| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1196 / 2002 |
| Date | 2002-04-16 |
| Ementa | Dispõe sobre a preservação do patrimônio cultura e natural do Município de Guaíra, cria o Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Artístico e Natural e instituo o Fundo Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural. |
| native_id | 2142 |
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— Município de Guaíra SABINETE DO PREFEITO N LEE N.º 1.196 Data: 16.04.2002 Súmula: dispõe sobre a preservação do Patrimônio Cultural e Natural do Mu- nicípio de Guaira, cria o Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Artístico e Natural e institui o fundo Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural A Câmara Municipal de Guaíra, estado do Paraná, aprovou, e eu, Pre- feito Municipal, sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES Art. 1º. À preservação do patrimônio cultural do Município de Guaíra é dever de todos os seus cidadãos. Parágrafo único. O Poder Público Municipal dispensará proteção especi- al ao patrimônio do município, segundo os preceitos desta Lei e de sua regulamentação. Art. 2º.0 Patrimônio Cultural do Município de Guaíra é constituído pela sua paisagem natural característica, por bens móveis ou imóveis de natureza material ou imaterial tomados preferencialmente em conjunto, existentes em seu território e cuja preser- vação seja de interesse público. Art. 3º. O município procederá o tombamento dos bens que constituem o seu patrimônio cultural segundo os procedimentos e regulamentos desta lei, através do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural - COMPAC, igualmente criado por esta lei. Art. 4º. Fica instituído o Livro do Tombo Municipal, destinado à inscrição dos bens que o COMPAC considerar de interesse de preservação do município e o Livro de Registro do Patrimônio Imaterial ou Intangível destinado a registrar os saberes, celebra- ções, formas de expressão, e outras manifestações intangíveis de domínio público. ; CAPÍTULO DO ÓRGÃO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL Art. 5º. Fica instituído órgão Municipal destinado a cuidar das questões do patrimônio cultural do Município, o Departamento de Cultura subordinado à Secretaria Municipal de Educação e cultura ou seu equivalente. $ 1º Este órgão será formado por equipe técnica habilitada para as análises e propostas pertinentes ao desempenho de suas funções $ 2º São funções do referido órgão: 1) Coordenar as pesquisas e levantamentos do patrimônio cultural do município. 2) Organizar e cuidar do arquivo que se encarregará de guardar a documentação pertinente ao que se refere esta lei, em especial, os livros de Registro e do Tombo. 3) Elaborar estudos e pareceres, bem como organizar vistorias ou quaisquer outras medidas destinadas a instruir e encaminhar os processos de tomba- mento. 4) Assessorar a Secretaria Municipal de Educação e Cultura ou seu equivalente no estabelecimento de um projeto de educação patrimonial, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação ou seu equivalente e Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou seu equivalente. ANTE EPÓNIO “HOBPUA, 126 - CX P51 - TELEFAX: (0744) 642-1311 - E-MAIL: GABINETEGUAIRAGFINET-COM.BR CEP 85.980.000 - GUAÍRA - PARANÁ - BRASIL. PEER Município de Guaíra » 5) Propor o estabelecimento de acordos de cooperação com outras instituições, públicas ou privadas, em especial com a Coordenadoria do Patrimônio Cultu- ral da Secretaria de Estado da Cultura. 6) Determinar a execução de obras imprescindíveis à conservação do bem tombado, bem como orientar e acompanhar as obras de restauração e/ou ade- quação do mesmo. CAPÍTULO DO CONSELHO MUNICIPAL DE PATRIMÔNIO CULTURAL Art. 6º. Fica criado o Conselho Municipal de Patrimônio Cultural, de caráter consultivo e deliberativo integrante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e ou seu equivalente. $ 1º. O Conselho será composto pelo Secretário Municipal de Educa- ção e Cultura ou seu equivalente, na condição de Presidente, pelo Diretor do Departa- mento de Cultura, na condição de Secretário, por um representante da Diretoria Munici- pal de Meio Ambiente ou seu equivalente, por representante da Secretaria Municipal de Turismo ou seu equivalente, por um representante indicado pela Coordenadoria do Pa- trimônio Cultural da Secretaria de Estado da Cultura, por um