| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1975 / 2015 |
| Date | 2015-12-22 |
| Ementa | AUTORIZA DOAÇÃO DE LOTES A POSSEIROS OCUPANTES DA AV. MARGINAL NA VILA MALVINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO PARANÁ MUNICÍPIO DE GUAÍRA CÓPIA LEI Nº 1,975/2015 Data: 22.12.2015 Ementa: autoriza doação de lotes a posseiros ocupantes da Av. Marginal na Vila Malvinas e dá outras providências. A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo de Guaíra-PR, autorizado a doar imóvel público especificados para fins de regularização fundiária de interesse social, outorgando-lhes Escritura Pública de Doação, às pessoas a seguir qualificadas: 1 — Oraci Quevedo de Oliveira, portadora do CPF n. 662.656.499-49 e CIRG n. 4.878.846-7 e Francisco dos Santos, portador do CPF n. 413.999.009-00 e CIRG n. 4.787.966-3 - Lote 25 da Quadra 08 do Loteamento Jardim Higienópolis, nesta Cidade; II — Kerubyn Barbosa da Silva, portador do CPF nº 959.504.514-49 e CIRG nº 1279342 SESP/PR - Lote 22 da Quadra 08 do Loteamento Jardim Higienópolis, nesta Cidade; III — Anísio Cabanha Larroza, portador do CPF º 513,050.899-87 e CIRG nº 3.630.916-4 SESP/PR- Lote 23 da Quadra 08 do Loteamento Jardim Higienópolis, nesta Cidade; IV — Rosani Batista Castro, portadora do CPF nº 060.002.879-84 e CIRG nº 10,065.392-3 SESP/PR- Lote 27 da Quadra 08 do Loteamento Jardim Higienópolis, nesta Cidade; V-— Viviane Maciel da Rocha Silva, portadora do CPF nº 046.118.249- 18 e CIRG nº 9.716.169-0 SESP/PR e Renir Barboza da Silva, portador do CPF nº022.831.878-50 e RG nº 16,702.269 - Lote 28 da Quadra 08 do Loteamento Jardim Higienópolis, nesta Cidade; VI — Ilton Liberato de Alcantara, portador do CPF nº 039.383.819-65, CIRG nº 8.345.275-7 SESP/PR e Cristiane da Rocha Silva de Alcântara, portadora do CPF nº 051.575,899-05 e CIRG nº 9.716.165-8 - Lote 26 da Quadra 08 do Loteamento Jardim Higienópolis, nesta Cidade; Q VII — Henrique Vargas, portador do CPF nº 005.332.949-08 - Lote 21 da Quadra 08 do Loteamento Jardim Higienópolis, nesta Cidade; VIII — Tomasa Acosta, portadora do CPF nº 021.871,459-99 e CIRG nº 3,550.596-2 — Lote 24 da Quadra 08 do Loteamento Jardim Higienópolis, nesta Cidade, Parágrafo único. Ficam transferidos para a categoria de bem dominical os lotes pertencentes ao Município de Guaíra acima mencionados. Art. 2º. Os donatários deverão, em até 30 (trinta) dias após a aprovação desta lei, providenciar os documentos necessários para o Município como doador realizar a transferência do imóvel a ser doado, apresentando-os mediante protocolo. Parágrafo único. Após o protocolo e análise dos documentos juntados, o Chefe do Poder Executivo encaminhará os documentos para a efetivação da transferência imobiliária, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Art. 3º Os donatários renunciam a qualquer tipo de indenização e/ou ressarcimento decorrente da posse atualmente exercida sobre o imóvel público via pública denominada Avenida Marginal, no trecho entre a Rua Piauí à Av. Joaquim Dorneles Vargas, ficando autorizados a retirarem todas as benfeitoras existentes e concordando a desocuparem-na no prazo de até 20 (vinte) dias da aprovação desta Lei. Guaíra 2,6 /. 4 UAS CONFERE COM O ORIGINAL Alalde Carvalho de Lima Barreto Secretária Executiva - Matr Funcional 18/1 Gabinete do Prefelto “ ea ESTADO DO PARANÁ MUNICÍPIO DE GUAÍRA Parágrafo único. O donatário que não desocupar o imóvel atualmente ocupado no prazo descrito no caput perderá o direito ao recebimento do imóvel em doação, que não reverterá em indenização de qualquer tipo bem como autoriza a adoção pelo Município de todas as medidas necessárias para a reintegração imediata. Art. 4º Fica permitida a regularização de apenas 01 (um) imóvel por família, a cujos beneficiários fica totalmente vedado o recebimento de outro benefício desta mesma natureza de parte do Município. Parágrafo único. Desde que previamente requerido nos termos da lei municipal 1933 de 09/04/2015, poderá o Município incluir os donatários no aluguel social, Art. 5º Comprovada pelo Município a existência de fraude pelo Donatário na regularização de área, o beneficiado fica excluído de todo e qualquer programa social financiado com recursos do tesouro municipal bem como poderá o imóvel doado ser revertido ao Município. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento municipal vigente, ficando a encargo do doador as de transferência do imóvel. Art. 7º O Chefe do Poder Executivo regulamentará por Decreto esta Lei, no que for necessário. Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Guaíra, Estado do Paraná, em 22 de dezembro de 2015. DN 1 FABIAN PERSI VENDRUSCOLO Prefeito Municipal Publicada no Jornal Umuarama Ilustrado — edição nº 10555 de 23.12.2015 — página:C 16 - caderno de publicações legais e no Diário Oficial dos Municípios do Paraná — edição nº. 0903 de 23.12.2015.