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norma nº 1436/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1436 / 2006
Date 2006-11-17
EmentaInstitui o Programa de Reaproveitamento de Águas de Guaíra.
native_id2365

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CÂMARA MUNICIPAL DE GUAÍRA
GUAÍRA PARANÁ
LEI Nº. 1.436 /2.006.
Data:- 17 de novembro de 2.006
Súmula: Institui o Programa de Reaproveitamento de Águas de
Guaíra.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu,
Presidente, nos termos do artigo 52, 8 7º, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte LEI:
Artigo 1º.- Fica instituído o Programa de Reaproveitamento de Águas de
Guaíra, com a finalidade de diminuir a demanda de água no Município e aumentar a capacidade de
atendimento da população.
Artigo 2º.- Através do programa previsto no artigo anterior, os munícipes
serão incentivados a instalar reservatórios para a contenção de águas servidas na base de chuveiros,
banheiras, lavatórios e em outros locais julgados convenientes, bem como para o recolhimento de
águas das chuvas, e também dispositivos para a utilização dessas águas na descarga de vasos
sanitários e mictórios e lavagem de pisos, terraços e outros procedimentos similares.
Artigo 3º.- O munícipe interessado em participar do programa deverá,
quando da elaboração de projeto de construção ou reforma residencial ou comercial, solicitar
especificações técnicas referentes à instalação dos coletores de água.
Artigo 4º.- A Administração Municipal, através dos órgãos competentes,
cadastrará as residências e estabelecimentos comerciais que aderirem ao programa, para fins de
estudo relativos à concessão de incentivos.
Artigo 5º.- A residência ou o estabelecimento cadastrado receberá a visita
de técnico da Municipalidade, quando da vistoria realizada após a conclusão das obras, o qual dará
parecer quanto à exatidão da execução do projeto de instalação de coletores de água.
Artigo 6º.- Órgãos do Governo do Estado, além da Companhia de
Saneamento do Paraná - SANEPAR -, serão convidados a emitir parecer sobre os projetos,
objetivando sua viabilização de acordo com as normas legais vigentes.
Artigo 7º.- A regulamentação do programa objeto desta Lei deverá contar
com parecer de técnicos envolvidos com a construção civil e que estejam vinculados a atividades
de preservação e conservação do meio ambiente.
Artigo 8º.- O Chefe do Executivo Municipal fica autorizado a celebrar os
convênios que se fizerem necessários à execução desta Lei.
Artigo 9º.- O Chefe do Executivo Municipal regulamentará a presente
Lei, no prazo de 90 (sessenta) dias, contados da publicação.
Artigo 10º.- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 17 de
novembro de 2.006.
Rua Francisco Murtinho, 413 - Cx. Postal 207 - Telefax: (44) 3642-1244 - 3642-1618 - CEP 85.980-000 - Guaíra - Paraná - Brasil

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