br-locleg corpus explorer

← Guaíra (PR)

norma nº 3/2016

Tipo Resolução
Número / Ano 3 / 2016
Date 2016-12-22
EmentaEstabelece o novo Regimento Interno da Câmara Municipal de Guaíra – PR.
native_id23

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 109

RESOLUÇÃO Nº.3/2016
Data: 22 de dezembro de 2016.
Ementa: Estabelece o novo Regimento Interno da Câmara
Municipal de Guaíra — PR.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GUAÍRA, Estado do Paraná, no
uso de suas atribuições legais, FAZ saber que a Edilidade, em sessão plenária, APROVOU,
e eu, Presidente, promulgo a seguinte RESOLUÇÃO:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 1º. A Câmara Municipal de Guaíra é composta de Vereadores,
representantes do povo guairense, eleitos, na forma da Constituição Federal e da legislação
específica, para legislatura de 4 (quatro) anos.
Art. 2º. A Câmara Municipal desempenha suas atribuições mediante o
exercício das seguintes funções, fundamentais e complementares, que lhe são inerentes:
I - organizante, que compreende a elaboração, aprovação e promulgação da
Lei Orgânica Municipal e de suas emendas;
II - institucional, segundo a qual a Câmara:
a) elege sua Mesa;
b) procede à posse dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, tomando-
lhes compromisso e recebendo, publicamente, sua declaração de bens;
c) zela pela observância dos preceitos legais e constitucionais, representando ao
Poder Judiciário contra atos do Prefeito que os transgrida.
HI - legislativa, que consiste em deliberar sobre matérias da competência do
Município, respeitadas as reservas constitucionais da União e do Estado;
IV - fiscalizadora, exercida, mediante controle externo, com o auxílio do
Tribunal de Contas, nos aspectos contábil, financeiro, orçamentário, operacional e
patrimonial;
V - julgadora, que ocorre nos casos em que julga as contas municipais e
demais responsáveis por bens e valores, processa e julga o Prefeito, seu substituto legal e os
Vereadores, respectivamente, por infrações político-administrativas e faltas ético-
parlamentares;
VI - administrativa, exercida através da competência de proceder à
organização de sua estrutura, seu quadro de pessoal e seus serviços;
VI - auxiliadora ou de assessoramento, que consiste em sugerir ao Executivo
medidas de interesse público de alçada do Município.
CAPÍTULO II
DA SEDE
Art. 3º. A Câmara Municipal de Guaíra tem sua sede situada na Praça João
XXIII, nº 200, região central da cidade.
Parágrafo único - Pode a Câmara Municipal, por motivo de conveniência
pública, reunir-se em outro edifício ou em ponto diverso no território do Município de
Guaíra, mediante requerimento e aprovação de maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 4º. No recinto de reuniões do plenário não poderão ser afixados
quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda
político-partidária, ideológica, religiosa ou promocional de pessoas vivas ou de entidades de
qualquer natureza.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à colocação de
brasão do País, do Estado, do Município ou do Poder Legislativo, na forma de legislação
aplicável, bem como de obra artística de autor consagrado.
Art. 5º. É vedada a utilização do recinto de reuniões da Câmara Municipal
para fins estranhos à sua finalidade.
Parágrafo único - Não se aplica a vedação do caput deste artigo às
atividades de interesse público promovidas pelo Poder Executivo Municipal, Legislativo ou
Judiciário, mediante autorização prévia da Mesa.
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS
Art. 6º. A Câmara Municipal reunir-se-á durante as sessões legislativas:
I- ordinárias.
II - extraordinárias, quando, com este caráter, for convocada na forma da Lei
Orgânica Municipal e deste Regimento.
HI - solenes.
$ 1º. A sessão legislativa ordinária não será interrompida enquanto a Câmara
não deliberar sobre a Lei Orçamentária do ano subsequente;
$ 2º. A Câmara deliberará, quando convocada extraordinariamente, somente
sobre a matéria objeto da convocação;
$ 3º. As sessões ordinárias serão transferidas para o primeiro dia útil
subsequente quando caírem em feriados ou pontos facultativos.
Art. 7º. A Câmara reunir-se-á, além de outros casos previstos neste
Regimento, para:
I- inaugurar a sessão legislativa;
IH - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, em 1º de janeiro do ano
subsequente ao da eleição, e ouvir-lhes individualmente o compromisso estabelecido no
caput do artigo 69 da Lei Orgânica Municipal.
CAPÍTULO IV
DA INSTALAÇÃO DA CÂMARA
Seção I
Da Sessão de Instalação da Câmara
Art, 8º. A Câmara Municipal instalar-se-á em sessão especial, no dia 1º de
Janeiro às 20 (vinte) horas, quando será presidida pelo Vereador mais idoso entre os eleitos.
Parágrafo Único - A instalação ficará adiada para o dia seguinte, e assim
sucessivamente, se à sessão que lhe corresponder não houver o comparecimento de maioria
absoluta dos Vereadores e, se essa situação persistir, até o último dia do prazo a que se
refere o artigo 11, a partir deste a instalação será presumida para todos os efeitos legais.
Art. 9º. Os Vereadores munidos do respectivo diploma e prova de
desincompatibilização tomarão posse na sessão de instalação, perante o Presidente
provisório a que se refere o artigo 8º, o que será objeto de termo lavrado em livro próprio
por Vereador Secretário ad hoc indicado por aquele, e após haverem todos manifestado
compromisso, que será lido pelo Presidente, consistindo na seguinte fórmula: “Prometo
cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica Municipal, o
Regimento Interno, o Código de Ética, observar as leis, desempenhar o mandato que me foi
confiado e trabalhar pelo progresso do Município e pelo bem estar de seu povo”.
Art. 10. Prestado o compromisso pelo Presidente, o Vereador Secretário ad
hoc fará a chamada nominal de cada Vereador, que declarará: “Assim o prometo”.
Art. 11. O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no artigo 9º
deverá fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias, salvo motivo aceito pela Câmara Municipal, e
prestará compromisso individualmente utilizando a fórmula do artigo 9º.
Art. 12. No ato da posse, os Vereadores apresentarão declaração de bens,
repetida quando do término do mandato, ficando à disposição dos interessados na secretaria
da Casa, mediante requerimento.
Art, 13. Seguir-se-á às votações para eleição da Mesa, na qual somente
poderão votar ou ser votados os Vereadores empossados.
Art. 14. Cumprido o disposto no artigo 12, o Presidente provisório facultará a
palavra por 5 (cinco) minutos, a cada um dos Vereadores interessados e a quaisquer
autoridades presentes que desejarem manifestar-se.
Art. 15. O Vereador que não tomar posse no prazo previsto no artigo 11, não
mais poderá fazê-lo, aplicando-se o disposto no artigo 99.
Art. 16. O Vereador que se encontrar em situação incompatível com o
exercício do mandato não poderá tomar posse sem prévia comprovação de
desincompatibilização, o que se dará impreterivelmente no prazo a que se refere o artigo 11.
Art. 17. O Vereador eleito e diplomado deverá apresentar à Mesa, a
comunicação de seu nome parlamentar, legenda partidária, declaração de bens, prova de sua
desincompatibilização, quando necessária, e demais dados para fins de composição de sua
ficha individual, que será por ele assinada.
8 1º. O nome parlamentar compor-se-á, salvo a juízo do Presidente, apenas de
dois elementos, que poderão ser prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido
ou nome pelo qual é mais conhecido, desde que não se estabeleça dúvida quanto à sua
identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente.
8 2º. Caberá à Secretaria da Casa organizar a relação alfabética dos nomes
dos Vereadores diplomados, de acordo com seus nomes parlamentares, que deverá ser
concluída antes da instalação da sessão de posse.
Art. 18. Verificada a ocorrência de homonímia, a Secretaria da Casa
observará o seguinte:
I - havendo dúvida, poderá exigir do Vereador diplomado prova de que é
conhecido por dada opção de nome, indicado no pedido de registro;
II - ao Vereador diplomado que, na data máxima prevista para o registro,
esteja exercendo mandato eletivo ou tenha exercido nos últimos quatro anos, ou que nesse
mesmo prazo se tenha candidatado com um dos nomes que indicou, será deferido o seu uso,
ficando os outros impedidos de fazê-lo.
III - ao Vereador diplomado que, pela sua vida política, social ou profissional,
seja indicado por um dado nome que tenha indicado, será deferido o registro com esse nome,
observando o disposto no inciso anterior.
IV - tratando-se de Vereadores diplomados cuja homonímia não se resolva
pelas regras dos incisos anteriores, a Secretaria da Casa deverá notificá-los para que, em 2
(dois) dias, cheguem a um acordo sobre os respectivos nomes a serem usados;
V - não havendo acordo, a Mesa registrará cada Vereador eleito com o nome
e sobrenome.
Parágrafo único - a Secretaria da Casa poderá exigir do eleito prova de que é
conhecido por determinada opção de nome por ele indicado, quando seu uso puder
confundir o eleitor.
Seção II
Da Formação da Mesa e Suas Modificações
Art. 19. A Mesa da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente, Vice-
Presidente e Secretário, com mandato de 1 (um) ano, permitida a recondução para o mesmo
cargo na eleição imediatamente subsequente.
Parágrafo Único - Haverá um suplente de secretário, que somente se
considerará integrante da Mesa quando em efetivo exercício.
Art. 20. Findo o mandato dos membros da Mesa, proceder-se-á à renovação
desta para o mandato de 1 (um) ano.
Art. 21. Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a
Presidência do Vereador mais idoso e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara,
elegerão os componentes da Mesa que ficarão automaticamente empossados.
8 1º. Na hipótese de não haver número suficiente para eleição da Mesa, o
Vereador mais idoso permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias até que seja
eleita a Mesa.
$ 2º. A eleição para renovação da Mesa será realizada na última sessão
ordinária do mês de dezembro de cada ano civil, não podendo ser antecipada, considerando
empossados seus membros, automaticamente, no dia 1º de janeiro do ano subsequente.
$ 3º. A eleição dos membros da Mesa far-se-á por maioria simples,
assegurando-se o direito de voto inclusive aos candidatos a cargos na Mesa por votação
nominal.
$ 4º. A votação far-se-á pela chamada em ordem alfabética, dos nomes dos
Vereadores, pelo Presidente em exercício, o qual procederá à contagem dos votos e à
proclamação dos eleitos, desconsiderando nomes parlamentares.
8 5º. Na renovação da Mesa Diretiva, os Vereadores poderão ser convocados
até o dia 15 de janeiro do ano subsequente, para sessão extraordinária, em que será realizada
a solenidade de passagem dos cargos, a eleição das Comissões permanentes, bem como a
entrega do Inventário de Bens Patrimoniais à Mesa empossada automaticamente em 1º de
janeiro.
Art. 22. Para as eleições que se refere o caput do artigo 21, poderão concorrer
quaisquer Vereadores titulares, ainda que tenham participado da Mesa da Legislatura
precedente.
Art. 23. O Suplente de Vereador convocado não poderá ser eleito para cargo
da Mesa.
Art. 24. Na hipótese da instalação presumida da Câmara, a que se refere o
Parágrafo único do artigo 8º, os Vereadores presentes serão considerados empossados
automaticamente e o Vereador mais idoso dentre eles assumirá a presidência da Câmara,
com todas as prerrogativas legais.
Art. 25. Em caso de empate nas eleições para membro da Mesa, proceder-se-
á a segundo escrutínio para desempate e, se o empate persistir, a terceiro escrutínio, no qual
se ainda não tiver havido definição, o concorrente mais idoso será proclamado vencedor.
Art. 26. Os Vereadores eleitos para a renovação da Mesa Diretora, serão
empossados mediante termo lavrado pelo Secretário, na sessão em que se realizar sua
eleição, e entrarão em exercício a partir do dia 1º de janeiro do ano subsequente.
Art. 27. Somente se modificará a composição permanente da Mesa ocorrendo
vaga do cargo de Presidente ou Vice-Presidente.
Parágrafo Único - Se a vaga for do cargo de Secretário, assumi-lo-á o
respectivo suplente.
Art. 28. Considerar-se-á vago qualquer cargo da mesa quando:
I - extinguir-se mandato político do respectivo ocupante, ou se este o perder;
II - licenciar-se o membro da Mesa do mandato de Vereador por prazo
superior a 90 (noventa) dias;
HI - houver renúncia do cargo da Mesa pelo seu titular com aceitação do
Plenário;
IV - for o Vereador destituído da Mesa por decisão do Plenário.
Art. 29. A renúncia pelo Vereador ao cargo que ocupa na Mesa será feita por
justificativa escrita apresentada no Plenário.
Art. 30. Qualquer componente da Mesa da Câmara Municipal de Vereadores
poderá ser destituído, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal, quando
faltoso ou omisso no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo outro Vereador
para a complementação do mandato, através de requerimento devidamente fundamentado
pelo Código de Ética.
Art. 31. Para o preenchimento do cargo vago na Mesa, haverá eleições
suplementares na primeira sessão ordinária seguinte àquela na qual se verificar a vaga,
observado o disposto no artigo 21.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 32. São órgãos da Câmara:
I-o Plenário;
II - a Mesa, composta por:
a) Presidência;
b) Vice-Presidência;
c) Secretaria.
HI - as Lideranças parlamentares;
IV - o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar;
V- as Comissões;
VI - o Conselho Legislativo.
CAPÍTULO II
DO PLENÁRIO E DO QUORUM
Art. 33. O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara, constituído pela
reunião dos Vereadores em exercício do mandato, em local, forma e número legal para
deliberar.
$ 1º. O local é o recinto específico de sua sede e só por motivo de força maior
o Plenário se reunirá, por decisão própria, em local diverso.
$ 2º. A forma legal para deliberar é a sessão, nos termos deste Regimento.
$ 3º. O quórum é o número legal exigido para a realização das sessões e para
as deliberações, ordinárias e especiais.
$ 4º, Para efeito de quórum computar-se-á a presença de Vereador impedido
de votar.
Art. 34. São atribuições do Plenário, entre outras, as seguintes;
I - elaborar e apreciar as leis municipais sobre matérias de competência do
Município;
II - discutir e votar o orçamento anual, o plano plurianual e as diretrizes
orçamentarias;
HI - apreciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os;
IV - autorizar, sob a forma da lei, observadas as restrições constantes da
Constituição e da Legislação incidente, os seguintes atos e negócios administrativos:
a) abertura de créditos adicionais, inclusive para atender a subvenções e
auxílios financeiros;
b) operações de créditos;
c) aquisição onerosa de bens imóveis;
d) alienação e oneração real de bens imóveis municipais;
e) concessão e permissão de serviço público;
f concessão de direito real de uso de bens municipais;
8) participação em consórcios intermunicipais.
V - expedir decretos legislativos quanto a assuntos de sua competência
privativa, notadamente nos casos de:
a) perda de mandato do Vereador;
b) aprovação ou rejeição das contas do Município;
c) concessão de licença ao Prefeito nos casos de previstos em Lei;
d) consentimento para o Prefeito se ausentar do Município por prazo superior a
15 (quinze) dias;
e) atribuição de título de cidadão honorário a pessoas que, reconhecidamente,
tenham prestado relevantes serviços à comunidade;
f) regulamentação das eleições dos Conselheiros Distritais;
g) delegação ao Prefeito para a elaboração legislativa.
VI - expedir resoluções sobre assuntos de sua economia interna, mormente
quanto a seguinte;
a) alteração do regimento interno;
b) destituição de membros da Mesa;
c) concessão de licença a Vereador, nos casos permitidos em Lei;
d) julgamento de recursos de sua competência, nos casos previstos na Lei
Orgânica Municipal ou neste regimento;
e) constituição de Comissões especiais.
VII - fixação ou atualização da remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito,
Vereadores e Secretários Municipais;
VIII - processar e julgar o Vereador pela pratica de infração político-
administrativa;
IX - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos de administração quando
delas careça;
X - convocar os auxiliares diretos do Prefeito para explicações perante o
Plenário sobre matérias sujeitas à fiscalização da Câmara, sempre que assim o exigir o
interesse público;
XI - eleger a Mesa e as Comissões permanentes e destituir os seus membros
na forma e nos casos previstos neste Regimento;
XII - propor a realização de consulta popular na forma da Lei Orgânica
Municipal;
Art. 35. As deliberações do Plenário, conforme determinações
constitucionais, legais ou regimentais, serão tomadas por:
I - maioria simples;
II - maioria absoluta;
HI - maioria de 2/3 (dois terços).
8 1º. Dependem da maioria de 2/3 (dois terços) dos votos dos Vereadores:
I- a aprovação de emenda à Lei Orgânica Municipal;
10
N - a rejeição do parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas sobre as
contas que o Município deve anualmente prestar;
HI - a aprovação de proposição que conceda anistia, remissão ou isenção,
envolvendo matéria tributária.
$ 2º. Dependem da maioria absoluta dos votos dos Vereadores:
I- deliberação sobre perda do mandato de Vereador;
I - rejeição de veto;
HI - aprovação de lei complementar.
$ 3º. As deliberações da Câmara e de suas Comissões, ressalvado o disposto
nos parágrafos anteriores, serão tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria
absoluta de seus membros.
CAPÍTULO III
DA MESA
Seção I
Da Competência
Art. 36. Compete à Mesa, dentre outras atribuições estabelecidas em lei,
neste Regimento ou por resolução da Câmara:
I- dirigir os serviços da Casa;
IH - tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos
legislativos;
HI - promulgar emendas à Lei Orgânica Municipal;
IV - propor ação de inconstitucionalidade de lei ou ato municipal frente à
Constituição do Estado do Paraná, por iniciativa própria ou a requerimento de Vereador ou
Comissão;
V - fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara;
VI - adotar medidas adequadas para promover e valorizar o Poder Legislativo
e resguardar seu conceito perante a comunidade;
q
VII - adotar as providências cabíveis, por solicitação de interessado, para a
defesa judicial e extrajudicial de Vereador contra ameaça ou prática de ato atentatório ao
livre exercício e às prerrogativas constitucionais e legais do mandato parlamentar;
VII - promover ou adotar, em virtude de decisão judicial, as providências
necessárias de sua alçada ou que se insiram na competência legislativa da Câmara;
IX - encaminhar, a requerimento de Vereador, solicitação de informações e
requisição de documentos ao Executivo sobre quaisquer assuntos referentes à administração
municipal;
X - aplicar a penalidade de censura escrita a Vereador nos termos do código
de ética;
XI - declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de
qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal e/ou no
Código de Ética, assegurada a ampla defesa;
XII - decidir conclusivamente, quando provocada ou em grau de recurso,
sobre as matérias referentes ao ordenamento jurídico de pessoal e aos serviços
administrativos da Câmara;
XIII - propor à Câmara projetos dispondo:
a) privativamente, sobre:
1 sua organização, funcionamento e polícia;
2; regime jurídico e estatuto de seu pessoal;
3 criação, transformação ou extinção de cargos e funções de seus serviços;
4. fixação da remuneração de seus servidores;
> as contas prestadas anualmente pelo Prefeito municipal;
6 conceder autorização ao Prefeito para ausentar-se do Município e conceder-
lhe licença;
7. o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários, dos Vereadores e
suas formas de reajuste.
b) sobre modificação ou reformulação do Regimento Interno.
XIV - prover os cargos e funções, regulamentar os serviços administrativos
da Câmara, conceder licença, aposentadoria, vantagens, colocar em disponibilidade e
exonerar;
XV - requisitar servidores da administração pública direta, indireta,
autárquica ou fundacional para quaisquer de seus serviços;
12
XVI - aprovar a proposta orçamentária da Câmara, observados os limites
incluídos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ouvida a Comissão de Finanças, Orçamento e
Fiscalização;
XVII - encaminhar até 31 de agosto de cada exercício, a proposta
orçamentária da Câmara ao Poder Executivo;
XVIII - abrir créditos adicionais necessários ao funcionamento da Câmara e
de seus serviços, cientificando o Poder Executivo;
XIX - estabelecer os limites de competência para as autorizações de despesas;
XX - aprovar o orçamento da Câmara;
XXI - encaminhar ao Tribunal de Contas a prestação de contas da Câmara em
cada exercício financeiro;
XX II - conceder licenças na forma do $ 3º do artigo 104;
XXIII - requisitar reforço policial, nos termos do parágrafo único do artigo
267;
XXIV - requisitar informações ao Tribunal de Contas do Estado.
8 1º - A mesa decidirá sempre por maioria de seus membros.
8 2º - Quando, antes de iniciar determinada sessão ordinária, ou
extraordinária verificar-se a ausência dos membros efetivos da mesa, assumirá a presidência
o suplente de secretario e, se também não houver comparecido, fá-lo-á o Vereador mais
idoso presente, que convidará qualquer dos demais Vereadores para a função de secretário
ad hoc.
$ 3º - A Mesa reunir-se-á, independentemente do Plenário, para apreciação
prévia de assuntos que serão objeto de deliberação da Edilidade que, por sua especial
relevância, demandem intenso acompanhamento e fiscalização ou ingerência do Legislativo.
Seção II
Do Presidente
Art. 37. O Presidente é o representante da Câmara quando ela se pronuncia
coletivamente e o supervisor dos seus trabalhos e da sua ordem, nos termos deste
Regimento.
