| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2015 |
| Date | 2015-12-17 |
| Ementa | ALTERA A LEI COMPLEMENTAR 03, DE 02 DE JANEIRO DE 2008, QUE INSTITUIU O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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GUAÍRA. as ESTADO DO PARANÁ MUNICÍPIO DE GUAÍRA LEI COMPLEMENTAR Nº 004/2015 Data: 17.12.2015 Ementa: altera a Lei Complementar 03, de 02 de janeiro de 2008, que instituiu o Código de Posturas do Município de Guaíra e dá outras providências. A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º A Lei Complementar 03, de 02 de janeiro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 2º O inciso II do artigo 12, do Capítulo III — Dos Procedimentos, passa a viger com a seguinte redação. III, O valor das infrações deve obedecer à seguinte proporção: a) para infrações leves: 15 (quinze) Unidades Fiscais do Município de Guaíra-UFG; b) para infrações graves: 30 (trinta) Unidades Fiscais do Município de Guaíra-UFG; c) para infrações gravíssimas: 80 (oitenta) Unidades Fiscais do Município de Guaira-UFG; Art. 3º O artigo 13, do Capítulo III — Dos Procedimentos, passa a viger com a seguinte redação, ficando inalterada a redação do seu parágrafo único. Art 13 - Lavrado o Auto de Infração e comunicado o infrator, este a partir da data da comunicação, deverá efetuar o recolhimento da multa, dentro de 7 (sete) dias úteis, findos os quais se não atender ou apresentar defesa, o município efetuará o processo administrativo de inscrição em dívida ativa, protesto em Cartório, e a competente ação de cobrança judicial, ficando facultada a cobrança administrativa junto com os tributos. Art. 4º O artigo 15, do Capítulo III — Dos Procedimentos, passa a viger com a seguinte redação. Art. 15 - Em caso de recusa ou de não ser encontrado o infrator, proceder-se-á a publicação do auto de infração em Diário Oficial do Município, seguindo-se o processo administrativo de inscrição em divida ativa, protesto em cartório, e a competente ação de cobrança judicial, ficando facultada a cobrança administrava junto com os tributos, Art. 5º O artigo 16, do Capítulo III —- Dos Procedimentos, Seção 1 - Da Defesa, passa a viger com a seguinte redação. Art. 16 - O contribuinte terá o prazo de 7 (sete) dias úteis para apresentar a defesa contra a autuação, contados da data do seu recebimento. Art. 6º O artigo 19, do Capítulo III — Dos Procedimentos, Seção II — Do Recurso, passa a viger com a seguinte redação. Art. 19 - Caberá recurso da decisão de primeira instância, dirigida ao Chefe do Poder Executivo, sem efeito suspensivo, no prazo de 7 (sete) dias úteis. Art. 7º O artigo 21, do Capítulo III — Dos Procedimentos, Seção II — Do Recurso, passa a viger com a seguinte redação. euaira na? ESTADO DO PARANÁ MUNICÍPIO DE GUAÍRA . Art. 21 - A decisão do Chefe do Poder Executivo é irrecorrível e será publicada no Orgão Oficial do Município. Art. 8º O artigo 22, do Capítulo III — Dos Procedimentos, Seção III — Dos Efeitos das Decisões, passa a viger com a seguinte redação. Art 22 - A decisão definitiva, quando mantida a autuação, dará prazo de 7 (sete) dias úteis para pagamento da multa, findo o prazo, produzirá o efeito de inscrição da multa em divida ativa, protesto em cartório e a competente ação de cobrança judicial, ficando facultada a cobrança administrava junto com os tributos. Art. 9º O artigo 24, do Capítulo III — Da Segurança Pública, passa a viger acrescido do parágrafo único com a seguinte redação. Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal, fica autorizado a instituir por decreto o Gabinete de Gestão Integrada Municipal — GGIM, nos termos do Plano Nacional Estratégico de Fronteiras. Art. 10. O artigo 27, do Capítulo III — Da Segurança Pública, Seção I — Dos Produtos Perigosos, passa a viger acrescido do inciso X com a seguinte redação. X Produtos químicos destinados a controle de pragas, doenças e ervas daninhas na agricultura familiar ou comercial. Art. 11. O artigo 28, do Capítulo III — Da Segurança Pública, Seção I — Dos Produtos Perigosos, passa a viger com a seguinte redação. Art 28 - O Poder Executivo Municipal atuará em conjunto com o Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná e o Exército Brasileiro, para a deliberação e observância das regras atinentes à segurança dos produtos perigosos. Art. 12. O inciso I do artigo 36, do Capítulo III — Da Segurança Pública, Seção II - Do Trânsito Público, passa a viger com a seguinte redação. L Daniíficar e retirar placas e outros meios de sinalização que sirvam como advertência de perigo ou impedimento de trânsito; Art. 13. O inciso III do parágrafo único do artigo 36, do Capítulo II — Da Segurança Pública, Seção II — Do Trânsito Público, passa a viger com a seguinte redação. III. Estarem devidamente sinalizadas, com faixas refletivas e em bom estado de conservação; Art. 14, O 8 3 do artigo 39, do Capítulo II — Da Segurança Pública, Seção III — Das Medidas Referentes aos Animais, passa a viger com a seguinte redação. 83º, Os animais recolhidos em virtude do disposto nesta Seção poderão ser retirados pelos proprietários ou seu representante no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis mediante o pagamento de multa e da taxa de manutenção, conforme Anexo II — Multas de Apreensão e Taxa de Manutenção de Animais. Art. 15. A alínea b) do $ 5 do artigo 39, do Capítulo III — Da Segurança Pública, Seção III — Das Medidas Referentes aos Animais, passa a viger com a seguinte redação. b) data e local da apreensão; to ep prega fo Gugiga Rá ESTADO DO PARANÁ MUNICÍPIO DE GUAÍRA Art. 16. Os Incisos II, III e V do artigo 52, do Capítulo IV — Da Higiene Pública, Seção 1 — Da Higiene das Vias Públicas, passam a viger com a seguinte redação. II fazer escoar águas utilizadas das residências, piscinas, estabelecimentos comerciais, industriais ou de qualquer outra natureza, para as vias públicas; III. lançar na rede de drenagem, águas servidas e/ou esgotos e píscinas, sem que tenham passado por sistema de tratamento de efluentes domésticos, cujo projeto deverá ser aprovado por órgão competente municipal e atender as normas técnicas e legislações pertinentes; V. queimar, mesmo nos quintais, lixo ou quaisquer detritos ou objetos capazes de molestar a vizinhança e produzir odor ou fumaça nocivos à saúde; Art. 17. O artigo 55, do Capítulo IV — Da Higiene Pública, Seção II — Da Limpeza e da Desobstrução das Valas e Valetas, passa a viger com a seguinte redação. Art 55 - As águas correntes nascidas nos Jímites de um terreno e que correm por ele, poderão, respeitadas as limitações impostas pela Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 - Código Florestal Brasileiro, ser reguladas e retificadas dentro dos limites do mesmo terreno, mas nunca serão desviadas de seu escoamento natural, represadas ou obstruídas em prejuízo de vizinhos ou das vias públicas. Art. 18. O artigo 62, do Capítulo IV — Da Higiene Pública, Seção II — Da Higiene dos Terrenos e das Edificações, passa a viger com a seguinte redação. Art 62 - As irregularidades constatadas serão objeto de notificação aos responsáveis, que deverão saná-los, no prazo máximo improrrogável de 7 (sete) dias úteis, podendo no prazo e forma do art. 16, oferecer a defesa. Art. 19. O artigo 64, do Capítulo IV — Da Higiene Pública, Seção III — Da Higiene dos Terrenos e das Edificações, passa a viger com a seguinte redação, Art. 64 - O não atendimento do caput do artigo 61 do presente Código importará na aplicação da multa, por irregularidade constatada, em valor fixado com base na Unidade Fiscal do Município de Guaíra-UFG, vigente na data da respectiva autuação, na razão de 