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norma nº 1458/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1458 / 2007
Date 2007-04-24
EmentaDispõe sobre medidas permanentes de controle e prevenção contra a dengue e febre amarela e dá outras providências.
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Estado do Paraná
Prefeitura Municipal de Guaíra
LEI Nº 1.458/2007
Data: 24/04/2007
Súmula: Dispõe sobre medidas permanentes de controle e
prevenção contra a dengue e febre amarela e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou e
eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 19, Fica instituído, no Município de Guaíra-PR, o
Programa Municipal de Combate e Prevenção à Dengue e Febre Amarela, a ser coordenado pela
Secretaria Municipal da Saúde.
Art. 2º, A Secretaria Municipal da Saúde manterá pessoal
permanente e capacitado para realização dos trabalhos de campo para fiscalizar, controlar e
prevenir a dengue e febre amarela.
Art. 3º, Os proprietários, locatários, possuidores ou
responsáveis a qualquer título, de imóveis com ou sem edificação, localizados no território do
Município, são obrigados a adotar as medidas necessárias à manutenção desses bens limpos,
sem acúmulo de lixo, entulhos e demais materiais inservíveis, drenados e aterrados no caso de
serem pantanosos ou alagadiços evitando condições que propiciem a instalação e a proliferação
dos vetores causadores da dengue e febre amarela.
Art. 4º, Os proprietários de imóveis onde haja construção
civil, e os responsáveis pela execução das respectivas obras, públicas ou privadas, ficam
obrigados a adotar medidas de proteção, respeitadas as normas e posturas municipais, de modo
a evitar acúmulo de água, originadas ou não de chuvas, bem como a realizar manutenção e
limpeza dos locais sob sua responsabilidade, providenciando o descarte ambientalmente correto
de materiais inservíveis que possam acumular água, esteja a obra em plena execução ou
temporariamente paralisada.
Art. 5º. Os proprietários, locatários, possuidores ou
responsáveis a qualquer título, de imóveis dotados de piscinas, ficam obrigados a manter
tratamento adequado da água, de forma a não permitir a presença ou a proliferação de
mosquitos, quando em desuso, a piscina deverá ser protegida com tela milimétrica evitando
condições que propiciem a instalação e a proliferação dos vetores.
Art. 6º. Em residências, estabelecimentos comerciais e
industriais, terrenos e instituições públicas e privadas, ficam os proprietários, locatários,
responsáveis ou possuidores a qualquer título, obrigados a manter os reservatórios, caixas
d'água, cisternas ou similares, devidamente tampados e com vedação segura, de forma a não
permitir a introdução de fêmeas de mosquitos e, consequentemente, sua desova e reprodução.
Art. 79. Nos cemitérios somente será permitida a utilização
de vasos, floreiras ou quaisquer outros ornamentos ou recipientes que retenham água, se
estiverem devidamente perfurados e preenchidos com areia, evitando a possibilidade de
acúmulo de água.
Parágrafo Único. O Poder Executivo fica autorizado a
apreender, remover e inutilizar os vasos, floreiras, ornamentos ou recipientes mencionados
neste artigo que não estiverem devidamente perfurados e preenchidos com ireia, de modo a
evitar o acúmulo de água.
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Art. 8º. Os proprietários, locatários, possuidores ou
responsáveis a qualquer título, sejam eles civis, militares ou religiosos, são obrigados a permitir
O ingresso, em seus respectivos imóveis, do agente de endemias ou qualquer outra autoridade
sanitária responsável pelo trabalho de controle de endemias, para a realização de inspeção,
verificação, orientação, informação, aplicação de inseticida ou qualquer outra atividade
específica de combate à dengue e febre amarela.
Art. 9º, Nos terrenos baldios ou estabelecimentos onde são
mantidos ou comercializados materiais recicláveis de qualquer natureza, apontados pela
vigilância sanitária do Município como de risco à proliferação de mosquitos, ficam seus
proprietários ou responsáveis obrigados a manter os materiais sob cobertura apropriada e
aprovada pela autoridade sanitária municipal, respeitadas as demais normas legais aplicáveis à
espécie.
Parágrafo único. Na hipótese de ser aplicada a penalidade
de apreensão do material, será esta efetuada pelo serviço de limpeza pública do Município em
conjunto com a Secretaria do Meio Ambiente, que o encaminhará às cooperativas ou
associações que exerçam atividades de reciclagem.
Art. 10. Os proprietários ou responsáveis pelas borracharias,
comércio de pneus, bicicletarias, oficinas automotivas, depósitos de pneus e congêneres,
transportadoras ou qualquer estabelecimento que beneficie ou manipule borracha de qualquer
natureza, deverão manter cobertura total para esses materiais, respeitadas as demais normas
legais aplicáveis à espécie, de forma a impedir o acúmulo de água e a consequente proliferação
de mosquitos.
Art. 11. Os proprietários ou responsáveis pelas borracharias,
comércio de pneus, bicicletarias, oficinas automotivas, depósitos de pneus e congêneres,
transportadoras ou qualquer estabelecimento que beneficie ou manipule borracha de qualquer
natureza, ficam responsáveis a dar o destino ambientalmente correto dos derivados da borracha
sob orientação da Secretaria do Meio Ambiente.
Art. 12. Os proprietários ou responsáveis por ferros-velhos e
estabelecimentos que comercializam sucatas em geral e congêneres, deverão providenciar
cobertura adequada ou outros meios, respeitadas as demais normas legais aplicáveis à espécie,
de forma a impedir o acúmulo de água.
