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norma nº 1965/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1965 / 2015
Date 2015-12-11
EmentaDispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Guaíra, Estado do Paraná.
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ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE GUAÍRA
LEI Nº 1.965/2015
Data: 11.12.2015
Ementa: dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do
Magistério Público do Município de Guaíra, Estado do Paraná.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A presente Lei dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e
Remuneração do Magistério Público do Município, nos termos das Leis Federais 9394, de 20 de dezembro de
1996; 11.494, de 20 de junho de 2007; 11.738, de 16 de julho de 2008 e da Resolução CNE/CEB nº 02, de
28 de maio de 2009.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei entende-se por:
1 - rede municipal de ensino, o conjunto de instituições educacionais e
órgãos que realizam atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação e
Cultura;
- instituições educacionais, os estabelecimentos de ensino mantidos pelo
Poder Público Municipal em que se desenvolvem atividades ligadas à educação infantil, ao ensino
fundamental e às modalidades de ensino, aí incluídas a educação especial e a educação de jovens e adultos;
HI - Secretaria Municipal de Educação e Cultura ou qual vier a sucedê-la, o
órgão da estrutura administrativa pública do Município, responsável pela gestão da rede municipal de
ensino;
IV - Magistério Público do Município, o conjunto de profissionais do
magistério, titulares de cargos de Professor e de Professor de Educação Infantil da rede municipal de ensino,
com funções de magistério;
V - Professor, o titular de cargo da Carreira do Magistério Público do
Município, atuação na educação infantil e/ou anos iniciais do ensino fundamental;
VI - Professor de Educação Infantil, o titular de cargo da Carreira do
Magistério Público do Município, com atuação exclusiva na educação infantil;
VII - funções de magistério, as atividades de docência e de suporte
pedagógico direto à docência, aí incluídas as de direção, coordenação pedagógica e assessoria pedagógica e
educacional, exercidas nas instituições educacionais, na Secretaria Municipal de Educação e Cultura e nas
unidades a ela vinculadas;
VIII - Atendimento Educacional Especializado - AEE, aquele ofertado em
salas de recursos multifuncionais da rede pública municipal ou de instituições comunitárias, confessionais ou
filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o Poder Público Municipal, tendo como público alvo:
a) alunos com deficiência;
b) alunos com transtornos globais do desenvolvimento;
c) alunos com altas habilidades/superdotação;
IX - Classe Especial, classes que possuem alunos de uma mesma área de
deficiência e regidas por professores especializados na referida área;
X - área de atuação, a etapa ou segmento de etapa na qual o profissional
exerce as funções de magistério.
Parágrafo único. As atribuições referentes às funções dos profissionais do
magistério estão descritas nos Anexos II e III, parte integrante desta Lei.
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MUNICÍPIO DE GUAÍRA
CAPÍTULO II .
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO
Seção I
Dos Princípios Básicos
Art. 3º A Carreira do Magistério Público do Município tem como princípios
básicos:
I - profissionalzação que pressupõe qualificação e aperfeiçoamento
profissional,
II - condições adequadas de trabalho;
HI - remuneração condigna, com vencimento inicial da carreira, para a
formação em nível médio na modalidade normal, nunca inferior ao valor correspondente ao Piso Salarial
Profissional Nacional, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008;
IV - gestão democrática do ensino público municipal;
V - desenvolvimento funcional baseado na habilitação ou titulação, no
desempenho, na qualificação e no tempo de efetivo exercício em funções de magistério, nos termos desta
Lei;
VI - garantia, aos profissionais no exercício da docência, de período
reservado a estudos, planejamento e avaliação do trabalho didático, incluído em sua carga horária de
trabalho;
VII - participação dos profissionais do magistério no planejamento,
elaboração, execução e avaliação do projeto político-pedagógico da instituição educacional e da rede
municipal de ensino;
VIII - movimentação dos profissionais entre as instituições educacionais, por
meio de critérios objetivos tendo como base os interesses da aprendizagem dos educandos;
IX - mobilidade que permite aos profissionais do magistério, nos limites
legais vigentes, a prestação de serviços educacionais de excelência.
Seção II
Da Estrutura da Carreira
Art. 4º A estruturação da Carreira do Magistério Público do Município de
Guaíra compreende os cargos permanentes de Professor de Educação Infantil e de Professor.
Subseção I
Da Constituição da Carreira
Art. 5º Para efeitos desta Lei entende-se por:
I - cargo, o lugar na organização do serviço público correspondente a um
conjunto de atribuições com estipêndio específico, denominação própria e remuneração pelo Poder Público,
nos termos da lei;
II - carreira, o conjunto de Níveis e Classes que definem a evolução
funcional e remuneratória do profissional do magistério, de acordo com a complexidade de atribuições e
grau de responsabilidade;
III - nível, a divisão da Carreira segundo a habilitação ou titulação;
IV - habilitação ou titulação, a formação em nível médio na modalidade
normal, a licenciatura, a graduação com formação pedagógica nos termos da legislação vigente, a
especialização, o mestrado e o doutorado;
V - classe, a divisão de cada Nível em unidades de progressão funcional;
VI - interstício, o lapso de tempo estabelecido como mínimo necessário para
que o profissional do magistério se habilite à progressão funcional dentro da Carreira;
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MUNICÍPIO DE GUAÍRA
VII - quadro permanente, constituído pelos cargos de Professor de Educação
Infantil e de Professor, de natureza efetiva, distribuídos em Níveis a partir da habilitação ou titulação mínima
exigida para ingresso na rede municipal de ensino.
Subseção II
Das Classes e dos Níveis
Art. 6º As Classes constituem a linha de promoção da Carreira dos
profissionais do magistério e são designadas pelos números de 1 (um) a 15 (quinze).
Art. 7º Os Níveis referentes à habilitação ou titulação dos profissionais do
magistério, são:
I- Nível A — formação em nível médio, na modalidade normal;
IH - Nível B — formação em nível superior, em curso de licenciatura ou outra
graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica,
nos termos da legislação vigente;
III - Nível C — formação em nível superior, em curso de licenciatura ou outra
graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica,
nos termos da legislação vigente, acompanhada da formação em nível de pós-graduação, Lato Sensu, na
área da educação, com duração mínima de trezentas e sessenta horas;
IV - Nível D — formação em nível superior, em curso de licenciatura ou outra
graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica,
nos termos da legislação vigente, acompanhada da formação em nível de pós-graduação, Stricto Sensu, em
cursos de mestrado ou doutorado na área de educação.
CAPÍTULO III
DO PROVIMENTO
Seção I
Do Concurso Público
Art, 8º O cargo do Quadro Próprio do Magistério Público do Município é
acessível a todos os brasileiros e estrangeiros, respeitadas as exigências fixadas na legislação pertinente e
nos termos desta Lei.
Art. 9º Comprovada a existência de vagas no quadro do magistério e a
inexistência de candidatos anteriormente aprovados, realizar-se-á, mediante necessidade e dotação
orçamentária, concurso público de provas e títulos para suprimento definitivo das vagas.
Art. 10. O concurso público terá validade de até dois anos, podendo ser
prorrogado uma única vez por igual período, a critério da Administração Pública Municipal.
Art. 11. O edital de concurso público definirá para provimento de
profissionais do magistério, o número de vagas a serem preenchidas, a área do conhecimento ou
componente curricular e a área de atuação.
Art. 12. As condições essenciais para o provimento nos cargos de Professor
de Educação Infantil e de Professor são:
I - ser brasileiro ou estrangeiro, nos termos da legislação pertinente;
H - ter a idade mínima de dezoito anos completos na data da nomeação;
III - estar em dia com as obrigações militares e eleitorais previstas em lei;
IV - estar em pleno gozo de seus direitos políticos;
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a
V - possuir a habilitação ou titulação exigida para o exercício do cargo, cuja
comprovação poderá ser efetuada até a data da posse no cargo;
VI - possuir aptidão física e mental para o exercício do cargo, constatada
mediante laudo pericial.
Parágrafo único. Além dos requisitos previstos neste artigo, a nomeação
depende da prévia verificação da inexistência de acumulação de cargos vedada pela Constituição Federal.
Art. 13. O provimento nos cargos de Professor de Educação Infantil e de
Professor somente será efetivado após aprovação e classificação em concurso público de provas e títulos.
