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norma nº 4/2015

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 4 / 2015
Date 2015-12-17
EmentaALTERA A LEI COMPLEMENTAR 03, DE 02 DE JANEIRO DE 2008, QUE INSTITUIU O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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GUAÍRA.
as
ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE GUAÍRA
LEI COMPLEMENTAR Nº 004/2015
Data: 17.12.2015
Ementa: altera a Lei Complementar 03, de 02 de janeiro de 2008, que
instituiu o Código de Posturas do Município de Guaíra e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar 03, de 02 de janeiro de 2008, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
Art. 2º O inciso II do artigo 12, do Capítulo III — Dos Procedimentos, passa
a viger com a seguinte redação.
III, O valor das infrações deve obedecer à seguinte proporção:
a) para infrações leves: 15 (quinze) Unidades Fiscais do Município de Guaíra-UFG;
b) para infrações graves: 30 (trinta) Unidades Fiscais do Município de Guaíra-UFG;
c) para infrações gravíssimas: 80 (oitenta) Unidades Fiscais do Município de Guaira-UFG;
Art. 3º O artigo 13, do Capítulo III — Dos Procedimentos, passa a viger com
a seguinte redação, ficando inalterada a redação do seu parágrafo único.
Art 13 - Lavrado o Auto de Infração e comunicado o infrator, este a partir da data da
comunicação, deverá efetuar o recolhimento da multa, dentro de 7 (sete) dias úteis, findos os
quais se não atender ou apresentar defesa, o município efetuará o processo administrativo de
inscrição em dívida ativa, protesto em Cartório, e a competente ação de cobrança judicial, ficando
facultada a cobrança administrativa junto com os tributos.
Art. 4º O artigo 15, do Capítulo III — Dos Procedimentos, passa a viger com
a seguinte redação.
Art. 15 - Em caso de recusa ou de não ser encontrado o infrator, proceder-se-á a publicação do
auto de infração em Diário Oficial do Município, seguindo-se o processo administrativo de
inscrição em divida ativa, protesto em cartório, e a competente ação de cobrança judicial, ficando
facultada a cobrança administrava junto com os tributos,
Art. 5º O artigo 16, do Capítulo III —- Dos Procedimentos, Seção 1 - Da
Defesa, passa a viger com a seguinte redação.
Art. 16 - O contribuinte terá o prazo de 7 (sete) dias úteis para apresentar a defesa contra a
autuação, contados da data do seu recebimento.
Art. 6º O artigo 19, do Capítulo III — Dos Procedimentos, Seção II — Do
Recurso, passa a viger com a seguinte redação.
Art. 19 - Caberá recurso da decisão de primeira instância, dirigida ao Chefe do Poder Executivo,
sem efeito suspensivo, no prazo de 7 (sete) dias úteis.
Art. 7º O artigo 21, do Capítulo III — Dos Procedimentos, Seção II — Do
Recurso, passa a viger com a seguinte redação.
euaira
na?
ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE GUAÍRA .
Art. 21 - A decisão do Chefe do Poder Executivo é irrecorrível e será publicada no Orgão Oficial
do Município.
Art. 8º O artigo 22, do Capítulo III — Dos Procedimentos, Seção III — Dos
Efeitos das Decisões, passa a viger com a seguinte redação.
Art 22 - A decisão definitiva, quando mantida a autuação, dará prazo de 7 (sete) dias úteis para
pagamento da multa, findo o prazo, produzirá o efeito de inscrição da multa em divida ativa,
protesto em cartório e a competente ação de cobrança judicial, ficando facultada a cobrança
administrava junto com os tributos.
Art. 9º O artigo 24, do Capítulo III — Da Segurança Pública, passa a viger
acrescido do parágrafo único com a seguinte redação.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal, fica autorizado a instituir por decreto o Gabinete
de Gestão Integrada Municipal — GGIM, nos termos do Plano Nacional Estratégico de Fronteiras.
Art. 10. O artigo 27, do Capítulo III — Da Segurança Pública, Seção I — Dos
Produtos Perigosos, passa a viger acrescido do inciso X com a seguinte redação.
