| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1988 / 2016 |
| Date | 2016-06-29 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Fundo Especial dos Advogados do Município de Guaíra, Estado do Paraná, por incremento de arrecadação e honorários advocatícios em virtude da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015. |
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ESTADO DO PARANÁ. MUNICÍPIO DE GUAÍRA CÓPIA LEI Nº1, 988/2016, 8 so Data: 29.06.2016. e: Ê ; Ementa: dispõe sobre a criação do Fundo .Especial' dos Advogados: do Município de Guaíra, Estado.do Paraná, por incremento de arrecadação e. honorários advocatícios em virtude da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015. Municipal sanciono a seguinte lei: Art: 1º Fica criado o Fundo Especial dos Advogados do Município de Guaíra — FAMUG. À Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná; aprovou; e eu Prefeito | Art. 2º O FAMUG tem por finalidade receber os recursos financeiros destinados ao rateio dos honorários advocatícios, oriundos de sucumbência, arbitramento ou acordo, dos Advogados do Município afetos à Administração Direta, os quais pertencem aos: Advogados, sem prejuízo -de seus vencimentos e demais Vantagens, é que estejam lotados e ocupando o cargo de Advogado do Município, em: efetivo exercício de suas funções nas divisões da Procuradoria Jurídica do Município.. : Art. 3º Não terão direito ao recebimento de hondiários de que trata esta Lei, os servidores que se enquadrem nas seguintes situações: I - Servidores de outros órgãos da Administração Municipal, Estadual ou * Federal, cedidos para a Procuradoria Jurídica do Município, a qualquer título, inclusive em “cargos em comissão, salvo o cargo de Chefe da Procuradoria Jurídico do Município; II — Advogados do quadro de servidores da' Procuradoria Jurídica do Município cedidos para outros órgãos Municipais, Estaduais ou Federal, ou mesmo outras entidades da sociedade civil organizada, que não estejam desenvolvendo suas atividades regulares na Procuradoria Jurídica do Município. Art, 4º À Administração do FAMUG compeie a todos os Advogados Municipais em pleno exercício das atividades junto à Procuradoria Jurídica. Parágrafo único. As receitas do FAMUG não integram o percentual da receita municipal destinado à Procuradoria Jurídica do Município, previsto na lei orçamentária anual. Art, 5º "Os recursos do FAMUG -serão recolhidos em conta. especial de estabelecimento da rede bancária. o : 5 1º Os recursos:a que se refere este-artigo serão depositados diretamente . pelo sucumbente, pelas secretarias ou escrivanias do foro competente, ou, pelos -Afnaddos benefi iciários dos respectivos alvarás judiciais. & 2º Estando o débito ajuizado, a ocorrência de pagamento total ou parcial, parcelamento, compensação, transação ou dação em pagamento, não afasta a devida quitação dos honorários advocatícios, os quais serão recolhidos conjuntamente com a obrigação .principal, em guia-única, destacados, ou em guia separada, emitida pela Secretaria Municipal da Fazenda. 5 3º Salvo hipótese de vício insanável na Certidão de Divida Ativa — CDA —, não haverá pedido de extinção de processo. de execução fiscal sem que o executado comprove a restituição das despesas adiantadas pelo Município e o pagamento-dos'honorários advocatícios, 54º O valor a-ser depositado no FAMUG, para fins de rateio entre os ' Advogados habilitados na forma do art. 2º, será a totalidade dos honorários advocatícios apurados, semestralmente, conforme art. 5º desta Lei. ESTADO DO PARANÁ MUNICÍPIO. DE GUAÍRA — Gualna o 8 5º Os valores recebidos a título de honorários advocatícios serão divididos de forma igualitária entres os Advogados e Chefe da Procuradoria Jurídica que estiverem na ativa na data do rateio e não integrarão a remuneração básica do servidor para nenhum efeito, salvo para os fins do & 7º. 8 6º O valor decorrente do “rateio da totalidade dos “honorários - advocatícios, apurados semestralmente, será destacado. no holerite de pagamento, como “Honorários Advocatícios”, sob o qual incidirá o devido desconto do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF.' - & 7º O valor destacado a título de honorários advocatícios "não: será objeto de desconto previdenciário, salvo por opção do Advogado. : o & Ê Art. 6º O FAMUG prestará ' contas da “arrecadação e aplicação de seus recursos, nos prazos e na forma da legislação vigente. ' ê : : Art. 7º Os Advogados inativos participarão do rateio e distribuição dos - honorários advocatícios no período de 60" (sessenta) meses após. à publicação da Portaria de, concessão da aposentadoria. : ' Parágrafo único. Os honorários advocatícios” distribuídos aos inativos serão custeados pelo FAMUG, individualmente, e repassados diretamente ao Advogado inativo. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 29 de junho de 2016. FABIAN PERSI VENDRUSCOLO . . Prefeito Municipal 6= página C 2 = caderno de” ão nº:1033 de 30.06.2016 ata oy or, Ab. E CONFERK COM O ORIGINAL Alalde Carvalho de Lima Darreto Secretária Executiva « Matr, Funcional 19/1 Boblnete do Pretelto