13
Art. 38. São atribuições do Presidente, além das que estão estabelecidas neste
regimento, ou decorram da natureza de suas funções e prerrogativas:
I- quanto às sessões da Câmara:
a)
b)
c)
d)
e)
n)
o)
Pp)
I-
a)
b)
e)
d)
e)
presidí-las;
manter a ordem;
conceder a palavra aos Vereadores;
advertir o orador ou o aparteante quanto ao tempo de que dispõe, não permitindo
que ultrapasse o tempo regimental;
interromper o orador que se desviar da questão em debate, falar do vencido ou se
utilizar de expressões que configurem crime contra a honra ou contenham
incitamento à prática de crimes, advertindo-o, e, em caso de insistência, retirar-
lhe a palavra;
suspender a sessão quando necessário, independentemente de consentimento de
qualquer votação;
decidir questões de ordem, reclamações e precedentes regimentais;
anunciar a Ordem do Dia e o número de Vereadores presentes em Plenário;
anunciar a fluência de prazo para interposição de recurso;
submeter à discussão e votação matéria a isso destinada;
anunciar o resultado da votação e declarar a prejudicialidade;
designar a Ordem do Dia até 24 (vinte e quatro) horas anteriores a realização da
sessão, observado o parágrafo único do artigo 121 e o disposto nos artigos 176 e
177;
convocar as sessões da Câmara;
desempatar as votações;
votar em matérias que exijam maioria qualificada;
aplicar a penalidade de censura oral a Vereador nos termos do Código de Ética.
quanto às proposições:
proceder à distribuição de matéria às Comissões permanentes ou Temporárias;
deferir a retirada de proposição da Ordem do Dia;
despachar indicações e requerimentos;
determinar o seu arquivamento ou desarquivamento, nos termos regimentais;
decidir os conflitos de competência das Comissões.
HI - quanto às Comissões:
a)
b)
e)
d)
e)
assegurar os meios e condições necessários ao seu pleno funcionamento;
convidar o relator, ou outro membro da Comissão, para esclarecimento do
parecer;
convocar as Comissões permanentes durante o período de recesso parlamentar,
nos termos do artigo 73;
designar substitutos para membros das Comissões, em suas vagas ou em seus
impedimentos;
declarar a perda de lugar de membros das Comissões por motivo de falta;
assegurar os meios e condições necessários ao pleno funcionamento das
Comissões Permanentes e Temporárias constituídas;
14
g) julgar recurso contra decisão de Presidente de Comissão;
h) conceder prorrogação de prazo ao relator, nos termos do $ 4 do artigo 82;
i) designar Comissões especiais nos termos deste Regimento Interno, observadas
as indicações partidárias.
IV - quanto à Mesa:
a) presidir suas reuniões;
b) tomar parte nas discussões e deliberações, com direito a voto;
c) distribuir a matéria que dependa de parecer;
d) executar suas decisões, quando tal incumbência não seja atribuída a outro
membro.
V - quanto às publicações e à divulgação:
a) determinar a publicação de matéria referente à Câmara;
b) não permitir publicação de pronunciamento ou expressões atentatórias ao decoro
parlamentar;
c) divulgar as decisões do Plenário, encaminhando cópia ao órgão de informação da
Câmara;
d) dar publicidade prévia da pauta das sessões;
e) autorizar a publicação de informações ou documentos em inteiro teor, em
resumo ou apenas mediante referência na ata.
VI - quanto à sua competência geral:
a) substituir, nos termos da Lei, o Prefeito municipal;
b) dar posse aos Vereadores;
c) declarar a vacância do mandato nos casos de falecimento, renúncia ou perda de
mandato de Vereador;
d) zelar pelo prestígio e decoro da Câmara e pela dignidade e respeito às
prerrogativas constitucionais e legais de seus membros;
e) convocar e reunir os líderes e Presidentes de Comissões permanentes para
avaliação dos trabalhos da Casa, exame das matérias em trâmite e adoção das
providências necessárias ao bom andamento das atividades legislativas e
administrativas;
f) encaminhar aos órgãos ou entidades competentes as conclusões de Comissão
parlamentar de inquérito;
g) autorizar a realização de conferências, exposições, palestras ou seminários no
edifício da Câmara;
h) promulgar resoluções e assinar os atos da Mesa;
i) promulgar lei, nos termos do 8 5º do artigo 171 e do artigo 172;
j) assinar a correspondência oficial da Câmara;
k) autorizar licitações, homologar seus resultados;
1) “interpretar, cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno;
m) representar a Câmara Municipal em juízo, inclusive prestando informações em
mandado de segurança contra ato da Mesa ou Plenário;
15
Pp)
9)
s)
9)
u)
v)
w)
promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que
receberam sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário e não
tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal;
prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas de direitos e
esclarecimento de situações;
realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da
comunidade;
administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes
a essa área de gestão;
representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais, estaduais e
distritais e perante as entidades públicas e privadas em geral;
credenciar agente de imprensa rádio e televisão para o acompanhamento dos
trabalhos legislativos;
fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal às pessoas
que, por qualquer título, mereçam honrarias;
conceder audiência ao público, a seu critério, em dias e horas prefixadas;
requisitar força, quando necessária à preservação da regularidade de
funcionamento da Câmara;
empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar empossados o
Prefeito e o Vice-Prefeito, após a investidura dos mesmos nos respectivos cargos
perante o Plenário;
declarar extintos os mandatos do Prefeito, do Vice-Prefeito, de Vereador e de
suplente, nos casos previstos em lei ou em decorrência de decisão judicial, em
face de deliberação do Plenário, e expedir decreto legislativo de perda de
mandato;
VII — quanto a outras competências:
a)
b)
e)
d)
e)
8)
h)
convocar suplente de Vereador, quando for o caso, nos termos do artigo 105;
dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade com as
normas legais e deste regimento, praticando todos os atos que, explicita ou
implicitamente não caibam ao Plenário, à Mesa em conjunto, às Comissões ou
qualquer integrante de tais Órgãos individualmente considerados;
praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo;
receber as mensagens de propostas legislativas;
encaminhar ao Prefeito, por ofício, os projetos de lei aprovados e comunicar-lhe
os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou
mantidos;
solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convidá-lo a
comparecer ou fazer que compareçam à Câmara os seus auxiliares para
explicações quando haja convocação da Edilidade em forma regular;
solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para
suplementação dos recursos da Câmara, quando necessário;
proceder a devolução à tesouraria da Prefeitura de saldo de caixa existente na
Câmara ao final de cada exercício;
16
i) ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos ou
ordem de pagamento juntamente com o secretário da Câmara Municipal de
Guaíra;
j) determinar licitação para contratações administrativas de competência da
Câmara quando exigível;
k) administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinando os atos de
nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de
férias e de licença, atribuindo aos servidores do Legislativo vantagens
legalmente autorizadas, determinando a apuração de responsabilidade
administrativa, civil e criminal de servidores faltosos e aplicando-lhes
penalidades, julgando os recursos hierárquicos de servidores da Câmara,
praticando quaisquer outros atos atinentes a sua gestão;
l) expedir certidões requeridas para a defesa de direito e esclarecimento de
situações de interesse pessoal;
m) exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as
atividades da Câmara Municipal dentro ou fora do recinto da mesma;
Art. 39. O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito, nos
casos previstos em lei ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer
ato que tenha implicação com a função legislativa.
Art. 40. O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao plenário,
mas deverá afastar-se da Mesa quando estiverem as mesmas em discussão ou votação.
Art. 41. O Presidente da Câmara somente poderá votar nas hipóteses em que
é exigível o quórum de votação de 2/3(dois terços), e ainda nos casos de desempate, de
eleição e de destituição de membros da Mesa e das Comissões Permanentes, e em outros
previstos em lei.
Parágrafo único. O Presidente fica impedido de votar nos processos em que
for interessado como denunciante ou denunciado.
Art. 42. Para usar a palavra ou tomar parte em qualquer discussão, o
Presidente transmitirá a presidência ao seu substituto.
Art. 43. O Presidente poderá, em qualquer momento, fazer ao Plenário
comunicação de interesse da Câmara.
Art. 44. O Presidente poderá delegar oficialmente ao Vice-Presidente
competência que lhe seja própria, mediante expedição de competente portaria, exceto na
hipótese do artigo 41 desse Regimento.
Art. 45. As decisões do Presidente serão emanadas por portaria.
17
Seção III
Do Vice-Presidente
Art. 46. Incumbe ao Vice-Presidente substituir automática e
independentemente de qualquer ato, o Presidente em suas faltas, ausências ou
impedimentos.
8 1º. Sempre que se ausentar do Município por mais de 15 (quinze) dias, o
Presidente passará o exercício da presidência ao Vice-Presidente.
8 2º. Não se achando presente o Presidente à hora do início dos trabalhos da
sessão, será ele substituído sucessivamente e na série:
I- pelo Vice-Presidente;
I - pelo secretário;
II - pelo Vereador mais idoso, dentre os de maior número de legislaturas.
$ 3º. Procede-se da mesma forma estabelecida no parágrafo anterior quando o
Presidente tiver que deixar a presidência dos trabalhos.
8 4º. Compete ao Vice-Presidente, quanto à Mesa, tomar parte nas discussões
e deliberações, com direito a voto, e assinar com o Presidente e os secretários os atos da
Mesa, em especial:
I - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos
legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no
prazo estabelecido;
H - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito
Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena
de perda de mandato de Membro da Mesa.
Seção IV
Do Secretário
Art. 47. Compete ao Secretário:
I- organizar o expediente e a ordem do dia;
18
I - fazer a chamada dos Vereadores ao abrir a sessão e nas ocasiões
determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos e as ausências;
III - ler a ata quando requerido, as proposições e demais matérias que devam
ser de conhecimento da casa;
IV - fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
V - redigir as atas, resumindo os trabalhos da sessão e assinando-as
juntamente com o Presidente;
VI - substituir os demais membros da Mesa, quando necessário.
Seção V
Da Destituição dos Membros Mesa
Art. 48. Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, são passíveis
de destituição, desde que exorbitem das atribuições a eles conferidas por este Regimento, ou
se omitam no seu exercício, mediante instauração de processo disciplinar na forma do
código de ética, pelo voto de 2/3 dos membros da Câmara.
CAPÍTULO IV
DAS LIDERANÇAS PARLAMENTARES
Art. 49. São considerados líderes os Vereadores escolhidos pelas
representações partidárias para, em seu nome, expressarem em Plenário pontos de vista
sobre os assuntos em debate.
Art. 50. No início de cada sessão legislativa os partidos comunicarão à Mesa
a escolha de seus líderes e vice-líderes.
Parágrafo único. Na falta de indicação, considerar-se-ão líder e vice-líder
respectivamente, o primeiro e o segundo Vereadores mais votados de cada bancada.
Art. 51. As lideranças partidárias não impedem que qualquer Vereador se
dirija ao Plenário pessoalmente, desde que observadas as restrições constantes deste
regimento.
19
Art. 52. As lideranças partidárias não poderão ser exercidas pelo Presidente
da Câmara.
Art. 53. O Prefeito poderá indicar Vereador para exercer a liderança do
Governo, composta de líder e de vice-líder.
CAPÍTULO V
DAS COMISSÕES
Seção I
Disposições Gerais
Art. 54. As Comissões da Câmara são:
I - permanentes, as de caráter técnico-legislativo ou especializado, integrantes
da estrutura institucional da Câmara, atuando como copartícipes e agentes do processo
legislativo, subsistindo através das legislaturas;
Il - temporárias, as criadas para apreciar determinado assunto, que se
extinguem ao término da legislatura, ou antes dele, quando alcançado o fim a que se
destinam ou expirado seu prazo de duração.
Art. 55. Na constituição de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto
possível, a representação proporcional das bancadas que participam da Câmara.
Parágrafo único - O Vereador que se desvincular de sua bancada perde
automaticamente o direito à vaga que ocupava em razão dela, ainda que exerça cargo de
natureza eletiva.
Art. 56. Cabe às Comissões permanentes, em razão da matéria de sua
competência, e às demais Comissões, no que lhes forem aplicáveis:
I - discutir e votar as proposições que, sujeitas à deliberação do Plenário, lhes
forem distribuídas;
J - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil, nos termos
dos artigos 271 e 272;
20
HI - convidar/convocar secretários e assessores municipais e diretores de
órgãos da administração indireta e fundacional, para prestarem informações sobre assuntos
inerentes a suas atribuições;
IV - receber petições, reclamações ou queixas de qualquer pessoa contra atos
ou omissões das autoridades ou entidades públicas municipais;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - encaminhar, por deliberação dos membros da Comissão, pedidos escritos
de informações ao Poder Executivo;
VII - acompanhar e apreciar programas de obras e planos municipais de
desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;
VIII - exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração
direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder
Público municipal, em articulação com a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
da Câmara;
IX - determinar a realização, com o auxílio do Tribunal de Contas, de
diligências, perícias, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial das unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo,
da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas
pelo Poder Público municipal;
X - exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo, incluídos
os da administração indireta;
XI - propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem
do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, elaborando o respectivo
projeto de resolução;
XII - estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático
ou área de atividade, podendo promover, em seu âmbito, conferências, exposições, palestras
ou seminários;
XII - solicitar audiência ou colaboração de órgãos ou entidades da
administração pública direta, indireta, autárquica ou fundacional, institutos e universidades e
da sociedade civil, para elucidação de matéria sujeita a seu pronunciamento;
21
XIV - proceder à elaboração de proposições, nos termos deste Regimento.
8 1º. Aplicam-se à tramitação de projetos sujeitos à deliberação conclusiva de
Comissão, no que couber, as disposições relativas a turnos, prazos, emendas e demais
formalidades exigidas para as matérias sujeitas à apreciação do Plenário.
$ 2º, As atribuições contidas nos incisos VI, XI e XIV do caput deste artigo
não excluem a iniciativa concorrente de Vereador.
Art. 57. A fiscalização e controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os
da administração indireta, pelas Comissões, sobre matéria de competência destas, terá
instaurado procedimento próprio em sequência numérica por Comissão.
8 1º. A Comissão, para a execução das atividades de que trata este artigo,
poderá solicitar ao Tribunal de Contas do Estado as providências ou informações nos termos
dos artigos 71, incisos IV e VII da Constituição Federal, dispostas no inciso IV do artigo 29
da Lei Orgânica Municipal.
$ 2º. Serão concedidos prazos não inferiores a 10 (dez) dias para
cumprimento das convocações, prestação de informações, atendimento às requisições de
documentos públicos e para a realização de diligências e perícias.
$ 3º. O descumprimento do disposto no parágrafo anterior ensejará a apuração
da responsabilidade do infrator, na forma da lei.
Seção II
Das Comissões Permanentes
Subseção I
Da Composição e da Instalação
Art. 58. O número de membros das Comissões permanentes será de 3 (três),
designados no início de cada sessão legislativa de cada legislatura, para os cargos de
Presidente, Relator e Secretário.
Parágrafo único - Os membros da Comissão, isoladamente ou em conjunto,
são passíveis de destituição, desde que exorbitem das atribuições a eles conferidas por este
22
Regimento, ou se omitam no seu exercício, mediante instauração de processo disciplinar na
forma do Código de Ética da Câmara Municipal.
Art. 59. Os membros das Comissões Permanentes serão eleitos na primeira
sessão extraordinária de cada sessão legislativa, por um período de 1 (um) ano, mediante
escrutínio secreto, considerando-se eleito, em caso de empate, o Vereador mais idoso.
$ 1º. Far-se-á votação, separada para cada Comissão através de cédulas
impressas, indicando-se os nomes dos Vereadores, e as respectivas Comissões.
$ 2º. Na organização das Comissões Permanentes obedecer-se-á ao disposto
no artigo 55, deste Regimento, mas não poderão ser eleitos para integrá-las o Presidente da
Câmara e o Vereador que não se achar em exercício, nem o suplente deste;
8 3º. O Vice-Presidente e o Secretário somente poderão participar de
Comissão Permanente quando não seja possível compô-la de outra forma adequadamente.
Subseção II
Das Competências
Art. 60. A Câmara Municipal compõe-se das seguintes Comissões
Permanentes:
I- Constituição, Legislação e Justiça;
II - Finanças, Orçamento e Fiscalização;
III - Obras, Serviços Públicos, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;
IV - Educação, Saúde e Assistência.
Art. 61. Compete à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça:
I - pronunciar-se sobre os aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental,
gramatical e de técnica legislativa de proposições sujeitas à apreciação da Câmara, para
efeito de admissibilidade e tramitação;
II - pronunciar-se sobre assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe
seja submetido, em consulta, pelo Presidente da Câmara, pelo Plenário ou por outra
Comissão, ou em razão de recurso previsto neste Regimento;
III - pronunciar-se sobre o mérito das seguintes proposições:
a) organização administrativa da Prefeitura e da Câmara;
23
b) criação de entidade de administração indireta ou de fundação;
c) aquisição e alienação de bens imóveis;
d) contratos, ajustes, convênios e consórcios;
e) concessão de licença ao Prefeito ou Vereador;
f) declaração de utilidade pública de sociedade civil, associação ou fundação;
g) alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos.
$ 1º. É obrigatória a audiência da Comissão de Constituição, Legislação e
Justiça sobre as proposições que tramitam pela Câmara, ressalvados os que explicitamente
tiverem outro destino dado por este Regimento.
$ 2º. Concluindo a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça pela
inconstitucionalidade, ilegalidade ou injuridicidade da proposição, deve o parecer ser
submetido à deliberação do Plenário e, somente quando rejeitado, prosseguirá a tramitação.
$ 3º, Tratando-se de inconstitucionalidade, ilegalidade ou injuridicidade
parcial ou ainda erro gramatical e de técnica legislativa, a Comissão corrigirá o vício
mediante emenda, quando cabível.
Art. 62. Compete à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização:
$ 1º. Examinar e emitir, exclusivamente, parecer sobre:
I-o Plano Plurianual;
II - a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
HI - a Lei Orçamentária Anual;
IV - a prestação de contas do Prefeito, mediante o parecer prévio do Tribunal
de Contas do Estado do Paraná;
V - as proposições referentes a matéria tributária, abertura de créditos
adicionais e empréstimos públicos.
$ 2º. Emitir parecer sobre:
I- os projetos de lei que criem, modifiquem ou extingam cargos públicos e
fixem os respectivos vencimentos e outras vantagens pecuniárias dos servidores públicos;
II - as proposições que direta ou indiretamente alterem a despesa ou a receita
do Município, acarretem encargos ao erário municipal ou interessem ao crédito público;
II - os planos e programas municipais de que trata o 8 4º do artigo 110 da Lei
Orgânica Municipal;
24
IV - os projetos de fixação de subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos
secretários, dos Vereadores e suas formas de reajuste;
V - outros assuntos que, por sua natureza, exijam seu pronunciamento.
$ 3º. Solicitar à autoridade responsável, no prazo de 10 (dez) dias, os
esclarecimentos necessários diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a
forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, de acordo com o
artigo 47 da Lei Orgânica Municipal.
8 4º. Sugerir ou efetuar as modificações necessárias nas proposições
especificadas nos incisos I, II, III e IV do 8 1º deste artigo.
Art. 63. À Comissão de Obras, Serviços Públicos, Desenvolvimento Urbano
e Meio Ambiente compete emitir parecer sobre:
I - assuntos atinentes a urbanismo e arquitetura, política e desenvolvimento
urbano, uso e ocupação do solo urbano, habitação, transportes urbanos, infraestrutura urbana
e saneamento básico, planejamento municipal, plano diretor e zoneamento;
II - planos de organização político-administrativa do Município, viário e
habitacional;
WI - desenvolvimento e integração de regiões, planos regionais de
desenvolvimento econômico e social e incentivos regionais;
IV - sistema de defesa civil e política de combate às calamidades;
V - transporte aéreo, ferroviário, rodoviário, metroviário e por dutos;
VI - ordenação e exploração dos serviços de transporte de passageiros e
cargas;
VII - segurança, política, educação e legislação de trânsito e tráfego;
VIII - desapropriação e disposição de bens imóveis de propriedade do
Município;
IX - obras em geral;
X - denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XI - planejamento, organização, funcionamento e incentivo às atividades
econômicas rurais e urbanas, nelas compreendidas as atividades de comércio, as indústrias,
os prestadores de serviços, a agricultura, a pecuária, os hortifrutigranjeiros e outros;
25
XII - cooperativismo e outras formas de associativismo na atividade
econômica;
XII - políticas, programas e planos concernentes à atividade industrial,
comercial e agrícola e ao setor econômico terciário, exceto os serviços de natureza
financeira;
XIV - política e sistema municipal de turismo e exploração das atividades e
dos serviços turísticos;
XV - regime jurídico das empresas e tratamento preferencial a microempresas
e empresas de pequeno porte;
XVI - fiscalização e incentivo pelo Município às atividades econômicas, às
diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento municipal equilibrado e planos
regionais e setoriais;
XVII - o plano municipal do meio ambiente;
XVIII - as proposições que visem ao controle da poluição ambiental, à
proteção da vida humana e à preservação dos recursos naturais;
XIX - a política e o sistema municipal do meio ambiente e a legislação de
defesa ambiental;
XX - os recursos naturais renováveis, a flora, a fauna, a desertificação e
demais assuntos edafológicos;
XXI - promover estudos e propor medidas preventivas que possam melhorar a
qualidade do meio ambiente;
XXII - assuntos pertinentes à organização, fiscalização, tutela, segurança e
medicina do trabalho;
XXIII - trabalho do menor de idade e da mulher;
XXIV - política salarial dos servidores municipais;
XXV - política de emprego e de aprendizagem e treinamento profissional;
XXVI - conflitos coletivos de trabalho e negociações coletivas;
XXVII - descentralização da administração pública municipal;
XXVIII - matérias relativas ao serviço público da administração municipal,
direta e indireta, inclusive da fundacional;
XXIX - regime jurídico dos servidores públicos municipais, ativos e inativos;
26
XXX - regime jurídico dos bens públicos;
XXXI - prestação de serviços públicos em geral e seu regime jurídico;
XXXII - economia popular e repressão ao abuso do poder econômico;
XXXIII - relações de consumo e medidas de defesa do consumidor;
XXXIV - composição, qualidade, apresentação, publicidade e distribuição de
bens e serviços públicos e privados;
XXXV - concessão de serviços públicos;
XXXVI - sistema municipal de defesa do consumidor;
XXXVII - defesa e conscientização dos direitos do consumidor;
XXXVIII - segurança dos próprios públicos municipais;
XXX IX - proposições ou assuntos que visem à preservação da ordem pública
e à incolumidade das pessoas e do patrimônio;
XL — medidas que possam melhorar a qualidade dos serviços prestados pelos
órgãos de segurança pública;
XLI - proposições e assuntos atinentes à Guarda Municipal;
XLII - outros assuntos que, por sua natureza, exijam seu pronunciamento.
