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norma nº 1224/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1224 / 2002
Date 2002-12-27
EmentaInstitui no Município de Guaíra, Paraná, a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.
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Município de Guaíra
GABINETE DO PREFEITO E
LEIN. *º 1.224
Data: 27.12.2002
Súmula: Institui no município de Guaíra, Paraná, a Contribui-
ção para Custeio da Iluminação Pública prevista no artigo 149-A
da Constituição Federal
GUAÍRA
A Câmara Municipal de Guaíra, estado do Paraná, aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica instituída no Município de Guaíra, estado do Paraná, a
Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, prevista no artigo
149-A da Constituição Federal.
Parágrafo único. O serviço previsto no caput deste artigo compreende
o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens
públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de ilumina-
ção pública.
Art. 2º. É fato gerador da CIP o consumo de energia elétrica por pes-
soa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do
Município.
Art. 3º. Sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia elétrica re-
sidente ou estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto à con-
cessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do Muni-
cípio.
Art. 4º. A base de cálculo da CIP será a Unidade do Valor para Cus-
teio — UVC, importância estabelecida como referencial para rateio entre os contribuin-
tes da despesa mencionada no art. 1º desta lei.
$ 1º. O valor da UVC, a partir de 1'.01.2003, será de R$31,10 (trinta e
um reais e dez centavos).
/do Município de Guaíra, na edição de 3112.2002, página O7.
$ 2º. Quando houver reajuste de preço da tarifa de consumo de ener-
gia para Iluminação Pública, o valor da UVC será reajustado no mês subsequente, no
mesmo percentual de aumento tarifário concedido à concessionária de energia elétri-
ca.
Art. 5º. As alíquotas de contribuição são diferenciadas conforme a
classe de consumidores e a quantidade de consumo medida em Kw/h, conforme a ta-
bela anexa, que é parte integrante desta lei.
Publicada no Órgão OA.
$ 1º. Estão isentos da contribuição os consumidores da classe resi-
dencial com consumo de até 50 kW/h.
$ 2º. A determinação da classe/categoria de consumidor observará
as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL — ou órgão regulador que
vier a substituí-la.
Art. 6º. A CIP será lançada para pagamento juntamente com a fatu-
ra mensal de energia elétrica.
Guaí
PRUGElOS RÓMID BASTA. 126 - CX PSI - TELEFAX: (Dadd) 6421311 - EMAIL: GABINETEGUAIRAGFINET COM BR ps
CEP 85.960:000 - GUAÍRA - PARANÁ - BRASIL
O EUTURO AGORA
is
Município de Guaíra
GABINETE DO PREFEITO AM
$ 1º. O Município conveniará ou contratará com a Concessionária de
Energia Elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição.
GUAÍRA
$2º. O convênio ou contrato a que se refere o caput deste artigo de-
verá, obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessio-
nária ao Município, retendo os valores necessários ao pagamento da energia forneci-
da para a iluminação pública e os valores fixados para remuneração dos custos de
arrecadação e de débitos que, eventualmente, o Município tenha ou venha a ter com a
concessionária, relativos aos serviços supra citados.
$ 3º. O montante devido e não pago da CIP a que se refere o caput
deste artigo será inscrito em dívida ativa, 60 dias após à verificação da inadimplência.
$4º, Servirá como título hábil para a inscrição:
I- a comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária
que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacio-
nal;
Il-a duplicata da fatura de energia elétrica não paga;
III - outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202
e incisos do Código Tributário Nacional.
$ 5º. Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de
juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária munici-
pal.
Art. 7º. Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública, de na-
tureza contábil e administrado pela Secretaria da Fazenda Municipal.
Parágrafo único. Para o Fundo deverão ser destinados todos os recur-
sos arrecadados com a CIP para custear os serviços de iluminação pública previstos
nesta Lei.
Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta lei.
Art. 9º. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com a COPEL —
Companhia Paranaense de Energia o convênio ou contrato a que se refere o art. 6º.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor no dia 1” de janeiro de 2003.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, em 27 de dezembro de
2002.
SRUSE los BÓIA PABTA. 126 - CX Psi - TELEFAX: (Quaid) 642131! - EMAIL: GABINETEGUAIRAGFINET.COM BR o ,
IL
CEP 85980000 - GUAÍRA - PARANÁ - BRASI
O FUTURO E AGORA *
-
RABELA DE QUE TRATA O ART. 5º DA LEI N.º 1.224, DE 27.12.2002
Município de Guaíra
GABINETE DO PREFEITO
TABELA PARA CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA
RES. CS
Residencial
Faixas de consumo kWh Alíquota Desconto %
00 a 50 1 UVC 100,00
51a70 TUVC as] 9274 =]
71a90 IUVC 87,97
9la 120 IUVC 83,58
121 a 200 IUVC 74,29 H
201 a 350 IUVC 61,37 [|
351 a 600 IUVC 48,38
601 a 1000 E IUVC 34,60 ||
Acima de 1000 1UVC IE 23,26
ani
Comercial
Faixas de consumo kWh Alíquota Desconto %
Até 500 IUVC 61,37 I
501 á 600 IUVC 42,38
601 a 1000 IUVC 33,09 [|
1001 a 1500 IUVC E 16,67 E
Acima de 1500 IUVC 0,00
Industrial “E
Faixas de consumo kWh Alíquotas | Desconto% |
Até 1000 IUVC 61,37
1001 a 2000 IUVC RE 16,67 E
Acima de 2000 IUVC Is! 0,00 E
Terreno não edificado IUVC
-
o
o
o
o: Als ter PRÓ
Fórmula de cálculo: | UVC x desconto = Contribuição devida
PARANÁ - BRA:
1. BASTA. 126 - e LM TELEFAX: (Oxx44) 642-1311 EMA FE ad
5.980.000 - GUAÍRA
Ed
O ruUTURO É AGORA.

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