| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1205 / 2002 |
| Date | 2002-06-26 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o Exercício de 2003, e dá outras providências. |
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— Município de Guaíra E LEI N.º 1.205 Data: 26.06.2002 Súmula: dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2.003, e dá outras providências GUAÍRA A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art.1º. Em cumprimento ao disposto no parágrafo 2º do inciso II do art. 165 da Constituição Federal complementado pelos parágrafos, alíneas e inci- sos do art. 4º, da LC nº 101/2.000 nos que forem aplicáveis aos municípios, bem como ao disposto no inciso III do art. 239 da Lei Orgânica Municipal, ficam esta- belecidas as diretrizes orçamentárias do Município de Guaíra para o ano de 2.003, compreendendo: I-- as prioridades e metas da administração pública municipal; Il - a estrutura e organização do orçamento anual do município; III — diretrizes para elaboração e execução do orçamento anual do município; IV -— as disposições relativas à dívida pública municipal; V — as disposições relativas às despesas do município com pesso- al e encargos sociais; VI-—as disposições sobre alterações na legislação tributária do município; e VII — as disposições gerais. CAPÍTULO 1 DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICI- PAL Art. 2º. Em consonância com as disposições das legislações mencionadas no caput do artigo anterior, as prioridades e as metas para o exerci- cio financeiro de 2.003 são as especificadas respectivamente no ANEXO 1 - LDO 2003 - AÇÕES PRIORITÁRIAS e ANEXO 2 - LDO 2003 - METAS FÍSICAS que inte- gram esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orça- mentária de 2.003, não se constituindo, todavia, em limite à programação das des- pesas. Parágrafo único. As prioridades e metas a que se refere este ar- tigo deverão ser executadas em consonância com a Lei nº 1.183, que instituiu o Plano Plurianual do Município de Guaíra para o período de 2002 à 2005. Guaí ANTE DEÉXNO POSTA. 126 - CX P51 - TELEFAX: (0x4) 642-1311 - E-MAIL: GABINETEGUAIRAGFINETCOM BR ima CEP 85.980.000 - GUAÍRA - PARANÁ - BRASIL O FUTURO É AGORA — Município de Guaíra o Art. 3º. A manutenção das atividades, bem como a con- servação e recuperação de bens públicos, terão prioridades sobre as ações de expansões e novas obras. GUAÍRA Art. 4º. Os projetos em fase de execução terão preferênci- as sobre os novos projetos, especialmente aqueles que exijam contrapartida municipal de convênio celebrado com outros entes da federação. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO Art. 5”. Para efeito desta Lei, entende-se por: I — Programa, o instrumento de organização da ação gover- namental visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensu- rado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; Il — Atividade, um instrumento de programação para alcan- car o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo. II - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo. Art. 6º. O orçamento anual discriminará as despesas por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, especificando a esfera orça- mentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o identificador de uso, e os grupos de despesas conforme a seguir discriminados: DESPESAS CORRENTES a. Pessoal e Encargos Sociais b. Juros e Encargos da Dívida c. Outras Despesas Correntes DESPESAS DE CAPITAL d. Investimentos e. Amortização da Dívida Pública RESERVA DE CONTIGÊNCIA Art.7º. As metas físicas serão indicadas em nível de subtí- tulo e agregadas segundo os respectivos projetos e atividades. Art. 8º. O orçamento municipal compreenderá as receitas e despesas da administração direta do Município, de modo a evidenciar as uai = ANTE OIÁNIO POSTA, 126 - CX P51 - TELEFAX: (0044) 642.131] - E-MAIL: GABINETEGUAIRAGFINET.COM BR - CEP 85.980.000 - GUAÍRA - PARANÁ - BRASIL O FUTURO É AGORA — Município de Guaíra S políticas e os programas de governo, obedecidos na sua elaboração os princípios da unidade, universalidade, equilíbrio e exclusividade. GUAÍRA Art.9º. Na elaboração do orçamento municipal anual serão observadas as diretrizes específicas de que trata esta Lei. Art.10. Na fixação das despesas serão observadas as priori- dades e metas determinadas em anexo, disposto no art. 2º. desta