Art. 64. À Comissão de Educação, Saúde e Assistência compete emitir
parecer sobre:
I - assuntos atinentes à educação em geral, neles incluídos:
a) política e sistema educacional, em seus aspectos institucionais, estruturais,
funcionais e legais;
b) o direito da educação e recursos humanos e financeiros para a educação.
II - sistema desportivo municipal e sua organização, política municipal de
educação física e desportiva e normas gerais sobre desporto;
III - desenvolvimento cultural, inclusive patrimônio histórico, geográfico,
arqueológico, artístico e científico e acordos;
IV - direito de imprensa, informação e manifestação do pensamento e
expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação;
V - gestão da documentação governamental e patrimônio arquivístico
municipal;
27
VI - diversão e espetáculos públicos, datas comemorativas e homenagens
cívicas;
VII - concessão de honrarias, prêmios ou homenagens a pessoas que
reconhecidamente tenham prestado direta ou indiretamente relevantes serviços ao
Município;
VIII - desenvolver estudos visando à preservação da memória da cidade, no
plano estético e paisagístico, de seu patrimônio histórico e de seus valores culturais e
artísticos;
IX - assuntos relativos à saúde, previdência e assistência social em geral;
X - organização institucional da saúde no Município;
XI - política de saúde, processo de planificação em saúde e sistema único de
saúde;
XII - ações e serviços de saúde pública, campanhas de saúde pública,
erradicação de doenças endêmicas, vigilância epidemiológica, bioestatística e imunizações;
XIII - higiene, educação e assistência sanitária;
XIV - controle de drogas, medicamentos e alimentos, sangue e
hemoderivados;
XV - recursos humanos para a saúde;
XVI - saúde ambiental, ocupacional e infortunística, e seguro de acidentes do
trabalho;
XVII - alimentação e nutrição;
XVIII - código sanitário municipal;
XIX - cumprimento da Declaração Universal dos Direitos Humanos;
XX - denúncias de violência aos direitos humanos, especialmente a praticada
contra deficientes, crianças e adolescentes, mulheres, negros, índios e idosos;
XXI - violência aos direitos humanos, individuais ou coletivos, que tenha sido
praticada no âmbito do Município, acompanhando, investigando e denunciando a autoridade
competente;
XXII - assuntos referentes às minorias étnicas e sociais;
XXIII - preservação e proteção das culturas populares e étnicas do Município;
28
XXIV - proteção à família, à maternidade, aos idosos e às pessoas com
deficiência;
XXV - palestras, debates, conferências e trabalhos técnicos referentes aos
direitos humanos e à defesa da cidadania, promovendo estes eventos;
XIX - outros assuntos que, por sua natureza, exijam seu pronunciamento.
Seção III
Das Comissões Temporárias
Art. 65. As Comissões Temporárias são:
I- especiais;
I - parlamentares de inquérito;
TI - externas;
IV - processantes.
$ 1º. As Comissões Temporárias compor-se-ão por vereadores designados
pelo Presidente da Câmara em decorrência de indicação dos líderes, na forma do artigo 58,
ou independentemente de indicação se, no prazo de 5 (cinco) dias após solicitação, não se
fizer a indicação dos membros.
$ 2º. Na constituição das Comissões Temporárias observar-se-á o princípio da
proporcionalidade e o rodízio entre as bancadas não contempladas na anterior, de tal forma
que as bancadas ou blocos parlamentares possam fazer-se representar em algum momento da
sessão legislativa.
$3º- A primeira reunião da Comissão Temporária dar-se-á até 5 (cinco) dias
da publicação do ato de sua constituição.
$ 4º. A participação de Vereador em Comissão Temporária cumprir-se-á sem
prejuízo de suas funções em Comissão Permanente.
$ 5º, As Comissões Temporárias se extinguem:
I - pela conclusão da sua tarefa;
HI - pelo decurso de seu prazo.
$ 6º. O prazo das Comissões Temporárias é contado a partir da publicação
dos atos que as criarem.
29
Subseção I
Das Comissões Especiais
Art. 66. As Comissões especiais serão:
I- compostas na forma do artigo 58 para dar parecer, quanto ao mérito, a:
a) proposições que versem sobre matéria de competência de mais de 3 (três)
Comissões;
b) proposições que não tenham sido apreciadas pela Comissão competente no
prazo regimental.
II - constituídas para tratar de assunto específico de interesse da Câmara ou da
comunidade, ressalvada a competência de Comissão Permanente.
$ 1º. A constituição de Comissão Especial processar-se-á a juízo do
Presidente da Câmara:
I- por iniciativa sua ou a requerimento de líder ou de Presidente de Comissão
Permanente, nos casos previstos nas alíneas do inciso I do caput deste artigo;
II - a requerimento de qualquer Vereador, na hipótese prevista no inciso II do
caput deste artigo.
8 2º. Pelo menos metade dos membros de Comissão Especial, no caso
estabelecido na alínea “a” do inciso I do caput deste artigo, serão os membros das
Comissões permanentes que deveriam ser chamadas a opinar sobre a proposição em causa.
$ 3º. Não se aplicam as exigências formuladas nos parágrafos anteriores na
hipótese prevista na alínea “b” do inciso I do caput deste artigo.
Subseção II
Das Comissões Parlamentares de Inquérito
Art. 67. A Câmara Municipal, a requerimento de 1/3 (um terço) de seus
membros, instituirá Comissão Parlamentar de Inquérito para apuração de fato determinado e
por prazo certo, a qual terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além
de outros previstos em lei e neste Regimento.
30
8 1º. Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse
para a vida pública e a ordem jurídica, econômica e social do município que:
I - demande investigação, elucidação e fiscalização;
IH - estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da
Comissão.
$ 2º. Recebido o requerimento, do qual constarão o fato determinado e as
provas que o sustentam, o Presidente o mandará à publicação, desde que satisfeitos os
requisitos regimentais, devolvendo-o ao autor se não satisfizer as exigências, cabendo da
decisão recurso para o Plenário, no prazo de 3 (três) dias, ouvida a Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça.
$ 3º. A Comissão, que poderá atuar também durante o recesso parlamentar,
terá o prazo de 120 (cento e vinte dias), prorrogável por até metade, mediante deliberação do
Plenário, para conclusão de seus trabalhos.
$ 4º, Não será criada Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto estiverem
instaladas pelo menos outras 2 (duas) na Câmara, salvo mediante projeto de resolução com o
mesmo quórum de apresentação previsto no caput deste artigo.
$ 5º. A Comissão parlamentar de inquérito terá sua composição na forma do
artigo 58.
8 6º. Do ato de criação, constarão a provisão de meios ou recursos
administrativos, as condições organizacionais e o assessoramento necessário ao bom
desempenho da Comissão, incumbindo à Mesa e à diretoria-geral o atendimento preferencial
das providências que a Comissão solicitar.
$ 7º. Em qualquer hipótese, o prazo da Comissão parlamentar de inquérito
não poderá ultrapassar o período da legislatura em que for criada.
Art. 68. A Comissão parlamentar de inquérito poderá, observada a legislação
específica:
I— requisitar funcionários dos serviços administrativos da Câmara, em caráter
transitório, e os de qualquer órgão ou entidade da administração pública direta, indireta e
fundacional, necessários aos seus trabalhos;
I - determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas sob
compromisso, requisitar de órgãos e entidades da administração pública informações,
31
documentos e serviços de quaisquer autoridades, requerer a audiência de Vereadores e
secretários e tomar depoimentos de autoridades municipais;
HI - incumbir qualquer de seus membros ou funcionários requisitados dos
serviços administrativos da Câmara da realização de sindicâncias ou diligências necessárias
aos seus trabalhos, dando conhecimento prévio à Mesa;
IV - deslocar-se a qualquer ponto do território nacional para a realização de
investigações e audiências;
V - estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização
de diligência sob as penas da lei, exceto quando da alçada de autoridade judiciária;
VI - se forem diversos os fatos inter-relacionados ao objeto do inquérito, dizer
em separado sobre cada um, mesmo antes de finda a investigação dos demais.
Parágrafo único - As Comissões Parlamentares de Inquérito valer-se-ão,
subsidiariamente, das normas contidas no Código de Processo Penal.
Art. 69. Ao término dos trabalhos a Comissão apresentará relatório
circunstanciado, com suas conclusões, que será publicado no Órgão Oficial Eletrônico do
Município e encaminhado:
I- à Mesa, para as providências de alçada desta ou do Plenário, oferecendo,
conforme o caso, projeto de lei, decreto legislativo ou resolução, que deverá ser aprovado
por maioria dos Vereadores presentes, ou indicação, com inclusão na Ordem do Dia, dentro
de 2 (duas) sessões;
II - ao Ministério Público ou à sua Assessoria Jurídica, com a cópia da
documentação, para que promovam a responsabilidade civil ou criminal por infrações
apuradas e adotem outras medidas decorrentes de suas funções institucionais;
III - ao Poder Executivo, para adotar as providências sanadoras de caráter
disciplinar e administrativo decorrentes do artigo 37, $8 2º ao 6º da Constituição Federal e
demais dispositivos constitucionais e legais aplicáveis, assinalando prazo hábil para seu
cumprimento;
IV - à Comissão Permanente que tenha maior pertinência com a matéria, à
qual incumbirá fiscalizar o atendimento do prescrito no inciso anterior.
Parágrafo único - Nos casos dos incisos II e III, a remessa será feita pelo
Presidente da Câmara, no prazo de 2 (duas) sessões.
32
Subseção III
Das Comissões Externas
Art. 70. As Comissões Externas poderão ser instituídas pelo Presidente da
Câmara, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, para cumprir missão temporária
autorizada, sujeitas à deliberação do Plenário quando importarem ônus para a Casa.
Parágrafo único - Para os fins deste artigo, considera-se missão autorizada
aquela que implicar o afastamento do Parlamentar pelo prazo máximo de 2 (duas) sessões,
se exercida em outros Municípios do Paraná, de 3 (três) sessões, se desempenhada em outro
Estado, ou de 4 (quatro) sessões, se desempenhada no exterior, para representar a Câmara
nos atos a que esta tenha sido convidada ou a que tenha de assistir.
Subseção IV
Das Comissões Processantes
Art. 71. As Comissões Processantes compor-se-ão na forma do artigo 58 e
destinam-se à instrução de processo instaurado em face de denúncia contra o Prefeito ou
secretário municipal por infração político-administrativa.
Art. 72. As Comissões Processantes são constituídas por sorteio entre os
Vereadores desimpedidos.
Parágrafo único - Consideram-se impedido o Vereador denunciante, os
Vereadores subscritores da representação e os membros da Mesa ou das Comissões
Permanentes se a estas forem dirigidas.
Seção IV
Da Presidência das Comissões
Art. 73. As Comissões Permanentes e Temporárias, na primeira reunião após
sua constituição, reunir-se-ão para eleger seu Presidente.
38
$ 1º. A eleição de que trata o caput deste artigo será feita por maioria simples,
presente a maioria absoluta, considerando-se eleito, em caso de empate, o Vereador mais
idoso, dentre os de maior número de legislaturas.
8 2º. Presidirá a reunião para eleição o último Presidente da Comissão, se
reeleito Vereador ou se continuar no exercício do mandato, e, na sua falta, o Vereador mais
idoso, dentre os de maior número de legislaturas.
$ 3º. Na mesma reunião, após eleito Presidente, este designará o Secretário da
Comissão e o Relator.
$ 4º. Durante o período de recesso parlamentar, enquanto o Presidente da
Comissão não for eleito, as Comissões permanentes constituídas poderão reunir-se
extraordinariamente por convocação do Presidente da Câmara.
Art. 74. O Presidente será, nos seus impedimentos e ausências, substituído
pelo relator.
$ 1º. Ocorrendo a vacância do cargo de Presidente, proceder-se-á a nova
eleição para escolha do sucessor.
$ 2º - Em caso de mudança de legenda partidária, o Presidente da Comissão
perderá automaticamente o cargo que ocupa, aplicando-se para o preenchimento da vaga o
disposto no parágrafo anterior.
Art. 75. Ao Presidente da Comissão compete, além do que lhe for atribuído
neste Regimento:
I - assinar a correspondência e demais documentos expedidos pela Comissão;
II - presidir as reuniões das Comissões e dirigir os trabalhos;
III - convocar extraordinariamente as reuniões das Comissões permanentes e
ordinária e extraordinariamente as reuniões das Comissões Temporárias;
IV - assinar a ata da reunião anterior,
V - dar conhecimento da matéria recebida e despachá-la;
VI - designar o Secretário da Comissão;
VII - designar Relator, substituindo-lhe nas suas faltas;
VIII - conceder, pela ordem, a palavra aos membros da Comissão, aos líderes
e aos Vereadores que a solicitarem;
IX - advertir o orador que se exaltar no decorrer dos debates;
34
X - interromper o orador que estiver falando sobre o vencido e retirar-lhe a
palavra no caso de desobediência;
XI - submeter a votos as questões sujeitas à deliberação e proclamar o
resultado da votação;
XII - conceder vista das proposições, por 3 (três) dias, aos seus membros,
salvo no caso de tramitação em regime de urgência;
XIII - assinar pareceres e convocar os demais membros a fazê-lo;
XIV - enviar à Mesa toda a matéria destinada à leitura em Plenário e à
publicidade;
XV - representar a Comissão em suas relações com a Mesa, com outras
Comissões, com os líderes ou externas à Casa;
XVI - solicitar ao Presidente da Câmara substituto para membros em caso de
vaga, no prazo de 5 (cinco) dias;
XVII - resolver, de acordo com o regimento, as questões de ordem ou
reclamações nela suscitadas;
XVIII - conceder prorrogação de prazo ao relator, nos termos do $ 2º do
artigo 82;
XIX - fazer observar os prazos atribuídos à Comissão;
XX - deferir justificativas de faltas às reuniões da Comissão, nos termos do
artigo 103.
$ 1º. O Presidente poderá atuar como Relator e terá direito a voto nas
deliberações da Comissão.
$ 2º, Não será designado Relator o autor individual da proposição.
$ 3º. Dos atos do Presidente da Comissão, com os quais não concorde
qualquer dos seus membros, caberá recurso para o plenário no prazo de 3 (três) dias, salvo
se tratar de parecer.
Seção V
Das Vagas
Art. 76. As vagas nas Comissões verificar-se-ão com:
35
I-a renúncia do mandato;
II - a cassação do mandato;
HI - a suspensão das prerrogativas de membro;
IV - o falecimento;
V-a perda do lugar;
VI - o término do mandato.
$ 1º. Perderá automaticamente o lugar na Comissão, além de outros casos
previstos neste Regimento, o Vereador que não comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas
ou a 7 (sete) alternadas, durante a sessão legislativa, salvo motivo de força maior, justificado
ao Presidente da Comissão por escrito, nos termos do artigo 103.
$ 2º. A perda do lugar será declarada pelo Presidente da Câmara, em virtude
de comunicação de qualquer membro da Comissão, no interregno de 5 (cinco) dias desta.
$ 3º, Do ato do Presidente caberá recurso para o Plenário, no prazo de 3 (três)
dias.
8 4º, O Vereador que perder o lugar em Comissão não poderá retornar na
mesma sessão legislativa.
$ 5º. A vaga em Comissão será preenchida por designação do Presidente da
Câmara, no interregno de 3 (três) dias de sua declaração, de acordo com a indicação feita
pelo líder de sua bancada ou do bloco parlamentar a que pertencer o lugar,
independentemente dessa comunicação se não for feita neste prazo.
8 6º. O membro de Comissão poderá, por motivo justificado, solicitar
dispensa da mesma, na forma do artigo 29.
Seção VI
Das Reuniões
Art. 77. As Comissões Permanentes reunir-se-ão ordinariamente na sede da
Câmara, em dias e horas prefixados em ato próprio, ressalvadas as audiências públicas.
$ 1º. As reuniões das Comissões serão públicas e durarão o tempo necessário
para o exame da pauta respectiva.
36
8 2º. Ocorrendo feriado, ponto facultativo ou sessão no dia de sua realização,
as reuniões previstas no caput deste artigo efetivar-se-ão no dia útil subsequente.
8 3º. Ainda que se trate de reunião extraordinária, o horário da reunião não
coincidirá com o de Sessão da Câmara ou com reunião de Comissão previamente agendada.
8 4º, As reuniões extraordinárias de Comissão serão realizadas em caso de
urgência ou interesse público relevante, convocadas pelo Presidente da Comissão, com
notificação escrita aos demais membros, ou pelo Presidente da Câmara, conforme o disposto
no 8 4º do artigo 73.
8 5º As reuniões extraordinárias serão anunciadas com a devida
antecedência, designando-se, no ofício de sua convocação, dia, hora, local e objeto da
reunião.
Art. 78. O Presidente da Comissão organizará a pauta das reuniões,
observando a relação das proposições que se encontram em análise pela Comissão,
disponibilizada pela Secretaria, e das matérias de sua competência.
Art. 79. Às Comissões a que for distribuída uma proposição poderão estudá-
la em reunião conjunta, por acordo da maioria de seus membros, devendo os trabalhos ser
dirigidos pelos seus Presidentes.
$ 1º. Às reuniões conjuntas aplicam-se as disposições relativas às reuniões
ordinárias e extraordinárias.
8 2º. Os casos de reunião conjunta não isentam o cumprimento do Parágrafo
único do artigo 83.
Seção VII
Da Ordem dos Trabalhos
Art. 80. Os trabalhos das Comissões serão iniciados com a presença da
maioria absoluta de seus membros ou com qualquer número se não houver matéria sujeita a
deliberação.
Parágrafo único - Os trabalhos obedecerão à seguinte ordem:
1 - leitura sumária do expediente:
a) aviso da correspondência e de outros documentos recebidos;
37
b) discussão e da ata da reunião anterior;
c) distribuição das matérias aos relatores, observada a alternância entre seus
membros;
d) comunicação do número de faltas de cada Vereador.
IH - discussão e votação de proposições e respectivos pareceres sujeitos à
aprovação do Plenário da Câmara;
HI - atendimento das demais competências contidas no artigo 56.
Art. 81. As Comissões deliberarão por maioria absoluta de votos.
Parágrafo único - Em caso de empate na votação, o Presidente poderá:
I- votar pela segunda vez;
II - adiar a votação da matéria até a próxima reunião da Comissão.
Seção VIII
Dos Prazos
Art. 82. As Comissões, isoladamente, terão os seguintes prazos para emissão
de parecer sobre proposições e sobre as emendas oferecidas, salvo as exceções previstas
neste Regimento:
I- de 7 (sete) dias, nas matérias em regime de urgência;
II - de 28 (vinte e oito) dias, nas matérias em regime de tramitação especial;
IN - de 14 (quatorze) dias, nos demais casos.
$ 1º. Os prazos são contados a partir do encaminhamento da proposição à
Comissão, realizado durante a sessão ordinária ou extraordinária.
$ 2º. O Presidente da Comissão poderá, por petição fundamentada do relator
da matéria, nos próprios autos do processo, conceder-lhe prorrogação de igual prazo previsto
nos incisos do caput deste artigo.
8 3º. Esgotados os prazos previstos nos incisos do caput deste artigo, sem a
manifestação da Comissão, a Secretaria informará ao Presidente da Câmara, que tomará uma
das seguintes providências:
I - prorrogar o prazo, nos termos do 8 2º deste artigo;
II - encaminhar o processo a outra Comissão Permanente;
III - determinar à Comissão faltosa que se manifeste em Plenário;
38
IV - designar Comissão Especial para emitir, em 7 (sete) dias, o respectivo
parecer, observado o disposto no artigo 66.
$ 4º. A prorrogação do prazo de que trata o $ 2º deste artigo poderá ser
submetida ao Presidente da Câmara, a requerimento escrito do relator, em caso de
indeferimento.
8 5º. Ficam os prazos, fixados no caput deste artigo, suspensos:
Ip g p
I- por até 28 (vinte e oito) dias entre a data de convocação e de:
a)
b)
e)
d)
e)
realização de audiência pública;
comparecimento de autoridade convidada;
oitiva de Conselho Municipal;
quando solicitadas informações ao Executivo Municipal ou demais entidades
públicas ou privadas;
nos casos em que as Comissões, atendendo a natureza do assunto, solicitem
assessoramento externo de qualquer tipo, inclusive à instituição oficial ou
não oficial.
II - por até 14 (quatorze) dias, do protocolo do pedido de parecer jurídico até
sua entrega.
Seção IX
Dos Pareceres
Art. 83. Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre matéria sujeita a seu
exame.
$ 1º, O parecer às proposições, em cada Comissão, será independente.
$ 2º. Quando a proposição for distribuída a mais de uma Comissão
Permanente da Câmara, cada uma delas emitirá o respectivo parecer separadamente, a
começar pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, devendo manifestar-se por
último a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização.
8 3º, No caso do parágrafo anterior, os expedientes serão encaminhados de
uma Comissão para a outra pelo seu respectivo Presidente.
8 4º. Os projetos originais elaborados por Comissão Permanente ou Especial
em assuntos de sua competência dispensarão pareceres para a sua apreciação pelo Plenário,
39
sempre que o requerer o seu próprio autor e a audiência não for obrigatória, na forma deste
Regimento.
