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norma nº 1254/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1254 / 2003
Date 2003-12-18
EmentaAltera dispositivos da Lei nº 1193, de 28.12.2001, que dispõe sobre Código Tributário Municipal de Guaíra e dá outras providências.
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Município de Guaíra
CABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.254
Data: 18.12.2003
Súmula: altera dispositivos da lei nº 1.193, de 28.12.2001, que
dispõe sobre Código Tributário Municipal de Guaíra e dá ou-
tras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GUAÍRA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E
EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Os artigos 20 a 51 do Capítulo II, e artigo 263, da lei nº 1.193, de
28.12.2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato
gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se consti-
tuam como atividade preponderante do prestador.
$ 1º. O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do
País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
$ 2º. Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela
mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operação Relativa à Circulação de Mer-
cadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Internacional e de Comuni-
cação — ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
$ 3º. O imposto de que trata esta Lei incide ainda sobre os serviços pres-
tados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente medi-
ante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio
pelo usuário final do serviço.
$ 4º, A incidência do imposto não depende da denominação dada ao ser-
viço prestado.
Art. 21. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do presta-
dor, exceto nas hipóteses previstas nos incisos 1 a XXII, quando o imposto será devido no
local:
I- do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na fal-
ta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do $ 1º do art. 1º desta Lei;
HI — da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas,
no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02
e 7.19 da lista anexa;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista
anexa;
A V — das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
VI — da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento,
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
Guaí
Fela 16/02/04 08.434 Cuica pç
AV.CEL CIÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CX 2 5]. CEP 85.980.000' GUARA... PARANÁ... BRASIL - TELEFAX. (44) 642-1311 - e-moiligabineteguoiro(DfI net.com br EE
-QEUTURO É AGOSA..
Município de Guaíra
CABINETE DO PREFEITO
VII — da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e lo-
gradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
VIII — da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvo-
res, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
IX — do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de a-
gentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista
anexa;
X— (VETADO)
XI - (VETADO)
XII — do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congê-
neres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;
XIII — da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;
XIV - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem
7.18 da lista anexa;
XV — onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços
descritos no subitem 11.01 da lista anexa;
XVI - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou mo-
nitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XVII — do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e
guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
XVIII - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e con-
géneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista ane-
xa;
XIX — do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos
serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa;
XX — do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de es-
tabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem
17.05 da lista anexa;
XXI - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o pla-
nejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10
da lista anexa;
XXII — do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou
metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.
$ 1º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa,
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo territó-
rio haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer nature-
za, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de
uso, compartilhado ou não.
Gueiros
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AV.CEL. OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO). CX. P 51. CEP 85.980-000 - GUAÍRA .. PARANÁ. .. BRASIL . TELEFAX: (44) 642-13] 1 - e-moil:gobinetegucira(D] net.com br
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E
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$ 2º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa,
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo territó-
rio haja extensão de rodovia explorada.
$ 3º. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabe-
lecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços
descritos no subitem 20.01.
Art. 22. O imposto não incide sobre:
I- as exportações de serviços para o exterior do País;
IH - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores
avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de socieda-
des e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
HI — o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o
valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a opera-
ções de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto do inciso I os serviços
desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito
por residente no exterior.
Art. 23. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribu-
inte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que
configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as
denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de repre-
sentação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Art. 24. Contribuinte é o prestador do serviço.
Art. 25. Fica responsável pela obrigação tributária o tomador do serviço,
inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais e supletivamente o prestador do
serviço dos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.18,
7.19, 11.1, 11.02, 11.4, 16.01, 17.05 e 17.10 da lista anexa.
$ 1º. Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao reco-
lhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter
sido efetuada sua retenção na fonte.
$ 2º. Sem prejuízo do disposto no caput e no $ 1º deste artigo, são res-
ponsáveis:
I- o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País
ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
N — a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou interme-
diária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.14,
7.15, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 11.1, 11.02, 11.4, 16.01, 17.05 e 17.10 da lista anexa.
Art. 26. À base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
$ 1º. Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem
prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, con-
forme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabo
de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.
