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norma nº 1235/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1235 / 2003
Date 2003-07-04
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o Exercício de 2004, e dá outras providências.
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— Município de Guaíra
GABINETE DO PREFEITO NS
LEI N.º 1.235
Data: 04.07.2003
Súmula: Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias
para o exercício de 2.004, e dá outras providências
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º. Em cumprimento ao disposto no parágrafo 2º do inciso Il
do art.165 da Constituição Federal complementado pelos parágrafos, alíneas e incisos
do art. 4º da LC n.º 101/2.000 nos que forem aplicáveis aos municípios, bem como ao
disposto no inciso III do art. 239 da Lei Orgânica Municipal, ficam estabelecidas as
diretrizes orçamentárias do Município de Guaíra para o ano de 2.004, compreenden-
do:
as prioridades e metas da administração pública municipal;
a estrutura e organização do orçamento anual do município;
as diretrizes para elaboração e execução do orçamento anual
do município;
as disposições relativas à dívida pública municipal;
as disposições relativas às despesas do município com pessoal
e encargos sociais;
as disposições sobre alterações na legislação tributária do mu-
nicípio; e
as disposições gerais.
CAPÍTULOL
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
5 sa <z Hen
Art. 2º. Em consonância com as disposições das legislações menci-
onadas no caput do artigo anterior, as prioridades e as metas para o exercício finan-
ceiro de 2.004 são as especificadas respectivamente no ANEXO 1 - LDO 2004 -
AÇÕES PRIORITÁRIAS e ANEXO 2 - LDO 2004 — METAS FÍSICAS que integram esta
Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2.004,
não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
Parágrafo Único. As prioridades e metas a que se refere este artigo
deverão ser executadas em consonância com a Lei Municipal n.º 1183 que instituiu o
Plano Plurianual do Município de Guaíra para o período de 2002 à 2005.
Art. 3º. A manutenção das atividades, bem como a conservação e
recuperação de bens públicos, terão prioridades sobre as ações de expansões e novas
obras.
Plana 04/07/08 18:80h
AV. CEL. OTÁVIO TOSTA, 126 - CX P51 - TELEFAX: (044) 642-1311 - E-MAIL: GABINETEGUAIRAGFINET;COM.BR
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Art. 4º. Os projetos em fase de execução terão preferências sobre
os novos projetos, especialmente aqueles que exijam contrapartida municipal de con-
vênio celebrado com outros entes da federação.
CAPÍTULO
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 5º. Para efeito desta Lei, entende-se por:
I- Programa, o instrumento de organização da ação governamental
visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual;
N — Atividade, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de
modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção
da ação de governo.
HI - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o obje-
tivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação
de governo.
Art. 6º. O orçamento anual discriminará as despesas por unidade
orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas
respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplica-
ção, a fonte de recursos, o identificador de uso, e os grupos de despesas conforme a
seguir discriminados:
DESPESAS CORRENTES
a. Pessoal e Encargos Sociais
b. Juros e Encargos da Dívida
c. Outras Despesas Correntes
DESPESAS DE CAPITAL
d. Investimentos
e. Amortização da Dívida Pública
RESERVA DE CONTIGENCIA
Art. 7º. As metas físicas serão indicadas em nível de subtítulo e
agregadas segundo os respectivos projetos e atividades.
Art. 8º. O orçamento municipal compreenderá as receitas e despe-
sas da administração direta do Município, de modo a evidenciar as políticas e os pro-
gramas de governo, obedecidos na sua elaboração os princípios da unidade, univer-
salidade, equilíbrio e exclusividade.
Flidama 06/07/08 18:304
Gua
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o AGORA
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Art. 9º. Na elaboração do orçamento municipal anual serão obser-
vadas as diretrizes específicas de que trata esta Lei.
Art. 10. Na fixação das despesas serão observadas as prioridades e
metas determinadas em anexo, disposto no art. 2º. desta Lei, bem como a manutenção
e funcionamento dos serviços rotineiros já implantados.
Art. 11. Os recursos ordinários do tesouro municipal serão progra-
mados para atender preferencialmente pela ordem: as despesas de custeio adminis-
trativo, operacional, pagamento de dívidas e precatórios judiciais e despesas de ca-
pital.
Art. 12. À proposta orçamentária do Município para o exercício de
2.004, a ser encaminhada pelo Poder Executivo à Câmara Municipal até o dia 30 de
setembro do corrente ano, compor-se-á dos dispositivos estabelecidos no art. 22 da lei
federal n.º 4.320, de 17 de março de 1.964, e em consonância ao que dispõe a Lei
Complementar n.º 101/2.000.
