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norma nº 1407/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1407 / 2006
Date 2006-06-21
EmentaAutoriza o Poder Executivo a firmar concessão de direito real de uso à Associação dos Aposentados, Idoso e Pensionistas de Guaíra, sem qualquer ônus para o Município.
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Prefeitura Municipal de Guaíra
LEI Nº 1.407/2006
Presente, na Data: 21/06/2006
-—LS— SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo a firmar concessão de direito real de uso
à Associação dos Aposentados, Idosos e Pensionistas de Guaíra, sem qualquer
ônus para o Município.
Estado do Paraná — o a GE)
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, dispensada
a concorrência pública, direito real de uso da área de 467,00 m2, com as seguintes
confrontações: FRENTE: Para a Rua Olavo Bilac, mede em linha circular 11,39 metros;
LADO DIREITO: Confronta-se com a Área de Reserva Esportiva — F, mede em linha reta
49,13 metros; LADO ESQUERDO: Confronta-se com a Area de Reserva Esportiva — E,
mede em linha reta 43,85 metros; FUNDOS: Confronta-se com a Área de Reserva
Esportiva — Rem, mede em linha reta 10,00 metros, em prol da Associação dos
Aposentados, Idosos e Pensionistas de Guaira, pessoa jurídica de direito privado, inscrita
no CNPJ 77.806.990/0001-84, entidade declarada de utilidade pública pela Lei Municipal
nº 1282/2005, sem qualquer ônus para o Município e por tempo indeterminado.
Art. 2º. O imóvel mencionado no artigo anterior deverá ser
utilizado pela Associação para edificação de área de esporte e lazer, garantido o acesso a
todos os associados, sendo que a paralisação do funcionamento das atividades gera ao
concedente o direito subjetivo à reversão automática do bem imóvel.
Art. 3º. São encargos da cessionária:
I — praticar reformas e ampliações que se fizerem necessárias,
mediante prévia aprovação do concedente, que serão incorporadas automaticamente ao
bem público, sem direito a indenizações.
II — manter a finalidade desta lei, que é proporcionar área
destinada a prática desportiva e de lazer aos associados.
Art. 4º. Uma vez presente o interesse público deverá o imóvel
descrito no artigo 1º ser devolvido no prazo de 10 (dez) anos contados da data em que
a notificação para desocupação for recebida.
Art. 5º. A cessionária assume todos os compromissos e
responsabilidades civil, administrativa e tributária que porventura venham a incidir sobre
o bem imóvel descrito nesta Lei.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na da
revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do a de Guaíra-Pr, 21 de Juhho/de 2006.
FABIAN PERSI Lins
Prefeito Municipal.
de) sua publicação,
AV. CÉL. OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85.980.000 TELEFAX: (44) 3642-9900- www guaira.prgov.br - GUAÍRA - PARANÁ - BRASIL 4

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