| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1420 / 2006 |
| Date | 2006-09-06 |
| Ementa | Concede incentivo a empresa July Baby Confecções Ltda inscrita no CNPJ 08.073.838/0001-17, para instalação industrial no Município de Guaíra, com o fim de geração de empregos. |
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Estado do Paraná = Es: Prefeitura Municipal de Cuaíra E c s LEI N.º 1.420/2006 Data: 06/09/2006. SÚMULA: concede incentivo a empresa JULY BABY CONFECÇÕES LTDA inscrita no CNPJ 08.073.838/0001-17, para instalação industrial no Município de Guaíra, com o fim de geração de empregos. A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a: I. adquirir por compra, na forma da Lei 8.666/93: a) 10 (dez) máquinas de costura industrial overlock com abridor de tensão e embutidor de correntinha, lubrificação automática, O1 (uma) agulha, 03 (três) fios, tamanho do ponto de 3.6 mm, largura de ponto de 04 mm, altura do calçador de 5.5mm, velocidade de 7500 ppm, regulagem do tamanho do ponto por botão, transporte diferencial, guia para tecido original, protetor da vista e da correia, completa com estante regulável, TAMPO E MOTOR 500W. II. Ceder a título de concessão os bens móveis descritos no inciso anterior à empresa JULY BABY CONFECÇÕES LTDA inscrita no CNPJ 08.073.838/0001- 17, por prazo indeterminado, com a finalidade de se efetivar a geração de 100 (cem) empregos no município de Guaira, sendo 29 (vinte e nove) na primeira fase em 2006, 21 (vinte e um) na segunda fase em 2007, 30 (trinta) na terceira fase em 2008, e 20 (vinte) na quarta fase em 2009. Parágrafo único. Para o atendimento desta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado, a efetuar as aquisições descritas no inciso 1 até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). III. ceder a título de concessão à empresa JULY BABY CONFECÇÕES LTDA, por prazo indeterminado para fins de geração de empregos, os seguintes bens móveis, de propriedade do município, adquiridos mediante autorização da Lei Municipal 1.292/2005: a) 01 (uma) máquina de bordar industrial eletrônica computadorizada com 04 (quatro) cabeças, 09 (nove) agulhas por cabeça, campo de 600mmx400mm, com capacidade de produção de 850 pontos por minuto, painel de controle de cristal líquido em cores, base plana, troca de cor automática, completa com sensores de quebra de linha superior e inferior, com sistema de corte de linha, Modelo GY09-904 número de série GY904 4055 e identificação no patrimônio nº 7741, adquirida mediante Edital de Licitação na modalidade Tomada de Preço nº 52/2005, em julho de 2005, por R$ 84.900,00 (oitenta e quatro mil e novecentos reais). b) O1 (uma) máquina de bordar industrial eletrônica computadorizada com 06 (seis) cabeças, 09 (nove) agulhas por cabeça, campo de 680mmx400mm, com capacidade de produção de 850 pontos por minuto, painel de E cristal líquido em cores, base plana, troca de cor automática, completa com AV, CEL OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85.980-000 -TELEFAX: (44) 3642-9900- www.guaira.pr.gov.br - GUAÍRA - PARANÁ - BRASIL Prefeitura Municipal de Guaíra Estado do Paraná = ia ses E sensores de quebra de linha superior e inferior, com sistema de corte de linha, Modelo GY09 906 com número de série - MFG 03100753 e identificação no patrimônio nº 7742, adquirida mediante Edital de Licitação na modalidade Tomada de Preço nº 52/2005, em julho de 2005, por R$ 95.100,00 (noventa e cinco mil e cem reais). Art. 2º. Caberá à Secretaria Municipal de Indústria e Comércio: I.- avaliar anualmente os resultados obtidos, determinados pela presente lei; II.