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norma nº 1431/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1431 / 2006
Date 2006-10-26
EmentaObriga o Município de Guaíra a publicar no site oficial da Prefeitura Municipal na internet e em todas as unidades básicas de saúde, a relação de todos os medicamentos, quer de uso contínuo ou não, existentes e em falta e do local onde encontrá-los na rede municipal de saúde e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE GUAÍRA
GUAÍRA PARANÁ
LEI Nº.1.431/2006.
Data :-26 de outubro de 2006.
Súmula: Obriga o Município de Guaíra a publicar no site
oficial da Prefeitura Municipal na internet e em todas
as Unidades Básicas de Saúde, a relação de todos os
Publicado A 6 pég. SO — medicamentos, quer de uso contínuo ou não,
e qu a existentes e em falta e do local onde encontrá-los na
Alaíde re do Prefeito Rede Municipal de Saúde e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná,
aprovou, e eu, Presidente, nos termos do artigo 52, & 7º, da Lei Orgânica
Municipal, Promulgo a seguinte L E I:
Art. 1º. O Município de Guaíra fica obrigado a publicar
no site oficial da Prefeitura Municipal de Guaíra na internet e em todas as
Unidades Básicas da Rede Municipal de Saúde, em local de fácil acesso à
leitura, por meio de placas ou cartazes explicativos, a relação de todos os
medicamentos, quer de uso contínuo ou não, existentes e onde encontrá-los na
Rede Municipal de Saúde e, também, a relação de medicamentos de uso
contínuo ou não, em falta.
$ 1º. As placas ou cartazes explicativos deverão conter os
títulos: “Medicamentos de Uso Contínuo ou não existentes” e “Medicamentos
de Uso Contínuo ou não em Falta” - Veja a relação.
$ 2º. O Município receberá quaisquer reclamações sobre
a falta de medicamentos de uso contínuo ou não, na Rede Municipal de Saúde,
devendo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas de seu recebimento, publicá-la
no site oficial da Prefeitura Municipal, na internet.
Art. 2º. A relação de medicamentos de uso contínuo ou
não, em falta só sairá do site oficial da Prefeitura Municipal quando
comprovada a efetiva reposição dos mesmos.
Art. 3º. Caberá ao Poder Executivo:
I- produzir placas, cartazes e folhetos a título de
informação contendo texto explicativo dos direitos e deveres do consumidor,
o órgão municipal e o titular responsável pelo atendimento, orientação e
informação, com endereço e o número de telefone, e, também, o seu endereço
na Internet;
I- definir os locais onde serão afixados as placas ou
cartazes e, os locais onde encontrarão os medicamentos de uso contínuo ou
não existentes;
Rua Francisco Murtinho, 413 - Cx. Postal 207 - Telefax: (44) 3642-1244 - 3642-1618 - CEP 85.980-000 - Guaíra - Paraná - Brasil
CÂMARA MUNICIPAL DE GUAÍRA
GUAÍRA PARANÁ
HlI- determinar, periodicamente, a atualização das
informações publicadas nos termos do inciso IV deste artigo e dos 881º e 2º
do artigo 1º;
IV- regulamentar quais serão os padrões adotados da
placa informativa, contendo os dizeres do $ 1º do Art.1º;
V- realizar campanha explicativa dos direitos e deveres
do cidadão para acesso aos medicamentos de uso contínuo ou não,
identificando para que servem, a quantidade disponível, sintomatologia e
outras informações necessárias ao consumidor;
Art. 4º. As despesas decorrentes com a aplicação desta lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no
orçamento e suplementadas se necessário.
Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no
prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua publicação.
Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Edifício da Câmara Municipal de Guaíra, Estado do
Paraná, em 26 de outubro de 2006.
JOÃO CARL TEKOFF
Presidente:
Rua Francisco Murtinho, 413 - Cx. Postal 207 - Telefax: (44) 3642-1244 - 3642-1618 - CEP 85.980-000 - Guaíra - Paraná - Brasil

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