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norma nº 1964/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1964 / 2015
Date 2015-12-11
EmentaAUTORIZA A INSTALAÇÃO DE LOJAS FRANCAS NO MUNICÍPIO DE GUAÍRA, COMO MECANISMO DE DESENVOLVIMENTO LOCAL E REGIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE GUAÍRA
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LEI Nº 1.964/2015
Data: 11.12.2015
Ementa: autoriza a instalação de Lojas Francas no Município de
Guaíra, como mecanismo de desenvolvimento local e regional e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a instalação de Lojas Francas em todo
perímetro urbano do Município de Guaíra, Estado do Paraná, nos termos da Lei Complementar
01, de 02 de janeiro de 2008, Anexo XI Mapa da Macrozona Urbana e Memorial Descritivo da
Área Urbana da Macrozona Urbana e suas alterações vigentes, e conforme previsão na Lei
Federal nº 12.723, de 09 de outubro de 2012 e Portaria do Ministério da Fazenda nº 307, de 17
de julho de 2014 e alterações vigentes, para a comercialização de mercadorias nacionais e
estrangeiras e com a finalidade de potencializar o desenvolvimento local e regional.
Parágrafo único. O Município deverá observar os regramentos e
diretrizes previstos na Lei Orgânica Municipal e nas Leis Complementares 01/2006, 01/2008,
02/2008, 03/2008 e suas alterações vigentes, como princípios básicos para a instalação dos
estabelecimentos comerciais denominados Lojas Francas, bem como observar as normas para
expedição de Alvará de Funcionamento.
Art. 2º A presente lei permite que a Receita Federal e demais
organismos de fiscalização e regulamentação da legislação nas esferas federal e estadual,
prospectem a instalação de Lojas Francas no território municipal em consonância com as
legislações municipais existentes.
Art. 3º O município constituirá por decreto do Chefe do Executivo,
Grupo Técnico para trabalhar na elaboração de legislações e normatizações municipais
específicas para a regulamentação das Lojas Francas no que diz respeito ao horário comercial
de funcionamento, alteração no zoneamento das localidades propícias para instalação, análise
de projetos de grande porte que porventura surgirem no processo de implantação e demais
providências necessárias.
$ 1º O Grupo Técnico autorizado no caput deste artigo, terá a
seguinte composição mediante indicação de seus titulares:
1 - um representante da Secretaria Municipal de Indústria e
Comércio;
II — dois representantes da Secretaria Municipal de Planejamento e
Coordenação Geral;
III — dois representantes da Secretaria Municipal de Fazenda;
IV - um representante da Secretaria Municipal de Saúde,
Departamento de Vigilância Sanitária;
V — um representante da Procuradoria Jurídica Municipal;
VI - dois representantes da ACIAG - Associação Comercial e
Industrial de Guaíra, sendo um deles do setor de Comércio Exterior;
VII — dois representantes do Poder Legislativo Municipal;
ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE GUAÍRA
8 2º O Grupo Técnico autorizado no caput deste artigo, poderá por
ofício, convidar para fins de atuação consultiva, representante(s) da Receita Federal do Brasil,
da Secretaria de Estado da Fazenda, Receita Estadual do Paraná e demais consultores
necessários.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de
dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Indústria e Comércio ou qual vier a sucedê-la
e estiver coordenando a participação do município no processo de instalação de lojas francas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 11 de dezembro de 2015.
dot A,
FABIAN PERSI VENDRUSCOLO
Prefeito Municipal
Publicada no Jornal Umuarama Ilustrado — edição nº 10546 de 12.12.2015 — página B 6 — caderno de
publicações legais e no Diário Oficial dos Municípios do Paraná — edição nº 0896 de 14.12.2015
1] fo
qu 19 |
Guaíra Lt pi pio A
CONFERE COM OORIGINAL il)
Alaide Carvalho de Lima Barreto = 4
Secretária Executiva - Matr, Funcional 19/1
Gabinete do Prefeito

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