Guaí
Fema 16/02/08 08:43 4 CEA ent
AV.CEL. OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO... CX.P. 51... CEP 5.980.000 - GUAÍRA . PARANÁ .. BRASIL - TELEFAX: (44) 642.131] » e-mail; gobineteguoira(Df] net.com br ha
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$ 2º. Quando o serviço for prestado em caráter pessoal do próprio contri-
buinte o imposto será calculado, sobre o Valor Base de Calculo para Autônomo (BCA), que
para o exercício de 2.004 o valor será:
a) Nível Superior => R$11.200,00
b) Nível Médio =>R$5.760,00
c) Nível Fundamental =>R$2.880,00
$ 3º. O lançamento deverá ser proporcional aos meses que faltarem para
o fim do exercício fiscal
$ 4º, O Poder Executivo Municipal fica autorizado a reajustar anualmente
o Valor Base de Calculo para Autônomo (BCA), de acordo com o INPCAIBGE - Índice Na-
cional de Preços ao Consumidor - mensais acumulados nos 12(doze) últimos meses imedia-
tamente anteriores ou outro índice que venha a substituí-lo.
$ 5º, Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza:
I- o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos
nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;
H - Fica facultado ao contribuinte efetuar a redução simplificada de
50%(cinquenta por cento) da Base de cálculo ou apresentação da documentação fiscal
comprovando o valor dos materiais utilizados nos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05
Art. 27. As alíquotas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza fi-
cam fixadas conforme a seguir:
5% (cinco por cento) para o item 15 e subitens 15.1 a 15.18 da lista anexa;
3% (três por cento) para o item 4 e subitens 4.03 — hospitais, sanatórios,
manicômios, casas de saúde, pronto-socorros e ambulatórios, da lista anexa;
4% (quatro por cento) para os demais itens e subitens da lista anexa.
Art. 28. A apuração do preço será efetuada com base nos elementos em
poder do sujeito passivo.
Art. 29. Procede-se o arbitramento para a apuração do preço sempre que
fundamentadamente:
I-o contribuinte não possuir livros fiscais da utilização obrigatória ou es-
tes não se encontrarem com sua escrituração atualizada;
Il-o contribuinte depois de intimado, deixar de exibir os livros fiscais da
utilização obrigatória;
III — ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados indispensáveis ao
lançamento;
IV - sejam omissos ou não mereçam fé às declarações, os esclarecimen-
tos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo;
V- o preço seja notoriamente inferior ao corrente no mercado, ou desco-
nhecido pela autoridade administrativa.
Art. 30. Nas hipóteses do artigo anterior, o arbitramento será procedido,
levando-se em conta, entre outros, os seguintes elementos:
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AW. CEL. OTÁVIO TOSA, 126 - CENTRO. - CX. B 51. CEP 85.980-000 - GUARA .. PARANÁ. BRASI - TELEFAX: [44] 642-1311 - e-mail:gobineteguoiro] net.com.br ha
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I- Os recolhimentos feitos em períodos idênticos pelo contribuinte ou pôr
outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;
IN — os preços correntes dos serviços no mercado em vigor na época da
apuração;
HI — as condições próprias do contribuinte bem como os elementos que
possam evidenciar sua situação econômica financeira, tais como:
a) valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumi-
dos ou aplicados no período;
b) folha de salários pagos honorários de diretores, retiradas de sócios ou
gerentes;
c) aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados, ou
quando próprios, o valor dos mesmos;
d) despesas com fornecimento de água, luz, força, telefone e demais
encargos obrigatórios do contribuinte.
Seção IV
Lançamento
Art. 31. O Imposto será lançado:
I — uma única vez, no exercício a que corresponder o tributo, quando o
serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte ou pelas soci-
edades de profissionais, conforme 3 2º do art. 26;
IH - mensalmente, em relação ao serviço efetivamente prestado no perío-
do quando o prestador for empresa ou outras formas de prestação de serviço.
$ 1º. Quando o imposto for lançado sob a forma de trabalho pessoal po-
derá o executivo efetuar o lançamento em até 03 (três) parcelas.
$ 2º. O lançamento mensal terá vencimento no dia 20 (vinte) do mês sub-
sequente ao fato gerador.
Art. 32. Os contribuintes sujeitos ao pagamento mensal do Imposto ficam
obrigados a:
I —- manter escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, a-
inda que não tributáveis;
— emitir notas fiscais de serviços ou outros documentos admitidos pela
administração, pôr ocasião da prestação de serviços.