Art. 84. Nenhum projeto será submetido à discussão e votação sem parecer
escrito da Comissão competente.
Parágrafo único - O parecer poderá ser votado independentemente da
presença do Relator, desde que previamente por este assinado.
Art. 85. O parecer por escrito constará de três partes:
I - relatório, em que se fará exposição circunstanciada da matéria em exame;
Il - voto do Relator, em termos objetivos, com a sua opinião sobre a
conveniência da aprovação ou rejeição, total ou parcial, da matéria, ou a necessidade de dar-
lhe substitutivo ou lhe oferecer emenda;
NI - parecer da Comissão, com as conclusões desta e a indicação dos
Vereadores votantes e dos respectivos votos.
$ 1º. Podem constar, no parecer à emenda, as partes indicadas nos incisos II e
II do caput deste artigo, dispensado o relatório.
$ 2º. Se a Comissão concluir pela conveniência de determinada matéria ser
formalizada em proposição, o parecer contê-la-á, para que seja submetida aos trâmites
regimentais.
Art. 86. Relatada a matéria, o parecer será submetido à discussão e à votação
pela Comissão.
$ 1º. O Vereador poderá participar, sem direito a voto, dos trabalhos e debates
de qualquer Comissão de que não seja membro.
$ 2º, Seguir-se-á, encerrada a discussão, imediatamente a votação do parecer
que, aprovado pela maioria de seus integrantes, será tido como sendo da Comissão,
assinando-o os membros presentes.
$ 3º. Poderá o membro da Comissão exarar voto em separado, devidamente
fundamentado:
I - pelas conclusões, quando favorável às do relator, discordando de sua
fundamentação;
H - aditivo, quando, favorável às conclusões do relator, acrescente novos
argumentos à sua fundamentação;
40
II - contrário, quando se oponha frontalmente às conclusões do relator.
8 4º, Em caso de rejeição do parecer do relator, o Presidente da Comissão
nomeará novo relator para elaborar parecer que reproduzirá a posição majoritária na
Comissão sobre a matéria externada.
$ 5º. Na hipótese de novo parecer, nos termos do parágrafo anterior, o voto do
primitivo relator constituirá voto em separado.
$ 6º. A qualquer membro da Comissão que não se sentir suficientemente
esclarecido sobre a matéria ou discordando do parecer do relator, será concedida vista da
proposição, pelo prazo improrrogável de 3 (três) dias, para se manifestar nos termos do $ 3º.
8 7º. Se a vista for solicitada por mais de um Vereador, esta será concedida
pelo mesmo e simultâneo prazo concedido ao primeiro solicitante.
$ 8º. À proposição em regime de urgência será concedida vista pelo prazo,
improrrogável, de 1 (um) dia.
Art. 87. Para efeito de contagem, os votos serão considerados:
I - favoráveis, os que tragam ao lado da assinatura do votante a indicação
pelas conclusões ou com restrições;
II - contrários, os que tragam ao lado da assinatura do votante a indicação
contrária.
Parágrafo único - A simples aposição da assinatura, sem qualquer indicação,
implicará a concordância do signatário com a manifestação do relator.
Art. 88. O parecer da Comissão a que for submetido o projeto concluirá por
sua aprovação ou rejeição, propondo as emendas ou substitutivo que julgar necessários.
$ 1º. O parecer poderá ser acompanhado do projeto substitutivo ao Projeto de
Lei, Decreto Legislativo, ou Resolução que suscitaram a manifestação da Comissão, sendo
obrigatório esse acompanhamento nos casos de apreciação de vetos e prestação de contas do
poder executivo.
$ 2º. O parecer da Comissão só será votado pelo Plenário quando:
I - em análise de questões constitucional, legal, jurídico ou regimental, for
pela rejeição ou arquivamento da matéria;
II - contiver sugestões para decisão da Câmara;
III - concluir pela tramitação urgente do processo.
41
8 3º. Aprovado o parecer pelo Plenário, o Presidente da Câmara dará ao
processo a destinação que for cabível.
Art. 89. O Presidente da Câmara devolverá à Comissão o parecer emitido em
desacordo com as disposições desta Seção.
Seção X
Da Organização das Comissões
Art. 90. As Comissões e o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar contarão
com os serviços de apoio legislativo para:
I- acompanhamento dos trabalhos e redação da ata das reuniões;
II - organização da rotina de entrada e saída de matérias;
III - entrega do processo ao seu destinatário, observando-se o andamento das
matérias;
IV - acompanhamento sistemático da distribuição de proposições aos
relatores e dos prazos regimentais, mantendo os Presidentes constantemente informados a
respeito;
V - atendimento dos serviços de divulgação dos encaminhamentos e das
decisões, inclusive de convites;
VI - desempenho de outros encargos determinados pelos Presidentes;
VII - sinopse dos trabalhos.
Art. 91. A ata de cada reunião da Comissão, será assinada pelos membros e
rubricada em todas as folhas.
Art. 92. As Comissões, o Conselho Legislativo e Conselho de Ética e Decoro
Parlamentar contarão, para o desempenho de suas atribuições, com assessoramento e
consultoria técnico-legislativa especializada em suas áreas de competência, a cargo dos
respectivos órgãos de apoio e execução das atribuições político-administrativas.
TÍTULO HI
DOS VEREADORES
42
CAPITULO I
DO EXERCÍCIO DO MANDATO
Seção I
Dos Direitos Fundamentais do Vereador
Art. 93. O Vereador deve apresentar-se à Câmara durante as sessões
ordinárias, extraordinárias ou solenes, e nas reuniões de Comissão de que seja membro,
sendo-lhe assegurado o direito, nos termos deste Regimento, de:
I- apresentar proposições em geral;
II - discutir e deliberar sobre qualquer matéria em apreciação na Casa, salvo
impedimentos regimentais;
III - integrar o Plenário e demais colegiados e neles votar e ser votado;
IV - encaminhar, por intermédio da Mesa, requerimento de informações ao
Poder Executivo municipal;
V - fazer uso da palavra;
VI - integrar as comissões e representações externas e desempenhar missão
oficialmente autorizada;
VII - promover, perante quaisquer autoridades, entidades ou órgãos da
administração pública, os interesses públicos ou reivindicações coletivas;
VIII - realizar outros cometimentos inerentes ao exercício do mandato ou
atender obrigações político-partidárias decorrentes da representação.
Art. 94. Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras
e votos no exercício do mandato, na circunscrição do Município, e outros direitos previstos
na legislação vigente.
Art. 95. Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar, perante a Câmara,
sobre:
I - informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato;
II - pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
Seção II
43
Dos Deveres Fundamentais do Vereador
Art. 96. São deveres fundamentais do Vereador, além de outros previstos na
Lei Orgânica Municipal e neste Regimento:
I- promover a defesa do interesse público e da autonomia municipal;
I - respeitar:
a) e cumprir a Constituição Federal e a Estadual, a Lei Orgânica Municipal, as
leis e as normas da Câmara;
b) e tratar com civilidade os colegas durante os trabalhos legislativos,
independentemente de suas convicções;
c) as decisões legítimas dos órgãos da Casa;
d) a iniciativa das proposições, quer no período regulamentar de elaboração,
quer daquelas protocoladas, e não concorrer com nenhum ato que possa dar a
entender ser sua a iniciativa original;
e) a ordem de precedência de representação oficial da Casa em eventos e
solenidades.
III - zelar pelo:
a) prestígio, aprimoramento e valorização das instituições democráticas e
representativas e prerrogativas do Poder Legislativo;
b) cumprimento e progressivo aprimoramento da legislação municipal.
IV - apresentar-se:
a) à Câmara no início de cada sessão legislativa da legislatura e participar das
sessões ordinárias, extraordinárias e solenes realizadas em seu transcorrer;
b) adequadamente trajado à hora regimental das sessões ordinárias,
extraordinárias e nelas permanecer até o final dos trabalhos.
c) adequadamente trajado à hora regimental das sessões solenes, com traje
social, e nelas permanecer até o final dos trabalhos.
V-tratar:
a) isonomicamente os pareceres de projetos sob sua relatoria que tenham
objetivos idênticos;
b) com respeito e independência os colegas, as autoridades, os servidores da
Casa e os cidadãos com os quais mantenha contato no exercício da atividade
parlamentar e não prescindir de igual tratamento.
VI - exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade
popular, agindo com boa-fé, zelo e probidade;
VII - participar das reuniões de Comissão de que seja membro e, quando
designado, emitir parecer em proposições no prazo regimental;
44
VIII - examinar, sob a óptica do interesse público, as proposições submetidas
a sua apreciação e voto;
IX - prestar contas do mandato à sociedade e deixar disponíveis as
informações necessárias a seu acompanhamento e fiscalização.
X - comparecer às sessões pontualmente, salvo motivo de força maior
devidamente comprovado, e participar das votações, salvo quando se encontre impedido;
de renda:
XI - manter o decoro parlamentar;
XII - não residir fora do município;
XIII - conhecer e observar o Regimento Interno.
Art. 97. O Vereador apresentará à Mesa declaração de bens e de suas fontes
I- até a data da posse, para efeitos de posse;
II - antes do término do mandato.
CAPÍTULO II
DAS INCOMPATIBILIDADES
Art. 98. O Vereador não poderá:
I- desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica da administração pública
direta ou indireta, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de
que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior,
ressalvada a posse em virtude de aprovação em concurso público e
observado o disposto no artigo 38 da Lei Orgânica Municipal.
II - desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor
decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela
exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades
referidas na alínea “a” do inciso anterior;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se
refere a alínea “a” do inciso anterior;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
45
CAPÍTULO HI
DA PERDA E DA EXTINÇÃO DO MANDATO
Art. 99. Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das
sessões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição
Federal;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VII - que não residir no Município;
VIII - que deixar de tomar posse;
IX - infringir quaisquer disposições contidas em lei;
X - utilizar-se do mandato para pratica de corrupção, improbidade
administrativa ou atentatória às instituições vigentes.
818, É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no
regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de
vantagens indevidas.
8 2º. Nos casos dos incisos 1, II, VI, IX e X do caput deste artigo, a perda do
mandato será decidida pela Câmara, por maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou
de partido politico representado no Legislativo Municipal, assegurada ampla defesa,
observado, no que couber o processo de julgamento estabelecido no artigo 80 da Lei
Orgânica Municipal.
$ 3º. Nos casos previstos nos incisos III, IV, V, VII e VIII do caput deste
artigo, a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos
Vereadores ou de partido político representado na Câmara Municipal, assegurada ampla
defesa.
8 4º, Do decreto legislativo oficiando a perda de mandato do denunciado, será
noticiada a Justiça Eleitoral.
46
Art. 100. Não perderá o mandato o Vereador:
I - investido em cargo de secretário, assessor municipal, diretor de autarquia,
empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
II - licenciado pela Câmara por motivo de doença comprovada ou para tratar,
sem remuneração, de interesse particular, observado o disposto no artigo 41 da Lei Orgânica
Municipal.
Art. 101. Extingue-se o mandato:
I- por falecimento;
II - por renúncia formalizada.
$ 1º. A renúncia ao mandato deve ser manifestada por escrito e dirigida ao
Presidente da Câmara, tornando-se efetiva e irretratável depois de lida no Pequeno
Expediente da sessão imediatamente subsequente ao pedido.
$ 2º. A renúncia de Vereador submetido a processo de cassação de mandato
terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais daquele.
$ 3º. O Presidente da Câmara declarará a extinção do mandato, publicando-a
no Órgão Oficial Eletrônico do Município do dia seguinte.
CAPÍTULO IV
DA VACÂNCIA
Art, 102. As vagas, na Câmara, verificar-se-ão em virtude de:
I- extinção de mandato, nos termos do artigo anterior;
II - perda de mandato, conforme dispõe o artigo 99.
CAPÍTULO V
DAS FALTAS E LICENÇAS
Art. 103. Considera-se motivo justo, para efeito de justificação de faltas às
sessões da Câmara:
I- doença;
II - luto;
47
HI - licença-maternidade ou paternidade;
IV - desempenho de missões oficiais do Município;
V - convocações judiciais.
8 1º. As justificativas deverão ser apresentadas por escrito e deliberadas pelo
Plenário.
$ 2º. Será considerado como luto o falecimento do cônjuge ou companheiro,
ascendente, descendente, irmão, pessoa que viva sob a dependência econômica do Vereador
ou parente por afinidade.
$ 3º. O Vereador deverá apresentar justificativa em até 15 (quinze) dias após
o retorno às atividades.
Art. 104. O Vereador poderá obter licença:
I- por motivo de doença comprovada;
II - para tratar, sem remuneração, de interesse particular, observado o inciso II
do artigo 41 da Lei Orgânica Municipal;
III - para investidura em cargo de secretário, assessor municipal, diretor de
autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista.
$ 1º. Os pedidos de licença previstos nos incisos 1 e II do caput deste artigo
deverão ser escritos e dirigidos à Mesa, e conterão as datas de início e término do
afastamento.
8 2º, Deverão ser escritos e dirigidos à Mesa o pedido de licença previsto no
inciso III do caput deste artigo, a respectiva comunicação do Vereador, anterior a sua
nomeação e ao reassumir o lugar na Câmara.
$ 3º. As licenças serão concedidas mediante petição fundamentada do
interessado, por ato da Mesa, observado o disposto no 8 3º do artigo 41 da Lei Orgânica
Municipal.
$ 4º. Licenciado por motivo de doença, o Vereador fará jus ao valor do
subsídio como se em exercício do mandato estivesse, observado o disposto no $ 2º do artigo
41 da Lei Orgânica Municipal.
$ 5º. Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o Vereador poderá optar
pela remuneração do mandato ou do cargo em que for investido, observando-se, no caso de
opção pela remuneração do mandato, às vedações legais.
48
CAPÍTULO VI
DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE
Art. 105. A Mesa convocará imediatamente o suplente de Vereador, nos
casos de:
I - vacância;
HI - licenças previstas nos incisos do caput do artigo anterior.
8 1º. Assiste ao suplente que for convocado, sem prejuízo de futuras
convocações, o direito de se declarar impossibilitado de assumir o exercício do mandato,
dando ciência por escrito à Mesa, que convocará o suplente imediato.
8 2º. O suplente convocado apresentará à Mesa a sua diplomação, a
comunicação de seu nome parlamentar, legenda partidária, declaração de bens e prova de
sua desincompatibilização, quando necessário, e, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo
anterior, tomará posse no prazo máximo de 10 (dez) dias da convocação, prestando
compromisso na primeira sessão da Câmara após sua convocação.
$ 3º. Será considerado renunciante o suplente convocado que não cumprir,
salvo motivo justificado aceito pelo Plenário, o que preceitua o parágrafo anterior, devendo
a Câmara convocar o suplente imediato.
8 4º. O suplente, quando convocado para substituição temporária, não
integrará cargos da Mesa ou de Comissão, nem assumirá as atribuições do Vereador ausente
nas Comissões de que este participa, sem prejuízo dos trabalhos já iniciados e das
proposições em trâmite.
8 5º. O Presidente fará publicar, no Órgão Oficial Eletrônico do dia útil
subsequente, a relação dos Vereadores investidos no mandato, a qual, com as modificações
posteriores, servirá para o registro do comparecimento e verificação do quórum necessário
às sessões e às votações.
Art. 106. Ocorrendo vaga e não havendo suplente diplomado, havendo mais
de 15 (quinze) meses para o término do mandato, far-se-á eleição convocada pelo Tribunal
Regional Eleitoral por solicitação do Presidente da Câmara.
49
CAPÍTULO VII
DO VEREADOR SERVIDOR PÚBLICO
Art. 107. O exercício da vereança por servidor público efetivo atenderá as
seguintes determinações:
I- havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo,
emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
II - não havendo compatibilidade de horários, ficará afastado do cargo,
emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
$ 1º. Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo ou em qualquer
caso que lhe seja exigido o afastamento para o exercício do mandato eletivo, seu tempo de
serviço será contado para os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
$ 2º. Para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os
valores serão determinados como se no exercício estivesse.
TÍTULO IV
DAS SESSÕES DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 108. As sessões da Câmara serão:
I - ordinárias, as de qualquer sessão legislativa, realizadas independentemente
de convocação;
II - extraordinárias, as realizadas em dias ou horas diversos dos prefixados
para as ordinárias;
II - solenes, as realizadas para posse do Prefeito e do Vice-Prefeito,
comemorações ou homenagens.
Art. 109. À hora do início dos trabalhos das sessões a que se referem os
incisos 1 e II do artigo anterior, feita a chamada dos vereadores, havendo número legal, nos
termos do $ 1º deste artigo, o presidente da Câmara declarará aberta a sessão.
50
$ 1º. As sessões de que tratam os incisos 1 e II do caput deste artigo somente
poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
8 2º. Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que registrar sua presença
até o início da Ordem do Dia e participar das votações.
8 3º. Quando o número de Vereadores não permitir o início da sessão, o
Presidente aguardará o prazo de tolerância de até 15 (quinze) minutos.
8 4º, Decorrido o prazo de tolerância, ou antes, se houver número, proceder-
se-á a nova verificação de presenças.
8 5º. Não atingido o mínimo legal de presenças, o Presidente declarará
encerrados os trabalhos, determinando a lavratura de ata, que não dependerá de aprovação.
$ 6º. A chamada dos Vereadores far-se-á pela ordem alfabética dos nomes
parlamentares, indicados nos termos do 8 1º do art. 17.
Art. 110. A sessão da Câmara somente poderá ser suspensa, antes do término
de seus trabalhos, por conveniência de:
I - manutenção da ordem;
II - práticas parlamentares visando ao melhor andamento das funções
legislativas da Câmara.
$ 1º. A suspensão dos trabalhos poderá ocorrer por iniciativa do Presidente,
independentemente de votação, ou a requerimento oral de Vereador, aprovado pelo Plenário,
conforme inciso X do caput do artigo 165.
8 2º. Não se computa o tempo de suspensão para efeito do cumprimento do
prazo regimental de duração da sessão.
Art. 111. A Câmara deverá observar o recesso parlamentar determinado na
Lei Orgânica Municipal.
Art. 112. No recinto do plenário, durante as sessões a que se refere o caput
do artigo 108, somente serão admitidos:
I- os Vereadores;
1 - os servidores da Câmara em serviço no local;
III - os jornalistas credenciados pelo Departamento de Comunicação;
IV - o Prefeito, o Vice-Prefeito e os cidadãos homenageados em sessão
solene;
Sit
V- os representantes de entidade inscrita;
VI - os cidadãos convidados pela Mesa.
Parágrafo único - Os visitantes recebidos em Plenário em dias de sessão
poderão usar da palavra para agradecer a saudação que lhes seja feita pelo Legislativo, pelo
tempo máximo de 10 (dez) minutos.
Art. 113. De cada sessão lavrar-se-á ata com a sinopse dos trabalhos, cuja
redação obedecerá a padrão adotado pela Mesa.
$ 1º. As atas serão organizadas em anais, por ordem cronológica,
encadernadas por sessão legislativa e recolhidas ao arquivo da Câmara.
8 2º. Da ata constará a lista nominal de presenças e de ausências às sessões
ordinárias e extraordinárias da Câmara.
$ 3º. A ata da última sessão, ao encerrar-se a sessão legislativa, será redigida
e submetida à discussão e aprovação, presente qualquer número de Vereadores, antes de se
levantar a sessão.
$ 4º. As proposições e documentos apresentados às sessões somente serão
indicados com a declaração do objeto a que se refiram, salvo requerimento de transcrição
integral, aprovado pelo plenário.
8 5º. Não constará da ata resumo de pronunciamentos ou citação de
expressões atentatórias ao decoro parlamentar, nos termos deste Regimento, cabendo
recurso do orador ao Plenário.
Art. 114. A ata da sessão ficará à disposição dos Vereadores para verificação,
pelo período de 24 (vinte e quatro) horas antes da sessão seguinte, e, não havendo
impugnação, será considerada aprovada na sessão subsequente, independentemente de
votação.
$ 1º. Havendo impugnação, ao iniciar a sessão, o Presidente colocará a
impugnação da ata em discussão.
$ 2º. Qualquer Vereador poderá requerer a leitura da ata no todo ou em parte,
mediante aprovação de requerimento pela maioria dos Vereadores presentes, para efeito de
mera retificação.
8 3º, Cada Vereador poderá falar uma vez sobre a ata, para pedir sua
retificação ou impugná-la, na sessão subsequente à disponibilização.
52
8 4º. O pedido de retificação ou a impugnação serão resolvidos pelo
Presidente, cabendo recurso ao Plenário.
$ 5º. No caso de aceitação de uma das hipóteses previstas no parágrafo
anterior, adotar-se-ão as seguintes providências:
I - na impugnação, lavrar-se-á nova ata;
II - na retificação, a mesma será incluída na ata da sessão em que ocorrer sua
votação.
8 6º. Não poderá impugnar a ata o Vereador ausente à sessão a que a mesma
se refira.
$ 7º. A ata aprovada será assinada pelo Presidente, Secretário e publicada no
Sitio Oficial da Câmara Municipal de Guaíra.
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES EM GERAL
Seção I
Das Sessões Ordinárias
Art. 115. As sessões ordinárias, com duração de até três horas, serão
semanais e realizar-se-ão às segundas-feiras, às 20:00 horas.
$ 1º. Ocorrendo feriado ou ponto facultativo no dia de sua realização, as
sessões ordinárias efetivar-se-ão no primeiro dia útil imediato.
8 2º. As sessões ordinárias poderão ser prorrogadas pelo tempo estritamente
necessário a conclusão de matéria que se encontre em discussão, por iniciativa do Presidente
ou a requerimento oral de Vereador, aprovado pelo Plenário.
8 3º. As sessões da Câmara serão realizadas no recinto destinado ao seu
funcionamento, considerando-se inexistentes as que se realizarem noutro local, salvo motivo
de força maior devidamente reconhecido pelo plenário.
