| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1407 / 2006 |
| Date | 2006-06-21 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a firmar concessão de direito real de uso à Associação dos Aposentados, Idoso e Pensionistas de Guaíra, sem qualquer ônus para o Município. |
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9 Prefeitura Municipal de Guaíra LEI Nº 1.407/2006 Presente, na Data: 21/06/2006 -—LS— SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo a firmar concessão de direito real de uso à Associação dos Aposentados, Idosos e Pensionistas de Guaíra, sem qualquer ônus para o Município. Estado do Paraná — o a GE) A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, dispensada a concorrência pública, direito real de uso da área de 467,00 m2, com as seguintes confrontações: FRENTE: Para a Rua Olavo Bilac, mede em linha circular 11,39 metros; LADO DIREITO: Confronta-se com a Área de Reserva Esportiva — F, mede em linha reta 49,13 metros; LADO ESQUERDO: Confronta-se com a Area de Reserva Esportiva — E, mede em linha reta 43,85 metros; FUNDOS: Confronta-se com a Área de Reserva Esportiva — Rem, mede em linha reta 10,00 metros, em prol da Associação dos Aposentados, Idosos e Pensionistas de Guaira, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 77.806.990/0001-84, entidade declarada de utilidade pública pela Lei Municipal nº 1282/2005, sem qualquer ônus para o Município e por tempo indeterminado. Art. 2º. O imóvel mencionado no artigo anterior deverá ser utilizado pela Associação para edificação de área de esporte e lazer, garantido o acesso a todos os associados, sendo que a paralisação do funcionamento das atividades gera ao concedente o direito subjetivo à reversão automática do bem imóvel. Art. 3º. São encargos da cessionária: I — praticar reformas e ampliações que se fizerem necessárias, mediante prévia aprovação do concedente, que serão incorporadas automaticamente ao bem público, sem direito a indenizações. II — manter a finalidade desta lei, que é proporcionar área destinada a prática desportiva e de lazer aos associados. Art. 4º. Uma vez presente o interesse público deverá o imóvel descrito no artigo 1º ser devolvido no prazo de 10 (dez) anos contados da data em que a notificação para desocupação for recebida. Art. 5º. A cessionária assume todos os compromissos e responsabilidades civil, administrativa e tributária que porventura venham a incidir sobre o bem imóvel descrito nesta Lei. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na da revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do a de Guaíra-Pr, 21 de Juhho/de 2006. FABIAN PERSI Lins Prefeito Municipal. de) sua publicação, AV. CÉL. OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85.980.000 TELEFAX: (44) 3642-9900- www guaira.prgov.br - GUAÍRA - PARANÁ - BRASIL 4