Art. 13. A proposta orçamentária do Poder Legislativo deverá ser
elaborada pela Câmara Municipal nos termos do art. 29-A da emenda constitucional
n.º 25, que dispõe sobre o total da despesa do Poder Legislativo Municipal, em vigor
desde 1º de janeiro de 2.001; e encaminhada ao Executivo para compor o projeto de lei
do orçamento geral do Município até 30 dias antes de seu encaminhamento ao Legis-
lativo.
CAPÍTULO
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO ANUAL DO MUNICÍPIO
Art. 14. Para o exercício financeiro de 2004, fica estabelecido o
montante de até R$30.151.000,00 (trinta milhões e cento e cinquenta e um mil reais),
como limite para elaboração do orçamento fiscal, consoante o previsto no anexo par-
cial de metas fiscais da receita em anexo.
Art. 15. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei
orçamentária de 2.004 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência
da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo
acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art.16. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta
Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será
feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos progra-
mas de governo.
Art. 17. Na programação da despesa não poderão ser:
I — fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas
fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
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- incluídas despesa a título de Investimentos — Regime de Execu-
ção Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos,
na forma do art. 187 Parágrafo 3º da Constituição; e
II - transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos rece-
bidos por transferência.
Art. 18. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos
termos do art. 2º desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado o
disposto no art. 45 da Lei Complementar n.º 101/2.000 , somente incluirão projetos ou
subtítulos de projetos novos se:
I — tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e
respectivos subtítulos em andamentos; e
II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou
a obtenção de uma unidade completa.
Parágrafo Único: Para fins de aplicação do disposto neste artigo,
não serão considerados projetos com títulos genéricos que tenham constado de leis
orçamentárias anteriores.
Art. 19. Não poderão ser destinados recursos para atender a des-
pesas com:
I- celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e
arrendamento de quaisquer veículos para representação pessoal.
Il- ações que não sejam de competência exclusiva do Município, ou
ações em que a Constituição não estabeleça a obrigação do Município em cooperar
técnica e financeiramente, salvo aquelas acordadas por instrumentos de convênios
com demais entes da Federação.
II - entidades e associações ou quaisquer outras entidades congê-
neres, excetuadas as reconhecidas pela lei municipal como de utilidade pública e sem
fins lucrativos; excetuadas também as creches e escolas de ensino especial e aquela
para o atendimento pré-escolar.
IV — pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pú-
blica municipal, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeada
com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres,
firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou interna-
cionais.
Art. 20. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de auxílios ou subvenções sociais, ressalvadas, aque-
las destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, reconhecidos como de utili-
Fladama 06/07/03 18:30 4
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dade pública pela lei municipal, de atividades de natureza continuada, que sejam de
atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saú-
de e educação.
Parágrafo Único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções
sociais, a entidade privada deverá apresentar declaração de funcionamento regular
nos últimos 3 anos, emitida no exercício de 2.004 por três autoridades locais, compro-
vante de regularidade do mandato de sua diretoria, documentações que comprovem a
constituição da entidade e estar quite com a seguridade e fisco federal, estadual e
municipal.
Art. 21. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em
seus créditos adicionais, a título de “auxílios” para entidades privadas, ressalvadas,
as sem fins lucrativos e reconhecidas como de utilidade pública e desde que:
1 - Na área educacional: sejam de atendimento direto e gratuito ao
público e voltadas para ensino especial, ou representativas da comunidade escolar
das escolas públicas municipais e estaduais do ensino fundamental ou, ainda, unida-
des mantidas pela Campanha Nacional de Escolas da Comunidade — CNEC;
I - Na área ambiental: sejam cadastradas junto ao Ministério do
Meio Ambiente, para recebimento de recursos oriundos de programas ambientais, do-
ados por organismos internacionais ou agências governamentais estrangeiras;
II - Na área da saúde: sejam consórcios intermunicipais de saúde,
constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de
contrato de gestão com a administração pública municipal.
IV - Na área desportiva em geral, incluindo as competições náuti-
cas, artes marciais, pesca amadora, motociclismo, automotores e similares: sejam
desenvolvidas atividades representativas e tradicionais, consideradas como oficiais
pelo Município de Guaíra
V - Na área da segurança pública: sejam desenvolvidas atividades
de apoio, em parceria com instituições oficiais de segurança constituídos.
VI - Na área comunitária de bairro ou localidades: sejam prestados
serviços de apoio à Administração Pública Municipal para solução de suas peculiari-
dades locais que caracterizem o real interesse público.
Parágrafo Único. Sem prejuízo da observância das condições esta-
belecidas neste artigo, a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução,
dependerão, ainda, de:
I- publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas
na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de fina-
lidade;
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Il — identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo
instrumento legal de repasse.