Lei, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços rotineiros já implantados. Art.11. Os recursos ordinários do tesouro municipal serão programados para atender preferencialmente pela ordem: as despesas de custeio administrativo, operacional, pagamento de dívidas e precatórios ju- diciais e despesas de capital. Art.12. À proposta orçamentária do Município para o exercí- cio de 2.003, a ser encaminhada pelo Poder Executivo à Câmara Municipal até o dia 30 de setembro do corrente ano, compor-se-á dos dispositivos es- tabelecidos no art. 22, da lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964, e em consonância ao que dispõe a Lei Complementar nº 101/2.000. Art. 13. À proposta orçamentária do Poder Legislativo deverá ser elaborada pela Câmara Municipal nos termos do art. 29-A da Emenda Constitucional nº 25, que dispõe sobre o total da despesa do Poder Legisla- tivo Municipal, em vigor desde 1º de janeiro de 2.001, e encaminhada ao Executivo para compor o projeto de lei do orçamento geral do Município até 30 dias antes de seu encaminhamento ao Legislativo. CAPÍTULO HI DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO ANUAL DO MUNICÍPIO Art. 14. Para o exercício financeiro de 20083, fica estabelecido o montante de até R$ 21.250.000,00 (vinte e um milhão e duzentos e cin- quenta mil reais), como limite para elaboração do orçamento fiscal, conso- ante o previsto no anexo parcial de metas fiscais da receita em anexo. Art. 15. À elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2.003 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relati- vas a cada uma dessas etapas. Art.16. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos programas de governo. Art. 17. Na programação da despesa não poderão ser: I- fixadas despesas sem que estejam definidas as respecti- vas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; ANE IÁNIO VOSTA. 126 - CX. P51 - TELEFAX: (0xx44) 642-1311 - E-MAIL: GABINETEGUAIRAGFINETCOM.BR - CEP 85.980.000 - GUAÍRA - PARANÁ - BRASIL -QruTuRo É Agora. “ — Município de Guaíra S II — incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formal- mente reconhecidos, na forma do art. 167, parágrafo 3º, da Constituição; e GUAÍRA TI - transferidos a outras unidades orçamentárias os recur- sos recebidos por transferência. Art. 18. Além da observância das prioridades e metas fixa- das nos termos do art. 2º desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adici- onais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2.000, somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos novos se: I-tiverem sido adequadamente contemplados todos os pro- jetos e respectivos subtítulos em andamentos; e II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa. Parágrafo único: Para fins de aplicação do disposto neste artigo, não serão considerados projetos com títulos genéricos que tenham constado de leis orçamentárias anteriores. Art.19. Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com: I - aquisição de automóveis de representação, ressalvadas aquelas referente a automóveis de uso: a) do Prefeito e Vice-Prefeita Municipal; b) do Presidente da Câmara Municipal. II - celebração, renovação e prorrogação de contratos de lo- cação e arrendamento de quaisquer veículos para representação pessoal. II - ações que não sejam de competência exclusiva do Mu- nicípio, ou ações em que a Constituição não estabeleça a obrigação do Mu- nicípio em cooperar técnica e financeiramente, salvo aquelas acordadas por instrumentos de convênios com demais entes da Federação. IV - entidades e associações ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas as reconhecidas pela lei municipal como de utili- dade pública e sem fins lucrativos; excetuadas também as creches e escolas de ensino especial e aquela para o atendimento pré-escolar. V - pagamento, a qualquer título, a servidor da administra- ção pública municipal, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeada com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais. uaí ANTE Rm PVÓNIO VOSTA. 126 - CX PSI - TELEFAX: (Oxx44) 642-1311 E-MAIL: GABINETEGUAIRAGFINET.COM.BR CEP 85.980.000 GUAÍRA PARANÁ - BRASIL O FUTURO É AGORA — Município de Guaíra S Art. 20. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de auxílios ou subvenções sociais, ressalvadas, aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, reconhecidas como de utilidade pública pela lei municipal, de atividades de natureza continuada, que sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde e educação. GUAÍRA Parágrafo Único. Para habilitar-se ao recebimento de sub- venções sociais, a entidade privada deverá apresentar declaração de funci- onamento regular nos últimos três (3) anos, emitida no exercício de 2.003, por três autoridades locais, comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria, documentações que comprovem a constituição da entidade e estar quite com a seguridade e fisco federal, estadual e municipal. Art. 21. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentá- ria e em seus créditos adicionais, a título de "auxílios" para entidades priva- das, ressalvadas, as sem fins lucrativos e reconhecidas como de utilidade pública e desde que: I - Na área educacional : sejam de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas municipais e estaduais do ensino fundamental ou, ainda, unidades mantidas pela Campanha Nacional de Escolas da Comunidade - CNEC; II — Na área ambiental : sejam cadastradas junto ao Ministé- rio do Meio Ambiente, para recebimento de recursos oriundos de programas ambientais, doados por organismos internacionais ou agências governa- mentais estrangeiras; TI - Na área da saúde : sejam consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituí- dos e signatários de contrato de gestão com a administração pública muni- cipal. IV - Na área desportiva em geral, incluindo as competições náuticas, artes marciais, pesca amadora, motociclismo, automotores e si- milares: sejam desenvolvidas atividades representativas e tradicionais, con- sideradas como oficiais pelo Município de Guaíra V - Na área da segurança pública: sejam desenvolvidas ati- vidades de apoio, em parceria com instituições oficiais de segurança cons- tituídos. VI - Na área comunitária de bairro ou localidades : sejam prestados serviços de apoio à Administração Pública Municipal para solu- ção de suas peculiaridades locais que caracterizem o real interesse público. Guaí ANTER bm OPÓNIO VOSTA. 126 - CX P51 - TELEFAX: (0x4) 642-1311 - E-MAIL: GABINETEGUAIRAGFINET.COM BR Y ' CEP 85.980.000 - GUAÍRA - PARANÁ - BRASIL é O FUTUI AGORA Município de Guaíra f Parágrafo Único. Sem prejuízo da observância das condi- ções estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de: GUAÍRA I- publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem ob- servadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade; II - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo instrumento legal de repasse. Art. 22. A proposta orçamentária conterá reserva de contin- gência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a, no mínimo, dois por cento da receita corrente líqui- da. Art. 23. Os projetos de leis relativos a créditos adicionais se- rão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na lei orça- mentária anual. Parágrafo Primeiro. Acompanharão os projetos de leis relati- vos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciados que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dota- ções propostas sobre a execução das atividades, dos projetos, das opera- ções especiais e dos respectivos subtítulos e metas. Parágrafo Segundo. Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional. Parágrafo Terceiro. Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Municipal serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei. Art. 24. Na lei orçamentária para o exercício de 2.003 serão destinados os recursos necessários à complementação do Fundo de Manu- tenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Ma- gistério - FUNDEF, nos termos do art. 6º, parágrafos 1º e 2º da lei nº 9.424, de 1.996. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 25. A dívida pública, compreendendo os empréstimos de programas governamentais já executados, como PRAM, PEDU, PARANA UR- BANO, continuarão sendo amortizados e os pagamentos dos encargos e juros serão de acordo com os parâmetros contratuais já pré-estabelecidos no instrumento de obtenção destes empréstimos. uair; ANEL us OIPÁNIO VOSHA. 