05 (cinco) UFGs por imóvel com área de até 1.000,00 m2 inclusive, e 10 (dez) UFGs por imóvel com área superior a 1.000,00 m2. Art. 20. O Parágrafo Único do artigo 65, do Capítulo IV — Da Higiene Pública, Seção III — Da Higiene dos Terrenos e das Edificações, passa a viger com a seguinte redação. Parágrafo único. O município de Guaíra poderá executar o serviço de roça da nos imóveis notificados e autuados e cobrará do contribuinte o valor de 0,010 Unidade Fiscal do Município de Guaíra-UFG por metro quadrado do imóvel em questão, além das multas já estipuladas no artigo 64 do presente Código. Art. 21. O artigo 66 e o 5 4, do Capítulo IV — Da Higiene Pública, Seção III — Da Higiene dos Terrenos e das Edificações, passa a viger com a seguinte redação, permanecendo inalteradas a redação dos 8 1,82e83. “ Ú SualgA , ESTADO DO PARANÁ MUNICÍPIO DE GUAÍRA Art. 66 - Para o cumprimento do disposto no parágrafo único do artigo 65 do presente Código, o Município manterá um serviço especializado a cargo das Secretarias Municipais de Agricultura e Meio Ambiente e da Infraestrutura. $ 4º, O débito não liquidado no prazo do & 3º deste artigo será inscrito em divida ativa para posterior protesto em cartório e a competente ação de cobrança judicial, ficando facultada a cobrança administrativa juntamente com os tributos. Art. 22. O artigo 67, do Capítulo IV — Da Higiene Pública, Seção III — Da Higiene dos Terrenos e das Edificações, passa a viger com a seguinte redação, Art. 67 - O responsável pelo local em que forem encontrados vetores, animais peçonhentos e recipientes artificiais ou naturais com água e larvas, favorecendo a proliferação de mosquitos transmissores de doenças, fica obrigado à execução das medidas determinadas pelo auto de infração e legislação vigente, sob pena de multa grave. Art. 23. O Capítulo VI — Meio Ambiente e seus artigos 77 à 84, ficam reordenados e passam a viger como Capítulo V — Meio Ambiente. Art. 24. O artigo 77, do Capítulo V — Meio Ambiente, passa à viger acrescido do seguinte parágrafo único. Parágrafo Único. O Poder Executivo Municipal, fica autorizado a estabelecer instrumentos de cooperação institucional para a municipalização do licenciamento ambiental nos termos da legislação nacional e estadual, ou de forma consorciada com os demais municípios. Art. 25. O artigo 83, do Capítulo V — Meio Ambiente, passa a viger acrescido do parágrafo 8 3º, com a seguinte redação: $3º, Todas as ações que interfiram na arborização urbana devem observar o Plano Municipal de Arborização Urbana, instituído pela Lei Municipal 1867 de 23 de dezembro de 2013. Art, 26. O Capítulo VII — Do Desenvolvimento de Atividades Econômicas e seus artigos 85 a 95, ficam reordenados e passam a viger como Capítulo VI — Do Desenvolvimento de Atividades Econômicas. Art. 27. O 6 1 do artigo 88, do Capítulo VI — Do Desenvolvimento de Atividades Econômicas, da Seção II — Do Comércio Ambulante, passa a viger com a seguinte redação, ficando inalteradas a redação dos 82 e 83. 81º, É proibido o exercício de comércio ambulante fora dos horários e locais definidos pelo Poder Executivo Municipal, bem como em eventos festivos e feiras livres, exceto aqueles autorizados para o evento. Art. 28. O artigo 89 e seus incisos 1 e X, bem como o seu parágrafo único, do Capítulo VI — Do Desenvolvimento de Atividades Econômicas, da Seção II — Do Comércio Ambulante, passam a viger com a seguinte redação, ficando inalteradas a redação dos incisos II à IX. ESTADO DO PARANÁ MUNICÍPIO DE GUAÍRA Art. 89 - O comércio ambulante em carrinhos móveis, trailers, food-trucks e ou similares deverá atender aos seguintes requisitos: L localizar-se em pontos estratégicos com distância mínima entre outro comércio fixo ou ambulante conforme Licença; X, observarem a distância mínima dos estabelecimentos de ensino, fixada