$ 1º. O Poder Executivo definirá os modelos de livros, notas fiscais e de-
mais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte e mantidos em ca-
da um dos seus estabelecimentos na falta destes, em seu domicílio.
$ 2º. Os livros e documentos fiscais serão previamente formalizados de
acordo com o estabelecido em regulamento.
$ 3º. Os livros e documentos fiscais, que são de exibição obrigatória à
fiscalização, não poderão ser retirados do estabelecimento ou do domicílio do contribuinte,
salvo nos casos expressamente previstos em regulamento.
$ 4º. Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização e tendo em
vista a natureza do serviço prestado, o Poder Executivo poderá decretar ou a autoridade
administrativa, pôr despacho fundamentado, permitir, complementarmente ou em substitui-
ção, a adoção de instrumentos e documentos especiais necessários à perfeita apuração dos
serviços prestados, da receita auferida e do Imposto devido.
Guaira, =
Ploloma 16/02/04 08:53h
AVCEL, OTÁVIO TOSTA, 126... CENTRO» CX 5] CEP B5.980-000 - GUAÍRA . PARANÁ. BRASIL. TELEFAX: (44) 642.131 - e-moiligobineteguoiraBf) net.com.br,
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$ 5º. Durante o prazo de cinco anos dado à Fazenda Pública para consti-
tuir o crédito tributário, o lançamento ficará sujeito à revisão, devendo o contribuinte manter
a disposição do fisco os livros e documentos de exibição obrigatória.
$ 6º. Fica obrigado mensalmente entregar demonstrativo detalhado dos
serviços prestados os contribuintes do item 15 e dos subitens 15.1 a 15.8 da lista de serviços.
- Art. 33. Fica o Poder Executivo autorizado a criar ou aceitar documenta-
ção simplificada no caso de contribuintes de rudimentar organização.
Art. 34. A autoridade administrativa poderá por ato normativo próprio fi-
xar o valor do Imposto por estimativa:
I- quando se tratar de atividades exercidas em caráter temporário;
Il - quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;
II - quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fis-
cais ou deixar, sistematicamente de cumprir as obrigações acessórias previstas na legisla-
ção vigente;
IV - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja es-
pécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividades aconselhar a critério exclusivo
da autoridade competente tratamento fiscal especifico;
V - quando o contribuinte reiteradamente violar o disposto na legislação
tributária.
Art. 35. O valor do imposto lançado por estimativa levará em considera-
ção:
I-o tempo de duração e a natureza específica da atividade;
Il-o preço corrente dos serviços;
II - o local onde se estabelece o contribuinte.
Art. 36. A administração poderá rever os valores estimados, a qualquer
tempo, reajustando as parcelas vencidas do Imposto, quando se verificar que a estimativa
inicial foi incorreta ou que o volume ou modalidade dos serviços se tenha alterado de forma
substancial.
Art. 37. Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão, a cri-
tério da autoridade administrativa, ficar dispensados do uso de livros fiscais e de emissão
de documentos.
Art. 38. O regime de estimativa poderá ser suspenso pela autoridade
administrativa, mesmo quando não findo o exercício ou período seja de modo geral ou indi-
vidual seja quanto qualquer categoria de estabelecimentos ou grupos ou setores de ativi-
dades, quando não mais prevalecerem as condições que originaram o enquadramento.
Art. 39. Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão,
no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da publicação do ato normativo, apresentar reclama-
ção contra o valor estimado.
Art. 40. O lançamento do Imposto não implica em reconhecimento ou
regularidade do exercício de atividade ou da legalidade das condições do local, instala-
ções equipamentos ou obras.
Art. 41. Corrido o prazo de 05 (cinco) anos contados a partir da ocorrên-
cia do fato gerador sem que a fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homo-
logado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência
do dolo, fraude ou simulação.
Susi =
Fllema 16/02/08 08:53 4 :
AV. CEL. OTÁVIO TOSTA, 126 -. CENTRO... OX P 51. CER 85.980.000. -. GUARA... PARANÁ. BRASIL - TELEFAX: (44) 642.131] - e-mail: gobineteguoira(DfI net. com br Ea
-QEUTURO É AGORA.