Art. 14. Admitir-se-á outras formas de seleção e contratação pública, nos
termos da lei e em caráter excepcional, para suprir necessidades de:
1 - provimento temporário;
II - substituição emergencial de titulares do cargo.
Parágrafo único. A lei de que trata este artigo, disporá sobre a
contratação por tempo determinado para atender as necessidades de substituição temporária dos titulares
de cargo de Professor e de Professor de Educação Infantil, quando excedida a capacidade de atendimento
com a adoção do disposto no art. 57.
Seção II
Do Ingresso
Art. 15. O ingresso na Carreira do Magistério Público do Município dar-se-á
por concurso público de provas e títulos.
Art. 16. Constitui requisito para ingresso na Carreira, no cargo de Professor
de Educação Infantil, a formação:
I - em nível médio, na modalidade normal; ou
Il - em nível superior, em curso de graduação em Pedagogia com
habilitação ao magistério da educação infantil e/ou anos iniciais do ensino fundamental; ou
III - em curso normal superior.
Art. 17. Constitui requisito para ingresso na Carreira, no cargo de Professor,
para atuação multidisciplinar na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, a formação:
I - em nível médio, na modalidade normal; ou
IH - em nível superior, em curso de graduação em Pedagogia com
habilitação ao magistério da educação infantil e/ou anos iniciais do ensino fundamental; ou
III - em curso normal superior.
Art, 18. Constitui requisito para ingresso na Carreira, no cargo de Professor,
para atuação em áreas específicas do conhecimento ou componente curricular, a formação:
I - em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena
específica; ou
IH - outra graduação correspondente às áreas do conhecimento específicas
do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente.
Art. 19. Os profissionais do magistério, detentores de cargo de Professor,
concursados para atuação multidisciplinar, poderão atuar em área de conhecimento ou componente
curricular, quando não houver profissionais com concurso específico, atendidos os requisitos de formação
estabelecidos no art. 18.
8 1º A designação para a atuação de que trata o caput deverá ser precedida
de inscrição e termo de aceite e compromisso.
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8 2º As aulas atribuídas aos profissionais de que trata o caput, não poderão
ser consideradas vagas para a abertura de concurso público específico para atuação em área do
conhecimento ou componente curricular.
Art. 20. O ingresso na Carreira dos profissionais do magistério, dar-se-á na
Classe 1 (um) e no Nível de habilitação ou titulação do candidato aprovado.
Seção III
Do Estágio Probatório
Art. 21. O profissional do magistério, nomeado para cargo de provimento
efetivo, ficará sujeito ao estágio probatório, com duração de trinta e seis meses, contados a partir da data
da nomeação.
8 1º O estágio probatório ficará suspenso nas seguintes hipóteses:
I - para exercer cargo em comissão;
II - para exercer atividades estranhas às funções definidas no inciso VII do
art. 2º;
III - para exercer cargo público eletivo com afastamento do cargo efetivo;
IV - após iniciado o processo administrativo disciplinar de que trata o art.
27.
8 2º O estágio probatório será retomado a partir do término dos motivos
que geraram sua suspensão.
Art. 22. O estágio probatório não impede ao profissional do magistério:
I- o exercício de funções de suporte pedagógico, desde que atendidos os
requisitos estabelecidos nos arts. 35 e 36;
II - o exercício em regime de jornada suplementar;
III - a progressão por meio de avanço vertical, observado o que dispõe o
art. 38.
Art. 23. Durante o período de estágio probatório, o profissional do
magistério será submetido a avaliações periódicas semestrais nos termos de regulamentação específica,
onde serão apurados os seguintes requisitos necessários à comprovação de sua aptidão para o cargo:
I - disciplina e cumprimento dos deveres;
H - assiduidade e pontualidade;
II - eficiência e produtividade;
IV - capacidade de iniciativa;
V - responsabilidade;
VI - criatividade;
VII - cooperação;
VIII - postura ética;
IX - condições emocionais para o desempenho das funções inerentes ao
cargo.
Art. 24. Durante o estágio probatório serão proporcionados aos
profissionais do magistério meios para o desenvolvimento de suas potencialidades em relação ao interesse
público.
Parágrafo único. Cabe à Secretaria Municipal de Educação e Cultura
garantir os meios necessários para acompanhamento e avaliação de desempenho dos profissionais do
magistério em estágio probatório.
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Art. 25. Concluídas as avaliações do estágio e sendo considerado apto para
o exercício das funções de magistério, o profissional será confirmado no cargo e considerado estável no
serviço público.
Art. 26. O profissional do magistério, cumprido o estágio probatório, cujas
avaliações concluíram pela sua estabilidade no serviço Público Municipal, será imediatamente posicionado na
Classe 2 (dois), no Nível correspondente à sua habilitação ou titulação.
Parágrafo único. O reflexo financeiro, decorrente da mudança de Classe
do profissional de que trata este artigo, deverá ocorrer até o mês subsequente à conclusão do período do
estágio probatório.
Art. 27. Constatado pelas avaliações que o profissional do magistério não
preenche os requisitos necessários para o desempenho de suas funções, caberá à autoridade competente,
sob pena de responsabilidade, iniciar o processo administrativo, assegurando ao servidor o direito ao
contraditório e de ampla defesa.
. CAPÍTULO IV
DO EXERCÍCIO E DA PROGRESSÃO NA CARREIRA
Seção I
Do Exercício
Art. 28. As atribuições de encargos específicos aos profissionais do
magistério corresponderão ao exercício das funções de:
I - docência;
II - direção;
III - coordenação pedagógica;
IV - assessoria pedagógica e educacional.
Art. 29. O exercício profissional dos integrantes do magistério será
vinculado à área de atuação, área do conhecimento ou componente curricular para o qual tenha prestado
concurso público, ressalvado o exercício, em caráter excepcional, quando habilitado para o magistério em
outra área de atuação, do conhecimento ou componente curricular e indispensável para o atendimento de
necessidade do serviço.
Art. 30. As funções de suporte pedagógico estabelecidas no inciso VII do
art. 2º serão exercidas exclusivamente por profissionais integrantes da Carreira do Magistério Público do
Município.
Art. 31, A função de direção nas instituições educacionais será exercida por
profissional integrante da Carreira do Magistério Público do Município pelo princípio da gestão democrática,
por meio de consulta à comunidade escolar e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, nos termos de
regulamento específico.
Art. 32. A função de coordenação pedagógica é exercida por profissionais
do magistério da rede municipal de ensino nas instituições educacionais, aí compreendidas as Escolas e os
Centros Municipais de Educação Infantil.
8 1º No exercício da função de coordenação pedagógica estão também
incluídas as atividades de orientação, supervisão e planejamento.
8 2º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura estabelecerá o número
de profissionais para o exercício de coordenação pedagógica em cada instituição educacional, observando-se
o número de alunos e turnos de funcionamento.
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8 3º A designação dos profissionais do magistério para o exercício da função
de coordenação pedagógica nas instituições educacionais é de competência da direção, ouvido o Dirigente
da Educação Municipal.
Art. 33. A função de assessoria pedagógica e educacional é exercida e
estendida para todas as instituições educacionais da rede municipal de ensino e Secretaria Municipal de
Educação e Cultura.
& 1º No exercício da função de assessoria pedagógica e educacional estão
também incluídas as atividades de administração, planejamento, supervisão, orientação e assessoramento.
S2ºA designação dos profissionais do magistério para o exercício da função
de assessoria pedagógica e educacional é de competência do Dirigente da Educação Municipal.
Art. 34. Os profissionais do magistério, titulares de cargo de Professor de
Educação Infantil, só poderão exercer funções de suporte pedagógico em instituições com atendimento
exclusivo em educação infantil ou na Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 35. Os profissionais do magistério poderão exercer funções de suporte
pedagógico, atendidos os seguintes requisitos:
I - formação em Pedagogia ou outra licenciatura com pós-graduação
específica para o exercício de atividades da função de coordenação pedagógica;
IH - formação em Pedagogia ou outra licenciatura com pós- graduação na
área da educação para o exercício das funções de direção e de assessoria pedagógica e educacional.
