| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1431 / 2006 |
| Date | 2006-10-26 |
| Ementa | Obriga o Município de Guaíra a publicar no site oficial da Prefeitura Municipal na internet e em todas as unidades básicas de saúde, a relação de todos os medicamentos, quer de uso contínuo ou não, existentes e em falta e do local onde encontrá-los na rede municipal de saúde e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE GUAÍRA GUAÍRA PARANÁ LEI Nº.1.431/2006. Data :-26 de outubro de 2006. Súmula: Obriga o Município de Guaíra a publicar no site oficial da Prefeitura Municipal na internet e em todas as Unidades Básicas de Saúde, a relação de todos os Publicado A 6 pég. SO — medicamentos, quer de uso contínuo ou não, e qu a existentes e em falta e do local onde encontrá-los na Alaíde re do Prefeito Rede Municipal de Saúde e dá outras providências. A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Presidente, nos termos do artigo 52, & 7º, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte L E I: Art. 1º. O Município de Guaíra fica obrigado a publicar no site oficial da Prefeitura Municipal de Guaíra na internet e em todas as Unidades Básicas da Rede Municipal de Saúde, em local de fácil acesso à leitura, por meio de placas ou cartazes explicativos, a relação de todos os medicamentos, quer de uso contínuo ou não, existentes e onde encontrá-los na Rede Municipal de Saúde e, também, a relação de medicamentos de uso contínuo ou não, em falta. $ 1º. As placas ou cartazes explicativos deverão conter os títulos: “Medicamentos de Uso Contínuo ou não existentes” e “Medicamentos de Uso Contínuo ou não em Falta” - Veja a relação. $ 2º. O Município receberá quaisquer reclamações sobre a falta de medicamentos de uso contínuo ou não, na Rede Municipal de Saúde, devendo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas de seu recebimento, publicá-la no site oficial da Prefeitura Municipal, na internet. Art. 2º. A relação de medicamentos de uso contínuo ou não, em falta só sairá do site oficial da Prefeitura Municipal quando comprovada a efetiva reposição dos mesmos. Art. 3º. Caberá ao Poder Executivo: I- produzir placas, cartazes e folhetos a título de informação contendo texto explicativo dos direitos e deveres do consumidor, o órgão municipal e o titular responsável pelo atendimento, orientação e informação, com endereço e o número de telefone, e, também, o seu endereço na Internet; I- definir os locais onde serão afixados as placas ou cartazes e, os locais onde encontrarão os medicamentos de uso contínuo ou não existentes; Rua Francisco Murtinho, 413 - Cx. Postal 207 - Telefax: (44) 3642-1244 - 3642-1618 - CEP 85.980-000 - Guaíra - Paraná - Brasil CÂMARA MUNICIPAL DE GUAÍRA GUAÍRA PARANÁ HlI- determinar, periodicamente, a atualização das informações publicadas nos termos do inciso IV deste artigo e dos 881º e 2º do artigo 1º; IV- regulamentar quais serão os padrões adotados da placa informativa, contendo os dizeres do $ 1º do Art.1º; V- realizar campanha explicativa dos direitos e deveres do cidadão para acesso aos medicamentos de uso contínuo ou não, identificando para que servem, a quantidade disponível, sintomatologia e outras informações necessárias ao consumidor; Art. 4º. As despesas decorrentes com a aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento e suplementadas se necessário. Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua publicação. Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Edifício da Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 26 de outubro de 2006. JOÃO CARL TEKOFF Presidente: Rua Francisco Murtinho, 413 - Cx. Postal 207 - Telefax: (44) 3642-1244 - 3642-1618 - CEP 85.980-000 - Guaíra - Paraná - Brasil