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Seção V
Arrecadação
7 Art. 42. O Imposto terá vencimento no dia 20(vinte) do mês subsequente
ao fato gerador.
$ 1º. Tratando-se de lançamento de ofício, há que se respeitar o intervalo
mínimo de 20 (vinte) dias entre o recebimento da notificação e o prazo fixado para paga-
mento.
$ 2º. Quando o serviço for prestado em caráter pessoal do próprio contri-
buinte, será regulamentado por ato do Poder Executivo Municipal.
Art. 43. No recolhimento do Imposto por estimativa serão observadas as
seguintes regras:
I — serão estimados o valor dos serviços tributáveis e do Imposto total a
recolher no exercício ou período, e parcelado o respectivo montante para recolhimento em
prestações mensais;
Il — findo o exercício ou o período da estimativa ou deixando o regime de
ser aplicado, serão apurados os preços dos serviços e o montante do Imposto efetivamente
devido pelo contribuinte, respondendo este pela diferença verificada ou tendo direito a
restituição do Imposto pago a mais;
HI - qualquer diferença verificada entre o montante do Imposto recolhido
pôr estimativa e o efetivamente devido será:
a) recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data no en-
cerramento do exercício ou período considerado independentemente de qualquer iniciativa
do Poder Público, quando a este for devido;
b) restituída ou compensada, mediante requerimento do contribuinte.
Art. 44. Sempre que o volume ou modalidade dos serviços o aconselhe e
tendo em vista facilitar aos contribuintes o cumprimento de suas obrigações tributárias, a
Administração poderá, a requerimento do interessado e sem prejuízo para o Município,
autorizar a doação de regime especial para pagamento do Imposto.
Art. 45. Prestado o serviço, o Imposto será recolhido na forma do $ 2º item
H do artigo 31, independente do pagamento do preço ser efetuado a vista ou em prestações.
Isenções
Art. 46. Respeitadas as isenções concedidas por Lei Complementar da
União, ficam isentos do Imposto os serviços:
a) prestados por engraxates ambulantes e lavadeiras, inclusive os inca-
pazes, comprovados na forma da Lei;
b) de diversão públicas com fins beneficentes ou considerados de inte-
resse da comunidade pelo órgão de Educação e Cultura do Município ou órgão similar.
Art. 47. O imposto não pago na data do vencimento terá seu valor atuali-
zado e acrescidos de acordo com os seguintes critérios:
I-o principal será atualizado monetariamente, mediante a aplicação da
variação da Unidade Fiscal de Guaíra — UFG, no mês em que se efetivar o pagamento;
IH — sobre o valor principal atualizado serão aplicados:
a) multas de:
Guaiír,
Fladoma 16/02/06 08:53 4 e PA
AN.CEL OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO... CX. P 5]. - CEP 85.980-000.- GUAIRA, -. PARANÁ. - BRASIL .. TELEFAX: (44) 642.131 1 - e-moil:gabineteguoiraDf] net.com.br ha
-QEUTURO É AGORA.
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1- 3% (três por cento) quando o pagamento for efetuado até 30(trinta) di-
as após o vencimento;
R II — 6% (seis por cento) quando o pagamento for efetuado depois de
30(trinta) dias, até 60(sessenta dias) após o vencimento;
II - 9%(nove por cento) quando o pagamento for efetuado depois de 60
(sessenta) dias, até 90 (noventa dias) após o vencimento;
IV - 12%(doze por cento) quando o pagamento for efetuado depois de
90(noventa) dias, até 120(cento e vinte) dias;
V — 15%(quinze por cento) quando o pagamento dor efetuado depois de
decorridos mais de 120(cento e vinte) dias;
b) juros de mora a razão de 1%(um por cento) ao mês, após o vencimen-
to, considerando mês qualquer fração.