Art. 22. A proposta orçamentária conterá reserva de contingência,
constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante equiva-
lente a, no máximo dois por cento da receita corrente líquida.
Art. 23. Os projetos de leis relativos a créditos adicionais serão
apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual.
Parágrafo Primeiro. Acompanharão os projetos de leis relativos a
créditos adicionais exposições de motivos circunstanciados que os justifiquem e que
indiquem as conseqiiências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execu-
ção das atividades, dos projetos, das operações especiais e dos respectivos subtítulos
e metas.
Parágrafo Segundo. Cada projeto de lei deverá restringir-se a um
único tipo de crédito adicional.
Parágrafo Terceiro. Os créditos adicionais aprovados pela Câmara
Municipal serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação
da respectiva lei.
Art. 24. Na lei orçamentária para o exercício de 2.004 serão desti-
nados os recursos necessários à complementação do fundo de Manutenção e Desen-
volvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério — FUNDEF, nos
termos do art. 6º, parágrafos 1º e 2º da lei n.º 9.424 de 1.996.
E CAPÍTULO IV j
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 25. A dívida pública, compreendendo os empréstimos de pro-
gramas governamentais já executados, como PRAM, PEDU, PARANÁ URBANO, conti-
nuarão sendo amortizados e os pagamentos dos encargos e juros serão de acordo
com os parâmetros contratuais já pré-estabelecidos no instrumento de obtenção destes
empréstimos.
Art. 26. Incluem-se também as dívidas oriundas de precatórios re-
quisitórios, da aquisição imobiliária da Vila Residencial Eletrosul bem como a advin-
da da aquisição do 2º pavimento do prédio do Banco do Brasil, destinado a Centro
Municipal de Cultura, que continuarão sendo amortizados e os pagamentos dos en-
cargos e juros serão de acordo com os instrumentos contratuais específicos, celebra-
dos pelo Poder Executivo, respectivamente com Centrais Elétricas Sul do Brasil —
Eletrosul e Banco do Brasil.
Art. 27. As dívidas acumuladas do INSS e FGTS continuarão sendo
amortizadas conforme os instrumentos compulsórios de confissão de dívidas, sendo
Pldama 06/07/03 18:80h
Guaí
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abatidos com a retenção na fonte quando do repasse de transferência corrente da ar-
recadação do FPM (Fundo de Participação dos Municípios).
F CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 28. O Poder Executivo e o Legislativo terão como limites na ela-
boração de suas proposta orçamentária, para pessoal e encargos sociais, observado o
art. 71 da Lei Complementar n.º 101/2.000, a despesa da folha de pagamento de abril
de 2.000, projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais,
alterações de planos de carreira, admissões para preenchimento de cargos e revisão
geral sem distinção de índices a serem concedidos aos servidores públicos municipais,
sem prejuízo do disposto no art. 31 desta Lei.
Parágrafo Único. Os valores correspondentes ao reajuste geral de
pessoal referido no caput constarão de previsão orçamentária específica, observado o
limite do art. 71 da Lei Complementar n.º 101/2.000.
Art. 29. Para efeito de cálculo dos limites de despesa total com pes-
soal, por poder, previsto na Lei Complementar n.º 101/2.000, o Poder Executivo coloca-
rá à disposição do Tribunal de Contas do Estado, conforme previsto no parágrafo 2º
do art. 59 da citada Lei Complementar, a metodologia e a memória de cálculo da
evolução da receita corrente líquida.
Art. 30. No exercício de 2.004, observado o disposto no art. 169 da
Constituição, somente poderão ser admitidos servidores, se:
I- existirem cargos vagos a preencher, demonstrados na tabela do
regime jurídico único, disposto na lei municipal n.º 899 de 28/11/90.
I — houver vacância dos cargos ocupados constantes da referida
tabela;
II — houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendi-
mento da despesa; e
IV — for observado o limite previsto no art. 29 desta Lei.
Art. 31. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, parágrafo
1º, 1, da Constituição, ficam autorizadas as concessões de vantagens estabelecidas
em lei, aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações
de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer
título, constantes de anexo específico do projeto de lei orçamentária, observado o dis-
posto no art. 71 da Lei Complementar n.º 101/2.000.
Fldana 08/07/08 18:30h
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no: GABINETE DO PREFEITO
GUAÍRA
Art. 32. No exercício de 2.004, a realização de serviço extraordiná-
rio, quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites referi-
dos no art. 28 desta Lei, exceto no caso previsto no art. 57, parágrafo 6º, inciso I, da
Constituição, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes
interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a
sociedade.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 33. A lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natu-
reza tributária só será aprovada ou editada se atendidas as exigências do art. 14 da
Lei complementar n.º 101/2.000.