X Produtos químicos destinados a controle de pragas, doenças e ervas daninhas na agricultura
familiar ou comercial.
Art. 11. O artigo 28, do Capítulo III — Da Segurança Pública, Seção I — Dos
Produtos Perigosos, passa a viger com a seguinte redação.
Art 28 - O Poder Executivo Municipal atuará em conjunto com o Corpo de Bombeiros da Polícia
Militar do Estado do Paraná e o Exército Brasileiro, para a deliberação e observância das regras
atinentes à segurança dos produtos perigosos.
Art. 12. O inciso I do artigo 36, do Capítulo III — Da Segurança Pública, Seção
II - Do Trânsito Público, passa a viger com a seguinte redação.
L Daniíficar e retirar placas e outros meios de sinalização que sirvam como advertência de perigo
ou impedimento de trânsito;
Art. 13. O inciso III do parágrafo único do artigo 36, do Capítulo II — Da
Segurança Pública, Seção II — Do Trânsito Público, passa a viger com a seguinte redação.
III. Estarem devidamente sinalizadas, com faixas refletivas e em bom estado de conservação;
Art. 14, O 8 3 do artigo 39, do Capítulo II — Da Segurança Pública, Seção
III — Das Medidas Referentes aos Animais, passa a viger com a seguinte redação.
83º, Os animais recolhidos em virtude do disposto nesta Seção poderão ser retirados pelos
proprietários ou seu representante no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis mediante o
pagamento de multa e da taxa de manutenção, conforme Anexo II — Multas de Apreensão e Taxa
de Manutenção de Animais.
Art. 15. A alínea b) do $ 5 do artigo 39, do Capítulo III — Da Segurança
Pública, Seção III — Das Medidas Referentes aos Animais, passa a viger com a seguinte redação.
b) data e local da apreensão;
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Art. 16. Os Incisos II, III e V do artigo 52, do Capítulo IV — Da Higiene Pública,
Seção 1 — Da Higiene das Vias Públicas, passam a viger com a seguinte redação.
II fazer escoar águas utilizadas das residências, piscinas, estabelecimentos comerciais,
industriais ou de qualquer outra natureza, para as vias públicas;
III. lançar na rede de drenagem, águas servidas e/ou esgotos e píscinas, sem que tenham
passado por sistema de tratamento de efluentes domésticos, cujo projeto deverá ser
aprovado por órgão competente municipal e atender as normas técnicas e legislações
pertinentes;
V. queimar, mesmo nos quintais, lixo ou quaisquer detritos ou objetos capazes de molestar a
vizinhança e produzir odor ou fumaça nocivos à saúde;
Art. 17. O artigo 55, do Capítulo IV — Da Higiene Pública, Seção II — Da
Limpeza e da Desobstrução das Valas e Valetas, passa a viger com a seguinte redação.
Art 55 - As águas correntes nascidas nos Jímites de um terreno e que correm por ele, poderão,
respeitadas as limitações impostas pela Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 - Código Florestal
Brasileiro, ser reguladas e retificadas dentro dos limites do mesmo terreno, mas nunca serão
desviadas de seu escoamento natural, represadas ou obstruídas em prejuízo de vizinhos ou das
vias públicas.
Art. 18. O artigo 62, do Capítulo IV — Da Higiene Pública, Seção II — Da
Higiene dos Terrenos e das Edificações, passa a viger com a seguinte redação.
Art 62 - As irregularidades constatadas serão objeto de notificação aos responsáveis, que
deverão saná-los, no prazo máximo improrrogável de 7 (sete) dias úteis, podendo no prazo e
forma do art. 16, oferecer a defesa.
Art. 19. O artigo 64, do Capítulo IV — Da Higiene Pública, Seção III — Da
Higiene dos Terrenos e das Edificações, passa a viger com a seguinte redação,
Art. 64 - O não atendimento do caput do artigo 61 do presente Código importará na aplicação da
multa, por irregularidade constatada, em valor fixado com base na Unidade Fiscal do Município
de Guaíra-UFG, vigente na data da respectiva autuação, na razão de 05 (cinco) UFGs por imóvel
com área de até 1.000,00 m2 inclusive, e 10 (dez) UFGs por imóvel com área superior a 1.000,00
m2.