Infrações e Penalidades
Art. 48. As infrações às disposições deste Capitulo serão punidas com as
seguintes penalidades:
I - multa igual a 5 (cinco) Unidades Fiscal de Guaíra (UFG), nos casos
de:
a) não comparecimento à repartição própria do município para solicitar
a inscrição no cadastro de atividades econômicas ou anotação das alterações ocorridas;
b) a inscrição ou sua alteração, comunicação de venda ou transferência
de estabelecimento e encerramento ou transferência de ramo de atividade, após o prazo de
20 (vinte) dias contados da data da ocorrência do evento;
1 - multa de importância igual a 5 (cinco) Unidades Fiscal de Guaíra
(UFG), nos casos de:
a) falta de livros fiscais;
b) falta de escrituração do Imposto devido;
c) dados incorretos na escrita fiscal ou documentos fiscais;
d) falta de números de inscrição no cadastro de atividade econômicas
em documentos fiscais;
II — multa e importância igual a 3 (três) Unidades Fiscal de Guaíra
(UFG), nos casos de:
a) falta de declaração de dados;
b) erro, omissão ou falsidade na declaração de dados;
IV — multa de importância igual a 6 (seis) Unidades Fiscal de Guaira
(UFG), nos casos de:
a) falta ou omissão de nota fiscal ou outros documentos admitidos pela
Administração;
b) falta ou recusa de exibição de livros, notas ou documentos fiscais;
c) retirada do estabelecimento ou do domicílio do prestador, de livros ou
documentos fiscais, exceto nos casos previstos em regulamento;
d) sonegação de documentos para apuração do preço dos serviços;
e) embaraço ou impedimento à fiscalização;
Fldama 16/02/08 08:63 4
ANCEL OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CX P 51... CEP 85.980-000 GUAÍRA . PARANÁ... BRASIL. TELEFAX: (44) 642.131] e-mail; gobineteguoiro(D] net.com.br
E
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V —- multa de importância igual a 100% (cem por cento) sobre a diferença
entre o valor recolhido e o valor efetivamente devido do Imposto, em caso comprovado de
fraude;
VI - multa de importância igual a 100% (cinquenta por cento) sobre o va-
lor do Imposto, no caso de não retenção do Imposto devido;
VII - multa de importância de 200% (duzentos por cento) sobre o valor do
Imposto, no caso de falta de recolhimento do Imposto retido na fonte.”
Art. 2º. Esta lei poderá ser regulamentada, no que couber, por decreto do
Executivo Municipal.
Art. 3º. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor
em 1º. de janeiro de 2.004.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA, EM 18 DE DE-
ZEMBRO DE 2003.
E MUNICÍPIO DE GUAÍRA
Eetado do Pará
ima |
registrado a Lei,
da no órgão oficial do de — Jomal
2003, às páginas 18, 19 e 20.
nm
Secretária Executiva/Gabinete do Prefeit
Pliloma 16/02/08 08:88h E -
AV CEL OTÁVIO.TOSTA, 126 “CENTRO CX. P 51... CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PARANÁ. BRASA. TELEFAX: (44) 642.131 1 - e-moil:gobineteguoiro(B | net.com.br
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GABINETE DO PREFEITO
LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI Nº 1.254, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003
1 -- Serviços de informática e congêneres:
101 — Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 - Programação.
1.03 — Processamento de dados e congêneres.
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.05 — Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 — Assessoria e consultoria em informática.
1.07 — Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção
de programas de computação e bancos de dados
1.07 —Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza:
2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres:
3.01 — (VETADO)
3.02 — Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.03 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais,
stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, par-
ques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de
qualquer natureza.
3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qual-
quer natureza.
3.05 — Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4 — Serviços de saúde, assistência médicas e congêneres.
4.01 - Medicina e biomedicina.
4.02 — Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ul-
tra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 — Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, pron-
tos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 - Instrumentação cirúrgica.
4.05 — Acupuntura.
4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
Guaira E
Flidena 16/02/06 08:48 k ”
AV. CEL OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO. -. CX. R 51... CEP 85.980.000 GUAIRA » PARANÁ .. BRASIL» TELEFAX: (44) 642.131] - e-moil:gabineteguoiro(Bf] net.com be [<>]
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4.07 — Serviços farmacêuticos.
4.08 — Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 — Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 — Nutrição.
4.11 — Obstetrícia.
4.12 — Odontologia.
4.13 - Ortóptica.
4.14 - Próteses sob encomenda.
4.15 — Psicanálise.
4.16 — Psicologia.
4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer
espécie.
4.2i - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assis-
tência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contra-
tados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante in-
dicação do beneficiário.
5 Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 — Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 — Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veteriná-
na.
5.03 — Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 — Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer
espécie.