Art. 36. O exercício das funções de suporte pedagógico dos profissionais do
magistério tem como pré-requisito a experiência docente de no mínimo três anos, adquirida na educação
básica em qualquer sistema de ensino, público ou privado.
Seção II
Da Progressão na Carreira
Art. 37. Promoção é o mecanismo de progressão funcional do profissional
do magistério e dar-se-á por meio de avanço vertical e horizontal.
Subseção I
Do Avanço Vertical
Art. 38. Entende-se por avanço vertical a passagem de um Nível de
habilitação ou titulação para outro imediatamente superior.
8 1º A promoção vertical dar-se-á por habilitação ou titulação, através do
critério exclusivo de formação do profissional do magistério para elevação ao Nível imediatamente superior.
8 2º O profissional do magistério promovido ocupará no Nível superior,
Classe correspondente àquela que ocupava no Nível anterior.
83º A promoção vertical é automática e vigorará no mês subsequente
àquele em que o interessado apresentar documento comprobatório da nova habilitação ou titulação.
Subseção II
Do Avanço Horizontal
Art. 39. Por avanço horizontal entende-se a progressão de uma Classe para
outra imediatamente superior, dentro do mesmo Nível, com percentual de quatro por cento entre as Classes,
conforme estabelecido nas tabelas de vencimentos, Anexos IV e V.
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Parágrafo único. O primeiro avanço horizontal do profissional do
magistério ocorrerá após o cumprimento do estágio probatório.
Art. 40. O avanço horizontal dar-se-á aos integrantes da Classe que tenham
cumprido o interstício de vinte e quatro meses de efetivo exercício, mediante critérios devidamente
pontuados e decorrerá de avaliação que considerará o desempenho e a qualificação do profissional.
Parágrafo único. A avaliação de desempenho será realizada anualmente,
enquanto a pontuação de qualificação a cada dois anos.
Art. 41. Não terá direito à progressão na Carreira, por avanço horizontal, o
profissional do magistério:
I - em estágio probatório.
H - aposentado no respectivo cargo.
Art, 42. Não será considerado como efetivo exercício para progressão na
Carreira, por meio de avanço horizontal:
I - exercício de atividades estranhas às funções definidas no inciso VII do
art. 2º;
H - licença para tratar de assuntos particulares;
III - afastamento por motivo de saúde pessoal por um período superior a
cento e oitenta dias, consecutivos ou alternados.
8 1º Não serão, para fins da aplicação do disposto no inciso III deste artigo,
considerados como afastamentos as ausências ocorridas por motivo de acidente de trabalho, doença laboral
ou tratamento oncológico.
8 2º Nos casos previstos neste artigo, a contagem do tempo para a
progressão será suspensa, reiniciando-se quando do retorno do profissional para completar o interstício de
vinte e quatro meses de efetivo exercício.
Art. 43. A pontuação para avanço horizontal será determinada pela média
ponderada dos fatores a que se refere o art. 40, tomando-se:
I- a média aritmética das avaliações anuais de desempenho, com peso seis;
HI - a pontuação da qualificação, com peso quatro.
Art. 44. As avaliações serão realizadas de acordo com os critérios definidos
no Regulamento de Promoções do Magistério Público do Município, observando-se:
I - a objetividade no estabelecimento dos requisitos de avaliação que
possibilitem a análise dos indicadores qualitativos e quantitativos;
IH - a transparência, de forma a assegurar que o resultado da avaliação
possa ser analisado pelo avaliado e avaliadores, com vistas à superação das dificuldades detectadas para o
desempenho profissional;
HI - a participação dos profissionais na elaboração do processo de avaliação.
Art, 45. A avaliação de desempenho, feita de forma permanente, apurada
anualmente, tem como objetivos:
I - servir de base para o crescimento dos profissionais do magistério e para
a geração de resultados almejados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
II - fornecer ao profissional do magistério uma avaliação diagnóstica que o
ajude a melhorar seu desempenho;
HI - subsidiar as ações da Secretaria Municipal de Educação e Cultura
quanto a programas de formação continuada;
IV - promover a evolução do profissional do magistério.
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Art. 46. São fatores a serem considerados em termos de desempenho dos
profissionais do magistério:
I - qualidade do trabalho;
II - iniciativa e criatividade;
III - competência interpessoal;
IV - responsabilidade com o trabalho;
V - zelo por equipamentos e materiais;
VI - relações com a comunidade;
VII - participação em cursos de formação;
VIII - assiduidade e pontualidade;
IX - foco no educando;
X - outros fatores estabelecidos no Regulamento de Promoções dos
Profissionais do Magistério Público do Município.
Art. 47. Os resultados obtidos nas avaliações de desempenho dos
profissionais do magistério nortearão o planejamento, a definição das novas ações necessárias para o seu
constante desenvolvimento, visando assegurar a qualidade do ensino oferecido pelo Município de Guaíra.
CAPÍTULO V
DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 48. A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento
permanente do ensino e a progressão na Carreira, será assegurada através de cursos de formação,
aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas, de programas de aperfeiçoamento em
serviço e de outras atividades de atualização profissional, observados os programas prioritários, visando:
I - a valorização do profissional do magistério e a melhoria da qualidade do
serviço;
IH - a formação ou complementação de formação para obtenção da
habilitação ou titulação necessária às atividades do cargo;
HI - identificar as carências dos profissionais do magistério para executar
tarefas necessárias ao alcance dos objetivos da instituição, assim como as potencialidades dos mesmos que
deverão ser desenvolvidas;
IV - aperfeiçoar e/ou complementar valores, conhecimentos e habilidades
necessários ao cargo;
V - a utilização de metodologias diversificadas, incluindo as que empregam
recursos da educação a distância;
VI - a incorporação de novos conhecimentos e habilidades decorrentes de
inovações científicas, tecnológicas ou alterações de legislação;
VII - criar condições propícias à efetiva qualificação pedagógica dos
profissionais do magistério através de cursos, seminários, conferências, oficinas de trabalho, implementação
de projetos e outros instrumentos para possibilitar a definição de novos programas, métodos e estratégias
de ensino, adequadas às transformações educacionais;
VIII - possibilitar a melhoria do desempenho do profissional do magistério
no exercício de atribuições específicas, orientando-o no sentido de obter os resultados esperados pela
Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 49. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura oferecerá um mínimo
de quarenta horas anuais de cursos de formação, programas de aperfeiçoamento ou capacitação para todos
os profissionais do Magistério Público do Município.
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Art. 50. Os cursos de formação, programas de aperfeiçoamento ou
capacitação a que se referem os arts. 48 e 49 serão considerados títulos para efeitos de concurso público ou
promoção na Carreira, nos termos do edital ou do regulamento.
$ 1º Não poderá haver prejuízo ao profissional do magistério, se a
Secretaria Municipal de Educação e Cultura não atender o disposto no art. 49, devendo para tanto computar
como crédito, as horas não ofertadas.
8 2º O profissional do magistério que tiver vínculo empregatício em outra
instituição educacional fora da rede municipal de ensino de Guaíra ou por necessidade do ensino público
municipal tiver que desenvolver outras atividades educacionais, poderá computar como crédito as horas de
trabalho ou cursos de formação que coincidirem com o horário de formação continuada ou cursos ofertados
pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
8 3º Não serão considerados como crédito ou computados as horas de
trabalho ou cursos de formação dos profissionais com vínculo em outra instituição educacional quando estas
coincidirem com o turno de trabalho na rede municipal de ensino.
8 4º O profissional do magistério que for detentor de um cargo e não tiver
outro vínculo empregatício na área da educação, deverá participar da carga horária total de cursos
estabelecidos no art. 49.
& 5º Não haverá prejuízo ao profissional do magistério que no período da
oferta dos cursos de formação, programas de aperfeiçoamento ou capacitação de que trata o art. 49, estiver
em licença maternidade ou outros afastamentos estabelecidos no Regulamento de Promoções dos
Profissionais do Magistério Público do Município.
CAPÍTULO VI
DAS LICENÇAS
Art. 51. Conceder-se-á licenças aos profissionais do magistério, além da
disposta nesta Lei, aquelas previstas no Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Guaíra.