na Licença. Parágrafo Único. Os trailers ou food-trucks fixos de verão se localizar nos espaços públicos autorizados ou dentro dos lotes, mediante a constituição de empresa e na forma regulamentada por decreto do Poder Executivo do Município. Art. 29, O parágrafo único do artigo 90, do Capítulo VI — Do Desenvolvimento de Atividades Econômicas, da Seção II — Do Comércio Ambulante, passa a viger substituído pelos 8 1 e 8 2 com a seguinte redação, ficando inalteradas a redação dos incisos I à II. $1º. A venda de bebida alcoólica dependerá de previsão expressa no Alvará e regulamentação por decreto do Executivo Municipal. $ 2º, A utilização de fogões, fogareiros, botijões de gás, aparelhos elétricos, vasilhames para cozinhar, fritar, ferver ou preparar comestíveis dependerá de previsão expressa no Alvará e regulamentação por decreto do Executivo Municipal, e devidamente vistoriados pela Vigilância Sanitária Municipal. Art. 30. O artigo 92, do Capítulo VI — Do Desenvolvimento de Atividades Econômicas, da Seção II — Das Feiras Livres, passa a viger acrescido dos 8 ie 52 coma seguinte redação. $1º. Asfeiras livres de verão observar os dispositivos desta lei, efica o Poder Executivo Municipal, autorizado a regulamenta-las por decreto municipal; 52º, Fica revogada a lei municipal 1774 de 24/05/2012. Art. 31. O Capítulo VIII — Do Conforto Público e seus artigos 96 à 108, ficam reordenados e passam a viger como Capítulo VII — Do Conforto Público. Art, 32. O artigo 96, do Capítulo VII — Do Conforto Público, da Seção 1— Dos Ruídos, passa a viger com a seguinte redação. Art. 96 - É expressamente proibido perturbar o sossego público ou particular com ruídos ou sons excessivos, em especial entre as 23 (vinte e três) e 08 (oito) horas. Art. 33. O artigo 98, do Capítulo VII — Do Conforto Público, da Seção 1 — Dos Ruídos, passa a viger com a seguinte redação, ficando inalterada a redação de seu parágrafo único. Art 98 - A propaganda volante sonora somente será permitida no horário compreendido entre 09h00 (nove horas) às 12h00 (doze horas) e entre 13h30 (treze horas e trinta minutos) e 19h00 (dezenove horas) de segunda-feira a sexta-feira, e entre 09h00 (nove horas) às 12h00 (doze horas) aos sábados, exceto propaganda eleitoral que segue Jegislação específica. Art. 34. O artigo 102, do Capítulo VII — Do Conforto Público, da Seção II — Da Propaganda em Geral, passa a viger com a seguinte redação, sendo revogados seus incisos 1 à IV, e substituído o seu parágrafo único pelos 5 1e 8 2. Art. 102 — Dependerá de Licença do Poder Executivo Municipal a permissão de veiculação de publicidade e propaganda ao ar livre no território municipal, a título precário e por prazo determinado. ESTADO DO PARANÁ MUNICÍPIO DE GUAÍRA $1º. A expedição de licença referida no caput deste Artigo dependerá de pagamento ao Poder Executivo Municipal de uma taxa definida pelo órgão competente. $2º, 0 Poder Executivo regulamentará mediante decreto o ordenamento restritivo da veiculação da publicidade e propaganda no Município de Guaíra. Art. 35, O artigo 103, do Capítulo VII — Do Conforto Público, da Seção II — Da Propaganda em Geral, passa a viger com a seguinte redação, acrescido dos 8 1,82 e 83. Art, 103 — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a concessão de uso de espaço público para a exploração de publicidade e propaganda, dos mobiliários urbanos e placas indicativas de ruas, bairros e localidades rurais, nos termos da Leín. 8.666/1993, à(s) pessoa(s) jurídica(s) capacitada(s) de instalar, manter e explorar estes espaços a título precário e oneroso. $ 1º, A concessão será estabelecida em Concorrência Pública, por prazo determinado, e o procedimento licitatório disporá acerca dos locais, das quantidades, das especificações e dos prazos a serem observados para à instalação dos itens mobiliários, e