5.07 — Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. cs
Cut mas
Plulena 16/02/08 08:88 e é
AV.CEL OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO... OX. 51 CEP 85.980-000 GUAÍRA PARANÁ . BRASIL » TELEFAX: (44) 642 131] - e-moil:gabineteguoira(D!! net.com.br
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6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 — Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 — Banhos, duchas, sáuna, massagens e congêneres.
6.04 — Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil,
manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo,
paisagismo e congêneres.
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de cons-
trução civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem,
perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação,
concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o
fomecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da
prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais
e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteproje-
tos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 — Demolição.
7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e con-
gêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços,
fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 — Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos
de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fomecido pe-
lo tomador do serviço.
7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 — Calafetação.
7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e des-
tinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 — Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis,
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 — Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos,
químicos e biológicos.
7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratiza-
ção, pulverização e congêneres.
7.14 - (VETADO)
Pldema 16/02/04 08:58h
ANGEL. OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO... CX P. 51... CEP 85.980.000..-. GUAIRA, - PARANÁ, .. BRASIL . TELEFAX: (44) 642.13] 1 - e-moil;gobineteguaira(fI net.com br.
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7.15 — (VETADO)
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, a-
çudes e congêneres.
7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquite-
tura e urbanismo.
7.20 — Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levanta-
mentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e
congêneres.
7.21 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemu-
[o nhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e ex-
plotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.22 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, trei-
namento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 — Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 — Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de co-
nhecimentos de qualquer natureza.
9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 — Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat,
apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, mo-
téis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o
valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Im-
posto Sobre Serviços).
9.02 — Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de progra-
mas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 — Guias de turismo.
10 — Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões
de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobi-
kários e contratos quaisquer.
10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade indus-
trial, artística ou literária.
10.04 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento
mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
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“É Pldama 16/02/08 08:48 4 = ir
AM CEL. OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO CX P 51. CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PARANÁ - BRASIL - TELEFAX: (44) 642-1311 - e-mail:gobineteguairo(Bf] net.com.br
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10.05 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não
abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bol-
sas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 — Agenciamento marítimo.
10.07 - Agenciamento de notícias.
10.08 — Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de vei-
culação por quaisquer meios.
10.09 — Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 — Distribuição de bens de terceiros.
11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
o 11.01 —- Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e
de embarcações.
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 — Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de
qualquer espécie.
12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 - Espetáculos teatrais.
12.02 — Exibições cinematográficas.
12.03 — Espetáculos circenses.
12.04 — Programas de auditório.
12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 — Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e
congêneres.
12.08 — Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 — Corridas e competições de animais.
12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a par-
ticipação do espectador.
12.12 - Execução de música.
12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entre-
vistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festi-
vais e congêneres.
Flama t6/08/08 08:03 = é
AN. CEL OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CX. E 51. CEP B5.980-000... GUAÍRA .. PARANÁ - BRASIL» TELEFAX: (44) 642-1311 - e-mail: gobineteguoiro(Df | net.com.br E
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12.14 - Fomecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmis-
são por qualquer processo.
12.15 — Desfiles de blocos camavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 — Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfi-
les, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 - (VETADO)
13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e
congêneres.
13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução,
trucagem e congêneres.
13.04 Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolito-
grafia.
14 Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restaura-
ção, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equi-
pamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes emprega-
das, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 — Assistência técnica.
14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam
sujeitas ao ICMS).
14.04 — Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 — Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento,
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento,
plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
14.06 — Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive
montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele
fomecido.
14.07 —- Colocação de molduras e congêneres.
14.08 - Encademação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 — Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto
aviamento.
14.10 — Tinturaria e lavanderia.
14.11 — Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
Plana 16/02/08 08:88 4
AV. CEL. OTÁVIO JOSTA, 126 - CENTRO OX E 5]. CEP 85.980-000 - GUARA. PARANÁ. BRASIL. TELEFAX: (44) 642.131] - e-moiligobineteguoiro(Df! net.com br na
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14.12 — Funilaria e lantenagem.
14.13 - Carpintaria e serralheria.
15 — Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados
por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 — Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débi-
to e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 — Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e
aplicação e cademeta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção
das referidas contas ativas e inativas.
15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de ter-
minais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
te 15.04 - Fomecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idonei-
dade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 — Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres,
inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em
quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 — Emissão, reemissão e fomecimento de avisos, comprovantes e documentos em
geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação
com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veícu-
los; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de
bens em custódia.