Parágrafo Único. Aplicam-se à lei que conceda ou amplie incentivo
ou benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, poden-
do a compensação, altemativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo
período, de despesas em valor equivalente.
Art. 34. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária
poderão ser considerados os efeitos de proposta de alterações na legislação tributária
e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na
Câmara Municipal.
Primeiro. Se estimada a receita, na forma deste artigo,
no projeto de lei orçamentária:
I- serão identificadas as proposições de alterações na legislação e
especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propos-
tas e seus dispositivos;
1 - será apresentada programação especial de despesas condicio-
nadas à aprovação das respectivas alterações na legislação.
Parágrafo Segundo. Caso as alterações propostas não sejam apro-
vadas, ou o sejam parcialmente, até o envio do projeto de lei orçamentária para san-
ção do Prefeito Municipal, de forma a não permitir a integralização dos recursos espe-
rados, as dotações à conta dos referidos recursos serão canceladas, mediante decreto,
até trinta dias após a sanção do Chefe do Executivo à lei orçamentária, observados os
critérios a seguir relacionados, para aplicação sequencial obrigatória e cancelamento
linear, até ser completado o valor necessário para cada fonte de receita:
I- de até cem por cento das dotações relativas aos novos subtítulos
de projetos;
Plolona 04/07/08 18:30h
K AV. CEL. OTÁVIO TOSTA. 126 - CX PS! - TELEFAX: (Odd) 642-1311 - E-MAIL: GABINETEGUAIRAGFINETCOM BR a y
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GABINETE DO PREFEITO N
I — de até sessenta por cento das dotações relativas aos subtítulos
de projetos em andamento;
II — de até vinte e cinco por cento das dotações relativas às ações
de manutenção;
IV - do restante quarenta por cento das dotações relativas aos sub-
títulos de projetos em andamento; e
V - do restante setenta e cinco por cento das dotações relativas às
ações de manutenção.
Parágrafo Terceiro. O poder Executivo procederá, mediante de-
creto, a ser publicado no prazo estabelecido no parágrafo segundo, a troca das fontes
de recursos condicionada constantes da lei orçamentária sancionada, cujas alterações
na legislação foram aprovadas antes do encaminhamento do respectivo projeto de lei
para sanção, pelas respectivas fontes definitivas.
Parágrafo Quarto. Aplica-se o disposto neste artigo às propostas de
alteração na vinculação das receitas.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 35. Caso seja necessário limitação do empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primá-
rio, nos termos do art. 9º da Lei Complementar n.º 101/2.000 será fixada separada-
mente percentual de limitação para o conjunto de “projetos” e “atividades” e calculada
de forma proporcional à participação dos Poderes em cada um dos citados conjuntos,
excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
Parágrafo Primeiro. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput
deste artigo, o Poder Executivo, comunicará ao Legislativo, acompanhado da memória
de cálculo, das premissas, dos parâmetros e da justificação do ato, o montante que
caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira.
Parágrafo Segundo. O Poder Executivo demonstrará, em até quinze
dias, perante a Câmara Municipal, em relatório que será apreciada pelas comissões
permanentes da qual o assunto é pertinente, a necessidade da limitação de empenho
e movimentação financeira nos percentuais e montantes decretados.
Art. 36. Para efeito do art. 16 de Lei Complementar n.º 101/2.000:
entende-se como despesas irrelevantes, para fins do parágrafo 3º, aquelas cujo valor
não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos Ie do art. 24 da Lei n.º
8.666, de 1.993.
Art. 37. O Poder Executivo e Legislativo deverão elaborar e publicar
até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2.004, cronograma anual de
Fladama 06/07/03 18:80h
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O FUTURO É AGORA
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GUAÍRA
desembolso mensal, por órgão, nos termos do art. 8 da Lei Complementar pe
101/2.000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecido
nesta Lei.
Parágrafo Primeiro. No caso do Poder Executivo, o ato referido no
capute os que o modificarem conterão:
I- metas bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no
art. 13 da Lei Complementar n.º 101/2.000, incluindo seu desdobramento por fonte de
receita e por fonte de recursos;
- metas semestrais para o resultado primário do orçamento;
II - demonstrativo de que a programação atende a essas metas.
Parágrafo Segundo. Excetuadas as despesas com pessoal e encar-
gos sociais, o cronograma anual de desembolso do Poder Legislativo, terá como refe-
rencial o repasse previsto no art. 168 da Constituição, na forma de duodécimos.
Art. 38. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores
de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente dis-
ponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 39. Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2.004.
Edifício da Prefeitura Municipal de Guaíra, em 04 de julho de 2.008.
