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norma nº 1974/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1974 / 2015
Date 2015-12-22
EmentaAUTORIZA A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DA QUADRA 71-A NA VILA MALVINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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em
ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE GUAÍRA
CÓPIA
LEI Nº 1.974/2015
Data: 22.12.2015
Ementa: autoriza a Regularização Fundiária da Quadra 71-A na Vila
Malvinas e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e
eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo de Guaíra-PR autorizado a
outorgar Escritura Pública de Doação para fins de regularização fundiária de interesse social,
dos lotes em processo de desmembramento da Quadra 71-A, do Loteamento da Companhia
Mate Laranjeiras no bairro Vila Malvinas, com área total de 1.297,06 m2, para os atuais
ocupantes deste imóvel público a seguir qualificados:
I — Ivone Ferreira de Lima, portadora de CPF nº 035.749,929-
80, CIRG nº 8.902.786-1 SESP/PR;
II — Michele Aparecida Franzoni, portadora de CPF nº
104.612.399-81, CIRG nº 10.779.681-9 SESP/PR;
III — Valdinei Ferreira de Lima, portador de CPF º
968.329.839-72, CIRG nº 98260 MT/PR.;
IV — Ivo Alves Morais, portador de CPF nº 467.013.469-87,
CIRG nº 3,364.482-5 SESP/PR;
V — Luiz Fernando Guimarães Brito de Morais, portador de CPF
nº 063.106.259-93, CIRG nº 10.029.822-8 SESP/PR;
VI — Ivan César de Brito Morais, portador de CPE nº
063.527.469-85, CIRG nº 10,834.027-4 SESP/PR;
Parágrafo único. Fica transferida para a categoria de bem
dominical o imóvel mencionado no caput.
Art. 2º Os possuidores ocupantes do imóvel público deverão
protocolizar o requerimento padrão para solicitação de regularização fundiária do imóvel
ocupado para fins de moradia conforme ANEXO 1, instruído com cópia autenticada dos
seguintes documentos:
a) Cédula de Identidade e Cadastro de Pessoas Físicas;
b) Certidão de Casamento se casado for; Certidão de óbito do
cônjuge, se viúvo; se separado, documento hábil a
comprovar esta situação;
c) Título de Eleitor
Parágrafo único. Após o protocolo e análise dos documentos
juntados, o Chefe do Poder Executivo encaminhará os documentos para a efetivação da
transferência imobiliária.
Art. 3º Fica permitida a regularização de apenas 01 (um)
imóvel por família, a cujos beneficiários fica totalmente vedado o recebimento de outro
benefício desta mesma natureza de parte do Município de Guaíra - PR.
Guaira 2 É pA& /. 15
CONFERE COM O ORIGINAL
Alalde Carvalho de Lima Barreto
Secretária Executiva - Matr, Funcional 19/1
Gabinete do Prefeito
ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE GUAÍRA
Art. 4º Comprovada pelo Município a existência de fraude pelo
Donatário na regularização de área, o Donatário beneficiado fica excluído de todo e qualquer
programa social financiado com recursos do tesouro municipal.
Art. 5º As doações para fins de moradia serão ser gravadas
com cláusula de inaliabilidade pelo período de 03 (três) anos e as despesas de transferência do
imóvel doado correrão por conta do Município doador.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias da Coordenadoria Municipal de Habitação
02.03.0016.0482.007.2006 consignadas no orçamento municipal vigente e aquelas que vierem
substituí-las na Lei Orçamentária do Exercício de 2016, 1966, de 11/12/2015.
Art. 7º O Chefe do Poder Executivo regulamentará por Decreto
esta Lei, no que for necessário.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Guaíra, Estado do Paraná, em 22 de dezembro de 2015.
DN A <a
FABIAN PERSI VENDRUSCOLO
Prefeito Municipal
Publicada no Jornal Umuarama Ilustrado — edição nº 10555 de 23.12.21 '15 — página -C 16 -- caderno de publicações
legais é no Diário Oficial. dos Municípios do Pataná 0903 de 23.12.2015

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