126 - CX P51 - TELEFAX: (Oxu44) 642-1311 - E-MAIL: GABINETEGUAIRAGFINET.COM.BR u CEP 85980000 - GUAÍRA - PARANÁ - BRASIL O FUTURO É AGO! — Município de Guaíra / GABINETE DO PREFEITO a Art. 26. Incluem-se também as dívidas oriundas de precatóri- os requisitórios, da aquisição imobiliária da Vila Residencial Eletrosul, bem como, a advinda da aquisição do 2º pavimento do prédio do Banco do Bra- sil, destinado a Centro Municipal de Cultura, que continuarão sendo amorti- zadas e os pagamentos dos encargos e juros serão de acordo com os ins- trumentos contratuais específicos, celebrados pelo Poder Executivo, respecti- vamente com Centrais Elétricas Sul do Brasil-Eletrosul e Banco do Brasil. Art. 27. As dívidas acumuladas do INSS e FGTS continuarão sendo amortizadas conforme os instrumentos compulsórios de confissão de dívidas, sendo abatidas com a retenção na fonte quando do repasse de transferência corrente da arrecadação do FPM (Fundo de Participação dos Municípios). CAPÍTULO V : DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PES- SOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 28. Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração de suas proposta orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, observado o art. 71, da Lei Complementar nº 101/2000, a despesa da folha de pagamento de abril de 2.000, projetada para o exercício, conside- rando os eventuais acréscimos legais, alterações de planos de carreira, ad- missões para preenchimento de cargos e revisão geral sem distinção de ín- dices a serem concedidos aos servidores públicos municipais, sem prejuízo do disposto no art. 31 desta Lei. Parágrafo único. Os valores correspondentes ao reajuste ge- ral de pessoal referido no caput constarão de previsão orçamentária especí- fica, observado o limite do art. 71, da Lei Complementar nº 101/2.000. Art. 29. Para efeito de cálculo dos limites de despesa total com pessoal, por poder, previsto na Lei Complementar nº 101/2.000, o Poder Executivo colocará à disposição do Tribunal de Contas do Estado, conforme previsto no parágrafo 2º do art. 59 da citada Lei Complementar, a metodo- logia e a memória de cálculo da evolução da receita corrente líquida. Art. 30. No exercício de 2.003, observado o disposto no art. 169 da Constituição, somente poderão ser admitidos servidores, se: I - existirem cargos vagos a preencher, demonstrados na ta- bela do regime jurídico único, disposto na lei municipal nº 899 de 28/11/90; I - houver vacância dos cargos ocupados constantes da re- ferida tabela; III - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e IV - for observado o limite previsto no art. 23 desta Lei. ANTE ONÓNIO VOSTA, 126 - CX P51 - TELEFAX: (0xx44) 642-1311 - E-MAIL: GABINETEGUAIRAGFINET;COM.BR em / CEP 85.980.000 - GUAÍRA - PARANÁ - BRASIL O FUTURO É AGORA SEE EbRE Sao Município de Guaíra GABINETE DO PREFEITO GUAIRA Art. 31. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, pa- rágrafo 1º, II, da Constituição, ficam autorizadas as concessões de vanta- gens estabelecidas em lei , aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admis- sões ou contratações de pessoal a qualquer título, constantes de anexo es- pecífico do projeto de lei orçamentária , observado o disposto no art. 71 da Lei Complementar nº 101/2.000. Art. 32. No exercício de 2.003, a realização de serviço extra- ordinário, quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites referidos no art. 28 desta Lei, exceto no caso previsto no art. 57, parágrafo 6º, inciso II, da Constituição, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. CAPÍTULO VI : É DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 33. A lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovada ou editada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei complementar nº 101/2.000. Parágrafo único. Aplicam-se à lei que conceda ou amplie in- centivo ou benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente. Art. 34. Na estimativa das receitas do projeto de lei orça- mentária poderão ser considerados os efeitos de proposta de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal. Parágrafo Primeiro. Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária: I - serão identificadas as proposições de alterações na le- gislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; I - será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação. Parágrafo Segundo. Caso as alterações propostas não se- jam aprovadas, ou o sejam parcialmente, até o envio do projeto de lei orça- mentária para sanção do Prefeito Municipal, de forma a não permitir a inte- gralização dos recursos esperados, as dotações à conta dos referidos recur- sos serão canceladas, mediante decreto, até trinta dias após a sanção do Guaí ANTE da ONÁNIO VOSSA, 126 - CX P51 - TELEFAX: (0xx44) 642-1311 - EMAIL: GABINETEGUAIRAGFINET.COM.BR a + CEP 85.980.000 - GUAÍRA - PARANÁ - BRASIL dé O FUTURO É AGORA — Município de Guaíra S Chefe do Executivo à lei orçamentária, observados os critérios a seguir rela- cionados, para aplicação sequencial obrigatória e cancelamento linear, até ser completado o valor necessário para cada fonte de receita: I - de até cem por cento das dotações relativas aos novos subtítulos de projetos; II - de até sessenta por cento das dotações relativas aos subtítulos de projetos em andamento; II — de até vinte e cinco por cento das dotações relativas às ações de manutenção; IV - do restante quarenta por cento das dotações relativas aos subtítulos de projetos em andamento; e V- do restante setenta e cinco por cento das dotações relati- vas às ações de manutenção. Parágrafo Terceiro. O Poder Executivo procederá, mediante decreto, a ser publicado no prazo estabelecido no parágrafo segundo, a tro- ca das fontes de recursos condicionada às constantes da lei orçamentária sancionada, cujas alterações na legislação foram fontes definitivas. Parágrafo Quarto. Aplica-se o disposto neste artigo às pro- postas de alteração na vinculação das receitas. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art.35. Caso seja necessária limitação do empenho das do- tações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 101/2.000, será fixada separadamente percentual de limitação para o conjunto de "projetos" e "atividades" e calculada de forma proporcional à participação dos Poderes em cada um dos citados conjuntos, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução. Parágrafo Primeiro. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo, comunicará ao Legislativo, acom- panhado da memória de cálculo, das premissas, dos parâmetros e da justi- ficação do ato, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira. Parágrafo Segundo. O Poder Executivo demonstrará, em até quinze dias, perante a Câmara Municipal, em relatório que será apreciada, pelas comissões permanentes da qual o assunto é pertinertie ane idade N ANDEI OIDÔNIO FOBAA. 126 - CX P51 - TELEFAX: (Oxu44) 642.131] - E-MAIL: GABINETEGUAIRAGFINET.COM.BR ' / CEP 85,980.000 GUAÍRA PARANÁ - BRASIL O FUTURO É AGORA — Município de Guaíra q da limitação de empenho e movimentação financeira nos percentuais e montantes decretados. GUAÍRA - Art. 36. Para efeito do art. 16 de Lei Complementar nº 101/2.000, entende-se como despesas irrelevantes, para fins do parágrafo 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos inci- sos le II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1.998. Art. 37. Os Poderes Executivo e Legislativo deverão elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2.003, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão, nos termos do art. 8º, da Lei Complementar nº 101/2.000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecido nesta Lei. Parágrafo Primeiro. No caso do Poder Executivo, o ato referi- do no caput e os que o modificarem conterão: I - metas bimestrais de realização de receitas, conforme dis- posto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2.000, incluindo seu desdobra- mento por fonte de receita e por fonte de recursos; Il - metas semestrais para o resultado primário do orçamen- to; II - demonstrativo de que a programação atende a essas metas. Parágrafo Segundo. Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, o cronograma anual de desembolso do Poder Legislativo, terá como referencial o repasse previsto no art. 168 da Constituição, na forma de duodécimos. Art. 38. São vedados quaisquer procedimentos pelos orde- nadores de despesas que viabilizem a execução de despesas sem compro- vada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Art. 39. Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2.003. Edifício da de Guaíra, em 26 de junho de 2.002. Guaí ANTE ONÁNIA POSTÁ, 126 Cx. Est TELEFAX: (0xx44) 642-1311 E-MAIL: GABINETEGUAIRAGFINET.COM.BR E / Pi CEP 85.980.000 - GUAÍRA PARANÁ - BRASIL O FUTURO É AGORA, Município de Guaíra a 1.1.1.5. Entrega do camê a domicilio e respectiva cobran- ça bancária acréscimo aleatório. 1.1.2. Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). 1.1.2.1. Recadastramento de imóveis edificados (urbano) e instituição de planta genérica de valores imobiliário fundiário (rural), acréscimo estimado em 10%. 1.1.3. Imposto Sobre Serviços (ISS): 1.1.3.1. Efetuar fiscalização ostensiva em empresa presta- dora de serviços, acréscimo estimado em 10%. GUAÍRA 1.2. Taxas 1.2.1. Localização: 1.2.1.1. Novo Código Tributário Municipal, acréscimo esti- mado de até 10%. 1.2.1.2. Efetuar fiscalização ostensiva em empresas comer- ciais, industriais e prestadora de serviços, acréscimo estimado em 5%. 1.2.2. Inspeção Sanitária: 1.2.2.1. Efetuar fiscalização ostensiva pela Vigilância Sa- nitária e implementação do fator risco (FR) na alíquota de calculo no novo código tributário acréscimo estimado em 15%. 1.2.3. Execução de Obras: 1.2.3.1. Coibir obras clandestinas através de fiscalização, acréscimo estimado em 50%. 1.2.4. Coleta de lixo, limpeza pública: 1.2.4.1. restabelecer gradativamente o equilíbrio entre re- ceitas de arrecadação com as despesas de operação do sistema, acrésci- mo estimado na proporção do IPTU. 1.3. Contribuição de Melhoria: 1.3.1. Executar dívida ativa inscritos, acréscimo aleatório. 2. Ampliação de receitas patrimonial e de serviços: 2.1. reavaliar preços públicos adequando ao custo de ma- nutenção e funcionamento dos serviços, acréscimo estimado em 10%. 3. Acompanhamento e verificação da receita de transfe- rências do Estado: 3.1. ICMS: fiscalização e controle do DFC - Declaração Fis- co Contábil, acréscimo aleatório. 3.2. IPVA : acompanhamento da execução da dívida ativa pelo Estado, acréscimo aleatório. ANÃO ma ONÓIA VOSHA. 126 - CX P51 - TELEFAX: (044) 642-1311 - E-MAIL: GABINETEGUAIRAGFINET.COM.BR e CEP 85.980.000 - GUAÍRA - PARANÁ - BRASIL. A O FUTURO É AGORA — Município de Guaíra S ANEXO 1 - LDO 2003 - AÇÕES PRIORITÁRIAS AÇÕES PRIORITÁRIAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL GUAÍRA 1. Manutenção do equilíbrio financeiro das despesas re- alizadas com receita efetivamente arrecadadas: Controle de ordenação de despesas públicas, acompanha- mento e verificação da capacidade de arrecadação de receitas públicas através de trabalho contínuo das comissões especiais competentes. 2. Ampliação das receitas tributárias: Através do novo código tributário municipal implementar a redução gradativa de descontos concedidos pela legislação anterior no IPTU e TAXA DE SERVIÇOS PÚBLICOS, atualização cadastral das edifica- ções, mudança da sistemática de entrega dos camês a domicílio, bem como respectiva cobrança via banco, revisão do projeto de isenção anterior a LRF, e execução da fiscalização ostensiva. 3. Execução da Dívida Ativa. 4. Ampliação de receitas patrimonial e de serviços: Reavaliar preços públicos adequando ao custo de manu- tenção e funcionamento dos serviços. 5. Acompanhamento e verificação da receita de transfe- rências do Estado: ICMS: fiscalização e controle do DFC-Declaração Fisco Contábil. IPVA : acompanhamento da execução da dívida ativa pelo Estado . 6. Priorização de Gastos: A manutenção das atividades, bem como a conservação e recuperação de bens públicos, terão prioridades sobre as ações de expan- sões e novas obras, bem como os projetos em fase de execução terão pre- ferências sobre os novos projetos, especialmente aqueles que exijam con- trapartida de convênio. ANEXO 2 - LDO 2003 - METAS FÍSICAS Destina-se à especificação das metas físicas para 2.003, a nível de função de governo discriminando a função e sub-função assim como a nível de órgão de governo discriminando órgão e unidade. No ane- xo em referência foram especificadas as metas físicas a serem cumpridas no ano de 2003, sendo estimados valores de cada programa, projeto e ati- vidade, excluindo-se aquelas inerentes às prerrogativas regimentais pre- Guaír; ANE RPC ONO DOSTAI AS - CX P51 TELEFAX: (0xx44) 642.131 E-MAIL: GABINETEGUAIRAGF|NET.COM.BR . / CEP 85.980.000 - GUAÍRA PARANÁ - BRASIL OruruRo É Agora. GAfrte Município de Guaíra GABINETE DO PREFEITO = vistas na lei nº 1.191 que dispõe sobre estrutura organizacional da admi- nistração municipal de Guaíra. ANEXO DE METAS FISCAIS GUAÍRA - O Presente anexo, elaborado para dar cumprimento ao dis- posto no do art. 4º, da Lei Complementar nº 101/2.000, integra a Lei de Di- retrizes Orçamentárias para o ano de 2.003, sendo o seu conteúdo destina- do a orientar