Seção Única
Da Licença para Qualificação Profissional
Art. 52. Os profissionais do magistério poderão, no interesse do ensino e
sem prejuízo do mesmo licenciar-se, afastando-se do exercício do cargo efetivo, com o respectivo
vencimento e vantagens permanentes pelo prazo máximo de três meses, a cada quinquênio de exercício em
funções de magistério, quando da participação em cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização,
em instituições credenciadas.
Parágrafo único. A licença de que trata este artigo dependerá de
regulamentação específica, por Ato do Poder Executivo.
CAPÍTULO VII
DO REGIME DE TRABALHO
Seção I
Da Jornada de Trabalho
Art. 53. A jornada de trabalho dos profissionais do magistério
corresponderá a:
I - vinte horas semanais para o cargo de Professor;
II - quarenta horas semanais para o cargo de Professor de Educação
Infantil.
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MUNICÍPIO DE GUAÍRA
Art. 54. A jornada de trabalho dos profissionais do magistério em função
docente será dividida proporcionalmente à sua duração, em uma parte para o desempenho de atividades de
interação com os alunos e outra parte de atividades complementares ao exercício da docência.
Seção II
Das Atividades Complementares ao Exercício da Docência
Art. 55. As horas destinadas aos profissionais do magistério para atividades
complementares ao exercício da docência será de trinta e três por cento da jornada de trabalho.
Art. 56. As atividades complementares ao exercício da docência deverão ser
desenvolvidas de acordo com a proposta pedagógica da instituição educacional, respeitadas as diretrizes
emanadas da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, e compreendem:
I - planejamento e avaliação do trabalho didático;
II - atividades de preparação das aulas;
III - avaliação da produção dos alunos;
IV - colaboração com a administração da instituição educacional;
V - participação em reuniões pedagógicas, de estudo ou administrativas
pertinentes à área educacional;
VI - articulação com a comunidade escolar.
Seção III
Da Jornada em Regime Suplementar
Art. 57. Os profissionais do magistério poderão prestar serviço em regime
suplementar, por necessidade do ensino e enquanto persistir esta necessidade, até o máximo de vinte horas
semanais, não podendo a carga horária total ultrapassar o limite de quarenta horas semanais.
8 1º Na jornada em regime suplementar, de que trata o caput, deverá ser
resguardado:
I- a proporção entre horas de atividades de interação com os alunos e de
atividades complementares ao exercício da docência;
H - o direito aos recessos escolares compreendidos entre o início e término
do período de exercício na jornada em regime suplementar.
8 2º A jornada em regime suplementar não se constitui em horas extras e
por ser de cunho eventual e transitório, extingue-se automaticamente pelo decurso de seu prazo de
exercício, não se incorpora aos vencimentos, não gera estabilidade ou direito de conversão em cargo
efetivo.
Art. 58. Os critérios para a escolha dos profissionais do magistério para
atender a jornada em regime suplementar para o exercício da docência serão objeto de regulamentação
específica.
Art. 59. Não poderá ser designado para a jornada em regime suplementar o
profissional do magistério que:
I - estiver sendo submetido a processo administrativo disciplinar ou
sindicância;
Il - tiver menos de noventa por cento de participação nos cursos de
formação continuada ou capacitação, ofertados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, conforme
disposição dos arts. 49 e 50;
III - não tiver obtido êxito no último processo de avaliação.
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MUNICÍPIO DE GUAÍRA
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a
Art. 60. A interrupção da jornada em regime suplementar ocorrerá:
I- a pedido do interessado;
II - quando cessada a razão determinante da jornada em regime
suplementar;
HI - a critério da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, por ato
motivado;
IV - por meio de outros critérios estabelecidos no regulamento de que trata
o art. 58.
Art. 61. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura estabelecerá por
meio de “Termo de Aceitação e Compromisso”, o início e término do período de trabalho do profissional do
magistério para o exercício da jornada em regime suplementar, bem como sua prorrogação quando for o
caso.
CAPÍTULO VIII .
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Seção I
Do Vencimento
Art. 62. Considera-se vencimento inicial da Carreira o fixado na Classe 1
(um) do Nível A, nas tabelas de vencimentos.
Art. 63. Considera-se vencimento inicial do Nível o fixado na Classe 1 (um)
do Nível de habilitação do profissional do magistério nas tabelas de vencimentos.
Art. 64, Considera-se vencimento básico do profissional do magistério o
fixado para o Nível e Classe em que se encontra nas tabelas de vencimentos.
Art. 65. Os reajustes dos vencimentos dos profissionais do magistério e
data de sua aplicação, obedecerão às disposições da legislação federal e no que dispuser a legislação
municipal.
Parágrafo único. O Poder Executivo atualizará, no mesmo percentual, as
tabelas de vencimentos dos profissionais do magistério, todas as vezes que houver, em qualquer uma delas,
majoração do vencimento inicial da Carreira.
Seção II
Da Remuneração
Art. 66. A remuneração dos profissionais do magistério corresponde ao
vencimento relativo à Classe e ao Nível de habilitação ou titulação em que se encontre, acrescido das
vantagens pecuniárias a que fizer jus.
Seção III
Da Remuneração pela Jornada em Regime Suplementar
Art. 67. A jornada em regime suplementar será remunerada
proporcionalmente ao número de horas adicionadas à jornada de trabalho dos profissionais do magistério e
será baseada no vencimento inicial do Nível, correspondente à Classe 1 (um) do Nível de habilitação do
profissional do magistério.
ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE GUAÍRA
Parágrafo único. A remuneração para a jornada em regime suplementar
integrará proporcionalmente o cálculo para efeitos de concessão do décimo terceiro salário e um terço de
férias, observando-se o tempo de serviço no período aquisitivo superior a quinze dias.
Seção IV
Das Vantagens
Art. 68. Além do vencimento do cargo, os profissionais do magistério
poderão receber as seguintes vantagens:
I - gratificações;
II - adicional de incentivo funcional;
III - prêmio assiduidade.
Art. 69. Os profissionais do magistério, integrantes da Carreira do
Magistério Público do Município, poderão perceber outras vantagens pecuniárias devidas aos servidores
municipais, quando não conflitantes com as disposições estabelecidas nesta Lei.
Subseção I
Das Gratificações
Art. 70. Os profissionais do magistério farão jus às seguintes gratificações:
I - pelo exercício da função de direção nas instituições educacionais;
H - pelo exercício da função de coordenação pedagógica nas instituições
educacionais;
HI - pelo exercício da função de assessoria pedagógica e educacional;
IV - pelo exercício de docência no Atendimento Educacional Especializado —
AEE e classe especial.
Art. 71. A gratificação pelo exercício da função de direção nas instituições
educacionais será proporcional ao número de alunos matriculados, classificadas em:
I - Porte I: até cento e cinquenta alunos;
II - Porte TI - de cento e cinquenta e um a duzentos e cinquenta alunos;
III - Porte III: de duzentos e cinquenta e um a quinhentos alunos;
IV - Porte IV: acima de quinhentos alunos.
& 1º As instituições educacionais com oferta da educação em tempo
integral, terão para efeito exclusivo da definição do Porte, contado em dobro o número de alunos
matriculados em regime de tempo integral.
8 2º A classificação das instituições educacionais será estabelecida
observando-se o número de alunos matriculados até 31 de março de cada ano.
Art. 72. As gratificações dos profissionais do magistério,
independentemente da nomenclatura do cargo efetivo, terão como base de cálculo o valor estabelecido na
Classe 1 (um) do Nível B da tabela de vencimentos do cargo de Professor, Anexo IV correspondendo a:
I - dezesseis por cento pelo exercício da função de direção em instituições
educacionais de Porte I, para cada jornada de vinte horas semanais de trabalho ou proporcionalmente à
carga horária de trabalho, na respectiva função;
HI - vinte e seis por cento pelo exercício da função de direção em instituições
educacionais de Porte II, para cada jornada de vinte horas semanais de trabalho ou proporcionalmente à
carga horária de trabalho, na respectiva função;
13
ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE GUAÍRA
HI - trinta e seis por cento pelo exercício da função de direção em
instituições educacionais de Porte III, para cada jornada de vinte horas semanais de trabalho ou
proporcionalmente à carga horária de trabalho, na respectiva função;
IV - quarenta e seis por cento pelo exercício da função de direção em
instituições educacionais de Porte IV, para cada jornada de vinte horas semanais de trabalho ou
proporcionalmente à carga horária de trabalho, na respectiva função;
V - vinte e seis por cento pelo exercício da função de coordenação
pedagógica em instituições educacionais para cada jornada de vinte horas semanais de trabalho ou
proporcionalmente à carga horária de trabalho, na respectiva função;
VI - trinta e seis por cento pelo exercício da função de assessoria
pedagógica e educacional para cada jornada de vinte horas semanais de trabalho ou proporcionalmente à
carga horária de trabalho, na respectiva função;
VII - dezesseis por cento pelo exercício de docência no Atendimento
Educacional Especializado — AEE ou classe especial para cada jornada de vinte horas semanais de trabalho
ou proporcionalmente à carga horária de trabalho na respectiva função.