também, sobre a fiscalização do cumprimento e penalidades acerca de even tuais descumprimentos. $ 2º, A exploração de publicidade e propaganda nos itens mobiliários urbanos e placas indicativas, durante o período contratado, fica condicionada ao fornecimento, instalação, manutenção/conservação, assistência técnica e limpeza dos mesmos, assim como de substituição quando se fizer necessário, com todos os ônus para a(s) licitante(s) vencedora(s). $ 3º, Findo o contrato de Concessão com a(s) empresa(s) vencedora(s), todo o acervo relativo ao objeto do edital que lhe deu origem, passará, automaticamente, à posse e propriedade do Município de Guaíra, sem quaisquer ônus, direito à indenização e responsabilidade por encargos tributários e contra terceiros. Art. 36. O artigo 104, do Capítulo VII — Do Conforto Público, da Seção II — Da Propaganda em Geral, passa a viger com a seguinte redação acrescido do seu parágrafo único, Art 104 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder Permissão de Uso de espaço público para a exploração de publicidade e propaganda, mediante Termo de Cooperação com o Permissionário na manutenção do espaço permítido. Parágrafo Único. Aplica-se a Permissão de Uso objeto do caput deste artigo, as mesmas regras estabelecidas nos parágrafos do artigo 103, ficando apenas dispensada a Concorrência Pública. Art. 37. O artigo 107, do Capítulo VII — Do Conforto Público, da Seção II — Da Propaganda em Geral, passa a viger com a seguinte redação. Art, 107 - Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham atendido os requisitos deste Capítulo, serão apreendidos pelo Poder Executivo Municipal, até o atendimento dos mesmos, além do pagamento de multa, de acordo com a definição da infração definida neste Código. Art. 38. O Capítulo IV — Dos Cemitérios e seus artigos 109 à 120, ficam reordenados e passam a viger como Capítulo VIII — Dos Cemitérios. Art. 39. O Capítulo V — Horário do Funcionamentos dos Estabelecimentos Comerciais, Industriais e de Serviços e seu artigo 121, ficam reordenados e passam a viger como Capítulo IX — Horário do Funcionamentos dos Estabelecimentos Comerciais, Industriais e de Serviços. Art. 40. O artigo 121, do Capítulo IX — Horário do Funcionamentos dos Estabelecimentos Comerciais, Industriais e de Serviços, passa a viger com a seguinte redação e acrescido dos 81,852e83. Guaira Ra? ESTADO DO PARANÁ MUNICÍPIO DE GUAÍRA Art, 121 - Nenhuma atividade de pessoas físicas ou jurídicas, entidades públicas, privadas ou religiosas poderão ser exercidas no Município sem o Alvará de Licença para Localização e Funcionamento, concedido mediante requerimento dos interessados, com a apresentação dos documentos necessários e do pagamento dos tributos devidos, conforme regulamento. $1º- Caso haja dois ou mais estabelecimentos situados no mesmo local, será exigido o Alvará de Licença de Funcionamento individual para cada estabelecimento. $2º- 0 Município regulamentará os horários de funcionamento para cada atividade distinta, através de decreto. 5 3º, - Atividades que exijam horários diferenciados bem como os plantões, também serão regulamentados por decreto. Art. 41. O Capítulo VI — Disposições Finais e seus artigos 122 e 123, ficam reordenados e passam a viger como Capítulo X — Disposições Finais. Art. 42. O Anexo 1 — NATUREZA DAS INFRAÇÕES, da Lei Complementar 03, de 02 de janeiro de 2008, passa a viger com a redação contida no Anexo 1 desta Lei. Art. 43. Os Anexos II — MULTA DE APREENSÃO E TAXA DE MANUTENÇÃO DE ANIMAIS e III - MULTAS, da Lei Complementar 03, de 02 de janeiro de 2008, permanecem inalterados. Art. 44. Permanecem inalterados e vigentes todos os artigos, alíneas, incisos, parágrafos, anexos e demais dispositivos legais estabelecidos pela Lei Complementar 03, de 02 de janeiro de 2008, que não estiverem