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norma nº 1978/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1978 / 2015
Date 2015-12-22
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO PARA A PAVIMENTAÇÃO DE VIAS URBANAS COM A AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S/A, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE GUAÍRA
CÓPIA
LEI Nº 1,978/2015
Data: 22.12.2015
Ementa: autoriza o poder executivo municipal a contratar operação de crédito
para a pavimentação de vias urbanas com a Agência de Fomento do Paraná
S/A, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, operação de
crédito, até o limite de R$ 3.000.000,00 (Três milhões de reais).
8 1º A operação de crédito autorizada no caput deste artigo, poderá ser
contratada junto a Agência de Fomento do Paraná S/A, conforme condições e normas mais vantajosas
para o Município e autorização para a sua realização pela entidade financiado,
5 2º O valor da operação de crédito está condicionado à obtenção pela
municipalidade, de autorização para a sua realização, em cumprimento aos dispositivos legais aplicáveis
ao endividamento público através de Resoluções emanadas do Senado Federal e pela Lei Complementar
nº 101, de 04.05.2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 2º Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e outras
condições de vencimento e liquidação da dívida a ser contratada, obedecerão às normas pertinentes
estabelecidas pelas autoridades monetárias federais, e notadamente o que dispõe o normativo do Senado
Federal, bem como as normas específicas da Agência de Fomento do Paraná S/A.
Art. 3º Os recursos oriundos das operações de crédito autorizadas por esta lei
serão aplicados na execução de projetos de pavimentação de vias urbanas.
Art. 4º Em garantia das operações de crédito de que trata esta Lei, fica o
Poder Executivo Municipal autorizado a ceder a Agência de Fomento do Paraná S/A, as parcelas que se
fizerem necessárias da quota-parte do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
Serviços — ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios — FPM, ou tributos que os venham a substituir,
em montantes necessários para amortizar as prestações do principal e dos acessórios, na forma do que
venha a ser contratado.
Art. 5º Para garantir o pagamento do principal atualizado monetariamente,
juros, multas e demais encargos financeiros decorrentes das operações referidas nesta Lei, o Poder
Executivo Municipal, poderá outorgar a Agência de Fomento do Paraná S/A, mandato pleno, para receber
quitação e dar quitação das referidas obrigações financeiras, com poderes para substabelecer.
Art. 6º O prazo e a forma definitiva de pagamento do principal reajustável,
acrescidos dos juros e demais encargos incidentes sobre as operações financeiras, obedecidos os limites
desta Lei, serão estabelecidos pelo Poder Executivo Municipal com a entidade financiadora, conforme
elencado no contrato de operação de crédito.
Art. 7º Anualmente, a partir do exercício financeiro subsequente ao da
contratação das operações de crédito, o orçamento do Município consignará dotações próprias para a
amortização do principal e dos acessórios das dívidas contratadas.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 22 de dezembro de 2015.
re py am to SE
FABIAN PERSI VENDRUSCOLO
cur ce. - Prefeito Muntcipal
Publicada. no-Jornal Umuarama: Ilustrado —.edição-nº a
publicações legais:e no Diário Oficial dos Municípios do Parar
página C 16-- caderno de
ão nº.0d03 de 23.12.2015
Guaira 28] / 12, d
CONFERE COM O ORIGINAL
Alaíde Carvalho de Lima Barreto
Secretária Executiva - Matr, Funcional 19/1
Gabinete do Prefeito

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