| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1436 / 2006 |
| Date | 2006-11-17 |
| Ementa | Institui o Programa de Reaproveitamento de Águas de Guaíra. |
| native_id | 2365 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE GUAÍRA GUAÍRA PARANÁ LEI Nº. 1.436 /2.006. Data:- 17 de novembro de 2.006 Súmula: Institui o Programa de Reaproveitamento de Águas de Guaíra. A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Presidente, nos termos do artigo 52, 8 7º, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte LEI: Artigo 1º.- Fica instituído o Programa de Reaproveitamento de Águas de Guaíra, com a finalidade de diminuir a demanda de água no Município e aumentar a capacidade de atendimento da população. Artigo 2º.- Através do programa previsto no artigo anterior, os munícipes serão incentivados a instalar reservatórios para a contenção de águas servidas na base de chuveiros, banheiras, lavatórios e em outros locais julgados convenientes, bem como para o recolhimento de águas das chuvas, e também dispositivos para a utilização dessas águas na descarga de vasos sanitários e mictórios e lavagem de pisos, terraços e outros procedimentos similares. Artigo 3º.- O munícipe interessado em participar do programa deverá, quando da elaboração de projeto de construção ou reforma residencial ou comercial, solicitar especificações técnicas referentes à instalação dos coletores de água. Artigo 4º.- A Administração Municipal, através dos órgãos competentes, cadastrará as residências e estabelecimentos comerciais que aderirem ao programa, para fins de estudo relativos à concessão de incentivos. Artigo 5º.- A residência ou o estabelecimento cadastrado receberá a visita de técnico da Municipalidade, quando da vistoria realizada após a conclusão das obras, o qual dará parecer quanto à exatidão da execução do projeto de instalação de coletores de água. Artigo 6º.- Órgãos do Governo do Estado, além da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR -, serão convidados a emitir parecer sobre os projetos, objetivando sua viabilização de acordo com as normas legais vigentes. Artigo 7º.- A regulamentação do programa objeto desta Lei deverá contar com parecer de técnicos envolvidos com a construção civil e que estejam vinculados a atividades de preservação e conservação do meio ambiente. Artigo 8º.- O Chefe do Executivo Municipal fica autorizado a celebrar os convênios que se fizerem necessários à execução desta Lei. Artigo 9º.- O Chefe do Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no prazo de 90 (sessenta) dias, contados da publicação. Artigo 10º.- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Edifício da Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 17 de novembro de 2.006. Rua Francisco Murtinho, 413 - Cx. Postal 207 - Telefax: (44) 3642-1244 - 3642-1618 - CEP 85.980-000 - Guaíra - Paraná - Brasil