expressamente alterados e revogados por esta lei. Art. 45. O Município promoverá, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da regulamentação prevista e necessária do Código de Posturas Municipal, a publicação da versão digital da edição consolidada e comentada da Lei Complementar 03, de 02 de janeiro de 2008. Art. 46. Esta Lei complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 17 de dezembro de 2015. Mn A det FABIAN PERSI VENDRUSCOLO Prefeito Municipal de publicações legais e no Diário Oficial dos Municípios do Paraná — edição nº 0900 de 18.12.2015 E “o Jornal Umuarama Ilustrado — edição nº 10551 dé 18.12.2015 — página C 19 — caderno SRP e is raiar sea eare cs ESTADO DO PARANÁ MUNICÍPIO DE GUAÍRA Lei Complementar nº 004/2015 de 17.12.2015 ANEXO I - NATUREZA DAS INFRAÇÕES ” Guaira a? ESTADO DO PARANÁ MUNICÍPIO DE GUAÍRA l “A O proprietário não limpar calçada fronteiriça, ou não recolher ao depósito de lixo os eve detritos resultantes. Impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou eve canais dos rios públicos. Fazer a varredura para via pública, ou despejar detritos sobre o leito dos logradouros eve públicos. Varrer lixo ou detritos sólidos para os ralos dos logradouros públicos. eve Escoar água servida das residências para a via pública. eve Lavar animais e veículos em local público. eve Atirar lixo pela janela dos veículos. eve Reformar, pintar, consertar ou comercializar veículos em local público. eve Alterar a coloração e materiais das calçadas e vias públicas. eve Deixar goteiras provenientes de ar-condicionado em local público. eve Armar coretos ou palanques provisórios sem autorização da Prefeitura Municipal leve quanto ao local. Colocar quaisquer obstáculos nas calçadas, exceto os permitidos. eve Colocar os obstáculos permitidos, porém sem respeitar a faixa livre da calçada. grave Ajardinar ou arborizar os logradouros públicos sem autorização da Prefeitura leve Municipal. Embaraçar ou impedir o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas e demais grave locais públicos, exceto os casos autorizados pela Prefeitura Municipal. Não colocar sinalização adequada quando do interrompimento do trânsito. grave O proprietário não proceder ao desembaraço da via quando a esta tiver sido impedida grave por queda ou desmoronamento de edificação. Danificar ou retirar placas e demais formas de sinalização que sirvam como grave advertência de perigo ou impedimento do transito. Pintar faixas de sinalização de trânsito, símbolos ou outras formas de identificação grave nas vias públicas. Inserir quebra-molas, redutores de velocidade ou quaisquer outros objetos afins, no grave leito das vias públicas; Depositar containers, caçambas ou similares nas vias públicas. grave Lavar veículos nas vias públicas. grave Utilização de caçambas nas vias públicas que não cumpram os requisitos necessários. grave Conduzir, trafegar e estacionar veículos e animais de montaria nas calçadas, ou grave trafegar com bicicletas. Alterar as propriedades dos elementos do meio ambiente de modo a criar situações gravíssima de perigo de saúde e segurança. Alterar as propriedades dos elementos do meio ambiente de modo a prejudicar a gravíssima fauna e a flora, Alterar as propriedades dos elementos do meio ambiente de modo a disseminar gravíssima resíduos como óleo, graxa ou lixo. Alterar as propriedades dos elementos do meio ambiente de modo a prejudicar a gravíssima utilização dos bens naturais para outros fins Úteis a comunidade. Lançar esgotos domésticos e resíduos industriais direta ou indiretamente na água, gravíssima prejudicando a utilização dessa para consumo. Obstrui rios e córregos, bem como reduzir sua vazão. gravíssima Corte de árvores fora dos padrões estabelecidos no Código Florestal Brasileiro. gravíssima Utilizar da arborização pública para colocação