Flidama 08/07/03 18:80 k
Gua
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GABINETE DO PREFEITO S
GUAÍRA
ANEXO 2 - LDO 2004 - METAS FÍSICAS
Destina-se à especificação das metas físicas para 2.004, a
nível de função de governo discriminando a função e sub função assim
como a nível de órgão de governo discriminando órgão e unidade. No ane-
xo em referência foram especificadas as metas físicas a serem cumpridas no
ano de 2004 de cada programa, projeto e atividade, excluindo-se aquelas
inerentes as prerrogativas regimentais previsto na lei n.º 1.191 que dispõe
sobre estrutura organizacional da administração municipal de Guaíra.
ANEXO DE METAS FISCAIS
O presente anexo, elaborado para dar cumprimento ao dis-
posto no do art. 4º, da Lei Complementar n.º 101/2.000, integra a Lei de Di-
retrizes Orçamentárias para o ano de 2.004, sendo o seu conteúdo destinado
a orientar a elaboração do orçamento do respectivo exercício.
Conforme dispõe o inciso III do art. 63 da Lei Complementar
n.º 101/2.000 (Lei de Responsabilidade Fiscal ), aos municípios com popula-
ção inferior a 50.000 (cinquenta mil) habitantes fica facultado a elaborar o
presente anexo de metas fiscais, embora o município de Guaíra-Pr seja en-
quadrado neste contexto, para compreender melhor bem como transparecer
a ação administrativa na área fiscal que o Governo Municipal, desenvolverá
no ano de 2.004, apresentaremos, parcialmente, a seguir alguns tópicos do
mencionado anexo de metas fiscais de receitas.
As metas fiscais para o exercício de 2.004 estão distribuídas
na forma a seguir especificadas e os respectivos valores decorrem da apli-
cação dos critérios e das premissas mencionadas neste documento.
Ay. CEL. OTÁVIO TOSTA, 126 - CX P51 - TELEFAX: (044) 6421311 3 G
A z (Oua44) 642 EMAIL: GABINETEGUAIRAGFINETCO! Eni
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GUAÍRA Ra S
ANEXO | - LDO 2004 —- AÇÕES PRIORITÁRIAS
AÇÕES PRIORITÁRIAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
1. Manutenção do equilíbrio financeiro das despesas realizadas com
receita efetivamente arrecadadas: Controle de ordenação de des-
pesas públicas, acompanhamento e verificação da capacidade de ar-
recadação de receitas públicas através de trabalho contínuo das co-
missões especiais competentes.
2. Ampliação das receitas tributárias: Implementar a redução gradati-
va de descontos concedidos pela legislação anterior no IPTU e TAXA
DE SERVIÇOS PÚBLICOS, atualização cadastral das edificações,
mudança da sistemática de entrega dos camês a domicilio, bem
como respectiva cobrança via banco, revisão do projeto de isenção
anterior a LRF, e execução da fiscalização ostensiva.
3. Execução da Dívida Ativa.
4. Ampliação de receitas patrimonial e de serviços: reavaliar preços
públicos adequando ao custo de manutenção e funcionamento dos
serviços.
5. Acompanhamento e verificação da receita de transferências do
Estado:
ICMS: fiscalização e controle do DFC-Declaração Fisco Contábil.
IPVA: acompanhamento da execução da dívida ativa pelo Estado .
6. Priorização de Gastos: A manutenção das atividades, bem como a
conservação e recuperação de bens públicos, terão prioridades sobre
as ações de expansões e novas obras, bem como os projetos em fase
de execução terão preferências sobre os novos projetos, especial-
mente aqueles que exijam contrapartida de convênios...
ra
AV, CEL. OTÁVIO TOSTA. 126 - CX
Plena 05/07/08 132% :
Ea TELEFAX: (Quitd) 64231! - EMAIL: GABINETEGUAIRAGFINET:COMBR
arena? 5]
980.000 - GUAIRA - PARANÁ - BRASIL a
-QEUTURO É AGORA.
E
Município de Guaíra
GABINETE DO PREFEITO
GUAÍRA
I-METAS FISCAIS RELATIVAS ÀS RECEITAS
Às metas relativas a receita para 2.004 e para os dois anos
subsequentes estão consolidados a nível do município e demonstradas no
ANEXO 3 - LDO 2004 - RECEITAS
CRITÉRIOS E PREMISSAS UTILIZADAS
Para a definição do valor da receita projetada para o ano de
2.004 e para os dois anos subsequentes, foram utilizados os seguintes crité-
rios e premissas, sendo a metodologia e os cálculos demonstrados em me-
mória à parte.
