| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1224 / 2002 |
| Date | 2002-12-27 |
| Ementa | Institui no Município de Guaíra, Paraná, a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública prevista no artigo 149-A da Constituição Federal. |
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Município de Guaíra GABINETE DO PREFEITO E LEIN. *º 1.224 Data: 27.12.2002 Súmula: Institui no município de Guaíra, Paraná, a Contribui- ção para Custeio da Iluminação Pública prevista no artigo 149-A da Constituição Federal GUAÍRA A Câmara Municipal de Guaíra, estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Fica instituída no Município de Guaíra, estado do Paraná, a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal. Parágrafo único. O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de ilumina- ção pública. Art. 2º. É fato gerador da CIP o consumo de energia elétrica por pes- soa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município. Art. 3º. Sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia elétrica re- sidente ou estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto à con- cessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do Muni- cípio. Art. 4º. A base de cálculo da CIP será a Unidade do Valor para Cus- teio — UVC, importância estabelecida como referencial para rateio entre os contribuin- tes da despesa mencionada no art. 1º desta lei. $ 1º. O valor da UVC, a partir de 1'.01.2003, será de R$31,10 (trinta e um reais e dez centavos). /do Município de Guaíra, na edição de 3112.2002, página O7. $ 2º. Quando houver reajuste de preço da tarifa de consumo de ener- gia para Iluminação Pública, o valor da UVC será reajustado no mês subsequente, no mesmo percentual de aumento tarifário concedido à concessionária de energia elétri- ca. Art. 5º. As alíquotas de contribuição são diferenciadas conforme a classe de consumidores e a quantidade de consumo medida em Kw/h, conforme a ta- bela anexa, que é parte integrante desta lei. Publicada no Órgão OA. $ 1º. Estão isentos da contribuição os consumidores da classe resi- dencial com consumo de até 50 kW/h. $ 2º. A determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL — ou órgão regulador que vier a substituí-la. Art. 6º. A CIP será lançada para pagamento juntamente com a fatu- ra mensal de energia elétrica. Guaí PRUGElOS RÓMID BASTA. 126 - CX PSI - TELEFAX: (Dadd) 6421311 - EMAIL: GABINETEGUAIRAGFINET COM BR ps CEP 85.960:000 - GUAÍRA - PARANÁ - BRASIL O EUTURO AGORA is Município de Guaíra GABINETE DO PREFEITO AM $ 1º. O Município conveniará ou contratará com a Concessionária de Energia Elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição. GUAÍRA $2º. O convênio ou contrato a que se refere o caput deste artigo de- verá, obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessio- nária ao Município, retendo os valores necessários ao pagamento da energia forneci- da para a iluminação pública e os valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que, eventualmente, o Município tenha ou venha a ter com a concessionária, relativos aos serviços supra citados. $ 3º. O montante devido e não pago da CIP a que se refere o caput deste artigo será inscrito em dívida ativa, 60 dias após à verificação da inadimplência. $4º, Servirá como título hábil para a inscrição: I- a comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacio- nal; Il-a duplicata da fatura de energia elétrica não paga; III - outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional. $ 5º. Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária munici- pal. Art. 7º. Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública, de na- tureza contábil e administrado pela Secretaria da Fazenda Municipal. Parágrafo único. Para o Fundo deverão ser destinados todos os recur- sos arrecadados com a CIP para custear os serviços de iluminação pública previstos nesta Lei. Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta lei. Art. 9º. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com a COPEL — Companhia Paranaense de Energia o convênio ou contrato a que se refere o art. 6º. Art. 10. Esta Lei entra em vigor no dia 1” de janeiro de 2003. Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, em 27 de dezembro de 2002. SRUSE los BÓIA PABTA. 126 - CX Psi - TELEFAX: (Quaid) 642131! - EMAIL: GABINETEGUAIRAGFINET.COM BR o , IL CEP 85980000 - GUAÍRA - PARANÁ - BRASI O FUTURO E AGORA * - RABELA DE QUE TRATA O ART. 5º DA LEI N.º 1.224, DE 27.12.2002 Município de Guaíra GABINETE DO PREFEITO TABELA PARA CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA RES. CS Residencial Faixas de consumo kWh Alíquota Desconto % 00 a 50 1 UVC 100,00 51a70 TUVC as] 9274 =] 71a90 IUVC 87,97 9la 120 IUVC 83,58 121 a 200 IUVC 74,29 H 201 a 350 IUVC 61,37 [| 351 a 600 IUVC 48,38 601 a 1000 E IUVC 34,60 || Acima de 1000 1UVC IE 23,26 ani Comercial Faixas de consumo kWh Alíquota Desconto % Até 500 IUVC 61,37 I 501 á 600 IUVC 42,38 601 a 1000 IUVC 33,09 [| 1001 a 1500 IUVC E 16,67 E Acima de 1500 IUVC 0,00 Industrial “E Faixas de consumo kWh Alíquotas | Desconto% | Até 1000 IUVC 61,37 1001 a 2000 IUVC RE 16,67 E Acima de 2000 IUVC Is! 0,00 E Terreno não edificado IUVC - o o o o: Als ter PRÓ Fórmula de cálculo: | UVC x desconto = Contribuição devida PARANÁ - BRA: 1. BASTA. 126 - e LM TELEFAX: (Oxx44) 642-1311 EMA FE ad 5.980.000 - GUAÍRA Ed O ruUTURO É AGORA.