Art. 20. O Parágrafo Único do artigo 65, do Capítulo IV — Da Higiene Pública,
Seção III — Da Higiene dos Terrenos e das Edificações, passa a viger com a seguinte redação.
Parágrafo único. O município de Guaíra poderá executar o serviço de roça da nos imóveis
notificados e autuados e cobrará do contribuinte o valor de 0,010 Unidade Fiscal do Município de
Guaíra-UFG por metro quadrado do imóvel em questão, além das multas já estipuladas no artigo
64 do presente Código.
Art. 21. O artigo 66 e o 5 4, do Capítulo IV — Da Higiene Pública, Seção III —
Da Higiene dos Terrenos e das Edificações, passa a viger com a seguinte redação, permanecendo inalteradas
a redação dos 8 1,82e83.
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Ú SualgA ,
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MUNICÍPIO DE GUAÍRA
Art. 66 - Para o cumprimento do disposto no parágrafo único do artigo 65 do presente Código, o
Município manterá um serviço especializado a cargo das Secretarias Municipais de Agricultura e
Meio Ambiente e da Infraestrutura.
$ 4º, O débito não liquidado no prazo do & 3º deste artigo será inscrito em divida ativa para
posterior protesto em cartório e a competente ação de cobrança judicial, ficando facultada a
cobrança administrativa juntamente com os tributos.
Art. 22. O artigo 67, do Capítulo IV — Da Higiene Pública, Seção III — Da
Higiene dos Terrenos e das Edificações, passa a viger com a seguinte redação,
Art. 67 - O responsável pelo local em que forem encontrados vetores, animais peçonhentos e
recipientes artificiais ou naturais com água e larvas, favorecendo a proliferação de
mosquitos transmissores de doenças, fica obrigado à execução das medidas determinadas
pelo auto de infração e legislação vigente, sob pena de multa grave.
Art. 23. O Capítulo VI — Meio Ambiente e seus artigos 77 à 84, ficam
reordenados e passam a viger como Capítulo V — Meio Ambiente.
Art. 24. O artigo 77, do Capítulo V — Meio Ambiente, passa à viger acrescido
do seguinte parágrafo único.
Parágrafo Único. O Poder Executivo Municipal, fica autorizado a estabelecer instrumentos de
cooperação institucional para a municipalização do licenciamento ambiental nos termos da
legislação nacional e estadual, ou de forma consorciada com os demais municípios.
Art. 25. O artigo 83, do Capítulo V — Meio Ambiente, passa a viger acrescido
do parágrafo 8 3º, com a seguinte redação:
$3º, Todas as ações que interfiram na arborização urbana devem observar o Plano Municipal
de Arborização Urbana, instituído pela Lei Municipal 1867 de 23 de dezembro de 2013.
Art, 26. O Capítulo VII — Do Desenvolvimento de Atividades Econômicas e
seus artigos 85 a 95, ficam reordenados e passam a viger como Capítulo VI — Do Desenvolvimento de
Atividades Econômicas.
Art. 27. O 6 1 do artigo 88, do Capítulo VI — Do Desenvolvimento de
Atividades Econômicas, da Seção II — Do Comércio Ambulante, passa a viger com a seguinte redação, ficando
inalteradas a redação dos 82 e 83.
81º, É proibido o exercício de comércio ambulante fora dos horários e locais definidos pelo Poder
Executivo Municipal, bem como em eventos festivos e feiras livres, exceto aqueles autorizados
para o evento.
Art. 28. O artigo 89 e seus incisos 1 e X, bem como o seu parágrafo único,
do Capítulo VI — Do Desenvolvimento de Atividades Econômicas, da Seção II — Do Comércio Ambulante,
passam a viger com a seguinte redação, ficando inalteradas a redação dos incisos II à IX.
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MUNICÍPIO DE GUAÍRA
Art. 89 - O comércio ambulante em carrinhos móveis, trailers, food-trucks e ou similares deverá
atender aos seguintes requisitos:
L localizar-se em pontos estratégicos com distância mínima entre outro comércio fixo ou
ambulante conforme Licença;
X, observarem a distância mínima dos estabelecimentos de ensino, fixada na Licença.