Parágrafo único. Os materiais depositados nesses
estabelecimentos deverão ser acondicionados distantes 1 (um) metro dos muros limítrofes de
qualquer outro imóvel, de forma a permitir o livre acesso para aplicação periódica de inseticida,
quando necessário.
Art. 13. Os proprietários, ou responsáveis, por floriculturas,
comércios atacadistas ou varejistas de flores naturais, de vasos, floreiras ou similares, deverão
adotar cobertura, respeitadas as demais normas aplicáveis à espécie, de forma a impedir o
acúmulo de água nos recipientes ali comercializados, ou àqueles que permaneçam apenas para
exposição.
8 1º, É proibida a manutenção de pratos ou material similar
para a sustentação de xaxins, vasos ou qualquer espécie de planta, exceto se estiverem
devidamente perfurados com, no mínimo, 03 (três) furos e com areia grossa ou produto similar
que evite o acúmulo de água.
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. 8 2º. As plantas e arranjos de flores nas dependências de
floriculturas que necessitam de água permanente, a troca da água, bem como a lavagem dos
vasos devem ser realizadas a cada três dias com fins de evitar a instalação e proliferação dos
vetores.
8 3º. As bromélias, bem como qualquer outra espécie de
planta que abrigue águas de chuvas ou de regas, deverão receber tratamento à base de água
sanitária na proporção de uma colher de sopa para um litro de água, devendo ser regadas duas
vezes por semana.
Art. 14. Os proprietários, possuidores ou responsáveis a
qualquer título, de imóveis que estiverem postos à venda ou para locação, ficam obrigados a
mantê-los com os vasos sanitários vedados, caixas d'água tampadas e vedadas, ralos externos
vedados, piscinas com tratamento à base de cloro, calhas desobstruídas e isentas de qualquer
material que possa acumular água.
Art. 15. A desobediência ou não observância às disposições
da presente lei implicará, sucessivamente, nos seguintes procedimentos:
I - notificação do infrator com a determinação que regularize
a situação no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de multa;
II - não sanada a irregularidade, será aplicada a multa
prevista em lei;
HI - persistindo a irregularidade, será aplicada nova multa,
em dobro, e, quando necessário e possível, apreendido o material;
IV - em se tratando de estabelecimento, persistindo a
irregularidade, além das multas e apreensão dos materiais, poderá ser cancelada a licença de
funcionamento e interditada a atividade.
8 1º. A notificação e consegiente imposição da multa deverá
recair, exclusivamente, sobre o responsável pela real e efetiva guarda, conservação e utilização
do imóvel ou estabelecimento.
8 2º, Nas infrações consideradas graves, após a aplicação da
penalidade de multa, poderá a Secretaria de Saúde do Município comunicar o fato, através de
ofício, ao Ministério Público, para que este adote as medidas cabíveis no âmbito de suas
prerrogativas legais.
Art, 16. Além do não atendimento de outras obrigações nela
previstas, constituem infrações às disposições da presente lei:
I - a recusa, pelo proprietário, locatário, possuidor ou
responsável a qualquer título do imóvel, em permitir o ingresso do agente de saúde, bem como
qualquer outra autoridade sanitária, para fins de inspeção, verificação, orientação, informação,
aplicação de inseticida ou qualquer outra atividade específica de combate à dengue e febre
amarela;
H - agir com indisciplina, agitação ou desacatar servidores
municipais no exercício de suas funções;
HI — resistir à execução de ato legal] mediante violência ou
ameaça ao servidor competente para executá-lo.
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8 1º. Constatada a existência de recipientes que possibilitem
a criação e proliferação de mosquitos, serão aplicadas as respectivas penalidades.
Art. 17. As infrações às disposições constantes desta lei
classificam-se em:
I - leves, quando detectada a existência de 1 (um) a 3 (três)
focos de vetores;
II - médias, de 4 (quatro) a 6 (seis) focos;
HI - graves, de 7 (sete) a 9 (nove) focos;
IV - gravíssimas, de 10 (dez) ou mais focos.
Art. 18. As infrações previstas no artigo anterior estarão
sujeitas à imposição das seguintes multas;
I - para as infrações leves: 2 (duas) U.F.G. (Unidade Fiscal de
Guaíra);
IH - para as infrações médias: 4 (quatro) U.F.G (Unidade
Fiscal de Guaíra);
HI - para as infrações graves: 6 (seis) U.F.G. (Unidade Fiscal
de Guaíra);
IV - para as infrações gravíssimas: 8 (oito) U.F.G. (Unidade
Fiscal de Guaíra).
8 1º, Previamente à aplicação das multas estabelecidas neste
artigo, o infrator será notificado para regularizar a situação no prazo de 10 (dez) dias, findo o
qual estará sujeito à imposição dessas penalidades.
8 2º, Na reincidência, as multas serão cobradas em dobro.
8 3º. Sem prejuízo da aplicação da multa prevista no
parágrafo anterior, poderá o agente de endemias, sempre que caracterizada, na forma definida
em ato regulamentar federal, estadual ou municipal, situação de iminente perigo à saúde
pública, promover o ingresso forçado em imóveis particulares, nos casos de recusa ou de
ausência de alguém que lhe possa facultar a entrada, quando esse procedimento se mostrar
fundamental para a contenção da doença ou do agravo à saúde coletiva.
8 4º. A arrecadação proveniente das multas referidas no
caput deste artigo, será destinada, integralmente, à Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 19. Esta lei entrará em vigor ia data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. /
Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra — PR, em 24 de abril de 2007.
Fabian Persi Vendruscolo,
Prefeito Municipal.
4 a
AV. CEL. OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85.980-000 -TELEFAX: (44) 3642-9900- www: guaira.pr.gov.br - GUAÍRA - PARANÁ - BRASIL

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