Art. 73. As gratificações por funções previstas nesta Lei serão
automaticamente extintas quando cessarem as condições que motivaram seu pagamento.
Art. 74. Aos profissionais do magistério, detentores de apenas um cargo de
vinte horas semanais, designados para o exercício das funções de direção, coordenação pedagógica e
assessoria pedagógica e educacional, que requeiram quarenta horas semanais de trabalho, será concedida a
jornada em regime suplementar de vinte horas semanais, sem prejuízo da gratificação estabelecida para a
respectiva função.
Subseção II
Do Adicional de Incentivo Funcional
Art. 75. Ao profissional do magistério, que atingir a Classe 15 (quinze) de
seu Nível, na tabela de vencimentos, será concedido adicional de incentivo funcional de quatro por cento
sobre o seu vencimento básico, a cada interstício de vinte e quatro meses.
& 1º Para obtenção do adicional de incentivo funcional, o profissional deverá
participar do processo de avaliação determinado para o avanço horizontal, conforme estabelecido nesta Lei.
S 2º Aplicam-se também aos profissionais de que trata este artigo, as
disposições estabelecidas nos artigos 41 e 42.
8 3º Para fazer jus ao primeiro adicional de incentivo funcional o profissional
do magistério deverá cumprir, no mínimo, o interstício de vinte e quatro meses na Classe 15 (quinze),
contados a partir da aprovação desta Lei.
8 4º O adicional de que trata o caput incorpora-se ao vencimento do
profissional do magistério.
8 5º O profissional do magistério não fará jus ao adicional previsto neste
artigo quando possuir cumulativamente:
I - vinte e cinco anos, se mulher, e trinta anos, se homem, de tempo de
exercício de provimento efetivo em funções de magistério na rede municipal de ensino de Guaíra;
II - cinquenta e cinco anos de idade, se mulher, e sessenta anos de idade,
se homem.
14
ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE GUAÍRA
Subseção III
Do Prêmio Assiduidade
Art. 76. Aos profissionais do magistério, em efetivo exercício em funções de
docência, que não apresentarem licenças ou afastamentos durante o mês letivo, justificados ou não,
conceder-se-á o Prêmio Assiduidade.
8 1º O Prêmio Assiduidade de que trata este artigo corresponderá a três por
cento do valor correspondente à Classe 1 (um) do Nível B, das tabelas de vencimentos dos respectivos
cargos, Anexos IV e V desta Lei.
8 2º O Prêmio Assiduidade será calculado mensalmente, computado e pago
em uma única parcela no primeiro trimestre do ano subsequente, limitado a dez meses letivos.
8 3º Os meses de julho e dezembro, comporão, para efeitos da aplicação do
Prêmio Assiduidade, o equivalente a um mês letivo.
8 4º O valor do Prêmio Assiduidade não é passível de incorporação, não
integra o cálculo das férias, décimo terceiro salário ou qualquer outra vantagem devida ao profissional do
magistério.
8 5º Não se aplica o estabelecido neste artigo ao exercício em regime de
jornada suplementar.
$ 6º Regulamentação específica determinará a aplicação do estabelecido
neste artigo.
CAPÍTULO IX
DAS FÉRIAS
Art. 77. O período de férias anuais dos profissionais do magistério, em
efetivo exercício no cargo, será de trinta dias consecutivos, segundo o calendário escolar.
8 1º Os profissionais do magistério terão direito, além das férias previstas
neste artigo, a um recesso remunerado de quinze dias a serem usufruídos, preferencialmente, nos períodos
de recessos escolares, de acordo com o calendário escolar, de forma a atender as necessidades didáticas e
administrativas da instituição educacional e as normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação e
Cultura.
8 2º Nas férias anuais remuneradas, os profissionais do magistério terão
direito a um terço a mais do que sua remuneração mensal, de acordo com o período fixado no caput.
Art. 78. Fica garantido o direito ao gozo do período de férias definido no
calendário escolar, que coincidir total ou parcialmente com o período de licença maternidade.
— CAPÍTULO X
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO
Seção I
Da Lotação
Art. 79. Os profissionais do magistério terão sua lotação na Secretaria
Municipal de Educação e exercício nas instituições educacionais.
Art. 80. Compete ao Dirigente Municipal de Educação estabelecer os
critérios para a fixação do local de exercício dos profissionais do magistério, observando-se os interesses do
ensino, a racionalidade administrativa e os princípios de justiça e equidade.
15;
ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE GUAÍRA
Seção II
Da Cedência
Art. 81. Cedência é o ato pelo qual o profissional do magistério é posto à
disposição de entidade, entes federados ou órgão não integrante da rede municipal de ensino.
& 1º A cedência será sem ônus para o ensino municipal e será concedida
pelo prazo máximo de um ano, renovável anualmente segundo o interesse e a conveniência da Secretaria
Municipal de Educação e Cultura.
8 2º Em casos excepcionais, a cedência poderá dar-se com ônus para o
ensino municipal:
I - quando se tratar de instituições privadas sem fins lucrativos,
especializadas e com atuação exclusiva em educação especial;
II - quando o profissional for cedido para desenvolver atividades em
programas ou projetos específicos na área da educação, voltados ao desenvolvimento da educação infantil
e/ou do ensino fundamental, em órgãos públicos ou instituições privadas sem fins lucrativos;
III - quando a entidade, ente federado ou órgão solicitante, compensar a
rede municipal de ensino com profissional habilitado para o exercício de funções de magistério ou com
serviço de valor equivalente ao custo anual do cedido;
IV - quando o profissional do magistério for cedido para o desempenho de
mandato de direção sindical, sem prejuízo de vencimentos e direitos.
8 3º A cedência de que trata o inciso IV deste artigo, terá duração igual ao
mandato, podendo ser prorrogada em caso de reeleição.
8 4º A cedência para exercício de atividades estranhas ao magistério ou
não estabelecidas nesta Lei, interrompe o interstício para a promoção horizontal.
Seção III
Da Readaptação
Art. 82. O profissional do magistério que tenha sofrido limitação em sua
capacidade física e/ou mental, comprovada por perícia médica, será readaptado, passando a exercer
atribuições compatíveis com a sua limitação, após avaliação pelos órgãos competentes.
Parágrafo único. O profissional do magistério, na condição de
readaptado, deverá submeter-se anualmente à perícia médica visando avaliar sua capacidade de retorno às
funções do cargo para o qual foi concursado.
Art. 83. O profissional do magistério, na condição de readaptado,
desempenhará atribuições e responsabilidades compatíveis com as suas limitações e com seu cargo,
preferencialmente, em atividades educacionais na instituição educacional onde se encontrava em exercício
antes da readaptação.
Art. 84. O profissional do magistério que exercer, na condição de
readaptado, na rede municipal de ensino, atividades relacionadas às atribuições estabelecidas nos Anexos II
e III desta Lei, terá direito à progressão funcional na Carreira, seja por meio de avanço vertical ou
horizontal.
Parágrafo único. O profissional do magistério de que trata este artigo
estará sujeito ao mesmo processo de avaliação determinada para o avanço horizontal, conforme
estabelecido nesta Lei.
Art. 85. A readaptação do profissional do magistério não acarretará
aumento ou redução da carga horária de trabalho e do seu vencimento.
16
ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE GUAÍRA
CAPÍTULO XI
DA DISTRIBUIÇÃO DE AULAS E/OU TURMAS
Art. 86. A distribuição de aulas e/ou turmas aos profissionais do magistério
objetiva:
I- o exercício dos profissionais do magistério nas instituições educacionais;
II - a fixação da forma de cumprimento da jornada de trabalho;
III - a definição do trabalho e período correspondente.