1. Ampliação das receitas tributárias:
1.1. Impostos
1.1.1. Imposto de Propriedade Territorial Urbano (IPTU):
1.1.1.1. Reduzir gradativamente os descontos já concedidos em
lei municipal: 2004 (10% à vista e 5% a prazo), 2005 e
2006 (10% à vista e 5% a prazo)
1.1.1.2. Executar o recadastramento de construções, acréscimo
aleatório .
1.1.1.3. Revisão das isenções concedidas em lei municipal es-
pecífica acréscimo aleatório
1.1.1.4. Execução da dívida ativa inscrita; acréscimo aleatório
1.1.1.5. Entrega do camê a domicilio e respectiva cobrança
bancária acréscimo aleatório
1.1.2. Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI):
1.1.2.1. Recadastramento de imóveis edificados (urbano) e ins-
tituição de planta genérica de valores imobiliário fundiá-
rio (rural), acréscimo estimado em 10 %
1.1.3. Imposto Sobre Serviços (ISS):
N AV ÁVIO TOSTA, cx F Dex44) 64, Bl Fi BR
26 AX: (Oxx44) 642-131
ERA MAIL: GABINETEGUAIRAGFINET.COM.B
ca met
Guas
O FUTURO É AGORA,
— Hunicípio de Guaíra
GABINETE DO PREFEITO N
GUAÍRA
-,
1.1.3.1. Efetuar fiscalização ostensiva em empresa prestadora
de serviços, acréscimo estimado em 5%
1.2. Taxas
1.2.1. Localização :
1:2.151: Efetuar fiscalização ostensiva em empresas comerciais,
industriais e prestadora de serviços, acréscimo estima-
do em 10%
“ 1.2.2. Inspeção Sanitária:
1.2.2.1. Efetuar fiscalização ostensiva pela Vigilância Sanitária
e implementação do fator risco ( FR ) na alíquota de
calculo no novo código tributário acréscimo estimado
em 10%
1.2.3. Execução de Obras :
1.2.3.1. Coibir obras clandestinas através de fiscalização,
acréscimo estimado em 20 %
1.2.4. Coleta de lixo, limpeza pública :
1.2.4.1. restabelecer gradativamente o equilíbrio entre receitas
de arrecadação com as despesas de operação do sistema,
acréscimo estimado na proporção do IPTU.
1.3. Contribuição de Melhorias :
1.3.1. Executar dívida ativa inscritos, acréscimo aleatório.
2. Ampliação de receitas patrimonial e de serviços
2.1. reavaliar preços públicos adequando ao custo de manutenção e fun-
cionamento dos serviços, acréscimo estimado em 10 %
Elma os/or/os tm 32 CEP BS 960000 = GUARA PARANÁ = BRASIL ORMREINEECOM EA na
O FUTURO É A:
— Município de Guaíra
GABINETE DO PREFEITO
GUAÍRA
—-
3. Acompanhamento e verificação da receita de transferências do Estado
3.1. ICMS: fiscalização e controle do DFC -- Declaração Fisco Contábil,
acréscimo aleatório
3.2. IPVA : acompanhamento da execução da dívida ativa pelo Estado,
acréscimo aleatório.
4. Projeção do efeito inflacionário segundo a variação anual do INPC-
IBGE.
Guaíra, 04 de julho de 2.008.
Prefeil ieípal de Guaíra
ws uair;
AV: CEL OTÁVIO TOSTA, 126 - CX P5! - TELEFAX: (Oxc44) 642. a
FTA TT ) 642-1311 - E-MAIL: GABINETEGUAIRAGFINETCOM BR mé
CEP 85.980.000 - GUAÍRA - PARANÁ - BRASIL
O FUTURO É AGORA
m
es
% 00'9 W3 OQVIWILSI = OVÔVINIWIAVd'SNOD %
% 00'8 WI OQVWILSI = VONANA VZIdINN %
% OZ WI OQVWILSI = OX %
% 00'99 NI OQVWILSI = Ldl %
COMA =
COMIAM p=
o eme fefime fe poefo poe fe]
BT's96'S2L |oo'99
8 | 8
8 8
[8
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8 | 8
8 | 5
18
ANEXO 2 - LDO 2004 METAS FÍSICAS
Manter as atividades do Poder Legislativo
Realizar sessões ordinárias, extraordinarias e solenes
Apreciar projeto de lei específico-LDO
Apreciar projeto de lei específico-Orçamento Anual
|
;
Reformar , adaptar, reequipar a sede do Poder Legislativo bem
reconstituir os arquivos de leis municipais
19
ANEXO 2 - LDO 2004 METAS FÍSICAS
ORGÃO
OBJETIVOS
Representar o Municipio em juízo e fora dele; exercer a direção superior da Administração Pública Municipal
hd 20