Parágrafo Único. Os trailers ou food-trucks fixos de verão se localizar nos espaços públicos
autorizados ou dentro dos lotes, mediante a constituição de empresa e na forma regulamentada
por decreto do Poder Executivo do Município.
Art. 29, O parágrafo único do artigo 90, do Capítulo VI — Do Desenvolvimento
de Atividades Econômicas, da Seção II — Do Comércio Ambulante, passa a viger substituído pelos 8 1 e 8 2
com a seguinte redação, ficando inalteradas a redação dos incisos I à II.
$1º. A venda de bebida alcoólica dependerá de previsão expressa no Alvará e regulamentação
por decreto do Executivo Municipal.
$ 2º, A utilização de fogões, fogareiros, botijões de gás, aparelhos elétricos, vasilhames para
cozinhar, fritar, ferver ou preparar comestíveis dependerá de previsão expressa no Alvará e
regulamentação por decreto do Executivo Municipal, e devidamente vistoriados pela Vigilância
Sanitária Municipal.
Art. 30. O artigo 92, do Capítulo VI — Do Desenvolvimento de Atividades
Econômicas, da Seção II — Das Feiras Livres, passa a viger acrescido dos 8 ie 52 coma seguinte redação.
$1º. Asfeiras livres de verão observar os dispositivos desta lei, efica o Poder Executivo Municipal,
autorizado a regulamenta-las por decreto municipal;
52º, Fica revogada a lei municipal 1774 de 24/05/2012.
Art. 31. O Capítulo VIII — Do Conforto Público e seus artigos 96 à 108, ficam
reordenados e passam a viger como Capítulo VII — Do Conforto Público.
Art, 32. O artigo 96, do Capítulo VII — Do Conforto Público, da Seção 1— Dos
Ruídos, passa a viger com a seguinte redação.
Art. 96 - É expressamente proibido perturbar o sossego público ou particular com ruídos ou sons
excessivos, em especial entre as 23 (vinte e três) e 08 (oito) horas.
Art. 33. O artigo 98, do Capítulo VII — Do Conforto Público, da Seção 1 — Dos
Ruídos, passa a viger com a seguinte redação, ficando inalterada a redação de seu parágrafo único.
Art 98 - A propaganda volante sonora somente será permitida no horário compreendido entre
09h00 (nove horas) às 12h00 (doze horas) e entre 13h30 (treze horas e trinta minutos) e 19h00
(dezenove horas) de segunda-feira a sexta-feira, e entre 09h00 (nove horas) às 12h00 (doze
horas) aos sábados, exceto propaganda eleitoral que segue Jegislação específica.
Art. 34. O artigo 102, do Capítulo VII — Do Conforto Público, da Seção II —
Da Propaganda em Geral, passa a viger com a seguinte redação, sendo revogados seus incisos 1 à IV, e
substituído o seu parágrafo único pelos 5 1e 8 2.
Art. 102 — Dependerá de Licença do Poder Executivo Municipal a permissão de veiculação de
publicidade e propaganda ao ar livre no território municipal, a título precário e por prazo
determinado.
ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE GUAÍRA
$1º. A expedição de licença referida no caput deste Artigo dependerá de pagamento ao Poder
Executivo Municipal de uma taxa definida pelo órgão competente.
$2º, 0 Poder Executivo regulamentará mediante decreto o ordenamento restritivo da veiculação
da publicidade e propaganda no Município de Guaíra.
Art. 35, O artigo 103, do Capítulo VII — Do Conforto Público, da Seção II —
Da Propaganda em Geral, passa a viger com a seguinte redação, acrescido dos 8 1,82 e 83.
Art, 103 — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a concessão de uso de espaço
público para a exploração de publicidade e propaganda, dos mobiliários urbanos e placas
indicativas de ruas, bairros e localidades rurais, nos termos da Leín. 8.666/1993, à(s) pessoa(s)
jurídica(s) capacitada(s) de instalar, manter e explorar estes espaços a título precário e oneroso.
