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norma nº 1456/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1456 / 2007
Date 2007-04-19
EmentaCria o Espaço Cultura Atelier Frei Pacífico e dá outras providências.
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Estado do Pará -— +
Prefeitura Municipal de Guaíra
camin
LEI Nº 1.456/2007
Data: 19/04/2007
Súmula: Cria o Espaço Cultural Atelier Frei Pacífico e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou e
eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado no Município de Guaíra — PR o Espaço
Guiltural Atelier Frei Pacífico, sito a Rua Dr. Rogério Luz, nº 381, Centro, nesta cidade de Guaíra,
com as seguintes finalidades:
I — incrementar a valorização das manifestações artísticas-
culturais de seu criador;
II — possibilitar o acesso gratuito de toda a população local e
visitantes, o acesso ao acervo de obras, fonte de cultura e de promoção turística para o
Município.
Art. 2º. Como contrapartida, fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a celebrar Termo de Cooperação Técnico-financeira com o artista Antônio Augusto
Sobrinho, portador da Carteira de Identidade RG 4.229443-8, no valor de até R$ 1.000,00 (mil
reais) mensais, como forma de incentivo e promoção da cultura, desde que permitida visitação
pública ao atelier do referido artista, em período mínimo de 04 (quatro) horas diárias, inclusive
aos sábados, domingos e feriados.
Art. 3º. Os recursos para cumprimento desta Lei correrão
por conta da seguinte dotação orçamentária:
Secretaria Municipal de Educação
Departamento de Cultura
PROJETO /ATIVIDADE A 2.039 Manutenção do Departamento de Cultura
Fonte 1030 Royalties
RUBRICA [ 33.50.41.00 [Contribuições
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito aj de
Fabian Persi Vendruscolo
Prefeito Municipal
AV. CEL. OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85.980-000 TELEFAX: (44) 3642-9900: www.guaira.prgov.br - GUAÍRA - PARANÁ - BRASIL
Estado do Paraná
Prefeitura Municipal de Guaíra
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou
consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo,
bem como cônjuges, parentes consangúíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
III - estudantes que não sejam emancipados; e
IV - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no
âmbito do Poder Executivo Municipal; ou
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
Art. 3º — O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos
de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento
definitivo decorrente de:
1 — desligamento por motivos particulares;
11 — rompimento do vínculo de que trata o & 3º, do art. 2º; e
III — situação de impedimento previsto no & 6º, incorrida pelo titular no
decorrer de seu mandato.
$ 1º — Na hipótese em que O suplente incorrer na situação de afastamento
definitivo descrita no art. 3º, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar
novo suplente.
$ 2º — Na hipótese em que O titular e o suplente incorram simultaneamente
na situação de afastamento definitivo descrita no art. 3º, a instituição ou segmento responsável pela
indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB.
Art. 4º — O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos,
permitida uma única recondução para o mandato subsequente por apenas uma vez.
Capítulo III
Das Competências do Conselho do FUNDEB
Art. 5º - Compete ao Conselho do FUNDEB :
I — acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos
recursos do Fundo;
II - supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta
orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para O regular e tempestivo
tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do
FUNDEB;
III — examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e
atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
IV - emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que
deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e
V - outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça;
Parágrafo Único - O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser
apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a
apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios.
Capítulo IV
Das Disposições Finais
2
Tatado de Damn O Es
Prefeitura Municipal de Guaíra a c E
Art. 6º - O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente,
que serão eleitos pelos conselheiros.
Parágrafo Único - Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro
designado nos termos do art. 2º, I desta lei.
Art. 7º — Na hipótese em que o membro que ocupa à função de Presidente do
Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no art. 3º, a Presidência será
ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 8º - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho
do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.
Art. 9º - As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas
mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados
pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros
presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de
desempate.
Art. 10 - O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões,
sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
Art. 11 - A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
I - não será remunerada;
II - é considerada atividade de relevante interesse social;
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que
lhes confiarem ou deles receberem informações; e
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e
diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa,
ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do
conselho; e
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do
término do mandato para o qual tenha sido designado.
Art. 12 - O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa
própria, devendo o Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena
das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua
criação e composição.
Parágrafo Único — A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do
FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho.
Art. 13 - O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
I - apresentar, ao Poder Legislativo local e a Coordenadoria do Sistema de
Controle Interno Municipal e órgãos de controle externo manifestação formal acerca dos registros
contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e
II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal
de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a
execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a
trinta dias.
-—
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Estado do Dare
Prefeitura Municipal de Guaíra
sto no & 2º do art. 2º, os novos membros
Art. 14 — Durante o prazo previ
dato está se encerrando, para
r com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo man
deverão se reuni
locumentos e informações de interesse do Conselho.
transferência de d
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data d
Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra —
Fabian Persi Vendruscolo
Prefeito Municipal
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AV. CEL, OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85.980-000 TELEFAX: [44] 3642-9900- www.guaira.prgov.br - GUAÍRA - PARANÁ - BRASIL

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