Parágrafo único. A distribuição a que se refere o caput será realizada
anualmente, de acordo com a etapa, modalidade de ensino, área do conhecimento ou componente curricular
e será objeto de regulamentação específica.
CAPÍTULO XII |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Seção I
Da Comissão de Gestão do Plano de Carreira
Art. 87. É instituída a Comissão de Gestão do Plano de Carreira do
Magistério Público do Município, com a finalidade de:
I - orientar a sua implantação e operacionalização;
II - acompanhar, avaliar e propor medidas necessárias à sua execução;
HI - elaborar as normas reguladoras referidas neste Plano de Carreira;
IV - participar do processo de enquadramento dos profissionais do
magistério, conforme disposições estabelecidas no Plano de Carreira.
Art. 88. A Comissão de Gestão do Plano de Carreira será presidida pelo
Dirigente da Educação Municipal e integrada por:
I - um representante do Conselho do FUNDEB;
II - um representante do Conselho Municipal de Educação;
III - um representante da Secretaria de Administração;
IV - um representante da Secretaria de Fazenda;
V - um representante do Jurídico;
VI - um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
VII - seis representantes do Magistério Público do Município, escolhidos por
seus pares.
Art. 89. A alternância dos membros representantes do Magistério Público do
Município na Comissão de Gestão do Plano de Carreira, verificar-se-á a cada dois anos de participação.
8 1º Os representantes estabelecidos nos incisos I, II, III, IV, V e VI do art.
88, permanecem como membros da Comissão enquanto integrantes das categorias ou órgãos
representados.
$ 2º Os membros correspondentes ao inciso VII do art. 88 terão mandato
de dois anos com direito à recondução.
Art. 90. A Comissão de Gestão do Plano de Carreira reunir-se-á,
ordinariamente, em época a ser definida em regimento próprio e extraordinariamente, por convocação do
Chefe do Poder Executivo Municipal ou pelo Dirigente da Educação Municipal.
Art. 91. As regulamentações previstas nesta Lei só poderão sofrer
alterações com a aprovação da maioria absoluta dos membros da Comissão de Gestão do Plano de Carreira.
17
ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE GUAÍRA
Seção II
Do Enquadramento no Plano de Carreira
Art. 92. O provimento dos cargos da Carreira do Magistério Público do
Município dar-se-á com os titulares de cargos efetivos de profissionais do magistério, atendida a exigência
mínima de habilitação específica para cada cargo.
Art. 93. O enquadramento neste Plano de Carreira, dos profissionais do
magistério, dar-se-á com base nos seguintes critérios:
I - nas tabelas de vencimentos dos respectivos cargos, Anexos IV e V;
II - no Nível correspondente à sua habilitação ou titulação devidamente
comprovada;
HI - na Classe correspondente ao tempo de provimento efetivo em funções
de magistério na rede municipal de ensino do município de Guaíra, à razão de trinta e seis meses para a
primeira Classe e vinte e quatro meses para cada uma das Classes seguintes.
8 1º Se o novo vencimento básico do profissional do magistério de que trata
este artigo, decorrente do provimento neste Plano de Carreira, for inferior ao vencimento até então
percebido, ser-lhe-á assegurado o enquadramento no Nível correspondente à sua habilitação ou titulação e
na Classe cujo valor seja igual ou imediatamente superior.
8 2º Fica assegurado, ao profissional de que trata este artigo, contratado
antes de 5 de outubro de 1988 sem concurso público, a contagem do tempo de efetivo exercício ininterrupto
em funções de magistério, a partir da contratação.
Art. 94, Os profissionais do magistério que se encontrarem em estágio
probatório na data do enquadramento, serão posicionados na Classe 1 (um) do Nível correspondente à sua
habilitação ou titulação.
Art. 95. O profissional do magistério que ocupar cargo em comissão junto à
rede municipal de ensino com atividades voltadas à educação terá direito, na ocasião da reassunção, de
forma automática, aos avanços estabelecidos para o período em que esteve no referido cargo.
Art. 96. Os profissionais do magistério em efetivo exercício na data da
publicação desta Lei, serão enquadrados no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público
do Município, num prazo máximo de trinta dias, observados, entre outros, os direitos adquiridos, as
exigências de habilitação ou titulação profissional e critérios de enquadramento estabelecidos nesta Lei.
Seção III
Das Disposições Finais
Art. 97. As normas previstas neste Plano de Cargos, Carreira e
Remuneração do Magistério Público do Município têm caráter suplementar e específico, aplicando-se aos
profissionais do magistério estatutários e celetistas, respectivamente, as normas constantes no Regime
Jurídico dos Servidores Públicos Municipais de Guaíra e na Consolidação das Leis do Trabalho — CLT, naquilo
que não conflitar.
Art. 98. Para os efeitos desta Lei, só terão validade os cursos de pós-
graduação Stricto Sensu — Mestrado ou Doutorado, autorizados e reconhecidos pelos órgãos competentes,
ou, quando realizados no exterior, devidamente validado por instituição brasileira pública, competente para
este fim.
Art. 99. O profissional do magistério que estiver exercendo mandato de
direção sindical deverá ao final deste, ser reintegrado na sua instituição educacional de origem.
Art. 100. O Poder Executivo poderá conceder aos profissionais do
magistério, prêmios, diplomas de Mérito Educacional ou auxílio financeiro, quando do desenvolvimento de
18
ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE GUAÍRA
trabalhos, projetos pedagógicos ou qualquer outra atividade educacional considerada de real valor para a
elevação da qualidade do ensino.
Parágrafo único. A aplicação do disposto neste artigo deverá,
obrigatoriamente, ocorrer por meio de regulamentação específica da Secretaria Municipal de Educação e
Cultura para cada trabalho ou projeto a ser realizado.
Art. 101. As horas complementares ao exercício da docência de que trata o
art. 55 serão implantadas gradativamente, a partir do ano letivo de 2016, com percentuais de no mínimo
três por cento ao ano, com exceção do último ano que terá o percentual necessário para atingir trinta e três
por cento da jornada de trabalho do profissional do magistério.
Art. 102. Os profissionais do magistério que na data da publicação desta
Lei, estiverem percebendo gratificação pela função de docência em turmas do primeiro e segundo anos do
ensino fundamental, terão assegurada a continuidade do valor da gratificação até 31 de dezembro de 2015,
quando esta será extinta.
Art. 103. Não haverá diferenciação em relação ao tratamento
remuneratório, enquadramento e outros direitos previstos neste Plano de Carreira entre os profissionais do
magistério estatutários e os celetistas com prazo indeterminado, respeitado os respectivos regimes jurídicos.
Art. 104. As disposições desta Lei aplicam-se, no que não for peculiar da
Carreira por ela instituída, aos integrantes do Magistério Público do Município nela não incluídos.
Art. 105. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta
dos recursos consignados no orçamento.
Art. 106. O Poder Executivo aprovará o Regulamento de Promoções do
Magistério Público do Município no prazo de cento e vinte dias a contar da publicação desta Lei.
Art. 107. Fica criado o cargo de Professor de Educação Infantil e definidas
as vagas do quadro permanente do magistério nas quantidades especificadas no Anexo 1, parte integrante
desta Lei.
Art. 108. Integram a presente Lei os Anexos I, II, II, IV e V.
Art. 109. Aos profissionais do magistério público municipal de que trata
esta Lei, não se aplicam as disposições legais estabelecidas na Lei nº 1.247, de 03 de dezembro de 2003.
Art. 110. O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público
do Município será implantado de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei, revogando-se o inciso VII
do Art. 65, Arts. 72, 73, 85, 93 e 214, todos da Lei no1.246/2003; Capítulo VIII, com todas as disposições,
com exceção dos arts. 61, 62 e 63; inciso II do Art. 60, Art. 80, inc. III do Art. 98 e Anexo III todos da Lei
no 1.247/2003.
Art. 111. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2016.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 11 de dezembro de 2015.