$ 1º, A concessão será estabelecida em Concorrência Pública, por prazo determinado, e o
procedimento licitatório disporá acerca dos locais, das quantidades, das especificações e dos
prazos a serem observados para à instalação dos itens mobiliários, e também, sobre a
fiscalização do cumprimento e penalidades acerca de even tuais descumprimentos.
$ 2º, A exploração de publicidade e propaganda nos itens mobiliários urbanos e placas
indicativas, durante o período contratado, fica condicionada ao fornecimento, instalação,
manutenção/conservação, assistência técnica e limpeza dos mesmos, assim como de
substituição quando se fizer necessário, com todos os ônus para a(s) licitante(s) vencedora(s).
$ 3º, Findo o contrato de Concessão com a(s) empresa(s) vencedora(s), todo o acervo relativo
ao objeto do edital que lhe deu origem, passará, automaticamente, à posse e propriedade do
Município de Guaíra, sem quaisquer ônus, direito à indenização e responsabilidade por encargos
tributários e contra terceiros.
Art. 36. O artigo 104, do Capítulo VII — Do Conforto Público, da Seção II —
Da Propaganda em Geral, passa a viger com a seguinte redação acrescido do seu parágrafo único,
Art 104 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder Permissão de Uso de espaço
público para a exploração de publicidade e propaganda, mediante Termo de Cooperação com o
Permissionário na manutenção do espaço permítido.
Parágrafo Único. Aplica-se a Permissão de Uso objeto do caput deste artigo, as mesmas regras
estabelecidas nos parágrafos do artigo 103, ficando apenas dispensada a Concorrência Pública.
Art. 37. O artigo 107, do Capítulo VII — Do Conforto Público, da Seção II —
Da Propaganda em Geral, passa a viger com a seguinte redação.
Art, 107 - Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham atendido os requisitos deste
Capítulo, serão apreendidos pelo Poder Executivo Municipal, até o atendimento dos mesmos,
além do pagamento de multa, de acordo com a definição da infração definida neste Código.
Art. 38. O Capítulo IV — Dos Cemitérios e seus artigos 109 à 120, ficam
reordenados e passam a viger como Capítulo VIII — Dos Cemitérios.
Art. 39. O Capítulo V — Horário do Funcionamentos dos Estabelecimentos
Comerciais, Industriais e de Serviços e seu artigo 121, ficam reordenados e passam a viger como Capítulo IX
— Horário do Funcionamentos dos Estabelecimentos Comerciais, Industriais e de Serviços.
Art. 40. O artigo 121, do Capítulo IX — Horário do Funcionamentos dos
Estabelecimentos Comerciais, Industriais e de Serviços, passa a viger com a seguinte redação e acrescido dos
81,852e83.
Guaira
Ra?
ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE GUAÍRA
Art, 121 - Nenhuma atividade de pessoas físicas ou jurídicas, entidades públicas, privadas ou
religiosas poderão ser exercidas no Município sem o Alvará de Licença para Localização e
Funcionamento, concedido mediante requerimento dos interessados, com a apresentação dos
documentos necessários e do pagamento dos tributos devidos, conforme regulamento.
$1º- Caso haja dois ou mais estabelecimentos situados no mesmo local, será exigido o Alvará
de Licença de Funcionamento individual para cada estabelecimento.
$2º- 0 Município regulamentará os horários de funcionamento para cada atividade distinta,
através de decreto.
5 3º, - Atividades que exijam horários diferenciados bem como os plantões, também serão
regulamentados por decreto.
Art. 41. O Capítulo VI — Disposições Finais e seus artigos 122 e 123, ficam
reordenados e passam a viger como Capítulo X — Disposições Finais.
Art. 42. O Anexo 1 — NATUREZA DAS INFRAÇÕES, da Lei Complementar 03,
de 02 de janeiro de 2008, passa a viger com a redação contida no Anexo 1 desta Lei.
Art. 43. Os Anexos II — MULTA DE APREENSÃO E TAXA DE MANUTENÇÃO
DE ANIMAIS e III - MULTAS, da Lei Complementar 03, de 02 de janeiro de 2008, permanecem inalterados.