representante indicado pelo Instituto Ambiental do Paraná- IAP ou órgão que lhe sucede e mais quatro membros nomeados pelo Prefeito Municipal por indicação do Secretário Municipal Educação e Cultura ou seu equivalente, que deverão ser escolhidos entre quaisquer pessoas físicas ou jurídicas legalmente constituídas que tenham atuação reconhecida na proteção do Patrimônio Cultural, entre eles um (1) representante da Associação de Moradores da Vila Velha; um (1) representante dos professores municipais; um (1) representante do legislativo; um (1) representante de Entidades Culturais do Município. Contará ainda com dois suplentes cujos poderes e requisitos serão regulamentados pelo Regimento Interno do COMPAC. $ 2º. Em cada processo, após a respectiva instrução e encaminha- mento pela Diretoria de Cultura, a critério de qualquer conselheiro, poderá ser ouvida a opinião de especialistas que poderão ser técnicos profissionais da área de conheci- mento específico ou representantes da comunidade de interesse do bem em análise. $ 3º. O exercício da função de conselheiro é considerado de relevante interesse público e não será remunerado. $ 4º. O Conselho elaborará o seu regimento interno no prazo de 45 quarenta e cinco dias) após a posse de seus conselheiros. CAPÍTULO IV DO PROCESSO DE TOMBAMENTO Art. 7º. Para a inscrição em qualquer dos Livros do Tombo será instau- rado o processo que se inicia por iniciativa: 1) de qualquer pessoa física ou jurídica legalmente constituída; 2) de entidades organizadas; 3) e da secretaria Municipal de Educação e Cultura ou seu equiva- lente. Guaí ANO VANS TORÁ, 126 - CX PSI - TELEFAX: (044) 6421311 - E-MAIL: GABINETEGUAIRAGFINET;COM BR t CEP 85.980000 - GUAÍRA - PARANÁ - BRASIL. O FUTURO É AGORA END * Município de Guaíra o $ 1”. Caberá à Diretoria de Cultura da Secretaria Municipal Educação e Cultura ou seu equivalente a tarefa de instruir o processo de tombamento para posterior apreciação e votação do COMPAC. GUAÍRA $ 2. O requerimento de solicitação de tombamento será dirigido a Direto- ria de Cultura da Secretaria Municipal Educação e Cultura ou seu equivalente e será pro- tocolado no Protocolo Geral da Prefeitura Municipal. Art. 8. O Conselho Municipal de Patrimônio Cultural - COMPAC poderá propor o tombamento de bens móveis e imóveis já tombados pelo Estado e/ou pela União. Art. 9º. Os requerimentos de que trata o $ 2º. do art. 6' poderão ser inde- feridos pela Diretoria da Cultura com fundamento em parecer técnico, caso em que caberá recurso ao COMPAC. Art. 10. Sendo o requerimento para tombamento, solicitado por qualquer uma das iniciativas descritas no art. 6”, deferido, o proprietário será notificado pelo Correio, através de aviso de recebimento (A.R.), para, no prazo de vinte dias, se assim o quiser, ofe- recer impugnação. Parágrafo único. Quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra o proprietário, a notificação far-se-á por edital, publicado uma vez no Diário Oficial, e pelo menos duas vezes em jornal de circulação diária no Município. Art. 11. Todo o tombamento levará em conta o entorno, que deverá estar claramente delimitado, e a paisagem na qual o bem está inserido. Esta situação deverá ter suas questões ambientais consideradas, tais como o trânsito de veículos (emissão de gases poluentes, trepidação, etc.), estacionamentos, coleta de resíduos, etc. Parágrafo único. Nos casos em que o tombamento implicar em restrições aos bens do entorno e ambiência do bem tombado, será usado o mesmo procedimento dos artigos 8º e 9º aos respectivos proprietários. Art. 12. Instaurado o processo de tombamento ou o inventário dos bens de interesse de preservação, passam a incidir sobre o bem, as limitações e/ou restrições administrativas próprias do regime de preservação de bem tombado, até a decisão final. Art. 13. Decorrido o prazo determinado no artigo 10 havendo ou não im- pugnação, o processo será encaminhado ao COMPAC para julgamento. Art. 14. O COMPAC poderá solicitar à diretoria da Cultura da Secretaria Municipal Educação e Cultura ou seu equivalente, novos estudos, pareceres, vistorias ou qualquer medida que julgue necessária para melhor orientar o julgamento. Parágrafo único. O prazo final para julgamento a partir da data de en- trada do processo no COMPAC, será de 60 (sessenta dias), prorrogáveis por mais sessenta, se necessárias medidas externas. Art. 15. A sessão de julgamento será pública e poderá ser concedida a palavra a qualquer pessoa física ou jurídica que queira se manifestar, a critério do COM- PAC. Art. 16. Na decisão do COMPAC que determinar o tombamento, deverá constar: Guaí ANO ana DEVÓNO VOBTA, 126 - CX PS! - TELEFAX: (00:44) 642.131] - E-MAIL: GABINETEGUAIRAGFINETCOM.BR éi ' aa CEP 85.980.000 - GUAÍRA - PARANÁ - BRASIL O FUTURO É AGORA — Município de Guaíra GABINETE DO PREFEITO 2" 1) Descrição detalhada e documentação do bem. GUAÍRA 2) Fundamentação das características pelas quais o bem será incluído no Livro do Tombo, ou Livro de Registro. 