas de Preservação Permanente (APP) poderão ter faixa de
proteção, conforme a Zona que a margeia, em concordância com as demais disposições do
Código Florestal, as seguintes dimensões:
IR Zona Industrial Portuária (ZIP): área non aedificandi de 10,00m (dez metros);
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II. Zona Sócio-Comércio-Turístico-Ambiental-Portuária (ZSCTAP): área non
aedificandi de 5,00m (cinco metros) e área de preservação de 5,00m;
HI. Zona Industrial Naval, Portuária, Turístico e Extrativismo Mineral (ZINPTEM):
área non aedificandi de 15,00m (quinze metros), acrescido de uma área de
preservação de 5,00m (cinco metros);
Iv. Zona Especial Multimodal (ZEM): área non aedificandi de 15,00m (quinze
metros), acrescido de uma área de preservação de 5,00m (cinco metros).
53º A caracterização das áreas urbanas ocupadas e consolidadas, para os fins previstos
neste artigo, deverá ser comprovada mediante a apresentação de documentação técnica que
demonstre a existência de ocupação anterior a 22 de julho de 2008, conforme disposto na Lei
Federal n.º 12.651/2012, e suas alterações, podendo incluir imagens de satélites históricas,
fotografias aéreas, registros cadastrais imobiliários ou outros documentos oficiais que
evidenciem a presença de edificações implantadas na referida data.
84º As áreas non aedificandi descritas no 81º e 82º deste artigo trata-se de áreas não
edificáveis, sendo permitido apenas obras públicas ou privadas de contenção de erosão, muro
de arrimo (em pedra ou concreto), passeios pavimentados, iluminação pública, bancos,
lixeiras, coletores e dissipadores de águas pluviais.
55º As áreas de preservação descritas no 82º deste artigo trata-se de áreas de vegetação
nativa, permitido apenas acesso a barranca do Rio Paraná, para embarque ou desembarque
de pessoas, produtos, mercadorias, serviços ou lazer, devidamente licenciados.
CAPÍTULO HI
DOS LOTEAMENTOS URBANOS
SEÇÃOI
DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS
Art. 10 Os loteamentos deverão atender, no mínimo, os seguintes requisitos:
I. os lotes obedecerão às dimensões mínimas estabelecidas nas Tabelas de
parâmetros da Lei do Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo Urbano, salvo quando
os parcelamentos do solo se destinem a programas de habitação popular, caso em
que seguirão as normas estabelecidas no Art. 21 desta Lei Complementar;
UI. ao longo das águas correntes e dormentes, por ocasião de novos loteamentos,
será obrigatória a delimitação de Área de Preservação Permanente (APP), de, no
mínimo, 30m (trinta metros) de cada margem, ou conforme determinado pela Lei
Federal n.º 12.651/2012, Código Florestal, e as Leis que o alteram, e poderá ser
limitada por uma via marginal;
IV. ao longo das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias será obrigatória
a reserva de uma faixa non aedificandi de cada lado, com a implantação de uma via
marginal, com largura de, no mínimo de 15 (quinze) metros, contados a partir do
limite da faixa de domínio, salvo outras exigências superiores da legislação
específica;
v. as quadras terão comprimento máximo de 200m (duzentos metros) e mínimo
de 50m (cinquenta metros);
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VI. Para Loteamentos novos, os lotes de esquina, deverão possuir um chanfro de
2,00m (dois metros) na convergência das vias / logradouros públicos, não podendo
ser computado como área útil do lote e sim da área dos logradouros públicos —
sistema viário;
VII. Nos lotes consolidados, loteamento existentes ou parcelamento sobre forma de
desmembramento, os lotes de esquina, quando da implantação de nova edificação e
ou construção de muros, obrigatoriamente deverá ser implantado um chanfro de
2,00 metros (dois metros) na convergência das vias / logradouros públicos.
81º As áreas definidas nos incisos II, IV e IV do caput deste artigo passarão ao domínio
do Município, sem ônus para este.
52º As áreas definidas no inciso II não contarão no percentual mínimo de doação da área
ao Município por ocasião do processo de aprovação de loteamento.
SEÇÃO II
DO DIMENSIONAMENTO DE LOTES
Art.11 | Qualquer modalidade de parcelamento deverá atender o dimensionamento mínimo
dos lotes estabelecidos na Lei de Uso e Ocupação do Solo.
Art.12 Nos parcelamentos de solo urbano para fins residenciais é vedada a criação de lotes
com área superior a 20.000 m? (vinte mil metros quadrados).
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os lotes para implantação
de equipamentos públicos.
Art.13 Em parcelamentos sob forma de loteamento, o proprietário da área cederá ao
Município, sem ônus para este, uma percentagem da área a lotear, que corresponde às áreas
destinadas ao uso público, constituídas de:
I. áreas destinadas ao sistema viário;
Il. “áreas destinadas aos equipamentos urbanos
WI. áreas (lotes) destinadas a equipamentos comunitários;
IV. áreas verdes (quando for o caso, a critério da Secretaria Municipal de Planejamento).
81º Consideram-se equipamentos públicos urbanos aqueles de escoamento das águas
pluviais, iluminação pública, redes de esgoto sanitário e de abastecimento de água potável, e
energia elétrica pública e domiciliar.
82º Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde,
esporte, lazer, assistência social e similares.
83º Consideram-se áreas verdes aqueles cujo uso prioritário serve à manutenção do
equilíbrio ambiental classificadas como praça e/ou jardins, não sendo computadas as áreas de
preservação permanente.
84º Considerando áreas verdes classificadas como reservas, estas poderão estar contiguas
a área de APP — Área de preservação permanente.
Art. 14 As áreas destinadas ao sistema viário devem ser doadas em quantidade que
permita:
|. O acesso a no mínimo uma testada do lote gerado através do parcelamento;
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Il. o atendimento às diretrizes expedidas pelo Município para o sistema viário principal.
Art.15 Os parcelamentos sob forma de desmembramento devem proceder a doação de
áreas para o alargamento das vias, de acordo com esta Lei Complementar e em conformidade
com as diretrizes fornecidas pelo Município.
Art. 16 Nos parcelamentos sob forma de loteamento, o proprietário da área doará ao
Município, sem ônus para este, uma percentagem da área total a lotear de no mínimo 35%
(trinta e cinco por cento), que correspondem às áreas destinadas ao uso público, constituídas
de áreas destinadas ao sistema viário, aos equipamentos institucionais urbanos e
comunitários, áreas verdes e habitação de interesse social, obedecidas as seguintes reservas
mínimas e obrigatórias:
|. mínimo de 3% (três por cento) da área liquida dos lotes edificáveis destinada às áreas
verdes;
|. mínimo de 7% (sete por cento) da área líquida dos lotes edificáveis destinada ao uso
institucional; e
IN. mínimo de 20% (vinte por cento) da área destinada às vias de circulação.
81º — Cumpridas as áreas mínimas estabelecidas no caput deste artigo, o restante da área a
ser doada, se houver, poderá ser distribuído entre áreas verdes, áreas de uso institucional ou
sistema viário, a critério do projetista.
52º As áreas destinadas a áreas verdes não poderão sobrepor-se às Áreas de Preservação
Permanente (APP).
53º As áreas destinadas ao uso institucional, deverão ser constituídos de lotes de
tamanhos proporcionais aos do empreendimento e estarem preferencialmente contíguos, e
não poderão estar situadas nas faixas non aedificandi e de domínio.
84º As áreas destinadas ao uso institucional deverão ser preferencialmente localizadas na
área central do loteamento, cabendo à Secretaria Municipal de Planejamento aprovar sua
localização de forma devidamente justificada.
85º Nos casos de loteamentos projetados e aprovados em etapas, as áreas destinadas ao
uso institucional deverão estar integralmente previstas e demarcadas na primeira etapa das
obras.
86º Caso o sistema viário seja solucionado, de forma eficiente, com área menor que a
porcentagem estabelecida no inciso III do caput deste artigo, o restante deverá ser
transferido ao Município como parte da área institucional.
Art.17 | As vias do loteamento deverão:
I. articular-se com as vias oficiais adjacentes, existentes ou projetadas, em
conformidade com as diretrizes do mapa da Lei do Sistema Viário, devendo
apresentar pavimentação de acordo com as especificações técnicas mínimas exigidas
pela Secretaria Municipal de Planejamento e com as normas brasileiras vigentes,
observada a hierarquia estabelecida na referida Lei, de modo a assegurar a vida útil
adequada;
IH. harmonizar-se com a topografia local;
WII. orientar-se em conformidade com o disposto na Lei do Sistema Viário;
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IV. conter arborização urbana, conforme normas e diretrizes do órgão municipal
competente.
Art.18 Nos parcelamentos em que o total de áreas públicas a serem transferidas ao
Município seja inferior a 1.800 m? (mil e oitocentos metros quadrados), excluídas as áreas
destinadas a vias, poderá ser admitida a transferência correspondente em outra área, distinta
daquela objeto do parcelamento.
Parágrafo único. A localização da área a ser transferida será definida pelo órgão de
planejamento do Poder Executivo Municipal.
SEÇÃO III
DA INFRAESTRUTURA BÁSICA
Art.19 Toda infraestrutura básica deverá conectar-se com as redes existentes e estar de
acordo com os planos setoriais, quando for o caso.
81º Considera-se infraestrutura básica os equipamentos urbanos de:
l. escoamento das águas pluviais;
|. “iluminação pública, preferencialmente com luminárias de lâmpadas Led e braço BR3,
atendendo a NBR 5101 e suas atualizações;
Ill. redes de esgoto sanitário ou sistema esgoto individual;
IV. rede abastecimento de água potável;
V. energia elétrica pública e domiciliar, podendo ser composta por infraestrutura aérea ou
subterrânea;
VI. as vias de circulação pavimentadas ou não conforme a classificação desta Lei e a Lei
do Sistema Viário.
82º Todos os lotes ou parcelas criadas por desmembramento ou loteamento devem ter
testada para a via pública.
Art.20 Nos parcelamentos sob forma de loteamento deverá ser implantada pelo loteador a
seguinte infraestrutura mínima:
|. implantação do sistema coletivo de abastecimento de água coletora (projeto a ser
aprovado pela Concessionária Pública - SANEPAR), exceto loteamento de chácaras de
lazer que poderá ter sistema individual devidamente tratado;
Il. coleta e interligação à rede pública de esgotos existente; na ausência desta, deverão
ser executadas redes secas, preparadas para futura ligação à rede pública coletora
(projeto sujeito à aprovação da Concessionária Pública - SANEPAR), devendo, nesses
casos, ser adotada solução de tratamento de esgoto sanitário em sistema individual,
Ill. calçada com rampa de acessibilidade e instalação de meio-fio com sarjeta, em todas as
vias, compatibilizadas com arborização, posteamento, drenagem urbana, sinalização,
pavimentação das vias, meio fio com sarjeta e o pavimento da calçada, nas esquinas
com calçadas pavimentadas e rampas de acessibilidade deverão ser contempladas
com piso tátil alerta e direcional; as demais calçadas, não possuem a obrigatoriedade
de instalação de piso tátil alerta e direcional.