Art. 116. As sessões ordinárias compor-se-ão das seguintes partes:
I - pequeno Expediente;
II - grande Expediente;
53
destinando-se:
HI - ordem do Dia;
IV - comunicações Parlamentares.
Subseção I
Do Pequeno Expediente
Art. 117. O Pequeno Expediente terá a duração de 30 (trinta) minutos,
I- à apreciação da ata das sessões anteriores;
II - ao aviso do expediente recebido pela Mesa;
II - à leitura do sumário das proposições apresentadas;
IV - à apresentação de proposições.
8 1º. A leitura da matéria no expediente obedecerá a seguinte ordem:
a) expedientes oriundos do Executivo;
b) expedientes diversos;
c) expedientes apresentados pelos Vereadores.
8 2º. As matérias figurarão na pauta do expediente pela seguinte ordem:
a) projetos de lei;
b) projetos de decreto legislativo;
c) projetos de resolução;
d) indicações;
e) requerimentos;
f) pareceres de Comissões;
g) recursos;
h) outras matérias.
$ 3º, Fica fixado o prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas para definir a
pauta do expediente das sessões, que deverá ser publicada no sítio eletrônico oficial da
Câmara.
$ 4º. As matérias a serem apresentadas nas sessões ordinárias deverão ser
protocoladas até às 17:00 horas das quintas-feiras que antecedem a sessão, exceção feita às
mensagens oriundas do Poder Executivo, as quais poderão ser protocoladas até às 15:00
horas das sextas-feiras.
$ 5º. Se a entrada da matéria ocorrer após o horário estabelecido no parágrafo
anterior, figurará no expediente da sessão ordinária seguinte, dispensada esta exigência no
54
período de recesso parlamentar para os vetos e as matérias que tramitem em regime de
urgência.
8 6º. As matérias que independem da deliberação plenária serão despachadas
prontamente pelo Presidente.
8 7º. Dos documentos apresentados no expediente, serão oferecidas cópias
aos Vereadores quando solicitadas pelos mesmos à Secretaria da casa, exceção feita ao
projeto de lei orçamentária, às diretrizes orçamentárias, ao plano plurianual e ao projeto de
codificação, cujas cópias serão entregues obrigatoriamente e encaminhadas via e-mail aos
Vereadores.
Subseção II
Do Grande Expediente
Art. 118. No Grande Expediente, os Vereadores, inscritos também com lista
própria pelo Secretário, usarão a palavra pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos, podendo
ser prorrogado por mais 1 (um) minuto, quando solicitado ao Presidente, para tratar de
qualquer assunto de interesse público.
$ 1º. Perderá a vez de pronunciar-se o Vereador que não se achar presente na
hora em que lhe for dada a palavra.
$ 2º. A ordem para uso da palavra será designada por ordem alfabética e
alternada de uma sessão para outra.
8 3º. Mediante concessão do orador, é permitido o aparte, conforme artigo
205.
Subseção II
Da Ordem do Dia
Art. 119. Esgotado o Expediente ou o tempo regimental de sua duração,
passar-se-á ao período da Ordem do Dia, destinada à discussão e votação das proposições
em pauta.
55
$ 1º. A Ordem do Dia será iniciada com a verificação de presenças e só terá
prosseguimento se houver a presença da maioria absoluta dos Vereadores.
$ 2º. Não havendo guórum regimental, o Presidente aguardará 5 (cinco)
minutos antes de declarar encerrada a Ordem do Dia.
$ 3º. Quando não houver número legal para deliberação da ordem do dia, as
matérias ficarão automaticamente transferidas para a ordem do dia da sessão seguinte.
Art. 120. Na composição da Ordem do Dia, respeitada a antiguidade,
observar-se-á a seguinte ordem:
I - matérias em regime especial;
N - vetos e matérias em regime de urgência;
HI - matérias em regime de preferência;
IV - matérias em redação final;
V - matérias em segundo turno;
VI - matérias em turno único;
VII - matérias em primeiro turno;
VII - recursos;
IX - demais proposições.
$ 1º. O Secretário procederá à leitura, em súmula, da matéria que será
discutida e votada.
8 2º. A disposição da matéria na Ordem do Dia, disposta no caput deste
artigo, somente poderá ser interrompida ou alterada por motivo de urgência, preferência ou
adiamento, mediante requerimento apresentado durante a Ordem do Dia e aprovado nos
termos regimentais.
$ 3º, Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão, sem que tenha sido
incluída na ordem do dia regularmente publicada, com antecedência mínima de 24 (vinte e
quatro) horas do início das sessões.
8 4º. As matérias pela ordem de preferência figurarão na pauta, observada a
ordem cronológica de sua apresentação entre aquelas de mesma classificação.
Art. 121. A matéria dependente de exame das Comissões só será incluída na
Ordem do Dia depois de emitidos os pareceres, os quais serão obrigatoriamente incluídos na
56
ordem do dia em que serão apreciadas as proposições a que se referem, e disponibilizados
aos Vereadores.
Parágrafo único - As proposições que preencham os requisitos estabelecidos
no caput deste artigo serão inseridas na Ordem do Dia da sessão subsequente, salvo projeto
de emenda à Lei Orgânica Municipal.
Art. 122. Incluem-se na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto
aos demais assuntos, para que se ultime a votação:
I- o veto, quando não deliberado no prazo de 30 (trinta) dias a contar de seu
recebimento pela Câmara;
I - a proposição de iniciativa do Prefeito, com solicitação de urgência, não
havendo sido deliberada pela Câmara no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 123. Superada a Ordem do Dia, o tempo que resta para o término da
sessão será franqueado aos Vereadores para usar a palavra nas Comunicações Parlamentares
por 5 (cinco) minutos cada, podendo ser prorrogado por mais 1 (um) minuto, quando
solicitado ao Presidente, não se permitindo apartes.
Subseção IV
Das Comunicações Parlamentares
Art. 124. As Comunicações Parlamentares são destinadas à manifestação de
Vereadores sobre atitudes pessoais assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato,
a ordem para uso da palavra será designada a critério do Presidente.
Art. 125. Encerrados os pronunciamentos o Presidente declarará encerrada a
sessão, a qual não se prorrogará para término das Comunicações Parlamentares.
Seção II
Das Sessões Extraordinárias
Art. 126. As sessões extraordinárias serão realizadas em caso de urgência ou
interesse público relevante, sendo solicitadas:
I - pelo Presidente da Câmara;
57
II - pela maioria absoluta dos Vereadores;
III - pelo Prefeito municipal durante o recesso.
8 1º. As sessões serão convocadas na forma prevista na Lei Orgânica
Municipal mediante comunicação escrita aos Vereadores com a antecedência mínima de 24
(vinte e quatro) horas e publicação no sitio eletrônico oficial da Câmara.
8 2º. Sempre que possível a convocação far-se-á em sessão, caso em que será
feita a comunicação escrita apenas aos Vereadores ausentes à mesma.
8 3º. Nas sessões extraordinárias não haverá Pequeno ou Grande Expediente
nem Comunicações Parlamentares, sendo exclusivas para a discussão e deliberação das
matérias que deram origem à convocação.
8 4º. As sessões extraordinárias poderão ser realizadas em qualquer dia da
semana, inclusive nos sábados, domingos e feriados, diurnas ou noturnas, antes ou depois
das ordinárias nos próprios dias destas.
8 5º. Aplicar-se-ão às sessões extraordinárias, no que couberem, as
disposições relativas às sessões ordinárias.
$ 6º. Considera-se motivo de extrema urgência a apreciação de matéria cujo
adiamento torne inútil a deliberação posterior ou importe em qualquer dano a coletividade.
Art. 127. Não se sujeitarão a tramitação em sessões extraordinárias as
proposições legislativas que tratem das seguintes matérias:
1- fixação, reajuste, reposição e recomposição dos subsídios dos Vereadores;
II - fixação, reajuste, reposição e recomposição dos subsídios do Prefeito,
Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Procurador Jurídico do Município;
III - criação, aumento, majoração de alíquotas, ajuste ou reajuste de tributos,
impostos, taxas e contribuições;
IV - nova implantação de sistema tributário.
Seção III
Das Sessões Solenes
58
Art. 128. As sessões solenes, para posse dos Vereadores, Prefeito e do Vice-
Prefeito, posse da mesa diretiva, comemorações ou homenagens, serão convocadas pelo
Presidente.
8 1º. As sessões solenes serão convocadas mediante comunicação escrita aos
Vereadores ou em sessão ordinária.
$ 2º. Nas sessões solenes, serão dispensadas a leitura da ata e não haverá
tempo determinado para o encerramento.
$ 3º. As sessões solenes poderão ser realizadas em qualquer dia e hora e em
local diverso do da sede da Câmara.
Art. 129. Nas sessões solenes, poderão fazer uso da palavra os Vereadores,
Prefeito, Vice-Prefeito, homenageados e outras autoridades constituídas pelo tempo máximo
de 10 (dez) minutos para cada um.
TITULO V
DO PROCESSO LEGISLATIVO
CAPÍTULO I
DAS PROPOSIÇÕES
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 130. Proposição é a matéria sujeita à apreciação do Plenário, qualquer
que seja seu objeto.
Art. 131. As proposições consistirão em:
I - projetos de emenda à Lei Orgânica Municipal;
II - projetos de lei;
III - projetos de decreto legislativo;
IV - projetos de resolução;
V - projetos substitutivos;
VI - emendas;
59
VII - recursos;
VIII - requerimentos;
IX - indicações;
X - moções;
XI - pareceres das comissões;
XII - representações.
Subseção I
Do Recebimento e Arquivamento
Art. 132. O Presidente da Câmara receberá proposição redigida com clareza e
observância da técnica legislativa, em conformidade com as Constituições Federal e
Estadual, a Lei Orgânica Municipal, lei complementar municipal e este Regimento,
procedendo ao seu arquivamento quando:
I - manifestamente antirregimental, ilegal ou inconstitucional;
II - Em se tratando de substitutivo ou emenda, não guarde direta relação com
a proposição a que se refere;
II - consubstancie matéria anteriormente rejeitada, salvo se tiver sido
subscrita por maioria absoluta do Legislativo, ou vetada com veto mantido;
IV - contiver o mesmo teor de outra apresentada na mesma sessão legislativa
e a que disponha no mesmo sentido de lei existente, sem alterá-la, verificado pela Secretaria.
& 1º. Pode o autor de proposição arquivada pelo Presidente recorrer ao
Plenário da decisão.
$ 2º. A proposição que fizer referência à norma legislativa ou que tiver sido
precedida de estudos, pareceres, decisões ou despachos será acompanhada destes e do
respectivo texto a ser alterado, sob pena de seu arquivamento.
$ 3º. As proposições consistentes em Projeto de Lei, Decreto Legislativo,
Resolução, ou Projeto Substitutivo deverão ser acompanhados de justificativa por escrito.
$ 4º. As proposições deverão conter ementa indicativa do assunto a que se
referem.
60
$ 5º. Verificando o Presidente a ausência do preenchimento dos requisitos do
parágrafo anterior, determinará que o autor a emende ou a complete no prazo de 7 (sete)
dias, sob pena de seu arquivamento.
$ 6º. A proposição de iniciativa popular será encaminhada à Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça, quando necessário, para adequá-la às exigências do caput
deste artigo.
$ 7º. Nenhuma proposição poderá conter matéria estranha ao enunciado,
objetivamente declarado em sua ementa, ou dele decorrente.
Art. 133. Recebida pela Mesa a proposição, esta será apresentada ao Plenário,
no prazo máximo de 3 (três) dias, exceção feita ao período de recesso, quando os prazos
ficam suspensos.
Parágrafo único - Caberá à Mesa tomar as providencias necessárias para a
tramitação da proposição em regime de urgência, dentro do prazo previsto na LOM.
Art. 134. A proposição de iniciativa de Vereador poderá ser apresentada
individual ou coletivamente.
$ 1º. Consideram-se autores de proposição, para efeitos regimentais, os seus
signatários, ressalvado o caso de iniciativa popular.
$ 2º. O quórum para iniciativa coletiva das proposições, exigido pelo
Regimento ou pela Lei Orgânica Municipal, pode ser obtido com as assinaturas:
I - de cada Vereador;
II - quando expressamente permitido, de líder ou líderes, representando
exclusivamente o número de Vereadores de sua bancada ou bloco parlamentar.
$ 3º. São de simples apoiamento as assinaturas que se seguirem às iniciais,
implicando a concordância dos signatários com o mérito da proposição.
Art. 135. Finda a legislatura, arquivar-se-ão as proposições que, no seu
decurso, tenham sido submetidas à deliberação da Câmara e ainda se encontrem em
tramitação, com pareceres ou sem eles, salvo as:
I- com parecer favorável das comissões;
II - aprovadas em primeiro turno;
HI - de iniciativa popular;
IV - de iniciativa do Executivo.
61
Subseção II
Da Retirada
Art. 136. A retirada de proposição, em qualquer fase do seu andamento, será
requerida pelo autor ao Presidente da Câmara que, tendo obtido as informações necessárias,
deferirá ou não o pedido, cabendo recurso ao Plenário.
8 1º. Se a proposição tiver parecer favorável das comissões competentes para
opinar sobre seu mérito, somente ao Plenário cumpre deliberar, observado o disposto no
artigo 166.
$ 2º. No caso de iniciativa coletiva, a retirada será feita a requerimento de
seus autores, independentemente do consentimento dos que declararam seu apoio.
$ 3º. A proposição de Comissão ou da Mesa só poderá ser retirada a
requerimento de seu Presidente, com prévia autorização do respectivo colegiado.
$ 4º. A proposição retirada na forma deste artigo não pode ser reapresentada
na mesma sessão legislativa, salvo a hipótese do inciso V do artigo 162 ou por deliberação
do Plenário.
8 5º. Para as proposições de iniciativa de cidadãos, aplicar-se-ão as regras
deste artigo.
8 6º. Quando o autor for o Executivo, a retirada deverá ser comunicada
através de ofício, não podendo ser recusada.
Seção II
Dos Projetos
Art. 137. A Câmara exerce sua função legislativa, além de proposta de
emenda à Lei Orgânica Municipal, mediante projetos de:
I- lei complementar;
II - lei ordinária;
II - resolução;
IV - decreto legislativo.
62
Art. 138. A apresentação de projeto, ressalvada a iniciativa privativa prevista
na Lei Orgânica Municipal, cabe:
I- a Vereadores, individual ou coletivamente;
IN - à Mesa;
III - às Comissões;
IV - ao Prefeito municipal;
V - aos cidadãos guairenses.
Art. 139. Os projetos, acompanhados de texto justificativo, deverão ser
redigidos de forma concisa e clara, observado o disposto no caput do artigo 132.
8 1º. Cada projeto deverá conter simplesmente a enunciação da vontade
legislativa, observado o disposto no $ 5º do artigo 132.
$ 2º, Nenhum artigo de projeto poderá conter 2 (duas) ou mais matérias
diversas.
$ 3º. O projeto que revogar legislação ou dispositivo indicará expressamente
em artigo, de modo claro e específico, os dispositivos legais da referida ordem jurídica que
ficam sem efeito ou que assumem nova redação ou abrangência.
Art. 140. Os projetos que forem apresentados sem a observância dos
preceitos regimentais só tramitarão depois de completada sua instrução.
Art. 141. Os projetos tramitam em 2 (dois) turnos, com interstício mínimo de
24 (vinte e quatro) horas, considerando-se aprovados se obtiverem, em ambos, o quórum
exigido.
Parágrafo único - Cada turno é constituído de discussão e de votação.
Art. 142. Considerar-se-á rejeitado o projeto que:
I- receber, quanto ao mérito, parecer contrário das Comissões a que tiver sido
submetido, observado o disposto no artigo 88;
II - não obtiver, em qualquer dos turnos a que for submetido, o quórum
regimental.
Subseção I
Dos Projetos de Lei
63
Art. 143. Destinam-se os projetos de lei a regular matérias de competência do
Poder Legislativo, com a sanção do Prefeito.
Art. 144. Constituem matérias de lei complementar:
I - o processo de elaboração, redação, alteração e consolidação das leis e
normas;
II - as formas de manifestação da soberania popular: plebiscito, referendo e
iniciativa popular;
I II - as atribuições do Prefeito e Vice-Prefeito, além das constantes da Lei
Orgânica Municipal;
IV - a fixação dos prazos e os critérios de elaboração e organização do plano
plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;
V-o plano diretor;
VI- os critérios sobre:
a) a defesa do patrimônio municipal;
b) a aquisição de bem imóvel;
c) a alienação de bens municipais;
d) o uso especial de bem patrimonial do Município por terceiros;
e) os serviços de qualquer natureza não compreendidos na alínea “b” do inciso I
do caput do artigo 155 da Constituição Federal.
Art. 145. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá
constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa:
I - Mediante proposta de maioria absoluta dos Vereadores;
II - Por iniciativa do autor, nos casos previstos nos incisos IV e V do artigo
138, aprovada por 2/3 (dois terços) dos Vereadores.
Subseção II
Dos Projetos de Resolução
Art. 146. Os projetos de resolução destinam-se a regular matérias da
competência privativa da Câmara, definidas nos artigos 29 e 56 da Lei Orgânica Municipal,
ressalvados os casos de iniciativa reservada à lei e as de caráter político, processual,
legislativo ou administrativo.
64
Art. 147. Aplicam-se, no que couber, aos projetos de resolução as disposições
relativas aos projetos de lei.
Art. 148. As resoluções serão promulgadas pelo Presidente da Câmara e
assinadas também pelo primeiro secretário.
Art. 149. A resolução aprovada e promulgada nos termos deste Regimento
tem eficácia de lei ordinária.
Subseção III
Dos Projetos de Decreto Legislativo
Art. 150. Os projetos de decreto legislativo destinam-se a regular as matérias
de exclusiva competência da Câmara, sem a sanção do Prefeito e que tenham efeito externo,
notadamente nos casos de:
I - perda de mandato de Vereador;
II - veto;
IN - aprovação ou rejeição das contas do Município;
IV - concessão de licença ao Prefeito nos casos previstos em Lei;
V - consentimento para Prefeito se ausentar do município por prazo superior a
15 dias;
VI - atribuição de título de cidadão honorário a pessoas que,
reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços à comunidade.
Seção II
Das Emendas e do Substitutivo
Art. 151. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, com a
finalidade de aditar, modificar, substituir, aglutinar ou suprimir dispositivo.
& 1º. Emenda aditiva é a que se acrescenta a outra proposição.
$ 2º. Emenda modificativa é a que altera a proposição sem afetá-la
substancialmente.
$ 3º. Emenda substitutiva é a apresentada como sucedânea de dispositivo.
65
$ 4º. Emenda aglutinativa é a que resulta da fusão de outras emendas ou
destas com o texto original.
8 5º. Emenda supressiva é a destinada a excluir dispositivo.
8 6º. Denomina-se subemenda a emenda apresentada a outra.
8 7º. Denomina-se emenda de redação a modificativa que visa a sanar vício
de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto.
$ 8º, Não é aplicável emenda à indicação, requerimento ou moção.
Art. 152. As emendas, ressalvadas as de Plenário, serão apresentadas
diretamente à Comissão, a partir do recebimento da proposição principal até o término da
sua discussão pelo órgão técnico:
I- por Vereador;
I - por Comissão.
$ 1º. O Prefeito só poderá formular modificações em proposições de sua
autoria, em tramitação no Legislativo, via mensagem aditiva.
8 2º. A emenda acompanhará o projeto a que se refere e, quando em votação,
terá prioridade sobre o mesmo.
Art. 153. As emendas de Plenário serão apresentadas somente durante a
discussão em primeiro turno, por comissão ou por vereador.
Art. 154. Não serão admitidas emendas que impliquem aumento de despesas
nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito municipal, nos termos do 8 1º do artigo 50 da
Lei Orgânica Municipal;
Art. 155. O Presidente da Câmara ou de Comissão recusará emenda:
I- formulada de modo incorreto;
II - que verse sobre assunto estranho ao projeto em discussão;
HI - que fira prescrição legal.
Parágrafo único - Em caso de reclamação ou recurso sobre a recusa de que
trata o caput deste artigo, será consultado o Plenário ou a respectiva Comissão, que
deliberará sobre a questão.
Art. 156. Substitutivo é a proposição apresentada como sucedânea integral de
outra.
66
Art. 157. A proposição que receber substitutivo, em Plenário, antes de
iniciada sua votação, será reencaminhada para apreciação das Comissões competentes.
Parágrafo único - No caso de projeto substitutivo oferecido por determinada
Comissão, ficará prejudicada a remessa do mesmo à sua própria autora.
Art. 158. A apresentação de substitutivo por Comissão constitui atribuição da
que for competente para opinar sobre o mérito da proposição, exceto quando se destinar a
aperfeiçoar a técnica legislativa, caso em que a iniciativa será da Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça.
Seção IV
Das Indicações
Art. 159. Indicação é a proposição pela qual o Vereador sugere:
I - ao Poder Executivo a adoção de providência, a realização de ato
administrativo ou de gestão ou o envio de projeto sobre a matéria de sua iniciativa exclusiva;
Il - a manifestação de uma ou mais Comissões acerca de determinado
assunto, visando à elaboração de projeto sobre matéria de iniciativa da Câmara.
8 1º. A ementa será lida na hora do Expediente e a indicação despachada pelo
Presidente, independentemente de deliberação do Plenário, devendo constar a ementa na ata
da sessão.
8 2º. Não é permitido dar a forma de indicação a assuntos regimentalmente
reservados para constituir objeto de requerimento.
8 3º. No caso de entender o Presidente que a indicação não deva ser
encaminhada, dará conhecimento da decisão ao Plenário.