a elaboração do orçamento do respectivo exercício. Conforme dispõe o inciso III, do art. 63, da Lei Comple- mentar nº 101/2.000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), aos municípios com população inferior a 50.000 (cinquenta mil) habitantes, neste contexto en- quadra-se o município de Guaíra-Pr, fica facultado a elaborar o presente anexo de metas fiscais, entretanto para compreender melhor, bem como transparecer a ação administrativa na área fiscal que o Governo Munici- pal, desenvolverá no ano de 2.003, apresentaremos embora parcialmente a seguir alguns tópicos do mencionado anexo de metas fiscais de receitas, despesas. As metas fiscais para o exercício de 2.003 estão distribuídas na forma a seguir especificadas e os respectivos valores decorrem da apli- cação dos critérios e das premissas mencionadas neste documento. METAS FISCAIS RELATIVAS ÀS RECEITAS As metas relativas à receita para 2.003 e para os dois anos subsequentes estão consolidados a nível do município e demonstradas no ANEXO 3 - LDO 2003 — RECEITAS. CRITÉRIOS E PREMISSAS UTILIZADAS Para a definição do valor da receita projetada para o ano de 2.003 e para os dois anos subsequentes, foram utilizados os seguintes critérios e premissas, sendo a metodologia e os cálculos demonstrados em memória à parte. 1. Ampliação das receitas tributárias: 1.1. Impostos 1.1.1. Imposto de Propriedade Territorial Urbano (IPTU): 1.1.1.1. Reduzir gradativamente os descontos já concedidos em lei municipal: 2003 (15% à vista e 5% a prazo); e em 2004 (10% à vista e 5% a prazo). 1.1.1.2. Executar o recadastramento de construções, acrés- cimo estimado aleatório. 1.1.1.3. Revisão das isenções concedidas em lei municipal específica acréscimo aleatório. 1.1.1.4. Execução da dívida ativa inscrita, acréscimo aleató- rio. Guaí N Avelino ONÁNIO VOSTÁ, 126 - CX PSI - TELEFAX: (Oxx44) 642-1311 - E-MAIL: GABINETEGUAIRAGF INET.COM.BR . CEP 85.980000 - GUAÍRA PARANÁ - BRASIL O FUTURO É AGORA qu — Município de Guaíra ES 4. Projeção do efeito inflacionário segundo a variação anual do INPC-IBGE. Il - METAS FISCAIS RELATIVAS ÀS DESPESAS As metas relativas à despesa para 2.003 e para os dois anos subsequentes estão demonstradas no ANEXO 4 - LDO 2003 - DESPE- SAS por categoria econômica de despesa. A projeção das metas financeiras de despesas para os dois exercícios subsequentes decorre da estimativa da receita total para cada ano. do avr VANS VOSTÁ, 126 - CX PSI - TELEFAX: (Oxx44) 642-1311 - E-MAIL: GABINETEGUAIRAGFINET.COM.BR a fo CEP 85.980.000 - GUAÍRA PARANÁ - BRASIL O FUTURO É AGORA e — Município de Guaíra GABINETE DO PREFEITO gates oc RR 2.4.2 [Astigos ortopédicos 1 2.4.3 Distribuidoras de cosméticos, perfumes e produtos de higiene 1 2.4.4 Óticas 1 2.5 ESTABELECIMENTOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO 2.5.1 Ambulatórios médicos 2,2 r 2.5.2 Ambulatórios veterinários 2,2 2.5.3 Banco de olhos A 2.5.4 Banco de sangue, serviço de hemoterapia, agências transfusio- 2,2 nais e postos de coleta 2.5.5 Clínicas de laboratório de raio X 22 2.5.6 Clínicas médicas 2,2 2.5.7 Clínicas veterinárias 2,2 2.5.8 Desinsetisadoras e desratizadoras 2,2 2.5.9 Gabinete de sauna 2,2 2.5.10 Hospitais 2,2 2.5.1 Laboratório de análises clínicas, postos de coletas de amostras 2,2 2.5.12 Laboratório de Patologia Clínica 2,2 2.5.13 Clínicas Odontológicas [2,2 | 2.5.14 Consultórios Odontológicos [2,2 | 2.5.15 Laboratórios de próteses Dentárias 2,2 2.6 ESTABELECIMENTOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO 2.6.1 Clinicas de fisioterapia e ou reabilitação 2 2.6.2 Consultório de Eletrólise 2 2.6.3 Consultórios Médicos 2 2.6.4 Consultórios de Psicologia 2 2.6.5 Consultórios oia 2 2.6.6 Gabinetes de massagens 2 2.6.7 Centro de Estética 2 2.6.8 Salão de barbeiros, cabeleireiros e correlatos 2 Ficando limitado no máximo 50(cinquenta) UFG's. em e ASEEL, PUMP OST 126 - CX test à TELEF (om TELEFAX: (0xx44) 642-1311 Guaí : E-MAIL: GABINETEGUAIRAG FINET.COM BR = PARANÁ - BRASIL ed o Coro prgama de aposademinição descidas | tm | 200 | R$t50000 DSi = MI [5 [constar apetecer de máquinas aros EI [ 75” [Darapei de seniçs de máquinas agricolas ao pequeno pet ERR o Continuar o programa de apoio ao pequeno produtor conservação de solos E ssa ESESE rm ficenteroesmonimencaraesmantra [emma | + | nsmooo [12 [roncar estrutura de arcão pera intlção da fer municipal [ei | 1 | Rssomnoo 7 PRINCIPAIS METAS VALOR ESTIMADO | 3. [par estrutura de apoio a fiscalização da APA municipal [aa | 000, Dar continuidade ao trabalho de fiscalização do Parque Nacional de Ilha Grande a [Manter e dinamizar o programa de coleta seletiva, seleção e destino final do lixo reciclável em aterro sanitário progra PRINCIPAIS METAS o commação | um [um [+ EC [ro | | (terreno terreno Continuar com obras de reurbanização das vias urbanas da Vila Velha-etapa 2 reurbanização 1 Velha Executar a recuperação da antiga estação de embarque fluvial da mate taranje parceria PRODETUR E EE [> frame EE | 2064 |Manutenção das Ações do Departamento de Estradas e Rodagem Executar conservação e manutenção de estradas e carreadores que as vias rurais de escoamento de safras e produtos agro-pecuário PRINCIPAIS METAS a. |Apreciar balançete de execução orçamentária Propiciar treinamento aos agentes políticos participando de seminários e cursos) do an sontnno ans o omadhame e cognos repete re corno ia Reformar , adaptar, reequipar a sede do Poder Legislativo bem c: reconstituir os arquivos de leis municipais Apoiar Acamop xe [2] Es 4a RE a EXE o a EEE SR lh R E: E E Ê PRINCIPAIS METAS j | ! | | É o funcionamento da Junta de Serviço Militar em Guaira UNDADE | 02 procuradoria Jurídica FUNÇÃO | o | SUB-FUNÇÃO | 062 |Defesa do Interesse Público do Processo Judiciário em PROGRAMA | 0004 JAssessoramento Jurídico Dar continuidade ao acompanhamento do processo indenizatório pe 'submersão das 7 Quedas Contratar estagiários de direito para auxiliar no desenvolvimento de trabalhos dicos através de convenio com Unipar e outros Prestar apoio tecnico as atividades do Banco Social e Proger bem como ao Conselho do Trabalho; propiciar condições para qualifi [profissional dos trabalhadores; promover ações para geração de empregos e renda PRINCIPAIS METAS Realizar curso de artesanato em geral Auxiliar na construção, reforma de habitação popular de baixa renda Desapropriar a ocupação irregular e reassentar os ocupantes TOTAL ESTIMADO [Coordenar e operacionalizar o sistema de transito nos termos da lei federal nº 9.503/1997-Código de Transito Brasileiro na área de jurisdição da o de Guaira. PRINCIPAIS METAS VALOR ESTIMADO [fracos sei [mm | 1 | É | E ; | | [rt Coordenar a elaboração das leis orçamentarias, diretrizes orçamentárias e plano NT] E] a execução orçamentária e programação de govemo | cmcução | tevisar o plano diretor de desenvolvimento de Guaira tl | [pero | das secretarias e das coordenadorias as informações de a pReRaIa lu TOTAL ESTIMADO ÓRGÃO | 04 Secretaria Municipal de Administração uDaDe "| 01 |Depatamento de Pesscai SUBFUNÇÃO |] 122 [Administração Geral OBJETIVOS Proceder a administração das compras e a guarda do material e patrimônio PRINCIPAIS METAS Í | | | ; Municipal de Administração de Atividades Auxiliares do Departamento de Atividades Auxiliares os OBJETIV Efetuar o controle de atividades administrativas e E E a Ê PRINCIPAIS METAS a CIC es | [empmenos | 2 | PRINCIPAIS METAS E e ESTIMADO O prmememveaeanrmee | mm | + | mmmo E Ancxo + [o eseorenção | UNDADE [UTM] corpo ! | i | pi jar e manter o funcionamento das escolas municipais | escodas | 20 | o sistema de informatização da rede escolar == 1800 li | | ã | reinar através de curso de aperfeiçoamento do corpo docente , e ampliar o funcionamento do ensino infantil [crenças | se sc a cor de escoa munipeiia Arade Cassra ia | pedo | 1 | Recon SE CIR PR R$ 100.000,00 eformar as escolas municipais da área rural e urbana R$ 60.000,00 h gradativamente o acesso das instalações escolares aos defície e pedo | dum | R$ 25.000,00 : E i [de lelsletele|o|sfol É, E] |] H 30 ÓRGÃO | 06 | Secretaria Municipal da Educação e Cultura 0 po | PRINCIPAIS METAS Articulação com órgãos estaduais e federais na busca de recursos ceiros) (por meios de convenios voltados para a área cultura E ERR DOoo [ frrç secs percam mnra | eomos | cen | [E frsasreniperesoeromanmcosar [enero] 1 [5 fresco sogros tra | one | 2 PRINCIPAIS METAS VALOR ESTIMADO PRINCIPAIS METAS | em |omtenise! mão | ESTIMADO Coordenar, orientar e supervisionar a educação físico-escolar na rede cipa E raio, (de ensino em comum acordo com a Sec.Mun.Educ.Cultura [on] esmsmeação Tr umone [aumone] ER O RR [= [penca reomagerirográsomicpadeepetes | peso | 1 | ER [emos | Implantar melhorias nos campos de futebol de localidades e bairros