| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1978 / 2015 |
| Date | 2015-12-22 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO PARA A PAVIMENTAÇÃO DE VIAS URBANAS COM A AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S/A, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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» a vi ESTADO DO PARANÁ MUNICÍPIO DE GUAÍRA CÓPIA LEI Nº 1,978/2015 Data: 22.12.2015 Ementa: autoriza o poder executivo municipal a contratar operação de crédito para a pavimentação de vias urbanas com a Agência de Fomento do Paraná S/A, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, operação de crédito, até o limite de R$ 3.000.000,00 (Três milhões de reais). 8 1º A operação de crédito autorizada no caput deste artigo, poderá ser contratada junto a Agência de Fomento do Paraná S/A, conforme condições e normas mais vantajosas para o Município e autorização para a sua realização pela entidade financiado, 5 2º O valor da operação de crédito está condicionado à obtenção pela municipalidade, de autorização para a sua realização, em cumprimento aos dispositivos legais aplicáveis ao endividamento público através de Resoluções emanadas do Senado Federal e pela Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Art. 2º Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e outras condições de vencimento e liquidação da dívida a ser contratada, obedecerão às normas pertinentes estabelecidas pelas autoridades monetárias federais, e notadamente o que dispõe o normativo do Senado Federal, bem como as normas específicas da Agência de Fomento do Paraná S/A. Art. 3º Os recursos oriundos das operações de crédito autorizadas por esta lei serão aplicados na execução de projetos de pavimentação de vias urbanas. Art. 4º Em garantia das operações de crédito de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder a Agência de Fomento do Paraná S/A, as parcelas que se fizerem necessárias da quota-parte do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços — ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios — FPM, ou tributos que os venham a substituir, em montantes necessários para amortizar as prestações do principal e dos acessórios, na forma do que venha a ser contratado. Art. 5º Para garantir o pagamento do principal atualizado monetariamente, juros, multas e demais encargos financeiros decorrentes das operações referidas nesta Lei, o Poder Executivo Municipal, poderá outorgar a Agência de Fomento do Paraná S/A, mandato pleno, para receber quitação e dar quitação das referidas obrigações financeiras, com poderes para substabelecer. Art. 6º O prazo e a forma definitiva de pagamento do principal reajustável, acrescidos dos juros e demais encargos incidentes sobre as operações financeiras, obedecidos os limites desta Lei, serão estabelecidos pelo Poder Executivo Municipal com a entidade financiadora, conforme elencado no contrato de operação de crédito. Art. 7º Anualmente, a partir do exercício financeiro subsequente ao da contratação das operações de crédito, o orçamento do Município consignará dotações próprias para a amortização do principal e dos acessórios das dívidas contratadas. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 22 de dezembro de 2015. re py am to SE FABIAN PERSI VENDRUSCOLO cur ce. - Prefeito Muntcipal Publicada. no-Jornal Umuarama: Ilustrado —.edição-nº a publicações legais:e no Diário Oficial dos Municípios do Parar página C 16-- caderno de ão nº.0d03 de 23.12.2015 Guaira 28] / 12, d CONFERE COM O ORIGINAL Alaíde Carvalho de Lima Barreto Secretária Executiva - Matr, Funcional 19/1 Gabinete do Prefeito