Seção V
Dos Requerimentos
Subseção I
Disposições Preliminares
67
Art. 160. Requerimento é todo pedido oral ou escrito formulado ao
Presidente da Câmara, à Mesa ou ao Plenário sobre assuntos definidos nesta Seção, por
Vereador, Comissão ou bancada.
$ 1º. Considera-se, também, como requerimento o pedido de Vereador para
que a Câmara se manifeste, via ofício ou outra forma escrita, sobre determinado assunto;
$ 2º. Não é permitido dar a forma de requerimento a assuntos
regimentalmente reservados para constituir objeto de indicação.
8 3º. Os requerimentos que tratam os artigos 162, 163, 165 e 166 serão
apresentados em qualquer fase da sessão e postos imediatamente em tramitação,
independentemente de sua inclusão no expediente ou ordem do dia.
Art. 161. Os requerimentos independem de parecer das Comissões e
classificam-se em:
I- quanto à competência para decidi-los:
a) sujeitos apenas a despacho do Presidente da Câmara;
b) sujeitos à deliberação da Mesa;
c) sujeitos à deliberação do Plenário.
II - quanto à maneira de formulá-los:
a) orais;
b) escritos.
Subseção II
Dos Requerimentos Submetidos a Despacho do Presidente
Art. 162. Serão orais e despachados pelo Presidente, independentemente de
discussão e votação, os requerimentos que solicitem:
I-a palavra, quando o permita o Regimento;
II - permissão para falar sentado;
II - leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
IV - observância de disposição regimental;
V - retirada pelo autor de proposição com parecer contrário ou sem parecer,
ainda não submetida à deliberação do Plenário;
VI - verificação de votação ou de presenças;
68
VII - informação sobre os trabalhos ou a pauta da Ordem do Dia;
VIII - requisição de documento, processo, livro ou publicação existente na
Câmara sobre proposições em discussão;
IX - solicitar a censura do Presidente a qualquer pronunciamento de outro
Vereador que contenha expressão, frase ou conceito que considerar injuriosos;
X - solicitar do Presidente esclarecimentos sobre assuntos de interesse da
Câmara;
XI - solicitar a retificação de voto;
XII - retificação de ata.
Art. 163. Serão escritos e despachados pelo Presidente os requerimentos que
solicitem:
I- retirada ou reformulação de parecer por parte da Comissão que o exarou;
II - juntada, retirada ou arquivamento de documentos;
II - renúncia de membro da Mesa;
IV - designação de Comissão Temporária, nos termos do artigo 65;
V - informações de caráter oficial sobre atos da Mesa ou da Câmara;
VI - remessa a determinada Comissão de processo despachado a outra;
VII - convite de autoridades municipais, na forma do artigo 282;
VIII - prorrogação de prazo para emissão de parecer sobre proposições, nos
termos do $ 4º do artigo 82;
IX - constituição de Comissões Especiais.
Subseção III
Dos Requerimentos Sujeitos à Deliberação da Mesa
Art. 164. Serão escritos e dependerão de deliberação da Mesa, despachados
pelo Presidente, os requerimentos que solicitem:
I - audiência de Comissão sobre assunto de sua competência;
I - providências a entidades públicas, não compreendidas no âmbito da
administração municipal, ou entidades privadas;
69
HI - propositura de ação de inconstitucionalidade de lei ou ato municipal
frente à Constituição do Estado do Paraná.
Parágrafo único - Das decisões da Mesa caberá recurso ao Plenário,
observando-se o contido nos $8 2º a 5º do artigo 229.
Subseção IV
Dos Requerimentos Sujeitos à Deliberação do Plenário
Art. 165. Serão orais e dependerão de deliberação do Plenário os
requerimentos que solicitem:
I - encerramento de discussão;
KI - inserção de documento em ata ou leitura da ata;
HI - discussão de uma proposição por partes;
IV - votação por determinado processo;
V - votação de uma proposição por partes;
VI - destaque ou emenda para aprovação, rejeição, votação em separado ou
constituição de proposição autônoma;
VII - prorrogação da sessão de acordo com o inciso III do artigo 201;
VIII - preferência para discussão de matéria nos termos do artigo 191:
IX - dispensa de reexame de admissibilidade, pelas Comissões competentes,
de matéria com substitutivo.
X - suspensão dos trabalhos da sessão;
XI - pedidos de vistas por 3 (três) dias para estudo de proposição em
discussão ou votação.
Parágrafo único - Não haverá discussão ou encaminhamento de votação na
deliberação dos requerimentos de que tratam os incisos do caput deste artigo.
Art. 166. Serão escritos e dependerão de deliberação do Plenário os
requerimentos que solicitem:
I - retirada de proposição com parecer favorável;
II - adiamento de discussão ou da votação;
70
HI - convocação de secretários e servidores municipais nos termos dos artigos
280;
IV - tramitação em caráter de urgência;
V - mudança do local das sessões na forma do parágrafo único do artigo 3º;
VI - transcrição integral de proposições e documentos, nos termos dos & 4º
artigo 113;
VII - informações ao Poder Executivo municipal sobre fato relacionado com
matéria legislativa em tramitação ou sujeita à fiscalização da Câmara;
VIII - informações a entidades públicas, não compreendidas no âmbito da
administração municipal, ou entidades privadas;
IX - envio de ofícios manifestando votos de pesar ou votos de louvor.
Parágrafo único - Os requerimentos a que se referem os incisos do caput
deste artigo, além da observância ao fixado no $ 5º do artigo 117, serão lidos em súmula no
Expediente e, se nenhum Vereador, inclusive o autor, manifestar intenção de discuti-los,
serão submetidos à votação.
Subseção V
Das Moções
Art. 167. Moção é a manifestação política da Câmara, por escrito, sobre
determinado assunto, aplaudindo, solidarizando, apelando, protestando ou repudiando.
$ 1º. A moção que se refira às datas comemorativas, de aniversário, fundação,
criação, inauguração, primeira apresentação ou lançamento, será concedida por única
oportunidade a cada legislatura.
$ 2º. Não será admitida concessão de moção à entidade pública, pessoa física
ou jurídica, em razão de atos praticados por obrigação ou dever de ofício.
8 3º, O quórum de propositura de moção é de 1/3 (um terço) dos Vereadores.
Subseção VI
Disposições Finais
n
Art. 168. Durante a Ordem do Dia somente poderão ser apresentados
requerimentos que se refiram a matérias em pauta, dispensando-se, neste caso, prévia
inscrição.
Art. 169. Os requerimentos ou outras petições de interessados que não sejam
Vereadores, relativamente a matérias em pauta, serão lidos no Expediente e encaminhados
pelo Presidente a quem de direito.
Parágrafo único - Cabe ao Presidente indeferir e mandar arquivar os
requerimentos ou outras petições que se refiram a assuntos estranhos às atribuições da
Câmara ou não estejam propostos em termos adequados.
Seção VI
Do Veto
Art. 170. Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo
de 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento, e comunicará dentro de 48h (quarenta e
oito horas) ao Presidente da Câmara os motivos do veto.
8 1º, O veto parcial abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso,
de alínea ou de item.
8 2º. Aplicam-se à apreciação do veto, no que couber, as disposições relativas
à tramitação do projeto de lei ordinária.
Art. 171. O veto total ou parcial, depois de lido em súmula no Pequeno
Expediente, será distribuído à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
8 1º. A Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, manifestar-se-á sobre
o veto, produzindo com o parecer projeto de decreto legislativo, propondo a rejeição ou
aceitação do mesmo.
8 2º. Dentro de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da comunicação do
veto pela Câmara, o Plenário sobre ele decidirá na forma fixada pelo $ 4º do artigo 66 da
Constituição Federal, e sua rejeição somente ocorrerá pelo voto da maioria absoluta dos
Vereadores.
72
8 3º. Esgotado o prazo sem a deliberação estabelecida no parágrafo anterior, o
veto será incluído na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições
até sua votação final.
8 4º. Se o veto não for mantido, será o projeto enviado para promulgação ao
Prefeito municipal.
8 5º. Se, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, a lei não for promulgada pelo
Prefeito, o Presidente da Câmara promulgá-la-á e, se este não o fizer em igual prazo, caberá
ao Vice-Presidente.
8 6º, Mantido o veto, dar-se-á ciência do fato ao Prefeito municipal.
Art. 172. Se o Prefeito não se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
contados do recebimento de projeto de lei aprovado pela Câmara, seu silêncio importará em
sanção, e o Presidente da Câmara promulgá-la-á e, se este não o fizer em igual prazo, caberá
ao Vice-Presidente.
CAPÍTULO II
DA APRECIAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
Seção I
Da Tramitação
Art. 173. Cada proposição terá tramitação independente.
Art. 174. A proposição apresentada será objeto de decisão:
I - do Presidente, nos termos dos artigos 162 e 163;
IH - da Mesa, nos termos do artigo 164;
TH - do Plenário, nos demais casos.
Art. 175. O Presidente da Câmara dará conhecimento ao Plenário de projeto
rejeitado nos termos do artigo 142, cabendo recurso de 1/3 (um terço) dos Vereadores contra
a decisão das Comissões, a ser processado na forma dos 88 2º a 5º do artigo 229.
8 1º. Não apresentado recurso ou improvido este, a proposição será arquivada
definitivamente por despacho do Presidente da Câmara.
73
8 2º. Provido o recurso, a proposição será incluída na Ordem do Dia para
deliberação do Plenário.
Art. 176. Quando a proposição retornar das Comissões a que tiver sido
submetida, será incluída na Ordem do Dia.
Parágrafo único - Quando a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
concluir pela rejeição do projeto, deve o parecer ser incluído na Ordem do Dia e, somente
quando rejeitado, o projeto prosseguirá em sua tramitação, na forma do $ 2º do artigo 61.
Art. 177. Aprovado o projeto em primeiro turno, com exceção da proposta de
emenda à Lei Orgânica Municipal, este será incluído na Ordem do Dia da sessão
subsequente.
Seção II
Do Recebimento, Arquivamento e Distribuição das Proposições
Art. 178. As proposições recebidas, após numeradas e lidas em Sessão, serão
pelo Presidente despachadas ou distribuídas a quem de direito, para deliberação e
oferecimento de parecer.
8 1º. O Presidente da Câmara, além do que estabelecem o artigo 132 e os
incisos do caput do artigo 155, determinará o arquivamento de qualquer proposição que:
I - não estiver devidamente formalizada e em termos;
IN - versar sobre matéria:
a)
b)
e)
d)
e)
alheia à competência da Câmara;
evidentemente inconstitucional;
antirregimental;
cujo conteúdo guarde identidade ou semelhança com outra em tramitação;
cujo conteúdo tenha sido objeto de requerimento ou de indicação já
apresentado na mesma sessão legislativa;
HI - incidir no 8 1º do artigo 175;
IV - Declarada prejudicada, conforme caput do artigo 196;
V - For retirada nos termos do artigo 136.
74
8 2º. Na hipótese dos incisos II, II e IV do parágrafo anterior e cumprido o
disposto no $ 1º do artigo 132, a proposição voltará ao Presidente da Câmara para o devido
trâmite, caso o recurso tenha sido provido pelo Plenário.
$ 3º. Na hipótese do inciso I do & 1º deste artigo, fica facultado ao autor da
proposição sua reapresentação.
8 4º. Ocorrendo descumprimento do previsto na alínea “d” do inciso II do $ 1º
deste artigo, à primeira proposição apresentada, que prevalecerá, serão anexadas as
posteriores, por determinação do Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento, salvo
comprovado prejuízo daquela.
Art. 179. As proposições serão numeradas por sessão legislativa, em série
específica.
8 1º. As proposições tramitarão com suas denominações específicas.
8 2º. O substitutivo, se aprovado, adotará o número do projeto a que se refere.
Art. 180. A distribuição das matérias, nos termos do caput do artigo 178, dar-
se-á observados os seguintes critérios:
I - o Presidente, antes da distribuição e por intermédio da Secretaria,
verificará se existe proposição em trâmite que trate de matéria análoga ou conexa;
II - na hipótese prevista no inciso anterior, o Presidente determinará, de ofício
ou a requerimento, a anexação da proposição à primeira apresentada, salvo comprovado
prejuízo àquela.
$ 1º. A proposição será distribuída:
I - à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça para o exame de
admissibilidade jurídica e legislativa;
II - à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização para o exame das
proposições sujeitas a apreciação exclusiva desta, dispostas no 8 1º do artigo 62;
III - às Comissões de mérito, conforme o caso;
IV - diretamente à Comissão que concluir pela necessidade de formalizar
proposição, nos termos do 8 2º do artigo 85, sem prejuízo do que prescreve o inciso anterior;
V - à Mesa, nos termos do artigo 164.
8 2º. A remessa de proposição às Comissões será feita pelo Presidente da
Câmara, iniciando-se pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, exceto quando se
75
tratar de matéria de competência exclusiva da Comissão de Finanças, Orçamento e
Fiscalização.
$ 3º, A remessa de processo distribuído a mais de uma Comissão será feita de
uma a outra, na ordem em que tiverem de se manifestar, salvo matéria em regime de
urgência e por deliberação da maioria dos membros das Comissões envolvidas, que poderá
ser apreciada simultaneamente pelas Comissões.
8 4º. Nenhuma proposição será distribuída a mais de três Comissões,
aplicando-se, quando for o caso, o disposto na alínea “a” do inciso I do caput do artigo 66.
Art. 181. Quando qualquer Vereador ou Comissão pretender que outra se
manifeste sobre determinada matéria, apresentará requerimento escrito nesse sentido ao
Presidente da Câmara, com a indicação precisa da questão sobre a qual deseja o
pronunciamento, observando-se que:
I - do despacho do Presidente caberá recurso ao Plenário;
II - o pronunciamento da Comissão versará exclusivamente sobre a questão
formulada;
HI - o exercício da faculdade prevista neste artigo não implica dilação dos
prazos previstos no caput do artigo 82.
Art. 182. Se a Comissão a que for distribuída uma proposição se julgar
incompetente para apreciar a matéria ou se qualquer Vereador suscitar conflito de
competência em relação a ela, será este dirimido pelo Presidente da Câmara, cabendo
recurso ao Plenário.
Art. 183. Estando em curso 2 (duas) ou mais proposições da mesma espécie,
que regulem matéria idêntica ou correlata, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
poderá apresentar substitutivo, incorporando-as numa única.
Parágrafo único - A Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
comunicará aos autores das proposições de que trata o caput deste artigo, em caso da adoção
de substitutivo, sua decisão, cabendo recurso ao Plenário da Câmara.
Seção II
Dos Turnos a que estão Sujeitas as Proposições
76
Art. 184. As proposições em tramitação na Câmara são subordinadas, quando
dependente de aprovação do Plenário, na sua apreciação, a:
I - dois turnos, para as proposições de que tratam os incisos 1, Il e V do caput
do artigo 131;
KH - turno único, para as demais proposições.
Art. 185. Cada turno é constituído de discussão e votação.
Seção IV
Do Interstício
Art. 186. O interstício mínimo entre os turnos, ressalvada a hipótese de
proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal é de 24 (vinte e quatro) horas.
Seção V
Do Regime de Tramitação
Art. 187. Quanto à natureza de sua tramitação, as proposições podem ser:
I - de tramitação especial, as de que tratam os incisos do caput do artigo 188;
II - de tramitação urgente:
a) as de autoria do Prefeito municipal com solicitação expressa de urgência;
b) as que solicitam autorização para o Prefeito ausentar-se do Município, na
forma do inciso VIII artigo 29 da Lei Orgânica Municipal;
c) as assim reconhecidas, por deliberação do Plenário, conforme o disposto no
inciso IV do caput do artigo 166;
d) as que ficarem inteiramente prejudicadas se não forem decididas
imediatamente, a juízo do Plenário.
HI - de tramitação com preferência:
a) as proposições dos cidadãos guairenses;
b) os projetos de lei complementar;
c) os projetos de lei ordinária que se destinem a regulamentar dispositivo da Lei
Orgânica Municipal.
IV - de tramitação ordinária, as proposições não compreendidas nos incisos
anteriores.
77
Subseção I
Das Proposições com Tramitação Especial
Art. 188. Serão submetidas à tramitação em regime especial, nos termos do
Capítulo V deste Título, as seguintes proposições e suas alterações:
I - propostas de emenda à Lei Orgânica Municipal;
H - projetos de código e de estatuto;
HI - projetos de lei do plano diretor, do plano plurianual, das diretrizes
orçamentárias, do orçamento anual e de créditos adicionais;
IV - projetos de lei dispondo sobre a remuneração dos agentes políticos;
V - projetos de resolução dispondo sobre modificação ou reformulação do
Regimento Interno.
Subseção II
Da Urgência
Art. 189. Adotar-se-á o regime de urgência para que determinada proposição
tenha sua tramitação abreviada pela Câmara no prazo máximo de 30 (trinta) dias de seu
recebimento, em atendimento a interesse público relevante justificado:
1- por solicitação do Prefeito municipal, para projeto de sua autoria;
II - a requerimento escrito de Vereador, nos casos previstos nas alíneas “b” a
“d” do inciso II do artigo 187.
8 1º. O regime de urgência não dispensa:
I-o parecer das Comissões;
II - o quórum para deliberação;
III - os preceitos estabelecidos no artigo 199.
$ 2º. A urgência prevalecerá até a decisão final da proposição.
$ 3º. A retirada do requerimento de urgência e a extinção da urgência
atenderão os preceitos contidos no artigo 136.
8 4º, Não se adotará o regime de urgência para apreciação de projetos de lei
complementar e daqueles sujeitos à tramitação em regime especial.
78
Subseção III
Da Preferência
Art. 190. Denomina-se preferência a primazia na discussão ou na votação de
uma proposição sobre outra.
8 1º. Aos projetos em tramitação, observar-se-á a ordem estabelecida no
caput do artigo 120.
8 2º. Tem preferência absoluta a hipótese prevista no $ 3º do artigo 171.
Art. 191. Será permitido a qualquer Vereador, no início da Ordem do Dia,
requerer a preferência para votação ou discussão de uma proposição sobre as do mesmo
grupo.
8 1º. Quando os requerimentos de preferência excederem a 2 (dois), o
Presidente, se entender que isso pode tumultuar a ordem dos trabalhos, solicitará deliberação
do Plenário.
8 2º. Admitida a modificação, os requerimentos serão considerados um a um
na ordem de sua apresentação.
Seção VI
Do Destaque
Art. 192. Poderá ser concedido, mediante requerimento oral aprovado pelo
Plenário, destaque para:
I - votação em separado de parte de proposição;
II - suprimir, total ou parcialmente, dispositivo de proposição.
Art. 193. São estabelecidas, em relação aos destaques, as seguintes regras:
I - o requerimento deve ser formulado até ser anunciada a votação da
proposição, se o destaque atingir alguma de suas partes ou emendas;
II - não será permitido destaque de expressão cuja retirada inverta o sentido
da proposição ou a modifique substancialmente;
79
III - o destaque será possível quando o texto destacado possa ajustar-se à
proposição em que deva ser integrado e forme sentido completo;
IV - concedido o destaque para votação em separado, submeter-se-á a votos,
primeiramente, o dispositivo destacado, que somente integrará o texto se for aprovado e, em
seguida, a matéria principal;
V - a votação do requerimento de destaque para projeto em separado
precederá a deliberação sobre a matéria principal;
VI - havendo retirada do requerimento de destaque, a matéria destacada
voltará ao grupo a que pertencer.
Parágrafo único - Não haverá destaque quando se tratar da proposta
orçamentária, das diretrizes orçamentárias, do plano plurianual, de julgamento das contas do
município, de processo de cassação ou de requerimento.
Seção VII
Da Prejudicialidade
Art. 194, Considera-se prejudicada:
I - a discussão ou a votação de qualquer proposição idêntica a outra que já
tenha sido aprovada ou rejeitada na mesma sessão legislativa ou transformada em diploma
legal;
I - a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro
considerado inconstitucional, de acordo com o parecer da Comissão de Legislação e
Redação na mesma legislatura;
III - a discussão ou a votação de proposição apensa quando a aprovada for
idêntica ou de finalidade oposta à apensada;
IV - a discussão ou a votação de proposição apensa quando a rejeitada for
idêntica à apensada;
V - a proposição com as respectivas emendas que tiver substitutivo aprovado,
ressalvados os destaques;
VI - a emenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
80
VII - a emenda em sentido absolutamente contrário ao de outra ou ao de
dispositivo já aprovado;
VIII - o requerimento com a mesma ou oposta finalidade de outro já
aprovado;
IX - a proposição rejeitada pela maioria em primeiro turno;
X- projeto de lei com parecer contrário de todas as Comissões;
XI - a matéria que tiver seu artigo 1º rejeitado.
Art. 195. O Presidente da Câmara ou de Comissão, conforme o caso, de
ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador, declarará prejudicada matéria
pendente de deliberação.
Art. 196. A declaração de prejudicialidade será feita perante o Plenário ou
Comissão, conforme o caso, cabendo recurso do autor da matéria tida como prejudicada.
Parágrafo único - A proposição dada como prejudicada será arquivada por
determinação do Presidente da Câmara.
Seção VIII
Da Discussão
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 197. Discussão é a fase dos trabalhos destinada ao debate em Plenário.
Parágrafo único - Não estarão sujeitas a discussão as indicações
apresentadas.
Art. 198. Os debates serão realizados com dignidade e ordem.
$ 1º. A nenhum Vereador é permitido falar sem pedir a palavra e sem que o
Presidente da Câmara a conceda.
8 2º. Devem os Vereadores:
I - falar em pé, utilizando a tribuna, e, quando impossibilitados de fazê-lo,
requerer oralmente autorização para falar sentado, salvo quando apartear;
81
II - dirigir-se sempre ao Presidente ou à Câmara, voltado para a Mesa, salvo
quando responder a aparte;
III - referir-se ou se dirigir a outro Vereador pelo tratamento de “Vossa
Senhoria”.