3) Definição e delimitação da preservação e os parâmetros de futuras in- tervenções: para o bem natural, um Plano de Manejo e para o bem arquitetônico, um Plano de Uso. 4) As limitações impostas ao entorno e à paisagem do bem tombado quando necessário. 5) No caso de bens móveis os procedimentos que deverão instruir a sua saída do Município e 6) No caso de tombamento de coleção de bens, relação das peças com- ponentes da coleção e definição de medidas que garantam sua integridade. Art. 17. A decisão do COMPAC que determina a inscrição definitiva do bem no Livro do Tombo ou Livro de Registro, será publicada no Diário Oficial, oficiada, quando for o caso, ao Registro de Imóveis para os bens imóveis e ao Registro de Títulos e Documentos para os bens móveis. Art. 18. Se a decisão do COMPAC for contrária ao tombamento, imedia- tamente serão suspensas as limitações impostas pelo Artigo 12 da presente lei. CAPÍTULO IV PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DE BENS TOMBADOS Art. 19. Cabe ao proprietário do bem tombado a proteção e conservação do mesmo. Art. 20. As Secretarias Municipais e demais órgãos da Administração Pú- blica Direta ou Indireta, deverão ser notificados dos tombamentos e no caso de concessão de licenças, alvarás e outras autorizações para construção, reforma e utilização, desmem- bramento de terrenos, poda ou derrubadas de espécies vegetais, deverão consultar a Dire- toria de Cultura, da Secretaria Municipal Educação e Cultura ou seu equivalente, antes de qualquer deliberação, respeitando ainda as respectivas áreas envoltórias. Art. 21. Cabe ao poder público municipal a instituição de incentivos le- gais que estimulem o proprietário ao cumprimento do Artigo 19 e aqueles que vierem a ser instituídos mediante a edição desta lei. Art. 22. O bem tombado não poderá ser descaracterizado. $ 1º. À restauração reparação ou adequação do bem tombado, somente poderá ser feita em cumprimento aos parâmetros estabelecidos na decisão do COMPAC cabendo à Diretoria de Cultura da Secretaria Municipal de Educação e Cultura ou seu equivalente, a conveniente orientação e acompanhamento de sua execução. $ 2º. Havendo dúvidas às prescrições do COMPAC, deverá haver novo pronunciamento que, em caso de urgência, poderá ser feito, ad referendum, pela Diretoria de Cultura da Secretaria Municipal de Educação e Cultura ou seu equivalente. Guaí N Ava ARA TOSA, 126 - CX PSI - TELEFAX: (0xx44) 642-1311 - EMAIL: GABINETEGUAIRAGF INET.COM BR ' CEP 85.980.000 - GUAÍRA - PARANÁ - BRASIL O FUTURO É AGORA E se Município de Guaíra q Art. 23. As construções, demolições, paisagismo, no entorno do bem tombado deverão seguir as restrições impostas por ocasião do tombamento. Em caso de dúvida ou omissão deverá ser ouvido o COMPAC. GUAÍRA Art. 24. Ouvido o COMPAC, a Diretoria de Cultura da Secretaria Muni- cipal de Educação e Cultura ou seu equivalente, poderá determinar ao proprietário a exe- cução de obras imprescindíveis à conservação do bem tomado, fixando prazo para o seu início e término. $ 1º. Este ato da diretoria de Cultura da Secretaria Municipal de Educa- ção e Cultura ou seu equivalente será de oficio, em função da fiscalização que lhe com- pete ou por solicitação de qualquer cidadão. $ 2º. Se o órgão Municipal não determinar as obras solicitadas por qualquer cidadão, no prazo de trinta dias, caberá recurso ao COMPAC que avaliará a sua efetiva necessidade e decidirá sobre a determinação, no prazo de quinze dias. Art. 25. Não cumprindo o proprietário do bem tombado, o prazo fixado para o início das obras recomendadas, a Prefeitura as executará, lançando em dívida ativa o montante expendido, salvo em caso de comprovada incapacidade financeira do proprietário. Art. 26. O poder público municipal poderá se manifestar quanto ao uso do bem tombado, de sua