IV. pavimentação preferencialmente em concreto, pavimento rígido de acordo com a Lei
do Sistema Viário;
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V. arborização urbana;
VI. implantação da rede de energia elétrica pública e domiciliar e iluminação das vias
públicas preferencialmente com luminárias de lâmpadas Led e braço BR3, atendendo
a NBR 5101 e suas atualizações;
VII.
vIll. adequação topográfica de modo a garantir acessibilidade entre vias e quadras e greide
apropriado;
captação, condução e disposição das águas pluviais;
IX. demarcação das quadras e lotes;
X. abertura e pavimentação das vias com material a ser especificado pela Lei do Sistema
Viário e/ou pelo órgão competente;
XI. tratamento das faixas ao longo das margens dos córregos, linhas de drenagem
sazonais e corpos d'água em geral, que atendam à condição de Área de Preservação
Permanente (APP), de acordo com as diretrizes do órgão municipal responsável pelo
meio ambiente;
XIl. tratamento das áreas destinadas às áreas verdes com vegetação a ser indicada pelo
órgão competente do município e preferencialmente com a aprovação do projeto
urbanístico, quando não houver cobertura vegetal remanescente, sendo que quando
do projeto urbanístico, a responsabilidade pela execução das obras e implantação é
do empreendedor;
XIII. As áreas destinadas às áreas verdes, em processo de parcelamento de solo sob a
forma de loteamento, o empreendedor, deverá desenvolver um projeto urbanístico de
praça e ou jardim, e executar as obras integralmente, sob as suas expensas:
a) Quando a área verde for maior que 3.000m? (três mil metros quadrados),
preferencialmente o projeto deverá contemplar uma quadra de esportes
poliesportiva e uma academia (equipamentos destinados a atividades físicas);
b) A quadra obrigatoriamente deverá possuir alambrado com tubo em aço e tela
galvanizada, delimitando seu espaço, com no mínimo 4,50 m (quatro metros e
cinquenta centímetros) de altura;
c) Os projetos de que fala o caput deste, deverá ser obrigatoriamente aprovado,
pela Secretária Municipal de Planejamento, juntos ao processo de loteamento.
SEÇÃO IV
DOS LOTEAMENTOS SOCIAIS
Art.21 Quando o parcelamento do solo se destinar a programas habitacionais com
características sociais e vinculados com entidades públicas, mediante parceria ou participação
de agentes promotores e/ou financiadores ou do Município de Guaíra, e que tratem da
questão habitacional de interesse social, tanto em conjuntos habitacionais como em unidades
isoladas, serão aplicados os seguintes parâmetros:
I. os lotes terão área e testada mínima definida na Lei de Uso e Ocupação do
Solo;
H. o loteamento deverá atender integralmente ao Art. 19 e Art. 20 salvo exceções
devidamente justificados.
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Art.22 Quando, por ocasião de obras públicas ou privadas, em programas de conjunto
habitacional de interesse social, pertencentes a Zona Especial de Interesse Social (ZEIS), para
a execução das obras e dos serviços de infraestrutura urbana exigida para parcelamento e
anexação do solo, será constituída caução, antes do Registro do Loteamento no Cartório de
Registro de Imóveis, no valor de, equivalente a no mínimo 1,2 (um inteiro e dois décimos)
vezes o valor determinado para execução das obras e dos serviços de infraestrutura urbana,
através de uma das seguintes garantias:
IR carta de fiança bancária ou pessoal;
II. depósito pecuniário em consignação em conta vinculada à Prefeitura do
Município de Guaíra;
HI. caução real mediante hipoteca de imóveis situados no Município de Guaíra,
desde que livres de quaisquer ônus, imóveis estes que poderão ser avaliados pela
municipalidade, para confirmação do valor atribuído.
81º A caução deverá ser instrumentalizada por Escritura Pública e registrada no Cartório de
Registro de Imóveis competente, no ato do registro do empreendimento, cujos emolumentos
ficarão às expensas do empreendedor.
52º Quando os imóveis caucionados forem localizados em área fora do empreendimento
deverão ser apresentados os respectivos documentos e os registros devidamente averbados e
atualizados.
53º Não serão aceitas como caução, pelo Poder Público, as áreas cuja declividade seja
igual ou superior a 30% (trinta por cento) e aquelas declaradas de preservação permanente.”
54º O prazo de garantia da caução, citada nos itens I, II, e III acima, será de no mínimo
270 (duzentos e setenta) dias acrescido ao prazo de execução, previstos no cronograma das
obras de infraestrutura do empreendimento.
SEÇÃO V
DOS LOTEAMENTOS PARA FINS NÃO RESIDENCIAIS
SUBSEÇÃO 1
DOS LOTEAMENTOS INDUSTRIAIS
Art.23 Quando a área a ser parcelada situar-se na Zona Industrial ou na Zona de
Integração Regional, previstas na Lei do Zoneamento do Uso e da Ocupação do Solo Urbano,
e o parcelamento destinar-se a instalação de empreendimentos de usos industriais, de
iniciativa pública ou privada, serão aplicados os seguintes parâmetros:
1. a percentagem de áreas públicas não poderá ser inferior a 25% (vinte e cinco
por cento) da área total, devendo contemplar:
a) mínimo de 5% (cinco por cento) da área líquida dos lotes edificáveis destinada
ao uso institucional;
b) mínimo de 20% (vinte por cento) da área líquida loteável destinada as vias de
circulação.
II. nos casos em que a área institucional resultar em lote com dimensões inferiores
aos parâmetros estabelecidos na Lei de Zoneamento do Uso e da Ocupação do Solo
Urbano, a doação deverá ser, no mínimo, um lote;
Ill. O loteamento deverá atender integralmente ao Art. 19 e Art. 20 salvo exceções
devidamente justificados;
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de Guaíra
IV. caso o sistema viário seja solucionado, de forma eficiente, com área menor que a
porcentagem estabelecida alínea “b” do inciso I do caput deste artigo, o restante
deverá ser transferido ao Município como parte da área institucional;
NA o terreno disponível para área institucional deverá ter inclinação inferior a 15%
(quinze por cento);
VI. as áreas institucionais não poderão estar situadas nas faixas non aedificandi
nem na faixa de domínio;
VII. as áreas institucionais a ser doada ao município deverão ser em lotes do
tamanho proporcionais aos demais lotes planejados;
VII. a área institucional a ser doada ao município, será dado o destino a ser definido
pelo poder executivo municipal.
51º Será permissível ao loteador a redução do percentual estabelecido na alínea “a” do
inciso I do caput deste artigo, desde que seja indenizado ao Município o valor equivalente a
área reduzida, apurado com base no respectivo laudo desenvolvido por técnicos do município
designados por portarias especificas para este fim. A decisão de permissibilidade é do
município através do Executivo Municipal.
82º Em empreendimento de loteamento Industrial, quando de projeto e execução de
construção, estes não será permitido edificações exclusivamente residenciais.
SUBSEÇÃO II
DOS LOTEAMENTOS COMERCIAIS
Art. 24 Quando a área a ser parcelada situar-se na Zona de Integração Regional, prevista
na Lei do Zoneamento do Uso e da Ocupação do Solo Urbano, e o parcelamento destinar-se a
instalação de empreendimentos de usos comercial, de iniciativa pública ou privada, serão
aplicados os seguintes parâmetros:
I. a percentagem de áreas públicas não poderá ser inferior a 25% (vinte e cinco
por cento) da área total, devendo contemplar:
a) mínimo de 5% (cinco por cento) da área líquida dos lotes edificáveis destinada
ao uso institucional;
b) mínimo de 20% (vinte por cento) da área líquida loteável destinada as vias de
circulação.
II. nos casos em que a área institucional resultar em lote com dimensões inferiores
aos parâmetros estabelecidos na Lei de Zoneamento do Uso e da Ocupação do Solo
Urbano, a doação deverá ser, no mínimo, um lote;
TI. o loteamento deverá atender integralmente ao Art. 19 e Art. 20 salvo exceções
devidamente justificadas,
Iv. caso o sistema viário seja solucionado, de forma eficiente, com área menor que
a porcentagem estabelecida alínea “b” do inciso I do caput deste artigo, o restante
deverá ser transferido ao Município como parte da área institucional;
NA o terreno disponível para área institucional deverá ter inclinação inferior a 15%
(quinze por cento);
% Município
ES)
é deGuaíra
VI. as áreas institucionais não poderão estar situadas nas faixas non aedificandi
nem na faixa de domínio;
VII. As áreas institucionais a ser doada ao município deverão ser em lotes do
tamanho proporcionais aos demais lotes planejados.
81º Será permissível ao loteador a redução do percentual estabelecido na alínea “a” do
inciso 1 do caput deste artigo, desde que seja indenizado ao Município o valor equivalente a
área reduzida, apurado com base no respectivo em laudo desenvolvido por técnicos do
município designados por portarias especificas para este fim. A decisão de permissibilidade é
do município através do Executivo Municipal.
82º Em empreendimento de Loteamento Comercial, quando de projeto e execução de
construção, estes não será permitido edificações exclusivamente residenciais.
SEÇÃO VI
DOS LOTEAMENTOS DE ACESSO CONTROLADOS
Art.25 Quando a área a ser parcelada situar-se nas Zonas de Expansão Urbanas, previstas
na Lei do Zoneamento do Uso e da Ocupação do Solo Urbano, e o parcelamento destinar-se a
instalação de empreendimentos de uso residencial, de iniciativa pública ou privada, serão
aplicados os parâmetros de loteamento descrito no Capítulo Terceiro desta Lei Complementar.
Art. 26 O empreendedor deverá efetuar uma consulta previa ao Chefe do Executivo
Municipal que encaminhará a Secretária Municipal de Planejamento, com, no mínimo, os
seguintes documentos:
I. Requerimento endereçado ao chefe do executivo municipal, explanando a sua
proposta, com as devidas justificativas;
TI. Levantamento topográfico georreferenciado e levantamento planialtimétrico da
área e entorno, com largura mínima de cem metros;
II. Representação gráfica de todas as vias públicas no entorno do empreendimento
num raio de 1000m (mil metros) de seus vértices;
IV. A demonstração técnica, em mapas e pareceres que o empreendimento
proposto não interferirá nos prolongamentos das vias e no planejamento do sistema
viário municipal.
Art.27 Com um parecer técnico da Secretária Municipal de Planejamento, este será
encaminhado para apreciação do CONCIGUA, para manifestação.
81º O chefe do executivo municipal, com as informações técnicas e manifestação do
CONCIGUA, manifestará favorável ou não ao andamento do processo.
52º A manifestação do chefe do executivo municipal se dará por escrito e este será
devidamente publicado no órgão oficial do município.
53º Sendo favorável o andamento do processo e verificando a necessidade, o município
poderá efetuar uma audiência pública para fins de conhecimento público em geral, que O
município está analisando para aprovação um projeto de Loteamento de Acesso Controlado.
Art.28 O loteamento de acesso controlado deverá atender integralmente ao Art. 19 e Art.
20.