8 3º. O Presidente, na direção dos trabalhos, e o primeiro-secretário, no
auxílio dos trabalhos, falarão sentados de seu lugar na Mesa.
Art. 199. A discussão de cada proposição será correspondente ao número de
votações a que for submetida.
$ 1º. A discussão será feita sobre o conjunto da proposição e das emendas, se
houver.
$ 2º. O Presidente, aquiescendo o Plenário, poderá anunciar o debate por
títulos, capítulos, seções ou grupos de artigos.
$ 3º, Terão uma única discussão as seguintes matérias:
I- veto;
II - moção;
III - projetos de decreto legislativo ou de resolução de qualquer natureza;
IV - requerimentos;
V - pareceres das Comissões;
VI - emenda.
$ 4º, Terão duas discussões todas as matérias não incluídas no parágrafo
anterior.
Art. 200. A proposição com a discussão encerrada na legislatura anterior,
enquadrada nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 135, terá sempre a discussão
reaberta para a tramitação regimental.
Art. 201. O Presidente poderá solicitar ao orador que estiver debatendo
matéria em discussão que interrompa seu discurso nos seguintes casos:
I- para comunicação importante à Câmara;
II - para recepção de visitantes;
HI - para votação de requerimento de prorrogação da sessão;
IV - para atender pedido de palavra pela ordem.
82
Presidente;
224 e 225;
Subseção II
Da inscrição e do uso da palavra
Art. 202. O Vereador poderá usar a palavra em Plenário:
I - no Pequeno Expediente, quando solicitado excepcionalmente ao
II - no Grande Expediente, mediante inscrição, na forma do artigo 118;
HI - na Ordem do Dia;
IV - para apartear, na forma regimental;
V - para encaminhar a votação, conforme o artigo 215;
VI - pela ordem ou para levantar questão de ordem, nos termos dos artigos
VII - para justificar a urgência de proposição, nos termos do artigo 189;
VIII - para Comunicação Parlamentar, na forma dos artigos 124 e 125;
IX - para apresentar e discutir requerimento, na forma dos artigos 160 e 161.
Art. 203. O Vereador que solicitar a palavra poderá inicialmente declarar a
que título se pronunciará, não podendo:
I- usar a palavra com finalidade diversa da alegada;
II - desviar-se da questão em debate;
HI - falar sobre o vencido;
IV - usar de linguagem imprópria;
V - ultrapassar o tempo que lhe cabe;
VI - deixar de atender as advertências do Presidente.
Art. 204. Quando mais de um Vereador pedir a palavra, simultaneamente e
sobre o mesmo assunto, o Presidente deverá concedê-la na seguinte ordem:
I - ao autor da proposição;
II - ao relator;
II - aos demais Vereadores, por ordem de inscrição.
Subseção III
Do aparte
83
Art. 205. Aparte é a interrupção, breve e oportuna, do orador para indagação
ou esclarecimento relativo a:
I - discussão de proposições;
II - pronunciamento de Vereador;
III - exposição de tema.
$ 1º. O aparte deve ser expresso em termos elevados e não pode exceder a 1
(um) minuto.
8 2º. O Vereador só poderá apartear o orador se, ao solicitar-lhe, obtiver sua
permissão, permanecendo sentado.
8 3º, Não será admitido aparte:
1- à palavra do Presidente, quando na direção dos trabalhos;
K - paralelo;
III - por ocasião de encaminhamento de votação;
IV - quando o orador estiver utilizando-se pela ordem ou suscitando questão
de ordem;
V - quando o orador declarar, de modo geral ou especial, que não admite
aparte;
VI - nas Comunicações Parlamentares.
$ 4º. Quando o orador nega o direito de apartear, não é permitido ao
aparteante dirigir-se diretamente aos Vereadores presentes.
8 5º. Os apartes subordinam-se às disposições relativas à discussão, em tudo
que lhes for aplicável, e incluem-se no tempo destinado ao orador.
Subseção IV
Do adiamento da discussão
Art. 206. Antes de ser iniciada a discussão de projeto em primeiro turno, será
permitido o seu adiamento por única oportunidade de discussão por no máximo 1 (uma)
sessão ordinária, mediante requerimento verbal de qualquer Vereador.
84
condições:
Parágrafo único - A aceitação do requerimento está subordinada às seguintes
I- ser apresentado antes de iniciada a discussão, cujo adiamento se requer;
II - não estar o projeto em regime de urgência;
III - ser aprovado por maioria simples dos Vereadores.
Subseção V
Do Encerramento da Discussão
Art. 207. O encerramento da discussão dar-se-á:
I - pela ausência de oradores;
II - pelo decurso dos prazos regimentais;
III - a requerimento oral de qualquer Vereador, aprovado por maioria simples.
Parágrafo único - Somente será permitido requerer-se o encerramento da
discussão após terem falado, dentre os inscritos, no mínimo, 2 (dois) Vereadores favoráveis
e 2 (dois) contrários à matéria, neles incluído o autor, salvo desistência expressa.
tramitação.
Seção IX
Da Votação Pelo Plenário
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 208. A votação completa o turno regimental da discussão e, também, da
$ 1º. As votações devem processar-se logo após o encerramento da discussão,
se houver quórum.
$ 2º. As votações somente se interrompem por falta de número.
8 3º. Quando se esgotar o tempo regimental da sessão e a discussão de uma
proposição já tenha sido encerrada, considerar-se-á a sessão prorrogada até ser concluída a
votação da matéria.
85
$ 4º. Enquanto o Presidente não haja proclamado o resultado da votação, o
Vereador que já tenha votado poderá retificar o seu voto.
$ 5º. Proclamado o resultado da votação, poderá o Vereador impugná-lo
perante o Plenário, quando daquela tenha participado Vereador impedido.
8 6º. Na hipótese do parágrafo anterior, acolhida a impugnação, repetir-se-á a
votação sem considerar-se o voto que motivou o incidente.
Art. 209. O Vereador presente no Plenário não se escusará de votar, salvo na
votação de proposições que envolvam interesse individual ou familiar do Vereador, quando
este se dará por impedido, mediante comunicação à Mesa, sendo sua abstenção considerada
para efeito de quórum.
Art. 210. O Presidente da Câmara somente poderá votar:
I- no caso de escrutínio secreto;
II - nos casos em que seja exigido quórum de maioria qualificada;
III - para desempatar o resultado de votação.
Art. 211. Nas deliberações, a discussão e a votação far-se-ão
englobadamente.
$ 1º. A votação poderá ser feita por livros, títulos, capítulos, seções ou
artigos, a requerimento oral de Vereador, nos termos do inciso V do artigo 165.
$ 2º. A votação de emendas ou substitutivos antecederá a votação dos
respectivos projetos.
Subseção II
Das Modalidades e dos Processos de Votação
Art. 212. Os processos de votação são dois: Simbólico e Nominal.
$ 1º - O processo simbólico consiste na simples contagem de votos, a favor
ou contra a proposição, mediante convite do Presidente aos Vereadores para que
permaneçam sentados ou se levantem respectivamente.
$ 2º - O processo nominal consiste na expressa manifestação de cada
Vereador, pela chamada, sobre em que sentido vota, respondendo sim ou não, salvo quando
se tratar de votações através de cédulas.
86
Art. 213. O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente
sendo abandonado por impositivo legal; ou regimental; ou a requerimento aprovado pelo
Plenário.
$ 1º - Do resultado da votação simbólica qualquer Vereador poderá requerer
verificação mediante votação nominal, não podendo o Presidente indeferi-la.
$ 2º - Não se admitira segunda verificação de resultado da votação.
$ 3º - O Presidente, em caso de dúvida, poderá, de oficio, repetir a votação
simbólica para a recontagem dos votos.
Art. 214. Uma vez iniciada a votação, somente se interromperá se for
verificada a falta de número legal, caso em que os votos já colhidos serão considerados
prejudicados.
$ 1º - Não será permitido ao Vereador abandonar o Plenário no curso da
votação, salvo se acometido mal súbito, sendo considerado o voto que já tenha proferido.
Subseção II
Do Encaminhamento da Votação
Art. 215. Antes iniciar-se a votação, será assegurado a cada uma das
bancadas partidárias, por um de seus integrantes, falar apenas uma vez para propor aos seus
co-partidários a orientação quanto ao mérito da matéria.
Subseção IV
Do Adiamento da Votação
Art. 216. O adiamento da votação de projeto somente pode ser solicitado
antes de seu início, mediante requerimento escrito por maioria absoluta dos Vereadores,
protocolado em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão e aprovado pelo
Plenário.
$ 1º. O adiamento da votação pode ser solicitado por única oportunidade e
para os seguintes fins:
I - audiência de Comissão que sobre a proposição não se tenha manifestado;
87
II - reexame da matéria por uma ou mais Comissões;
III - preenchimento de formalidade essencial;
IV - diligência considerada imprescindível ao esclarecimento da matéria.
$ 2º. O adiamento deverá ser proposto por tempo determinado, não podendo
ser superior a 3 (três) sessões ordinárias, incluindo a do pedido de adiamento.
$ 3º. Não será permitido adiamento de votação nos seguintes casos:
I - matéria em regime de urgência;
II - matéria em votação em sessão extraordinária;
II - veto;
IV - matéria cuja discussão tenha sido adiada na forma do artigo 206.
Seção X
Da Redação do Vencido e da Redação Final
Subseção I
Da Redação do Vencido
Art. 217. Terminada a votação em primeiro turno, se alterados, os projetos
irão à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça para redigir o vencido, ressalvado o
disposto no artigo 218.
Parágrafo único - A redação será dispensada, salvo se houver vício de
linguagem, defeito ou erro manifesto a corrigir, nos projetos aprovados, em primeiro turno,
sem emendas.
Subseção II
Da Redação Final
Art. 218. Ultimada a fase de votação do projeto, com as respectivas emendas
aprovadas, serão automaticamente incorporadas ao texto inicial.
Art. 219. Quando, após a votação final do projeto, se verificar inexatidão do
texto, a Mesa procederá à respectiva correção.
88
Seção XI
Do Encaminhamento da Proposição Aprovada
Art. 220. Aprovado pela Câmara um projeto de lei, este será encaminhado ao
Prefeito para sanção, promulgação ou veto, conforme o caso.
$ 1º. A proposição será encaminhada no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis
de sua aprovação.
$ 2º. As resoluções e decretos legislativos serão promulgadas pelo Presidente
da Câmara.
Art. 221. O veto não mantido pela Câmara cumpre o processo estabelecido
nos 88 4º e 5º do artigo 171.
CAPÍTULO HI
DO TEMPO DE USO DA PALAVRA
Art, 222. O tempo de que dispõe o Vereador, sempre que ocupar a tribuna,
será controlado pelo secretário para conhecimento do Presidente e começará a fluir no
instante em que lhe for dada a palavra.
Parágrafo único - Quando o orador for interrompido em seu discurso, por
qualquer motivo, exceto por aparte concedido, o prazo de interrupção não será computado
no tempo que lhe cabe.
Art. 223. Salvo disposição expressa em contrário, o tempo de que dispõe o
Vereador para usar a palavra é assim fixado:
I - 2 (dois) minutos para apresentar requerimento de retificação ou
impugnação da ata, falar pela ordem, questão de ordem ou apartear;
I - 5 (cinco) minutos para falar no pequeno expediente e proferir
comunicações parlamentares;
II - 10 (dez) minutos para falar do grande expediente, discutir requerimento,
artigo isolado de proposição e veto, discutir projetos de qualquer natureza, processo de
89
cassação de Vereador e parecer pela inconstitucionalidade ou ilegalidade do projeto,
prestação de contas e destituição de membros da mesa.
CAPÍTULO IV
DA ORDEM, DO RECURSO E DOS PRECEDENTES REGIMENTAIS
Seção I
Pela Ordem e Questão de Ordem
Subseção I
Pela Ordem
Art. 224. Vereador poderá utilizar o instrumento pela ordem, para:
I - solicitar informações sobre o andamento dos trabalhos da sessão;
H - sugerir a aplicação ou observância do regimento ou, quando este for
omisso, propor o melhor método para o andamento dos trabalhos;
HI - apontar falha ou equívoco.
Parágrafo único - Ao utilizar o instrumento pela ordem, o Vereador terá
prioridade no uso da palavra.
Subseção II
Questão de Ordem
Art. 225. Considera-se questão de ordem toda dúvida sobre a interpretação
deste Regimento na sua prática exclusiva ou relacionada com as normas jurídicas.
$ 1º. Durante a Ordem do Dia só poderá ser levantada questão de ordem
atinente diretamente à matéria que nela figure.
$ 2º. A questão de ordem deve ser objetiva, claramente formulada, com a
indicação precisa das disposições normativas cuja observância se pretenda elucidar e referir-
se à matéria tratada na ocasião.
90
$ 3º. Para formular questão de ordem cada Vereador disporá de 2 (dois)
minutos, não sendo permitidos apartes.
Art. 226. Na questão de ordem o Vereador só poderá falar declarando o
motivo, para:
I- reclamar contra preterição de formalidades regimentais;
KI - suscitar dúvidas sobre a interpretação ou aplicação do Regimento;
II - suscitar afronta às normas jurídicas ou ao ordenamento jurídico.
Parágrafo único - Será cassada a palavra do orador que não indique, desde
logo, o artigo do Regimento Interno sobre o qual paira dúvida ou que está sendo
desobedecido no andamento dos trabalhos ou a norma jurídica afrontada.
Art. 227. Se a questão de ordem comportar resposta esta deverá ser dada
imediatamente, se possível, ou, caso contrário, em fase posterior da mesma sessão ou na
sessão ordinária seguinte.
Parágrafo único - Quando se tratar de questão de ordem sobre matéria em
tramitação, o parecer deverá ser proferido imediatamente, podendo o Presidente da
Comissão ou o relator solicitar prazo não excedente a 1 (uma) hora.
Seção II
Do Recurso
Art. 228. Da decisão ou omissão da Mesa ou do Presidente da Câmara cabe
recurso ao Plenário, nos termos desta Seção.
Parágrafo único - Até deliberação do Plenário sobre o recurso, prevalece a
decisão inicial.
Art. 229. O recurso formulado por escrito deverá ser proposto no prazo
improrrogável de 5 (cinco) dias da ciência ou publicação da decisão.
$ 1º. Apresentado o recurso, a Mesa ou o Presidente da Câmara deverá,
dentro do prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, dar-lhe provimento ou caso contrário,
informar ao autor e em seguida encaminhá-lo à Comissão de Constituição, Legislação e
Justiça.
91
8 2º. A Comissão de Constituição, Legislação e Justiça terá o prazo
improrrogável de 5 (cinco) dias para emitir parecer sobre o recurso.
$ 3º. Emitido o parecer da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça,
independentemente de sua publicação, o recurso será incluído na pauta da Ordem do Dia da
sessão ordinária seguinte para deliberação do Plenário.
$ 4º. Aprovado o recurso a Mesa ou o Presidente da Câmara deverá observar
e cumprir a decisão soberana do Plenário, sob pena de sujeitarem-se a processo de
destituição.
8 5º, Rejeitado o recurso, a decisão inicial será integralmente mantida.
Seção II
Dos Precedentes Regimentais
Art. 230. Os casos não previstos neste Regimento serão submetidos ao
Plenário, mediante requerimento escrito aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores,
passando as respectivas decisões a constituir precedentes regimentais que orientarão a
solução de casos análogos.
$ 1º. Os precedentes regimentais serão condensados para a leitura, a ser feita
pelo Presidente até o término da sessão ordinária seguinte e publicação no Sítio Oficial
Eletrônico da Câmara.
8 2º. Para os efeitos do parágrafo anterior os precedentes deverão conter além
do texto, a indicação do dispositivo regimental a que se referem, o número e a data da sessão
em que foram estabelecidos e a assinatura de quem, na presidência dos trabalhos, os
estabeleceu.
Art. 231. Ao final de cada sessão legislativa a Mesa fará por ato a
consolidação dos precedentes regimentais firmados, publicando-os em avulso para
distribuição aos Vereadores.
CAPÍTULO V
DAS MATÉRIAS E DOS PROCEDIMENTOS SUJEITOS A DISPOSIÇÕES
ESPECIAIS
92
Seção I
Da Proposta de Emenda à Lei Orgânica
Art. 232. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I - do Legislativo, desde que subscrita por no mínimo 1/3 (um terço) dos
Vereadores;
- do Prefeito municipal.
Parágrafo único - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de
intervenção estadual, de estado de defesa ou de estado de sítio.
Art. 233. A proposta de emenda à Lei Orgânica recebida pela Mesa será
numerada e lida em sessão.
8 1º. Após a leitura, a proposta de emenda será encaminhada à Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça para cumprimento do que dispõe o inciso II do caput do
artigo 61.
$ 2º. Concluindo a Comissão pela inconstitucionalidade, ilegalidade ou
injuridicidade da proposta, deve o parecer ser submetido à deliberação do Plenário e,
somente quando rejeitado, prosseguirá a tramitação da matéria.
Art. 234. Admitida a proposta o Presidente encaminhará para a Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça para o exame do mérito da proposição, a qual terá o prazo
de 20 (vinte) dias para proferir parecer.
$ 1º. Somente perante a Comissão poderão ser apresentadas emendas, com o
mesmo quórum mínimo de assinaturas de Vereadores exigido para apresentação da
proposta, nos primeiros 05 (cinco) dias do prazo que lhe está destinado para emitir parecer.
8 2º. Após a emissão do parecer, a proposta será incluída na Ordem do Dia.
$ 3º. A proposta será discutida e votada pela Câmara em 2 (dois) turnos, com
interstício mínimo de 10 (dez) dias entre eles, considerando-se aprovada se obtiver, em
ambos, 2/3 (dois terços) dos votos dos Vereadores em votação nominal.
Art. 235. A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por
prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa, salvo
quando reapresentada pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
93
Art. 236. Aplicam-se à proposta de emenda à Lei Orgânica, no que não
colidir com o estatuído nesta seção, as disposições regimentais relativas ao trâmite e
apreciação dos projetos de lei.
Seção II
Dos Projetos de Lei do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias, do Orçamento Anual
e de Créditos Adicionais
Art. 237. Qualquer um dos projetos de que trata esta seção quando enviado à
Câmara pelo Prefeito municipal será encaminhado à Comissão de Finanças, Orçamento e
Fiscalização para pronunciamento no prazo de 20 dias.
I- recebido o projeto, o Presidente da Comissão:
a) designará audiência pública, em atendimento ao $ 2º do artigo 45 da Lei
Orgânica Municipal para discutir com a comunidade os projetos de lei do
plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, na forma
estabelecida neste Regimento;
b) respeitará o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de emendas ao projeto,
contados do recebimento pela Comissão de Finanças, Orçamento e
Fiscalização;
II - vencido o prazo estabelecido na alínea *b” do inciso anterior, o Presidente
da Comissão proferirá despacho de recebimento das emendas, que serão numeradas, dando
publicidade às que, por inconstitucionais, ilegais ou antirregimentais, deixar de receber;
III - do despacho de não-recebimento de emendas caberá recurso, no prazo de
5 (cinco) dias ao Presidente da Câmara que terá igual prazo para decidir;
IV - esgotados os prazos dos incisos anteriores e realizada a audiência
pública, a Comissão apresentará seu parecer;
Parágrafo único - Ultimada a fase de votação do projeto, com as respectivas
emendas aprovadas, serão automaticamente incorporadas ao texto inicial.
Art. 238. Nas sessões em que estiver em pauta os projetos de lei do plano
plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual nenhuma outra matéria figurará
na ordem do dia.
Parágrafo único - As sessões de que trata o capuí deste artigo serão
prorrogadas pelo Presidente, se necessário, até que se conclua a votação da matéria.
94
Art. 239. Os projetos de lei para alteração do plano plurianual, das diretrizes
orçamentárias, do orçamento anual e dos créditos adicionais observarão ao disposto nesta
Seção.
8 1º. As sessões em que estiver em pauta qualquer um dos projetos de que
trata o caput deste artigo não sofrerão redução de seu Expediente.
8 2º - Fica facultada, para os projetos de que trata o caput deste artigo, a
realização de audiência pública.
$ 3º. O prazo disposto na alínea “b” do inciso I do artigo 237 é reduzido à
metade.
Art. 240. A deliberação em sessão extraordinária é cabível nos projetos de lei
para alteração do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias, do orçamento anual e dos
créditos adicionais.
Art. 241. Aplicam-se aos projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes
orçamentárias, do orçamento anual e suas respectivas modificações, no que não contrariar o
disposto nesta Seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
Seção II
Dos Projetos de Código e Estatuto
Art. 242. Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de
modo orgânico e sistemático, visando a estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e
a prover completamente a questão tratada.
Art. 243. Estatuto é o conjunto de normas e critérios disciplinadores que
regem fundamentalmente uma sociedade ou categoria.
Art. 244. Os projetos de codificação depois de apresentados em Plenário
serão distribuídos por cópia aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça, observando-se para tanto o prazo de 05 (cinco) dias.
$ 1º. Nos 10 (dez) dias, subsequentes, poderão os Vereadores encaminhar à
Comissão emendas e sugestões a respeito.
$ 2º. A critério da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça poderá ser
solicitada acessória de órgão de assistência técnica ou parecer de especialista na matéria,
95
desde que haja recursos para atender à despesa específica, ficando nesta hipótese suspensa a
tramitação da matéria.
$ 3º. A Comissão terá 20 (vinte) dias para parecer, incorporando as emendas
apresentadas que julgar convenientes ou produzido outra, em conformidade com as
sugestões recebidas.
$ 4º. Exarada o parecer o processo será incluído na pauta da ordem do dia
mais próxima possível.