- fiscalizar o projeto garantindo a correta utilização do incentivo, na forma desta Lei e da Cessão de Uso que se refere os incisos II e III do artigo 1º. Art. 3º. São encargos da empresa beneficiada por esta lei: I) manutenção dos empregos obrigados; II) manter as suas expensas as despesas de manutenção das máquinas que lhe são cedidas pelo regime de concessão, ficando estas por sua conta e responsabilidade, excetuadas aquelas oferecidas como garantia pelo fabricante das máquinas. III) efetuar seguro das máquinas recebidas em concessão contra eventual sinistro, sob pena de responsabilidade. Art. 4º. O cancelamento do presente incentivo, e consequente reversão das máquinas cedidas para a posse do Município, ocorrerá nas seguintes situações: a.- falência da empresa; b.- não cumprimento de qualquer dos prazos e condições pactuados; c.- retirada das máquinas instaladas do local previamente definido no Termo de Concessão, sem consentimento por escrito da Administração Pública Municipal; d.- desativar a unidade de produção paralisando as atividades da indústria; e.- não iniciar as atividades dentro do bimestre subsequente à assinatura do Termo de Concessão há que se refere o presente incentivo. Art. 5º. A empresa beneficiada deverá no momento do Contrato de incentivo que reza a presente Lei, apresentar à Administração Pública Municipal os a seguintes documentos: cs a) contrato Social acompanhado da última alteração; AV. CEL, OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85.980-000 TELEFAX: (44) 3642-9900- www.guairo.pr.gov.br - GUAÍRA - PARANÁ - BRASIL Prefeitura Municipal de Guaíra Estado do Dam [e E b) cartão do CNPJ atualizado; c) cartão da Inscrição Estadual atualizado; d) comprovante de endereço da empresa; e) certidão Negativa Federal; f) certidão Negativa Estadual; 9) certidão Negativa Municipal, da empresa e dos Sócios; h) certidão Negativa de Débitos junto ao INSS; i) certificado de Regularidade Fiscal do FGTS; j) CI-RG e CPF dos Sócios; k) comprovante de endereço dos sócios. Art. 6º. A concessão do presente incentivo, não isenta a empresa beneficiada do cumprimento da legislação aplicável, especialmente a de proteção do meio ambiente, cabendo ao Município tomar as medidas destinadas ao aperfeiçoamento do desenvolvimento econômico de seu território, impondo como medida obrigatória a ser cumprida pela empresa beneficiada. Art. 7º. Fica a cargo do chefe do Poder Executivo Municipal firmar atos e instrumentos necessários à aplicação do que está disposto na presente lei. Art. 8º. O não cumprimento de qualquer uma das cláusulas da presente lei, por parte da empresa beneficiada, impõe o rompimento do incentivo, a ser decretado pela Administração Municipal, sem qualquer ônus ao município. Art. 90. As despesas do presente incentivo correrão por conta da icipal, ou de outra que vier a substituí-la: SECRETARIA MUNICIPAL DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO UNIDADE 01 DEPARTAMENTO DE INDÚSTRIA FUNÇÃO 22 INDÚSTRIA SUB-FUNÇÃO 661 | |PROMOÇÃO INDUSTRIAL PROGRAMA 0054 |INCENTIVO INDUSTRIAL PROJETO / á p" i , ATIVIDADE 2067 Manutenção das Ações de Desenvolvimento Industrial Fonte 31030 | |Royalties 4 RUBRICA 44.90.52 |Equipamentos e Materiais Permanentes 30.000 Art. 10. Caso se faça necessária regulamentação desta Lei, poderá o Chefe do Poder Executivo baixar Decreto nesse sentido, nos limites do valor verificado no incentivo. Art. 11. Esta Lei entrará em vi na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Munici setembro de 2006. | le Guaira, aos 06 dias do mês de Fabian Persi Vendruscolo Publicado no O Presente, na Prefeito Municipal edição de S+10 tio Eiaido de Lima Barreto Se = Executiva Peeserds Gabinete do Prefeito AV.CEL, OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85.980-000 -TELEFAX: (44) 3642-9900- www.guaira.pr.gov.br - GUAÍRA - PARANÁ - BRASIL