de cartazes, fixações de cabos, suporte leve de objetos ou instalações de qualquer natureza. Atear fogo em roçadas ou palhadas que limitem com terras de outrem, sem tomar as | gravíssima devidas precauções conforme autorização emitida pelo órgão estadual competente. ESTADO DO PARANÁ MUNICÍPIO DE GUAÍRA Não observar nas queimadas as medidas preventivas necessárias. gravíssima Atear fogo em matas, capoeiras, lavouras ou campos alheios. gravíssima Cortar, derrubar, remover ou sacrificar as arborizações públicas. gravíssima Instalar circos e parques de diversões grave Jogar futebol, voleibol, basquetebol ou tênis nas praias em locais e horários que não leve sejam os devidamente autorizados pela Prefeitura. Produzir ruídos ou sons excessivos. leve Veicular propaganda volante sonora fora dos horários permitidos, ou sem licença da leve Prefeitura Municipal. Veicular publicidade em locais públicos sem autorização da Prefeitura Municipal, leve Instalação e funcionamento de atividades sem licença, ou fora dos termos da licença grave da Prefeitura Municipal. O jornaleiro aumentar ou modificar o modelo da banca aprovada pela Prefeitura grave Municipal. O jornaleiro exibir ou depositar as publicações em caixotes ou no solo, grave Exercício do comércio ambulante sem licença, ou fora dos termos da licença expedida grave pela Prefeitura Municipal. Exercicio de comércio ambulante em desrespeito às normas higiênico-sanitárias. grave Comercio ambulante em carrinhos móveis posicionado a uma distancia inferior a 80m | grave de outro carrinho. Comercio ambulante em carrinhos móveis que impeça o transito. grave Mesas e cadeiras de comércio ambulante posicionadas em local inapropriado. grave, Comércio ambulante vender armas, munições, fogos de artifícios ou similares, | grave medicamentos, ou quaisquer produtos que causem danos à coletividade. Comércio ambulante que utilize os utensílios de cozinha vedados. grave Instalação e funcionamento de feiras livres em vias públicas, praças ou terrenos leve municipais sem licença, ou fora dos termos da licença da Prefeitura Municipal, Feirante não afixar a licença expedida pela Prefeitura Municipal ou não portar os seus leve documentos durante o funcionamento da Feira Livre. Feirantes que comercializem alimentos sem estar em ordem com os registros dos leve produtos junto aos órgãos responsáveis pela fiscalização. Feirante não obedecer ou aderir aos programas de coleta seletiva e triagem de material leve reciclável, bem como as políticas municipais relativas à matéria. Instalação e o funcionamento de circos e parques de diversões sem licença, ou fora leve dos termos da licença expedida pela Prefeitura Municipal. Funcionamento de parques de diversão sem instalações sanitárias na medida leve estabelecida por essa Lei. Instalação e utilização de cemitérios sem autorização, ou fora dos termos da| grave autorização da Prefeitura Municipal, Proibição de cultos religiosos no interior dos cemitérios. grave Construção em terreno antes utilizado para cemitério antes de decorrer o prazo de| grave interdição. Fazer sepultamento antes de decorridos o prazo de 12 (doze) horas, ou após o prazo | grave máximo de 36 (trinta e seis) horas, ou ainda sem a Certidão de Óbito, exceto os casos previstos nessa Lei. Praticar, nos cemitérios, atos de depredação, colher flores, pregar cartazes, realizar | grave atos públicos ou de comércio, e circular com veículos motorizados estranho aos fins e serviços do cemitério. Manter em desordem os documentos e registros do cemitério. grave Não contar com os equipamentos e serviços de apoio obrigatórios a um cemitério. grave Invasão de logradouros e áreas públicas Municipais gravíssima 10 ESTADO DO PARANÁ MUNICÍPIO DE GUAÍRA Depredação, pichamento ou a destruição de qualquer obra, instalação ou equipamento público. gravíssima 11