ANEXO 2 - LDO 2004 METAS FÍSICAS
Elaborar pareceres sobre assuntos de natureza jurídica administrativas e tributária; representar o municipio em juizo com os poderes da ci isula
* ad judicia extra "; acompanhar os processos junto as esferas judiciais e proceder o proposição de executivo fiscal
PRINCIPAIS METAS
ESPECIFICAÇÃO
Dar continuidade ao acompanhamento do processo indenizatório pela
|submersão das 7 Quedas
Aprimorar os conhecimentos jurídicos através da participação em curso
seminário de aperfeiçoamento
Contratar estagiários de direito para auxiliar no desenvolvimento de trabalhos iário
jurídicos através de convenio com Unipar/Ciunem e outros esta
|
[5 frederico aa
ú
PRINCIPAIS METAS
[e —anão T umves fame] co |
[resoeomemmgennã [mo | mo |
ET] US TI RR
[2 [feto de ogropecuárrorinigangros e aqua EE
Setor da industria de transformação (quituteira, costureiras, marceneiro, arabanador
metalurgica, recicladores de industria de papel)
[5 ferem me CSIKEES
Setor do comércio ( mecanico, cozinheira para À
balconista agenciador de viagem, camareira , governança, guia de turismo, trabalhador
garçons e administradores de hotel
ETC
DT E E
& [afimasnanecocosmodoTabho ic | |
21
ANEXO 2 - LDO 2004 METAS FÍSICAS
[E fp ss tr ts pcmmrmmtaem [me | 2 ||
[5 raiar construção tema de rabiação popular debe renda ENEM
[5 ]pesepropriar a ocupação ireguiar e essentar osocuprtes | mó Do
22
ANEXO 2 - LDO 2004 METAS FÍSICAS
OBJETIVOS
Exercer as atividades de acordo com o disposto na lei municipal nº 1002 de 13.12.1993.
PRINCIPAIS METAS
ESPECIFICAÇÃO
|
a vigilancia sobre os próprios municipais
Ei
a vigilancia sobre os equipamentos públicos
a vigilancia sobre as praças e logradouros públicos
i
j
i
|
Ei
|
É
DORA
Dogaada
Nam
ERG!
|
Pp
JE
8
i
E
Ê
E
dquirir de armamento e munições
dquirir de móveis e eletrodomesticos
dquirir equipamento de proteção(colete a prova de bala)
aRoa
|
|
Dona
Pt
Adquirir veiculo automóvel veiculo
eformar viaturas
'eformar sede da guarda municipal
|
|

24
ÓRGÃO
PRINCIPAIS METAS
Efetuar em parceria com outras secretarias o controle de despesa e|
acompanhamento de arrecadação ação
Prestar assessoramento tecnico ao Prefeito Municipal assessoria
Coordenar a elaboração das leis orçamentarias, diretrizes orçamentárias e pia o
plurianual
Acompanhar a execução orçamentária e programação de governo
|govemo São
Continuar a revisão do plano diretor de desenvolvimento de Guaira
PROGRAMA ——— | 0005 [Planejamento Estratégico
PROJETO ATIVIDADE | 2012 finfomatização da Admins
OBJETIVOS
Ampliar o sistema de informatização municipal
PRINCIPAIS METAS
E o CITE
Continuar o programa de equipamentos de informática, software e respectivas
interligações em rede via internet
1 assento A ET DR
geoprocessamento
25
PRINCIPAIS METAS
E coment [oo [anne] om |
Dar continuidade a restruturação da tabela de plano de cargo e salário e fazer o Ei
reenquadramento dos servidores
Preencher quando necessário o quadro e função observando o que dispõe a lei E
| 2 [espa le coletar 1072000 servidor niversos
PRINCIPAIS METAS
H Efetuar o recolhimento ao PASEP | enser |
26
am a E
Função |
| SD
PROJETO [ATIVIDADE | 2015 |
[7
PRINCIPAIS METAS
E O CI
| + |percominidade ao pagamento de inativos e peninsas inativo Dos [o
Fsb
TC 2[[]TTDTTTT
cade [01 [Depramen de pessoa
| apa 2
ae arpão — Du
PEIETOAIMGADE | 206 freire
OBJETIVOS
Proceder a contribuição a previdencia social
PRINCIPAIS METAS
E RR E
Contribuir para o regime geral de previdencia social de acordo com a lei nº 1202 > ER 1
de 31/05/02 (todos os servidores) previdência
27
PRINCIPAIS METAS
ER A
Eee [me | [|