Município
de Guaíra
Art.29 As áreas a serem doadas ao Município deverão atender integralmente ao Art. 16,
preferencialmente fora do empreendimento controlado, a critério da Secretaria Municipal de
Planejamento.
Art.30 As áreas públicas do sistema viário, praças ou jardins do loteamento de acesso
controlado, serão repassadas a Unidade Administrativa, legalmente constituídas, por Ato de
Concessão Pública, do empreendimento as responsabilidades de manutenção sob suas
expensas.
Parágrafo único. Serão ainda de responsabilidade da Unidade Administrativa:
I. Manutenção do meio-fio e pavimentação;
II. Manutenção da rede pública de energia e iluminação pública;
III. Manutenção da drenagem urbana;
Iv. Coleta seletiva de lixo domiciliar;
A Coleta de lixo domiciliar;
VI. Manutenção de praças e jardins;
VII. Empreendimento público, se existente, a cargo de decisão do Município.
Art.31 Serão de responsabilidade desta Unidade Administrativa o controle de acessos e
saída do loteamento, devendo respeitar os limites de acesso constitucional específico.
Art.32 As demais áreas públicas a serem doadas ao munícipio, deverá ser fora do
perímetro do loteamento de acesso controlado, tendo esta área acesso a via pública.
Art.33 Para áreas loteadas existentes, que venham a requerer que a área designada seja
contemplada com o Loteamento de Acesso Controlado, este deverá ser regida por legislação
específica.
. SEÇÃO VII ,
DOS CONDOMÍNIOS URBANÍSTICOS OU CONDOMÍNIOS DE LOTES
Art. 34 Considera-se condomínio a situação em que duas ou mais pessoas, físicas ou
jurídicas, sejam simultaneamente proprietárias de um mesmo bem imóvel, cabendo a cada
uma delas fração ideal indivisa sobre o todo, nos termos da legislação civil.
81º Para fins de aplicação desta Lei Complementar, os condomínios, independentemente
de seu uso, subdividem-se em:
|. Condomínio edilício vertical ou horizontal;
Il. Condomínio urbanístico ou de lotes.
82º O Condomínio tem as seguintes características:
|. tem a fração ideal e área comum;
Il. não tem áreas públicas dentro de seus limites;
III. é regido por convenção que é registrado no CRI;
IV. pode ter acesso impedido ou restrito.
Art. 35 As edificações ou conjuntos de edificações, de um ou mais pavimentos,
construídos sob a forma de unidades isoladas entre si, bem como as unidades de lotes em
am 3 Município
deGuaíra
condomínios urbanísticos, poderão ser alienados, no todo ou em parte, objetivamente
considerados, e constituirá, cada unidade, propriedade autônoma sujeita às limitações desta
Lei Complementar.
81º Cada unidade é assinalada por designação especial, numérica ou alfabética, para efeitos
de identificação e discriminação.
82º A cada unidade caberá, como parte inseparável, uma fração ideal do terreno e coisas
comuns, expressa sob forma decimal ou ordinária.
Art. 36 O projeto de arquitetônico ou urbanístico do condomínio deverá ser aprovado pela
Prefeitura Municipal e deverá ser submetido à viabilidade e diretrizes estabelecidas pelo
Município, através do Plano Diretor no que tange aos aspectos urbanísticos, ambientais e
demais legislações em vigor.
81º As vias internas do condomínio edilício, quando houver, deverão ter no mínimo a
dimensão de uma faixa de rolamento de via local e a duas calçadas, conforme Lei do Sistema
Viário e poderão terminar em rua sem saída desde que possua bolsão de retorno.
52º As edificações de um condomínio deverão obedecer aos parâmetros previstos na zona
que se situe, em conformidade com a Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano vigente.
83º Os condomínios urbanísticos não poderão ter área total superior a 72.600 m?2 (setenta
e dois mil e seiscentos metros quadrados) de área total.
84º O empreendimento proposto não poderá interferir nos prolongamentos das vias e no
planejamento do sistema viário municipal.
Art. 37 Cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos
previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio.
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário na Convenção, a fixação da quota no rateio
corresponderá à fração ideal de terreno de cada unidade.
Art. 38 Os proprietários, promitentes compradores, cessionários ou promitentes
cessionários dos direitos pertinentes à aquisição de unidades autônomas, em lotes vagos
futuros a serem edificados, em edificações a serem construídas, em construção ou já
construídas, elaborarão, por escrito, a Convenção de condomínio, e deverão, também, por
contrato ou por deliberação em assembleia, aprovar o Regimento Interno dos lotes, da
edificação ou conjunto de edificações.
81º Será feito o registro da Convenção no Registro de Imóveis, bem como a averbação das
suas eventuais alterações.
52º Considera-se aprovada, e obrigatória para os proprietários de unidades, promitentes
compradores, cessionários e promitentes cessionários, atuais e futuros, como para qualquer
ocupante, a Convenção que reúna as assinaturas de titulares de direitos que representem,
mais que Y2 (metade) das frações ideais que compõem as unidades do condomínio.
53º Em todos os casos, a convenção de condomínio fixará os direitos e as relações de
propriedade entre os condôminos das várias existentes ou futuras edificações, podendo
estipular formas pelas quais se possam desmembrar e alienar porções do terreno, inclusive as
edificadas.
Art. 39 Para efeitos tributários, cada unidade autônoma será tratada como unidade isolada
(discriminadas as áreas privativas e comuns sob a sua responsabilidade), contribuindo o
respectivo condômino, diretamente, com as importâncias relativas aos impostos e taxas
federais, estaduais e municipais, na forma dos respectivos lançamentos.
Município
de Guaíra
Art.40 Entre 2 (dois) ou mais condomínios urbanísticos deverá ser respeitada uma
distância mínima de 300 m (trezentos. metros), com, no mínimo, uma via de circulação entre
eles, atendendo às necessidades do sistema viário urbano.
Art.41 Deverão ser previstas áreas para estacionamento de veículos de visitantes no
interior dos condomínios urbanísticos na proporção de uma vaga para cada quatro lotes.
Art.42 A infraestrutura básica exigida para aprovação dos condomínios urbanísticos é a
mesma definida para os parcelamentos sobre forma de loteamento.
Art.43 Os condomínios urbanísticos ou de lotes serão permitidos nas seguintes zonas:
IR Zona de Expansão Urbana;
II Zona de Integração Regional.
Art. 44 Os condomínios urbanísticos ou de lotes deverão, satisfazer os seguintes requisitos
mínimos:
R ter as vias de circulação internas ao condomínio, com caixa de via de, no
mínimo, 15,00m (quinze metros), composta por:
a) 2 (duas) faixas de rolamento com largura mínima de 3,00m (três metros)
cada;
b) 1 (uma) faixa de estacionamento com largura mínima de 2,50m (dois metros
e cinquenta centímetros) em um dos lados;
c) 2 (duas) calçadas com largura mínima de 3,25 m (três metros e vinte e cinco
centímetros) cada, contendo faixa de serviço de 1,00 m (um metro) de largura
e faixa de caminhabilidade mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta
centímetros).
II. ter muros de divisa com o exterior do condomínio com altura mínima de 2,50
(dois metros e cinquenta centímetros) metros e máximo de 4,00 (quatro) metros;
Wi. não bloquear as vias arteriais, coletoras e suas projeções;
IV. implementar, ao longo das águas correntes e dormentes, reserva de área non
aedificandi de, no mínimo, 30 (trinta) metros de cada margem, limitada por uma via
local;
V. implementar, ao longo das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e
dutos, a reserva de uma faixa non aedificandi de cada lado, contados a partir do
limite da faixa de domínio, atendendo às exigências superiores da legislação estadual
e federal, cuja classificação, inclusive da sua projeção, será classificada como
marginal e, deverá ser uma via pública, sendo esta área a ser doada ao Município
sem custos, com suas respectivas infraestruturas devidas;
VI. destinar área de recreação e lazer interna ao condomínio e de uso comum aos
moradores de, no mínimo, 5% (cinco por cento) da área total do condomínio, e
atendendo ao disposto na Lei de Uso e da Ocupação do Solo Urbano;
VII. ter guarita instalada no acesso principal, a uma distância mínima de 8 (oito)
metros do alinhamento predial, possuindo, no mínimo, uma instalação sanitária
conforme norma brasileira de acessibilidade vigente;
Município
de Guaíra
Vin. prever local adequado para armazenamento de rejeitos e resíduos sólidos
orgânicos e recicláveis, com livre acesso e implantado internamente ao alinhamento
predial a, no máximo, 2 (dois) metros do logradouro público.
Art. 45 As edificações residenciais internas aos condomínios urbanísticos, além de seguir os
parâmetros estabelecidos na Lei de Uso e Ocupação do Solo e no Código de Obras do
Município de Guaíra, deverão:
I, ter no máximo 3 (três) pavimentos, não sendo o subsolo computado, desde
que executado integralmente abaixo do nível da calçada;
H. ter altura máxima de 10,00m (dez metros), medidos do piso do térreo até a laje
de cobertura do pavimento superior;
mm. não ser geminada.
Art. 46 Na implantação de condomínio urbanístico, deverão ser doadas ao Município, sem
ônus para este, áreas para implantação de equipamentos urbanos e comunitários e espaços
livres de uso público e deverão contemplar os seguintes requisitos:
I. mínimo de 10% (dez por cento) da área líquida total destinado ao uso
institucional;
IR não podendo esta área ser inferior a 500m?2 (quinhentos metros quadrados), e
que permita a inscrição de círculo com diâmetro de, no mínimo, 20m (vinte metros).
g1º | Será facultado ao loteador a redução do integral do percentual estabelecido no inciso I
do caput deste artigo, desde que seja indenizado ao Município o valor equivalente a área
reduzida, apurado com base em laudo desenvolvido por técnicos do município designados por
portarias especificas para este fim.
82º As áreas dispostas no caput deste artigo deverão:
I. estar situadas fora das faixas non aedificandi;
H. estar localizadas fora dos limites do Condomínio de Lotes, imediatamente anexo
a uma de suas divisas, com acesso direto ao logradouro público;
IR
serem determinadas pelo Município, levando-se em conta o interesse coletivo.
CAPÍTULO IV ,
DOS PARCELAMENTOS DE URBANIZAÇÃO ESPECÍFICA
Art.47 Para fins da aplicação desta Lei Complementar, são considerados parcelamentos de
urbanização específica:
IR Loteamentos de Chácaras de Lazer;
Hl. Parcelamentos para empreendimentos hoteleiros, de turismo, esporte e lazer;
Im. Condomínios de Lotes de Lazer.
Art. 48 As instalações de infraestrutura deverão atender a legislação vigente em especial ao
Art. 19 e Art. 20 da presente Lei Complementar, ser feitas de acordo com as exigências das
respectivas empresas concessionárias, atendendo preferencialmente as normas da Associação
Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e ao disposto na Lei do Código de Obras e na Lei do
Sistema Viário.
Município
de Guaíra
81º As vias públicas do entorno e a via de acesso principal, quando não pavimentadas,
deverão receber, às expensas do empreendedor, obras de infraestrutura consistentes em
drenagem urbana, meio-fio, pavimentação, calçadas e iluminação pública, em conformidade
com a Lei do Sistema Viário.