vizinhança e da paisagem, quando houver risco de dano, ainda que importe em cassação de alvará. Art. 27. No caso de extravio ou furto do bem tombado, o proprietário de- verá dar conhecimento do fato ao COMPAC no prazo de 48 horas, sob pena de não o fazendo, incidir multa no valor do objeto. Art. 28. O deslocamento ou transferência de propriedade do bem móvel tombado deverá ser comunicado a Diretoria de Cultura da Secretaria Municipal de Edu- cação e Cultura pelo proprietário, possuidor, adquirente ou interessado. Parágrafo único. Qualquer venda judicial de bem tombado deverá ser autorizada pelo município, cabendo a este o direito de preferência. CAPÍTULO V DAS PENALIDADES Art. 29. A infração a qualquer dispositivo da presente lei implicará em multa de 100 VRM (Valor de Referência Municipal) e se houver como consequência demo- lição, destruição ou mutilação do bem tombado, de até 1.000 VRM. Parágrafo único. A aplicação da multa não desobriga a conservação e/ou a restauração do bem tombado. Art. 30. As multas terão seus valores fixados através de decreto regula- mentar conforme a gravidade da infração e serão fiscalizadas pela Diretoria de Cultura da Secretaria Municipal de Educação e Cultura ou seu equivalente, devendo o montante ser recolhido à Fazenda Municipal, no prazo de até cinco dias da notificação, ou no mesmo prazo ser interposto recurso ao COMPAC. Art. 31. Todas as obras e coisas construídas ou colocadas em desacor- do com os parâmetros estabelecidos no tombamento ou sem observação da ambientação ou visualização do bem tombado deverão ser demolidas ou retiradas. Se o responsável não o fizer no prazo determinado pelo Órgão Municipal do Patrimônio Cultural da Se- N ATOR BVÓNIO VOS, 126 - CX. P51 - TELEFAX: (0044) 642-1311 - E-MAIL: GABINETEGUAIRAGFINETCOM BR CEP 85.980.000 - GUAÍRA - PARANÁ - BRASIL OrutuRo E Agora. — Município de Guaíra S, cretaria Municipal de Educação e Cultura ou seu equivalente, o Poder Público o fará e será ressarcido pelo responsável. GUAÍRA Art. 32. Todo aquele que por ação ou omissão causar dano ao bem tombado responderá pelos custos de restauração ou reconstrução e por perdas e danos, sem prejuízo da responsabilidade criminal, feita a comunicação ao Ministério Público, com o envio de documentos, para os casos das infrações previstas. CAPITULO VI FUNDO DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO DE Art. 33. Fica instituído o Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural do Município de Guaíra gerido e representado ativa e passivamente pelo COMPAC, cujos recursos serão destinados à execução de serviços e obras de manutenção e reparos dos bens tombados, assim como a sua aquisição na forma a ser estipulada em regulamento. Art. 34. Constituirão receita do Fundo de Proteção do Patrimônio Cultu- ral do Município de Guaíra: 1) Dotações orçamentárias; 2) Doações e legados de terceiros; 3) O produto das multas aplicadas com base nesta lei; 4) Os rendimentos provenientes da aplicação dos seus recursos; e 5) Quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados. Art. 35. O Fundo de Proteção ao Patrimônio Cultural poderá ajustar contrato de financiamento ativo ou passivo bem como celebrar convênios ou acordos, com pessoas físicas ou jurídicas tendo por objetivo as finalidades do Fundo. Art. 36. O Fundo de Proteção ao Patrimônio Cultural funcionará junto a Secretaria Municipal Educação e Cultura ou seu equivalente, sob orientação do COM- PAC. Art. 37. Aplicar-se-ão ao Fundo de Proteção de Patrimônio Cultural, as normas legais de controle, prestação e tomadas de contas em geral, sem prejuízo de competência específica do Tribunal de Contas. Art. 38. Os relatórios de atividades, receitas e despesas do Fundo de Proteção ao Patrimônio Cultural serão apresentados semestralmente a Secretaria Munici- pal da Fazenda. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 39. O Poder Público Municipal procederá a regulamentação da pre- sente lei, naquilo que for necessário, no prazo de sessenta dias a contar da data de sua publicação. Art. 40. Esta lei entrará ssa se as disposições em contrário. rigor na data de sua publicação, revogando- Gabinete da Prefeé EMA Hum Prefs;xó Municipal. Guaiír, ANA tbem NPÓMIO VOSTIA, 126 - CX P51 - TELEFAX: (0xa44) 642381] - E-MAIL: GABINETEGUAIRAGFINET. COM.BR CEP 85.980.000 - GUAÍRA - MARANÁ - BRASIL sé O FUTURO É AGORA gára, em 16 de abril de 2002.