Art. 245. O processo, no primeiro turno será discutido e votado salvo
requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.
$ 1º. Aprovado em primeiro turno com emendas, estas serão automaticamente
incorporadas ao texto inicial.
8 2º. Cumprido o que preceitua o parágrafo anterior, o processo segue a
tramitação regimental das demais proposições.
Seção IV
Do Plano Diretor
Art. 246. A tramitação de projeto de lei complementar dispondo sobre o
Plano Diretor, integrante do planejamento municipal, obedecerá ao disposto na seção
anterior.
Parágrafo único - A Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
promoverá audiências públicas com as entidades representativas da comunidade para a
discussão do plano diretor e suas modificações.
Seção V
Dos Projetos de Iniciativa do Prefeito com Solicitação de Urgência
Art. 247. A apreciação de projeto de lei de autoria do Prefeito municipal,
para o qual tenha solicitado urgência, findo o prazo de 30 (trinta) dias de seu recebimento
pela Câmara sem a manifestação do Plenário, será esta incluída na Ordem do Dia,
sobrestando-se a deliberação dos demais assuntos para que se ultime a manifestação.
96
8 1º. A solicitação de regime de urgência poderá ser feita pelo Prefeito depois
da remessa do projeto em qualquer fase de seu andamento, aplicando-se a partir do pedido o
disposto no caput deste artigo.
$ 2º. O prazo previsto neste artigo não corre nos períodos de recesso da
Câmara Municipal e nem se aplica aos projetos de códigos e leis complementares.
Seção VI
Dos Projetos de Fixação do Subsídio dos Agentes Políticos
Art. 248. A Câmara fixará por lei, em cada legislatura para a subsequente, os
subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários e sua forma de
reajuste, observados os critérios e limites previstos na Constituição Federal.
$ 1º. À Mesa incumbe elaborar os projetos sobre a matéria a que se referem
os incisos do caput deste artigo até 120 (cento e vinte) dias anteriores à realização das
eleições para Prefeito e Vereadores.
$ 2º. Os projetos de que trata o parágrafo anterior serão encaminhadas cópias
aos Vereadores e terão o prazo de até 10 (dez) dias, após sua distribuição, para apresentação
de emendas junto à Comissão.
Seção VII
Do Regimento Interno
Art. 249. O Regimento Interno da Câmara poderá ser modificado ou
reformulado mediante projeto de resolução.
$ 1º. Lido em Plenário, o projeto será encaminhado à Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça, que opinará sobre o mesmo no prazo de 10 (dez) dias.
$ 2º. Acatado pela Mesa, serão distribuídas cópias aos Vereadores que terão o
prazo máximo de 10 (dez) dias após o recebimento para apresentação de emendas.
$ 3º. A redação do vencido e a redação final do projeto cabem à Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça.
97
8 4º. A apresentação do projeto de modificação ou reformulação do
Regimento Interno obedecerá às normas regimentais para os demais projetos de resolução,
ressalvado o disposto neste artigo.
Art. 250. A Mesa fará a consolidação e a publicação das alterações
introduzidas no Regimento Interno, juntamente aos precedentes regimentais, nos termos do
artigo 231.
Seção VIII
Da Tomada de Contas do Prefeito e da Mesa
Art. 251. O Prefeito prestará à Câmara contas anuais da administração
municipal, em seus aspectos contábeis, financeiros e orçamentários.
Art. 252. As contas do Prefeito e da Câmara Municipal, acompanhadas do
balanço, serão enviadas ao Tribunal de Contas até 31 de março do exercício seguinte.
$ 1º. O julgamento das contas far-se-á no prazo máximo de 60 (sessenta) dias
do recebimento do parecer pela Câmara, o qual apenas deixará de prevalecer por decisão de
2/3 (dois terços) dos Vereadores.
8 2º. O prazo de que trata o parágrafo anterior não corre no recesso.
Art. 253. A Mesa, recebido o parecer do Tribunal de Contas, após leitura em
Plenário, fará distribuir cópia do parecer e do balanço anual aos Vereadores, enviando o
processo à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, que terá o prazo de 20 (vinte)
dias para opinar sobre as contas do Município, acompanhado do projeto de decreto
legislativo, pela aprovação ou rejeição das contas.
$ 1º. Findo o prazo a que se refere o caput deste artigo, a Comissão
apresentará parecer sobre o projeto de decreto legislativo.
$ 2º. Até 10 (dez) dias após o recebimento do processo, a Comissão receberá
dos Vereadores pedidos por escrito, de informações sobre determinados itens da prestação
de contas.
$ 3º. Pode a Comissão, para responder aos pedidos de informações previstos
no parágrafo anterior ou para aclarar pontos constantes da prestação de contas:
I - vistoriar documentos em qualquer repartição municipal;
98
II - solicitar esclarecimentos complementares ao Prefeito na forma do artigo
47 da Lei Orgânica Municipal.
8 4º, Cabe a qualquer Vereador o direito de acompanhar os trabalhos da
Comissão durante a tramitação do processo neste órgão da Câmara.
Art. 254. Nas sessões em que estiver em pauta o projeto de decreto
legislativo a que se refere o $ 1º do artigo anterior, o mesmo terá exclusividade na Ordem do
Dia reservada à apreciação da matéria.
8 1º. As sessões serão prorrogadas, se necessário, pelo Presidente até que se
conclua a votação da matéria.
$ 2º. Vencido o prazo estabelecido no caput do artigo anterior sem a
deliberação do Plenário sobre as contas, a Câmara funcionará em sessões extraordinárias até
que se ultime a votação do respectivo projeto de decreto legislativo.
$ 3º. Não se admitirão emendas ao projeto de decreto legislativo.
Art. 255. O projeto de decreto legislativo contrário ao parecer do Tribunal de
Contas deverá expressar os motivos da discordância.
Art. 256. Rejeitadas as contas, serão elas remetidas imediatamente ao
Ministério Público para os devidos fins.
Art. 257. As decisões da Câmara sobre as contas da Mesa deverão ser
publicadas na forma da lei com comunicação ao Tribunal de Contas do Estado.
Seção IX
Da Concessão de Honrarias e Homenagens
Art. 258. Por proposição aprovada por no mínimo 2/3 (dois terços) de seus
membros, a Câmara poderá conceder honraria ou homenagem a personalidades nacionais ou
estrangeiras radicadas no País, comprovadamente dignas da honraria do povo guairense.
Art. 259. O projeto de concessão de honraria ou homenagem deverá,
observadas as demais formalidades regimentais, vir acompanhado, como requisito essencial,
de circunstanciada biografia da pessoa que se deseja homenagear.
99
Art. 260. Os signatários serão considerados fiadores das qualidades da pessoa
que se deseja homenagear e da relevância dos serviços que tenha prestado e não poderão
retirar suas assinaturas depois de recebida a propositura pela Mesa.
Parágrafo único - Cada Vereador poderá figurar, por única vez, em cada
seção legislativa, como o primeiro signatário de projeto de concessão de honraria.
Art. 261. Para discutir projeto de concessão de honrarias e homenagens, cada
Vereador disporá de 10 (dez) minutos, na forma estabelecida para discussão dos demais
projetos.
Parágrafo único - Tão logo aprovada a concessão da honraria ou
homenagem, será expedido o respectivo diploma com a imediata assinatura do autor da
propositura.
Art. 262. A entrega da honraria será feita em sessão solene a ser realizada
preferencialmente na Câmara Municipal e durante a semana das comemorações de
aniversário do Município.
$ 1º, Na sessão solene de entrega de honraria ou homenagem, o Presidente da
Casa referendará publicamente, com sua assinatura, a honraria outorgada.
$ 2º. Nas sessões a que alude o presente artigo, para falar em nome da
Câmara, só será permitida a palavra do Vereador autor da propositura como orador oficial
ou de outro por ele designado.
$ 3º. Quando se tratar de honraria de iniciativa do Prefeito, caberá unicamente
a este o uso da palavra.
TÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO E DA ECONOMIA INTERNA
CAPÍTULO I
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
Art. 263. Os serviços administrativos da Câmara organizar-se-ão por
regulamento específico, baixado mediante resolução, nos termos das alíneas do inciso VII
do artigo 29 da Lei Orgânica Municipal.
100
$ 1º. Os serviços administrativos ficarão sob a coordenação da diretoria da
Câmara, subordinada diretamente à Mesa.
$ 2º. Cabe à Mesa expedir normas e instruções complementares ao
regulamento de que trata o caput deste artigo, considerado parte deste Regimento.
CAPÍTULO II
DA POLÍCIA DA CÂMARA
Art. 264. A Mesa fará manter a ordem e a disciplina nas instalações da
Câmara e nas adjacências sob sua administração.
Art. 265. Compete privativamente à Mesa dispor sobre o policiamento do
recinto da Câmara.
Parágrafo único - Pode a Mesa, por seu Presidente, solicitar a força
necessária para a manutenção da ordem.
Art. 266. Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do
recinto que lhe é reservada, desde que:
I- se apresente decentemente trajado;
II - se mantenha em silêncio durante os trabalhos, em especial durante o
pronunciamento dos Vereadores;
III - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa no Plenário que
venham dificultar os trabalhos;
IV - atenda às determinações da Mesa;
V - não interpele os Vereadores em sessão;
VI - não porte arma.
Parágrafo único - Pela inobservância das exigências formuladas nos incisos
deste artigo, poderá o cidadão ser obrigado, pela Mesa, a se retirar imediatamente do recinto,
sem prejuízo de outras medidas.
Art. 267. Se no recinto do Plenário for cometida qualquer infração penal, o
Presidente fará prisão em flagrante, encaminhando o infrator à autoridade competente para
lavratura do auto e instauração do processo-crime correspondente.
101
Parágrafo único - Se não houver flagrante, no caso previsto no caput deste
artigo, o Presidente deverá comunicar o fato à autoridade competente para a instauração do
inquérito respectivo.
Art. 268. É proibido o porte de arma no recinto da Câmara, excetuados os
membros da segurança.
TÍTULO VII
DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL
CAPÍTULO I
DA SOBERANIA POPULAR
Art. 269. A soberania popular será exercida, nos termos do artigo 14 da
Constituição Federal, pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com igual valor
para todos, e nos termos da Lei Complementar, mediante:
I- plebiscito;
II - referendo;
HI - iniciativa popular de lei ou emenda a Lei Orgânica Municipal;
IV - participação direta ou através da sociedade representativa na cogestão da
administração ou órgão público e na fiscalização dos serviços e contas municipais.
Parágrafo único - A soberania popular terá seu processamento nos termos
dos artigos 58 a 61 da Lei Orgânica Municipal.
CAPÍTULO IH
DA AUDIÊNCIA PÚBLICA
Art. 270. Cada Comissão poderá realizar audiência pública com entidade da
sociedade civil para instruir matéria legislativa em trâmite ou para tratar de assuntos de
interesse público relevante, atinentes à sua área de atuação, mediante proposta de qualquer
membro ou por solicitação de entidade interessada.
102
$ 1º. É obrigatória a realização de audiência pública, na Comissão
competente, para discussão de:
I- proposição de iniciativa popular;
II - projetos de lei referentes ao planejamento municipal, principalmente os:
a) do Plano Diretor;
b) do Plano Plurianual;
c) das Diretrizes Orçamentárias;
d) do Orçamento Anual.
82º. Fica facultada a realização de audiência pública para discussão de
modificações no plano plurianual, nas diretrizes orçamentárias e no orçamento anual.
Art. 271. A Comissão, aprovada a realização de audiência pública ou no caso
previsto no $ 1º do artigo anterior, selecionará para serem ouvidos as autoridades, as pessoas
interessadas e os especialistas ligados às entidades participantes, cabendo ao seu Presidente
expedir os convites.
$ 1º. Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria
objeto de exame, a Comissão procederá de forma que se possibilite a audiência das diversas
correntes de opinião.
$ 2º. O convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e disporá,
para tanto, de 10 (dez) minutos, prorrogáveis a juízo da Comissão, não podendo ser
aparteado.
& 3º, Caso o expositor se desvie do assunto ou perturbe a ordem dos trabalhos,
o Presidente da Comissão poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou lhe pedir que se retire
do recinto.
$ 4º. O convidado poderá fazer-se acompanhar de assessores credenciados, se
para tal fim tiver obtido o consentimento do Presidente da Comissão.
8 5º. Os Vereadores inscritos para interpelar o expositor poderão fazê-lo
estritamente sobre o assunto da exposição, pelo prazo de 3 (três) minutos, tendo o
interpelado igual tempo para responder.
Art. 272. Da audiência pública lavrar-se-á ata dos trabalhos contendo
sucintamente os assuntos tratados, arquivando-se, no âmbito da Comissão, as apresentações
e documentos que os acompanharem.
103
CAPÍTULO HI
DO CONTROLE POPULAR
Art. 273. As contas do Município ficarão durante 60 dias, anualmente, no
período de 15 de abril a 13 de junho, à disposição de qualquer contribuinte para exame e
apreciação, devendo ser dada ampla publicação do local onde se encontram e a data inicial e
final do prazo, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
CAPÍTULO IV
DAS PETIÇÕES E OUTRAS FORMAS DE PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 274. As petições, reclamações ou representações de qualquer pessoa
física ou jurídica contra ato ou omissão das autoridades e entidades públicas, ou imputadas a
membro da Casa, serão recebidas e examinadas pelas Comissões ou pela Mesa, desde que:
I - encaminhadas por escrito, vedado o anonimato;
KI - o assunto envolva matéria de competência do colegiado.
Parágrafo único - O membro da Comissão ou da Mesa a que for distribuído
o processo apresentará relatório do qual dará ciência aos interessados.
Art. 275. Todos têm direito de receber da Câmara, via Mesa, informações de
seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo
máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de responsabilidade.
Art. 276. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte
legítima para, via Câmara Municipal, denunciar formalmente irregularidade ou ilegalidade
perante o Tribunal de Contas do Estado.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES REGIMENTAIS GERAIS
CAPÍTULO I
DA POSSE DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
104
Art. 277. A posse do Prefeito e do Vice-Prefeito dar-se-á na data e com o
objetivo estabelecido no inciso II do artigo 7º, exclusivamente no recinto da Câmara.
8 1º. O Presidente da Câmara, aberta a sessão solene para a posse do Prefeito
e do Vice-Prefeito, designará Comissão de Vereadores para recepcioná-los e introduzi-los no
Plenário.
$ 2º. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão assento ao lado do Presidente da
Câmara.
8 3º. A posse do Prefeito e do Vice-Prefeito eleitos e diplomados pela Justiça
Eleitoral será procedida pela Câmara empossada em 1º de janeiro do ano subsequente ao da
eleição.
8 4º. Por ocasião da posse e ao término do mandato farão, ambos,
apresentação da declaração pública de seus bens.
Art. 278. No ato da posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão
individualmente o seguinte compromisso: “PROMETO, NO EXERCÍCIO DO MANDATO,
CUMPRIR E FAZER CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA MUNICÍPAL E OBSERVAR AS LEIS. ASSEGURAR
A TODOS O GUAIRENSES A LIBERDADE, A SEGURANCA, A JUSTICA SOCIAL E
O DIREITO, COMO VALORES SUPREMOS DE UMA SOCIEDADE FRATERNA,
PLURALISTA E SEM PRECONCEITOS E EXERCER O CARGO SOB A INSPIRACAO
DE DEUS E DA DEMOCRACIA, DA LEGITIMIDADE E DA LEGALIDADE”.
Parágrafo único - Prestado o compromisso, o Presidente da Câmara
declarará empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito, lavrando-se termo em livro próprio.
Art. 279. Ocorrendo a vacância do cargo de Prefeito e de Vice-Prefeito, ou
impedimento destes, à posse de seu substituto aplicar-se-á o disposto nos artigos anteriores
deste Capítulo, no que couber.
CAPÍTULO II
DA CONVOCAÇÃO DE SERVIDORES MUNICIPAIS
105
Art. 280. Os servidores e secretários da administração direta, indireta,
autárquica e fundacional do Município poderão ser convocados pela Câmara para prestarem
informações sobre assuntos de sua competência administrativa.
$ 1º. A convocação dependerá de requerimento escrito, aprovado pelo
Plenário, no qual se indicarão os assuntos que serão formulados ao convocado.
8 2º. Aprovado o requerimento, o Presidente da câmara expedirá ofício ao
Prefeito dando ciência da convocação e estabelecendo dia e horário para o comparecimento
do servidor convocado.
$ 3º, Poderá ser utilizado o instrumento de convite, a critério da autoridade
solicitante.
Art. 281. A câmara, no dia e hora de que trata o $ 2º do artigo anterior,
reunir-se-á com o fim único de ouvir o titular convocado.
$ 1º. Aberta a reunião, o Presidente da câmara concederá a palavra ao
Vereador autor do requerimento, o qual fará breve explanação sobre os motivos da
convocação.
$ 2º, Com a palavra, o servidor convocado poderá dispor do prazo necessário
para abordar o assunto da convocação, seguindo-se os debates referentes ao tema específico.
$ 3º. Os Vereadores poderão formular perguntas ao servidor convocado,
devendo restringir-se à matéria em debate.
$ 4º. O convocado poderá incumbir assessores que o acompanharão na
ocasião de responder às indagações.
8 5º, O servidor, Secretário ou assessor, não poderão ser aparteados nas suas
exposições.
CAPÍTULO III
DO COMPARECIMENTO DE AUTORIDADES
Art. 282. Em convite subscrito por pelo menos 1/3 (um terço) dos
Vereadores, a Câmara Municipal, por seu Presidente, poderá convidar autoridades da
administração direta, indireta, autárquica e fundacional do Município para falarem sobre
matéria de interesse do Município.
106
Art. 283. Aceito o convite, a presidência convocará reunião para ouvi-los.
Parágrafo único - Aplicar-se-ão a esta reunião, no que couber, as normas
estabelecidas nos 88 1º a 4º do artigo 281.
CAPÍTULO IV
DA SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES E DE DOCUMENTOS
Art. 284. Compete à Câmara solicitar ao Prefeito informações e documentos
que as esclareçam, sobre fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sujeita à
fiscalização da Câmara.
$ 1º. As informações serão solicitadas por qualquer Vereador, em
requerimento escrito nos termos do inciso VII do artigo 166.
$ 2º. O Prefeito terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias, prorrogados por
igual período desde que solicitado e devidamente justificado, para prestar as informações
requeridas pela Câmara e enviar-lhe os documentos solicitados, conforme assinala o $ 1º do
artigo 29 da Lei Orgânica Municipal.
8 3º, As providências a que se refere o caput deste artigo poderão ser
formuladas por Comissão da Câmara.
$ 4º. Sempre que o Prefeito se recusar a prestar informações à Câmara,
quando devidamente solicitado, o autor da proposição deverá produzir denúncia para efeito
da cassação do mandato do infrator.
Art. 285. Os pedidos de informações e de envio de documentos poderão ser
reiterados, pelo mesmo processo regimental, desde que o teor da resposta não satisfaça ao
autor da proposição.
CAPÍTULO V
DOS ATOS LEGISLATIVOS
Art. 286. A publicação dos atos legislativos far-se-á no Órgão Oficial
Eletrônico do Município.
107
$ 1º. É obrigatória a publicação dos atos que criem, modifiquem, extingam ou
restrinjam direitos, especialmente das emendas à Lei Orgânica Municipal, das leis, decretos
legislativos, resoluções, atos da Mesa e portarias do Presidente.
8 2º. Independem de publicação os atos normativos internos, os que declarem
situações individuais, desde que notificados os seus destinatários para ciência e
cumprimento.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 287. Nos dias de sessão deverão ser hasteadas, no edifício da Câmara e
na Sala das Sessões, as Bandeiras do Brasil, do Estado do Paraná e do Município.
Art. 288. Não haverá expediente do Legislativo nos dias de ponto facultativo
decretado pelo Município, e naqueles decretados exclusivamente por este Poder.
Art. 289. Os prazos previstos neste Regimento, salvo disposição em
contrário, serão contados em dias corridos.
$ 1º. Exclui-se do cômputo o dia inicial e inclui-se o do vencimento.
$ 2º. Os prazos, salvo disposição em contrário, ficarão suspensos durante os
períodos de recesso.
$ 3º. O prazo só começará a correr do primeiro dia útil do ato ou do fato, caso
coincida com sábado e domingo, feriado ou ponto facultativo.
Art. 290. É vedado dar denominação de pessoas vivas a qualquer das
dependências da Câmara.
Art. 291. A Mesa providenciará a publicação, respeitados os preceitos legais,
de:
I - emenda à Lei Orgânica Municipal;
II - resolução;
HI - lei promulgada nos termos do & 4º do artigo 171 e do artigo 172;
IV - decretos legislativos;
V -atos referentes a:
a) criação ou extinção de função gratificada, quando autorizada em lei;
108
b) definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores
públicos da Câmara;
C) aprovação de regulamentos;
d) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual
relativos aos servidores da Câmara;
V - editais de licitação.
9 1º. Os atos não normativos, de publicação obrigatória, poderão ser
divulgados resumidamente, em especial os contratos resultantes de licitação.
9 2º. Dar-se-á, tanto quanto possível, a publicação dos temas de caráter geral
e individual no sítio eletrônico da Câmara Municipal.
9 3º. Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.
Art. 292. As proposições apresentadas em obediência às disposições
regimentais anteriores seguirão sua tramitação em conformidade com este Regimento, a
partir da fase em que se encontrarem.
Art. 293. Este Regimento Interno estrará em vigor na data de 01 de janeiro de
2017, revogada a Resolução nº 05/92, de 16 de outubro de 1992 e suas alterações.
Câmara Municipal de Guaíra/PK, 22 embro de 2016.
109
Publicado no Diário Oficial Eletrônico AMP de 27/12/2016 Edição Nº 1157 p. 22-48 Ano V.

open original →