FABIAN PERSI VENDRUSCOLO
Prefeito Municipal
Publicada no Jornal Umuarama Ilustrado — edição nº 10546 de 12.12.2015 — página B 7 — caderno de
publicações legais e no Diário Oficial dos Municípios do Paraná — edição nº 0896 de 14.12.2015
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Guaíra tm 1X y á |
CONFERE COM O ORIGINAL o A)
Alaide Carvalho de Lima Barreto =. |
Secretária Executiva - Matr Funcional 19/1
Gabinete do Prefeito
ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE GUAÍRA
LEI Nº 1.965/2015 de 11.12.2015
ANEXO I
GRUPO OCUPACIONAL — MAGISTÉRIO
QUADRO PERMANENTE
CARGA HORÁRIA NÚMERO DE
NOMENCLATURA / CARGO SENMSNAL pino
PROFESSOR 20 horas 312
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL 40 horas 40
ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE GUAÍRA
LEI Nº 1.965/2015 de 11.12.2015
ANEXO II
DENOMINAÇÃO DO CARGO
Professor
FORMA DE PROVIMENTO
Ingresso exclusivo por concurso público de provas e títulos
ATRIBUIÇÕES
Compete ao Professor, no exercício de suas funções:
1.
Docência na Educação Infantil e nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, incluindo entre
outras, as seguintes atribuições:
Ministrar aulas de forma a cumprir com o programa de conteúdos das disciplinas ou anos/séries sob
sua responsabilidade.
Participar da elaboração e/ou realimentação do projeto político-pedagógico da instituição
educacional, de acordo com a proposta curricular adotada pela rede pública municipal de ensino.
Participar da elaboração, execução e avaliação do planejamento de ensino, em consonância com o
projeto político-pedagógico da instituição educacional e com a proposta curricular adotada pela rede
pública municipal de ensino.
Participar na elaboração dos planos de recuperação de estudos/conteúdos a serem trabalhados com
os alunos.
Informar à equipe pedagógica os problemas que interferem no trabalho de sala de aula.
Planejar, executar e avaliar atividades pedagógicas que visem cumprir os objetivos do processo de
ensino e aprendizagem.
Participar de reuniões e eventos da instituição educacional.
Propor, executar e avaliar alternativas que visem a melhoria do processo educativo.
Acompanhar e avaliar o rendimento do aluno, proporcionando meios para seu melhor
desenvolvimento.
Acompanhar e subsidiar o trabalho pedagógico visando o avanço do aluno no processo de ensino e
aprendizagem, de forma que ele se aproprie dos conteúdos do ano/série em que se encontra.
Recuperar o aluno com defasagem de conteúdos que esteja sob sua responsabilidade, dando
atendimento individualizado.
Buscar o aprimoramento de seu desempenho profissional, através da participação em grupos de
estudos, cursos e eventos educacionais.
Proceder todos os registros das atividades pedagógicas, tais como: registro de frequência de alunos,
registros de conteúdos desenvolvidos, planejamento escolar e relatório das atividades desenvolvidas
em sala de aula.
Promover a integração entre escola, família e comunidade, colaborando para o melhor atendimento
do educando,
Manter os pais informados sobre a frequência e o rendimento escolar dos filhos, bem como sobre a
execução da proposta pedagógica.
Organizar o plano de aula, garantindo maior direcionamento ao seu trabalho.
Participar das atividades do colegiado da instituição educacional.
21
ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE GUAÍRA
Manter a pontualidade e assiduidade diária, comprometendo-se com a administração e coordenação
pedagógica da instituição educacional quanto às obrigações do cargo e as normas do regimento
interno da mesma.
Zelar pela integridade física e moral do educando sob sua responsabilidade.
Realizar atividades extraclasse em bibliotecas, laboratórios e outros.
Participar do processo de inclusão do aluno com necessidades especiais no ensino regular.
Preparar o aluno para o exercício da cidadania.
Participar da elaboração e aplicação do regimento da instituição educacional.
Orientar o aluno quanto à conservação da instituição educacional e dos seus equipamentos.
Zelar pelo cumprimento da legislação educacional.
Zelar pela manutenção e conservação do patrimônio da instituição educacional.
Executar outras atividades inerentes à função.
Incumbir-se de outras tarefas específicas que lhe forem atribuídas, de acordo com as normas
emanadas da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Direção de instituição educacional:
Conduzir a construção e realimentação do projeto político-pedagógico da instituição educacional, de
acordo com a proposta curricular adotada pela rede pública municipal de ensino, fazendo as
articulações necessárias para a participação democrática de todos os segmentos da comunidade
escolar, garantindo sua efetivação.
Dirigir o Conselho Escolar.
Cumprir com as determinações do Conselho Escolar.
Participar das atividades dos colegiados da instituição educacional.
Administrar a instituição educacional nos aspectos administrativos e pedagógicos.
Promover a integração entre escola, família e comunidade, criando condições propícias para melhor
atendimento ao educando.
Manter o controle da documentação e registros rotineiros das atividades da instituição educacional.
Manter arquivo de todos os atos oficiais e legislação de interesse para a instituição educacacional,
dando ciência aos interessados.
Elaborar, juntamente com o Conselho Escolar e Associação de Pais, Mestres e Funcionários (APMF),
o planejamento anual.
Fornecer informações aos pais ou responsáveis sobre a frequência e o rendimento escolar dos
alunos.
Analisar e avaliar constantemente e coletivamente a proposta da instituição educacional, detectando
as dificuldades e propondo encaminhamentos para a resolução dos problemas.
Oportunizar aos pais o conhecimento da proposta pedagógica da instituição educacional.
Participar efetivamente dos cursos, reuniões administrativas e pedagógicas, seminários, grupos de
estudo organizados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Conduzir, em conjunto com a coordenação pedagógica, o Conselho de Classe, grupos de estudo,
reuniões pedagógicas.
Comunicar à Secretaria Municipal de Educação e Cultura as irregularidades verificadas na instituição
educacional, aplicando as medidas cabíveis à sua competência.
Acompanhar e orientar o trabalho de todos os profissionais da instituição educacional.
Participar das discussões pedagógicas com a equipe de suporte pedagógico e os docentes visando o
desenvolvimento do processo educativo — efetivação do projeto político-pedagógico.
Solicitar orientações à Secretaria Municipal de Educação e Cultura sempre que houver necessidade.
Aplicar, por escrito, a pena de advertência aos docentes e funcionários da instituição educacional,
quando necessário, comunicando imediatamente à Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Acompanhar a frequencia dos alunos e verificar as causas das ausências prolongadas, tomando as
providências cabíveis.
Executar outras atividades inerentes à função.
Incumbir-se de outras tarefas específicas que lhe forem atribuídas, de acordo com as normas
emanadas da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
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ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE GUAÍRA
3. Coordenação pedagógica nas instituições educacionais:
Coordenar o processo de elaboração e/ou realimentação do projeto político-pedagógico da
instituição educacional, de acordo com a proposta curricular adotada pela rede pública municipal de
ensino.
Planejar, coordenar, orientar e avaliar o projeto político-pedagógico em conjunto com o corpo
docente da instituição educacional.
Coordenar os conselhos de classe, bem como os grupos de estudos desenvolvidos na instituição
educacional.
Assessorar, com subsídios pedagógicos, os docentes na realização da recuperação dos alunos com
defasagem de conteúdo.
Orientar o corpo docente e técnico no desenvolvimento do projeto político-pedagógico (elaboração,
efetivação e avaliação).
Participar e envolver todos os setores da instituição educacional, na avaliação do processo de ensino
e aprendizagem.
Desenvolver estudos e pesquisas para dar suporte técnico e pedagógico aos profissionais da
educação que fazem parte da instituição educacional.
Acompanhar e encaminhar os alunos com dificuldades na aprendizagem à equipe psicopedagógica
da Secretaria Municipal de Educação e Cultura para a realização da avaliação psicoeducacional.
Promover a integração entre escola, família e comunidade, colaborando para melhor atendimento ao
educando.
Participar das atividades do colegiado da instituição educacional.
Manter a pontualidade e assiduidade diária, comprometendo-se com as obrigações da sua função e
as normas do regimento interno da instituição educacional.
Fazer o levantamento dos aspectos sócio-econômico-cultural da comunidade escolar.
Acompanhar o processo de avaliação da aprendizagem nas diversas áreas do conhecimento.
Assessorar O processo de seleção de livros didáticos a serem adotados pela instituição educacional
e/ou pela rede pública municipal de ensino.