Administração
Administração Geral
Manutenção do Departamento de Atividades Auxiliares
PRINCIPAIS METAS
[os medo Tome [ame] co]
| + [Fier corte de atviades audares diversos Do
dd
PRINCIPAIS METAS
E A E
| + | letaropercedmeno goal de compro ESSES
TC [WD[D]DDTTTT
uno — ros fbermenenammarincmie
E e q
ia po
a [opa >
PROSETOIAINBADE | ara anseio docmsiicecmnenãa O
OBJETIVOS
Efetuar o controle de atividades administrativas
PRINCIPAIS METAS
e eme Tom [amo] om]
femea [am [ame | |
DEE E
À
ion 4
ao piireõõm — >
mae | oi emo epa
OBJETIVOS
Efetuar o controle de atividades administrativas
PRINCIPAIS METAS
sd [QUANTIDADE| os |
eee [= [mm| |
ê
5
e” 47
DADE —— (oi fpemamentodeáginhm
nen a prfção gre na [emo | ae |
eua as sinos com unidos a comunidade carro de ua pve] poço |
Continuar o programa de apoio a distribuição de calcáreo subsidiado
Continuar o programa de inseminação artificial para melhorar o plantel de
pena
Construir abastecedouro de máquinas agricolas
Dar api de seniços e máquinas agclas o pequeno pro DO
Continuar o programa de apoio ao pequeno produtor na conservação de solos a ' '
Er cade pão meio | o | mm | |
semear — (jumm[ 1 |O
Forense periods | pe | 4 |
Gestão
Manutenção das Ações Desenvolvidas pelo Departamento do Meio Ambiente
O ossemmaigems Mm 4
Elo fbeprmentdomeeâmeio 4
ER ES = e
federais
PRINCIPAIS METAS
hecomssmanemenã | demo | cómo |
esmeaição O fu] +]
[5 fera oeste e a DE
em parceria com IAP,SEMA,CORIPA,IBAMA ç
Manter e dinamizar o programa de coleta seletiva, seleção e destino final do lixo
reciclável em aterro sanitário progra
48
ANEXO IDO | MErASFiScAS
5 [essencia AgmmeMo Ames
DRE —— leê foeemeniodeMecâmio
US FINÇÃO [58 frrenaçõoecosmaiombea 4
sonia [jobs
OBJETIVOS
Dar continuidade ao programa de destinação final do lixo em aterro sanitário
PRINCIPAIS METAS
E ==
-
| 4. [per coninicdade no funcionamento do tero contro
ELI T0DDTTTTO
oe pomecómemenom A
a TR ge
OBJETIVOS
Implementar melhorias no sistema viário rural para propiciar o escoamento de safras e tráfego initerrupto
>»
PRINCIPAIS METAS
e ms Toei [um] |]
Continuar o programa de readequação de estradas e carreadores em parceria
(com Itaipu Binacional e Estado do Paraná
2 Continuar o programa de cascalhamento de estradas e carreadores em parceria!
com Itaipu Binacional e Estado do Paraná
constituem as vias rurais de escoamento de safras e produtos agro-pecuário
49
ANEXO 3 - LDO 2004 - RECEITAS
EVOLUÇÃO DA RECEITA E METAS PARA 2.004/2.006 (valores em R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO
Meta para 2004 | Meta para 2005 Meta para 2006
7
8/8|S
&igjo|o ABRE ABBRERERE! ROC 5 alelê Slelelá E
EEE ERR E RENO RO RNEC ENE EE E
SjS/S|s B[s[s|Njeis|s|mi NS SicisjBjnjas EE HEE RERE ERR BEBE
ELE DE E UNE PE RPERE NNE EEE
E RREREREEEREE SERIE 8is|s|s|s|8|8|8|8 FEAR EHEHE EE RECEES
RECREIO OE
d lalalalê 8|s|8/8!8 gil BREE 8|8 EEE SEHERRERE
HEEEEERRRREECE GERE CL EECACHEECREL EECHEHEENE
AEE SEER REPE ER a HD EE EEC ENO Ejs SSIRIE
g|Sj- ee al E | o Dad Rod big o gr
elsla[S|=|2]8/=]8 AE gel eislslz|8]5]8 PERENE 8I=|R a pa E
2855) 8 EIRISIE SEREI RE HANEFEE HERE Rn
FEEIE PEREEREREE glad ARE ADE E: ERR 8|8/3]8|
NE 3/2) 3)S/s/5/c/6/3/8/8]8]8)5) 8)B)B/8] JR/2IE Eh S|slBR|S|SBjB|8 CE SEE
Sê gl=|elala/o(|6)5| (9/2) c/ale (0/8) |5/5) 2) 6/6 (6/6 RS )B/ Sa) 8) S|R| |SISTEIS
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8
00)
8
Di
29
ANEXO rIDOza | MERASFÍSCAS
OBJETIVOS
Propiciar melhores condições para funcionamento do poder executivo
PRINCIPAIS METAS
os] reroreação Tome [asno] os |
DM TR
,

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