82º Nos empreendimentos localizados na Macrozona de Desenvolvimento de Turismo
Ambiental e na Macrozona de Desenvolvimento Agroecológico, a interligação do sistema viário
deverá atender ao Art. 51 da presente Lei Complementar.
Art.49 Nos empreendimentos localizados na Macrozona de Desenvolvimento de Turismo
Ambiental e na Macrozona de Desenvolvimento Agroecológico a tramitação do processo de
análise e aprovação seguirá o disposto nos Art. 52 e 84º da presente Lei Complementar.
Art.50 Os acessos a Córregos, Rio e Lagos, através da Área de Preservação Permanente
(APP), deverão ser regidos e anuídos através de licenciamento ambiental do empreendimento.
Art.51 As vias de circulação interna dos loteamentos de urbanização específica deverão
seguir o dimensionamento mínimo de via Local, conforme Lei do Sistema Viário.
81º Uma ou mais vias internas ao empreendimento deverá estar interligada ao sistema
viário rural do município por meio de uma Via Marginal ou Rodovia Federal.
62º A intersecção da(s) via(s) interna(s) com a Estrada Rural municipal do Sistema Viário,
deverá ser efetuada por uma Via Marginal de largura mínima de 25 (vinte e cinco) metros.
63º A Via Marginal deverá ter uma área não edificante paralela a estrada municipal de
largura mínima de 15 (quinze) metros e esta deverá ser contemplada por um projeto de
paisagismo.
84º O acesso da Via Marginal a estrada pública municipal deverá ser por meio duas
interseções, sendo distintamente uma de entrada e outra de saída estando estes pelo menos
50 (cinquenta) metros uma da outra.
55º São de responsabilidade do loteador as sinalizações viárias horizontais, inclusive na
estrada do sistema viário rural do município.
86º No caso do imóvel a ser loteado possuir testada para a Rodovia Federal ou Estadual, o
DNIT ou DER-PR deverá emitir parecer quanto a acessibilidade rodoviária ao imóvel.
Art.52 A tramitação do processo de análise e aprovação de parcelamento de urbanização
específica seguirá os o que segue abaixo:
81º | O interessado empreendedor deverá efetuar um requerimento ao Chefe do Executivo
Municipal / Secretária Municipal de Planejamento instruído com os seguintes documentos:
I. Matrícula atualizada, devendo observar se o memorial descritivo nesta, constas
as informações de acordo com o levantamento topográfico (mapas e memorial
descritivo) a ser apresentado;
II. Levantamento planialtimétrico da área a ser loteada, em duas vias, na escala
1:1.000 (um para mil), assinada pelo responsável técnico e pelo proprietário ou seu
representante, indicando:
a) divisas da propriedade perfeitamente definidas;
b) localização dos cursos d'água, áreas sujeitas a inundações, bosques,
monumentos naturais ou artificiais, vegetação com classificação de porte e
construções existentes, tipologia do solo e principais acidentes topográficos;
Município
de Guaíra
c) relevo, por meio de curvas de nível equidistantes de im (um metro);
d) arruamento contíguo a todo perímetro;
e) atestado de confrontantes dos vizinhos, inclusive o confrontante de cursos de
água (córrego ou rio).
III. Croqui da proposta de parcelamento em lotes de chácaras incluindo o
detalhamento de medidas dos lotes, áreas públicas, Área de Preservação Permanente
(APP) e de Reserva Legal (RL), se houver, de acordo com o que se pretende
apresentar o projeto do Loteamento;
IV. Certidões negativas de impostos municipais, estaduais e federais relativos ao
imóvel;
VA Consulta à prestadora de serviços de energia elétrica, sobre a viabilidade de
atendimento ao imóvel em questão;
VI. Termo de compromisso a executar as infraestruturas mínimas e detalhar o tipo
de pavimentação que será executado.
82º O prazo máximo para estudos e fornecimento das diretrizes será de 30 (trinta) dias,
neles não sendo computados o tempo despendido na prestação de esclarecimentos pela parte
interessada.
53º As diretrizes vigorarão pelo prazo máximo de 1 (um) ano, a contar da data de sua
expedição, após o qual deverá ser solicitado nova Consulta Prévia.
54º Concluída a análise do processo e verificada a conformidade com a legislação vigente,
o empreendedor será convocado a assinar Termo de Compromisso com o Município,
responsabilizando-se pela apresentação de todos os projetos do loteamento, conforme o
croqui aprovado, os quais deverão ser protocolados após a apreciação do respectivo projeto
de Lei pelo Legislativo Municipal, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.
85º O Município, de acordo com a legislação vigente, efetuará uma audiência pública, onde
dará publicidade do presente requerimento, e efetuará uma proposta ao Legislativo Municipal,
através de Projeto de Lei, para delimitação desta área como um núcleo urbano, criando um
perímetro urbano em seu entorno.
56º Tendo o presente Projeto de Lei apreciado pelo Legislativo, e havendo a sua
aprovação, o município comunicará ao empreendedor que deverá averbar na matrícula o
Termo de Compromisso constante do parágrafo segundo deste artigo.
57º O empreendedor terá um prazo máximo de 10 (dez) dias para se efetuar o protocolo
junto ao Cartório de Registro de Imóveis, para a averbação na matrícula.
58º Após o empreendedor encaminhar, através de protocolo integrado, uma nova
matrícula atualizada com a respectiva averbação, o chefe do Executivo Municipal, efetuara o
ato de sancionar a presente Lei Complementar, objeto do presente pleito.
Art.53 Estando publicada a Lei de que trata do parágrafo 6º do Art. 52, o empreendedor
deverá apresentar os projetos num prazo máximo de 90 (noventa) dias para apreciação,
análise e aprovação da Secretaria Municipal de Planejamento, atendendo o contido nesta Lei
Complementar, quanto a aprovação de loteamento.
81º Este prazo poderá ser prorrogado por igual período, através de requerimento
devidamente protocolado junto ao Município, com as devidas justificativas técnicas.
Município
“mé deGuaíra
ita
82º Transcorrido este prazo e o empreendedor não ter efetuado o protocolo e respectiva
aprovação do processo de loteamento, o município requererá ao Cartório de Registro de
Imóveis a baixa do Termo de Compromisso na matrícula.
$3º Havendo a baixa do presente Termo de Compromisso, a área volta a ser classificada
como rural e a Lei especifica passará a um processo de revogação.
84º Ocorrido os fatos transcritos no parágrafo anterior, o empreendedor será penalizado
com aplicação de multa equivalente a 250 UFG (duzentos e cinquenta Unidades Fiscais de
Guaíra).
SEÇÃO I
DOS LOTEAMENTOS DE CHÁCARAS DE LAZER
Art.54 Quando a área a ser parcelada situar-se na Macrozona de Desenvolvimento
Agropecuário, na Macrozona de Desenvolvimento Turístico Ambiental e na Macrozona de
Desenvolvimento a Agroecológico, previstas na Lei do Plano Diretor Municipal, e o
parcelamento destinar-se a instalação de empreendimentos de chácaras de Lazer, de iniciativa
pública ou privada, serão aplicados os seguintes parâmetros:
I. a percentagem de áreas públicas não poderá ser inferior a 15% (quinze por
cento) devendo contemplar:
a) mínimo de 10% (dez por cento) da área total destinada ao uso área verde destinada a
recuperação florestal;
b) mínimo de 5% (cinco por cento) da área total destinada as vias de circulação;
c) a Área de Preservação Permanente (APP) e as Áreas de Reserva legal existentes não
são computadas no percentual de doação e deverão ser repassadas ao Município.
IT. as áreas verdes não poderão estar situadas nas faixas non edificandi nem na
faixa de domínio.
81º Após o devido trâmite junto a Secretaria Municipal de Planejamento, antes de sua
execução, este loteamento deverá ser inserido em um perímetro urbano e será classificado
como Zona de Chácaras de Lazer para fins de uso e ocupação do solo.
52º A área verde destinada a doação ao município, deverá ser entregue:
I. Limpa de pragas (ervas daninhas);
|. - Cercada com alambrado (palanque de concreto ou eucalipto (Dn 200mm — duzentos
milímetros)), sendo no mínimo 2 (dois) metros de altura, tendo 50 cm (cinquenta
centímetros) de mureta em concreto e 1,50 m (um metro e cinquenta centimetros) em tela
soldada 5x10 cm (cinco por dez centímetros) com 3 (três) fios de arame catracados, além
de Mourões nos cantos e a cada 25 metros linear e portão de 3,50 m (três metros e
cinquenta centímetros) em chapa de ferro n.º 12 (duas folhas), estruturada com cano de
ferro DN 50 mm (cinquenta milímetros).
Município
de Guaíra
53º Será de responsabilidade do Município o Plantio da área verde, com espécies a serem
definidas pelo órgão municipal competente, cabendo ainda a manutenção, asseio e a
preservação da área.
Art.55 A área mínima de cada lote resultante do loteamento para chácaras de lazer deverá
ser de 2.500m?2 (dois mil e quinhentos metros quadrados) e a máxima de 5.000m?2 (cinco mil
metros quadrados).
Art.56 O loteamento destinado para chácaras de lazer deverá contemplar a seguinte
infraestrutura mínima:
I. Pavimentação, somente nas vias internas, podendo ser em pedra poliédrica ou
pedra irregular, bloco de concreto, CBUQ — Concreto Betuminoso usinado a quente ou
concreto (pavimento rígido), respeitando as especificações técnicas (pavimentação nas
ruas internas do loteamento e na via marginal);
II. Meio fio e sarjeta;
III. Drenagem de águas pluviais;
Iv. Sistema individual ou coletivo de água individual, com respectivo sistema de
tratamento;
v. Sistema de fossa individual com sistema de tratamento;
VI. Energia elétrica com respectiva iluminação pública preferencialmente com
lâmpadas Led e braço LM3.
SEÇÃO II
DOS EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS, TURÍSTICOS, ESPORTE E LAZER
Art.57 Os empreendimentos Hoteleiros, de Turismo, de Esporte e Lazer serão permitidos
nas seguintes macrozonas, estabelecidas na Lei do Plano Diretor de Guaíra:
I. Macrozona de Desenvolvimento de Turismo Ambiental;
II. Macrozona de Desenvolvimento Agroecológico.
Parágrafo único. Após o devido trâmite junto a Secretaria Municipal de Planejamento, antes
de sua execução, este loteamento deverá ser inserido em um perímetro urbano e será
classificado como Zona de Empreendimento Hoteleiros, Turismo, Esporte e Lazer para fins de
uso e ocupação do solo.
Art.58 Os parcelamentos para empreendimentos Hoteleiros, Turismo, Esporte e Lazer
deverão satisfazer os seguintes requisitos mínimos:
I. não bloquear as estradas municipais;
II. implementar, ao longo das águas correntes e dormentes, reserva de área non
aedificandi de, no mínimo, 30 (trinta) metros de cada margem, limitada por uma via
local;
HI. prever local adequado para armazenamento de rejeitos e resíduos sólidos
orgânicos e recicláveis, com livre acesso e implantado internamente ao alinhamento
predial a no máximo, 2 (dois) metros da Estrada Municipal.