Art. 44. Permanecem inalterados e vigentes todos os artigos, alíneas,
incisos, parágrafos, anexos e demais dispositivos legais estabelecidos pela Lei Complementar 03, de 02 de
janeiro de 2008, que não estiverem expressamente alterados e revogados por esta lei.
Art. 45. O Município promoverá, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a
contar da regulamentação prevista e necessária do Código de Posturas Municipal, a publicação da versão
digital da edição consolidada e comentada da Lei Complementar 03, de 02 de janeiro de 2008.
Art. 46. Esta Lei complementar entra em vigor na data da sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário,
Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 17 de dezembro de 2015.
Mn A det
FABIAN PERSI VENDRUSCOLO
Prefeito Municipal
de publicações legais e no Diário Oficial dos Municípios do Paraná — edição nº 0900 de 18.12.2015
E “o Jornal Umuarama Ilustrado — edição nº 10551 dé 18.12.2015 — página C 19 — caderno
SRP e is raiar sea eare cs
ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE GUAÍRA
Lei Complementar nº 004/2015 de 17.12.2015
ANEXO I - NATUREZA DAS INFRAÇÕES
” Guaira
a?
ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE GUAÍRA
l
“A
O proprietário não limpar calçada fronteiriça, ou não recolher ao depósito de lixo os eve
detritos resultantes.
Impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou eve
canais dos rios públicos.
Fazer a varredura para via pública, ou despejar detritos sobre o leito dos logradouros eve
públicos.
Varrer lixo ou detritos sólidos para os ralos dos logradouros públicos. eve
Escoar água servida das residências para a via pública. eve
Lavar animais e veículos em local público. eve
Atirar lixo pela janela dos veículos. eve
Reformar, pintar, consertar ou comercializar veículos em local público. eve
Alterar a coloração e materiais das calçadas e vias públicas. eve
Deixar goteiras provenientes de ar-condicionado em local público. eve
Armar coretos ou palanques provisórios sem autorização da Prefeitura Municipal leve
quanto ao local.
Colocar quaisquer obstáculos nas calçadas, exceto os permitidos. eve
Colocar os obstáculos permitidos, porém sem respeitar a faixa livre da calçada. grave
Ajardinar ou arborizar os logradouros públicos sem autorização da Prefeitura leve
Municipal.
Embaraçar ou impedir o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas e demais grave
locais públicos, exceto os casos autorizados pela Prefeitura Municipal.
Não colocar sinalização adequada quando do interrompimento do trânsito. grave
O proprietário não proceder ao desembaraço da via quando a esta tiver sido impedida grave
por queda ou desmoronamento de edificação.
Danificar ou retirar placas e demais formas de sinalização que sirvam como grave
advertência de perigo ou impedimento do transito.
Pintar faixas de sinalização de trânsito, símbolos ou outras formas de identificação grave
nas vias públicas.
Inserir quebra-molas, redutores de velocidade ou quaisquer outros objetos afins, no grave
leito das vias públicas;
Depositar containers, caçambas ou similares nas vias públicas. grave
Lavar veículos nas vias públicas. grave
Utilização de caçambas nas vias públicas que não cumpram os requisitos necessários. grave
Conduzir, trafegar e estacionar veículos e animais de montaria nas calçadas, ou grave
trafegar com bicicletas.
Alterar as propriedades dos elementos do meio ambiente de modo a criar situações gravíssima
de perigo de saúde e segurança.
Alterar as propriedades dos elementos do meio ambiente de modo a prejudicar a gravíssima
fauna e a flora,
Alterar as propriedades dos elementos do meio ambiente de modo a disseminar gravíssima
resíduos como óleo, graxa ou lixo.
Alterar as propriedades dos elementos do meio ambiente de modo a prejudicar a gravíssima
utilização dos bens naturais para outros fins Úteis a comunidade.
Lançar esgotos domésticos e resíduos industriais direta ou indiretamente na água, gravíssima
prejudicando a utilização dessa para consumo.