Participar de reuniões e cursos convocados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura e
direção da instituição educacional.
Assessorar o corpo docente e técnico com subsídios pedagógicos.
Zelar pela manutenção e conservação do patrimônio da instituição educacional.
Manter intercâmbio com outras instituições de ensino.
Divulgar experiências e materiais relativos à educação.
Promover e coordenar reuniões com o corpo docente, discente e equipes administrativa e
pedagógica da instituição educacional.
Zelar pelo cumprimento da legislação educacional.
Executar outras atividades inerentes à função.
Incumbir-se de outras tarefas específicas que lhe forem atribuídas, de acordo com as normas
emanadas da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
4. Assessoria pedagógica e educacional no âmbito de toda a rede pública municipal de ensino:
Assessorar as instituições educacionais quanto à proposta curricular adotada pela rede pública
municipal de ensino.
Atuar em consonância com as normas e regulamentos da Secretaria Municipal de Educação e
Cultura e demais órgãos que a compõem.
Participar da elaboração do regimento escolar e do calendário escolar anual.
Mediar conflitos que possam surgir no âmbito das instituições educacionais ou entre elas, no intuito
de garantir a qualidade do trabalho, principalmente em seus aspectos pedagógicos.
Propor e desenvolver trabalho a partir da análise de dados coletados no cotidiano escolar em
conjunto com a equipe administrativo-pedagógica das instituições educacionais visando a melhoria
do ensino-aprendizagem da rede pública municipal de ensino.
23
ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE GUAÍRA
Assessorar a equipe administrativo-pedagógica das instituições educacionais no processo de
elaboração, reelaboração, execução e avaliação do projeto político-pedagógico.
Elaborar e desenvolver projetos de formação continuada voltada aos profissionais da rede pública
municipal de ensino.
Assessorar na elaboração de projetos de formação continuada dos demais profissionais de
educação.
Propor, planejar e atuar em eventos a serem desenvolvidos no decorrer do ano letivo.
Participar do processo de avaliação de desempenho juntamente com os representantes dos demais
setores da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Representar a Secretaria Municipal de Educação e Cultura junto a outras entidades/instituições.
Participar, em conjunto com os demais setores da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, na
elaboração e execução de projetos desenvolvidos em parceria com outras instituições que estejam
em consonância com a proposta curricular da rede pública municipal de ensino.
Orientar e conduzir as discussões referentes ao processo de seleção dos livros didáticos a serem
adotados pela instituição educacional e/ou pela rede pública municipal de ensino.
Opinar e emitir parecer sobre projetos propostos por outras entidades e instituições.
Participar ativamente do planejamento das ações da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Participar de reuniões, cursos e eventos programados pelas instituições educacionais.
Assessorar as instituições educacionais.
Coordenar as áreas do conhecimento ou as áreas específicas de atuação, de acordo com o nível e
modalidade de ensino, e em conformidade com o organograma da Secretaria Municipal de Educação
e Cultura.
Executar outras atividades inerentes à função.
Incumbir-se de outras tarefas específicas que lhe forem atribuídas, de acordo com as normas
emanadas da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
24
ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE GUAÍRA
LEI Nº 1.965/2015 de 11.12.2015
ANEXO III
DENOMINAÇÃO DO CARGO
Professor de Educação Infantil
FORMA DE PROVIMENTO
Ingresso exclusivo por concurso público de provas e títulos
ATRIBUIÇÕES
Compete ao Professor de Educação Infantil, no exercício de suas funções:
1)
Atividades específicas na Educação Infantil, incluindo entre outras, as seguintes atribuições:
Atuar em atividades de educação infantil, atendendo, no que lhe compete, a criança de zero a
cinco anos.
Participar na elaboração da proposta pedagógica da instituição educacional.
Elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da instituição educacional.
Zelar pela aprendizagem dos alunos.
Ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidas.
Participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao
desenvolvimento profissional.
Executar atividades baseadas no conhecimento científico acerca do desenvolvimento integral da
criança, consignadas no projeto político-pedagógico.
Organizar tempos e espaços que privilegiem o brincar como forma de expressão, pensamento e
interação.
Desenvolver atividades objetivando o cuidar e o educar como eixo norteador do desenvolvimento
infantil.
Assegurar que a criança matriculada na educação infantil tenha suas necessidades básicas de
higiene, alimentação e repouso atendidas de forma adequada.
Propiciar situações em que a criança possa construir sua autonomia.
Implementar atividades que valorizem a diversidade sociocultural da comunidade atendida e
ampliar o acesso aos bens socioculturais e artísticos disponíveis.
Executar suas atividades pautando-se no respeito à dignidade, aos direitos e às especificidades da
criança de até cinco anos, em suas diferenças individuais, sociais, econômicas, culturais, étnicas,
religiosas, sem discriminação alguma.
Colaborar e participar de atividades que envolvam a comunidade.
Colaborar no envolvimento dos pais ou de quem os substitua no processo de desenvolvimento
infantil.
Interagir com demais profissionais da instituição educacional na qual atua, para construção
coletiva do projeto político-pedagógico.
Refletir e avaliar sua prática profissional, buscando aperfeiçoá-la.
Executar outras atividades inerentes à função.
Incumbir-se de outras tarefas específicas que lhe forem atribuídas, de acordo com as normas
emanadas da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
25
2)
ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE GUAÍRA
Atividades de Suporte Pedagógico direto à docência na Educação Infantil, incluindo entre outras, as
seguintes atribuições:
Coordenar a elaboração e a execução da proposta pedagógica da instituição educacional.
Administrar o pessoal e os recursos materiais e financeiros da instituição educacional, tendo em
vista o atingimento de seus objetivos pedagógicos.
Zelar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada profissional.
Promover a articulação com as famílias e a comunidade criando processos de integração da
sociedade com a instituição educacional.
Informar os pais e responsáveis sobre a frequência e o rendimento das crianças, bem como sobre
a execução da proposta pedagógica da instituição educacional.
Coordenar, no âmbito da instituição educacional, as atividades de planejamento, avaliação e
desenvolvimento profissional.
Acompanhar o processo de desenvolvimento das crianças, em colaboração com os docentes e as
famílias.
Elaborar estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento da
rede de ensino ou da instituição educacional.
Elaborar, acompanhar e avaliar os planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento
da rede de ensino e da instituição educacional em relação a aspectos pedagógicos,
administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos materiais.
Acompanhar e supervisionar o funcionamento das instituições educacionais, zelando pelo
cumprimento da legislação e normas educacionais e pelo padrão de qualidade de ensino.
Executar outras atividades inerentes à função.
Incumbir-se de outras tarefas específicas que lhe forem atribuídas, de acordo com as normas
emanadas da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
26
| r9'szoz | 8/'s66t TO'6T6'T | IZ'SPS'T | PT'PZL'T | 00/904'T | SE'0P9'T | 6T'ZLS'T | E9'9TS'T | 0E'SSP'T | TZ'TOP'T | ST'SPE'T | TH'96T'T | 9S'9PT'T [rssrr| 0 |
6b'099'T | Z9'96S'T | TT'SES'T | ZT'9LP'T | 6E'6TP'T | 08'P9E'T | TETTET | ES'TOT'T | OE'ETT'T | P9/99T'T | LL'TET'T | T9'8ZO'T | PT'ZEOTT | seso | oseso | |
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9T'6T9'P | TT'TSP'P | TO'OST'P | Ob'STT'P | TT'ZS6'€ | rsvos'e | ss'esor 98'ZTS'E | SS'TSE'E | 9b'TST'E | 9E'ZTT'E | 80'Z00'€
LT'EET'P | 0er6e | pocos | ownioe | erese | rezsee | as'o9ce | P6'0bT'E | PT'OZO'E | 86/€06'T | 67'T6L'T | 68'P89'T
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JLNINVWId OUAVNO
9E'6b9"p | pS'OZP'+ | 09's6T'P
TU'TST'P | 99'T66'€ | EO'SES'E
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SIVNVWAS SVHOH Ob :VAYNHOL TLLNVANI OVÍVINAA Jd HOSSIAO Ud :ODAVO
SOLNIWIDNIA Jd VIAgVL
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STOTTT'TT OP STOC/S96'T oN 131
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