Município
de Guaíra
Art.59 O empreendimento Hoteleiro, de Turismo, de Esporte e Lazer deverá contemplar a
seguinte infraestrutura mínima:
1. Drenagem de águas pluviais;
II. Sistema coletivo de água, com respectivo sistema de tratamento;
TI. Sistema de fossa coletiva com sistema de tratamento;
IV. Energia elétrica com respectiva iluminação pública preferencialmente com
lâmpadas Led e braço LM3 (opcional);
v. Calçada/passeio acessíveis.
SEÇÃO III
DOS CONDOMÍNIOS DE LOTES DE LAZER
Art. 60 Os Condomínios de Lotes de Lazer serão permitidos nas seguintes macrozonas,
estabelecidas na Lei do Plano Diretor:
Il. Macrozona de Desenvolvimento de Turismo Ambiental;
H. Macrozona de Desenvolvimento Agroecológico.
Parágrafo único. Após o devido trâmite junto a Secretaria Municipal de Planejamento, antes
de sua execução, este loteamento deverá ser inserido em um perímetro urbano e será
classificado como Zona de Condomínio Horizontal de Lazer para fins de uso e ocupação do
solo.
Art.61 Os Condomínios Horizontais de Lazer deverão satisfazer os seguintes requisitos
mínimos:
IR ter as vias de circulação internas ao condomínio, com caixa de via de, no mínimo,
16,00m (dezesseis metros), composta por:
Il. Ter, opcionalmente, muros de divisa com o exterior do condomínio com altura
mínima de 2,50 (dois metros e cinquenta centímetros) metros e máximo de 4,00
(quatro) metros;
ll. não bloquear as estradas municipais;
IV. implementar, ao longo das águas correntes e dormentes, reserva de área non
aedificandi de, no mínimo, 30 (trinta) metros de cada margem, limitada por uma via
local;
v. destinar área de recreação e lazer interna ao condomínio e de uso comum aos
moradores de, no mínimo, 5% (cinco por cento) da área total do condomínio, e
atendendo ao disposto na Lei de Uso e da Ocupação do Solo Urbano;
VI. instalar guarita, devendo possuir, no mínimo, uma instalação sanitária conforme
norma brasileira de acessibilidade vigente;
VII. ter guarita instalada no acesso principal, possuindo numa distância mínima de 8
(oito) metros do alinhamento predial.
vil. prever local adequado para armazenamento de rejeitos e resíduos sólidos orgânicos e
recicláveis, com livre acesso e implantado internamente ao alinhamento predial a, no
máximo, 2 (dois) da Estrada Municipal.
Niunicípio
de Guaíra
IX. a percentagem de áreas a serem doadas para o Município, destinada a recuperação
florestal, não poderá ser inferior a 10% (dez por cento) da área total do
empreendimento.
81º A Área de Preservação Permanente (APP) e as Áreas de Reserva legal existentes não
são computadas no percentual de doação e deverão ser repassadas ao Município.
52º As áreas verdes não poderão estar situadas nas faixas non edificandi nem na faixa de
domínio.
83º Cada lote deverá ter área entre 1.000 m2 (mil metros quadrados) e 2.000 m?2 (dois mil
metros quadrados).
54º Os acessos a Córregos, Rio e Lagos, através da APP — Área de Preservação
Permanente, deverão ser regidas e anuídas através de licenciamento ambiental do
empreendimento.
Art.62 A área verde, citada no inciso IX do Art. 61, destinada a doação ao município,
deverá ser entregue:
1. Limpa de pragas (ervas daninhas);
Il. - Cercada com alambrado (palanque de concreto ou eucalipto (Dn 200mm — duzentos
milímetros)), sendo no mínimo 2 (dois) metros de altura, tendo 50 cm (cinquenta
centímetros) de mureta em concreto e 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros)
em tela soldada 5x10 cm (cinco por dez centímetros) com 3 (três) fios de arame
catracados, além de Mourões nos cantos e a cada 25 metros linear e portão de 3,50
m (três metros e cinquenta centímetros) em chapa de ferro n.º 12 (duas folhas),
estruturada com cano de ferro DN 50 mm (cinquenta milímetros).
Parágrafo único. Será de responsabilidade do Município o Plantio da área verde, com
espécies a serem definidas pelo órgão municipal competente, cabendo ainda a manutenção,
asseio e a preservação da área.
Art.63 O condomínio de lotes de Lazer deverá contemplar a seguinte infraestrutura
mínima:
IR Pavimentação, somente nas vias internas, podendo ser em pedra poliédrica ou pedra
irregular, bloco de concreto, CBUQ — Concreto Betuminoso usinado a quente ou concreto
(pavimento rígido), respeitando as especificações técnicas (pavimentação nas ruas internas
do loteamento e na via marginal);
Il. Meio fio e sarjeta;
Il. Drenagem de águas pluviais;
Iv. Sistema individual ou coletivo de água individual, com respectivo sistema de
tratamento;
V. Sistema de fossa individual ou coletivo com sistema de tratamento;
Vi. Energia elétrica com respectiva iluminação pública preferencialmente com lâmpadas
Led e braço LM3.
CAPÍTULO V é
DO PROCESSO DE APROVAÇÃO
Município
deGuaíra
SEÇÃOI |
DA CONSULTA PRÉVIA
Art. 64 O interessado em elaborar projeto de parcelamento e condomínios deverá solicitar
ao Poder Executivo Municipal, em consulta prévia, a viabilidade do mesmo, os requisitos
urbanísticos e as diretrizes para o Uso do Solo e Sistema Viário, apresentando para este fim os
seguintes documentos e informações, conforme NBR 10.068 da Associação Brasileira de
Norma técnicas — ABNT e suas atualizações:
VI.
VII.
VII.
IX.
requerimento assinado pelo proprietário da área ou seu representante legal;
planta planialtimétrica (mapa e memorial descritivo) da área a ser loteada, em duas
vias, na escala 1:1.000 (um para mil), com referências da rede oficial, assinada pelo
responsável técnico e pelo proprietário ou seu representante, indicando:
a) divisas da propriedade perfeitamente definidas, com coordenadas
georreferenciadas SIRGAS2000;
b) localização dos cursos d'água, áreas sujeitas a inundações, bosques,
monumentos naturais ou artificiais, vegetação com classificação de porte e
construções existentes, tipologia do solo e principais acidentes topográficos;
c) relevo, por meio de curvas de nível equidistantes de im (um metro);
d) arruamento contíguo a todo perímetro.
o tipo de uso predominante a que o loteamento se destina;
planta de situação da área a ser loteada, em duas vias, na escala 1:5.000 (um para
cinco mil), indicando:
a) norte magnético e verdadeiro, área total e dimensões do terreno e seus
principais pontos de referência, assinalando as áreas limítrofes que já estejam
arruadas;
b) arruamentos contíguos a todo o perímetro;
c) Coordenadas georreferenciadas SIRGAS-2000.
matrícula atualizada do registro de imóveis, devendo observar se o memorial
descritivo descrito nesta, constas as informações de acordo com o levantamento
topográfico (mapas e memorial descritivo) a ser apresentado;
certidões negativas de impostos municipais, estaduais e federais relativos ao imóvel;
boletim do cadastro técnico imobiliário preenchido;
consulta à prestadora de serviços de energia elétrica, água e esgoto sobre a
viabilidade de atendimento ao imóvel em questão;
o empreendedor poderá fracionar o projeto de loteamento (quanto à execução de
sua infraestrutura) em no máximo 03 (três) etapas, sendo no mínimo de 100 (cem) lotes
cada etapa.
Art. 65
Havendo viabilidade de implantação, o Poder Executivo Municipal, de acordo com as
diretrizes de planejamento do Município e desta Lei Complementar, e após consulta dos
planos setoriais vigentes, indicará na planta apresentada na consulta prévia:
as diretrizes das vias de circulação e ir ou projetadas que compõem o Sistema
Viário do Município, incidentes sobre o imóvel;
Município
de Guaíra
Il. a fixação da zona ou zonas de uso predominante de acordo com esta Lei
Complementar;
Wl. a localização aproximada das áreas com destinação das áreas verdes, à habitação de
interesse social e aos equipamentos urbanos e comunitários, de acordo com as
prioridades para cada zona e planos setoriais vigentes;
Iv. as faixas sanitárias do terreno para o escoamento de águas pluviais e outras faixas
não-edificáveis;
V. a relação dos equipamentos urbanos que deverão ser projetados e executados pelo
interessado.
81º O prazo máximo para estudos e fornecimento das diretrizes será de 30 (trinta) dias,
neles não sendo computados o tempo despendido na prestação de esclarecimentos pela parte
interessada.
82º As diretrizes vigorarão pelo prazo máximo de 1 (um) ano, a contar da data de sua
expedição, após o qual deverá ser solicitado nova Consulta Prévia.
83º A aceitação da consulta prévia não implica em aprovação da proposta do loteamento.
Art. 66 Por ocasião de fornecimento de diretrizes para elaboração de projeto, poderá ainda
ser solicitado pelo Poder Executivo Municipal de Guaíra:
I. elaboração de parecer geotécnico, nos casos de terrenos de elevada complexidade
geológica ou geotécnica, o qual deverá compreender a delimitação das zonas ou
unidades do terreno que apresentam comportamento geotécnico homogêneo;
Il. estabelecimento de diretrizes geotécnicas para o desenvolvimento dos projetos.
81º As diretrizes geotécnicas incluirão recomendações relacionadas a escavações,
estabilidade de taludes de corte e aterro, comportamento de aterros quanto a deformações
(recalques), estabilidade dos terrenos à erosão, bem como orientações para escolha de
fundações e drenagens.
82º São considerados terrenos de elevada complexidade geológica ou geotécnica aqueles
que apresentam uma ou mais das seguintes características:
[R mais do que 30% (trinta por cento) da área total do terreno envolvendo declividade
natural superior a 15% (quinze por cento);
Il. mais do que 5% (cinco por cento) da área total do terreno apresentando solos
alagadiços ou de elevado grau de compactação;
HI. mais do que 30% (trinta por cento) da área total do terreno apresentando evidências
de intervenções anteriores potencialmente problemáticas como cortes, aterros,
depósitos de resíduos ou atividades de extração mineral;
IV. presença de zonas com risco de escorregamentos, erosão de grande porte ou
inundação;
V. áreas junto a córregos e locais potencialmente inundáveis em decorrência da
alteração das condições de escoamento do córrego ou do aumento de vazão da bacia
de drenagem;
VI. áreas de acumulação de água e lençol freático raso ou aflorante;
VI. áreas não atendidas por serviço de abastecimento de água e coleta de esgoto.
Município
de Guaíra
Art.67 Os parcelamentos situados ao longo de rodovias estaduais ou federais e ferrovias
deverão conter “ruas marginais” paralelas à faixa de domínio.
Art.68 As obras e serviços de infraestrutura urbana exigidos para loteamento deverão ser
executados de acordo com o cronograma fisico-financeiro, aprovado pelo Poder Executivo
Municipal.