Obstrui rios e córregos, bem como reduzir sua vazão. gravíssima
Corte de árvores fora dos padrões estabelecidos no Código Florestal Brasileiro. gravíssima
Utilizar da arborização pública para colocação de cartazes, fixações de cabos, suporte leve
de objetos ou instalações de qualquer natureza.
Atear fogo em roçadas ou palhadas que limitem com terras de outrem, sem tomar as | gravíssima
devidas precauções conforme autorização emitida pelo órgão estadual competente.
ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE GUAÍRA
Não observar nas queimadas as medidas preventivas necessárias. gravíssima
Atear fogo em matas, capoeiras, lavouras ou campos alheios. gravíssima
Cortar, derrubar, remover ou sacrificar as arborizações públicas. gravíssima
Instalar circos e parques de diversões grave
Jogar futebol, voleibol, basquetebol ou tênis nas praias em locais e horários que não leve
sejam os devidamente autorizados pela Prefeitura.
Produzir ruídos ou sons excessivos. leve
Veicular propaganda volante sonora fora dos horários permitidos, ou sem licença da leve
Prefeitura Municipal.
Veicular publicidade em locais públicos sem autorização da Prefeitura Municipal, leve
Instalação e funcionamento de atividades sem licença, ou fora dos termos da licença grave
da Prefeitura Municipal.
O jornaleiro aumentar ou modificar o modelo da banca aprovada pela Prefeitura grave
Municipal.
O jornaleiro exibir ou depositar as publicações em caixotes ou no solo, grave
Exercício do comércio ambulante sem licença, ou fora dos termos da licença expedida grave
pela Prefeitura Municipal.
Exercicio de comércio ambulante em desrespeito às normas higiênico-sanitárias. grave
Comercio ambulante em carrinhos móveis posicionado a uma distancia inferior a 80m | grave
de outro carrinho.
Comercio ambulante em carrinhos móveis que impeça o transito. grave
Mesas e cadeiras de comércio ambulante posicionadas em local inapropriado. grave,
Comércio ambulante vender armas, munições, fogos de artifícios ou similares, | grave
medicamentos, ou quaisquer produtos que causem danos à coletividade.
Comércio ambulante que utilize os utensílios de cozinha vedados. grave
Instalação e funcionamento de feiras livres em vias públicas, praças ou terrenos leve
municipais sem licença, ou fora dos termos da licença da Prefeitura Municipal,
Feirante não afixar a licença expedida pela Prefeitura Municipal ou não portar os seus leve
documentos durante o funcionamento da Feira Livre.
Feirantes que comercializem alimentos sem estar em ordem com os registros dos leve
produtos junto aos órgãos responsáveis pela fiscalização.
Feirante não obedecer ou aderir aos programas de coleta seletiva e triagem de material leve
reciclável, bem como as políticas municipais relativas à matéria.
Instalação e o funcionamento de circos e parques de diversões sem licença, ou fora leve
dos termos da licença expedida pela Prefeitura Municipal.
Funcionamento de parques de diversão sem instalações sanitárias na medida leve
estabelecida por essa Lei.
Instalação e utilização de cemitérios sem autorização, ou fora dos termos da| grave
autorização da Prefeitura Municipal,
Proibição de cultos religiosos no interior dos cemitérios. grave
Construção em terreno antes utilizado para cemitério antes de decorrer o prazo de| grave
interdição.
Fazer sepultamento antes de decorridos o prazo de 12 (doze) horas, ou após o prazo | grave
máximo de 36 (trinta e seis) horas, ou ainda sem a Certidão de Óbito, exceto os casos
previstos nessa Lei.
Praticar, nos cemitérios, atos de depredação, colher flores, pregar cartazes, realizar | grave
atos públicos ou de comércio, e circular com veículos motorizados estranho aos fins e
serviços do cemitério.
Manter em desordem os documentos e registros do cemitério. grave
Não contar com os equipamentos e serviços de apoio obrigatórios a um cemitério. grave
Invasão de logradouros e áreas públicas Municipais gravíssima
10
ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE GUAÍRA
Depredação, pichamento ou a destruição de qualquer obra, instalação ou
equipamento público.
gravíssima
11

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