15.07 — Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer
meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais
de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede comparti-
lhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em ge-
ral, por qualquer meio ou processo.
15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de
tr contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, con-
cessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços rela-
tivos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 — Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direi-
tos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de con-
trato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 — Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de
títulos quaisquer, de contas ou camês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros,
inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimen-
to; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de car-
nês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de tí-
tulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 — Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
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AN.CEL OTÂVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CX E.51 - CEP 85.980-000 - GUAIRA PARANÁ. -. BRASIL » TELEFAX: (44) 642-1311 - e-mail: gobineteguoiro(Df net.com br Ea
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15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, pror-
rogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de expor-
tação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cance-
lamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais
serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas;
envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 - Fomecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magné-
tico, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito,
inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou
processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 — Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de
pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços re-
lacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusi-
ve entre contas em geral.
15.17 - Emissão, fomecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de che-
ques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 — Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou
obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renego-
ciação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços rela-
cionados a crédito imobiliário.
16 — Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 — Serviços de transporte de natureza municipal.
17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01 — Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens
desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e in-
formações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta
audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura ad-
ministrativa e congêneres.
17.03 — Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira
ou administrativa.
17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 - Fomnecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de em-
pregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de
serviço.
17.06 — Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais ma-
teriais publicitários.
17.07 — (VETADO)
17.08 - Franquia (franchising).
Plana 16/02/08 08:58 = E
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17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.10 — Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e
congêneres.
17.11 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação
e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.12 — Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.13 - Leilão e congêneres.
17.14 — Advocacia.
17.15 — Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16 — Auditoria.
17.17 - Análise de Organização e Métodos.
17.18 — Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.21 — Estatística.
17.22 —- Cobrança em geral.
17.23 — Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, ge-
renciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em ge-
ral, relacionados a operações de faturização (factoring).
17.24 — Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
18 — Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de
riscos seguráveis e congêneres.
18.01 — Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção
e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de
riscos seguráveis e congêneres.
19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos,
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títu-
los de capitalização e congêneres.
19.01 — Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bin-
gos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de
títulos de capitalização e congêneres.
20 — Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferro-
viários e metroviários.
20.01 — Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de pas-
sageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, ser-
viços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessó-
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Plolona 16/02/08 08:68 h a É
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-QEUTUBO LAGOA.
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rios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao
largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02 — Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passagei-
ros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, ser-
viços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, lo-
gística e congêneres.
20.03 — Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de
passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 — Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 — Serviços de exploração de rodovia.
22.01 — Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos
usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramen-
tos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração,
assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou
de permissão ouem normas oficiais.
23 — Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 — Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêne-
res.
24 — Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners,
adesivos e congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, ban-
ners, adesivos e congêneres.
25 - Serviços funerários.
25.01 — Funerais, inclusive fornecimento de caixão, uma ou esquifes; aluguel de cape-
la; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos;
desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embal-
samento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 — Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 — Planos ou convênio funerários.
25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos,
bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e con-
gêneres.
26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, obje-
tos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e
congêneres.
27 — Serviços de assistência social.
27.01 — Serviços de assistência social.
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AV.CEL. OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO... CX.P 51 - CEP 85.980.000 - GUAIRA . PARANÁ . BRASIL. TELEFAX: (44) 642-1311 - e-moil:gobineteguaira(Bf | net. com.br
Município de Cuaíra
CABINETE DO PREFEITO
28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 - Serviços de biblioteconomia.
29.01 — Serviços de biblioteconomia.
30 — Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 — Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunica-
ções e congêneres.
31.01 — Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, teleco-
municações e congêneres.
32 - Serviços de desenhos técnicos.
32.01 — Serviços de desenhos técnicos.
33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 — Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêne-
res.
34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 — Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 — Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públi-
cas.
36 - Serviços de meteorologia.
36.01 — Serviços de meteorologia.
37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 — Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 — Serviços de museologia.
38.01 — Serviços de museologia.
39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo to-
mador do serviço).
40 — Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 — Obras de arte sob encomenda.
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AN.CEL. OTÁVIO.TOSTA, 126 - CENTRO. OX E 51... CEP 85.980-000 + GUAÍRA - PARANÁ - BRASIL TELEFAX: (44) 642.1371 - e-moil;gobineteguoiro(BF] net.com br

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