SEÇÃO II
DO PROJETO DE LOTEAMENTO
Art.69 Cumpridas as exigências da Seção anterior e havendo viabilidade da implantação do
loteamento, o interessado apresentará projeto, de acordo com as diretrizes definidas pelo
Poder Executivo Municipal, composto de:
I. planta do imóvel, com coordenadas georreferenciadas - SIRGAS2000, em meio digital
e 03 (três) plotagens em escala 1:1.000 (um para mil) ou 1:500 (um para
quinhentos), sendo aceitas outras escalas, caso necessário, contendo:
a) delimitação exata, confrontantes, curva de nível de metro em metro, norte
magnético e verdadeiro e sistema de vias com o devido estaqueamento a cada
20m (vinte metros);
b) quadras e lotes com respectivas dimensões e numeração;
c) cursos d'água e nascentes e respectivas faixas de preservação permanente,
com anotação interna ao desenho “Faixa Não Edificável - Lei Federal n.º
6.766/79 e alterações”;
d) sentido de escoamento das águas pluviais;
e) delimitação e indicação das áreas públicas institucionais e áreas verdes;
f) faixas não edificáveis, nos lotes onde forem necessárias, para obras de
saneamento ou outras de interesse público;
9) raios de curvatura e desenvolvimento das vias e seus cruzamentos;
h) larguras das vias, das caixas de rolamento e das calçadas;
D ruas adjacentes articuladas com o plano de loteamento;
j) faixas de domínio das rodovias, ferrovias, dutos e sob as linhas de alta tensão,
com anotação interna ao desenho “faixa não edificável - Lei Federal n.º
6.766/79 e alterações”;
k) áreas verdes e construções existentes;
D | quadro estatístico de áreas, constante no carimbo da planta.
Il perfis longitudinais das vias de circulação, contendo os eixos das vias, apresentados
em escala 1:1.000 (um para mil) horizontal e 1:100 (um para cem) vertical, sendo
aceitas outras escalas, caso necessário. No perfil longitudinal deverá constar:
estaqueamento a cada 30m (trinta metros), número da estaca; traçado do terreno
original e da via projetada com as declividades longitudinais e respectivas cotas
referidas à RN (referência de nível) a ser fornecida pelo Poder Executivo Municipal;
WI. perfis transversais das vias de circulação, em escala 1:500 (um para quinhentos)
horizontal e 1:100 (um para cem) vertical, sendo aceitas outras escalas com
detalhamento, caso necessário, com traçado da(s) pista(s) de rolamento, passeios e
canteiro central, quando for o caso, com as devidas dimensões e desenhos;
VI.
VII.
Município
de Guaíra
memorial descritivo, em 03 (três) vias contendo obrigatoriamente:
a) denominação do loteamento;
b) descrição sucinta do loteamento com suas características;
c) condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem sobre os lotes
e suas construções, além daquelas constantes das diretrizes fixadas;
d) indicação das áreas que passarão ao domínio do Município no ato do registro
do loteamento;
e) enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos e
de utilidade pública existentes nas adjacências, e dos que serão implantados;
f) discriminação dos lotes a serem caucionados, à escolha do Poder Executivo
Municipal, de acordo com o valor de cada serviço ou obra de infraestrutura
relacionados exigidas por este Código;
g) descrição do sistema viário, constando identificação das vias (nome ou
número), largura da pista de rolamento, largura do passeio, declividade máxima
e tipo de revestimento;
h) especificação das quadras e lotes;
i) — limites e confrontações, área total do loteamento, área total dos lotes e área
total da área pública, discriminando as áreas de sistema viário, áreas e para
equipamentos urbanos e comunitários, todos com suas respectivas
percentagens;
memorial descritivo, em 03 (três) vias, de cada um dos lotes e vias públicas
individualizados;
cópia do documento que comprove a Responsabilidade Técnica do profissional
legalmente habilitado no conselho de classe competente, relativa ao projeto de
loteamento;
projetos das obras de infraestrutura exigida, acompanhado do respectivo orçamento
(deverão o orçamento ser baseado em valores atualizados da SINAPI, DER-PR ou
SICRO, e não havendo o item a ser obtido valor unitário, este deverá ser subsidiado
com três orçamentos, acrescidos de BDI de 25% (vinte e cinco por cento) e
cronograma, que deverão ser previamente aprovados pelos órgãos competentes e
apresentados em meio digital, acompanhados de 03 (três) plotagens, a saber:
a) projeto detalhado de arruamento, incluindo planta com dimensões angulares e
lineares dos traçados, perfis longitudinais e transversais, detalhes dos meios-
fios e projeto de pavimentação (podendo ser exigido comprovação do
dimensionamento do pavimento);
b) projeto detalhado da rede de escoamento das águas pluviais (com respectiva
planilha de cálculo de vazão e dimensionamento) e das obras complementares
necessárias;
c) projeto de abastecimento de água potável, devidamente aprovado pela
concessionária;
d) projeto da rede de distribuição de energia elétrica e iluminação pública -
preferencialmente com luminárias de lâmpadas Led e braço BR3, atendendo a
NBR 5101 e suas atualizações;
Município
de Guaíra
e) projeto da rede de coleta de esgoto, indicando a destinação final, quando a
região for servida pelo serviço, devidamente aprovado pela concessionaria, e,
quando não, projetos de sumidouros e caixa séptica (neste caso apresentar
teste de sondagem e percolação).
Vil. modelo de contrato de Compra e Venda, em 03 (três) vias, o qual deverá estar de
acordo com a Lei Federal nº. 6.766/79 e alterações, em cláusulas que especifiquem:
a) compromisso do loteador quanto à execução das obras de infraestrutura,
enumerando-as;
b) prazo de execução da infraestrutura, constante nesta Lei Complementar;
c) condição de que os lotes só poderão receber construções depois de executadas
as obras previstas para a infraestrutura exigida por esta Lei Complementar;
d) possibilidade de suspensão do pagamento das prestações pelo comprador,
vencido o prazo e não executadas as obras, que passará a depositá-las, em
juízo;
e) enquadramento do lote de acordo com esta Lei Complementar, definindo o
zoneamento, uso e ocupação do solo e os parâmetros urbanísticos incidentes.
a
IX. documentos relativos à área em parcelamento a serem anexados ao projeto
definitivo:
a) título de propriedade devidamente registrado no Registro Geral de Imóveis;
b) certidões negativas de tributos municipais, estaduais e federais;
c) | licenciamento ambiental de instalação.
81º | As pranchas de desenho devem obedecer à normatização da Associação Brasileira de
Normas Técnicas - ABNT.
82º O conteúdo dos projetos de infraestrutura referidos no Art. 19 e Art. 20 desta Lei
Complementar, deverá atender às exigências específicas definidas pelo Poder Executivo
Municipal.
83º Todas as peças do projeto definitivo deverão ser assinadas pelo requerente e
responsável técnico, devendo o último mencionar o número de seu registro no conselho de
classe competente.
84º Caso se constate, a qualquer tempo, que a certidão da matrícula exigida neste artigo
não tem mais correspondência com os registros e averbações cartorárias no tempo da sua
apresentação, além das consequências penais cabíveis, serão consideradas insubsistentes
tanto as diretrizes expedidas anteriormente, quanto a aprovação daí decorrente.
85º O empreendedor poderá fracionar o projeto de loteamento (quanto a execução de sua
infraestrutura) em no máximo 03 (três) etapas, sendo no mínimo de 100 (cem) lotes cada
etapa.
SEÇÃO III
DO PROJETO E APROVAÇÃO DO DESMEMBRAMENTO
Art. 70 O pedido de desmembramento será feito mediante requerimento do interessado ao
Poder Executivo Municipal, acompanhado de matrícula do Registro de Imóveis atualizada,
boletim do cadastro técnico imobiliário, certidão negativa de tributos municipais, da planta do
imóvel a ser desmembrado na escala 1:1.000 (um para mil) em meio digital (extensão DWG)
e em 04 (quatro) vias impressas, contendo as seguintes indicações:
Município
de Guaíra
I, situação do imóvel, com vias existentes e loteamento próximo;
Il. tipo de uso predominante no local;
ll. áreas e testadas mínimas, determinadas por esta Lei Complementar, válidas para a(s)
zona(s) a qual afeta o imóvel;
Iv. divisão ou agrupamento de lotes pretendido, com respectivas áreas;
V. dimensões lineares e angulares;
Vl. relevo, por curvas de nível equidistantes de 1,00m (um metro);
VII. indicação das edificações existentes sobre o imóvel, independente de averbação no
registro de imóveis;
Mill. indicação de equipamentos urbanos e comunitários, conforme exigências desta Lei
Complementar;
IX. corpos d'água existentes, com indicação das respectivas Áreas de Proteção
Permanente;
X. consulta à prestadora de serviços de água e esgoto sobre a viabilidade de
atendimento ao imóvel em questão.
Parágrafo único. Todas as peças gráficas e demais documentos exigidos terão a(s)
assinatura(s) do(s) responsável(eis) e deverão estar dentro das especificações da Associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art.71 | Verificadas as condições apresentadas no artigo anterior, fica a aprovação do
projeto condicionada à comprovação de que:
I, os lotes desmembrados tenham as dimensões mínimas conforme o zoneamento
constante na Lei de Uso e Ocupação do Solo;
Il. a parte restante do lote ainda que edificado, compreende uma porção que possa
constituir lote independente, observadas as dimensões mínimas previstas em lei.
Parágrafo único. O prazo máximo para aprovação do projeto definitivo, depois de cumpridas
todas as exigências pelo interessado, será de 30 (trinta) dias.
Art.72 Após a aprovação do projeto o interessado, no prazo máximo de 180 (cento e
oitenta) dias, deverá encaminhar o mesmo para averbação no Registro de Imóveis, sob pena
da caducidade da aprovação.
SEÇÃO IV
DA APROVAÇÃO DO REGISTRO DE LOTEAMENTO, DO CERTIFICADO DE VISTORIA E DA
CONCLUSÃO DE OBRAS
Art.73 Recebido o projeto definitivo de loteamento, com todos os elementos e de acordo
com as exigências desta Lei Complementar, o Poder Executivo Municipal procederá ao:
IR exame de exatidão do projeto definitivo;
II, exame de todos os elementos apresentados.
51º | O Poder Executivo Municipal poderá exigir as modificações que se façam necessárias.
Município
de Guaíra
82º O Poder Executivo Municipal disporá de até 60 (sessenta) dias para se pronunciar,
ouvidos os órgãos competentes, inclusive os sanitários e os ambientais, no que lhes for de
competência.
Art.74 Caberá ao empreendedor, a apresentação do devido licenciamento ambiental (em
plena validade), condicionado a emissão do Decreto Municipal de aprovação do Loteamento.
81º | Em caso de licenciamento ambiental trifásico, para emissão do Decreto será necessário
a entrega da Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI).
82º Em caso de Licenciamento Ambiental Simplificada (LAS), para emissão do Decreto será
necessário a entrega desta.
