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norma nº 1975/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1975 / 2015
Date 2015-12-22
EmentaAUTORIZA DOAÇÃO DE LOTES A POSSEIROS OCUPANTES DA AV. MARGINAL NA VILA MALVINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE GUAÍRA
CÓPIA
LEI Nº 1,975/2015
Data: 22.12.2015
Ementa: autoriza doação de lotes a posseiros ocupantes da Av.
Marginal na Vila Malvinas e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo de Guaíra-PR, autorizado a doar
imóvel público especificados para fins de regularização fundiária de interesse social, outorgando-lhes
Escritura Pública de Doação, às pessoas a seguir qualificadas:
1 — Oraci Quevedo de Oliveira, portadora do CPF n. 662.656.499-49
e CIRG n. 4.878.846-7 e Francisco dos Santos, portador do CPF n. 413.999.009-00 e CIRG n.
4.787.966-3 - Lote 25 da Quadra 08 do Loteamento Jardim Higienópolis, nesta Cidade;
II — Kerubyn Barbosa da Silva, portador do CPF nº 959.504.514-49 e
CIRG nº 1279342 SESP/PR - Lote 22 da Quadra 08 do Loteamento Jardim Higienópolis, nesta Cidade;
III — Anísio Cabanha Larroza, portador do CPF º 513,050.899-87 e
CIRG nº 3.630.916-4 SESP/PR- Lote 23 da Quadra 08 do Loteamento Jardim Higienópolis, nesta Cidade;
IV — Rosani Batista Castro, portadora do CPF nº 060.002.879-84 e
CIRG nº 10,065.392-3 SESP/PR- Lote 27 da Quadra 08 do Loteamento Jardim Higienópolis, nesta
Cidade;
V-— Viviane Maciel da Rocha Silva, portadora do CPF nº 046.118.249-
18 e CIRG nº 9.716.169-0 SESP/PR e Renir Barboza da Silva, portador do CPF nº022.831.878-50 e
RG nº 16,702.269 - Lote 28 da Quadra 08 do Loteamento Jardim Higienópolis, nesta Cidade;
VI — Ilton Liberato de Alcantara, portador do CPF nº 039.383.819-65,
CIRG nº 8.345.275-7 SESP/PR e Cristiane da Rocha Silva de Alcântara, portadora do CPF nº
051.575,899-05 e CIRG nº 9.716.165-8 - Lote 26 da Quadra 08 do Loteamento Jardim Higienópolis,
nesta Cidade;
Q
VII — Henrique Vargas, portador do CPF nº 005.332.949-08 - Lote
21 da Quadra 08 do Loteamento Jardim Higienópolis, nesta Cidade;
VIII — Tomasa Acosta, portadora do CPF nº 021.871,459-99 e CIRG
nº 3,550.596-2 — Lote 24 da Quadra 08 do Loteamento Jardim Higienópolis, nesta Cidade,
Parágrafo único. Ficam transferidos para a categoria de bem
dominical os lotes pertencentes ao Município de Guaíra acima mencionados.
Art. 2º. Os donatários deverão, em até 30 (trinta) dias após a
aprovação desta lei, providenciar os documentos necessários para o Município como doador realizar a
transferência do imóvel a ser doado, apresentando-os mediante protocolo.
Parágrafo único. Após o protocolo e análise dos documentos
juntados, o Chefe do Poder Executivo encaminhará os documentos para a efetivação da transferência
imobiliária, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 3º Os donatários renunciam a qualquer tipo de indenização e/ou
ressarcimento decorrente da posse atualmente exercida sobre o imóvel público via pública denominada
Avenida Marginal, no trecho entre a Rua Piauí à Av. Joaquim Dorneles Vargas, ficando autorizados a
retirarem todas as benfeitoras existentes e concordando a desocuparem-na no prazo de até 20 (vinte)
dias da aprovação desta Lei.
Guaíra 2,6 /. 4 UAS
CONFERE COM O ORIGINAL
Alalde Carvalho de Lima Barreto
Secretária Executiva - Matr Funcional 18/1
Gabinete do Prefelto
“
ea
ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE GUAÍRA
Parágrafo único. O donatário que não desocupar o imóvel
atualmente ocupado no prazo descrito no caput perderá o direito ao recebimento do imóvel em doação,
que não reverterá em indenização de qualquer tipo bem como autoriza a adoção pelo Município de
todas as medidas necessárias para a reintegração imediata.
Art. 4º Fica permitida a regularização de apenas 01 (um) imóvel por
família, a cujos beneficiários fica totalmente vedado o recebimento de outro benefício desta mesma
natureza de parte do Município.
Parágrafo único. Desde que previamente requerido nos termos da
lei municipal 1933 de 09/04/2015, poderá o Município incluir os donatários no aluguel social,
Art. 5º Comprovada pelo Município a existência de fraude pelo
Donatário na regularização de área, o beneficiado fica excluído de todo e qualquer programa social
financiado com recursos do tesouro municipal bem como poderá o imóvel doado ser revertido ao
Município.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento municipal vigente, ficando a
encargo do doador as de transferência do imóvel.
Art. 7º O Chefe do Poder Executivo regulamentará por Decreto esta
Lei, no que for necessário.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Guaíra, Estado do Paraná, em 22 de dezembro de 2015.
DN 1
FABIAN PERSI VENDRUSCOLO
Prefeito Municipal
Publicada no Jornal Umuarama Ilustrado — edição nº 10555 de 23.12.2015 — página:C 16 - caderno de publicações
legais e no Diário Oficial dos Municípios do Paraná — edição nº. 0903 de 23.12.2015.

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