Art.75 Deferido o processo, o projeto de loteamento terá sua aprovação através de
Decreto Municipal, no qual deverá constar:
I, condições em que o loteamento foi autorizado;
II. obras a serem realizadas;
HI. cronograma e o orçamento para execução;
Iv. áreas caucionadas para garantia da execução das obras;
V. áreas transferidas ao domínio público.
Art.76 No ato de recebimento da cópia do projeto aprovado pelo Poder Executivo
Municipal, o interessado assinará um Termo de Compromisso no qual se obrigará a:
IR executar as obras de infraestrutura referidas nesta Lei Complementar,
conforme cronograma observando o prazo máximo disposto;
II. executar as obras de consolidação e arrimo para a boa conservação das vias de
circulação, pontilhões e bueiros necessários, sempre que as obras mencionadas forem
consideradas indispensáveis à vista das condições viárias, de segurança e sanitárias do
terreno a arruar;
IR facilitar a fiscalização permanente do Poder Executivo Municipal durante a
execução das obras e serviços;
Iv. utilizar o exemplar do contrato-padrão de promessa de venda ou de cessão ou
de promessa de cessão, do qual constam obrigatoriamente as indicações previstas na
legislação federal de parcelamento do solo;
NA preservar as áreas verdes existentes, sob pena de responsabilização cível,
administrativa e criminal.
Art.77 | Nos termos ou contratos entre proprietário-parcelador e terceiros deverão constar
especificamente às obras e serviços que o loteador é obrigado a executar e o prazo fixado
para sua execução.
Art.78 Em garantia da execução das obras e serviços de infraestrutura básica exigida para
o loteamento, será dada a caução, no mínimo, 100% (cem por cento) dos lotes
comercializáveis (exceto os lotes públicos).
$1º ' Excetua-se em caso de empreendimento social, que possui regra específica de
garantias.
Município
de Guaíra
82º Os lotes caucionados deverão ser discriminados, correspondentemente em valor total
superior aos serviços ou obras de infraestrutura, cabendo ao Município escolher os lotes a
serem caucionados.
83º Concluídos todos os serviços e obras de infraestrutura exigidos para o loteamento, o
Poder Executivo Municipal liberará as garantias de sua execução.
84º A caução será formalizada mediante Termo de Caução e Compromisso e/ou escritura
pública que deverá ser levada ao Registro de Imóveis para averbação na(s) matrícula(s), no
ato do registro do loteamento.
85º A liberação das áreas caucionadas não poderá ser parcial e somente ocorrerá quando
todas as obras estiverem realizadas, em caso de execução por etapa, a liberação da caução se
dará corresponde a etapa concluída.
Art.79 As áreas a serem transferidas ao domínio público não poderão ser caucionadas para
o cumprimento dos dispositivos previstos nesta Lei Complementar.
Art.80 Após a aprovação do projeto definitivo, o loteador deverá submeter o loteamento ao
Registro de Imóveis, apresentando a documentação exigida pela Lei Federal nº 6.766/79 e
suas alterações.
81º No ato do registro do projeto de loteamento, O loteador transferirá ao Município,
mediante matrícula individualizada, e sem qualquer ônus ou encargos para este, o domínio
das vias de circulação e das demais áreas públicas.
82º O prazo máximo para que o loteamento seja submetido ao Registro de Imóveis é de
180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da aprovação do projeto definitivo e respectiva
emissão do Decreto de Aprovação, sob pena de caducidade da aprovação.
Art.81 Examinada a documentação e encontrada em ordem, o Oficial do Registro de
Imóveis encaminhará certidão ao Município e dará publicação.
Art.82 O empreendedor loteador, deverá comunicar o início das obras, para fins de
fiscalização por técnico do Município, das execuções das obras de infraestrutura, e atender:
51º O empreendedor ou seus prepostos executores são responsáveis por manter no
canteiro de obras um diário de obras, onde registrará o andamento das obras e suas
ocorrências, sendo que este deverá estar assinado por técnico devidamente habilitado,
responsável pela execução das obras ou sua etapa.
82º O fiscal do Município solicitará o diário de obras para assinatura por ocasião de suas
visitas e registrara as ocorrências, caso entenda necessário, conferirá as presenças do
profissional responsável técnico pela execução das obras objeto do período desta fiscalização.
53º Especificamente quanto a execução das obras de infraestrutura, dentre estes a de
pavimentação, o empreendedor e respectivo responsável técnico pela execução, deverão
apresentar os laudo e ensaios de acordo com as exigidas pelo DER-PR, as expensas do
Loteador empreendedor.
84º | O empreendedor é obrigado a entregar cópia do diário de obras a cada 60 (sessenta)
dias, contendo o desenvolvimento desta, no período, juntamente com cópia(s) da(s) ART —
Anotação de Responsabilidade Técnica junto ao Órgão de Classe do profissional responsável
pela execução integral e ou etapa correspondente.
85º A entrega dos diários de obras deverá ser devidamente protocolada junto ao Protocolo
integrado do Município, direcionado ao Secretário Municipal de Planejamento.
Município
de Guaíra
56º O não cumprimento deste artigo, demandará de notificação ao empreendedor e
responsabilização do profissional responsável técnico pela execução das obras.
Art.83 Uma vez realizadas todas as obras e serviços exigidos para o loteamento, o loteador
ou seu representante legal solicitará ao Poder Executivo Municipal, através de requerimento,
que seja feita a vistoria através de seu órgão competente.
81º | O requerimento do interessado deverá ser acompanhado de uma planta atualizada e
respectivos arquivos digitais (extensão .dwg) “as built” do loteamento (projeto urbanístico) e
com todos os demais projetos (drenagem urbana, rede de água, rede de esgoto, rede de
energia, locação de meio fio e área pavimentada) que será considerada oficial para todos os
efeitos.
$2º Após a vistoria o Poder Executivo Municipal expedirá um laudo de vistoria e caso todas
as obras estejam de acordo com o Termo de Compromisso e com as demais exigências
municipais, expedirá um Certificado de Vistoria de Conclusão de Obras - CVCO, o qual deverá
ser encaminhado ao Registro Geral de Imóveis juntamente com ofício do Município para
liberação da caução.
a) Em caso que o empreendimento for aprovado e executado em etapas, o
Certificado de Vistoria de Conclusão de Obras — CVCO será emitido por etapa;
b) Para a emissão do Certificado de Vistoria de Conclusão de Obras - CVCO
“DEFINITIVO”, o empreendedor deverá apresentar a Licença Ambiental devida
de Operação. Quando em etapa, correspondente a etapa concluída;
c) Para que o empreendimento requeira junto ao Órgão Ambiental Licenciador a
Licença de Operação, o município através da secretária Municipal de
Planejamento poderá emitir um Certificado de Vistoria de Conclusão de Obras —
CVCO “PROVISÓRIO”.
Art. 84 A não execução total das obras e serviços no prazo legal caracterizará inadimplência
do loteador, podendo o Município assumir o encargo da realização das mesmas.
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput deste artigo a administração
pública promoverá a adjudicação de tantos lotes caucionados quantos forem necessários.
Art.85 A aprovação do projeto de loteamento não implica em nenhuma responsabilidade
por parte do Poder Executivo Municipal, quanto a(o):
I. eventuais divergências referentes a divisas e confrontações;
II. eventuais divergências referentes a dimensões de quadras ou lotes;
HI. direito de terceiros em relação à área parcelada;
Iv. quaisquer indenizações decorrentes de traçados em desacordo com
arruamentos de plantas limítrofes mais antigas;
V. a fiscalização das execuções das obras, na sua qualidade e especificação
técnica, sendo responsável(is) técnico(s) devidamente registrado no Conselho de
classe, pela execução das obras e o empreendedor do Loteamento;
VI. disposições legais aplicáveis.
Parágrafo único. O disposto neste artigo será de inteira responsabilidade do proprietário e
dos responsáveis técnicos pelos projetos e pelas obras.
Município
de Guaíra
CAPÍTULO VI .
DO DESMEMBRAMENTO E UNIFICAÇÃO
Art. 86 Os desmembramentos deverão atender, além do contido nos Capítulos IV e V da Lei
Federal nº 6.766/79, no mínimo os seguintes requisitos:
1. os lotes resultantes obedecerão às dimensões mínimas estabelecidas nas
tabelas de parâmetros urbanísticos da Lei do Zoneamento do Uso e Ocupação do
Solo Urbano;
Il ao longo das águas correntes e dormentes, será obrigatória a reserva de uma
faixa non aedificandi de, no mínimo, 30 (trinta) metros de cada margem, a partir da
cota mais alta já registrada pelo curso de água em épocas de inundação, limitada
por uma via local;
HI. ao longo das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos será
obrigatória a reserva de uma faixa non aedificandi de cada lado, definida pelo órgão
competente, contados a partir do limite da faixa de domínio, salvo outras exigências
superiores da legislação específica;
IV. o Município indicará nas plantas as ruas ou estradas existentes ou projetadas a
serem respeitadas; bem como contrapartidas que mitiguem os impactos do
empreendimento;
v. a aprovação do desmembramento deverá estar acompanhada matrícula
atualizada do imóvel;
VI. o desmembramento de lote já parcelado através de loteamento com vias
existentes, com aplicação da legislação, sem necessidade de expedição de diretrizes.
81º | As áreas definidas nos incisos II e III do caput deste artigo passarão ao domínio do
Município, sem ônus para este.
82º | O desmembramento em área em que haja por projeção de rua definidas em diretrizes
pelo Município deverá estar acompanhado de demonstrativo de viabilidade de parcelamento
futuro, segundo a legislação pertinente a loteamentos.
83º Em qualquer gleba objeto de parcelamento, todas as parcelas deverão ter acesso por
vias públicas oficiais, conectadas à rede viária, em conformidade com a Lei do Sistema Viário.
Art. 87 O pedido de desmembramento e unificação será feito mediante requerimento do
interessado à Secretária Municipal de Planejamento, acompanhado de:
l. planta do imóvel a ser desmembrado ou unificação na escala 1:500 (um por
quinhentos), contendo as seguintes indicações:
a) Situação do imóvel, com as vias existentes e loteamento próximo;
b) Tipo de uso predominante no local;
c) Áreas e testadas mínimas, determinadas por esta Lei Complementar, válidas
para a(s) Zona(s) à qual pertence este imóvel;
d) Divisão ou unificação de lotes pretendidos, com as respectivas áreas;
e) Dimensões lineares e angulares;
f) Perfis do terreno;
Município
de Guaíra
9) Indicação das edificações existentes;
h) Planta de implantação do local;
)) Memorial descritivo;
j) documento de responsabilidade técnica do profissional habilitado junto aos
devidos conselhos de classe;
k) matrícula atualizada, expedida a, no máximo, 90 (noventa) dias da data do
protocolo;
|) | certidão negativa do imóvel.
81º As pranchas de desenho devem obedecer a normatização definida pela Associação
Brasileira de Normas Técnicas — ABNT.
82º Os projetos de desmembramento e unificação (quando de glebas) deverão ser
apresentados sobre planta de levantamento topográfico planialtimétrico e cadastral, com o
transporte de coordenadas, a partir dos marcos existentes das redes primária ou secundária,
no mesmo sistema de coordenadas horizontais - UTM (SIGAS2000) e altitudes geométricas
da base cartográfica do município, observando-se as especificações e critérios estabelecidos
em resoluções pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE.
Art. 88 Será permitido o desmembramento de área já dotada de infraestrutura, atendidas
as seguintes condições:
1. que os lotes resultantes do desmembramento atendam as especificações de
ocupação a que se referem as tabelas de parâmetros urbanísticos da Lei de Uso e da
Ocupação de Solo Urbano;
que o desmembramento observe o sistema viário existente e projetado para o
local.
Parágrafo único. Quando a infraestrutura que trata o caput deste artigo não estiver
totalmente executada, o Município exigirá, do loteador, a sua complementação, sendo a
emissão do CCO vinculada à execução total dos serviços.
Art. 89 Quando do desmembramento de gleba em que exista construção consolidada,
esta deve ser considerada para a elaboração do projeto de desmembramento, atendendo ao
estabelecido na Lei de Uso e da Ocupação do Solo, no Código de Obras e demais legislação
correlata.
Art. 90 O Município poderá promover o reloteamento de áreas para pôr em prática novos
arruamentos exigidos pelo desenvolvimento urbano, sem prejuízo de pagamento de
indenizações futuras.
Art. 91 Para fins de aprovação de desmembramentos e subdivisões em áreas nas quais
existam vias de circulação abertas, interligando a malha urbana, e utilizadas como passagem
permanente pelo público há mais de 20 (vinte) anos, o Município de Guaíra receberá em
doação aquelas vias públicas, desde que estejam em conformidade com as diretrizes e com o
projeto de arruamento estabelecido para a região.
81º | O reconhecimento da situação fática do sistema viário referido no caput deste artigo
não exime o proprietário do imóvel a ser desmembrado ou subdividido de implantar no
parcelamento toda a infraestrutura exigida pela legislação pertinente.
Município
de Guaíra
52º A constatação da situação fática do sistema viário, preferencialmente poderá ser
atestado com imagem temporal de satélite ou outro sistema de imagens de satélites que
demonstre a imagens históricos e seu registro de época.
Art. 92 O requerente poderá solicitar consulta prévia, que deverá ser protocolada,
anexando a matrícula atualizada e um croqui do terreno que se pretende desmembrar,
relotear ou unificar, tendo o município prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias úteis para
análise.
Art.93 Nos parcelamentos sob forma de desmembramento deverá ser implantada a
seguinte infraestrutura mínima:
IR implantação do sistema coletivo de abastecimento de água;
|. implantação de rede coletora de esgoto para atender os lotes desmembrados,
quando o lote, objeto de desmembramento ou logradouro onde este se encontra, for
atendido por este serviço público;
ll. captação, condução e disposição das águas pluviais;
IV. demarcação das quadras e lotes;
V. tratamento das faixas ao longo das margens dos córregos, linhas de drenagem
sazonais e corpos d'água em geral, que atendam à condição de Área de Preservação
Permanente, de acordo com as diretrizes do órgão municipal responsável pelo meio
ambiente.
Vl. Pavimentação, tendo sua especificação técnica conforme classificação viária do
entorno, a ser definido pelo técnico da Secretária Municipal de Planejamento.
vil. Rede de energia elétrica e respectiva iluminação pública preferencialmente luminárias
de lâmpadas Led e braço BR3, atendendo a NBR 5101 e suas atualizações.
81º | A exigência do inciso II poderá, à critério do órgão público responsável pela aprovação
do projeto, ser dispensada, desde que tecnicamente justificável.
$2º Em parlamento de solo que resultem em área maior que 20.000 m2, estão isentos de
quais infraestrutura, contudo a área resultante deverá ter testada para logradouro público.
83º Em parlamento de solo que resultem em área maior que 10.000 m? (dez mil metros
quadrados), a área resultante deverá ter testada para logradouro público, e deverão possuir
infraestrutura mínima, incisos IV, V e VII, sendo que o resultante das áreas não poderá ser
mais que 03 (três) unidades;
Art.94 Em desmembramentos que resultem em mais de 20 (vinte) lotes, deverá haver a
doação de áreas destinadas ao município (com destinação futura deste a critério do Executivo
Municipal) na mesma proporção aplicada aos loteamentos.
CAPÍTULO VII . .
DOS PARCELAMENTOS IRREGULARES E DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Art. 95 A regularização fundiária seguirá o disposto na legislação federal sobre o tema,
sito a Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017 e suas alterações, e outras normas que
possam ser aprovadas com data posterior a da publicação desta Lei Complementar.
Art. 96 O proprietário de parcelamento já existente e não aprovado pela autoridade
municipal anteriormente a esta Lei Complementar, deverá apresentar-se ao órgão competente
do Município, para fins de regularização da área em questão, no prazo de 72 (setenta e dois)
: + Município
teirr deGuaíra
meses após a publicação desta Lei Complementar, sob pena de aplicação das sanções
previstas e demais providências cabíveis pelo Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES
Art. 97 A infração a qualquer dispositivo desta Lei Complementar acarretará, sem prejuízo
das medidas de natureza civil previstas na Lei Federal n.º 6.766/79, a aplicação das seguintes
sanções:
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|. embargo, que determina a paralisação imediata de uma obra de parcelamento;
Il. interdição, que determina a proibição do uso e da ocupação de parte ou da totalidade
da área objeto do parcelamento, quando for constatada a irreversibilidade iminente
da ocupação;
HI. multa, na forma de penalidade pecuniária, graduável de acordo com a gravidade da
infração, conforme estipula o Código de Posturas do Município;
IV. simples advertência, quando a infração for de pequena gravidade e puder ser corrigida
de imediato.
Art. 98 O embargo, a intervenção ou a interdição serão comunicados ao interessado
mediante notificação oficial do Poder Público.
Art. 99 A aplicação e o pagamento da multa não eximem o infrator da intervenção da
interdição ou da cassação do alvará de licença para parcelamento.
Art. 100 Toda ação que contrarie a disposição desta Lei Complementar, é considerada
crime contra a Administração Pública, conforme Art. 50 da Lei Federal nº 6.766/79 e sua
alteração, sujeito à reclusão, cassação do alvará, embargo administrativo da obra e a
aplicação de multa da seguinte forma:
I. multa de 5 (cinco) a 50 (cinquenta) salários-mínimos vigente, em caso de o loteador:
a) dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do
solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em
desacordo com as disposições desta Lei Complementar ou das normas
pertinentes;
b) dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do
solo para fins urbanos sem observância das determinações constantes do ato
administrativo de licença;
c) fazer ou veicular em proposta, contrato, prospecto ou comunicação ao público ou
a interessados, afirmação falsa sobre a legalidade de loteamento ou
desmembramento do solo para fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato a
ele relativo.
d) registrar loteamento ou desmembramento não aprovado pelos órgãos
competentes;
e) registrar o compromisso de compra e venda, a cessão da promessa de cessão de
direito ou efetuar registro de contrato de venda de loteamento ou
desmembramento não aprovado.
Il. multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários-minimos vigente, em caso de o loteador:
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Município
de Guaíra
a) venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos
que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento
não registrado no Registro de Imóveis competente;
b) inexistência de título legitimo de propriedade do imóvel loteado ou desmembrado
ou com omissão fraudulenta de fato a ele relativo, se o fato não constituir crime
mais grave.
1. multa de 5 (cinco) salários-mínimos vigente por mês de atraso, em caso de o loteador:
a) descumprir os prazos de execução das obras de infraestrutura do
empreendimento, de acordo com o decreto de aprovação;
b) não se aplicará o presente inciso, caso o empreendedor possua junto ao
município, requerimento, devidamente protocolado, para a prorrogação de prazo,
de acordo com a presente legislação e este seja aprovado pelo município.
81º | O pagamento da multa não eximirá o responsável das demais cominações legais
ficando o infrator obrigado a regularizar as obras de acordo com as disposições legais
vigentes, notadamente, o Código de Posturas e o Código de Obras.
82º A reincidência específica da infração acarretará, ao responsável pela obra, multa no
valor do dobro da inicial, além da suspensão de sua licença para o exercício da atividade de
construir no Município pelo prazo de dois anos.
Art. 101 Se após a publicação desta Lei Complementar, o Poder Executivo Municipal obtiver
conhecimento da existência de arruamento, loteamento ou desmembramento de terreno,
construído sem autorização municipal, o responsável pela irregularidade será notificado pela
Secretária Municipal de Planejamento, para o pagamento da multa e terá o prazo de 90
(noventa) dias para regularizar a situação do imóvel, ficando proibida a continuação dos
trabalhos.
Parágrafo único. Não cumprida as exigências constantes da Notificação de Embargo, será
lavrado o Auto de Infração, podendo ser solicitado, se necessário, o auxílio das autoridades
judiciais e policiais do Estado.
Art. 102 São passíveis de punição a bem do serviço público, conforme legislação específica
em vigor, os servidores do Município que, direta ou indiretamente, fraudando o espírito da
presente Lei Complementar, concedam ou contribuam para que sejam concedidas licenças,
alvarás, certidões, declarações ou laudos técnicos irregulares ou falsos.
Art.103 Sem prejuízo da aplicação das penalidades administrativas contidas nesta Lei, o
infrator ainda poderá responder por crime contra a Administração Pública, nos termos
previstos pela Lei Federal nº 6766/79.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 104 Os projetos de parcelamento que, na data da publicação desta Lei Complementar,
já tiverem sido iniciados mediante aprovação da autoridade municipal, ficam isentos das
exigências previstas nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. Os loteamentos já inscritos, mas não iniciados até a data da publicação
desta Lei Complementar, poderão se submeter a um processo de revisão da aprovação
segundo os padrões fisico-urbanísticos fixados por esta Lei e pelas Leis de Uso e Ocupação do
Solo e Sistema Viário.
Município
de Guaíra
Art. 105 A aprovação de projeto de loteamento, desmembramento ou unificação não
implica em nenhuma responsabilidade, por parte do Município, quanto a eventuais
divergências in /oco referentes às dimensões de quadras ou lotes, quanto ao direito de
terceiros em relação à área loteada, desmembrada, desdobrada ou unificada.
Art. 106 Fica atribuída ao órgão competente do Município a competência de estudar e
definir elementos técnicos necessários a toda atividade normativa decorrente da presente Lei
Complementar.
Parágrafo único. O órgão competente do município, poderá se necessário, solicitar
manifestação do Conselho da Cidade de Guaíra (CONCIGUA)
Art. 107 | Os casos omissos e as dúvidas de interpretações decorrentes da aplicação desta
Lei Complementar serão apreciados pelo CONCIGUA.
Art. 108 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 18 de dezembro de 2025.
GILEADE GABRIEL OSTI
Prefeito Municipal
Publicado por:
Alaide Carvalho de Lima Barreto
Código Identificador:42E63F05
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 19/12/2025. Edição 3431
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https: //www.diariomunicipal.com.br/amp/ e no Jornal Umuarama Ilustrado — Edição nº 13495 de 20.12.2025 —
páginas B14 e B15- caderno de publicações legais

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